COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 11 DE MARÇO DE 2004

O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar sobre a possibilidade de utilização nas salas de jogos dos casinos de equipamento electrónico de vigilância e controlo, como medida de protecção de pessoas e bens.

De acordo com o estabelecido no artigo 52.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 422/89, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, "as salas de jogos são dotadas de equipamento electrónico de vigilância e controlo, como medida de protecção de pessoas e bens".

A importância atribuída ao referido sistema de vigilância, através de circuito interno de televisão (CCTV), justifica que os custos decorrentes da sua instalação, nas salas de jogos dos casinos, sejam integralmente suportados por dinheiros públicos, como decorre do disposto no n.º 2 do mesmo artigo 52.º.

É que, constituindo receita do Estado uma elevada percentagem (30%, 35% ou 50%, conforme os casinos) dos lucros brutos dos jogos e tendo em conta a enorme dificuldade de controlo dos movimentos financeiros numa sala de jogo, o CCTV constitui um sistema privilegiado de controlo e de prova de eventuais irregularidades.

Neste momento, todas as salas de jogos dos casinos estão já equipadas com sistemas CCTV.

Acontece, no entanto, que o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 255/2002, considerou que a utilização dos referidos equipamentos constitui uma limitação ou restrição do direito à reserva de intimidade da vida privada, sendo, por isso, matéria da competência legislativa reservada da Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

Deste modo, e considerando que os sistemas CCTV instalados nas salas de jogos dos casinos são propriedade do Estado, tem de assegurar-se que a sua utilização por um organismo oficial (Inspecção-Geral de Jogos) é feita em regime de total legalidade.

2. Proposta de Resolução que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e República da Estónia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, e o Protocolo Adicional a ela anexo, assinados em Tallin, em 12 de Maio de 2003.

A Convenção aprovada por este diploma destina-se, fundamentalmente, a estabelecer as regras aplicáveis à tributação dos rendimentos de um residente de um dos Estados contratantes no outro Estado. Essa tributação incide, designadamente, nos rendimentos dos bens imobiliários, lucros das empresas, dividendos, juros, royalties, mais valias, pensões e outros. Aplicam-se como princípios orientadores, os da não discriminação, procedimento amigável, e da troca de informações.

3. Resolução do Conselho de Ministros que cria a estrutura de missão para acompanhamento técnico das negociações relativas ao quadro financeiro da União Europeia para o período de 2007 a 2013.

O presente diploma visa criar o enquadramento legal que permita dotar a Representação Permanente de Portugal junto da UE dos recursos humanos necessários para o atento acompanhamento das negociações das próximas Perspectivas Financeiras, de forma a viabilizar uma adequada prossecução dos interesses nacionais.

O quadro de pessoal da Representação Permanente de Portugal junto da UE, em Bruxelas, é manifestamente exíguo para o tratamento das complexas matérias em causa, que implicam um significativo acréscimo do trabalho e carecem de um acompanhamento permanente e em exclusividade.

4. Decreto-Lei que altera o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, que prevê a isenção do IVA nas vendas de mercadorias efectuadas a exportadores nacionais.

Da aplicação do regime de isenção do IVA, verificam-se, actualmente, constrangimentos de ordem prática, como consequência do seu desajustamento às regras comunitárias aplicáveis ao regime de exportação.

Desta situação resultam dificuldades acrescidas no exercício de um efectivo controlo das mercadorias declaradas, com especial relevância na determinação da estância competente para a entrega da declaração aduaneira de exportação, que está relacionada com os locais de apresentação das mercadorias à alfândega, conforme estabelecido nas Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário.

Neste sentido as alterações aprovadas pelo presente diploma têm como objectivo, no essencial:

- Ajustar o preceito legal acima referido às normas que definem o regime aduaneiro de exportação, nomeadamente quanto aos locais de apresentação das mercadorias;
- Adequar os procedimentos em vigor à informatização da declaração aduaneira de exportação que, em princípio, estará on-line no primeiro semestre de 2004;
- Criar condições que garantam um maior controlo do cumprimento do regime, tendo em vista a prevenção e repressão da fraude fiscal.

5. Resolução do Conselho de Ministros que determina o fornecimento ao Instituto Nacional de Estatística de informações relativas ao património imobiliário afecto e privativo de serviços e organismos públicos.

O actual cenário de contenção orçamental e de máximo rigor na realização de despesas públicas impõe a rentabilização, racionalização e optimização do uso dos recursos públicos, mormente ao nível do património imobiliário utilizado pelos serviços e organismos públicos, no âmbito de uma política global e estratégica de gestão integrada do Património do Estado, enquanto instrumento privilegiado de consolidação das finanças públicas.

Torna-se, assim, indispensável o conhecimento caracterizado, a breve trecho, do nível de ocupação de todos os imóveis do Estado afectos aos serviços e organismos públicos, dos pertencentes ao património privativo dos organismos autónomos, bem como dos imóveis utilizados em regime de arrendamento, possibilitando a detecção de situações de património sub-utilizado e excedentário, com vista à sua requalificação, revalorização e rentabilização, para subsequente reafectação racional, alienação, ou recurso a outras figuras legais adequadas. É este o objectivo da presente Resolução.

6. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a "Operacionalização da Reforma da Administração Pública - Áreas de Actuação e Metodologias de Aplicação".

A presente Resolução aprova um documento designado "Operacionalização da Reforma da Administração Pública - Áreas de Actuação e Metodologias de Aplicação", o qual contem um conjunto de regras e procedimentos que deverão ser adoptados pelos serviços e organismos da Administração Pública, de modo a dar suporte às acções de intervenção necessárias à prossecução do quadro legal aprovado e, bem assim, à continuidade e aprofundamento dos processos de mudança comuns a toda a Administração Pública.

Esta Resolução estabelece, também, a constituição de um Núcleo de Acompanhamento da Reforma (NAR) em cada Ministério, com a função de dar cumprimento às orientações e procedimentos gerais contidos no referido documento.

No âmbito dos institutos públicos, a presente Resolução prevê, ainda, a aplicação da metodologia constante do documento, atribuindo à comissão para a reavaliação dos institutos públicos, prevista no artigo 50.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, a responsabilidade de apresentar, até 15 de Abril de 2004, o seu programa de trabalhos. O diploma procede ainda à aprovação da composição desta comissão.

7. Decreto-Lei que alarga o prazo da aplicação do regime de recrutamento excepcional para as carreiras de conservador-restaurador e de técnico profissional de conservação e restauro ao pessoal integrado no quadro do Instituto Português de Conservação e Restauro.

O presente diploma estende, pelo período de dois anos, a possibilidade de aplicação do regime acima referido ao pessoal integrado no quadro do Instituto Português de Conservação e Restauro, cujo processo de reestruturação orgânica foi recentemente concluído. Esta decisão do Governo é ditada pela necessidade de corrigir a situação de desigualdade que, de outro modo, se geraria relativamente a este grupo de pessoal.

8. Decreto-Lei que procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

O estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, prevê a sua aplicação, com as necessárias adaptações, à administração local mediante decreto-lei.

O presente diploma visa proceder à adaptação daquele regime às especificidades da administração local autárquica. Os aspectos que não se encontram regulados neste Decreto-Lei e que não se encontram excepcionados no n.º 1 do artigo 1º, regem-se pelos normativos da Lei n.º 2/2004.

9. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 104/2003, de 23 de Maio, que extingue as comissões de coordenação regionais e as direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território e cria as comissões de coordenação e desenvolvimento regional no âmbito do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

O presente projecto introduz, concretamente, duas alterações ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 104/2003.

A primeira consiste em dar uma nova redacção à alínea j) do n.º 1, visando restringir a inerência dos presidentes das CCDR, aí prevista, apenas ao exercício de funções de administração em associações.

A segunda alteração consubstancia-se no aditamento de um n.º 3 àquele artigo, o qual, mantendo embora, em relação aos presidentes das CCDR, a inerência relativa ao exercício de funções em órgãos sociais de empresas (como são os casos das sociedades Polis), antes prevista na citada alínea j, estende agora tal inerência aos vice-presidentes.

10. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira da Cova do Viriato.

Plano de Ordenamento hoje aprovado pelo Governo incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção da albufeira (500 metros contados a partir do Nível de Pleno Armazenamento da albufeira), integrando parte do município da Covilhã.

11. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica as medidas preventivas de salvaguarda da revisão do Plano de Pormenor da Área Central da Vila de Valença, bem como a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Valença.

Encontrando-se neste momento em revisão o Plano de Pormenor da Área Central da Vila de Valença, o estabelecimento de medidas preventivas destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento e comprometer ou tornar mais onerosa a execução da revisão do mencionado Plano de Pormenor.

Por seu lado, a suspensão parcial do Plano Director Municipal, cuja revisão se encontra igualmente em curso, justifica-se pela verificação de circunstâncias excepcionais, resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local, encontrando-se aquele plano desadequado relativamente às necessidades da gestão urbanística local e às soluções em estudo para a mesma área, as quais serão contempladas na respectiva revisão, em consonância com a revisão do Plano de Pormenor da Área Central da Vila de Valença.

12. Decreto-Lei que aprova o Regulamento da Náutica de Recreio.

O crescente desenvolvimento da náutica de recreio implica um número cada vez maior de embarcações e de desportistas náuticos, o que justifica a necessidade de um permanente ajustamento do regime jurídico aplicável a essa actividade, de forma a permitir uma maior celeridade e flexibilidade no processo de registo das embarcações e certificação dos navegadores de recreio, sem prejuízo da garantia do nível de segurança exigível para as embarcações e seus utilizadores.

Com a aprovação deste Decreto-Lei, o Governo introduz significativas alterações ao actual quadro legal, destacando-se, particularmente, as seguintes:

- A adopção de uma nova classificação das embarcações de recreio, quanto à zona de navegação, que põe termo a uma certa confusão entre zona de navegação e categoria de concepção da embarcação que a anterior legislação, por usar as mesmas siglas para os dois atributos, acabou por estabelecer;
- A definição de um processo de avaliação a aplicar a embarcações de recreio com comprimento superior a 24 metros, dado não estarem tais embarcações abrangidas pelo processo de avaliação estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/97;
- A aplicação de novas regras respeitantes a vistorias e a registo das embarcações, a cartas de navegadores de recreio e seus limites e à avaliação da aptidão física e mental dos candidatos a navegadores de recreio, bem como a actualização do valor das coimas a aplicar por violação do disposto no presente diploma;
- A alteração de algumas disposições, tendo em vista a sua articulação com o disposto no Decreto-Lei n.º 96/97, diploma que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/25/CE, de 16 de Julho, relativa à aproximação de disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes a embarcações de recreio resultando agora claro que as embarcações com certificação de conformidade (marcação CE) não podem ser reavaliadas, no que diz respeito aos aspectos cobertos pela avaliação de conformidade, para efeitos de autorização do seu registo em Portugal;
- A revogação do normativo que regulamenta a navegação de recreio em albufeiras, tendo em conta a observância do parecer fundamentado que sobre a matéria, a Comissão Europeia dirigiu ao Estado Português, por não ter sido observado o disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Directiva 98/34/CE, de 22 de Junho, relativa a um procedimento de informação no domínio de normas e regulamentações técnicas.

As alterações ao actual quadro legal mereceram a aprovação do Conselho da Náutica de Recreio.

13. Decreto-Lei que altera o anexo n.º 1 do Regulamento de Produção e Comercialização de Materiais de Viveiro CAC (Conformitas Agraria Communitatis) de Fruteiras, aprovado pela Portaria n.º 106/96, de 9 de Abril, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/111/CE da Comissão, de 26 de Novembro de 2003, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos.

Por razões de cariz nacional, que se prendem com a harmonização de regras de produção, controlo e comercialização para todas as espécies de fruteiras produzidas no País, e consequente homogeneidade na designação e características de qualidade do material de propagação de fruteiras (material CAC), foi publicada a Portaria n.º 29/2003, a qual veio dar uma nova redacção ao acima mencionado anexo n.º 1, de modo a que todos os materiais de viveiro fiquem sujeitos às mesmas regras de produção e comercialização e sejam submetidos ao mesmo tipo de controlos, o que até agora não acontecia relativamente a alguns géneros e espécies de fruteiras.

A recente aprovação da Directiva n.º 2003/111/CE, da Comissão, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras, destinados à produção de frutos, que veio alterar o anexo II da Directiva n.º 92/34/CEE, do Conselho, implica que seja necessário dar uma nova redacção ao já referido anexo n.º 1 da Portaria n.º 106/96, transpondo para o direito nacional a citada directiva.

Por outro lado, passa a aplicar-se automaticamente, a este novo anexo n.º 1, a Portaria n.º 68/2002, a qual aprovou a tabela de taxas devidas à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), relativa a serviços prestados na área do licenciamento de produtores e fornecedores e do controlo e certificação de materiais de propagação.

14. Decreto-Lei que repristina os artigos 8.º, 9.º, 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, que aprova o regime jurídico das situações de pré-reforma.

Na sequência dos compromissos assumidos por este Governo no respectivo Programa, foi elaborado, discutido e aprovado, pela Lei n.º 99/2003, o Código do Trabalho.

Constituiu propósito desta reforma adequar e adaptar a legislação laboral à nova realidade social e económica, actualizando-a e modernizando-a, privilegiando igualmente a sistematização do quadro normativo vigente, de forma a tornar clara a sua aplicação.

Neste contexto, o Código do Trabalho regulou também o instituto da pré-reforma, previsto nos artigos 356.º a 362.º daquele diploma, consagrando o que dispunha o Decreto-Lei n.º 261/91, mormente no que se refere à relação entre trabalhador e empregador. Por essa razão, o artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, revogou expressamente o Decreto-Lei n.º 261/91.

Sucede, porém, que o instituto da pré-reforma não se cinge estritamente à relação jurídico-laboral entre trabalhador e empregador, compreendendo igualmente direitos e deveres em matéria de segurança social que não foram devidamente acautelados no diploma em causa. Em face da revogação total operada e com a entrada em vigor do Código do Trabalho, no passado dia 1 de Dezembro de 2003, os artigos 8.º, 9.º, 12.º e 15.º, relativos aos direitos dos trabalhadores em matéria de segurança social, não se encontram presentemente em vigor.

Torna-se, por isso, imperioso repristinar (repor em vigor) a respectiva eficácia à data referida, a fim de evitar qualquer vazio legal e, sobretudo, não pôr em causa os direitos adquiridos dos trabalhadores. Assim, neste momento, sem prejuízo das necessidades de rever e actualizar o regime jurídico da pré-reforma, importa acautelar os direitos dos trabalhadores em matéria de segurança social, repristinando os artigos 8.º, 9.º, 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 261/91.

15. Resolução do Conselho de Ministros que desafecta do domínio público militar e integra no domínio privado do Estado o Prédio Militar n.º 2/Porto Mós, designado "Campo de Aljubarrota", no município de Porto de Mós.

A presente Resolução visa criar as condições que permitam a reafectação à Fundação Batalha de Aljubarrota, por um período de 99 anos, de um prédio militar com valor cultural, considerado inadequado à função militar, requalificando-o de acordo com a Lei n.º 107/2001, que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

Tags: comunicado do conselho de ministros, 15º governo