COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 6 DE MAIO DE 2004

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que estabelece e regula os princípios e bases gerais do exercício do direito de associação profissional dos militares da Guarda Nacional Republicana.

Com a aprovação da presente proposta de lei, pretende-se estabelecer e regular os princípios e bases gerais do exercício do direito de associação profissional dos militares da GNR.

Na definição do conteúdo do direito de associação por parte dos militares da GNR atendeu-se às especificidades inerentes a esta força de segurança, designadamente à sua natureza militar.

Consagra-se a possibilidade das associações legalmente constituídas integrarem conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição, na área da sua competência específica.

Estabelece-se, ainda, que o exercício das actividades associativas não pode em caso algum e por qualquer forma, prejudicar o normal cumprimento das missões, a permanente disponibilidade para o serviço, nem a coesão e disciplina da GNR.

2. Proposta de Lei que autoriza o Governo a proceder à revisão do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

A Proposta de Lei hoje aprovada visa autorizar o Governo a legislar sobre o Código da Estrada, de forma a contemplar as medidas preconizadas no Plano Nacional de Prevenção Rodoviária, designadamente, ao nível da segurança no transporte de crianças, da maior protecção jurídica dos peões e do agravamento das sanções para as infracções que mais contribuem para a sinistralidade - nomeadamente a velocidade, o álcool e o desrespeito pelos peões.

Por outro lado, em virtude de se verificar que a aplicação das normas processuais do regime geral das contra-ordenações a infracções cometidas em massa, como são as infracções rodoviárias, permite o prolongamento excessivo dos processos, com a consequente perda do efeito dissuasor das sanções, introduzem-se normas processuais especiais, visando maior celeridade na aplicação efectiva das sanções, de forma a reduzir significativamente o tempo que decorre entre a prática da infracção e a aplicação da sanção.

3. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar sobre a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras.

Através do presente diploma, o Governo pretende obter autorização da Assembleia da República para legislar em matéria de liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras a fim de, em articulação com a transposição para o direito interno da Directiva 2001/24/CE do Parlamento e do Conselho, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito, reformular o regime da liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras que remonta a 1940.

Instituiu-se como regra fundamental que o saneamento e a liquidação das instituições de crédito, incluindo as respectivas sucursais, sejam regulados pela lei do Estado-Membro em que tenham sido autorizadas.

De entre as outras normas, cabe destacar a que constitui as autoridades nacionais de supervisão na obrigação de comunicar às entidades homólogas de outros Estados-Membros a adopção de medidas de saneamento e a decisão de instaurar processos de liquidação. Consagra-se também o reconhecimento, no Estado-Membro de acolhimento, das decisões tomadas pelas autoridades dos Estados-Membros de origem.

4. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o licenciado José António da Silveira Godinho para o cargo de administrador do Banco de Portugal.

5. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o licenciado Orlando Pinguinha Caliço para o cargo de presidente do conselho directivo do Instituto de Gestão do Crédito Público.

6. Resolução do Conselho de Ministros que exonera o actual e nomeia o novo encarregado de missão para o acompanhamento da Reforma da Administração Pública.

Resolução do Conselho de Ministros que nomeia, sob proposta da Ministra de Estado e das Finanças, o eng. Manuel Corrêa de Barros de Lancastre, responsável pela Missão de Acompanhamento da Reforma da Administração Pública.

7. Decreto-Lei que revoga o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 284/2001, de 26 de Outubro.

8. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

Ao aprovar alterações ao Decreto-Lei 169/2001, o Governo visa colmatar algumas incorrecções detectadas ao longo de 2 anos de vigência do diploma em questão, designadamente no que se refere à definição de povoamento de sobreiro, azinheira ou misto, agora complementada com a introdução do parâmetro área mínima, de acordo com o conceito de povoamento definido pela FAO.

Por outro lado, são também adoptadas medidas adequadas à minimização dos prejuízos causados pelos incêndios florestais, permitindo a extracção da cortiça queimada, com qualquer idade, a fim de se restabelecer, tão breve quanto possível, a capacidade de produção de cortiça industrialmente interessante.

9. Decreto-Lei que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.

Este Decreto-Lei define um novo quadro orientador das medidas e acções a desenvolver no âmbito do sistema nacional de prevenção e protecção da floresta contra incêndios, envolvendo as entidades públicas e privadas com competências e interesses na defesa eficaz do património florestal nacional.

A concretização destes objectivos passa pela actualização das medidas preventivas existentes, introduzindo novas preocupações ligadas à preservação da floresta, delimitando uma nova cartografia quantitativa da probabilidade de incêndio florestal em Portugal continental, estabelecendo normativos para a circulação nas áreas florestais, definindo um quadro jurídico para a expropriação de terrenos necessários às infra-estruturas florestais, consagrando formas de intervenção substitutiva do Estado face aos proprietários e produtores florestais, determinando regras para o uso do fogo e reflectindo preocupações relativas à quantidade de carga combustível nas áreas florestais, enquanto potenciadoras da deflagração e progressão de incêndios florestais.

10. Decreto Regulamentar que define as condições associadas à modalidade de acesso "Participações Individuais na Formação" no âmbito do Programa de Incentivos à Modernização da Economia - PRIME.

Tendo em conta a revisão do Programa Operacional da Economia (POE) e a criação do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), bem como a experiência adquirida na execução do POE, que demonstra a necessidade de dinamizar a componente do Fundo Social Europeu (FSE) do Programa e de estimular o aumento da procura desta componente pelos agentes económicos, importa flexibilizar, para o caso específico do PRIME, as modalidades de acesso aos apoios a que se refere o presente diploma.

Assim, considera-se necessário consagrar, em moldes próprios, as "participações individuais na formação", apenas para o caso do PRIME, em termos que não se compatibilizam com o, até agora, previsto na lei.

Nessa medida, justifica-se a emanação de uma norma derrogatória à aplicação do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, para que, simultaneamente, possam ser consagradas as especificidades relativamente à caracterização das "participações individuais na formação" para aquele Programa.

11. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o conselho de administração do Instituto Português da Qualidade.

Foram nomeados, como presidente do conselho de administração do Instituto Português da Qualidade (IPQ), o eng. Jorge Manuel Diogo Marques dos Santos, e, como vogais, o eng. Manuel José Ferreira Duarte Figueira e a drª. Maria Teresa Quintela Pinto Bessa Pereira de Moura.

12. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente a alteração do Plano Director Municipal de Loulé e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional.

A alteração ao Plano Director Municipal de Loulé visa proceder a acertos de cartografia, determinados por omissões de situações aprovadas antes da entrada em vigor do Plano, corrigir incorrecções na transposição de escalas, na definição de limites físicos identificáveis no terreno, discrepâncias entre plantas e erros materiais nas disposições regulamentares ou na representação cartográfica, introduzir alterações devidas à entrada em vigor de novos planos municipais de ordenamento do território e proceder à alteração da estrutura formal do regulamento atendendo à entrada em vigor da legislação recente.

Entretanto, a presente alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional, para a área do município de Loulé, enquadra-se no processo de alteração do referido instrumento de planeamento territorial.

13. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga por um ano o prazo de funcionamento da Comissão de Apreciação para a revisão da situação de militares na reserva ou reforma a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 43/99, de 11 de Junho.
Não tendo sido possível, até à data inicialmente prevista (03 de Outubro de 2003), concluir a apreciação da totalidade dos requerimentos entregues, e atendendo ao elevado número de respostas no âmbito do processo de audiência dos interessados prevista no Código do Procedimento Administrativo, torna-se necessário dilatar o prazo de funcionamento da Comissão de Apreciação.

A presente Resolução prorroga, por um ano, o prazo de funcionamento da Comissão a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 43/99, com efeitos a partir do termo da última prorrogação, e prevê, caso a Comissão conclua o seu trabalho em prazo inferior, a extinção imediata da mesma.

14. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a metodologia e os critérios para a selecção das entidades a quem, nos termos artigo 5.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, poderá ser transmitido o património do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado.

Prosseguindo os objectivos da nova Política da Habitação, que assenta no pressuposto de um racional aproveitamento do parque habitacional do país, e com o objectivo de unificar e agilizar o processo de transferência do património do IGAPHE para outras entidades, o artigo 5.º da Lei do Orçamento do Estado para 2004 consagrou a possibilidade de o IGAPHE, sem exigir qualquer contrapartida, transferir o património aí referido para os municípios, para as empresas de capital maioritariamente municipal, para as instituições particulares de solidariedade social e para as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem deter capacidade para o gerir.

Constata-se, na presente data, existir ainda um património significativo por transferir, designadamente o situado em municípios que, nuns casos, já expressamente declararam a não aceitação e, noutros, fizeram depender a aceitação de exigências e condições não previstas na lei e que, por esse facto, não foram consideradas aceitáveis.

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