COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 1 DE ABRIL DE 2004

O Conselho de Ministros, na reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que estabelece um regime transitório e excepcional para serviços de transporte público colectivo regular de passageiros com destino aos estádios do Euro 2004 para vigorar durante o período de duração daquele campeonato.

O presente diploma tem em vista flexibilizar a realização de carreiras de transportes públicos colectivos de passageiros, durante o Euro 2004, agilizando o procedimento administrativo fixado nas normas em vigor, no que se refere à criação de carreiras específicas e alteração de itinerários e paragens em percursos que sirvam os estádios deste campeonato.

Prevê-se também que as empresas concessionárias de carreiras de transporte público colectivo de passageiros e as empresas titulares de autorizações para a exploração de serviços expresso e carreiras de alta qualidade, possam fixar livremente os títulos e preços de transporte nas carreiras que sirvam este evento desportivo

2. Resolução do Conselho de Ministros que altera pela segunda vez a Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2002, de 3 de Abril, que constitui uma equipa de missão que procederá à verificação do cumprimento dos objectivos definidos no contrato de concessão da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo até à entrada em funcionamento da 1.ª fase.

Através da alteração aprovada pela presente Resolução, é atribuído à Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P. o encargo de suportar as despesas de funcionamento, por conta das verbas para o efeito inscritas no respectivo orçamento, bem como os encargos resultantes da prossecução da respectiva missão pelo Gabinete do Metro Sul do Tejo, de acordo com as solicitações deste, em cumprimento dos objectivos fixados.

3. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico da actividade termal.

O presente Decreto-Lei regula o licenciamento, a organização o funcionamento e a fiscalização dos estabelecimentos termais, substituindo a já desadequada legislação das termas que data, essencialmente, do princípio e meados do século passado.

Introduzem-se normativos inovadores e dinamizadores em todas as vertentes a regular, procurando responder às exigências da prestação de cuidados de saúde, do mercado e da melhoria da competitividade, promovendo o acesso à actividade e a qualidade de oferta nos novos estabelecimentos e nas termas já em funcionamento, permitindo a modernização e requalificação das infra-estruturas e equipamentos nas estâncias e estabelecimentos termais do país.

Para tal, procura-se adequar a actividade termal às expectativas e exigências dos consumidores de hoje, primacialmente orientados para os vectores do tratamento e prevenção, do bem-estar e lazer, com acento tónico na qualidade dos serviços que procuram e lhes são prestados. Isto, sem esquecer a essencial vocação dos estabelecimentos termais como unidades prestadoras de cuidados de saúde, adequando, também, a sua existência às novas tendências deste sector, mormente no que respeita ao acesso e gestão da actividade.

4. Decreto-Lei que estabelece disposições específicas aplicáveis a dispositivos médicos fabricados mediante a utilização de tecidos de origem animal e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/32/CE da Comissão, de 23 de Abril de 2003.

No cumprimento dos objectivos de protecção da saúde pública e dos interesses dos pacientes e demais utilizadores de dispositivos médicos, este Decreto-Lei estabelece condições suplementares para a utilização de tecidos animais originários das espécies bovina, ovina e caprina, entre outras, em dispositivos médicos que não se destinem apenas a entrar em contacto com a pele humana intacta, aproveitando-se para transpor para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/32/CE.

5. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 221/97, de 20 de Agosto, que cria o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável.

O Decreto-Lei n.º 221/97 criou o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CNADS), enquanto órgão independente de consulta dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente, de entidades públicas e de organizações de defesa do ambiente, sobre todas as questões relativas ao ambiente e ao desenvolvimento sustentável.

O CNADS também tem assumido, ao longo destes mais de seis anos, um papel preponderante enquanto fórum de reflexão útil à formulação e implementação da política de ambiente e desenvolvimento sustentável da política do ambiente, para o que em muito contribuiu a sua natureza de órgão independente.

A experiência adquirida ao longo desses anos revelou, no entanto, a vantagem de se proceder a algumas alterações àquele Decreto-Lei, nomeadamente, no sentido de adaptar a composição e as competências do CNADS aos desafios ambientais e do desenvolvimento sustentável de hoje e, bem assim, introduzir alguns aperfeiçoamentos de carácter eminentemente técnico e administrativo no regime do seu funcionamento.

6. Decreto-Lei que altera pela oitava vez o Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, que aprova as medidas preventivas com vista a salvaguardar as execuções das intervenções previstas no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.

O Decreto-Lei 119/2000 estabeleceu medidas preventivas da utilização do solo urbano a afectar à realização das intervenções necessárias nas áreas abrangidas pelo Programa Polis, com o objectivo de prevenir alterações que comprometessem ou inviabilizassem a execução do mencionado Programa, bem como para contrariar o surgimento de actividades de especulação imobiliária nas respectivas zonas de intervenção.

Com o desenvolvimento do processo de elaboração dos planos de pormenor para a zona de intervenção do Programa Polis da Costa de Caparica e o conhecimento rigoroso que se tem, neste momento, da zona em causa, em termos topográficos e cadastrais, identificaram-se pequenas discrepâncias entre a delimitação dos planos de pormenor e a delimitação da área de intervenção.

Muito embora se reconheça que as discrepâncias detectadas assumem reduzida expressão, torna-se necessário corrigir as plantas de delimitação da zona reservada à intervenção do Programa Polis da Costa de Caparica, alteração a que se procede através do presente diploma.

7. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor da Quinta de São Mateus, no município de Cantanhede.
O Plano de Pormenor hoje ratificado tem por objectivo criar uma zona verde, fundamental para a cidade de Cantanhede, de modo a colmatar as carências da população neste tipo de espaços de lazer, cultura e desporto.

8. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas 2003/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, 2003/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003 e 2003/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativas à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, e altera o Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto.

As alterações agora introduzidas respeitam à limitação da comercialização e da utilização de éter pentabromodifenílico e éter octabromodifenílico e de algumas substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução.

9. Decreto Regulamentar que regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

Obedecendo aos princípios, componentes e regras gerais de avaliação, consagrados pelo Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública, é regulamentado o procedimento de avaliação dos trabalhadores e dirigentes da Administração Pública.

A Administração Pública tem que evoluir para uma gestão determinada por objectivos, orientada para resultados e dotada dos instrumentos de gestão necessários para actuar e responsabilizar, motivando os seus trabalhadores para um desempenho de qualidade e reconhecendo o mérito e a excelência.

A instituição de um modelo credível de avaliação é essencial para a introdução de uma nova cultura de gestão pública, para uma correcta apreciação dos recursos alocados a cada um dos organismos e funções e para a criação de condições de maior motivação profissional, qualificação e formação permanente dos recursos humanos.

Trata-se também de um instrumento de gestão que, a ser devidamente utilizado, permitirá identificar desequilíbrios funcionais, deficiências organizacionais, responsabilizar o pessoal e os dirigentes e criar um clima de exigência, de mérito e de transparência na acção dos serviços e que deve ser impulsionador da mudança de cultura e práticas de gestão essenciais à melhoria da prestação na Administração Pública.

10. Decreto-Lei que altera o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho.

O presente Decreto-Lei visa adequar as normas do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana ao Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado.

Sem prejuízo da revisão global daquele Estatuto, altera-se, ainda, o mesmo no sentido de ajustar a aplicação do disposto no Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 316/2002, à Guarda Nacional Republicana, no que se refere à competência para a concessão das medalhas comemorativas das campanhas e de comissões de serviço especiais.

Por outro lado, introduzem-se algumas alterações no âmbito da formação de sargentos, adequando a estrutura de formação ao quadro de responsabilidades cometidas àquela força de segurança.

Agrega-se a formação para promoção de sargentos num único curso, a realizar na Escola Prática da Guarda, aquando da promoção a sargento-ajudante, e estabelece-se um regime transitório aplicável aos sargentos-ajudantes que tenham realizado o estágio de promoção até ao vigésimo estágio, inclusive, mantendo-se aquele estágio de promoção como requisito para estes militares ascenderem ao posto de sargento-chefe.

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