O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na
Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que revoga a obrigação de prestação de caução
instituída para o exercício das actividades de avaliador oficial e
de ensaiador-fundidor, constante do Regulamento das Contrastarias,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro.
A revisão do enquadramento legal do regime jurídico constante do
Regulamento das Contrastarias, actualmente em curso, iniciada com o
Decreto-Lei n.º 171/99, veio tornar patente a necessidade de abolir
o regime de prestação de caução por parte dos avaliadores oficiais
e dos ensaiadores-fundidores, até agora vigente, uma vez que, com o
passar dos anos, este regime se mostrou inadequado e obsoleto,
tendo em conta os interesses que se visavam proteger através deste
procedimento.
2. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de
Setembro de 2001, relativa às regras de valorimetria aplicáveis às
contas individuais e consolidadas de certas formas de sociedades,
bem como dos bancos e de outras instituições financeiras.
Para garantir a comparabilidade das informações financeiras em
todo o território da Comunidade, é exigido aos Estados-Membros que
permitam a adopção de um sistema de contabilização, pelo justo
valor, para certos instrumentos financeiros, embora, nesta fase,
apenas para as rubricas em relação às quais existe um consenso
internacional muito alargado quanto à conveniência da avaliação
pelo justo valor e, pelo menos, em relação às contas
consolidadas.
Com a publicação da Directiva 2001/65/CE, alinha-se o quadro
normativo comunitário com a actual evolução da normalização
contabilística internacional, emanada pelo IASB (International
Accounting Standards Board), permitindo-se que determinados activos
e passivos financeiros possam vir a ser contabilizados pelo justo
valor, cuja adopção obriga, a bem da transparência da informação
financeira, a que exista um alargamento das informações divulgadas
nos Anexos ao balanço e à demonstração dos resultados, bem como nos
relatórios de gestão.
3. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, estabelece a forma,
extensão e limites da interconexão de dados entre os serviços da
administração fiscal e as instituições da segurança social.
O presente Decreto-Lei terá aplicação, nomeadamente, no domínio
do acesso e tratamento da informação relevante para assegurar o
controlo do cumprimento das obrigações fiscais e contributivas,
garantir a atribuição rigorosa das prestações sociais e a concessão
de benefícios fiscais e promoção da eficácia na prevenção e combate
à fraude e evasão fiscal e contributiva.
O diploma permite que os serviços da administração fiscal e as
instituições da segurança social coordenem as suas acções, nas
respectivas áreas de intervenção, e troquem entre si as informações
necessárias ao controlo do cumprimento das obrigações fiscais e
contributivas, à atribuição rigorosa das prestações sociais e à
concessão de benefícios fiscais, bem como à prevenção e ao combate
à fraude e evasão fiscal e contributiva, no âmbito das respectivas
competências, no respeito pelos princípios da adequação,
proporcionalidade, pertinência e complementaridade.
4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Programa para
a Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil (PETI),
que sucede ao Plano para Eliminação da Exploração do Trabalho
Infantil (PEETI), com o principal objectivo de reforçar a
componente preventiva da política de combate à exploração do
trabalho infantil.
Ao instituir o presente Plano para a Prevenção e Eliminação da
Exploração do Trabalho Infantil (PETI), o Governo pretende reforçar
a componente preventiva da política de combate à exploração do
trabalho infantil - já iniciado com o anterior Plano para a
Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil (PEETI) -, através da
adopção de mecanismos de encaminhamento dos menores, em situação de
trabalho infanti,l para medidas educativas e formativas que lhes
permitam concluir a escolaridade obrigatória e, se possível,
adquirir formação profissional, obtendo, assim, condições adequadas
de trabalho num futuro próximo.
A acção desenvolvida pelo PEETI ao longo dos últimos anos,
reconhecida como singular no contexto internacional, permitiu criar
parcerias efectivas e dinâmicas com diferentes agentes, públicos e
privados, contribuindo não apenas para o aumento da visibilidade do
combate à exploração do trabalho infantil, mas também para a
execução de uma estratégia de inclusão social de jovens e crianças
desfavorecidos, através de um conjunto de respostas de educação e
formação, sustentadas numa metodologia de regulação próxima, que
têm sido instrumentos de combate ao abandono escolar precoce e à
inserção também precoce no mundo do trabalho.
O reforço da componente preventiva, que agora se pretende, não
deve, no entanto, deixar perder de vista a necessidade de
intensificar a função reparadora, permitindo, dessa forma, a
minoração dos efeitos nocivos da incursão prematura no mundo do
trabalho infantil e possibilitando a obtenção de condições
individuais para a inserção legal no mercado de trabalho.
5. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de
Maio, que aprova o regime legal da concessão e emissão dos
passaportes.
O Governo aprovou hoje uma alteração à Lei de Concessão dos
Passaportes, viabilizando a concessão de passaportes especiais aos
trabalhadores dos serviços externos do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, de nacionalidade portuguesa e desde que não tenham
outra nacionalidade, que, por imposição das autoridades locais,
deles careçam para o exercício das respectivas funções ou para a
respectiva acreditação local.
6. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2003/116/CE da Comissão, de 4 de Dezembro de 2003,
relativa ao organismo prejudicial Erwinia amylovora (Burr.) Winsl.
et al., alterando o Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro.
A recente aprovação da Directiva 2003/116/CE da Comissão,
relativa ao organismo prejudicial Erwinia amylovora (Burr.) Winsl.
et al., que altera a Directiva 2000/29/CE do Conselho, relativa às
medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a
introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e
produtos vegetais na Comunidade, implicam que sejam alterados os
anexos II, III, IV e V do Decreto-Lei n.º 14/99.
Deste modo, o presente Decreto-Lei procede à transposição da
citada directiva, introduzindo alterações aos referidos anexos do
Decreto-Lei n.º 14/99.
7. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a
República Eslovaca sobre Cooperação nos Domínios da Educação, da
Cultura, da Ciência e Tecnologia, da Juventude e Desporto e da
Comunicação Social, assinado em Bratislava, em 1 de Julho de
2003.
O Acordo tem por objectivo promover a cooperação bilateral, nos
diversos domínios que abrange, entre os dois países, na base da
igualdade e do benefício mútuo, representando um contributo
importante para o fortalecimento da amizade entre os dois
povos.
Para melhor realização dos objectivos previstos, é instituída uma
Comissão Mista.
8. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a
Sérvia e Montenegro sobre a sucessão dos Tratados Vigentes entre a
República Portuguesa e a antiga República Socialista Federativa da
Jugoslávia, assinado em Lisboa, em 3 de Novembro de 2003.
O Acordo, aprovado através do presente Decreto, tem por objectivo
repor a vigência de alguns dos instrumentos internacionais
celebrados com a antiga República Socialista Federativa da
Jugoslávia e prejudicados com a extinção desta.
9. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica as medidas
preventivas de salvaguarda da execução do Plano de Urbanização de
Abrantes.
O estabelecimento de medidas preventivas é fundamentado pelo
município local na necessidade de obstar à alteração das
características dos locais previstos para a implantação de rodovias
primárias e secundárias e para espaços verdes e equipamentos,
viabilizando deste modo a execução do Plano de Urbanização de
Abrantes, cuja elaboração foi determinada por deliberação do
executivo municipal, em 16 de Setembro de 1991, e que se encontra
neste momento em curso. Através do Plano de Urbanização, a Câmara
Municipal visa dotar a cidade de acessibilidades e de espaços de
protecção que salvaguardem a comodidade e a qualidade de vida
urbana.
10. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o prazo de
vigência de dois anos, contado a partir de 16 de Abril de 2002, das
medidas preventivas estabelecidas para a área de intervenção da
revisão do Plano de Pormenor da Palmeira, no município da Covilhã,
e revoga o n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2002,
de 11 de Abril, bem como a Resolução do Conselho de Ministros n.º
152/2003, de 26 de Setembro.
O Governo resolveu revogar o n.º 3 da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 78/2002, bem como a Resolução do Conselho de
Ministros n.º 152/2003, e ratificar o prazo de vigência por dois
anos, contado a partir de 16 de Abril de 2002, para as medidas
preventivas estabelecidas para a área de intervenção da revisão do
Plano de Pormenor da Palmeira, no município da Covilhã.
11. Resolução do Conselho de Ministros que determina a
elaboração do plano de ordenamento do Parque Natural do Tejo
Internacional e constitui a respectiva comissão mista de
coordenação.
A presente Resolução determina: a elaboração do plano de
ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional, definindo os
fins a atingir com aquele plano; que seja o Instituto da
Conservação da Natureza a entidade competente para o elaborar; a
composição da comissão mista de coordenação; o prazo para a
elaboração do plano.
12. Resolução do Conselho de Ministros que determina a
elaboração do plano de ordenamento da Paisagem Protegida das Lagoas
de Bertiandos e São Pedro de Arcos e constitui a respectiva
comissão mista de coordenação.
Esta Resolução enquadra: a definição dos objectivos específicos
da paisagem protegida; a incumbência ao Instituto da Conservação da
Natureza da elaboração do plano de ordenamento; a criação de uma
comissão mista de coordenação; a indicação do prazo máximo para a
elaboração do plano de ordenamento.
13. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano Director Municipal de Alcobaça.
O diploma hoje aprovado visa viabilizar o desvio do trânsito da
envolvente do Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça e possibilitar o
processo de requalificação urbana e revitalização em curso, a cargo
da respectiva Câmara Municipal, em colaboração com a Comissão de
Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, no
âmbito das Medidas de Valorização Territorial do Plano Operacional
de Lisboa e Vale do Tejo, no contexto do III Quadro Comunitário de
Apoio, que prevê a progressiva pedonalização da área do Centro
Histórico.
14. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano Director Municipal de Mangualde e o
estabelecimento de medidas preventivas.
O Governo resolveu ratificar a suspensão parcial do Plano
Director Municipal de Mangualde e o estabelecimento de medidas
preventivas para a mesma área, por um período de dois anos, face à
incompatibilidade das respectivas regras com a expectativa de
desenvolvimento industrial e comercial para essa área, que se
pretende incrementar, e tendo em consideração o alargamento do IP5,
a abertura do IC 12 e o Plano de Urbanização de Mangualde,
actualmente em elaboração.
15. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o aditamento
ao contrato celebrado, em 16 de Dezembro de 1998, pela Metro do
Porto, S.A. e o agrupamento Normetro, ACE.
A aprovação do presente aditamento ao contrato para a construção
do metro ligeiro do Porto, que implica a inserção do sub-troço
Campanhã-Bonjóia-Antas na primeira fase do sistema, decorre, por um
lado, de razões de conveniência funcional, porquanto os fluxos de
procura entre as estações de Campanhã e Antas são contínuos e ambas
as localidades se inserem numa malha urbana homogénea. Por outro
lado, possibilita-se, desse modo, a antecipação da entrada em
funcionamento deste sub-troço, antes da realização do Euro 2004,
permitindo, assim, à população da área metropolitana do Porto a
utilização do serviço de transporte de metro a tempo desse evento
desportivo, assegurando, simultaneamente, melhores condições
logísticas e de segurança de acesso ao Estádio das Antas.
16. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 42/94, de 14 de
Fevereiro, que transforma as Oficinas Gerais de Material
Aeronáutico em sociedade anónima de capitais exclusivamente
públicos.
O presente Decreto-Lei altera o diploma que transformou as
Oficinas Gerais de Material Aeronáutico em sociedade anónima de
capitais exclusivamente públicos, tendo em vista iniciar os
procedimentos legislativos que permitam a projectada
internacionalização da empresa, através da alienação do capital
social da OGMA, S.A. a investidores privados.
17. Resolução do Conselho de Ministros que cria, no âmbito do
PRIME, o PRIME-Jovem, programa de apoio à iniciativa empresarial
dos jovens.
No âmbito do PRIME, os jovens são considerados como factor
dinâmico fundamental para a criação de diversas formas de valor
acrescentado, pelo que as especificidades relativas a uma política
de fomento da iniciativa empresarial neste segmento justificam a
criação de instrumentos especialmente vocacionados para os jovens
empresários.
Assim, o PRIME-Jovem é constituído por um conjunto de medidas
com vista ao apoio de jovens empresários, englobando medidas de
discriminação positiva, mediante o apoio selectivo à iniciativa
empresarial dos jovens.