COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 27 DE MAIO DE 2004

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar, na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar sobre as condições de recrutamento e de acesso aos quadros de pessoal das salas de jogos dos casinos.

A aprovação da presente proposta de lei torna-se necessária em virtude de o Acórdão n.º 197/2000, do Tribunal Constitucional, ter declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de um conjunto de competências instrumentais ligadas à passagem de carteiras profissionais pelo Sindicato dos Profissionais de Banca nos Casinos, designadamente, no que concerne ao processo de avaliação que viabiliza o acesso à profissão de "empregado de banca dos casinos"

O diploma agora aprovado pelo Governo visa, pois, suprir a situação de vazio normativo existente que resulta daquela declaração de inconstitucionalidade, na medida em que, não tendo sido abolida, continua a ser necessária a carteira profissional para o exercício da profissão em causa, tendo, por outro lado, deixado de estar regulamentada a forma como se realizam os exames que habilitam os candidatos à posse daquele documento.

2. Decreto-Lei que aprova a redução da área da Região de Turismo da Serra da Estrela.

Através dos órgãos autárquicos competentes, o município do Fundão deliberou deixar de integrar a Região de Turismo da Serra da Estrela. O presente diploma adapta, assim, a área da referida Região de Turismo à nova realidade decorrente da saída daquele município.

3. Decreto-Lei que altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro.

O Código dos Impostos Especiais de Consumo, apesar de se poder considerar um importante marco de sistematização e consolidação da legislação, carece de algumas alterações que permitam mais eficazmente combater a evasão e a fraude fiscal nestes impostos, nomeadamente, através do controlo das declarações.

Assim, o presente diploma tem o objectivo de criar condições que permitam o cumprimento das obrigações declarativas por meios electrónicos e, consequentemente, um melhor controlo susceptível de combater mais eficazmente a evasão e fraude em determinados domínios.

4. Proposta de Lei que altera pela terceira vez a Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, que estabelece o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesias.

Esta Proposta de Lei consagra a natureza de ajuda de custo para a compensação mensal com os encargos a que os presidentes, tesoureiros e secretários das juntas de freguesia, que não exerçam os referidos mandatos em regime de permanência, têm direito, eliminando as dúvidas existentes no âmbito da sua tributação para efeitos do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares (IRS).

5. Decreto-Lei que cria o Sistema Nacional de Gestão de Crises (SNGC).

O desenvolvimento tecnológico, industrial e urbano, que caracteriza a sociedade moderna e que tem proporcionado maiores níveis de bem-estar no mundo actual, coexiste com a proliferação de conflitos e de factores de desagregação das sociedades e dos Estados, que fazem perigar os interesses nacionais, levantam novos problemas e constituem importantes desafios que terão de ser enfrentados.

Os actuais riscos e ameaças expressam-se sob novas formas, de onde se destacam as acções de natureza terrorista e a utilização de agentes de destruição maciça.

O aumento de acidentes graves, de conflitos armados, de situações de fome, de doenças epidémicas, de catástrofes e de outras calamidades, abrangendo vastas áreas populacionais, constitui uma realidade marcante.

Estas realidades são acentuadas pela globalização, que permite que a difusão e o acesso à informação se faça em tempo real e que qualquer alteração que ocorra em determinado ponto do planeta seja passível de se repercutir, de imediato, em regiões bem distantes.

Estamos perante efeitos multiplicadores que podem propiciar e gerar situações de crise e, em casos extremos, de guerra, tornando cada vez mais notória a necessidade de um sistema de gestão de crises que permita, com elevada prontidão, fazer face a cenários, mais ou menos imprevisíveis, difusos e de contornos pouco claros, que poderão afectar a Comunidade Nacional.

Situando-se a crise entre a paz e a normalidade e o estado de sítio e o estado de emergência, impõe-se criar uma estrutura que, de uma forma interactiva e transversal, abranja todas as componentes necessárias à gestão de crises, independentemente da sua natureza. É esse o objectivo deste diploma.

6. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alienação de parte do capital social das OGMA - Industria Aeronáutica de Portugal, S.A. e estabelece as suas condições gerais.

A presente Resolução regula as condições da alienação do lote de acções representativas, de um mínimo de 35 % e um máximo de 65%, do capital social da OGMA - Indústria Aeronáutica de Portugal, S.A, detidas pela EMPORDEF - Empresa Portuguesa de Defesa (SGPS) S.A.

A Lei n.º 2020, de 19 de Março de 1947, atribuiu às Oficinas Gerais de Material Aeronáutico (OGMA) o estatuto de estabelecimento fabril. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 42/94, as OGMA converteram-se de estabelecimento fabril militar em pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, tendo passado a denominar-se OGMA - Indústria Aeronáutica de Portugal, S.A..

Muito recentemente, por força das alterações ao Decreto-Lei n.º 42/94, operadas pelo Decreto-Lei n.º 99/2004, as acções da OGMA - Indústria Aeronáutica de Portugal, S.A. passaram a poder ser detidas pelo Estado e por entes públicos, bem como por entidades privadas. A par desta alteração, o Decreto-Lei n.º 99/2004 eliminou outros entraves à privatização da empresa.

Estão, deste modo, criadas as condições legais que permitem ao Governo, com escrupulosa e integral observância dos princípios da publicidade e da transparência, aprovar a alienação de uma percentagem do capital social da OGMA, S.A. a entidades privadas, mediante o estabelecimento das regras e princípios fundamentais a que deve obedecer a referida alienação.

Tais regras e princípios passam, fundamentalmente, pelo desenvolvimento da capacidade industrial das OGMA, S.A., num contexto de reforço da internacionalização da empresa, com respeito do interesse económico geral da respectiva actividade, no âmbito da Defesa Nacional.

7. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa inerente ao contrato celebrado, em 19 de Maio de 2004, com a Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S.A. e ratifica a celebração do respectivo contrato.

8. Decreto-Lei que estabelece o regime da aposentação antecipada dos trabalhadores da Radiodifusão Portuguesa, S.A., que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

O redimensionamento do quadro de pessoal da Radiodifusão Portuguesa, S.A. (RDP), revela-se indispensável ao incremento dos níveis de produtividade, à optimização de recursos e à maximização da racionalização de custos daquela empresa.

Estabelece-se, assim, transitoriamente, um regime de aposentação antecipada que permite aos seus trabalhadores, que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA), requererem a aposentação, ao abrigo do disposto no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, desde que, incluindo a bonificação prevista no projecto, contem, pelo menos, 36 anos de serviço e haja prévia concordância nesse sentido do conselho de administração da RDP ou da empresa que lhe suceder, fundamentada na inexistência de prejuízo para o serviço.

A neutralidade financeira da medida é garantida pela obrigação de a RDP entregar, de uma só vez, até ao último dia do mês em que seja publicada no Diário da República, o valor da pensão de cada subscritor aposentado, uma importância, determinada por cálculo actuarial, correspondente aos encargos com a respectiva pensão de aposentação e às quotas do subscritor e contribuição da entidade empregadora, determinadas com base na remuneração considerada no seu cálculo, até ao limite da bonificação do tempo de serviço, pagas e vencidas, respectivamente, até à data em que o aposentado atingiria 36 anos de serviço, se se mantivesse no activo.

9. Decreto-Lei que altera a orgânica do XV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.ºs 119/2003, de 17 de Junho, e 20/2004, de 22 de Janeiro.

10. Proposta de Lei que altera a Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.

11. Resolução do Conselho de Ministros que cria, na dependência do Ministro da Cultura, uma estrutura de missão denominada "Comissariado-Geral responsável pelas comemorações do V Centenário do nascimento de S. Francisco Xavier".

Para além da criação da referida estrutura de missão o Governo decidiu ainda nomear como Comissária-Geral das comemorações a Profª. Natália Correia Guedes.

12. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico aplicável às alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos veterinários farmacológicos concedidas ao abrigo de procedimentos não abrangidos pelo ordenamento jurídico comunitário e a sua tipologia, bem como os pressupostos necessários à sua autorização.

O presente Decreto-Lei foi aprovado, visando a harmonização com os procedimentos instituídos a nível europeu, a simplificação dos procedimentos e a optimização do desempenho do INFARMED e da Direcção-Geral de Veterinária.

13. Resolução do Conselho de Ministros que atribui à nova ponte internacional sobre o rio Minho, em Vila Nova de Cerveira, a denominação de "Ponte da Amizade".

Considerando a necessidade de se proceder à identificação da nova ponte internacional de ligação entre Portugal e Espanha, tendo como elemento de referência a ligação entre os dois países e os dois povos, bem como o valor simbólico e o espírito de união entre as regiões do norte litoral de Portugal e a Galiza, foi atribuído o nome de "Ponte da Amizade", que mereceu a concordância da Junta da Galiza.

14. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, que aprova o regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

O Governo julgou oportuno proceder à criação de juízos de execução, unidades orgânicas previstas na Lei Orgânica e de Funcionamento dos Tribunais Judiciais, com competência para exercer, no âmbito do processo executivo, as competências previstas no Código Processo Civil, assegurando-se, deste modo, a necessária especialização da intervenção judicial e de rentabilização do serviço através da concentração do mesmo.

A adopção desta medida permite uma maior disponibilidade dos tribunais para as acções declarativas, traduzindo-se, consequentemente, numa maior celeridade da Administração da Justiça.

O resultado expectável é o de que, a prazo de dois ou três anos, a pendência média total das secções cíveis de Lisboa e do Porto seja drasticamente reduzida, permitindo uma assinalável contracção do tempo médio de tramitação processual, por via da comissão da tramitação das acções executivas a juízos especializados e da redistribuição gradual do serviço entre todas as secções cíveis de processo remanescentes.

A ponderação das aludidas razões e a constatação de que os juízos cíveis das comarcas de Lisboa e Porto são já, na prática, juízos de execução, justifica a criação de 3 juízos de execução em Lisboa e dois juízos de execução no Porto, procedendo-se à redistribuição, pelos juízos de execução, dos processos executivos já instaurados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 38/2003.

No tocante ao resto do país, e considerados os dados estatísticos das pendências e do número de acções executivas entradas ao abrigo do novo regime, concluiu-se pela necessidade da criação, para já, de juízos de execução em Guimarães, Loures, Maia, Sintra e Oeiras, sem prejuízo de, no futuro, se afigurar necessária a criação de mais juízos de execução noutras comarcas.

 

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