O Conselho de Ministros, na reunião de hoje, que teve lugar na
Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Proposta de Resolução que aprova o Acordo de Cooperação
Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de
Cabo Verde, assinado na Praia, em 2 de Dezembro de 2003.
O presente Acordo privilegia os contactos directos entre
tribunais ou entre autoridades centrais, agilizando todos os
pedidos de cooperação, contempla a utilização de novas tecnologias
para transmissão ou recepção dos pedidos de cooperação
(videoconferência, transmissão de actos e documentos por via
electrónica, etc.) e incide sobre matérias não reguladas pelo
Acordo anterior, de 1976, como a transferência de pessoas
condenadas, ou aprofunda outras que se encontravam reguladas de
forma insuficiente (extradição, auxílio judiciário mútuo em matéria
penal, cooperação judiciária em matéria civil, entre outras).
O Acordo vai ainda potenciar a reinserção social dos reclusos,
ao possibilitar o cumprimento de pena em ambiente de proximidade
familiar.
2. Decreto que aprova a Convenção sobre Poluentes Orgânicos
Persistentes, adoptada em Estocolmo, em 22 de Maio de 2001.
A presente Convenção constitui um instrumento jurídico com fortes
implicações no bem estar das gerações presentes e futuras e no
ambiente global.
Os poluentes orgânicos persistentes são substâncias químicas que
persistem no ambiente e que, devido ao facto de serem
bioacumuláveis através da cadeia alimentar, constituem um risco de
efeitos adversos para a saúde humana e para o ambiente.
A crescente evidência dos seus efeitos transfronteiriços, ao
serem detectados em regiões do mundo onde nunca foram produzidos ou
utilizados, e o facto de constituírem, por isso, ameaça séria para
o ambiente global, levou a comunidade internacional a adoptar
medidas destinadas a garantir a redução ou eliminação da sua
libertação para o ambiente.
O Governo entendeu, pois, que Portugal deve proceder à aprovação
do presente instrumento jurídico internacional, pelo facto de este
versar matéria de grande actualidade e importância, em matéria de
saúde pública e de protecção do ambiente.
3. Decreto-Lei que regulamenta a aplicação da Convenção
Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS 74) e
o respectivo Protocolo.
Decorrendo, expressamente, do disposto na alínea b) do artigo
1.º da Convenção SOLAS 74 que aos Governos Contratantes compete
tomar todas as medidas necessárias, de carácter legislativo ou de
outra natureza, com vista a possibilitar a aplicação dos normativos
convencionais nos respectivos países, o Governo português, apesar
da Convenção vigorar desde 1980, não procedeu de imediato à sua
regulamentação através de diploma próprio. Tal não aconteceu, por
um lado, porque as leis orgânicas dos organismos com vocação para
administrar a Convenção continham disposições nesse sentido e, por
outro, porque era reduzida a frota de navios de bandeira portuguesa
abrangidos pela Convenção.
Paralelamente, o reforço do controlo dos navios pelo estado do
porto (Port State Control) aconselha a que seja prevista a
possibilidade de acções de fiscalização aos navios no seguimento de
tal controlo, no sentido de evitar situações que possam pôr em
causa o prestígio da nossa bandeira.
Assim, com o objectivo de aumentar a segurança de embarcações
nacionais não abrangidas pela Convenção e estender a aplicação das
regras constantes do Anexo à Convenção às embarcações nacionais que
efectuem viagens entre portos do Continente e das Regiões Autónomas
e entre portos destas Regiões., o Governo aprovou agora este
Decreto-Lei tendo em vista não só precisar quais as entidades
intervenientes no processo de certificação, mas também reforçar a
capacidade de fiscalização técnica das condições de segurança dos
navios, no sentido de levar os armadores a praticar níveis de
segurança que afastem a possibilidade de eventual detenção desses
navios.
4. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 51/97, de 1 de
Março, que estabelece o regime de aprovação das agulhas magnéticas
a utilizar a bordo das embarcações nacionais, bem como da
instalação da compensação e da emissão dos correspondentes
certificados.
A experiência tem vindo a revelar a existência de embarcações
nacionais que, de acordo com as condições e locais em que operam e
das suas dimensões, podem ser dispensadas da instalação e
utilização de agulhas magnéticas e equipamentos complementares, sem
contudo ficarem minimamente prejudicadas as normais condições de
segurança das mesmas.
Tal é o que sucede com certas embarcações que operem
exclusivamente dentro dos portos, rios ou rias, e que não se
afastam mais de um quarto de milha das suas margens.
Tendo em vista a concretização legal deste objectivo, o Governo
aprovou, pelo presente Decreto-Lei, alterações ao Decreto-Lei nº
51/97, dispensando de estarem equipadas com agulhas de governo e
dispositivos que permitam efectuar marcações azimutais, as
embarcações de arqueação bruta inferior a 15, desde que operem
dentro de portos, rios ou rias, e as embarcações de arqueação bruta
igual ou superior a 15 que, operando nos mesmos locais, não se
afastem mais de um quarto de milha.
5. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o conselho de
administração do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário
(INTF).
Este diploma nomeia, sob proposta do Ministro das Obras
Públicas, Transportes e Habitação, para um mandato de três anos, o
Dr. António Brito da Silva para o cargo de presidente do conselho
de administração do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário e
os Drs. Maria Paula Barral Carloto de Castro e Jorge Andrade
Martins para os cargos de vogais do mesmo conselho de
administração.
6. Decreto-Lei que altera e aprova alguns limites máximos de
resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos
permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo
frutos, hortícolas e cereais, transpondo para a ordem jurídica
nacional as Directivas 2003/113/CE, 2003/118/CE e 2004/2/CE da
Comissão, respectivamente, de 3 de Dezembro de 2003, de 5 de
Dezembro de 2003 e de 9 de Janeiro de 2004, na parte respeitante
aos produtos agrícolas de origem vegetal.
O estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias
activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos
agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e
cereais, propicia à agricultura nacional o acesso a produtos mais
seguros para o consumidor, contribuindo, deste modo, para uma mais
eficaz política de saúde e segurança alimentar.
7. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 321/2002, de 31 de
Dezembro, que cria o Fundo Remanescente de Reconstrução do Chiado
(FRRC).
As alterações introduzidas visam, por um lado, alargar o âmbito
de intervenção deste Fundo, de modo a contribuir para o
repovoamento, modernização do tecido comercial, valorização dos
monumentos, reabilitação dos espaços de fruição colectiva e
dinamização artística e cultural do Chiado e, por outro lado,
tornar o funcionamento do FRRC mais flexível e a sua intervenção
mais eficaz.
8. Resolução do Conselho de Ministros que revoga a Resolução do
Conselho de Ministros n.º 160/2003, de 8 de Outubro, na parte que
ratifica o artigo 13.º do Regulamento do Plano de Urbanização da
Quinta do Lago - UOP 5, e procede a nova ratificação daquele
artigo.
Por lapso, o artigo 13º do Regulamento do Plano de Urbanização
da Quinta do Lago não corresponde à versão aprovada, na altura,
pela Assembleia Municipal. Importa, pois, ratificar agora, através
da presente Resolução, a versão efectivamente aprovada por aquele
órgão deliberativo da Câmara Municipal de Loulé.
9. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Pormenor de Vale do Lobo 3, no município de Loulé.
Esta Resolução aprova o Plano de Pormenor de Vale do Lobo 3, que
foi elaborado em cumprimento do Despacho Conjunto MPAT/MARN/SEC,
publicado no Diário da República, 2ª Série, de 28 de Outubro de
1995, para enquadrar a fase 12 do empreendimento turístico de Vale
do Lobo, reconhecido de interesse público por aquele mesmo
despacho.
10. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a
prorrogação do prazo de vigência das medidas preventivas
estabelecidas para o município de Lagos.
Caducando as medidas preventivas, ratificadas pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 73/2002, em 10 de Abril de 2004 e não se
encontrando ainda concluída a elaboração dos Planos de Urbanização
da Meia Praia e da vila da Luz, razão que conduziu ao
estabelecimento das referidas medidas preventivas, torna-se
imperioso a prorrogação, por mais um ano, do prazo de vigência das
mesmas nos termos legais, de forma a dar cumprimento aos objectivos
que determinaram o seu estabelecimento inicial.
11. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente
a prorrogação do prazo de vigência das medidas preventivas
ratificadas pelas Resoluções do Conselho de Ministros nºs 80/2002,
de 11 de Abril e 82/2002, de 12 de Abril.
O Governo resolveu ratificar parcialmente a prorrogação do prazo
de vigência das medidas preventivas, já ratificadas pelas
Resoluções de Conselho de Ministros n.ºs 80/2002 e 82/2002, por
mais um ano, a partir de 12 de Abril de 2004, com excepção das
medidas preventivas para a área de intervenção do Plano de Pormenor
de Odiáxere, cuja intenção de elaboração pela Câmara Municipal de
Lagos foi abandonada.
12. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico dos contratos de
garantia financeira e transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de
Junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira.
O presente diploma consagra, entre nós, o contrato de garantia
financeira, que pode revestir tanto a modalidade de alienação
fiduciária em garantia como a de penhor financeiro, consoante
implique, ou não, a transmissão da propriedade do objecto da
garantia para o respectivo beneficiário.
13. Resolução do Conselho de Ministros que fixa, para o ano de
2004, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei
n.º 244/98, de 8 de Agosto, o limite de entrada de trabalhadores,
que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro da União
Europeia, em território nacional.
A presente Resolução aprova o relatório de previsão de
oportunidades de trabalho previsto pelo Decreto-Lei n.º 244/98, com
a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2003,
determinando que a admissão de trabalhadores que não tenham a
nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia em território
nacional, durante o ano de 2004, será feita de acordo com as
necessidades de mão-de-obra, por sector de actividade.
O projecto prevê, ainda, que, na execução e cumprimento da
admissão dos trabalhadores, e sem prejuízo do regime jurídico
fixado pelo Decreto-Lei n.º 244/98, com a redacção que lhe foi dada
pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, e respectiva regulamentação,
atender-se-á, preferencialmente, e de acordo com as orientações e
recomendações da União Europeia em matéria de política de
imigração, aos institutos da reunião familiar e aos acordos
bilaterais com os países de origem.
14. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o conselho
directivo da Entidade Reguladora da Saúde.
O Programa do Governo elegeu, como um dos seus principais
objectivos programáticos, a criação de uma autoridade reguladora
específica para o sector da saúde, o que veio a consubstanciar-se
pelo Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro.
Agora, pela presente Resolução, o Governo nomeia, sob proposta
do Ministro da Saúde, o Prof. Doutor Rui Manuel Lopes Nunes, para o
cargo de presidente do conselho directivo da Entidade Reguladora da
Saúde, e os Drs. José Joaquim Cordeiro Tavares e Paulo Alexandre
Videira Pinheiro de Freitas, como vogais do mesmo conselho
directivo.