COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 26 DE ABRIL DE 2004

O Conselho de Ministros, na reunião de hoje, que teve lugar na Residência Oficial, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que prorroga o período de funcionamento no regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro, de um conjunto de estabelecimentos de ensino superior.

Foi prorrogado, até 31 de Dezembro de 2004, o período de funcionamento em regime pré-estatutário, das seguintes escolas de ensino superior politécnico: Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela do Instituto Politécnico de Bragança, Escola Superior de Artes Aplicadas do Instituto Politécnico de Castelo Branco, Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras do Instituto Politécnico do Porto, Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão do Instituto Politécnico do Porto, Escola Superior de Tecnologia do Barreiro do Instituto Politécnico de Setúbal, Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Setúbal, Escola Superior de Tecnologia de Abrantes do Instituto Politécnico de Tomar e Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego do Instituto Politécnico de Viseu.

Foi igualmente prorrogado, até 31 de Dezembro de 2005, o período de funcionamento em regime pré-estatutário do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

Esta prorrogação do regime pré-estatutário foi solicitada pelos institutos politécnicos em causa e cessará logo que estejam reunidas as condições para a passagem para o regime fixado pela Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico.

2. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2000/79/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que define e regula o tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, designadamente no que respeita aos limites dos tempos de serviço de voo e de repouso.

Relativamente à organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, a Comunidade Europeia adoptou a Directiva n.º 2000/79/CE, do Conselho, com o objectivo de dar aplicação ao acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado em 22 de Março de 2000 entre as organizações patronais e sindicais do sector da aviação civil, ou seja, a Associação das companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos (AICA).

O presente diploma transpõe essa mesma Directiva e define e regula o tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, designadamente no que respeita aos limites dos tempos de serviço de voo e de repouso, adequando as normas relativas às condições de repouso e de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, estabelecidas na Portaria n.º 238-A/98, à actual realidade, nomeadamente às condições concorrenciais existentes relacionadas com as situações diferenciadas de cada operador.

Finalmente, tipificam-se os ilícitos contra-ordenacionais estabelecidos em função da censurabilidade específica dos interesses a tutelar.

3. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/121/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 98/53/CE que fixa os métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial dos teores de certos contaminantes nos géneros alimentícios.

Não se encontram definidos nos Decretos-Lei n.ºs 110/2001 e 72-I/2003 os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise para o milho destinado a ser submetido a um tratamento de triagem ou a outro tratamento físico antes do consumo humano ou da sua utilização como ingrediente em géneros alimentícios.

O diploma ora aprovado vem preencher essa lacuna, ao incluir nos referidos métodos as disposições específicas para o milho destinado a ser submetido a triagem ou a outro tratamento físico antes do consumo humano ou da utilização como ingrediente em géneros alimentícios, obrigando a que os resultados analíticos incluam a taxa de recuperação e a incerteza.

4. Decreto-Lei que aprova a articulação entre as diversas entidades nacionais para execução das tarefas decorrentes da participação no programa previsto no n.º 2 do artigo 16.º da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998.

O diploma hoje aprovado estabelece a articulação entre as diversas entidades nacionais para execução das tarefas decorrentes da participação de Portugal no programa destinado à análise sistemática de todas as substâncias activas já existentes no mercado, em 14 de Maio de 2000, como substâncias activas de produtos biocidas, previsto no n.º 2 do artigo 16.º da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

5. Decreto que aprova o Protocolo à Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância relativo a Redução da Acidificação, Eutrofização e Ozono Troposférico, assinado em Gotemburgo, em 1 de Dezembro de 1999.

O Protocolo hoje aprovado pelo Governo constitui um instrumento jurídico suplementar, mas essencial, ao cumprimento dos objectivos visados naquela Convenção e tem por objectivo uma redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico, e ainda a fixação, para cada Parte da Convenção, dos níveis máximos tolerados de emissão, ou valores‑limites aplicáveis a quatro poluentes: enxofre, óxidos de azoto, compostos orgânicos voláteis e amoníaco, que devem ser atingidos até 2010.

O Protocolo estabelece os valores‑limites para fontes especificas de emissão, designadamente instalações de combustão, produção de electricidade, limpeza a seco, veículos ligeiros e pesados, e prevê a aplicação das melhores técnicas disponíveis para manter as emissões em níveis baixos, constituindo, assim, uma contribuição essencial para alcançar os objectivos nacionais e comunitários em matéria de ambiente.

6. Resolução do Conselho de Ministros que homologa a ordenação proposta pelo júri e determina o concorrente vencedor do concurso da segunda fase da reprivatização do capital social da Portucel - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S.A., nos termos do Decreto-Lei n.º 6/2003, de 15 de Janeiro.

O Conselho de Ministros aprovou a proposta do concorrente Seinpart - Participações, SGPS, S.A., como vencedora do concurso para a alienação de um lote indivisível de 230 250 000 acções nominativas, com o valor nominal de € 1 cada uma, pelo preço de 1.45 €, representativas de 30% do capital social da Portucel, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 6/2003, de 15 de Janeiro, que aprovou a segunda fase de reprivatização daquela empresa.

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