COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 24 DE MARÇO DE 2004

O Conselho de Ministros, na reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Resolução que aprova o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado na Praia, em 2 de Dezembro de 2003.

O presente Acordo privilegia os contactos directos entre tribunais ou entre autoridades centrais, agilizando todos os pedidos de cooperação, contempla a utilização de novas tecnologias para transmissão ou recepção dos pedidos de cooperação (videoconferência, transmissão de actos e documentos por via electrónica, etc.) e incide sobre matérias não reguladas pelo Acordo anterior, de 1976, como a transferência de pessoas condenadas, ou aprofunda outras que se encontravam reguladas de forma insuficiente (extradição, auxílio judiciário mútuo em matéria penal, cooperação judiciária em matéria civil, entre outras).

O Acordo vai ainda potenciar a reinserção social dos reclusos, ao possibilitar o cumprimento de pena em ambiente de proximidade familiar.

2. Decreto que aprova a Convenção sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, adoptada em Estocolmo, em 22 de Maio de 2001.
A presente Convenção constitui um instrumento jurídico com fortes implicações no bem estar das gerações presentes e futuras e no ambiente global.

Os poluentes orgânicos persistentes são substâncias químicas que persistem no ambiente e que, devido ao facto de serem bioacumuláveis através da cadeia alimentar, constituem um risco de efeitos adversos para a saúde humana e para o ambiente.

A crescente evidência dos seus efeitos transfronteiriços, ao serem detectados em regiões do mundo onde nunca foram produzidos ou utilizados, e o facto de constituírem, por isso, ameaça séria para o ambiente global, levou a comunidade internacional a adoptar medidas destinadas a garantir a redução ou eliminação da sua libertação para o ambiente.

O Governo entendeu, pois, que Portugal deve proceder à aprovação do presente instrumento jurídico internacional, pelo facto de este versar matéria de grande actualidade e importância, em matéria de saúde pública e de protecção do ambiente.

3. Decreto-Lei que regulamenta a aplicação da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS 74) e o respectivo Protocolo.

Decorrendo, expressamente, do disposto na alínea b) do artigo 1.º da Convenção SOLAS 74 que aos Governos Contratantes compete tomar todas as medidas necessárias, de carácter legislativo ou de outra natureza, com vista a possibilitar a aplicação dos normativos convencionais nos respectivos países, o Governo português, apesar da Convenção vigorar desde 1980, não procedeu de imediato à sua regulamentação através de diploma próprio. Tal não aconteceu, por um lado, porque as leis orgânicas dos organismos com vocação para administrar a Convenção continham disposições nesse sentido e, por outro, porque era reduzida a frota de navios de bandeira portuguesa abrangidos pela Convenção.

Paralelamente, o reforço do controlo dos navios pelo estado do porto (Port State Control) aconselha a que seja prevista a possibilidade de acções de fiscalização aos navios no seguimento de tal controlo, no sentido de evitar situações que possam pôr em causa o prestígio da nossa bandeira.

Assim, com o objectivo de aumentar a segurança de embarcações nacionais não abrangidas pela Convenção e estender a aplicação das regras constantes do Anexo à Convenção às embarcações nacionais que efectuem viagens entre portos do Continente e das Regiões Autónomas e entre portos destas Regiões., o Governo aprovou agora este Decreto-Lei tendo em vista não só precisar quais as entidades intervenientes no processo de certificação, mas também reforçar a capacidade de fiscalização técnica das condições de segurança dos navios, no sentido de levar os armadores a praticar níveis de segurança que afastem a possibilidade de eventual detenção desses navios.

4. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 51/97, de 1 de Março, que estabelece o regime de aprovação das agulhas magnéticas a utilizar a bordo das embarcações nacionais, bem como da instalação da compensação e da emissão dos correspondentes certificados.

A experiência tem vindo a revelar a existência de embarcações nacionais que, de acordo com as condições e locais em que operam e das suas dimensões, podem ser dispensadas da instalação e utilização de agulhas magnéticas e equipamentos complementares, sem contudo ficarem minimamente prejudicadas as normais condições de segurança das mesmas.

Tal é o que sucede com certas embarcações que operem exclusivamente dentro dos portos, rios ou rias, e que não se afastam mais de um quarto de milha das suas margens.

Tendo em vista a concretização legal deste objectivo, o Governo aprovou, pelo presente Decreto-Lei, alterações ao Decreto-Lei nº 51/97, dispensando de estarem equipadas com agulhas de governo e dispositivos que permitam efectuar marcações azimutais, as embarcações de arqueação bruta inferior a 15, desde que operem dentro de portos, rios ou rias, e as embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 15 que, operando nos mesmos locais, não se afastem mais de um quarto de milha.

5. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o conselho de administração do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF).

Este diploma nomeia, sob proposta do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, para um mandato de três anos, o Dr. António Brito da Silva para o cargo de presidente do conselho de administração do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário e os Drs. Maria Paula Barral Carloto de Castro e Jorge Andrade Martins para os cargos de vogais do mesmo conselho de administração.

6. Decreto-Lei que altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas 2003/113/CE, 2003/118/CE e 2004/2/CE da Comissão, respectivamente, de 3 de Dezembro de 2003, de 5 de Dezembro de 2003 e de 9 de Janeiro de 2004, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal.

O estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, propicia à agricultura nacional o acesso a produtos mais seguros para o consumidor, contribuindo, deste modo, para uma mais eficaz política de saúde e segurança alimentar.

7. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 321/2002, de 31 de Dezembro, que cria o Fundo Remanescente de Reconstrução do Chiado (FRRC).

As alterações introduzidas visam, por um lado, alargar o âmbito de intervenção deste Fundo, de modo a contribuir para o repovoamento, modernização do tecido comercial, valorização dos monumentos, reabilitação dos espaços de fruição colectiva e dinamização artística e cultural do Chiado e, por outro lado, tornar o funcionamento do FRRC mais flexível e a sua intervenção mais eficaz.

8. Resolução do Conselho de Ministros que revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2003, de 8 de Outubro, na parte que ratifica o artigo 13.º do Regulamento do Plano de Urbanização da Quinta do Lago - UOP 5, e procede a nova ratificação daquele artigo.

Por lapso, o artigo 13º do Regulamento do Plano de Urbanização da Quinta do Lago não corresponde à versão aprovada, na altura, pela Assembleia Municipal. Importa, pois, ratificar agora, através da presente Resolução, a versão efectivamente aprovada por aquele órgão deliberativo da Câmara Municipal de Loulé.

9. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor de Vale do Lobo 3, no município de Loulé.

Esta Resolução aprova o Plano de Pormenor de Vale do Lobo 3, que foi elaborado em cumprimento do Despacho Conjunto MPAT/MARN/SEC, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 28 de Outubro de 1995, para enquadrar a fase 12 do empreendimento turístico de Vale do Lobo, reconhecido de interesse público por aquele mesmo despacho.

10. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a prorrogação do prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas para o município de Lagos.

Caducando as medidas preventivas, ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2002, em 10 de Abril de 2004 e não se encontrando ainda concluída a elaboração dos Planos de Urbanização da Meia Praia e da vila da Luz, razão que conduziu ao estabelecimento das referidas medidas preventivas, torna-se imperioso a prorrogação, por mais um ano, do prazo de vigência das mesmas nos termos legais, de forma a dar cumprimento aos objectivos que determinaram o seu estabelecimento inicial.

11. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente a prorrogação do prazo de vigência das medidas preventivas ratificadas pelas Resoluções do Conselho de Ministros nºs 80/2002, de 11 de Abril e 82/2002, de 12 de Abril.

O Governo resolveu ratificar parcialmente a prorrogação do prazo de vigência das medidas preventivas, já ratificadas pelas Resoluções de Conselho de Ministros n.ºs 80/2002 e 82/2002, por mais um ano, a partir de 12 de Abril de 2004, com excepção das medidas preventivas para a área de intervenção do Plano de Pormenor de Odiáxere, cuja intenção de elaboração pela Câmara Municipal de Lagos foi abandonada.

12. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico dos contratos de garantia financeira e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira.

O presente diploma consagra, entre nós, o contrato de garantia financeira, que pode revestir tanto a modalidade de alienação fiduciária em garantia como a de penhor financeiro, consoante implique, ou não, a transmissão da propriedade do objecto da garantia para o respectivo beneficiário.

13. Resolução do Conselho de Ministros que fixa, para o ano de 2004, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, o limite de entrada de trabalhadores, que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia, em território nacional.

A presente Resolução aprova o relatório de previsão de oportunidades de trabalho previsto pelo Decreto-Lei n.º 244/98, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, determinando que a admissão de trabalhadores que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia em território nacional, durante o ano de 2004, será feita de acordo com as necessidades de mão-de-obra, por sector de actividade.

O projecto prevê, ainda, que, na execução e cumprimento da admissão dos trabalhadores, e sem prejuízo do regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei n.º 244/98, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, e respectiva regulamentação, atender-se-á, preferencialmente, e de acordo com as orientações e recomendações da União Europeia em matéria de política de imigração, aos institutos da reunião familiar e aos acordos bilaterais com os países de origem.

14. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o conselho directivo da Entidade Reguladora da Saúde.

O Programa do Governo elegeu, como um dos seus principais objectivos programáticos, a criação de uma autoridade reguladora específica para o sector da saúde, o que veio a consubstanciar-se pelo Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro.

Agora, pela presente Resolução, o Governo nomeia, sob proposta do Ministro da Saúde, o Prof. Doutor Rui Manuel Lopes Nunes, para o cargo de presidente do conselho directivo da Entidade Reguladora da Saúde, e os Drs. José Joaquim Cordeiro Tavares e Paulo Alexandre Videira Pinheiro de Freitas, como vogais do mesmo conselho directivo.

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