O Conselho de Ministros, na reunião de hoje, que teve lugar na
Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que estabelece um regime transitório e
excepcional para serviços de transporte público colectivo regular
de passageiros com destino aos estádios do Euro 2004 para vigorar
durante o período de duração daquele campeonato.
O presente diploma tem em vista flexibilizar a realização de
carreiras de transportes públicos colectivos de passageiros,
durante o Euro 2004, agilizando o procedimento administrativo
fixado nas normas em vigor, no que se refere à criação de carreiras
específicas e alteração de itinerários e paragens em percursos que
sirvam os estádios deste campeonato.
Prevê-se também que as empresas concessionárias de carreiras de
transporte público colectivo de passageiros e as empresas titulares
de autorizações para a exploração de serviços expresso e carreiras
de alta qualidade, possam fixar livremente os títulos e preços de
transporte nas carreiras que sirvam este evento desportivo
2. Resolução do Conselho de Ministros que altera pela segunda
vez a Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2002, de 3 de
Abril, que constitui uma equipa de missão que procederá à
verificação do cumprimento dos objectivos definidos no contrato de
concessão da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo
até à entrada em funcionamento da 1.ª fase.
Através da alteração aprovada pela presente Resolução, é
atribuído à Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P. o encargo de
suportar as despesas de funcionamento, por conta das verbas para o
efeito inscritas no respectivo orçamento, bem como os encargos
resultantes da prossecução da respectiva missão pelo Gabinete do
Metro Sul do Tejo, de acordo com as solicitações deste, em
cumprimento dos objectivos fixados.
3. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico da actividade
termal.
O presente Decreto-Lei regula o licenciamento, a organização o
funcionamento e a fiscalização dos estabelecimentos termais,
substituindo a já desadequada legislação das termas que data,
essencialmente, do princípio e meados do século passado.
Introduzem-se normativos inovadores e dinamizadores em todas as
vertentes a regular, procurando responder às exigências da
prestação de cuidados de saúde, do mercado e da melhoria da
competitividade, promovendo o acesso à actividade e a qualidade de
oferta nos novos estabelecimentos e nas termas já em funcionamento,
permitindo a modernização e requalificação das infra-estruturas e
equipamentos nas estâncias e estabelecimentos termais do país.
Para tal, procura-se adequar a actividade termal às expectativas
e exigências dos consumidores de hoje, primacialmente orientados
para os vectores do tratamento e prevenção, do bem-estar e lazer,
com acento tónico na qualidade dos serviços que procuram e lhes são
prestados. Isto, sem esquecer a essencial vocação dos
estabelecimentos termais como unidades prestadoras de cuidados de
saúde, adequando, também, a sua existência às novas tendências
deste sector, mormente no que respeita ao acesso e gestão da
actividade.
4. Decreto-Lei que estabelece disposições específicas aplicáveis
a dispositivos médicos fabricados mediante a utilização de tecidos
de origem animal e transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2003/32/CE da Comissão, de 23 de Abril de 2003.
No cumprimento dos objectivos de protecção da saúde pública e
dos interesses dos pacientes e demais utilizadores de dispositivos
médicos, este Decreto-Lei estabelece condições suplementares para a
utilização de tecidos animais originários das espécies bovina,
ovina e caprina, entre outras, em dispositivos médicos que não se
destinem apenas a entrar em contacto com a pele humana intacta,
aproveitando-se para transpor para a ordem jurídica interna a
Directiva 2003/32/CE.
5. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 221/97, de 20 de
Agosto, que cria o Conselho Nacional do Ambiente e do
Desenvolvimento Sustentável.
O Decreto-Lei n.º 221/97 criou o Conselho Nacional do Ambiente e
do Desenvolvimento Sustentável (CNADS), enquanto órgão independente
de consulta dos membros do Governo responsáveis pela área do
ambiente, de entidades públicas e de organizações de defesa do
ambiente, sobre todas as questões relativas ao ambiente e ao
desenvolvimento sustentável.
O CNADS também tem assumido, ao longo destes mais de seis anos,
um papel preponderante enquanto fórum de reflexão útil à formulação
e implementação da política de ambiente e desenvolvimento
sustentável da política do ambiente, para o que em muito contribuiu
a sua natureza de órgão independente.
A experiência adquirida ao longo desses anos revelou, no
entanto, a vantagem de se proceder a algumas alterações àquele
Decreto-Lei, nomeadamente, no sentido de adaptar a composição e as
competências do CNADS aos desafios ambientais e do desenvolvimento
sustentável de hoje e, bem assim, introduzir alguns
aperfeiçoamentos de carácter eminentemente técnico e administrativo
no regime do seu funcionamento.
6. Decreto-Lei que altera pela oitava vez o Decreto-Lei n.º
119/2000, de 4 de Julho, que aprova as medidas preventivas com
vista a salvaguardar as execuções das intervenções previstas no
âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e
Valorização Ambiental das Cidades.
O Decreto-Lei 119/2000 estabeleceu medidas preventivas da
utilização do solo urbano a afectar à realização das intervenções
necessárias nas áreas abrangidas pelo Programa Polis, com o
objectivo de prevenir alterações que comprometessem ou
inviabilizassem a execução do mencionado Programa, bem como para
contrariar o surgimento de actividades de especulação imobiliária
nas respectivas zonas de intervenção.
Com o desenvolvimento do processo de elaboração dos planos de
pormenor para a zona de intervenção do Programa Polis da Costa de
Caparica e o conhecimento rigoroso que se tem, neste momento, da
zona em causa, em termos topográficos e cadastrais,
identificaram-se pequenas discrepâncias entre a delimitação dos
planos de pormenor e a delimitação da área de intervenção.
Muito embora se reconheça que as discrepâncias detectadas
assumem reduzida expressão, torna-se necessário corrigir as plantas
de delimitação da zona reservada à intervenção do Programa Polis da
Costa de Caparica, alteração a que se procede através do presente
diploma.
7. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Pormenor da Quinta de São Mateus, no município de Cantanhede.
O Plano de Pormenor hoje ratificado tem por objectivo criar uma
zona verde, fundamental para a cidade de Cantanhede, de modo a
colmatar as carências da população neste tipo de espaços de lazer,
cultura e desporto.
8. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional as
Directivas 2003/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de
Fevereiro de 2003, 2003/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de Maio de 2003 e 2003/36/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativas à limitação da colocação
no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações
perigosas, e altera o Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto.
As alterações agora introduzidas respeitam à limitação da
comercialização e da utilização de éter pentabromodifenílico e éter
octabromodifenílico e de algumas substâncias classificadas como
cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução.
9. Decreto Regulamentar que regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22
de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho
dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais
trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos
públicos.
Obedecendo aos princípios, componentes e regras gerais de
avaliação, consagrados pelo Sistema Integrado de Avaliação do
Desempenho da Administração Pública, é regulamentado o procedimento
de avaliação dos trabalhadores e dirigentes da Administração
Pública.
A Administração Pública tem que evoluir para uma gestão
determinada por objectivos, orientada para resultados e dotada dos
instrumentos de gestão necessários para actuar e responsabilizar,
motivando os seus trabalhadores para um desempenho de qualidade e
reconhecendo o mérito e a excelência.
A instituição de um modelo credível de avaliação é
essencial para a introdução de uma nova cultura de gestão pública,
para uma correcta apreciação dos recursos alocados a cada um dos
organismos e funções e para a criação de condições de maior
motivação profissional, qualificação e formação permanente dos
recursos humanos.
Trata-se também de um instrumento de gestão que, a ser
devidamente utilizado, permitirá identificar desequilíbrios
funcionais, deficiências organizacionais, responsabilizar o pessoal
e os dirigentes e criar um clima de exigência, de mérito e de
transparência na acção dos serviços e que deve ser impulsionador da
mudança de cultura e práticas de gestão essenciais à melhoria da
prestação na Administração Pública.
10. Decreto-Lei que altera o Estatuto dos Militares da
Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93,
de 31 de Julho.
O presente Decreto-Lei visa adequar as normas do Estatuto dos
Militares da Guarda Nacional Republicana ao Regulamento de
Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e
de Voluntariado.
Sem prejuízo da revisão global daquele Estatuto, altera-se,
ainda, o mesmo no sentido de ajustar a aplicação do disposto no
Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das
Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 316/2002, à Guarda
Nacional Republicana, no que se refere à competência para a
concessão das medalhas comemorativas das campanhas e de comissões
de serviço especiais.
Por outro lado, introduzem-se algumas alterações no âmbito da
formação de sargentos, adequando a estrutura de formação ao quadro
de responsabilidades cometidas àquela força de segurança.
Agrega-se a formação para promoção de sargentos num único curso,
a realizar na Escola Prática da Guarda, aquando da promoção a
sargento-ajudante, e estabelece-se um regime transitório aplicável
aos sargentos-ajudantes que tenham realizado o estágio de promoção
até ao vigésimo estágio, inclusive, mantendo-se aquele estágio de
promoção como requisito para estes militares ascenderem ao posto de
sargento-chefe.