O Conselho de Ministros, na reunião de hoje, que teve lugar na
Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de
Junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de
acompanhamento e de informação do tráfego de navios.
Trata-se de um Decreto-Lei que visa instituir um sistema de
acompanhamento e de informação do tráfego de navios, com vista a
aumentar a segurança e a eficácia do tráfego marítimo, melhorar a
resposta das autoridades a incidentes, a acidentes ou a situações
potencialmente perigosas no mar, incluindo operações de busca e de
salvamento, e contribuir para uma melhor prevenção e detecção da
poluição causada pelos navios.
2. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2003/13/CE da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2003, que
altera a Directiva 96/5/CE, relativa aos alimentos à base de
cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e
crianças jovens e altera o Decreto-Lei n.º 233/99, de 24 de
Junho.
O presente diploma republica o Decreto-Lei n.º 233/99, na
redacção alterada pelo Decreto-Lei n.º 284/2000, o qual regula os
critérios de composição dos alimentos à base de cereais e dos
alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças de pouca
idade, o teor máximo de resíduos que podem neles estar presentes, a
sua rotulagem, apresentação e publicidade, atribuindo à
Direcção-Geral da Saúde a fiscalização e controlo das referidas
disposições, e introduz-lhe alterações decorrentes da adopção da
Directiva 2003/13/CE da Comissão, relativas à fixação de teores
máximos específicos para determinados resíduos de pesticidas que
contenham e à proibição na sua produção de utilização de produtos
agrícolas contaminados com resíduos de outros pesticidas.
O texto republicado impõe ao fabricante ou ao importador o envio
do modelo de rotulagem, tratando-se da primeira comercialização do
produto, e, se o produto já houver sido comercializado noutro
Estado do Espaço Económico Europeu, a indicação da entidade
destinatária da primeira notificação. Atribui também à
Direcção-Geral da Saúde competência para suspender ou limitar
provisoriamente a respectiva comercialização, quando não obedeçam
aos critérios de composição definidos ou constituam perigo para a
saúde humana.
O diploma é igualmente aplicável às Regiões Autónomas da Madeira
e dos Açores, prevendo que as actividades de fiscalização serão
cometidas aos organismos regionais a indicar por decreto
legislativo regional.
3. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2003/14/CE da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2003, que
altera a Directiva 91/321/CEE relativa às fórmulas para lactentes e
fórmulas de transição e altera o Decreto-Lei n.º 220/99, de 16 de
Junho.
Este diploma altera o Decreto-Lei n.º 220/99, na redacção dada
pelo Decreto-Lei n.º 286/2000, que regulava a comercialização das
fórmulas para lactentes e das fórmulas de transição destinadas a
lactentes saudáveis na Comunidade, introduzindo um teor máximo de
resíduos admissíveis de determinados pesticidas específicos
presentes nestes alimentos e proibindo a utilização, na sua
produção, de produtos agrícolas contaminados com determinados
pesticidas, com vista a proteger, de uma forma mais adequada, a
saúde dos lactentes e das crianças de pouca idade, mediante a
aplicação de requisitos adicionais, passíveis de serem
respeitados.
Simultaneamente procede à republicação daquele Decreto-Lei,
corrigindo pequenos lapsos contidos nos, respectivos, texto e
anexos.
4. Decreto-Lei que estabelece a forma de titulação da
propriedade e da posse, a favor da REN - Rede Eléctrica Nacional,
SA, dos terrenos correspondentes ao sítio dos centros
electroprodutores, hidro e termoeléctricos, definidos nas plantas
anexas ao Decreto-Lei n.º 198/2003, de 2 de Setembro.
O presente diploma tem por objectivo fazer face às dificuldades
existentes na regularização da titularidade da propriedade e da
posse a favor da REN - Rede Eléctrica Nacional, S.A. dos terrenos
correspondentes ao sítio dos centros electroprodutores, hidro e
termoeléctricos, definidos nas plantas anexas ao Decreto-Lei n.º
198/2003, possibilitando a sua transferência para os produtores
vinculados, em conformidade com o referido decreto-lei.
O diploma procede ainda às seguintes clarificações, no que diz
respeito ao Decreto-Lei n.º 198/2003: estabelecimento do prazo para
a formalização das concessões de utilização do domínio público
hídrico; define as prioridades na afectação dos preços de aquisição
dos terrenos; determina que os terrenos não podem ser destinados a
fim diverso do actual, sem autorização do Ministro da Economia.
5. Decreto-Lei que prorroga, por três anos, o prazo de
funcionamento da equipa de projecto de apoio à informatização dos
tribunais criada nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei
n.º 102/2001, de 29 de Março.
Através desta prorrogação pretende-se evitar a ocorrência de
quaisquer perturbações no desenvolvimento da informatização dos
tribunais, assumida por este Governo, bem como manter em
funcionamento uma equipa de projecto que muito tem contribuído para
a concretização desse objectivo.
A evolução a que se tem assistido, em sede de informatização dos
tribunais, nas mais diversas vertentes, fica a dever-se, em grande
parte, à actuação desenvolvida por esta equipa de projecto. De
facto, até ao momento presente, a equipa de projecto tem sido
totalmente responsável pelo desempenho de múltiplas tarefas no
âmbito do desenvolvimento de aplicações, no domínio da instalação
de equipamentos, bem como ao nível da formação de utilizadores.
6. Proposta de Lei que define o sentido e o alcance dos actos
próprios dos advogados e dos solicitadores, e tipifica o crime de
procuradoria ilícita.
A procuradoria ilícita tem sido desde sempre objecto de denúncia
por todos os operadores da justiça, pelos efeitos muitas vezes
irreparáveis que provoca a cidadãos e a empresas.
Com o objectivo de combater essa actividade ilegal, que atenta
contra o Direito dos cidadãos a uma efectiva tutela dos seus
direitos, liberdades e garantias, o Governo apresentará à
Assembleia da República a presente Proposta de Lei, a qual visa
definir o sentido e alcance dos actos próprios dos advogados e dos
solicitadores, quem legalmente os pode praticar, salvaguardando as
situações que, pela sua particular natureza, se convencionou
excepcionar, concretamente quando praticados no exercício de uma
profissão regulamentada por lei, quando praticados pelo próprio e
no seu interesse, ou quando praticados por representantes legais de
pessoas colectivas.
O diploma define também o escritório ou gabinete de procuradoria
ou consulta jurídica ilícita e tipifica o crime de procuradoria
ilícita.
Quanto ao primeiro, mantém-se a possibilidade do Conselho
Distrital da Ordem dos Advogados requerer o encerramento dos
escritórios ou gabinetes que, no âmbito territorial respectivo, se
enquadrem na previsão do diploma, isto é, que de alguma forma
prestem a terceiros serviços que compreendam, ainda que isolada ou
marginalmente, a prática de actos próprios dos advogados e
solicitadores.
Quanto à tipificação do crime de procuradoria ilícita,
preservando a actual moldura penal, pretende-se que funcione como
elemento preventivo e dissuasor da prática de actos próprios de
advogados e solicitadores por quem não seja advogado ou
solicitador, salvaguardadas as excepções previstas na lei, e, ao
mesmo tempo, puna quem, sabendo que comete infracção à lei, mesmo
assim, se conforma com a prática desses actos.
7. Decreto-Lei que altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 1/95,
de 12 de Janeiro, que cria o Centro Emissor para a Rede
Consular.
Nos termos do diploma aprovado, os postos consulares,
constituídos em extensões do Centro Emissor para a Rede Consular,
apenas podem emitir bilhetes de identidade aos cidadãos residentes
na respectiva área de jurisdição consular.
Não se pretendendo alargar a todos os postos consulares a
competência para emitir aquele título de identificação, mas
visando-se o objectivo de facilitar aos cidadãos no estrangeiro,
tanto quanto possível, a obtenção dos documentos de forma mais
célere e cómoda, considera-se aconselhável criar as condições
legais que permitam a um posto consular, que seja extensão do
Centro Emissor, emitir o bilhete de identidade aos cidadãos
residentes noutras áreas de jurisdição, designadamente, nas que são
limítrofes daquele posto.
8. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação Científica e
Tecnológica entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha
assinado, na Figueira da Foz, em 8 de Novembro de 2003.
Este Acordo vem permitir o desenvolvimento de uma cooperação
mais alargada e substituir o único instrumento de cooperação
existente neste domínio que datava de Maio de 1970, dado que o
Acordo de Cooperação assinado em Março de 1994 pela Secretaria de
Estado da Ciência e Tecnologia, por Portugal e pela Secretaria de
Estado das Universidades e Investigação, pela Espanha, nunca chegou
a ser concretizado.
O presente Acordo assume um papel potenciador da participação
conjunta das comunidades científicas em projectos patrocinados pela
Comissão Europeia, reforçando-se por essa via a posição de ambos no
Espaço Europeu de Investigação.
9. Decreto-Lei que cria a Escola Superior de Design, Gestão e
Tecnologias da Produção de Aveiro.
O estabelecimento de ensino agora criado constitui um centro de
formação cultural e técnica de nível superior que reveste a
natureza de escola superior de ensino politécnico.
A Escola entra em funcionamento em regime de instalação, nos
termos do Decreto-Lei n.º 24/94, com as adaptações decorrentes do
Decreto-Lei n.º 215/97, tendo tal regime como limite o dia 31 de
Dezembro do 4.º ano lectivo de funcionamento das actividades
escolares, podendo, a título excepcional e em circunstâncias
devidamente fundamentadas, ser prorrogado por mais um ano, por
despacho dos Ministros da Finanças e da Ciência e do Ensino
Superior. A Escola ministrará o seu primeiro curso no ano lectivo
2004/2005.
O projecto concretiza um contributo muito relevante para a
formação no domínio das ciências empresariais, comunicação e
tecnologias, promovendo a fixação de jovens residentes.
10. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de
Junho, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva
91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativamente ao
tratamento de águas residuais urbanas.
No quadro da revisão aprovada por este diploma legal, fixa-se um
total de 25 Zonas Sensíveis no território do continente, afectadas
por 35 aglomerações, correspondendo a cerca de 3 750 000
equivalentes de população (e.p.), ou seja, abrangendo
aproximadamente 30% da carga total de efluentes urbanos gerados no
continente.
Em aplicação do princípio da precaução, o novo regime estabelece
ainda que as descargas de águas residuais urbanas provenientes de
aglomerações de dimensão inferior a 10000 e.p., quando localizadas
em zona sensível ou na respectiva área de influência, poderão ser
sujeitas aos requisitos aplicáveis às descargas de águas residuais
provenientes de aglomerações de dimensão superior a 10000 e.p.
(equivalentes de população), sempre que, no contexto local em que
se inserem, seja necessário cumprir outros requisitos de qualidade
impostos em directivas comunitárias aplicáveis e, ou, objectivos de
qualidade para o meio receptor fixados na legislação nacional
vigente.
11. Decreto Regulamentar que altera os limites da Reserva
Natural das Dunas de São Jacinto, definidos no Decreto Regulamentar
n.º 46/97, de 17 de Novembro.
Os estudos técnicos que fundamentaram a elaboração do plano de
ordenamento da Reserva Natural das Dunas de São Jacinto
identificaram a necessidade de criação de uma zona tampão de
protecção ao ecossistema dunar e a necessidade de conciliar os
objectivos da Reserva Natural com os da Zona de Protecção Especial
da Ria de Aveiro, criada pelo Decreto-Lei nº 384-B/99.
Entretanto foi igualmente criada pelo mesmo Decreto-Lei a Zona
de Protecção Especial da Ria de Aveiro, a qual coincide, em parte,
com os limites da área protegida, pelo que, através do presente
Decreto Regulamentar, pretende-se, ainda, conciliar os objectivos
específicos da Reserva Natural com os objectivos de tal Zona
Especial de Protecção.
Do mesmo passo, procede-se à alteração da composição do Conselho
Consultivo da Reserva Natural das Dunas São Jacinto, de forma a
adaptá-lo às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
213/97.
12. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do regulamento do Plano de Pormenor de Ampliação da Zona
Industrial de Castelo Branco e a suspensão parcial do regulamento
do Plano Director Municipal de Castelo Branco.
Através da presente Resolução, o Governo visa possibilitar o
desenvolvimento económico e social proveniente da implantação de
novas unidades industriais na zona de expansão industrial prevista
no Plano de Pormenor, bem como uma adequada gestão territorial dos
espaços industriais e o retorno dos investimentos realizados pela
autarquia na infra-estruturação da zona industrial.
13. Resolução do Conselho de Ministros que altera o Plano de
Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Caminha-Espinho, aprovado
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de
Abril.
Esta Resolução visa permitir uma maior adequação das áreas de
uso balnear às características do Litoral Norte, em virtude do
aumento da procura destas zonas de lazer pela população local, o
que, em grande parte, acontece devido aos investimentos efectuados
ao nível de infra-estruturas de saneamento básico, acessos, parques
de estacionamento, demolições e requalificação dos espaços
públicos. Pretende-se ainda estabelecer medidas preventivas para a
mesma área, na qual fica parcialmente suspenso o Plano de
Ordenamento da Orla Costeira.
14. Decreto-Lei que autoriza a INCM, S.A. a cunhar e
comercializar duas moedas de colecção "Convento de Cristo" e
"Centro Histórico de Évora", integradas numa série de moedas
dedicada ao Património Mundial classificado pela UNESCO em
Portugal, uma moeda de colecção alusiva ao tema "Alargamento da
União Europeia - 2004" e uma moeda de colecção alusiva ao tema
"Jogos Olímpicos de Atenas 2004".
No âmbito do plano numismático para o ano 2004 são cunhadas 4
moedas de colecção. A emissão de uma série de moedas de colecção,
tendo como tema os monumentos, sítios e paisagens de Portugal,
classificados pela UNESCO como Património Mundial, vem reforçar o
sentimento de pertença dos portugueses a um povo e contribuir para
a afirmação da sua identidade no mundo. Neste contexto, a cunhagem
das moedas de colecção "Convento de Cristo" e "Centro Histórico de
Évora", assinala o arranque deste projecto e constitui uma
excelente oportunidade de afirmação e divulgação do património
nacional.
Com a finalidade de conferir maior notoriedade ao alargamento da
União Europeia em 2004, que é um marco importante na história e no
aperfeiçoamento da construção europeia, associada a um interesse
crescente junto dos coleccionadores numismáticos, impõe-se que se
proceda à cunhagem e à comercialização de uma moeda de colecção
"Alargamento da União Europeia - 2004". Esta emissão monetária
surge enquadrada num projecto mais vasto, comum a vários países
europeus, sobre o tema genérico da Europa, visando o aprofundamento
das relações entre países europeus e uma ideia comum de Europa.
A realização dos Jogos Olímpicos de Atenas 2004 é uma efeméride
desportiva de indelével relevância ao nível mundial que, juntamente
com a participação de Portugal, importa também assinalar mediante a
cunhagem de uma moeda de colecção "Jogos Olímpicos de Atenas
2004".
15. Decreto-Lei que regulamenta a Lei n.º 9/2002, de 11 de
Fevereiro, relativa ao regime jurídico dos períodos de prestação de
serviço militar de antigos combatentes para efeitos de aposentação
e reforma.