O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico da formação
profissional e cria o Sistema Nacional de Formação Profissional,
identificando os agentes que o integram as respectivas atribuições,
bem como definindo os princípios que regem a sua coordenação,
organização, financiamento e avaliação.
2. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar sobre
matéria relacionada com a liberdade de escolha e exercício da
profissão no transporte colectivo de crianças.
O presente diploma visa obter autorização da Assembleia da
República para aprovar um regime que regule este segmento de
transporte de passageiros, designadamente instituindo um regime de
licenciamento de actividade aplicável à realização do transporte de
crianças em veículos automóveis ligeiros (que inclui,
designadamente, as carrinhas até nove lugares), definindo regras de
certificação para os respectivos motoristas, com o objectivo de
garantir a sua idoneidade e formação específica adequada, assim
como tornando obrigatória a presença de um vigilante durante a
operação de transporte.
São adoptadas medidas especiais tendentes a garantir a segurança
das crianças transportadas, designadamente tornando obrigatória a
colocação de dispositivos de retenção adequados para as crianças
mais pequenas, bem como do cinto de segurança em todos os lugares
do veículo. É suprimida a possibilidade de ocupação de um assento
por mais de uma criança, sendo também formuladas regras cautelares
no âmbito da circulação e locais de paragem destes veículos.
A obrigação de uso do tacógrafo é estendida a todos os veículos
e é estabelecido um regime de licenciamento dos autocarros e
veículos automóveis ligeiros a utilizar nestes transportes, quer
pertençam a empresas transportadoras ou a autarquias locais, quer a
outras entidades que realizem transporte particular de passageiros,
sendo fixada uma idade limite para o respectivo licenciamento.
Estas medidas são complementadas por um regime sancionatório
específico para o não cumprimento das regras impostas.
3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a reposição do
controlo documental nas fronteiras portuguesas, entre 26 de Maio e
4 de Julho de 2004.
A atribuição a Portugal da responsabilidade pela organização do
festival de música Rock in Rio e do campeonato europeu de futebol -
Euro 2004 assume inegável interesse nacional, não só pela
importância dos próprios eventos, mas também pela possibilidade que
representa em termos de projecção da imagem externa do País.
A realização destes eventos trará a Portugal centenas de
milhares de cidadãos estrangeiros, não apenas para assistir aos
concertos de música e aos jogos de futebol, mas também atraídos
pelo ambiente de festa e promoções turísticas associadas aos
mesmos.
O sucesso da realização do Rock in Rio e do Euro 2004 passa,
necessariamente, pelo planeamento e execução de um vasto conjunto
de medidas que permitam salvaguardar a segurança dos participantes
directos e dos espectadores dos eventos. Entre estas deverão
contar-se medidas eficazes e céleres de controlo documental na
transposição de todas as fronteiras.
Assim sendo, entende o Governo ser necessário o restabelecimento
do controlo documental em todas as fronteiras portuguesas, durante
o período da realização destes eventos, considerando a necessidade
de garantir a segurança interna, de forma a prevenir a imigração
ilegal e a entrada no País de cidadãos ou grupos referenciados como
habituais causadores de conflitos ou graves desordens públicas, ou
cujos comportamentos sejam susceptíveis de comprometer a segurança
dos cidadãos nacionais e dos cidadãos estrangeiros que, por força
destes eventos, acorrerão em massa ao nosso País.
4. Decreto-Lei que altera o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º
290-D/99, de 2 de Agosto, que a prova o regime jurídico dos
documentos electrónicos e da assinatura digital, na redacção que
lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril.
O Decreto-Lei n.º 62/2003 procurou compatibilizar o regime
jurídico da assinatura digital, estabelecido no Decreto-Lei n.º
290-D/99, com a Directiva n.º 1999/93/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, relativa a um quadro legal comunitário para as
assinaturas electrónicas.
A minuciosa tarefa de regulamentação do referido Decreto-Lei
obriga agora a uma reponderação do nível de exigência que se
consagrou no diploma de transposição, em particular no que respeita
aos requisitos do certificado qualificado emitido pelas entidades
certificadoras, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei.
Em lugar da assinatura electrónica qualificada, até aqui
exigida, passa a impor-se a apresentação, no certificado, apenas de
uma assinatura electrónica avançada. A presente alteração procura
seguir o sentido mais conforme com as obrigações impostas pela
Directiva e mais adequado do ponto de vista da harmonização
comunitária da matéria.
5. Decreto Regulamentar que regulamenta o Decreto-Lei n.º
290-D/99, de 2 de Agosto, que aprova o regime jurídico dos
documentos electrónicos e da assinatura digital.
O presente Decreto regulamenta o trabalho das entidades que
exerçam a actividade de certificação de assinaturas electrónicas,
estabelecendo as regras técnicas e de segurança exigíveis às
entidades certificadoras que emitem certificados qualificados.
Para além disso, regulamenta ainda alguns outros aspectos
específicos dessa actividade, designadamente o processo de
credenciação, junto do Instituto das Tecnologias de Informação na
Justiça (ITIJ), das entidades certificadoras.
Estabelecem-se regras específicas a serem observadas pela
entidade certificadora na prestação de serviços como o registo, a
emissão e revogação de certificados, bem como o fornecimento de
dispositivos seguros de criação de assinaturas e da sua validação
cronológica. São ainda formuladas exigências específicas que têm em
vista o reforço das garantias requeridas, face ao valor probatório
conferido às assinaturas electrónicas emitidas por entidades
certificadoras credenciadas.
São previstos os direitos e obrigações tanto da entidade
certificadora como dos titulares de certificados e é regulado o
contrato a ser celebrado entre a entidade certificadora e o
requerente do certificado. Estabelecem-se também requisitos
operacionais e de gestão onde se incluem especiais exigências em
matéria de segurança, planos de contingência, acesso aos sistemas,
política de pessoal, auditorias, cessação da actividade e arquivo
de informação.
O presente diploma constitui uma peça fundamental da plena
aplicação do regime jurídico dos documentos electrónicos e da
assinatura electrónica, permitindo, finalmente, a efectiva
utilização de documentos electrónicos com a mesma força probatória
dos documentos particulares assinados.
6. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de
Abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos
geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de
produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, transpondo
para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/18/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001.
A referida transposição visa introduzir, na ordem jurídica
interna, as alterações efectuadas à Directiva, pelos Regulamentos
(CE) nºs 1829/2003 e 1830/2003, do Parlamento e do Conselho.
O diploma procede ainda à criação de taxas a cobrar pela
autoridade competente, pela apreciação dos processos de notificação
relativos à libertação deliberada no ambiente de OGM e à colocação
no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por
OGM.
7. Decreto-Lei que estabelece regras de execução do Regulamento
(CE) n.º 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de
Setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de
organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos
géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir
de organismos geneticamente modificados.
O presente diploma visa assegurar a execução e garantir o
cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes,
para o Estado Português, do Regulamento (CE) n.º 1830/2003, do
Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as regras
relativas à rastreabilidade e rotulagem aplicáveis aos produtos que
contenham ou sejam constituídos por organismos geneticamente
modificados, aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais
produzidos a partir de OGM.
Para o efeito, atribui competências de fiscalização à
Inspecção-Geral do Ambiente, à Direcção-Geral de Protecção das
Culturas, à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade
Alimentar e à Direcção-Geral de Veterinária e estabelece o quadro
das infracções e respectivas sanções, no caso de violação das
normas do Regulamento.
8. Decreto-Lei que cria um regime excepcional e transitório
quanto à aplicação do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º
106/2002, de 13 de Abril, que estabelece o estatuto de pessoal dos
bombeiros profissionais da administração local.
O presente diploma cria um regime excepcional e transitório que
permite, durante o período de dois anos, a candidatura a estágio
para bombeiro de 3ª classe de indivíduos que se encontrem em
exercício de funções, a qualquer título, independentemente de não
preencherem o requisito da idade, exigido no n.º 2 do artigo 18.º
do Decreto-Lei n.º 106/2002, desde que habilitados com a
escolaridade obrigatória.
9. Decreto Regulamentar que aprova a estrutura orgânica dos
serviços das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento
Regional.
Com a aprovação deste diploma, conclui-se o processo de
reestruturação orgânica daqueles serviços executivos e periféricos
do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, em
conjugação com a elaboração, já concluída, das normas
complementares, constantes de portaria.
A nova estrutura orgânica das CCDR, preconizada no Decreto-Lei
n.º 104/2003, encontra-se enformada pelos princípios orientadores
da organização e funcionamento dos serviços da administração
directa do Estado, constantes da Lei n.º 4/2004, no quadro das
opções do XV Governo Constitucional.
Assim, adopta-se uma estrutura de matriz hierarquizada e
flexível, permitindo corresponder, com maior eficácia e eficiência
à relevante missão das CCDR, porquanto lhes incumbe executar, ao
nível das respectivas áreas geográficas de actuação, as políticas
de ambiente, de ordenamento do território, de conservação da
natureza e da biodiversidade, de utilização sustentável dos
recursos naturais, de requalificação urbana, de planeamento
estratégico regional e de apoio às autarquias locais e suas
associações, tendo em vista o desenvolvimento regional
integrado.
10. Decreto-Lei que prorroga o regime transitório das regras a
aplicar no cálculo das tarifas pela utilização da infra-estrutura
ferroviária constantes do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de
Outubro.
A necessidade de extensão do referido regime transitório
prende-se directamente com o facto de o Decreto-Lei de transposição
do Pacote Ferroviário I ter sido publicado e ter entrado em vigor
numa data posterior à inicialmente expectável (que seria Março e
não Outubro de 2003). Este atraso repercutiu-se nos trabalhos
preparatórios necessários à elaboração do regulamento previsto no
n.º 2 do artigo 52.° do diploma que se altera agora.
De facto, a elaboração de regras regulamentares que, face ao
anterior, se mostram exponencialmente mais complexas, mormente pelo
facto de se ter abandonado um regime de tarifa única para trabalhar
num regime de múltiplas tarifas e respectivos adicionais, levaram a
que os trabalhos preparatórios do regulamento de tarifação,
actualmente em curso, se prolongassem no tempo e, apesar de os
referidos trabalhos estarem já num grau de maturidade que permite
equacionar o lançamento do processo de consulta pública a breve
trecho, não é possível a sua aplicação no Directório da Rede para
2005, sob pena de aplicação de um regime regulamentar
inexistente.
Por outro lado, a complexidade do novo modelo tarifário, supra
referida, constituiu dificuldade evidente para a REFER, E.P. se
apetrechar devidamente para a aplicação do regime geral, aplicação
essa mais onerosa - que não impossível - na falta do regulamento
referido.
Estas são as razões que aconselham a prorrogação do regime
transitório, através do presente Decreto-Lei.
11. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o conselho de
administração da Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal,
E.P.E..
Através desta Resolução, hoje aprovada, após conclusão do
processo de audição, o Governo renova os mandatos, pelo período de
três anos, do Coronel Carlos Alberto Gonçalves da Costa, como
presidente do conselho de administração da Navegação Aérea de
Portugal - NAV Portugal, E.P.E., e, como vogais do mesmo órgão, dos
Engs. Alexandre Ulrich Kuhl de Oliveira e António Barreira
Paulino.
São nomeados, como novos vogais, também pelo período de três
anos, o Dr. José Manuel Ferreira Leal e o controlador Fernando Rui
Martins Ribeiro de Carvalho.
12. Decreto-Lei que estabelece o regime de intervenção das
entidades acreditadas em acções relacionadas com o processo de
licenciamento industrial.
O diploma aprovado apresenta o normativo que se integra no
regime jurídico do licenciamento industrial, recentemente aprovado
através dos Decretos-Lei nºs 69/2003 e 70/2003, com o objectivo
específico de estabelecer o regime de intervenção das entidades
acreditadas em acções conectas com o processo de licenciamento
industrial ou decorrentes do mesmo, fixando as condições de
atribuição da acreditação e identificando as linhas gerais do
respectivo processo de avaliação.
13. Decreto-Lei que aprova as regras relativas às denominações,
etiquetagens e marcação dos produtos têxteis.
O presente projecto de Decreto-Lei prevê, designadamente:
indicações relativas à composição fibrosa; tolerâncias admitidas
para produtos mistos; etiquetagem e marcação; determinação das
percentagens de fibras, colheita de amostras e métodos de análise;
fiscalização e contra ordenações.
14. Resolução do Conselho de Ministros que atribui, para o
corrente ano, as compensações financeiras pela obrigação da
manutenção de prestação de serviço público a operadores rodoviários
de transporte público de passageiros.
Esta Resolução visa a atribuição de compensações financeiras
pela obrigação da manutenção de prestação de serviço público de
transporte de passageiros, pelo período máximo de um ano, aos
operadores rodoviários privados de transporte público de
passageiros, signatários de acordos referentes à utilização de
títulos combinados de transporte na Área Metropolitana de Lisboa e
que procederam à denúncia dos mesmos.
Esta denúncia implicaria que, a partir de 1 de Junho de 2004, os
utentes de transportes públicos da Área Metropolitana de Lisboa
seriam obrigados a utilizar os títulos próprios de cada um desses
operadores privados, com agravamento substancial dos preços.
Trata-se de uma alteração substancial do serviço de transportes
prestado por estes operadores, que se entende prejudicial ao
interesse público. Pretende-se, pois, para já, assegurar o adequado
funcionamento do serviço público de transporte de passageiros, até
à definição de um novo regime jurídico de serviço público de
transporte.