O Conselho de Ministros, na reunião de hoje, que teve lugar na
Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar sobre o
regime jurídico das armas e suas munições.
Com o objectivo de salvaguardar a ordem, segurança e
tranquilidade públicas, estabelecendo as condições adequadas para o
combate ao tráfico e comércio ilegal de armas e para um controlo
efectivo do uso e porte de armas por parte dos cidadãos, pretende o
Governo, através da presente proposta de lei, obter autorização da
Assembleia da República para proceder à revisão do regime jurídico
relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação,
transferência, armazenamento, circulação, comércio, cedência,
detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas e suas
munições, bem como à consagração legal de uma específica
tipificação criminal e contra-ordenacional.
2. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2003/27/CE da Comissão, de 3 de Abril de 2003, que adapta
ao progresso técnico a Directiva 96/96/CE do Conselho, de 20 de
Dezembro de 1996, no que diz respeito ao controlo das emissões de
escape dos veículos a motor, e altera o Decreto-Lei n.º 554/99, de
16 de Dezembro.
O presente Decreto-Lei vem integrar no direito nacional a
Directiva 2003/27/CE, da Comissão, e adaptar ao progresso técnico a
legislação no que diz respeito ao controlo das emissões de escape
dos veículos a motor, pois é importante assegurar a qualidade da
manutenção dos veículos a motor não só no plano da segurança
rodoviária, como também no da redução das emissões provenientes dos
transportes rodoviários, contribuindo de forma significativa para a
qualidade do ar.
Com a entrada em vigor deste diploma, permite-se ainda a emissão
de 2.ª via da ficha de inspecção
3. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2003/26/CE da Comissão, de 3 de Abril, que adapta ao
progresso técnico a Directiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 6 de Junho de 2000, no que diz respeito aos
dispositivos de limitação de velocidade e às emissões de escape dos
veículos comerciais, e altera os anexos I e II do Decreto-Lei n.º
92/2003, de 30 de Abril.
Este diploma procede a diversas alterações ao Decreto-Lei n.º
92/2003, a fim de harmonizar o regime aplicável às inspecções
técnicas na estrada, para veículos pesados e seus reboques, às
novas exigências previstas na Directiva 2003/26/CE, da Comissão,
que altera a Directiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho relativa aos dispositivos de limitação de velocidade e às
emissões de escape dos veículos comerciais.
4. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a
Convenção entre a República Portuguesa e a República Eslovaca para
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Impostos sobre o Rendimento, assinado em Bratislava, em 5 de Junho
de 2001.
A Convenção a que se refere a presente Proposta de Lei tem por
objectivo aplicar-se aos agentes económicos de ambos os Estados
Contratantes, abrangendo os impostos sobre os rendimentos neles
exigidos, ou nas suas subdivisões políticas ou administrativas e
suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua
percepção.
Serão abrangidos os impostos incidentes sobre o rendimento total
ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os
ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários,
os que incidem sobre o montante global dos salários pagos pelas
empresas e ainda os que incidem sobre as mais-valias.
5. Proposta de Resolução que aprova a Convenção entre a
República Portuguesa e a República da Eslovénia para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre
o Rendimento e o Património e seu Protocolo Adicional, assinados em
Liubliana, em 5 de Março de 2003.
A Convenção, aprovada através do presente diploma, aplica-se às
pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes,
visando os impostos sobre o rendimento e o património neles
exigidos, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.
São abrangidos os impostos incidentes sobre o rendimento total
ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os
ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários,
bem como os impostos sobre as mais-valias.
6. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a
República da Tunísia sobre a Promoção e a Protecção Recíprocas de
Investimentos, assinado em Tunis, a 28 de Fevereiro de 2002.
Este Acordo tem como principal objectivo encorajar e proteger, nos
territórios respectivos, a realização de investimentos por
investidores da outra Parte Contratante.
O Governo teve em conta o actual quadro económico internacional,
reconhecendo o papel desempenhado pelos fluxos de investimento no
reforço da cooperação económica e na promoção da prosperidade dos
dois países.
Considerou-se ainda o quadro de cooperação mediterrânica, onde
os dois países têm desenvolvido esforços conjuntos no sentido de
reforçar a cooperação existente.
7. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República
Portuguesa e a República da Polónia no Domínio do Turismo, assinado
em Lisboa, em 23 de Janeiro de 2003.
O Acordo hoje aprovado tem por objectivo, através dos mecanismos
de dinamização ao dispor das Partes Contratantes, desenvolver e
fortalecer a cooperação na área do Turismo, nas suas várias formas
e meios, estabelecendo a constituição de uma Comissão Mista com
vista à sua aplicação plena.
8. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 212/2003, de 17 de
Setembro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva
99/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Julho de
1999, que estabeleceu medidas de protecção contra zoonoses e certos
agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de
evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar.
A Inspecção-Geral das Actividades Económicas tem como
atribuições velar pelo cumprimento das leis, regulamentos,
instruções, despachos e demais normas que disciplinam as
actividades económicas, pelo que não se encontra vocacionada para a
fiscalização de ilícitos com a natureza dos previstos no
Decreto-Lei nº 212/2003, o qual estabelece disposições relativas à
recolha de informações sobre zoonoses e agentes zoonóticos e as
medidas a adoptar nesse domínio.
Assim, o presente diploma tem como objectivo revogar a
disposição daquele diploma legal que confere à Inspecção-Geral das
Actividades Económicas competência específica para levantar autos
de notícia relativos a infracções às suas disposições.
9. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2003/57/CE da Comissão, de 17 de Junho de 2003 e a
Directiva 2003/100/CE, de 31 de Outubro de 2003, que alteram a
Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de
Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos
para animais.
Neste Decreto-Lei é estabelecido como princípio que os produtos
destinados à alimentação animal devem ser de qualidade sã e íntegra
e, consequentemente, não devem representar, quando correctamente
utilizados, qualquer perigo para a saúde humana ou animal ou para o
ambiente, nem ser susceptíveis de afectar negativamente a produção
pecuária. É, portanto, proibida a utilização ou a entrada em
circulação de produtos destinados à alimentação animal com uma
concentração de substâncias indesejáveis que exceda os limites
máximos legalmente definidos.
Além disso, as substâncias indesejáveis só podem estar presentes
nos produtos destinados à alimentação animal nas condições fixadas
no presente diploma, não podendo ser usadas de nenhum outro modo na
alimentação animal.
10. Decreto-Lei que regula a prescrição e a preparação de
medicamentos manipulados.
Apesar do peso crescente que a actividade industrial tem na
produção de medicamentos, não é despicienda a possibilidade de as
farmácias de oficina e outros serviços farmacêuticos preparem
fórmulas magistrais ou preparados oficinais de forma
individualizada e por sua própria iniciativa. Ciente da importância
de um regime único e claro aplicável aos medicamentos manipulados,
o Governo aprovou hoje um Decreto-Lei que tem por objecto a
definição de regras específicas a aplicar na preparação e
prescrição dos chamados medicamentos manipulados. Trata-se de
clarificar e harmonizar o actual regime, disperso por documentos de
menor visibilidade e força normativa, reforçando ainda, e de modo
inequívoco, o nível de protecção da saúde pública.
11. Decreto Regulamentar que altera o Decreto Regulamentar n.º
61/94, de 12 de Outubro, que estabelece as regras relativas ao
controlo do mercado lícito de estupefacientes, substâncias
psicotrópicas, percursores e outros produtos químicos susceptíveis
de utilização no fabrico de droga.
As alterações propostas correspondem a adaptações regulamentares
internas exigidas pela incorporação, realizada pela Lei n.º
47/2003, das sementes de cannabis não destinadas a sementeira,
sujeitando-as ao regime de controlo e fiscalização, bem como às
sanções respectivas, previsto naquele diploma.
Optou-se por introduzir ligeiras alterações no Decreto
Regulamentar n.º 61/94 (que estabelece as regras relativas ao
controlo do mercado lícito de estupefacientes, substâncias
psicotrópicas, percursores e outros produtos químicos susceptíveis
de utilização no fabrico de droga), na sua redacção actual, dada
pelo Decreto Regulamentar n.º 23/99.
12. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do
contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o
Estado Português, a Agros-União das Cooperativas de Produtores de
Leite de Entre Douro e Minho e Trás-os-Montes, UCRL, a
Proleite-Cooperativa Agrícola de Produtores de Leite do Centro
Litoral, CRL, a Lacticoop-União das Cooperativas de Produtores de
Leite de Entre Douro e Mondego, UCRL, a Lactogal, SGPS, SA e a
Lactogal-Produtos Alimentares, S.A., para a realização de um
projecto de investimento em Modivas, Concelho de Vila do Conde.
O projecto de investimento da Lactogal-Produtos Alimentares,
S.A. ascende a um montante total de cerca de 49,6 milhões de
euros.
Este mesmo projecto visa a criação de uma nova unidade fabril
para leite UHT, dando resposta nos pontos críticos de natureza
ambiental, higio-sanitários e de ordenamento territorial presentes
nalguns dos actuais centros fabris.
A nova fábrica, localizada em Modivas, concelho de Vila do
Conde, prevê 134 postos de trabalho.
Transformando um total de 580 milhões de litros por ano, dos
quais estão afectos numa primeira fase de investimento 320 milhões,
a nova fábrica de Modivas será a principal unidade de negócio da
Lactogal, contribuindo significativamente para a sustentação do seu
volume de negócios, que actualmente se eleva a 652 milhões de
euros.
Prevê-se, para 2006, que sejam exportadas 32.000 toneladas de
leite UHT, assegurando assim esta unidade uma boa parte das
exportações da Lactogal, que se situam em cerca de 50 milhões de
euros por ano.
A Lactogal tem um capital social de 150 milhões de euros e é uma
empresa de capitais nacionais totalmente detida pelas três maiores
organizações do sector cooperativo leiteiro - a Agros, a Proleite e
a Lacticoop - as quais concentraram, a partir de 1996, as suas
actividades e recursos afectos à comercialização e transformação de
leite e lacticínios anteriormente desenvolvidas
individualmente.
13. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia como gestor da
Intervenção Operacional da Ciência, Tecnologia e Inovação o Eng.º
Francisco Maria Burguete de Sousa Soares.