O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar,
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar sobre as
condições de recrutamento e de acesso aos quadros de pessoal das
salas de jogos dos casinos.
A aprovação da presente proposta de lei torna-se necessária em
virtude de o Acórdão n.º 197/2000, do Tribunal Constitucional, ter
declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de
um conjunto de competências instrumentais ligadas à passagem de
carteiras profissionais pelo Sindicato dos Profissionais de Banca
nos Casinos, designadamente, no que concerne ao processo de
avaliação que viabiliza o acesso à profissão de "empregado de banca
dos casinos"
O diploma agora aprovado pelo Governo visa, pois, suprir a
situação de vazio normativo existente que resulta daquela
declaração de inconstitucionalidade, na medida em que, não tendo
sido abolida, continua a ser necessária a carteira profissional
para o exercício da profissão em causa, tendo, por outro lado,
deixado de estar regulamentada a forma como se realizam os exames
que habilitam os candidatos à posse daquele documento.
2. Decreto-Lei que aprova a redução da área da Região de Turismo
da Serra da Estrela.
Através dos órgãos autárquicos competentes, o município do
Fundão deliberou deixar de integrar a Região de Turismo da Serra da
Estrela. O presente diploma adapta, assim, a área da referida
Região de Turismo à nova realidade decorrente da saída daquele
município.
3. Decreto-Lei que altera o Código dos Impostos Especiais de
Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de
Dezembro.
O Código dos Impostos Especiais de Consumo, apesar de se poder
considerar um importante marco de sistematização e consolidação da
legislação, carece de algumas alterações que permitam mais
eficazmente combater a evasão e a fraude fiscal nestes impostos,
nomeadamente, através do controlo das declarações.
Assim, o presente diploma tem o objectivo de criar condições que
permitam o cumprimento das obrigações declarativas por meios
electrónicos e, consequentemente, um melhor controlo susceptível de
combater mais eficazmente a evasão e fraude em determinados
domínios.
4. Proposta de Lei que altera pela terceira vez a Lei n.º 11/96,
de 18 de Abril, que estabelece o regime aplicável ao exercício do
mandato dos membros das juntas de freguesias.
Esta Proposta de Lei consagra a natureza de ajuda de custo para
a compensação mensal com os encargos a que os presidentes,
tesoureiros e secretários das juntas de freguesia, que não exerçam
os referidos mandatos em regime de permanência, têm direito,
eliminando as dúvidas existentes no âmbito da sua tributação para
efeitos do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares
(IRS).
5. Decreto-Lei que cria o Sistema Nacional de Gestão de Crises
(SNGC).
O desenvolvimento tecnológico, industrial e urbano, que
caracteriza a sociedade moderna e que tem proporcionado maiores
níveis de bem-estar no mundo actual, coexiste com a proliferação de
conflitos e de factores de desagregação das sociedades e dos
Estados, que fazem perigar os interesses nacionais, levantam novos
problemas e constituem importantes desafios que terão de ser
enfrentados.
Os actuais riscos e ameaças expressam-se sob novas formas, de
onde se destacam as acções de natureza terrorista e a utilização de
agentes de destruição maciça.
O aumento de acidentes graves, de conflitos armados, de
situações de fome, de doenças epidémicas, de catástrofes e de
outras calamidades, abrangendo vastas áreas populacionais,
constitui uma realidade marcante.
Estas realidades são acentuadas pela globalização, que permite
que a difusão e o acesso à informação se faça em tempo real e que
qualquer alteração que ocorra em determinado ponto do planeta seja
passível de se repercutir, de imediato, em regiões bem
distantes.
Estamos perante efeitos multiplicadores que podem propiciar e
gerar situações de crise e, em casos extremos, de guerra, tornando
cada vez mais notória a necessidade de um sistema de gestão de
crises que permita, com elevada prontidão, fazer face a cenários,
mais ou menos imprevisíveis, difusos e de contornos pouco claros,
que poderão afectar a Comunidade Nacional.
Situando-se a crise entre a paz e a normalidade e o estado de
sítio e o estado de emergência, impõe-se criar uma estrutura que,
de uma forma interactiva e transversal, abranja todas as
componentes necessárias à gestão de crises, independentemente da
sua natureza. É esse o objectivo deste diploma.
6. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alienação de
parte do capital social das OGMA - Industria Aeronáutica de
Portugal, S.A. e estabelece as suas condições gerais.
A presente Resolução regula as condições da alienação do lote de
acções representativas, de um mínimo de 35 % e um máximo de 65%, do
capital social da OGMA - Indústria Aeronáutica de Portugal, S.A,
detidas pela EMPORDEF - Empresa Portuguesa de Defesa (SGPS)
S.A.
A Lei n.º 2020, de 19 de Março de 1947, atribuiu às Oficinas
Gerais de Material Aeronáutico (OGMA) o estatuto de estabelecimento
fabril. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 42/94, as OGMA
converteram-se de estabelecimento fabril militar em pessoa
colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima
de capitais exclusivamente públicos, tendo passado a denominar-se
OGMA - Indústria Aeronáutica de Portugal, S.A..
Muito recentemente, por força das alterações ao Decreto-Lei n.º
42/94, operadas pelo Decreto-Lei n.º 99/2004, as acções da OGMA -
Indústria Aeronáutica de Portugal, S.A. passaram a poder ser
detidas pelo Estado e por entes públicos, bem como por entidades
privadas. A par desta alteração, o Decreto-Lei n.º 99/2004 eliminou
outros entraves à privatização da empresa.
Estão, deste modo, criadas as condições legais que permitem ao
Governo, com escrupulosa e integral observância dos princípios da
publicidade e da transparência, aprovar a alienação de uma
percentagem do capital social da OGMA, S.A. a entidades privadas,
mediante o estabelecimento das regras e princípios fundamentais a
que deve obedecer a referida alienação.
Tais regras e princípios passam, fundamentalmente, pelo
desenvolvimento da capacidade industrial das OGMA, S.A., num
contexto de reforço da internacionalização da empresa, com respeito
do interesse económico geral da respectiva actividade, no âmbito da
Defesa Nacional.
7. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização
da despesa inerente ao contrato celebrado, em 19 de Maio de 2004,
com a Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S.A. e ratifica a
celebração do respectivo contrato.
8. Decreto-Lei que estabelece o regime da aposentação antecipada
dos trabalhadores da Radiodifusão Portuguesa, S.A., que sejam
subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
O redimensionamento do quadro de pessoal da Radiodifusão
Portuguesa, S.A. (RDP), revela-se indispensável ao incremento dos
níveis de produtividade, à optimização de recursos e à maximização
da racionalização de custos daquela empresa.
Estabelece-se, assim, transitoriamente, um regime de aposentação
antecipada que permite aos seus trabalhadores, que sejam
subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA), requererem a
aposentação, ao abrigo do disposto no artigo 37.º-A do Estatuto da
Aposentação, desde que, incluindo a bonificação prevista no
projecto, contem, pelo menos, 36 anos de serviço e haja prévia
concordância nesse sentido do conselho de administração da RDP ou
da empresa que lhe suceder, fundamentada na inexistência de
prejuízo para o serviço.
A neutralidade financeira da medida é garantida pela obrigação
de a RDP entregar, de uma só vez, até ao último dia do mês em que
seja publicada no Diário da República, o valor da pensão de cada
subscritor aposentado, uma importância, determinada por cálculo
actuarial, correspondente aos encargos com a respectiva pensão de
aposentação e às quotas do subscritor e contribuição da entidade
empregadora, determinadas com base na remuneração considerada no
seu cálculo, até ao limite da bonificação do tempo de serviço,
pagas e vencidas, respectivamente, até à data em que o aposentado
atingiria 36 anos de serviço, se se mantivesse no activo.
9. Decreto-Lei que altera a orgânica do XV Governo
Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de
Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.ºs
119/2003, de 17 de Junho, e 20/2004, de 22 de Janeiro.
10. Proposta de Lei que altera a Lei Quadro do Sistema de
Informações da República Portuguesa.
11. Resolução do Conselho de Ministros que cria, na dependência
do Ministro da Cultura, uma estrutura de missão denominada
"Comissariado-Geral responsável pelas comemorações do V Centenário
do nascimento de S. Francisco Xavier".
Para além da criação da referida estrutura de missão o Governo
decidiu ainda nomear como Comissária-Geral das comemorações a
Profª. Natália Correia Guedes.
12. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico aplicável às
alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de
medicamentos veterinários farmacológicos concedidas ao abrigo de
procedimentos não abrangidos pelo ordenamento jurídico comunitário
e a sua tipologia, bem como os pressupostos necessários à sua
autorização.
O presente Decreto-Lei foi aprovado, visando a harmonização com
os procedimentos instituídos a nível europeu, a simplificação dos
procedimentos e a optimização do desempenho do INFARMED e da
Direcção-Geral de Veterinária.
13. Resolução do Conselho de Ministros que atribui à nova ponte
internacional sobre o rio Minho, em Vila Nova de Cerveira, a
denominação de "Ponte da Amizade".
Considerando a necessidade de se proceder à identificação da
nova ponte internacional de ligação entre Portugal e Espanha, tendo
como elemento de referência a ligação entre os dois países e os
dois povos, bem como o valor simbólico e o espírito de união entre
as regiões do norte litoral de Portugal e a Galiza, foi atribuído o
nome de "Ponte da Amizade", que mereceu a concordância da Junta da
Galiza.
14. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de
Maio, que aprova o regulamento da Lei de Organização e
Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
O Governo julgou oportuno proceder à criação de juízos de
execução, unidades orgânicas previstas na Lei Orgânica e de
Funcionamento dos Tribunais Judiciais, com competência para
exercer, no âmbito do processo executivo, as competências previstas
no Código Processo Civil, assegurando-se, deste modo, a necessária
especialização da intervenção judicial e de rentabilização do
serviço através da concentração do mesmo.
A adopção desta medida permite uma maior disponibilidade dos
tribunais para as acções declarativas, traduzindo-se,
consequentemente, numa maior celeridade da Administração da
Justiça.
O resultado expectável é o de que, a prazo de dois ou três anos,
a pendência média total das secções cíveis de Lisboa e do Porto
seja drasticamente reduzida, permitindo uma assinalável contracção
do tempo médio de tramitação processual, por via da comissão da
tramitação das acções executivas a juízos especializados e da
redistribuição gradual do serviço entre todas as secções cíveis de
processo remanescentes.
A ponderação das aludidas razões e a constatação de que os
juízos cíveis das comarcas de Lisboa e Porto são já, na prática,
juízos de execução, justifica a criação de 3 juízos de execução em
Lisboa e dois juízos de execução no Porto, procedendo-se à
redistribuição, pelos juízos de execução, dos processos executivos
já instaurados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 38/2003.
No tocante ao resto do país, e considerados os dados
estatísticos das pendências e do número de acções executivas
entradas ao abrigo do novo regime, concluiu-se pela necessidade da
criação, para já, de juízos de execução em Guimarães, Loures, Maia,
Sintra e Oeiras, sem prejuízo de, no futuro, se afigurar necessária
a criação de mais juízos de execução noutras comarcas.