COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 26 DE FEVEREIRO DE 2004

O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que revoga a obrigação de prestação de caução instituída para o exercício das actividades de avaliador oficial e de ensaiador-fundidor, constante do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro.

A revisão do enquadramento legal do regime jurídico constante do Regulamento das Contrastarias, actualmente em curso, iniciada com o Decreto-Lei n.º 171/99, veio tornar patente a necessidade de abolir o regime de prestação de caução por parte dos avaliadores oficiais e dos ensaiadores-fundidores, até agora vigente, uma vez que, com o passar dos anos, este regime se mostrou inadequado e obsoleto, tendo em conta os interesses que se visavam proteger através deste procedimento.

2. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa às regras de valorimetria aplicáveis às contas individuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos bancos e de outras instituições financeiras.

Para garantir a comparabilidade das informações financeiras em todo o território da Comunidade, é exigido aos Estados-Membros que permitam a adopção de um sistema de contabilização, pelo justo valor, para certos instrumentos financeiros, embora, nesta fase, apenas para as rubricas em relação às quais existe um consenso internacional muito alargado quanto à conveniência da avaliação pelo justo valor e, pelo menos, em relação às contas consolidadas.

Com a publicação da Directiva 2001/65/CE, alinha-se o quadro normativo comunitário com a actual evolução da normalização contabilística internacional, emanada pelo IASB (International Accounting Standards Board), permitindo-se que determinados activos e passivos financeiros possam vir a ser contabilizados pelo justo valor, cuja adopção obriga, a bem da transparência da informação financeira, a que exista um alargamento das informações divulgadas nos Anexos ao balanço e à demonstração dos resultados, bem como nos relatórios de gestão.

3. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, estabelece a forma, extensão e limites da interconexão de dados entre os serviços da administração fiscal e as instituições da segurança social.

O presente Decreto-Lei terá aplicação, nomeadamente, no domínio do acesso e tratamento da informação relevante para assegurar o controlo do cumprimento das obrigações fiscais e contributivas, garantir a atribuição rigorosa das prestações sociais e a concessão de benefícios fiscais e promoção da eficácia na prevenção e combate à fraude e evasão fiscal e contributiva.

O diploma permite que os serviços da administração fiscal e as instituições da segurança social coordenem as suas acções, nas respectivas áreas de intervenção, e troquem entre si as informações necessárias ao controlo do cumprimento das obrigações fiscais e contributivas, à atribuição rigorosa das prestações sociais e à concessão de benefícios fiscais, bem como à prevenção e ao combate à fraude e evasão fiscal e contributiva, no âmbito das respectivas competências, no respeito pelos princípios da adequação, proporcionalidade, pertinência e complementaridade.

4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Programa para a Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil (PETI), que sucede ao Plano para Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil (PEETI), com o principal objectivo de reforçar a componente preventiva da política de combate à exploração do trabalho infantil.

Ao instituir o presente Plano para a Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil (PETI), o Governo pretende reforçar a componente preventiva da política de combate à exploração do trabalho infantil - já iniciado com o anterior Plano para a Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil (PEETI) -, através da adopção de mecanismos de encaminhamento dos menores, em situação de trabalho infanti,l para medidas educativas e formativas que lhes permitam concluir a escolaridade obrigatória e, se possível, adquirir formação profissional, obtendo, assim, condições adequadas de trabalho num futuro próximo.

A acção desenvolvida pelo PEETI ao longo dos últimos anos, reconhecida como singular no contexto internacional, permitiu criar parcerias efectivas e dinâmicas com diferentes agentes, públicos e privados, contribuindo não apenas para o aumento da visibilidade do combate à exploração do trabalho infantil, mas também para a execução de uma estratégia de inclusão social de jovens e crianças desfavorecidos, através de um conjunto de respostas de educação e formação, sustentadas numa metodologia de regulação próxima, que têm sido instrumentos de combate ao abandono escolar precoce e à inserção também precoce no mundo do trabalho.

O reforço da componente preventiva, que agora se pretende, não deve, no entanto, deixar perder de vista a necessidade de intensificar a função reparadora, permitindo, dessa forma, a minoração dos efeitos nocivos da incursão prematura no mundo do trabalho infantil e possibilitando a obtenção de condições individuais para a inserção legal no mercado de trabalho.

5. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, que aprova o regime legal da concessão e emissão dos passaportes.

O Governo aprovou hoje uma alteração à Lei de Concessão dos Passaportes, viabilizando a concessão de passaportes especiais aos trabalhadores dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de nacionalidade portuguesa e desde que não tenham outra nacionalidade, que, por imposição das autoridades locais, deles careçam para o exercício das respectivas funções ou para a respectiva acreditação local.

6. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/116/CE da Comissão, de 4 de Dezembro de 2003, relativa ao organismo prejudicial Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., alterando o Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro.

A recente aprovação da Directiva 2003/116/CE da Comissão, relativa ao organismo prejudicial Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., que altera a Directiva 2000/29/CE do Conselho, relativa às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade, implicam que sejam alterados os anexos II, III, IV e V do Decreto-Lei n.º 14/99.

Deste modo, o presente Decreto-Lei procede à transposição da citada directiva, introduzindo alterações aos referidos anexos do Decreto-Lei n.º 14/99.

7. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Eslovaca sobre Cooperação nos Domínios da Educação, da Cultura, da Ciência e Tecnologia, da Juventude e Desporto e da Comunicação Social, assinado em Bratislava, em 1 de Julho de 2003.

O Acordo tem por objectivo promover a cooperação bilateral, nos diversos domínios que abrange, entre os dois países, na base da igualdade e do benefício mútuo, representando um contributo importante para o fortalecimento da amizade entre os dois povos.
Para melhor realização dos objectivos previstos, é instituída uma Comissão Mista.

8. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Sérvia e Montenegro sobre a sucessão dos Tratados Vigentes entre a República Portuguesa e a antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia, assinado em Lisboa, em 3 de Novembro de 2003.
O Acordo, aprovado através do presente Decreto, tem por objectivo repor a vigência de alguns dos instrumentos internacionais celebrados com a antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia e prejudicados com a extinção desta.

9. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica as medidas preventivas de salvaguarda da execução do Plano de Urbanização de Abrantes.

O estabelecimento de medidas preventivas é fundamentado pelo município local na necessidade de obstar à alteração das características dos locais previstos para a implantação de rodovias primárias e secundárias e para espaços verdes e equipamentos, viabilizando deste modo a execução do Plano de Urbanização de Abrantes, cuja elaboração foi determinada por deliberação do executivo municipal, em 16 de Setembro de 1991, e que se encontra neste momento em curso. Através do Plano de Urbanização, a Câmara Municipal visa dotar a cidade de acessibilidades e de espaços de protecção que salvaguardem a comodidade e a qualidade de vida urbana.

10. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o prazo de vigência de dois anos, contado a partir de 16 de Abril de 2002, das medidas preventivas estabelecidas para a área de intervenção da revisão do Plano de Pormenor da Palmeira, no município da Covilhã, e revoga o n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2002, de 11 de Abril, bem como a Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2003, de 26 de Setembro.

O Governo resolveu revogar o n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2002, bem como a Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2003, e ratificar o prazo de vigência por dois anos, contado a partir de 16 de Abril de 2002, para as medidas preventivas estabelecidas para a área de intervenção da revisão do Plano de Pormenor da Palmeira, no município da Covilhã.

11. Resolução do Conselho de Ministros que determina a elaboração do plano de ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional e constitui a respectiva comissão mista de coordenação.

A presente Resolução determina: a elaboração do plano de ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional, definindo os fins a atingir com aquele plano; que seja o Instituto da Conservação da Natureza a entidade competente para o elaborar; a composição da comissão mista de coordenação; o prazo para a elaboração do plano.

12. Resolução do Conselho de Ministros que determina a elaboração do plano de ordenamento da Paisagem Protegida das Lagoas de Bertiandos e São Pedro de Arcos e constitui a respectiva comissão mista de coordenação.

Esta Resolução enquadra: a definição dos objectivos específicos da paisagem protegida; a incumbência ao Instituto da Conservação da Natureza da elaboração do plano de ordenamento; a criação de uma comissão mista de coordenação; a indicação do prazo máximo para a elaboração do plano de ordenamento.

13. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Alcobaça.

O diploma hoje aprovado visa viabilizar o desvio do trânsito da envolvente do Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça e possibilitar o processo de requalificação urbana e revitalização em curso, a cargo da respectiva Câmara Municipal, em colaboração com a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, no âmbito das Medidas de Valorização Territorial do Plano Operacional de Lisboa e Vale do Tejo, no contexto do III Quadro Comunitário de Apoio, que prevê a progressiva pedonalização da área do Centro Histórico.

14. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Mangualde e o estabelecimento de medidas preventivas.

O Governo resolveu ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Mangualde e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, por um período de dois anos, face à incompatibilidade das respectivas regras com a expectativa de desenvolvimento industrial e comercial para essa área, que se pretende incrementar, e tendo em consideração o alargamento do IP5, a abertura do IC 12 e o Plano de Urbanização de Mangualde, actualmente em elaboração.

15. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o aditamento ao contrato celebrado, em 16 de Dezembro de 1998, pela Metro do Porto, S.A. e o agrupamento Normetro, ACE.

A aprovação do presente aditamento ao contrato para a construção do metro ligeiro do Porto, que implica a inserção do sub-troço Campanhã-Bonjóia-Antas na primeira fase do sistema, decorre, por um lado, de razões de conveniência funcional, porquanto os fluxos de procura entre as estações de Campanhã e Antas são contínuos e ambas as localidades se inserem numa malha urbana homogénea. Por outro lado, possibilita-se, desse modo, a antecipação da entrada em funcionamento deste sub-troço, antes da realização do Euro 2004, permitindo, assim, à população da área metropolitana do Porto a utilização do serviço de transporte de metro a tempo desse evento desportivo, assegurando, simultaneamente, melhores condições logísticas e de segurança de acesso ao Estádio das Antas.

16. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 42/94, de 14 de Fevereiro, que transforma as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

O presente Decreto-Lei altera o diploma que transformou as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, tendo em vista iniciar os procedimentos legislativos que permitam a projectada internacionalização da empresa, através da alienação do capital social da OGMA, S.A. a investidores privados.

17. Resolução do Conselho de Ministros que cria, no âmbito do PRIME, o PRIME-Jovem, programa de apoio à iniciativa empresarial dos jovens.

No âmbito do PRIME, os jovens são considerados como factor dinâmico fundamental para a criação de diversas formas de valor acrescentado, pelo que as especificidades relativas a uma política de fomento da iniciativa empresarial neste segmento justificam a criação de instrumentos especialmente vocacionados para os jovens empresários.

Assim, o PRIME-Jovem é constituído por um conjunto de medidas com vista ao apoio de jovens empresários, englobando medidas de discriminação positiva, mediante o apoio selectivo à iniciativa empresarial dos jovens.

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