O Conselho de Ministros, na reunião de hoje, que teve lugar na
Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Proposta de Lei que altera a regulamentação das perícias
médico-legais e forenses.
O presente diploma procede a uma definição mais rigorosa da área
de competência territorial para a realização das perícias
médico-legais e forenses, da responsabilidade pelas mesmas, bem
como das regras que presidem à realização de perícias por entidades
terceiras, públicas ou privadas.
Reformulam-se os procedimentos relativos à verificação e
certificação de óbitos, ocorridos fora de instituições de saúde com
internamento e à obrigatoriedade de realização de autópsias
médico-legais.
Procede-se à alteração do regime de realização das perícias
médico-legais urgentes, com vista a garantir a preservação de
indícios e elementos probatórios indispensáveis à investigação
criminal, nos casos de suspeita de prática de crimes. Preconiza-se
um regime de livre trânsito e direito de acesso por parte dos
funcionários envolvidos em investigação pericial.
Finalmente, é alterado o regime de contratação de médicos para o
exercício de funções periciais, institui-se a possibilidade de
celebração de acordos com o pessoal do quadro do Instituto Nacional
de Medicina Legal para a realização de perícias por objectivos, com
vista a promover um aumento de produtividade e eficácia da
actividade pericial.
2. Proposta de Resolução que aprova, para adesão, o Primeiro
Protocolo à Convenção para a Protecção dos Bens Culturais em Caso
de Conflito Armado adoptado na Haia, em 14 de Maio de 1954.
A Convenção para a Protecção dos Bens Culturais em Caso de
Conflito Armado adoptada na Haia em 14 de Maio de 1954, foi
ratificada por Portugal através do Decreto do Presidente da
República nº 13/2000 e da Resolução da Assembleia da República nº
26/2000, tendo o respectivo instrumento de ratificação sido
depositado em 4 de Agosto de 2000.
Considera-se, pois, de todo o interesse a adesão ao Primeiro
Protocolo à referida Convenção, o qual regula, em caso de ocupação
militar, a relação entre os Estados quanto à circulação de bens
culturais em caso de conflito armado, comprometendo-se as Altas
Partes contratantes a manter a integridade dos mesmos e a não
afectar a sua posterior restituição ou reintegração.
Desenvolve igualmente mais algumas situações de respeito pelos
bens culturais, já objecto do artigo 4.º da Convenção.
3. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2003/120/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2003,
relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios.
Este diploma estabelece as regras a que obedece a rotulagem
nutricional dos géneros alimentícios.
4. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de
Dezembro, que disciplina a constituição e actividade das sociedades
de capital de risco e dos fundos de capital de risco.
O presente diploma visa, fundamentalmente, assegurar uma maior
harmonização entre o regime dos fundos de capital de risco e das
sociedades de capital de risco, flexibilizar o regime aplicável aos
FCR para investidores qualificados e simplificar os respectivos
procedimentos administrativos junto da CMVM.
5. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de
Julho, que estabelece o regime jurídico do pagamento dos prémios de
seguro.
Através deste Decreto-Lei, procede-se à alteração pontual do
regime do pagamento dos prémios dos contratos de seguro, dando
liberdade às empresas de seguros, relativamente a contratos de
seguro de crédito de grandes riscos, de avisarem os tomadores de
seguro da necessidade de pagar o prémio, ou fracção de prémio,
subsequente, bem como das consequências da respectiva falta de
pagamento, através de documento contratual produzido no início do
contrato, ou posteriormente.
Passará também a ser obrigatória a indicação à seguradora do
Número de Identificação Fiscal (NIF) dos tomadores de seguro,
tornando-se assim mais eficazes os mecanismos já existentes para a
sua identificação.
Constituirá uma informação de grande utilidade, já que vai
permitir a identificação inequívoca dos tomadores de seguro,
permitindo evitar eventuais erros decorrentes de similitudes de
nomes, e facilitará, nomeadamente, a emissão de declarações para
efeitos fiscais.
6. Decreto-Lei que aprova o regulamento de taxas do Instituto
Nacional de Aviação Civil.
Sendo o Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) um instituto
público que tem por finalidade supervisionar, regulamentar e
inspeccionar o sector da aviação civil, as suas atribuições
consistem, nomeadamente, nos correspondentes poderes de inspecção,
fiscalização, licenciamento, autorização, certificação e emissão de
títulos análogos, pelo que lhe compete a prestação de serviços
públicos que, pela sua natureza, dão lugar à cobrança de taxas, à
prestação de outros serviços a entidades públicas e privadas, nos
termos da lei, mediante a celebração de contratos onerosos, entre
outros.
A maioria das taxas actualmente cobradas pelo INAC carecem de
actualização e a inexistência de previsão legislativa de taxas como
contrapartida da prestação de alguns serviços leva a que estes
sejam prestados de forma gratuita. Por outro lado, a descrição dos
serviços públicos que concretizam a actuação do INAC e respectivas
taxas encontram-se dispersos em legislação avulsa, o que dificulta
a sua gestão e constitui motivo de confusão para o utilizador.
Com o presente diploma, pretende-se criar os mecanismos que
permitam a instituição de certas taxas, como as taxas de urgência,
bem como estabelecer taxas fixas a cobrar, nomeadamente, pela
abertura, manutenção e reabertura de um processo, para além de se
proceder à sistematização, num único diploma, quer dos serviços
públicos a prestar pelo INAC, em conformidade com as suas
atribuições e competências, quer da criação das respectivas taxas,
o que se traduz em maior transparência para o cidadão
utilizador.
Ainda com esta preocupação, procura-se aproximar os serviços do
INAC dos interessados, através da afixação da tabela das taxas em
locais de fácil consulta no INAC e na respectiva página
electrónica.
7. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de
Julho, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva
2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro
de 2000, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos
gerados em navios e de resíduos provenientes da carga.
Competindo às autoridades portuárias assegurar a disponibilidade
dos meios portuários de recepção de resíduos e tendo-se verificado,
após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 165/2003, algumas
dúvidas de interpretação do disposto no diploma, decidiu o Governo
clarificar o respectivo texto, em conformidade com as disposições
da Directiva 2000/59/CE, de modo a que as condições de
operacionalidade dos meios portuários de recepção dos resíduos
sejam as mais adequadas e a que as relações com os seus
utilizadores se processem com normalidade.
8. Decreto-Lei que prorroga pelo prazo de um ano as medidas
preventivas previstas no Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho,
que aprova as medidas preventivas com vista a salvaguardar as
execuções das intervenções previstas no âmbito do Programa Polis,
relativamente às zonas de intervenção de Setúbal, Chaves,
Portalegre, Silves e Tomar.
O presente diploma tem como objectivo prevenir alterações que
comprometam ou inviabilizem a execução do Programa Polis, bem como
contrariar o surgimento de actividades de especulação imobiliária
nas respectivas zonas de intervenção.
9. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento da Albufeira da Bravura.
O Plano de Ordenamento da Albufeira da Bravura incide sobre o
plano de água e respectiva zona de protecção, com uma largura de
500 metros contada a partir do nível de pleno armazenamento (cota
84,1 metros) e medida na horizontal, integrando os concelhos de
Lagos, Monchique e Portimão.
O principal objectivo deste Plano é compatibilizar as diversas
actividades secundárias que a albufeira permite exercer, quer entre
si, quer com as utilizações da sua água para rega e para
abastecimento público, e criar condições para permitir o
desenvolvimento sustentável do território, assegurando a
conservação dos valores ambientais e ecológicos em presença e,
principalmente a preservação da qualidade da água. Consideram-se
não só as actividades directamente relacionadas com o plano de
água, mas também as que se exercem nas suas margens.
10. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano Director Municipal da Figueira da Foz.
O Governo resolveu ratificar a suspensão parcial do Plano
Director Municipal da Figueira da Foz, numa área localizada entre a
Costa de Lavos e a Leirosa, pelo prazo de três anos, de forma a
permitir a instalação de projectos industriais, das classes A e B,
de grande dimensão e a ampliação dos já existentes no "Espaço
Industrial I", bem como a instalação imediata de uma indústria de
classe A, cuja localização está dependente dos resultados da
avaliação de impacte ambiental.
11. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento da Reserva Natural do Paul de Arzila.
O Governo resolveu aprovar este Plano de Ordenamento, com vista
à salvaguarda de um dos últimos pauis existentes no vale do Baixo
Mondego, integrando parte dos municípios de Coimbra,
Condeixa-a-Nova e Montemor-o-Velho.
12. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as linhas
gerais do modelo de reestruturação do sector das águas em
Portugal.
13. Decreto-Lei que aprova a matriz curricular dos cursos
artísticos especializados de ensino recorrente.
O Decreto-Lei n.º 74/2004 veio estabelecer os princípios
orientadores da organização e gestão do currículo, referentes ao
nível secundário de educação. Visando a diversificação da oferta
formativa, aquele diploma criou ainda cursos de ensino recorrente,
com o objectivo de proporcionar uma segunda oportunidade de
formação que permita conciliar a frequência de estudos com uma
actividade profissional, em favorecimento da melhoria de
qualificação dos alunos e da aprendizagem ao longo da vida.
Prosseguindo a revisão curricular operada pelo referido
Decreto-Lei importa agora definir a matriz curricular dos cursos
artísticos especializados de ensino recorrente.
14. Decreto-Lei que altera o regime jurídico do acesso e
ingresso no ensino superior regulado pelo Decreto-Lei n.º 296‑A/98,
de 25 de Setembro.
A organização dos exames nacionais do ensino secundário foi
objecto de um conjunto de alterações que vigoram a partir do ano
lectivo de 2003-2004, inclusive, consistindo, nomeadamente, na
eliminação da segunda chamada da primeira fase e na antecipação,
para o mês de Julho, da segunda fase, até aqui realizada em
Setembro.
Essas alterações visaram, entre outros objectivos, evitar a
perturbação do normal funcionamento das escolas secundárias e do
início das aulas do ensino secundário, e permitir o início do ano
lectivo no ensino superior em simultâneo para todos os estudantes
nele colocados.
O diploma hoje aprovado amplia a possibilidade de utilização, na
primeira fase do concurso de acesso, de exames realizados na
segunda fase.
Assim, em cada ano lectivo, a classificação final do ensino
secundário utilizada na primeira fase dos concursos poderá integrar
melhorias de classificação resultantes de exames realizados: em
anos lectivos anteriores; na primeira fase dos exames nacionais do
ensino secundário desse ano lectivo; na segunda fase dos exames
nacionais do ensino secundário desse ano lectivo, quando o
estudante não tenha realizado o mesmo exame na primeira fase.
15. Resolução do Conselho de Ministros que cria um Grupo de
Trabalho, na dependência do Ministro da Ciência e do Ensino
Superior, com vista à reorganização da rede de ensino superior, e
define os princípios fundamentais do seu funcionamento.
Ao Grupo de Trabalho agora criado compete definir princípios
orientadores para a reorganização da rede de ensino superior
existente e para a criação de sinergias entre as universidades e os
institutos politécnicos, estabelecendo-se como primeiro objectivo o
modelo de implementação de uma universidade em Viseu, por se
encontrar inserida numa região dinâmica e competitiva.