O Conselho de Ministros, na reunião de hoje, que teve lugar na
Residência Oficial, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que prorroga o período de funcionamento no regime
instituído pelo Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro, de um
conjunto de estabelecimentos de ensino superior.
Foi prorrogado, até 31 de Dezembro de 2004, o período de
funcionamento em regime pré-estatutário, das seguintes escolas de
ensino superior politécnico: Escola Superior de Tecnologia e Gestão
de Mirandela do Instituto Politécnico de Bragança, Escola Superior
de Artes Aplicadas do Instituto Politécnico de Castelo Branco,
Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras do Instituto
Politécnico do Porto, Escola Superior de Estudos Industriais e de
Gestão do Instituto Politécnico do Porto, Escola Superior de
Tecnologia do Barreiro do Instituto Politécnico de Setúbal, Escola
Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Setúbal, Escola
Superior de Tecnologia de Abrantes do Instituto Politécnico de
Tomar e Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego do
Instituto Politécnico de Viseu.
Foi igualmente prorrogado, até 31 de Dezembro de 2005, o período
de funcionamento em regime pré-estatutário do Instituto Politécnico
do Cávado e do Ave.
Esta prorrogação do regime pré-estatutário foi solicitada pelos
institutos politécnicos em causa e cessará logo que estejam
reunidas as condições para a passagem para o regime fixado pela Lei
do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior
Politécnico.
2. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2000/79/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que
define e regula o tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação
civil, designadamente no que respeita aos limites dos tempos de
serviço de voo e de repouso.
Relativamente à organização do tempo de trabalho do pessoal
móvel da aviação civil, a Comunidade Europeia adoptou a Directiva
n.º 2000/79/CE, do Conselho, com o objectivo de dar aplicação ao
acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal
móvel da aviação civil, celebrado em 22 de Março de 2000 entre as
organizações patronais e sindicais do sector da aviação civil, ou
seja, a Associação das companhias Aéreas Europeias (AEA), a
Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a
Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das
Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação
Internacional de Chárteres Aéreos (AICA).
O presente diploma transpõe essa mesma Directiva e define e
regula o tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil,
designadamente no que respeita aos limites dos tempos de serviço de
voo e de repouso, adequando as normas relativas às condições de
repouso e de trabalho do pessoal móvel da aviação civil,
estabelecidas na Portaria n.º 238-A/98, à actual realidade,
nomeadamente às condições concorrenciais existentes relacionadas
com as situações diferenciadas de cada operador.
Finalmente, tipificam-se os ilícitos contra-ordenacionais
estabelecidos em função da censurabilidade específica dos
interesses a tutelar.
3. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2003/121/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 2003, que
altera a Directiva 98/53/CE que fixa os métodos de colheita de
amostras e de análise para o controlo oficial dos teores de certos
contaminantes nos géneros alimentícios.
Não se encontram definidos nos Decretos-Lei n.ºs 110/2001 e
72-I/2003 os métodos de colheita de amostras e os métodos de
análise para o milho destinado a ser submetido a um tratamento de
triagem ou a outro tratamento físico antes do consumo humano ou da
sua utilização como ingrediente em géneros alimentícios.
O diploma ora aprovado vem preencher essa lacuna, ao incluir nos
referidos métodos as disposições específicas para o milho destinado
a ser submetido a triagem ou a outro tratamento físico antes do
consumo humano ou da utilização como ingrediente em géneros
alimentícios, obrigando a que os resultados analíticos incluam a
taxa de recuperação e a incerteza.
4. Decreto-Lei que aprova a articulação entre as diversas
entidades nacionais para execução das tarefas decorrentes da
participação no programa previsto no n.º 2 do artigo 16.º da
Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
Fevereiro de 1998.
O diploma hoje aprovado estabelece a articulação entre as
diversas entidades nacionais para execução das tarefas decorrentes
da participação de Portugal no programa destinado à análise
sistemática de todas as substâncias activas já existentes no
mercado, em 14 de Maio de 2000, como substâncias activas de
produtos biocidas, previsto no n.º 2 do artigo 16.º da Directiva
98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
5. Decreto que aprova o Protocolo à Convenção de 1979 sobre a
Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância relativo a
Redução da Acidificação, Eutrofização e Ozono Troposférico,
assinado em Gotemburgo, em 1 de Dezembro de 1999.
O Protocolo hoje aprovado pelo Governo constitui um instrumento
jurídico suplementar, mas essencial, ao cumprimento dos objectivos
visados naquela Convenção e tem por objectivo uma redução da
acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico, e ainda a
fixação, para cada Parte da Convenção, dos níveis máximos tolerados
de emissão, ou valores‑limites aplicáveis a quatro poluentes:
enxofre, óxidos de azoto, compostos orgânicos voláteis e amoníaco,
que devem ser atingidos até 2010.
O Protocolo estabelece os valores‑limites para fontes
especificas de emissão, designadamente instalações de combustão,
produção de electricidade, limpeza a seco, veículos ligeiros e
pesados, e prevê a aplicação das melhores técnicas disponíveis para
manter as emissões em níveis baixos, constituindo, assim, uma
contribuição essencial para alcançar os objectivos nacionais e
comunitários em matéria de ambiente.
6. Resolução do Conselho de Ministros que homologa a ordenação
proposta pelo júri e determina o concorrente vencedor do concurso
da segunda fase da reprivatização do capital social da Portucel -
Empresa Produtora de Pasta e Papel, S.A., nos termos do Decreto-Lei
n.º 6/2003, de 15 de Janeiro.
O Conselho de Ministros aprovou a proposta do concorrente
Seinpart - Participações, SGPS, S.A., como vencedora do concurso
para a alienação de um lote indivisível de 230 250 000 acções
nominativas, com o valor nominal de € 1 cada uma, pelo preço de
1.45 €, representativas de 30% do capital social da Portucel, nos
termos previstos no n.º 1 do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 6/2003,
de 15 de Janeiro, que aprovou a segunda fase de reprivatização
daquela empresa.