O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na
Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre o Governo da
República Portuguesa e o Governo da Região Administrativa Especial
de Hong Kong da República Popular da China relativo à Transferência
de Pessoas Condenadas, assinado em Hong Kong, em 24 de Maio de
2001.
Este Acordo tem por objectivo permitir que uma pessoa condenada
possa ser transferida do território da Parte da condenação para o
território da Parte da execução, para aí cumprir a pena que lhe foi
imposta, visando também facilitar a sua reintegração na
sociedade.
As partes designaram, como Autoridades Centrais para a execução
das medidas de auxílio, a Procuradoria-Geral da República (na
República Portuguesa) e o Secretary of Justice (na Região
Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da
China).
2. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre o Governo da
República Portuguesa e o Governo da Região Administrativa Especial
de Hong Kong da República Popular da China relativo à Entrega de
Infractores em Fuga, assinado em Hong Kong, em 24 de Maio de
2001.
O Acordo agora aprovado constitui um meio de tornar mais eficaz
a cooperação entre a República Portuguesa e a Região Administrativa
Especial de Hong Kong da República Popular da China, no que
respeita à repressão da criminalidade, contendo o regime jurídico a
que deve estar sujeito o processamento dos pedidos de entrega das
pessoas reclamadas para efeitos de procedimento criminal ou para
aplicação ou cumprimento de uma pena formulados pelas autoridades
de Portugal e de Hong Kong.
A República Portuguesa reserva-se o direito de recusar a entrega
dos seus nacionais e residentes permanentes, constituindo ainda
motivo de recusa de entrega a circunstância de o crime pelo qual é
solicitada ser punível com pena de morte.
Nos casos em que a parte requerente aplique pena de prisão
perpétua ou pena de prisão de duração indeterminada, a entrega será
recusada, salvo se aquela der à Parte requerida garantias
consideradas suficientes de que as mencionadas penas não serão
impostas ou, se o forem, não serão executadas.
3. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre o Governo da
República Portuguesa e o Governo da Região Administrativa Especial
de Hong Kong da República Popular da China relativo ao Auxílio
Judiciário Mútuo em Matéria Penal, assinado em Hong Kong, em 24 de
Maio de 2001.
Este Acordo constitui um instrumento capaz de conferir uma maior
eficácia na articulação entre as instituições policiais e
judiciárias de Portugal e Hong Kong, constituindo também um
repositório das várias formas da cooperação bilateral no combate ao
crime.
De entre aquelas, especial destaque para o auxílio em matéria de
identificação e localização de pessoas, notificação de documentos,
obtenção de informações, meios de prova e documentos, a obtenção de
autos judiciários e o envio de informações e documentos.
As partes designaram, como Autoridades Centrais para a execução
das medidas de auxílio, a Procuradoria-Geral da República (na
República Portuguesa) e o Secretary of Justice (na Região
Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da
China).
4. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República
Portuguesa e o Reino de Espanha para a Constituição de um Mercado
Ibérico de Energia Eléctrica, assinado em Lisboa, em 20 de Janeiro
de 2004.
Entre as disposições específicas contidas no Acordo,
destacam-se, pela sua importância, as relativas à criação de um
Operador do Mercado Ibérico (OMI) entre os dois países e os
procedimentos a seguir até à sua entrada em funcionamento.
Outro aspecto fundamental prende-se com os modelos de
liquidação. Numa primeira fase haverá lugar apenas à liquidação
física dos derivados de energia, contratados à data de vencimento.
Numa segunda fase, a avaliar semestralmente pelos dois países, será
introduzida a liquidação puramente financeira no mercado a
prazo.
Relativamente ao Conselho de Reguladores, são-lhe atribuídas
duas competências fundamentais:
- a correspondente à instrução dos processos sobre infracções no
MIBEL, que estão tipificadas no próprio Acordo;
- a correspondente à resolução de conflitos sobre gestão económica
e/ou técnica do sistema, em resultado dos possíveis recursos que as
entidades do MIBEL interponham junto do Conselho.
Por outro lado, o Comité de Agentes do Mercado, será considerado
um órgão consultivo e de supervisão do funcionamento do sistema.
Poderá apresentar propostas de normas de funcionamento do mercado,
bem como de alteração das mesmas, sujeitas, em qualquer caso, a
aprovação posterior por parte das Administrações Públicas de ambos
os países.
Salvaguarda-se igualmente, em caso de necessidade, a
possibilidade de cada um dos países tomar as medidas adequadas à
garantia do seu abastecimento energético.
Estabelece-se um quadro sancionatório claro e abrangente, bem
como a jurisdição competente para a respectiva aplicação.
Finalmente, é prevista a criação de uma Comissão de
Acompanhamento, constituída por dois representantes de cada um dos
países, que se destina à resolução de divergências de interpretação
e aplicação do Acordo.
O Mercado Ibérico de Energia Eléctrica terá início a 20 de Abril
de 2004 e constitui um marco importante do processo de integração
dos sistemas eléctricos de Portugal e Espanha e da construção do
Mercado Interno de Energia na União Europeia.
5. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico aplicável às
alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de
medicamentos veterinários farmacológicos concedidas ao abrigo de
procedimentos não abrangidos pelo ordenamento jurídico comunitário
e a sua tipologia, bem como os pressupostos necessários à sua
autorização.
As modificações introduzidas recentemente nos procedimentos
comunitários aplicáveis tornam conveniente, neste momento, a
alteração do regime a que obedece o procedimento nacional,
harmonizando-o, na medida adequada, com os procedimentos
comunitários, para benefício das empresas titulares, simplificação
dos procedimentos e optimização do desempenho do Instituto Nacional
da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) e da Direcção-Geral de
Veterinária, atentas as respectivas atribuições neste domínio.
Deste modo, o presente diploma estabelece e regulamenta três
tipos de procedimentos a que podem estar submetidas as alterações a
autorizações de introdução no mercado concedidas ao abrigo do
procedimento nacional.
Prevê-se mesmo que os particulares possam beneficiar de um
mecanismo de aprovação automática ou tácita de alterações por parte
da Administração, do mesmo passo que esta poderá concentrar os
recursos existentes na análise das alterações com implicações mais
relevantes ou que coloquem especiais problemas, designadamente de
saúde pública, qualidade, segurança ou eficácia. Por outro lado,
este novo quadro permitirá orientar a intervenção do INFARMED e da
Direcção-Geral de Veterinária para procedimentos novos de
verificação da conformidade do fabrico e comercialização dos
medicamentos com os respectivos termos de AIM, através da
realização de inspecções dirigidas de pré e pós-comercialização,
reforçando, igualmente, a melhor adequação de recursos às práticas
já em vigor na verificação da conformidade dos produtos avaliados
no âmbito dos procedimentos centralizado e de reconhecimento
mútuo.
Carácter específico continua a revestir o procedimento de
transferência do titular de uma autorização de introdução no
mercado, quando não se trate apenas da mudança do nome do mesmo,
que se mantém inalterado.
Prevê-se igualmente que a inscrição das alterações na tipologia
definida no presente diploma e concretizada nos anexos ao mesmo
possa ser moldada, de acordo com a evolução do progresso técnico e
científico, pelo INFARMED.
6. Decreto-Lei que transfere para o Hospital de São Francisco
Xavier, S. A. os projectos de obras e equipamentos contratados pelo
Estado, actualmente a cargo da Direcção-Geral de Instalações e
Equipamentos da Saúde, relativos às suas instalações.
Tendo em conta a nova realidade estatutária do Hospital -
sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, criada pelo
Decreto-Lei n.º 279/2002 -, afigura-se, desde logo do ponto de
vista técnico, conveniente proceder-se à transferência da posição
do dono da obra para esta nova entidade, bem como de todas as
posições contratuais correlacionadas. A Direcção-Geral de
Instalações e Equipamentos da Saúde, que tem a seu cargo todos os
projectos de obras e equipamentos, fica, no entanto, com a
responsabilidade de continuar a acompanhar a execução dos
projectos.
7. Decreto-Lei que altera pela segunda vez o Decreto-Lei n.º
217/99, de 15 de Junho, que aprova o regime jurídico do
licenciamento e da fiscalização dos laboratórios privados que
prossigam actividades de diagnóstico, de monitorização terapêutica
e de prevenção no domínio da patologia humana.
O Decreto-Lei n.º 217/99, com a redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 534/99, estabeleceu o regime jurídico do licenciamento e
fiscalização dos laboratórios dos sectores privado e público e das
instituições particulares de solidariedade social com objectivos de
saúde, que prossigam actividades de diagnóstico, de monitorização
terapêutica e de prevenção no domínio da patologia humana, bem como
os requisitos que devem ser observados quanto a instalações,
organização e funcionamento.
A experiência resultante da sua aplicação e a necessidade de
eliminar eventuais factores de discriminação relativamente aos
laboratórios existentes noutros Estados-Membros, factores que são
contrários aos princípios da liberdade de estabelecimento e da
livre prestação de serviços, previstos no Tratado da Comunidade
Europeia, impõem a alteração de algumas disposições do decreto-lei
em causa, a fim de o tornar compatível com tais princípios,
mantendo, no entanto, a salvaguarda da qualidade e segurança dos
serviços prestados.
Aproveitou-se igualmente para, na disposição referente às
contra-ordenações, substituir a anterior moeda nacional, o escudo,
pela unidade monetária em vigor, o euro, nos valores das
coimas.
Sendo esta a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 217/99,
considerou-se oportuno republicar o texto com todas as alterações
adoptadas, incluindo as que constam do presente diploma.
8. Decreto-Lei que estabelece a transição para a Unidade de
Missão Inovação e Conhecimento (UMIC) das atribuições e
competências associadas ao Sistema Integrado de Informação
Administrativa ao Cidadão e Serviço Público Directo.
O Governo aprovou, em 12 de Agosto de 2003, o Plano de Acção
para o Governo Electrónico, no qual estava consagrado o projecto
Portal do Cidadão.
O Portal do Cidadão, projecto da responsabilidade da UMIC, em
colaboração com todos os ministérios e algumas entidades
representativas da sociedade civil, constitui o ponto de acesso
privilegiado ao universo global de serviços públicos electrónicos,
orientado para as necessidades dos cidadãos.
As atribuições e competências associadas ao Sistema Integrado de
Informação Administrativa ao Cidadão (INFOCID), bem como o Serviço
Público Directo, estavam cometidas ao Instituto para a Gestão das
Lojas do Cidadão (IGLC).
O diploma hoje aprovado irá permitir que os conteúdos
actualmente disponíveis naquele Sistema Integrado de Informação
Administrativa (INFOCID), bem como o Serviço Público Directo,
também disponível no INFOCID, sejam integrados no Portal do
Cidadão, de acordo com uma estrutura taxionómica na qual se
classificarão todos os conteúdos e serviços relevantes na relação
entre a Administração Pública e os cidadãos e empresas.
9. Decreto Regulamentar que estabelece a reclassificação do
Parque Natural da Serra de São Mamede.
No decurso dos estudos de caracterização com vista à elaboração
da proposta do plano de ordenamento do Parque Natural da Serra de
São Mamede, bem como no âmbito dos trabalhos desenvolvidos para
implementação da Rede Natura 2000, foi detectada e confirmada a
existência de valores naturais em área contígua àquela que se
encontra actualmente classificada, o que justifica a presente
alteração de limites deste Parque Natural.
Por seu turno, pelo presente diploma, pretende-se dar
cumprimento à obrigação de reclassificação das áreas protegidas
existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 19/93, bem
como adequar as regras relativas à orgânica e à gestão do Parque
Natural da Serra de São Mamede às modificações entretanto
introduzidas no regime jurídico relativo à Rede Nacional de Áreas
Protegidas.
10. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
do Plano Geral de Urbanização de Castro Daire.
O Governo resolveu ratificar a suspensão do Plano Geral de
Urbanização de Castro Daire que, embora publicado em 1993, foi
elaborado e aprovado em 1952, encontrando-se, portanto,
desactualizado e inadequado face à realidade actual e em
desarticulação com o Plano Director Municipal em vigor.
11. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano - "100
Compromissos para uma Política da Família".
O Plano - "100 Compromissos para uma Política da Família", hoje
aprovado, consubstancia um reconhecimento da importância da família
na sociedade, valorizando a acção que aquela desenvolve, realçando
o papel decisivo que desempenha e destacando as funções próprias
que lhe incumbem. Nesse sentido, consagrou-se um conjunto alargado
de orientações e de compromissos a prosseguir e a adoptar entre
2004 e 2006, considerando a conjugalidade e a parentalidade,
considerando a infância, a juventude e a velhice, considerando o
trabalho e o lazer, considerando a educação e a cultura,
considerando a economia e o desenvolvimento social, tendo em vista
a prossecução global e integrada, coerente e articulada, da
política da família definida pelo Governo no respectivo
Programa.
12. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o conselho de
administração da Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal,
E.P.E..
Através da presente Resolução, o Governo decidiu renovar, pelo
período de três anos, os mandatos do Dr. Carlos Alberto Gonçalves
da Costa, como presidente do conselho de administração da Navegação
Aérea de Portugal - NAV Portugal, E.P.E., e dos engenheiros
Alexandre Ulrich Kuhl de Oliveira e António Barreira Paulino, como
vogais do mesmo órgão.
Nomeou ainda como novos vogais, pelo mesmo período, o Dr. José
Manuel Ferreira Leal e o controlador Fernando Rui Martins Ribeiro
de Carvalho.