O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a
Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, assinada a 18
de Maio de 2004, na Cidade do Vaticano.
Em virtude de a Concordata com a Santa Sé de 1940 estar
desactualizada, face ao actual texto constitucional e aos novos
padrões ético-sociais, Portugal tomou, em 2000, a iniciativa de
proceder à revisão do texto Concordatário, atenta a necessidade de
aprovar um normativo propiciador de um tratamento cada vez mais
igualitário. Esta tendência já tinha sido iniciada com a publicação
da Lei de Liberdade Religiosa, que veio dar exequibilidade ao
artigo 41º da Constituição («liberdade de consciência, culto e
religião»), nunca antes objecto de desenvolvimento por via
legislativa.
A dinâmica das negociações e um estudo mais aprofundado das
implicações da Concordata em vigor levaram a que, de uma intenção
inicial de se proceder a alguns ajustes, se acabasse por concluir
uma nova Concordata.
O principal eixo negocial consistiu na preocupação de modernizar
o texto e de o adequar aos grandes princípios constitucionais
vigentes em Portugal, como o da separação entre o Estado e a Igreja
(laicidade do Estado) e o da igualdade, embora também se tivesse
atendido ao facto de este tipo de texto ser, por natureza,
vocacionado para uma certa longevidade. Em concreto, podem
assinalar-se como inovações mais notáveis:
- O reconhecimento da personalidade jurídica interna da
Conferência Episcopal Portuguesa.
- A eliminação da intervenção do Estado na nomeação dos
Bispos.
- A necessidade das pessoas jurídicas canónicas, se quiserem
intervir no comércio jurídico civil, se inscreverem num registo
próprio do Estado.
- A produção de efeitos civis das sentenças eclesiásticas da
anulação do casamento, apenas após a confirmação e revisão de
sentença estrangeira nos tribunais portugueses e de acordo com as
regras processuais nacionais.
- A não obrigatoriedade da manutenção da assistência religiosa nas
forças armadas sob a forma de capelães militares, incluídos na
carreira.
- A conformidade do ensino da moral e da religião católicas ao
sistema educativo português, se bem que com a participação da
Igreja.
- A possibilidade de as escolas superiores católicas poderem
conferir graus, sem discriminação em relação às suas congéneres,
incluindo a Universidade Católica, mas nos termos, também, do
direito nacional.
- A instituição de um regime fiscal não discriminatório em relação
a outras confissões religiosas, incluindo a inexistência de
isenções em sede de IRS.
- A previsão de um mecanismo de cooperação entre o Estado e a Santa
Sé no âmbito internacional com realce para o espaço dos Países de
Língua Oficial Portuguesa, pressupondo-se a caducidade do Acordo
Missionário.
- A previsão da criação de duas comissões paritárias encarregadas
de zelar pela correcta aplicação da nova Concordata. Uma, geral,
para proceder à sua interpretação e correcta aplicação. Outra,
especificamente para as questões do património, a fim de se
estabelecer um fórum de cooperação relativa aos bens da Igreja que
integram o Património Cultural Português.
2. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, as
emendas aos artigos 7.º, 24.º, 25.º e 74.º da Constituição da
Organização Mundial de Saúde, adoptadas, em Genebra,
respectivamente, em 1965, 1998 e 1978, no decurso da 18 ª, 51.ª e
31.ª Sessões da Assembleia Mundial de Saúde.
A emenda ao artigo 7º, adoptada na 18ª Assembleia Mundial de
Saúde em 1965, confere à Assembleia autoridade para suspender ou
excluir da OMS os Estados Membros que não observem os princípios
humanitários e os objectivos da Constituição desta Organização,
praticando deliberadamente uma política de discriminação
racial.
As emendas aos artigos 24.º e 25.º referem-se à composição do
Conselho Executivo da Organização Mundial de Saúde. Estas emendas
traduzem-se no aumento de 32 para 34 do número de Membros do
Conselho Executivo da OMS, justificada pelas crescentes
responsabilidades da Organização, sendo um dos novos lugares
atribuídos à região Europa.
A emenda ao artigo 74º, adoptada na 31ª Assembleia Mundial de
Saúde, em 1978, visa a adopção da versão árabe da Constituição da
OMS.
3. Decreto-Lei que aprova a orgânica do Ministério da Segurança
Social e do Trabalho.
Através deste diploma, procede-se a uma reestruturação do
Ministério da Segurança Social e do Trabalho, tendo em vista a
necessidade de ajustar a sua orgânica à definição e execução das
políticas relativas aos regimes de segurança social, à acção
social, ao emprego e à formação profissional e às relações e
condições de trabalho.
4. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 8/2004, de 10 de Março, regula o exercício das
actividades de mediação imobiliária e de angariação
imobiliária.
A regulação do exercício da actividade de mediação imobiliária
teve o seu início com o Decreto-Lei n.º 285/92, estabelecendo-se
para acesso e permanência na actividade o preenchimento de um
conjunto de requisitos, tendo como principais objectivos assegurar
a transparência da actuação dos mediadores imobiliários e garantir
a qualidade dos serviços prestados.
A este diploma seguiu-se o Decreto-Lei n.º 77/99, constituindo
ambos um apreciável esforço na regulação desta actividade, que
conheceu ao longo destes mais de dez anos, em consequência das
grandes transformações do mercado imobiliário, um grande
desenvolvimento.
Reconhece-se, no entanto, que, quer em consequência da
morosidade com que foi implementada a regulamentação deste último
diploma, cujo período de adaptação ainda hoje não se encontra
concluído, quer em consequência das opções legislativas seguidas,
não foi possível atingir o nível de profissionalização que todos os
agentes do sector e consumidores vêem reclamando, pelo que se torna
necessário um novo regime jurídico, que hoje foi aprovado.
5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova, para o
corrente ano, a distribuição de indemnizações compensatórias às
empresas que prestam serviço público.
O presente diploma distribui os montantes previstos no Capítulo
60.º - Despesas Excepcionais - do Orçamento do Estado para 2004
pelas empresas prestadoras de serviço público, referindo as
circunstâncias em que os mesmos são concedidos e estabelecendo as
regras a que essa distribuição deverá obedecer.
Esta distribuição tem em conta os regimes legais, bem como os
compromissos concretos decorrentes de contratos de concessão e
convénios outorgados pelo Estado, relativos à prestação de serviço
público, em vigor no corrente ano.
6. Resolução do Conselho de Ministros que alarga a composição da
comissão mista de coordenação do Plano de Ordenamento da Albufeira
da Aguieira.
A zona de protecção da albufeira da Aguieira encontra-se
inserida no município de Tondela. Assim, e tendo em conta que, nos
termos do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 380/99, a
composição da comissão mista de coordenação deve traduzir a
natureza dos interesses a salvaguardar, procede-se ao alargamento
da referida comissão, incluindo um representante da Câmara
Municipal de Tondela.
7. Resolução do Conselho de Ministros que determina a elaboração
do plano de ordenamento da Paisagem Protegida da Serra de
Montejunto e constitui a respectiva comissão mista de
coordenação.
Este diploma enquadra em si: a definição dos objectivos
específicos da paisagem protegida; a incumbência ao Instituto da
Conservação da Natureza da elaboração do plano de ordenamento; a
criação de uma comissão mista de coordenação; a indicação do prazo
máximo para a elaboração do plano de ordenamento.
8. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do
contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o
Estado Português, a Olinveste, SGPS, Lda. e a Fabrica Têxtil
Riopele, S.A. para a realização de um projecto de investimento em
Vila Nova de Famalicão.
Enquadrado numa lógica de modernização de toda a unidade, a
Riopele decidiu realizar um novo projecto de investimento com vista
ao alargamento da sua gama de produtos, diversificando a oferta,
explorando nichos de mercado altamente exigentes e personalizando o
produto, permitindo ainda a diminuição do prazo de entrega aos
clientes.
O investimento em causa ascende a cerca de 24 milhões de euros,
deverá proporcionar a manutenção de 1904 postos de trabalho e
permitir a obtenção, a partir deste ano, de um valor de vendas de
115,6 milhões de euros.
O projecto contribui ainda para a protecção do ambiente, através
da implementação de um sistema de gestão ambiental e da redução das
emissões atmosféricas, em resultado da substituição do combustível
fuel oil por gás natural.
9. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do
contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o
Estado Português e a Mitsubishi Trucks Europe, S.A., para a
realização de um projecto de investimento no Tramagal.
A Mitsubishi Trucks Europe, S.A., instalada no Tramagal desde
1996, foi a primeira fábrica do Grupo Mitsubishi a laborar na
Europa e é responsável pela produção e venda do modelo Canter.
Com o objectivo de dotar a empresa portuguesa das estruturas e
equipamentos necessários à renovação da sua estrutura produtiva, a
Mitsubishi decidiu agora realizar em Portugal um novo investimento
com particular incidência nas áreas de produção, qualidade e
ambiente.
O investimento em causa, que deverá estar concluído em Setembro
de 2006, ascende a cerca de 33 milhões de euros, proporcionará a
criação de 41 postos de trabalho e permitirá a obtenção, nesse ano,
de um volume de vendas na ordem dos 246 milhões euros, das quais
72% se destinam ao mercado externo.
Com este projecto e em resultado da responsabilidade agora
conferida à empresa portuguesa do Grupo, fica reforçada a presença
da Mitsubishi no nosso país.
10. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do
Conselho de Ministros n.º 24/2004, de 3 de Março, que aprova a
minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar
entre o Estado Português, a Neotrev-Indústria de Plásticos, S.A. e
a Selenis-Indústria de Polímeros, S.A., para a realização de um
projecto de investimento em Portalegre.
O projecto de investimento da sociedade Selenis-Indústria de
Polímeros, S.A visa a expansão da unidade industrial de Portalegre,
com a introdução de uma nova e moderna linha de produção de
polímeros de poliéster em processo contínuo, destinando-se, em
particular, ao engarrafamento de água.
O investimento, realizado entre 2001 e final de 2003, ronda o
valor global de 6 milhões de euros, implica a manutenção dos
actuais 213 postos de trabalho até final do contrato (Dezembro de
2007) e terá um importante contributo para o desenvolvimento da
região de implantação, bem como para a balança comercial
portuguesa.
Este contributo decorre da não importação de produto acabado por
parte dos principais clientes - a indústria alimentar e de bebidas
- que, desta forma, têm acesso privilegiado a uma matéria
subsidiária imprescindível ao seu processo produtivo, as embalagens
em polietileno de tereftalato (PET).
A Selenis foi fundada em 1964 - à data denominada Finicisa e
posteriormente Trevira - e está inserida no sector de actividade da
indústria química de polímeros de poliéster destinados a duas
significativas áreas de negócios: produção de fibras sintéticas e
filamentos, com aplicação em todos os sectores da indústria têxtil,
e produção de resinas PET, com vasta aplicação na indústria de
embalagem do sector alimentar e de bebidas.
A Selenis lidera o mercado nacional de resinas para a indústria
de embalagens (60% quota de mercado) e detém uma quota de 30% no
sector das fibras e filamentos para indústria têxtil, registando um
volume de negócios anual de 80 milhões de euros.
O grupo Neoplástica e o grupo Logopláste são os seus principais
clientes em Portugal, sendo que 30% da produção é para exportação,
tendo Espanha, Bélgica e Marrocos como principais mercados de
destino.
A Selenis insere-se no grupo português Imatosgil, o qual possui,
entre outras, filiais no Brasil e no México também na área da
produção de PET.
11. Decreto-Lei que altera a Lei n.º 34/98, de 18 de Julho e o
Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio, que estabelecem um regime
excepcional de apoio aos ex-prisioneiros de guerra.
A referência à carência económica, no Decreto-Lei n.º 161/2001,
foi objecto de grande controvérsia na anterior legislatura,
motivando mesmo uma apreciação parlamentar ao mesmo, sendo certo
que se verificou uma vontade unânime em proceder à reparação e
reconhecimento público dos ex-prisioneiros de guerra.
Entende-se, pois, que o valor dessa reparação e o reconhecimento
público devem resultar do facto, comum a todos os ex-prisioneiros
de guerra, que foi a privação da liberdade individual em razão do
cumprimento de um dever, e não de juízos actuais sobre a situação
económica de cada um. Este é, também, o sentir das Associações
representativas dos ex-prisioneiros de guerra.
12. Resolução do Conselho de Ministros que cria o Sistema
Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC)
O Governo, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2002,
aprovou o Programa Especial de Combate às Listas de Espera
Cirúrgicas (PECLEC).
Esse Programa foi concebido com um carácter temporário para
fornecer uma resposta rápida e eficiente às situações emergentes e
críticas de utentes, dada a existência de longas listas de espera
com vista a uma intervenção cirúrgica
Nos termos do nº 1 da citada Resolução de Conselho de Ministros,
a sua duração é de dois anos, prazo que permitiu a resolução da
quase totalidade das cirurgias inscritas.
Dando continuidade a este esforço, importa agora implementar o
Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgias (SIGIC),
que tem como objectivo minimizar o período que decorre entre o
momento em que um doente é encaminhado para uma cirurgia e a
realização da mesma, garantindo, de uma forma progressiva, que o
tratamento cirúrgico decorre dentro do tempo clinicamente
admissível.
Este sistema, que se pretende seja universal, abarcando grande
parte da actividade cirúrgica desenvolvida nos hospitais do SNS e
obedecendo aos princípios definidos neste diploma, apoia o seu
funcionamento em unidades a criar a nível central, regional e
local.
A constituição, composição e modo de funcionamento destas
unidades, designadamente a definição de responsabilidades no
processo de decisão que termina com a intervenção cirúrgica, são
objecto de regulamento a aprovar por portaria do Ministro da
Saúde.