O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros aprovou os seguintes
diplomas:
1. Proposta de Lei que estabelece e regula os princípios e bases
gerais do exercício do direito de associação profissional dos
militares da Guarda Nacional Republicana.
Com a aprovação da presente proposta de lei, pretende-se
estabelecer e regular os princípios e bases gerais do exercício do
direito de associação profissional dos militares da GNR.
Na definição do conteúdo do direito de associação por parte dos
militares da GNR atendeu-se às especificidades inerentes a esta
força de segurança, designadamente à sua natureza militar.
Consagra-se a possibilidade das associações legalmente
constituídas integrarem conselhos consultivos, comissões de estudo
e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de
assuntos de relevante interesse para a instituição, na área da sua
competência específica.
Estabelece-se, ainda, que o exercício das actividades
associativas não pode em caso algum e por qualquer forma,
prejudicar o normal cumprimento das missões, a permanente
disponibilidade para o serviço, nem a coesão e disciplina da
GNR.
2. Proposta de Lei que autoriza o Governo a proceder à revisão
do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de
Maio.
A Proposta de Lei hoje aprovada visa autorizar o Governo a
legislar sobre o Código da Estrada, de forma a contemplar as
medidas preconizadas no Plano Nacional de Prevenção Rodoviária,
designadamente, ao nível da segurança no transporte de crianças, da
maior protecção jurídica dos peões e do agravamento das sanções
para as infracções que mais contribuem para a sinistralidade -
nomeadamente a velocidade, o álcool e o desrespeito pelos
peões.
Por outro lado, em virtude de se verificar que a aplicação das
normas processuais do regime geral das contra-ordenações a
infracções cometidas em massa, como são as infracções rodoviárias,
permite o prolongamento excessivo dos processos, com a consequente
perda do efeito dissuasor das sanções, introduzem-se normas
processuais especiais, visando maior celeridade na aplicação
efectiva das sanções, de forma a reduzir significativamente o tempo
que decorre entre a prática da infracção e a aplicação da
sanção.
3. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar sobre a
liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras.
Através do presente diploma, o Governo pretende obter
autorização da Assembleia da República para legislar em matéria de
liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras a
fim de, em articulação com a transposição para o direito interno da
Directiva 2001/24/CE do Parlamento e do Conselho, relativa ao
saneamento e à liquidação das instituições de crédito, reformular o
regime da liquidação de instituições de crédito e sociedades
financeiras que remonta a 1940.
Instituiu-se como regra fundamental que o saneamento e a
liquidação das instituições de crédito, incluindo as respectivas
sucursais, sejam regulados pela lei do Estado-Membro em que tenham
sido autorizadas.
De entre as outras normas, cabe destacar a que constitui as
autoridades nacionais de supervisão na obrigação de comunicar às
entidades homólogas de outros Estados-Membros a adopção de medidas
de saneamento e a decisão de instaurar processos de liquidação.
Consagra-se também o reconhecimento, no Estado-Membro de
acolhimento, das decisões tomadas pelas autoridades dos
Estados-Membros de origem.
4. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o licenciado
José António da Silveira Godinho para o cargo de administrador do
Banco de Portugal.
5. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o licenciado
Orlando Pinguinha Caliço para o cargo de presidente do conselho
directivo do Instituto de Gestão do Crédito Público.
6. Resolução do Conselho de Ministros que exonera o actual e
nomeia o novo encarregado de missão para o acompanhamento da
Reforma da Administração Pública.
Resolução do Conselho de Ministros que nomeia, sob proposta da
Ministra de Estado e das Finanças, o eng. Manuel Corrêa de Barros
de Lancastre, responsável pela Missão de Acompanhamento da Reforma
da Administração Pública.
7. Decreto-Lei que revoga o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 284/2001, de 26 de Outubro.
8. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de
Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à
azinheira.
Ao aprovar alterações ao Decreto-Lei 169/2001, o Governo visa
colmatar algumas incorrecções detectadas ao longo de 2 anos de
vigência do diploma em questão, designadamente no que se refere à
definição de povoamento de sobreiro, azinheira ou misto, agora
complementada com a introdução do parâmetro área mínima, de acordo
com o conceito de povoamento definido pela FAO.
Por outro lado, são também adoptadas medidas adequadas à
minimização dos prejuízos causados pelos incêndios florestais,
permitindo a extracção da cortiça queimada, com qualquer idade, a
fim de se restabelecer, tão breve quanto possível, a capacidade de
produção de cortiça industrialmente interessante.
9. Decreto-Lei que estabelece as medidas e acções a desenvolver
no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta
contra Incêndios.
Este Decreto-Lei define um novo quadro orientador das medidas e
acções a desenvolver no âmbito do sistema nacional de prevenção e
protecção da floresta contra incêndios, envolvendo as entidades
públicas e privadas com competências e interesses na defesa eficaz
do património florestal nacional.
A concretização destes objectivos passa pela actualização das
medidas preventivas existentes, introduzindo novas preocupações
ligadas à preservação da floresta, delimitando uma nova cartografia
quantitativa da probabilidade de incêndio florestal em Portugal
continental, estabelecendo normativos para a circulação nas áreas
florestais, definindo um quadro jurídico para a expropriação de
terrenos necessários às infra-estruturas florestais, consagrando
formas de intervenção substitutiva do Estado face aos proprietários
e produtores florestais, determinando regras para o uso do fogo e
reflectindo preocupações relativas à quantidade de carga
combustível nas áreas florestais, enquanto potenciadoras da
deflagração e progressão de incêndios florestais.
10. Decreto Regulamentar que define as condições associadas à
modalidade de acesso "Participações Individuais na Formação" no
âmbito do Programa de Incentivos à Modernização da Economia -
PRIME.
Tendo em conta a revisão do Programa Operacional da Economia
(POE) e a criação do Programa de Incentivos à Modernização da
Economia (PRIME), bem como a experiência adquirida na execução do
POE, que demonstra a necessidade de dinamizar a componente do Fundo
Social Europeu (FSE) do Programa e de estimular o aumento da
procura desta componente pelos agentes económicos, importa
flexibilizar, para o caso específico do PRIME, as modalidades de
acesso aos apoios a que se refere o presente diploma.
Assim, considera-se necessário consagrar, em moldes próprios, as
"participações individuais na formação", apenas para o caso do
PRIME, em termos que não se compatibilizam com o, até agora,
previsto na lei.
Nessa medida, justifica-se a emanação de uma norma derrogatória
à aplicação do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000,
para que, simultaneamente, possam ser consagradas as
especificidades relativamente à caracterização das "participações
individuais na formação" para aquele Programa.
11. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o conselho de
administração do Instituto Português da Qualidade.
Foram nomeados, como presidente do conselho de administração do
Instituto Português da Qualidade (IPQ), o eng. Jorge Manuel Diogo
Marques dos Santos, e, como vogais, o eng. Manuel José Ferreira
Duarte Figueira e a drª. Maria Teresa Quintela Pinto Bessa Pereira
de Moura.
12. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente
a alteração do Plano Director Municipal de Loulé e aprova a
alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional.
A alteração ao Plano Director Municipal de Loulé visa proceder a
acertos de cartografia, determinados por omissões de situações
aprovadas antes da entrada em vigor do Plano, corrigir incorrecções
na transposição de escalas, na definição de limites físicos
identificáveis no terreno, discrepâncias entre plantas e erros
materiais nas disposições regulamentares ou na representação
cartográfica, introduzir alterações devidas à entrada em vigor de
novos planos municipais de ordenamento do território e proceder à
alteração da estrutura formal do regulamento atendendo à entrada em
vigor da legislação recente.
Entretanto, a presente alteração da delimitação da Reserva
Ecológica Nacional, para a área do município de Loulé, enquadra-se
no processo de alteração do referido instrumento de planeamento
territorial.
13. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga por um ano o
prazo de funcionamento da Comissão de Apreciação para a revisão da
situação de militares na reserva ou reforma a que se refere o n.º 2
do artigo 5.º da Lei n.º 43/99, de 11 de Junho.
Não tendo sido possível, até à data inicialmente prevista (03 de
Outubro de 2003), concluir a apreciação da totalidade dos
requerimentos entregues, e atendendo ao elevado número de respostas
no âmbito do processo de audiência dos interessados prevista no
Código do Procedimento Administrativo, torna-se necessário dilatar
o prazo de funcionamento da Comissão de Apreciação.
A presente Resolução prorroga, por um ano, o prazo de
funcionamento da Comissão a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da
Lei n.º 43/99, com efeitos a partir do termo da última prorrogação,
e prevê, caso a Comissão conclua o seu trabalho em prazo inferior,
a extinção imediata da mesma.
14. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a metodologia
e os critérios para a selecção das entidades a quem, nos termos
artigo 5.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, poderá ser
transmitido o património do Instituto de Gestão e Alienação do
Património Habitacional do Estado.
Prosseguindo os objectivos da nova Política da Habitação, que
assenta no pressuposto de um racional aproveitamento do parque
habitacional do país, e com o objectivo de unificar e agilizar o
processo de transferência do património do IGAPHE para outras
entidades, o artigo 5.º da Lei do Orçamento do Estado para 2004
consagrou a possibilidade de o IGAPHE, sem exigir qualquer
contrapartida, transferir o património aí referido para os
municípios, para as empresas de capital maioritariamente municipal,
para as instituições particulares de solidariedade social e para as
pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, desde que
prossigam fins assistenciais e demonstrem deter capacidade para o
gerir.
Constata-se, na presente data, existir ainda um património
significativo por transferir, designadamente o situado em
municípios que, nuns casos, já expressamente declararam a não
aceitação e, noutros, fizeram depender a aceitação de exigências e
condições não previstas na lei e que, por esse facto, não foram
consideradas aceitáveis.