COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 3 DE JUNHO DE 2004

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, assinada a 18 de Maio de 2004, na Cidade do Vaticano.

Em virtude de a Concordata com a Santa Sé de 1940 estar desactualizada, face ao actual texto constitucional e aos novos padrões ético-sociais, Portugal tomou, em 2000, a iniciativa de proceder à revisão do texto Concordatário, atenta a necessidade de aprovar um normativo propiciador de um tratamento cada vez mais igualitário. Esta tendência já tinha sido iniciada com a publicação da Lei de Liberdade Religiosa, que veio dar exequibilidade ao artigo 41º da Constituição («liberdade de consciência, culto e religião»), nunca antes objecto de desenvolvimento por via legislativa.

A dinâmica das negociações e um estudo mais aprofundado das implicações da Concordata em vigor levaram a que, de uma intenção inicial de se proceder a alguns ajustes, se acabasse por concluir uma nova Concordata.

O principal eixo negocial consistiu na preocupação de modernizar o texto e de o adequar aos grandes princípios constitucionais vigentes em Portugal, como o da separação entre o Estado e a Igreja (laicidade do Estado) e o da igualdade, embora também se tivesse atendido ao facto de este tipo de texto ser, por natureza, vocacionado para uma certa longevidade. Em concreto, podem assinalar-se como inovações mais notáveis:

- O reconhecimento da personalidade jurídica interna da Conferência Episcopal Portuguesa.
- A eliminação da intervenção do Estado na nomeação dos Bispos.
- A necessidade das pessoas jurídicas canónicas, se quiserem intervir no comércio jurídico civil, se inscreverem num registo próprio do Estado.
- A produção de efeitos civis das sentenças eclesiásticas da anulação do casamento, apenas após a confirmação e revisão de sentença estrangeira nos tribunais portugueses e de acordo com as regras processuais nacionais.
- A não obrigatoriedade da manutenção da assistência religiosa nas forças armadas sob a forma de capelães militares, incluídos na carreira.
- A conformidade do ensino da moral e da religião católicas ao sistema educativo português, se bem que com a participação da Igreja.
- A possibilidade de as escolas superiores católicas poderem conferir graus, sem discriminação em relação às suas congéneres, incluindo a Universidade Católica, mas nos termos, também, do direito nacional.
- A instituição de um regime fiscal não discriminatório em relação a outras confissões religiosas, incluindo a inexistência de isenções em sede de IRS.
- A previsão de um mecanismo de cooperação entre o Estado e a Santa Sé no âmbito internacional com realce para o espaço dos Países de Língua Oficial Portuguesa, pressupondo-se a caducidade do Acordo Missionário.
- A previsão da criação de duas comissões paritárias encarregadas de zelar pela correcta aplicação da nova Concordata. Uma, geral, para proceder à sua interpretação e correcta aplicação. Outra, especificamente para as questões do património, a fim de se estabelecer um fórum de cooperação relativa aos bens da Igreja que integram o Património Cultural Português.

2. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, as emendas aos artigos 7.º, 24.º, 25.º e 74.º da Constituição da Organização Mundial de Saúde, adoptadas, em Genebra, respectivamente, em 1965, 1998 e 1978, no decurso da 18 ª, 51.ª e 31.ª Sessões da Assembleia Mundial de Saúde.

A emenda ao artigo 7º, adoptada na 18ª Assembleia Mundial de Saúde em 1965, confere à Assembleia autoridade para suspender ou excluir da OMS os Estados Membros que não observem os princípios humanitários e os objectivos da Constituição desta Organização, praticando deliberadamente uma política de discriminação racial.

As emendas aos artigos 24.º e 25.º referem-se à composição do Conselho Executivo da Organização Mundial de Saúde. Estas emendas traduzem-se no aumento de 32 para 34 do número de Membros do Conselho Executivo da OMS, justificada pelas crescentes responsabilidades da Organização, sendo um dos novos lugares atribuídos à região Europa.

A emenda ao artigo 74º, adoptada na 31ª Assembleia Mundial de Saúde, em 1978, visa a adopção da versão árabe da Constituição da OMS.

3. Decreto-Lei que aprova a orgânica do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

Através deste diploma, procede-se a uma reestruturação do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, tendo em vista a necessidade de ajustar a sua orgânica à definição e execução das políticas relativas aos regimes de segurança social, à acção social, ao emprego e à formação profissional e às relações e condições de trabalho.

4. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 8/2004, de 10 de Março, regula o exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária.

A regulação do exercício da actividade de mediação imobiliária teve o seu início com o Decreto-Lei n.º 285/92, estabelecendo-se para acesso e permanência na actividade o preenchimento de um conjunto de requisitos, tendo como principais objectivos assegurar a transparência da actuação dos mediadores imobiliários e garantir a qualidade dos serviços prestados.

A este diploma seguiu-se o Decreto-Lei n.º 77/99, constituindo ambos um apreciável esforço na regulação desta actividade, que conheceu ao longo destes mais de dez anos, em consequência das grandes transformações do mercado imobiliário, um grande desenvolvimento.

Reconhece-se, no entanto, que, quer em consequência da morosidade com que foi implementada a regulamentação deste último diploma, cujo período de adaptação ainda hoje não se encontra concluído, quer em consequência das opções legislativas seguidas, não foi possível atingir o nível de profissionalização que todos os agentes do sector e consumidores vêem reclamando, pelo que se torna necessário um novo regime jurídico, que hoje foi aprovado.

5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova, para o corrente ano, a distribuição de indemnizações compensatórias às empresas que prestam serviço público.

O presente diploma distribui os montantes previstos no Capítulo 60.º - Despesas Excepcionais - do Orçamento do Estado para 2004 pelas empresas prestadoras de serviço público, referindo as circunstâncias em que os mesmos são concedidos e estabelecendo as regras a que essa distribuição deverá obedecer.

Esta distribuição tem em conta os regimes legais, bem como os compromissos concretos decorrentes de contratos de concessão e convénios outorgados pelo Estado, relativos à prestação de serviço público, em vigor no corrente ano.

6. Resolução do Conselho de Ministros que alarga a composição da comissão mista de coordenação do Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira.

A zona de protecção da albufeira da Aguieira encontra-se inserida no município de Tondela. Assim, e tendo em conta que, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 380/99, a composição da comissão mista de coordenação deve traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar, procede-se ao alargamento da referida comissão, incluindo um representante da Câmara Municipal de Tondela.

7. Resolução do Conselho de Ministros que determina a elaboração do plano de ordenamento da Paisagem Protegida da Serra de Montejunto e constitui a respectiva comissão mista de coordenação.

Este diploma enquadra em si: a definição dos objectivos específicos da paisagem protegida; a incumbência ao Instituto da Conservação da Natureza da elaboração do plano de ordenamento; a criação de uma comissão mista de coordenação; a indicação do prazo máximo para a elaboração do plano de ordenamento.

8. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a Olinveste, SGPS, Lda. e a Fabrica Têxtil Riopele, S.A. para a realização de um projecto de investimento em Vila Nova de Famalicão.

Enquadrado numa lógica de modernização de toda a unidade, a Riopele decidiu realizar um novo projecto de investimento com vista ao alargamento da sua gama de produtos, diversificando a oferta, explorando nichos de mercado altamente exigentes e personalizando o produto, permitindo ainda a diminuição do prazo de entrega aos clientes.

O investimento em causa ascende a cerca de 24 milhões de euros, deverá proporcionar a manutenção de 1904 postos de trabalho e permitir a obtenção, a partir deste ano, de um valor de vendas de 115,6 milhões de euros.

O projecto contribui ainda para a protecção do ambiente, através da implementação de um sistema de gestão ambiental e da redução das emissões atmosféricas, em resultado da substituição do combustível fuel oil por gás natural.

9. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a Mitsubishi Trucks Europe, S.A., para a realização de um projecto de investimento no Tramagal.

A Mitsubishi Trucks Europe, S.A., instalada no Tramagal desde 1996, foi a primeira fábrica do Grupo Mitsubishi a laborar na Europa e é responsável pela produção e venda do modelo Canter.

Com o objectivo de dotar a empresa portuguesa das estruturas e equipamentos necessários à renovação da sua estrutura produtiva, a Mitsubishi decidiu agora realizar em Portugal um novo investimento com particular incidência nas áreas de produção, qualidade e ambiente.

O investimento em causa, que deverá estar concluído em Setembro de 2006, ascende a cerca de 33 milhões de euros, proporcionará a criação de 41 postos de trabalho e permitirá a obtenção, nesse ano, de um volume de vendas na ordem dos 246 milhões euros, das quais 72% se destinam ao mercado externo.

Com este projecto e em resultado da responsabilidade agora conferida à empresa portuguesa do Grupo, fica reforçada a presença da Mitsubishi no nosso país.

10. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2004, de 3 de Março, que aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, a Neotrev-Indústria de Plásticos, S.A. e a Selenis-Indústria de Polímeros, S.A., para a realização de um projecto de investimento em Portalegre.

O projecto de investimento da sociedade Selenis-Indústria de Polímeros, S.A visa a expansão da unidade industrial de Portalegre, com a introdução de uma nova e moderna linha de produção de polímeros de poliéster em processo contínuo, destinando-se, em particular, ao engarrafamento de água.

O investimento, realizado entre 2001 e final de 2003, ronda o valor global de 6 milhões de euros, implica a manutenção dos actuais 213 postos de trabalho até final do contrato (Dezembro de 2007) e terá um importante contributo para o desenvolvimento da região de implantação, bem como para a balança comercial portuguesa.

Este contributo decorre da não importação de produto acabado por parte dos principais clientes - a indústria alimentar e de bebidas - que, desta forma, têm acesso privilegiado a uma matéria subsidiária imprescindível ao seu processo produtivo, as embalagens em polietileno de tereftalato (PET).

A Selenis foi fundada em 1964 - à data denominada Finicisa e posteriormente Trevira - e está inserida no sector de actividade da indústria química de polímeros de poliéster destinados a duas significativas áreas de negócios: produção de fibras sintéticas e filamentos, com aplicação em todos os sectores da indústria têxtil, e produção de resinas PET, com vasta aplicação na indústria de embalagem do sector alimentar e de bebidas.

A Selenis lidera o mercado nacional de resinas para a indústria de embalagens (60% quota de mercado) e detém uma quota de 30% no sector das fibras e filamentos para indústria têxtil, registando um volume de negócios anual de 80 milhões de euros.

O grupo Neoplástica e o grupo Logopláste são os seus principais clientes em Portugal, sendo que 30% da produção é para exportação, tendo Espanha, Bélgica e Marrocos como principais mercados de destino.

A Selenis insere-se no grupo português Imatosgil, o qual possui, entre outras, filiais no Brasil e no México também na área da produção de PET.

11. Decreto-Lei que altera a Lei n.º 34/98, de 18 de Julho e o Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio, que estabelecem um regime excepcional de apoio aos ex-prisioneiros de guerra.

A referência à carência económica, no Decreto-Lei n.º 161/2001, foi objecto de grande controvérsia na anterior legislatura, motivando mesmo uma apreciação parlamentar ao mesmo, sendo certo que se verificou uma vontade unânime em proceder à reparação e reconhecimento público dos ex-prisioneiros de guerra.

Entende-se, pois, que o valor dessa reparação e o reconhecimento público devem resultar do facto, comum a todos os ex-prisioneiros de guerra, que foi a privação da liberdade individual em razão do cumprimento de um dever, e não de juízos actuais sobre a situação económica de cada um. Este é, também, o sentir das Associações representativas dos ex-prisioneiros de guerra.

12. Resolução do Conselho de Ministros que cria o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC)
O Governo, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2002, aprovou o Programa Especial de Combate às Listas de Espera Cirúrgicas (PECLEC).

Esse Programa foi concebido com um carácter temporário para fornecer uma resposta rápida e eficiente às situações emergentes e críticas de utentes, dada a existência de longas listas de espera com vista a uma intervenção cirúrgica

Nos termos do nº 1 da citada Resolução de Conselho de Ministros, a sua duração é de dois anos, prazo que permitiu a resolução da quase totalidade das cirurgias inscritas.

Dando continuidade a este esforço, importa agora implementar o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgias (SIGIC), que tem como objectivo minimizar o período que decorre entre o momento em que um doente é encaminhado para uma cirurgia e a realização da mesma, garantindo, de uma forma progressiva, que o tratamento cirúrgico decorre dentro do tempo clinicamente admissível.

Este sistema, que se pretende seja universal, abarcando grande parte da actividade cirúrgica desenvolvida nos hospitais do SNS e obedecendo aos princípios definidos neste diploma, apoia o seu funcionamento em unidades a criar a nível central, regional e local.

A constituição, composição e modo de funcionamento destas unidades, designadamente a definição de responsabilidades no processo de decisão que termina com a intervenção cirúrgica, são objecto de regulamento a aprovar por portaria do Ministro da Saúde.

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