COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 22 DE ABRIL DE 2004

O Conselho de Ministros, na reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios.

Trata-se de um Decreto-Lei que visa instituir um sistema de acompanhamento e de informação do tráfego de navios, com vista a aumentar a segurança e a eficácia do tráfego marítimo, melhorar a resposta das autoridades a incidentes, a acidentes ou a situações potencialmente perigosas no mar, incluindo operações de busca e de salvamento, e contribuir para uma melhor prevenção e detecção da poluição causada pelos navios.

2. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/13/CE da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2003, que altera a Directiva 96/5/CE, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens e altera o Decreto-Lei n.º 233/99, de 24 de Junho.

O presente diploma republica o Decreto-Lei n.º 233/99, na redacção alterada pelo Decreto-Lei n.º 284/2000, o qual regula os critérios de composição dos alimentos à base de cereais e dos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças de pouca idade, o teor máximo de resíduos que podem neles estar presentes, a sua rotulagem, apresentação e publicidade, atribuindo à Direcção-Geral da Saúde a fiscalização e controlo das referidas disposições, e introduz-lhe alterações decorrentes da adopção da Directiva 2003/13/CE da Comissão, relativas à fixação de teores máximos específicos para determinados resíduos de pesticidas que contenham e à proibição na sua produção de utilização de produtos agrícolas contaminados com resíduos de outros pesticidas.

O texto republicado impõe ao fabricante ou ao importador o envio do modelo de rotulagem, tratando-se da primeira comercialização do produto, e, se o produto já houver sido comercializado noutro Estado do Espaço Económico Europeu, a indicação da entidade destinatária da primeira notificação. Atribui também à Direcção-Geral da Saúde competência para suspender ou limitar provisoriamente a respectiva comercialização, quando não obedeçam aos critérios de composição definidos ou constituam perigo para a saúde humana.

O diploma é igualmente aplicável às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, prevendo que as actividades de fiscalização serão cometidas aos organismos regionais a indicar por decreto legislativo regional.

3. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/14/CE da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2003, que altera a Directiva 91/321/CEE relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e altera o Decreto-Lei n.º 220/99, de 16 de Junho.

Este diploma altera o Decreto-Lei n.º 220/99, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 286/2000, que regulava a comercialização das fórmulas para lactentes e das fórmulas de transição destinadas a lactentes saudáveis na Comunidade, introduzindo um teor máximo de resíduos admissíveis de determinados pesticidas específicos presentes nestes alimentos e proibindo a utilização, na sua produção, de produtos agrícolas contaminados com determinados pesticidas, com vista a proteger, de uma forma mais adequada, a saúde dos lactentes e das crianças de pouca idade, mediante a aplicação de requisitos adicionais, passíveis de serem respeitados.

Simultaneamente procede à republicação daquele Decreto-Lei, corrigindo pequenos lapsos contidos nos, respectivos, texto e anexos.

4. Decreto-Lei que estabelece a forma de titulação da propriedade e da posse, a favor da REN - Rede Eléctrica Nacional, SA, dos terrenos correspondentes ao sítio dos centros electroprodutores, hidro e termoeléctricos, definidos nas plantas anexas ao Decreto-Lei n.º 198/2003, de 2 de Setembro.

O presente diploma tem por objectivo fazer face às dificuldades existentes na regularização da titularidade da propriedade e da posse a favor da REN - Rede Eléctrica Nacional, S.A. dos terrenos correspondentes ao sítio dos centros electroprodutores, hidro e termoeléctricos, definidos nas plantas anexas ao Decreto-Lei n.º 198/2003, possibilitando a sua transferência para os produtores vinculados, em conformidade com o referido decreto-lei.

O diploma procede ainda às seguintes clarificações, no que diz respeito ao Decreto-Lei n.º 198/2003: estabelecimento do prazo para a formalização das concessões de utilização do domínio público hídrico; define as prioridades na afectação dos preços de aquisição dos terrenos; determina que os terrenos não podem ser destinados a fim diverso do actual, sem autorização do Ministro da Economia.

5. Decreto-Lei que prorroga, por três anos, o prazo de funcionamento da equipa de projecto de apoio à informatização dos tribunais criada nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 102/2001, de 29 de Março.

Através desta prorrogação pretende-se evitar a ocorrência de quaisquer perturbações no desenvolvimento da informatização dos tribunais, assumida por este Governo, bem como manter em funcionamento uma equipa de projecto que muito tem contribuído para a concretização desse objectivo.

A evolução a que se tem assistido, em sede de informatização dos tribunais, nas mais diversas vertentes, fica a dever-se, em grande parte, à actuação desenvolvida por esta equipa de projecto. De facto, até ao momento presente, a equipa de projecto tem sido totalmente responsável pelo desempenho de múltiplas tarefas no âmbito do desenvolvimento de aplicações, no domínio da instalação de equipamentos, bem como ao nível da formação de utilizadores.

6. Proposta de Lei que define o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores, e tipifica o crime de procuradoria ilícita.

A procuradoria ilícita tem sido desde sempre objecto de denúncia por todos os operadores da justiça, pelos efeitos muitas vezes irreparáveis que provoca a cidadãos e a empresas.

Com o objectivo de combater essa actividade ilegal, que atenta contra o Direito dos cidadãos a uma efectiva tutela dos seus direitos, liberdades e garantias, o Governo apresentará à Assembleia da República a presente Proposta de Lei, a qual visa definir o sentido e alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores, quem legalmente os pode praticar, salvaguardando as situações que, pela sua particular natureza, se convencionou excepcionar, concretamente quando praticados no exercício de uma profissão regulamentada por lei, quando praticados pelo próprio e no seu interesse, ou quando praticados por representantes legais de pessoas colectivas.

O diploma define também o escritório ou gabinete de procuradoria ou consulta jurídica ilícita e tipifica o crime de procuradoria ilícita.

Quanto ao primeiro, mantém-se a possibilidade do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados requerer o encerramento dos escritórios ou gabinetes que, no âmbito territorial respectivo, se enquadrem na previsão do diploma, isto é, que de alguma forma prestem a terceiros serviços que compreendam, ainda que isolada ou marginalmente, a prática de actos próprios dos advogados e solicitadores.

Quanto à tipificação do crime de procuradoria ilícita, preservando a actual moldura penal, pretende-se que funcione como elemento preventivo e dissuasor da prática de actos próprios de advogados e solicitadores por quem não seja advogado ou solicitador, salvaguardadas as excepções previstas na lei, e, ao mesmo tempo, puna quem, sabendo que comete infracção à lei, mesmo assim, se conforma com a prática desses actos.

7. Decreto-Lei que altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 1/95, de 12 de Janeiro, que cria o Centro Emissor para a Rede Consular.

Nos termos do diploma aprovado, os postos consulares, constituídos em extensões do Centro Emissor para a Rede Consular, apenas podem emitir bilhetes de identidade aos cidadãos residentes na respectiva área de jurisdição consular.

Não se pretendendo alargar a todos os postos consulares a competência para emitir aquele título de identificação, mas visando-se o objectivo de facilitar aos cidadãos no estrangeiro, tanto quanto possível, a obtenção dos documentos de forma mais célere e cómoda, considera-se aconselhável criar as condições legais que permitam a um posto consular, que seja extensão do Centro Emissor, emitir o bilhete de identidade aos cidadãos residentes noutras áreas de jurisdição, designadamente, nas que são limítrofes daquele posto.

8. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha assinado, na Figueira da Foz, em 8 de Novembro de 2003.

Este Acordo vem permitir o desenvolvimento de uma cooperação mais alargada e substituir o único instrumento de cooperação existente neste domínio que datava de Maio de 1970, dado que o Acordo de Cooperação assinado em Março de 1994 pela Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, por Portugal e pela Secretaria de Estado das Universidades e Investigação, pela Espanha, nunca chegou a ser concretizado.

O presente Acordo assume um papel potenciador da participação conjunta das comunidades científicas em projectos patrocinados pela Comissão Europeia, reforçando-se por essa via a posição de ambos no Espaço Europeu de Investigação.

9. Decreto-Lei que cria a Escola Superior de Design, Gestão e Tecnologias da Produção de Aveiro.

O estabelecimento de ensino agora criado constitui um centro de formação cultural e técnica de nível superior que reveste a natureza de escola superior de ensino politécnico.

A Escola entra em funcionamento em regime de instalação, nos termos do Decreto-Lei n.º 24/94, com as adaptações decorrentes do Decreto-Lei n.º 215/97, tendo tal regime como limite o dia 31 de Dezembro do 4.º ano lectivo de funcionamento das actividades escolares, podendo, a título excepcional e em circunstâncias devidamente fundamentadas, ser prorrogado por mais um ano, por despacho dos Ministros da Finanças e da Ciência e do Ensino Superior. A Escola ministrará o seu primeiro curso no ano lectivo 2004/2005.

O projecto concretiza um contributo muito relevante para a formação no domínio das ciências empresariais, comunicação e tecnologias, promovendo a fixação de jovens residentes.

10. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativamente ao tratamento de águas residuais urbanas.

No quadro da revisão aprovada por este diploma legal, fixa-se um total de 25 Zonas Sensíveis no território do continente, afectadas por 35 aglomerações, correspondendo a cerca de 3 750 000 equivalentes de população (e.p.), ou seja, abrangendo aproximadamente 30% da carga total de efluentes urbanos gerados no continente.

Em aplicação do princípio da precaução, o novo regime estabelece ainda que as descargas de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações de dimensão inferior a 10000 e.p., quando localizadas em zona sensível ou na respectiva área de influência, poderão ser sujeitas aos requisitos aplicáveis às descargas de águas residuais provenientes de aglomerações de dimensão superior a 10000 e.p. (equivalentes de população), sempre que, no contexto local em que se inserem, seja necessário cumprir outros requisitos de qualidade impostos em directivas comunitárias aplicáveis e, ou, objectivos de qualidade para o meio receptor fixados na legislação nacional vigente.

11. Decreto Regulamentar que altera os limites da Reserva Natural das Dunas de São Jacinto, definidos no Decreto Regulamentar n.º 46/97, de 17 de Novembro.

Os estudos técnicos que fundamentaram a elaboração do plano de ordenamento da Reserva Natural das Dunas de São Jacinto identificaram a necessidade de criação de uma zona tampão de protecção ao ecossistema dunar e a necessidade de conciliar os objectivos da Reserva Natural com os da Zona de Protecção Especial da Ria de Aveiro, criada pelo Decreto-Lei nº 384-B/99.

Entretanto foi igualmente criada pelo mesmo Decreto-Lei a Zona de Protecção Especial da Ria de Aveiro, a qual coincide, em parte, com os limites da área protegida, pelo que, através do presente Decreto Regulamentar, pretende-se, ainda, conciliar os objectivos específicos da Reserva Natural com os objectivos de tal Zona Especial de Protecção.

Do mesmo passo, procede-se à alteração da composição do Conselho Consultivo da Reserva Natural das Dunas São Jacinto, de forma a adaptá-lo às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 213/97.

12. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do regulamento do Plano de Pormenor de Ampliação da Zona Industrial de Castelo Branco e a suspensão parcial do regulamento do Plano Director Municipal de Castelo Branco.

Através da presente Resolução, o Governo visa possibilitar o desenvolvimento económico e social proveniente da implantação de novas unidades industriais na zona de expansão industrial prevista no Plano de Pormenor, bem como uma adequada gestão territorial dos espaços industriais e o retorno dos investimentos realizados pela autarquia na infra-estruturação da zona industrial.

13. Resolução do Conselho de Ministros que altera o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Caminha-Espinho, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de Abril.

Esta Resolução visa permitir uma maior adequação das áreas de uso balnear às características do Litoral Norte, em virtude do aumento da procura destas zonas de lazer pela população local, o que, em grande parte, acontece devido aos investimentos efectuados ao nível de infra-estruturas de saneamento básico, acessos, parques de estacionamento, demolições e requalificação dos espaços públicos. Pretende-se ainda estabelecer medidas preventivas para a mesma área, na qual fica parcialmente suspenso o Plano de Ordenamento da Orla Costeira.

14. Decreto-Lei que autoriza a INCM, S.A. a cunhar e comercializar duas moedas de colecção "Convento de Cristo" e "Centro Histórico de Évora", integradas numa série de moedas dedicada ao Património Mundial classificado pela UNESCO em Portugal, uma moeda de colecção alusiva ao tema "Alargamento da União Europeia - 2004" e uma moeda de colecção alusiva ao tema "Jogos Olímpicos de Atenas 2004".

No âmbito do plano numismático para o ano 2004 são cunhadas 4 moedas de colecção. A emissão de uma série de moedas de colecção, tendo como tema os monumentos, sítios e paisagens de Portugal, classificados pela UNESCO como Património Mundial, vem reforçar o sentimento de pertença dos portugueses a um povo e contribuir para a afirmação da sua identidade no mundo. Neste contexto, a cunhagem das moedas de colecção "Convento de Cristo" e "Centro Histórico de Évora", assinala o arranque deste projecto e constitui uma excelente oportunidade de afirmação e divulgação do património nacional.

Com a finalidade de conferir maior notoriedade ao alargamento da União Europeia em 2004, que é um marco importante na história e no aperfeiçoamento da construção europeia, associada a um interesse crescente junto dos coleccionadores numismáticos, impõe-se que se proceda à cunhagem e à comercialização de uma moeda de colecção "Alargamento da União Europeia - 2004". Esta emissão monetária surge enquadrada num projecto mais vasto, comum a vários países europeus, sobre o tema genérico da Europa, visando o aprofundamento das relações entre países europeus e uma ideia comum de Europa.

A realização dos Jogos Olímpicos de Atenas 2004 é uma efeméride desportiva de indelével relevância ao nível mundial que, juntamente com a participação de Portugal, importa também assinalar mediante a cunhagem de uma moeda de colecção "Jogos Olímpicos de Atenas 2004".

15. Decreto-Lei que regulamenta a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, relativa ao regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de aposentação e reforma.

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