COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 4 DE MARÇO DE 2004

O Conselho de Ministros, na reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico das armas e suas munições.

Com o objectivo de salvaguardar a ordem, segurança e tranquilidade públicas, estabelecendo as condições adequadas para o combate ao tráfico e comércio ilegal de armas e para um controlo efectivo do uso e porte de armas por parte dos cidadãos, pretende o Governo, através da presente proposta de lei, obter autorização da Assembleia da República para proceder à revisão do regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas e suas munições, bem como à consagração legal de uma específica tipificação criminal e contra-ordenacional.

2. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/27/CE da Comissão, de 3 de Abril de 2003, que adapta ao progresso técnico a Directiva 96/96/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, no que diz respeito ao controlo das emissões de escape dos veículos a motor, e altera o Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro.

O presente Decreto-Lei vem integrar no direito nacional a Directiva 2003/27/CE, da Comissão, e adaptar ao progresso técnico a legislação no que diz respeito ao controlo das emissões de escape dos veículos a motor, pois é importante assegurar a qualidade da manutenção dos veículos a motor não só no plano da segurança rodoviária, como também no da redução das emissões provenientes dos transportes rodoviários, contribuindo de forma significativa para a qualidade do ar.

Com a entrada em vigor deste diploma, permite-se ainda a emissão de 2.ª via da ficha de inspecção

3. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/26/CE da Comissão, de 3 de Abril, que adapta ao progresso técnico a Directiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho de 2000, no que diz respeito aos dispositivos de limitação de velocidade e às emissões de escape dos veículos comerciais, e altera os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 92/2003, de 30 de Abril.

Este diploma procede a diversas alterações ao Decreto-Lei n.º 92/2003, a fim de harmonizar o regime aplicável às inspecções técnicas na estrada, para veículos pesados e seus reboques, às novas exigências previstas na Directiva 2003/26/CE, da Comissão, que altera a Directiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos dispositivos de limitação de velocidade e às emissões de escape dos veículos comerciais.

4. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República Eslovaca para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Bratislava, em 5 de Junho de 2001.

A Convenção a que se refere a presente Proposta de Lei tem por objectivo aplicar-se aos agentes económicos de ambos os Estados Contratantes, abrangendo os impostos sobre os rendimentos neles exigidos, ou nas suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

Serão abrangidos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os que incidem sobre o montante global dos salários pagos pelas empresas e ainda os que incidem sobre as mais-valias.

5. Proposta de Resolução que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Eslovénia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Património e seu Protocolo Adicional, assinados em Liubliana, em 5 de Março de 2003.

A Convenção, aprovada através do presente diploma, aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes, visando os impostos sobre o rendimento e o património neles exigidos, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

São abrangidos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como os impostos sobre as mais-valias.

6. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Tunísia sobre a Promoção e a Protecção Recíprocas de Investimentos, assinado em Tunis, a 28 de Fevereiro de 2002.
Este Acordo tem como principal objectivo encorajar e proteger, nos territórios respectivos, a realização de investimentos por investidores da outra Parte Contratante.

O Governo teve em conta o actual quadro económico internacional, reconhecendo o papel desempenhado pelos fluxos de investimento no reforço da cooperação económica e na promoção da prosperidade dos dois países.

Considerou-se ainda o quadro de cooperação mediterrânica, onde os dois países têm desenvolvido esforços conjuntos no sentido de reforçar a cooperação existente.

7. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Polónia no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa, em 23 de Janeiro de 2003.

O Acordo hoje aprovado tem por objectivo, através dos mecanismos de dinamização ao dispor das Partes Contratantes, desenvolver e fortalecer a cooperação na área do Turismo, nas suas várias formas e meios, estabelecendo a constituição de uma Comissão Mista com vista à sua aplicação plena.

8. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 212/2003, de 17 de Setembro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 99/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Julho de 1999, que estabeleceu medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar.

A Inspecção-Geral das Actividades Económicas tem como atribuições velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam as actividades económicas, pelo que não se encontra vocacionada para a fiscalização de ilícitos com a natureza dos previstos no Decreto-Lei nº 212/2003, o qual estabelece disposições relativas à recolha de informações sobre zoonoses e agentes zoonóticos e as medidas a adoptar nesse domínio.

Assim, o presente diploma tem como objectivo revogar a disposição daquele diploma legal que confere à Inspecção-Geral das Actividades Económicas competência específica para levantar autos de notícia relativos a infracções às suas disposições.

9. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/57/CE da Comissão, de 17 de Junho de 2003 e a Directiva 2003/100/CE, de 31 de Outubro de 2003, que alteram a Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais.

Neste Decreto-Lei é estabelecido como princípio que os produtos destinados à alimentação animal devem ser de qualidade sã e íntegra e, consequentemente, não devem representar, quando correctamente utilizados, qualquer perigo para a saúde humana ou animal ou para o ambiente, nem ser susceptíveis de afectar negativamente a produção pecuária. É, portanto, proibida a utilização ou a entrada em circulação de produtos destinados à alimentação animal com uma concentração de substâncias indesejáveis que exceda os limites máximos legalmente definidos.

Além disso, as substâncias indesejáveis só podem estar presentes nos produtos destinados à alimentação animal nas condições fixadas no presente diploma, não podendo ser usadas de nenhum outro modo na alimentação animal.

10. Decreto-Lei que regula a prescrição e a preparação de medicamentos manipulados.

Apesar do peso crescente que a actividade industrial tem na produção de medicamentos, não é despicienda a possibilidade de as farmácias de oficina e outros serviços farmacêuticos preparem fórmulas magistrais ou preparados oficinais de forma individualizada e por sua própria iniciativa. Ciente da importância de um regime único e claro aplicável aos medicamentos manipulados, o Governo aprovou hoje um Decreto-Lei que tem por objecto a definição de regras específicas a aplicar na preparação e prescrição dos chamados medicamentos manipulados. Trata-se de clarificar e harmonizar o actual regime, disperso por documentos de menor visibilidade e força normativa, reforçando ainda, e de modo inequívoco, o nível de protecção da saúde pública.

11. Decreto Regulamentar que altera o Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, que estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, percursores e outros produtos químicos susceptíveis de utilização no fabrico de droga.

As alterações propostas correspondem a adaptações regulamentares internas exigidas pela incorporação, realizada pela Lei n.º 47/2003, das sementes de cannabis não destinadas a sementeira, sujeitando-as ao regime de controlo e fiscalização, bem como às sanções respectivas, previsto naquele diploma.

Optou-se por introduzir ligeiras alterações no Decreto Regulamentar n.º 61/94 (que estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, percursores e outros produtos químicos susceptíveis de utilização no fabrico de droga), na sua redacção actual, dada pelo Decreto Regulamentar n.º 23/99.

12. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, a Agros-União das Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Minho e Trás-os-Montes, UCRL, a Proleite-Cooperativa Agrícola de Produtores de Leite do Centro Litoral, CRL, a Lacticoop-União das Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, UCRL, a Lactogal, SGPS, SA e a Lactogal-Produtos Alimentares, S.A., para a realização de um projecto de investimento em Modivas, Concelho de Vila do Conde.

O projecto de investimento da Lactogal-Produtos Alimentares, S.A. ascende a um montante total de cerca de 49,6 milhões de euros.

Este mesmo projecto visa a criação de uma nova unidade fabril para leite UHT, dando resposta nos pontos críticos de natureza ambiental, higio-sanitários e de ordenamento territorial presentes nalguns dos actuais centros fabris.

A nova fábrica, localizada em Modivas, concelho de Vila do Conde, prevê 134 postos de trabalho.

Transformando um total de 580 milhões de litros por ano, dos quais estão afectos numa primeira fase de investimento 320 milhões, a nova fábrica de Modivas será a principal unidade de negócio da Lactogal, contribuindo significativamente para a sustentação do seu volume de negócios, que actualmente se eleva a 652 milhões de euros.

Prevê-se, para 2006, que sejam exportadas 32.000 toneladas de leite UHT, assegurando assim esta unidade uma boa parte das exportações da Lactogal, que se situam em cerca de 50 milhões de euros por ano.

A Lactogal tem um capital social de 150 milhões de euros e é uma empresa de capitais nacionais totalmente detida pelas três maiores organizações do sector cooperativo leiteiro - a Agros, a Proleite e a Lacticoop - as quais concentraram, a partir de 1996, as suas actividades e recursos afectos à comercialização e transformação de leite e lacticínios anteriormente desenvolvidas individualmente.

13. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia como gestor da Intervenção Operacional da Ciência, Tecnologia e Inovação o Eng.º Francisco Maria Burguete de Sousa Soares.

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