O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na
Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar sobre a
possibilidade de utilização nas salas de jogos dos casinos de
equipamento electrónico de vigilância e controlo, como medida de
protecção de pessoas e bens.
De acordo com o estabelecido no artigo 52.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 422/89, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º
10/95, "as salas de jogos são dotadas de equipamento electrónico de
vigilância e controlo, como medida de protecção de pessoas e
bens".
A importância atribuída ao referido sistema de vigilância,
através de circuito interno de televisão (CCTV), justifica que os
custos decorrentes da sua instalação, nas salas de jogos dos
casinos, sejam integralmente suportados por dinheiros públicos,
como decorre do disposto no n.º 2 do mesmo artigo 52.º.
É que, constituindo receita do Estado uma elevada percentagem
(30%, 35% ou 50%, conforme os casinos) dos lucros brutos dos jogos
e tendo em conta a enorme dificuldade de controlo dos movimentos
financeiros numa sala de jogo, o CCTV constitui um sistema
privilegiado de controlo e de prova de eventuais
irregularidades.
Neste momento, todas as salas de jogos dos casinos estão já
equipadas com sistemas CCTV.
Acontece, no entanto, que o Tribunal Constitucional, através do
Acórdão n.º 255/2002, considerou que a utilização dos referidos
equipamentos constitui uma limitação ou restrição do direito à
reserva de intimidade da vida privada, sendo, por isso, matéria da
competência legislativa reservada da Assembleia da República, nos
termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
Deste modo, e considerando que os sistemas CCTV instalados nas
salas de jogos dos casinos são propriedade do Estado, tem de
assegurar-se que a sua utilização por um organismo oficial
(Inspecção-Geral de Jogos) é feita em regime de total
legalidade.
2. Proposta de Resolução que aprova a Convenção entre a
República Portuguesa e República da Estónia para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre
o Rendimento, e o Protocolo Adicional a ela anexo, assinados em
Tallin, em 12 de Maio de 2003.
A Convenção aprovada por este diploma destina-se,
fundamentalmente, a estabelecer as regras aplicáveis à tributação
dos rendimentos de um residente de um dos Estados contratantes no
outro Estado. Essa tributação incide, designadamente, nos
rendimentos dos bens imobiliários, lucros das empresas, dividendos,
juros, royalties, mais valias, pensões e outros. Aplicam-se como
princípios orientadores, os da não discriminação, procedimento
amigável, e da troca de informações.
3. Resolução do Conselho de Ministros que cria a estrutura de
missão para acompanhamento técnico das negociações relativas ao
quadro financeiro da União Europeia para o período de 2007 a
2013.
O presente diploma visa criar o enquadramento legal que permita
dotar a Representação Permanente de Portugal junto da UE dos
recursos humanos necessários para o atento acompanhamento das
negociações das próximas Perspectivas Financeiras, de forma a
viabilizar uma adequada prossecução dos interesses nacionais.
O quadro de pessoal da Representação Permanente de Portugal
junto da UE, em Bruxelas, é manifestamente exíguo para o tratamento
das complexas matérias em causa, que implicam um significativo
acréscimo do trabalho e carecem de um acompanhamento permanente e
em exclusividade.
4. Decreto-Lei que altera o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
198/90, de 19 de Junho, que prevê a isenção do IVA nas vendas de
mercadorias efectuadas a exportadores nacionais.
Da aplicação do regime de isenção do IVA, verificam-se,
actualmente, constrangimentos de ordem prática, como consequência
do seu desajustamento às regras comunitárias aplicáveis ao regime
de exportação.
Desta situação resultam dificuldades acrescidas no exercício de
um efectivo controlo das mercadorias declaradas, com especial
relevância na determinação da estância competente para a entrega da
declaração aduaneira de exportação, que está relacionada com os
locais de apresentação das mercadorias à alfândega, conforme
estabelecido nas Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro
Comunitário.
Neste sentido as alterações aprovadas pelo presente diploma têm
como objectivo, no essencial:
- Ajustar o preceito legal acima referido às normas que definem
o regime aduaneiro de exportação, nomeadamente quanto aos locais de
apresentação das mercadorias;
- Adequar os procedimentos em vigor à informatização da declaração
aduaneira de exportação que, em princípio, estará on-line no
primeiro semestre de 2004;
- Criar condições que garantam um maior controlo do cumprimento do
regime, tendo em vista a prevenção e repressão da fraude
fiscal.
5. Resolução do Conselho de Ministros que determina o
fornecimento ao Instituto Nacional de Estatística de informações
relativas ao património imobiliário afecto e privativo de serviços
e organismos públicos.
O actual cenário de contenção orçamental e de máximo rigor na
realização de despesas públicas impõe a rentabilização,
racionalização e optimização do uso dos recursos públicos, mormente
ao nível do património imobiliário utilizado pelos serviços e
organismos públicos, no âmbito de uma política global e estratégica
de gestão integrada do Património do Estado, enquanto instrumento
privilegiado de consolidação das finanças públicas.
Torna-se, assim, indispensável o conhecimento caracterizado, a
breve trecho, do nível de ocupação de todos os imóveis do Estado
afectos aos serviços e organismos públicos, dos pertencentes ao
património privativo dos organismos autónomos, bem como dos imóveis
utilizados em regime de arrendamento, possibilitando a detecção de
situações de património sub-utilizado e excedentário, com vista à
sua requalificação, revalorização e rentabilização, para
subsequente reafectação racional, alienação, ou recurso a outras
figuras legais adequadas. É este o objectivo da presente
Resolução.
6. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a
"Operacionalização da Reforma da Administração Pública - Áreas de
Actuação e Metodologias de Aplicação".
A presente Resolução aprova um documento designado
"Operacionalização da Reforma da Administração Pública - Áreas de
Actuação e Metodologias de Aplicação", o qual contem um conjunto de
regras e procedimentos que deverão ser adoptados pelos serviços e
organismos da Administração Pública, de modo a dar suporte às
acções de intervenção necessárias à prossecução do quadro legal
aprovado e, bem assim, à continuidade e aprofundamento dos
processos de mudança comuns a toda a Administração Pública.
Esta Resolução estabelece, também, a constituição de um Núcleo
de Acompanhamento da Reforma (NAR) em cada Ministério, com a função
de dar cumprimento às orientações e procedimentos gerais contidos
no referido documento.
No âmbito dos institutos públicos, a presente Resolução prevê,
ainda, a aplicação da metodologia constante do documento,
atribuindo à comissão para a reavaliação dos institutos públicos,
prevista no artigo 50.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, a
responsabilidade de apresentar, até 15 de Abril de 2004, o seu
programa de trabalhos. O diploma procede ainda à aprovação da
composição desta comissão.
7. Decreto-Lei que alarga o prazo da aplicação do regime de
recrutamento excepcional para as carreiras de
conservador-restaurador e de técnico profissional de conservação e
restauro ao pessoal integrado no quadro do Instituto Português de
Conservação e Restauro.
O presente diploma estende, pelo período de dois anos, a
possibilidade de aplicação do regime acima referido ao pessoal
integrado no quadro do Instituto Português de Conservação e
Restauro, cujo processo de reestruturação orgânica foi recentemente
concluído. Esta decisão do Governo é ditada pela necessidade de
corrigir a situação de desigualdade que, de outro modo, se geraria
relativamente a este grupo de pessoal.
8. Decreto-Lei que procede à adaptação à administração local da
Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal
dirigente dos serviços e organismos da administração central,
regional e local do Estado.
O estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da
administração central, regional e local do Estado, aprovado pela
Lei n.º 2/2004, prevê a sua aplicação, com as necessárias
adaptações, à administração local mediante decreto-lei.
O presente diploma visa proceder à adaptação daquele regime às
especificidades da administração local autárquica. Os aspectos que
não se encontram regulados neste Decreto-Lei e que não se encontram
excepcionados no n.º 1 do artigo 1º, regem-se pelos normativos da
Lei n.º 2/2004.
9. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 104/2003, de 23 de
Maio, que extingue as comissões de coordenação regionais e as
direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território e
cria as comissões de coordenação e desenvolvimento regional no
âmbito do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e
Ambiente.
O presente projecto introduz, concretamente, duas alterações ao
artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 104/2003.
A primeira consiste em dar uma nova redacção à alínea j) do n.º
1, visando restringir a inerência dos presidentes das CCDR, aí
prevista, apenas ao exercício de funções de administração em
associações.
A segunda alteração consubstancia-se no aditamento de um n.º 3
àquele artigo, o qual, mantendo embora, em relação aos presidentes
das CCDR, a inerência relativa ao exercício de funções em órgãos
sociais de empresas (como são os casos das sociedades Polis), antes
prevista na citada alínea j, estende agora tal inerência aos
vice-presidentes.
10. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento da Albufeira da Cova do Viriato.
Plano de Ordenamento hoje aprovado pelo Governo incide sobre o
plano de água e respectiva zona de protecção da albufeira (500
metros contados a partir do Nível de Pleno Armazenamento da
albufeira), integrando parte do município da Covilhã.
11. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica as medidas
preventivas de salvaguarda da revisão do Plano de Pormenor da Área
Central da Vila de Valença, bem como a suspensão parcial do Plano
Director Municipal de Valença.
Encontrando-se neste momento em revisão o Plano de Pormenor da
Área Central da Vila de Valença, o estabelecimento de medidas
preventivas destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e
das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de
planeamento e comprometer ou tornar mais onerosa a execução da
revisão do mencionado Plano de Pormenor.
Por seu lado, a suspensão parcial do Plano Director Municipal,
cuja revisão se encontra igualmente em curso, justifica-se pela
verificação de circunstâncias excepcionais, resultantes da
alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento
económico e social local, encontrando-se aquele plano desadequado
relativamente às necessidades da gestão urbanística local e às
soluções em estudo para a mesma área, as quais serão contempladas
na respectiva revisão, em consonância com a revisão do Plano de
Pormenor da Área Central da Vila de Valença.
12. Decreto-Lei que aprova o Regulamento da Náutica de
Recreio.
O crescente desenvolvimento da náutica de recreio implica um
número cada vez maior de embarcações e de desportistas náuticos, o
que justifica a necessidade de um permanente ajustamento do regime
jurídico aplicável a essa actividade, de forma a permitir uma maior
celeridade e flexibilidade no processo de registo das embarcações e
certificação dos navegadores de recreio, sem prejuízo da garantia
do nível de segurança exigível para as embarcações e seus
utilizadores.
Com a aprovação deste Decreto-Lei, o Governo introduz
significativas alterações ao actual quadro legal, destacando-se,
particularmente, as seguintes:
- A adopção de uma nova classificação das embarcações de
recreio, quanto à zona de navegação, que põe termo a uma certa
confusão entre zona de navegação e categoria de concepção da
embarcação que a anterior legislação, por usar as mesmas siglas
para os dois atributos, acabou por estabelecer;
- A definição de um processo de avaliação a aplicar a embarcações
de recreio com comprimento superior a 24 metros, dado não estarem
tais embarcações abrangidas pelo processo de avaliação estabelecido
pelo Decreto-Lei n.º 96/97;
- A aplicação de novas regras respeitantes a vistorias e a registo
das embarcações, a cartas de navegadores de recreio e seus limites
e à avaliação da aptidão física e mental dos candidatos a
navegadores de recreio, bem como a actualização do valor das coimas
a aplicar por violação do disposto no presente diploma;
- A alteração de algumas disposições, tendo em vista a sua
articulação com o disposto no Decreto-Lei n.º 96/97, diploma que
transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/25/CE, de
16 de Julho, relativa à aproximação de disposições legislativas,
regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes a
embarcações de recreio resultando agora claro que as embarcações
com certificação de conformidade (marcação CE) não podem ser
reavaliadas, no que diz respeito aos aspectos cobertos pela
avaliação de conformidade, para efeitos de autorização do seu
registo em Portugal;
- A revogação do normativo que regulamenta a navegação de recreio
em albufeiras, tendo em conta a observância do parecer fundamentado
que sobre a matéria, a Comissão Europeia dirigiu ao Estado
Português, por não ter sido observado o disposto no n.º 1 do artigo
8.º da Directiva 98/34/CE, de 22 de Junho, relativa a um
procedimento de informação no domínio de normas e regulamentações
técnicas.
As alterações ao actual quadro legal mereceram a aprovação do
Conselho da Náutica de Recreio.
13. Decreto-Lei que altera o anexo n.º 1 do Regulamento de
Produção e Comercialização de Materiais de Viveiro CAC (Conformitas
Agraria Communitatis) de Fruteiras, aprovado pela Portaria n.º
106/96, de 9 de Abril, transpondo para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2003/111/CE da Comissão, de 26 de Novembro de 2003,
relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e
de fruteiras destinados à produção de frutos.
Por razões de cariz nacional, que se prendem com a harmonização
de regras de produção, controlo e comercialização para todas as
espécies de fruteiras produzidas no País, e consequente
homogeneidade na designação e características de qualidade do
material de propagação de fruteiras (material CAC), foi publicada a
Portaria n.º 29/2003, a qual veio dar uma nova redacção ao acima
mencionado anexo n.º 1, de modo a que todos os materiais de viveiro
fiquem sujeitos às mesmas regras de produção e comercialização e
sejam submetidos ao mesmo tipo de controlos, o que até agora não
acontecia relativamente a alguns géneros e espécies de
fruteiras.
A recente aprovação da Directiva n.º 2003/111/CE, da Comissão,
relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e
de fruteiras, destinados à produção de frutos, que veio alterar o
anexo II da Directiva n.º 92/34/CEE, do Conselho, implica que seja
necessário dar uma nova redacção ao já referido anexo n.º 1 da
Portaria n.º 106/96, transpondo para o direito nacional a citada
directiva.
Por outro lado, passa a aplicar-se automaticamente, a este novo
anexo n.º 1, a Portaria n.º 68/2002, a qual aprovou a tabela de
taxas devidas à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC),
relativa a serviços prestados na área do licenciamento de
produtores e fornecedores e do controlo e certificação de materiais
de propagação.
14. Decreto-Lei que repristina os artigos 8.º, 9.º, 12.º e 15.º
do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, que aprova o regime
jurídico das situações de pré-reforma.
Na sequência dos compromissos assumidos por este Governo no
respectivo Programa, foi elaborado, discutido e aprovado, pela Lei
n.º 99/2003, o Código do Trabalho.
Constituiu propósito desta reforma adequar e adaptar a
legislação laboral à nova realidade social e económica,
actualizando-a e modernizando-a, privilegiando igualmente a
sistematização do quadro normativo vigente, de forma a tornar clara
a sua aplicação.
Neste contexto, o Código do Trabalho regulou também o instituto
da pré-reforma, previsto nos artigos 356.º a 362.º daquele diploma,
consagrando o que dispunha o Decreto-Lei n.º 261/91, mormente no
que se refere à relação entre trabalhador e empregador. Por essa
razão, o artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, revogou
expressamente o Decreto-Lei n.º 261/91.
Sucede, porém, que o instituto da pré-reforma não se cinge
estritamente à relação jurídico-laboral entre trabalhador e
empregador, compreendendo igualmente direitos e deveres em matéria
de segurança social que não foram devidamente acautelados no
diploma em causa. Em face da revogação total operada e com a
entrada em vigor do Código do Trabalho, no passado dia 1 de
Dezembro de 2003, os artigos 8.º, 9.º, 12.º e 15.º, relativos aos
direitos dos trabalhadores em matéria de segurança social, não se
encontram presentemente em vigor.
Torna-se, por isso, imperioso repristinar (repor em vigor) a
respectiva eficácia à data referida, a fim de evitar qualquer vazio
legal e, sobretudo, não pôr em causa os direitos adquiridos dos
trabalhadores. Assim, neste momento, sem prejuízo das necessidades
de rever e actualizar o regime jurídico da pré-reforma, importa
acautelar os direitos dos trabalhadores em matéria de segurança
social, repristinando os artigos 8.º, 9.º, 12.º e 15.º do
Decreto-Lei n.º 261/91.
15. Resolução do Conselho de Ministros que desafecta do domínio
público militar e integra no domínio privado do Estado o Prédio
Militar n.º 2/Porto Mós, designado "Campo de Aljubarrota", no
município de Porto de Mós.
A presente Resolução visa criar as condições que permitam a
reafectação à Fundação Batalha de Aljubarrota, por um período de 99
anos, de um prédio militar com valor cultural, considerado
inadequado à função militar, requalificando-o de acordo com a Lei
n.º 107/2001, que estabelece as bases da política e do regime de
protecção e valorização do património cultural.