O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na
Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Proposta de Lei que aprova a Lei-Quadro dos Museus
Portugueses.
Esta Proposta de Lei visa assegurar o enquadramento jurídico da
realidade museológica portuguesa, define o conceito de museu,
estabelece os procedimentos a cumprir na criação de novos museus,
identifica as funções museológicas e regula um conjunto de
responsabilidades associadas ao seu cumprimento. Por outro lado,
determina a necessidade de existência de pessoal qualificado, bem
como de recursos financeiros adequados à sustentabilidade do museu,
estabelece o modelo de credenciação de museus, prevê formas
descentralizadas de apoio técnico, institucionaliza a Rede
Portuguesa de Museus e cria um órgão consultivo, o Conselho de
Museus, na dependência directa do Ministro da Cultura.
2. Proposta de Lei que aprova o regime jurídico aplicável à
realização de ensaios clínicos com medicamentos de uso humano.
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de
Abril de 2001,que se insere no quadro de desenvolvimento de
políticas comuns em matéria de saúde pública, ao mesmo tempo que
visa o aprofundamento do mercado interno.
3. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2003/63/CE da Comissão, de 25 de Junho de 2003, que
altera a Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para
uso humano, e altera o Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro,
que regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a
comercialização e a comparticipação dos medicamentos de uso
humano.
O Decreto-Lei hoje aprovado vem estabelecer normas
pormenorizadas quanto à instrução dos pedidos de autorização de
introdução no mercado de medicamentos, conferindo-lhe um formato
comum a todo o espaço ICH (International Conference on
Harmonisation of Tecnical Requirements for registration of
Pharmaceuticals for Human Use) que integra os países da União
Europeia, Estados Unidos da América e Japão. Este formato é agora
designado Documento Técnico Comum (DTC). Paralelamente, o Governo
decidiu introduzir no actual Estatuto do Medicamento, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 72/91, alterações consideradas necessárias para
melhor adequar o regime jurídico nacional às exigências postas
pelas directivas comunitárias aplicáveis, corrigindo, também,
certas incorrecções formais e nominais até hoje subsistentes no
mesmo diploma.
4. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de
Outubro, que estabelece o regime jurídico de protecção às vítimas
de crimes violentos.
A alteração ao artigo 508.º do Código Civil obriga a reponderar
a lógica da remissão que é feita em legislação avulsa para os
limites máximos de indemnização que constavam daquele artigo.
Teve-se em conta o facto de o Decreto-Lei n.º 423/91 instituir
um mecanismo de reparação de danos que deve ser compreendido como
uma espécie de "seguro social" e não como uma transferência da
obrigação de indemnizar.
Foi também considerada a Proposta de Directiva do Conselho
relativa à indemnização das vítimas da criminalidade, apresentada
pela Comissão Europeia em 16 de Outubro de 2002 e actualmente em
discussão (COM (2002) 562, de 16 de Outubro de 2002), que deixa aos
Estados-membros a faculdade de limitarem a indemnização a atribuir
às vítimas de crimes.
Os resultados concretos que advirão do desenrolar de negociações
ao nível comunitário tornam desaconselhável que se inicie neste
momento uma alteração de monta ao nível do regime da indemnização
das vítimas da criminalidade. Por este motivo, opta-se pela
conservação do conteúdo material das normas que vigoram actualmente
neste domínio, operando-se uma alteração somente formal da redacção
do artigo 2.º do diploma. Os limites máximos de indemnização
passam, por isso, a ser impostos directamente pelo preceito, e não
por remissão, como sucedia anteriormente.
5. Decreto-Lei que altera os artigos 508.º e 510.º do Código
Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de
1966.
A exigência de revisão do artigo 508.º decorre da necessidade de
tornar este preceito compatível com o disposto no n.º 2 do artigo
1.º da Directiva 84/5/CEE do Conselho, relativa à aproximação das
legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de
responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos
automóveis (Segunda Directiva).
Este último fixa um limite mínimo para o seguro obrigatório, que
foi objecto de transposição para o direito interno pelo artigo 6.º
do Decreto-Lei n.º 522/85. Contudo, nos termos do n.º 1 do artigo
508.º do Código Civil, o montante máximo de indemnização fixada é
inferior ao montante mínimo do capital obrigatoriamente seguro nos
casos de responsabilidade civil automóvel.
O presente diploma fixa, pois, um novo critério de determinação
dos limites máximos de indemnização, que tem em conta o facto de se
preverem alterações, em breve, dos montantes mínimos de seguro
obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Simultaneamente, considerada que foi a legislação especial que
fixa montantes mínimos para o seguro obrigatório nas situações em
que estejam em causa, por um lado, acidentes causados por veículos
utilizados em transporte ferroviário, e, por outro, em diversas
situações nas quais estão em causa danos causados por instalações
de energia eléctrica ou de gás, fixam-se igualmente novos critérios
de determinação dos montantes máximos de indemnização por
responsabilidade objectiva em cada um daqueles casos.
6. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento das Albufeiras do Touvedo e Alto Lindoso.
Face às características naturais e culturais da área em causa,
tornou-se fundamental fomentar um tipo de intervenção que vise o
aproveitamento do seu potencial turístico/recreativo, como uma
alternativa para o desenvolvimento económico, mas sempre em
estreito equilíbrio com a envolvente natural e humana.
No sentido de detecção da aptidão turístico-recreativa,
observou-se a existência de recursos locais que, pelas suas
características, poderão vir a funcionar como recursos turísticos,
do ponto de vista do recreio, lazer e cultura. As características
locais apontam, principalmente, para o fomento do turismo no espaço
rural, importante dinamizador da recuperação do património
edificado e estabilizador das estruturas socioeconómicas, pois
permite diversificar e complementar os rendimentos da população
residente. De facto, em experiências já desenvolvidas, a promoção
dessas iniciativas tem ultrapassado o plano meramente
turístico.
Pretende-se ainda integrar, no mesmo âmbito, os objectivos
definidos neste Plano e as iniciativas e projectos pretendidos, ou
em curso, por iniciativa de entidades ou particulares, com
interesse nesta área e sua envolvente, tais como a ADERE
(Associação de Desenvolvimento das Regiões do Parque Nacional da
Peneda Gerês) e o Parque Nacional da Peneda-Gerês.
7. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do
contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o
Estado Português e a Kupper & Schmidt - Componentes para
Automóveis, Lda, para a realização de um projecto de investimento
em Oliveira de Azeméis, distrito de Aveiro.
A empresa Kupper & Schmidt - Componentes para Automóveis,
Lda foi constituída em 1989 por capitais alemães, tem a sua unidade
industrial localizada no concelho de Oliveira de Azeméis e
dedica-se ao fabrico de peças fundidas em ligas de alumínio de
elevado rigor dimensional, destinadas a órgãos mecânicos de motores
e órgãos mecânicos de veículos motorizados.
O projecto de investimento da Kupper & Schmidt envolve um
custo total de cerca de 6,2 milhões de Euros e visa o aumento da
sua capacidade produtiva a nível de injecção, a automação do
equipamento e melhoramentos nas áreas da qualidade, ambiente,
segurança e sistema informático.
Este investimento prevê o reforço dos seus efectivos de 137 para
160 postos de trabalho, permitindo o aumento do valor de vendas
anual para cerca de 7,3 milhões de Euros, dirigidas na sua quase
totalidade ao mercado comunitário.
O projecto prevê ainda a obtenção, até 31 de Dezembro de 2008,
de um impacto positivo na Balança de Pagamentos nacional de cerca
de 38 milhões de Euros.
Através deste investimento, a Kupper & Schimdt irá vincar a
sua posição no mercado nacional e internacional de peças fundidas
de alumínio de elevado rigor dimensional, tornando a sua unidade
industrial mais técnica, mais flexível (do ponto de vista produtivo
e com maior especialização em peças mais complexas), mais
competitiva e mais segura.
8. Deliberação do Conselho de Ministros que cria, na dependência
do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, um Grupo de Trabalho
Interministerial destinado a desenvolver o processo de
concretização da instalação em Lisboa da Agência Europeia de
Segurança Marítima.
A escolha da cidade de Lisboa como Sede da Agência Europeia de
Segurança Marítima é uma decisão encarada pelo Governo português
como o corolário de uma aposta estratégica e de um intenso e
regular trabalho de natureza política, diplomática e técnica, que
acabou por dar frutos, e que se enquadra, de uma forma mais lata,
na importância que o Governo atribui os Oceanos.
Portugal tem a maior Zona Económica Exclusiva da União Europeia,
pelo que faz todo o sentido que acolha uma agência de protecção dos
meios marinhos e da orla costeira.
Para Portugal, a instalação da Agência Europeia de Segurança
Marítima significa uma janela de oportunidades para o
desenvolvimento das competências nacionais em matérias relativas às
actividades marítimas, à segurança marítima e à protecção dos
Oceanos.
Constitui ainda o reconhecimento de que a vocação marítima de
Portugal não se traduz apenas no seu passado histórico ligado às
descobertas, assumindo-se hoje cada vez mais associado a uma
política de firme defesa do Oceano, objectivo para o qual a
segurança marítima constitui um importante instrumento.
Neste sentido, urge desenvolver o processo de concretização da
instalação da Agência Europeia de Segurança Marítima em Lisboa,
pelo que é criado um Grupo de Trabalho Interministerial, na
dependência do Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro, com o
objectivo de estabelecer os necessários contactos com os Serviços
da Comissão e com o Director Executivo da Agência, articular com os
Ministérios envolvidos as acções a desenvolver e as medidas a tomar
e, ainda, proceder à articulação com o já iniciado processo de
reinstalação do Observatório Europeu da Droga e da
Toxicodependência.
9. Decreto-Lei que estabelece as categorias de agentes públicos
a quem, para o cabal exercício das suas funções, é reconhecido o
direito de livre entrada em recintos desportivos.
O presente Decreto-Lei reconhece, a determinadas categorias de
agentes públicos, o direito de livre entrada em recintos
desportivos para que estes exerçam cabalmente as respectivas
funções.
Este carácter restritivo da livre entrada nos recintos
desportivos adquire ainda maior significado se tivermos em conta a
necessidade de dotar o fenómeno desportivo actual de especiais
medidas de segurança que acautelem problemas resultantes da
perturbação da ordem, tranquilidade e segurança públicas,
destacando-se as que incidam na identificação e no controlo do
acesso àqueles locais, de modo a evitar qualquer forma de
abuso.
Acresce que Portugal é, cada vez mais, um destino de
espectáculos desportivos de grande dimensão internacional, cuja
organização reveste diversas especificidades, pelo que importa
delimitar o conjunto dos titulares com livre entrada nos recintos
onde se realizem tais espectáculos e, bem assim, as condições do
respectivo acesso.
O diploma agora aprovado estabelece, como titulares do direito
de livre entrada nos recintos desportivos, as seguintes entidades:
os membros do Governo responsáveis pela área do desporto; o
Presidente do Instituto do Desporto de Portugal; o Presidente do
Conselho Superior de Desporto.
Prevê-se ainda que também possam ser titulares do direito de
livre entrada nos recintos desportivos, desde que previamente
solicitem o cartão de livre entrada, as seguintes entidades: os
membros do Conselho Superior de Desporto; os Vice-Presidentes do
Instituto do Desporto de Portugal; os delegados distritais do
Instituto do Desporto de Portugal, nos recintos desportivos do
respectivo distrito.
Desde que comprovem que a entrada é necessária em razão directa
da sua actividade, são também titulares do direito de livre entrada
nos recintos desportivos: os agentes públicos, devidamente
credenciados pelo promotor do espectáculo desportivo; os agentes de
investigação criminal e os elementos das forças e serviços de
segurança, portadores de cartão de livre trânsito ou documento
equivalente. Estes agentes não podem, porém, em caso algum, ocupar
um lugar sentado, ou obstruir vias de acesso ou de emergência.
O acesso aos recintos desportivos das entidades abrangidas pelo
diploma ora aprovado efectua-se mediante a exibição do cartão de
entrada, cujo modelo consta anexo ao mesmo, ou a apresentação do
título de ingresso para o espectáculo desportivo, com excepção,
quanto a este, dos agentes de investigação criminal.
O direito de livre entrada nos recintos desportivos previsto no
presente diploma não se aplica aos jogos da fase final do
Campeonato Europeu de Futebol de 2004.
10. Proposta de Lei que aprova medidas preventivas e punitivas a
adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao
desporto.
11. Resolução do Conselho de Ministros que cria uma Estrutura de
Acompanhamento Permanente do Euro 2004 que tem por objectivo
assegurar a coordenação e acompanhamento da actuação das entidades
que preparam a realização em Portugal da fase final do Campeonato
Europeu de Futebol de 2004.
A fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004 reveste-se
de grande importância para Portugal, proporcionando uma projecção
internacional nunca antes alcançada por nenhum outro evento
desportivo realizado no nosso País.
Para acolher este acontecimento, foram criadas as seguintes
estruturas: duas sociedades anónimas, a Euro 2004 e a Portugal
2004; a Comissão de Segurança para o Euro 2004; a Comissão de
Acompanhamento da Promoção de Portugal no âmbito do Euro 2004; o
Grupo de Coordenação do Sistema de Transportes Colectivos para o
Euro 2004; a Comissão de Acompanhamento Saúde do Euro 2004.
Tais entidades têm vindo a desenvolver, nas respectivas áreas de
intervenção, todas as acções tendentes a assegurar que a realização
do evento seja um efectivo êxito, sendo que a conclusão atempada
dos dez estádios que servirão de palco ao Euro 2004 atesta, desde
logo, da transparência e rigor que o Governo elegeu como as traves
mestras deste processo.
Consciente, porém, de que o sucesso deste Campeonato Europeu de
Futebol só poderá ser garantido se todas as acções e projectos em
desenvolvimento forem concluídos e implementados de forma eficaz,
designadamente no que respeita à segurança, aos transportes, às
acessibilidades, à saúde e à logística em geral, o Governo entendeu
criar agora uma estrutura que assegure a articulação política,
administrativa e operacional das mesmas acções e projectos.
12. Proposta de Lei que estabelece o regime temporário de
adequação da organização da ordem pública e da justiça ao contexto
extraordinário da fase final do Campeonato Europeu de Futebol -
Euro 2004.
A organização por Portugal da fase final do Campeonato Europeu
de Futebol assume inegável interesse nacional, não só pela
importância do próprio evento desportivo, mas também pela
possibilidade que representa em termos de projecção da imagem
externa do País.
Estima-se que a realização do Campeonato conduza a Portugal
centenas de milhares de cidadãos estrangeiros, o que constitui uma
oportunidade em termos de projecção do nosso turismo e serviços,
mas poderá igualmente potenciar a instabilidade e distorção da
ordem pública.
Para que a realização deste evento desportivo seja de facto um
sucesso, urge mitigar o risco representado pelo fenómeno do
"hooliganismo" e por outros fenómenos normalmente a este
associados. É nesta medida que o Governo apresenta agora à
Assembleia da República a presente Proposta de Lei, na qual se
prevê um conjunto de medidas legislativas e administrativas
integradas que permitirão salvaguardar a segurança dos cidadãos,
nacionais e estrangeiros, e, em especial, dos participantes e
espectadores.
Refira-se, em breve síntese, que nesta Proposta de Lei se
propõem regras temporárias relativas à organização e funcionamento
dos tribunais, à forma de processo penal sumário, à medida de
coacção de proibição de frequência de recinto, ao regime de
afastamento de estrangeiros do território nacional, aos meios de
vigilância electrónica e às condições de acesso aos recintos
desportivos.
13. Decreto-Lei que estabelece o regime de protecção jurídica a
que ficam sujeitas as designações do Campeonato Europeu de Futebol
de 2004, bem como os mecanismos que reforçam o combate a qualquer
forma, directa ou indirecta, de aproveitamento ilícito dos
benefícios decorrentes deste evento desportivo.
O Campeonato Europeu de Futebol de 2004 assume,
reconhecidamente, projecção a nível Europeu e mundial e reveste-se
de grande importância, já que é susceptível de contribuir para um
reforço da imagem externa de Portugal.
Neste contexto, urge garantir que as denominações e símbolos já
criados ou a criar para designar este evento desportivo não sejam
utilizados, para efeitos publicitários ou comerciais, por entidades
que, indevidamente, pretendam usufruir dos valores que lhes estão
associados.
Além disso, torna-se ainda necessário criar instrumentos que
permitam reagir contra quem, por qualquer meio, sem estar
autorizado a associar as suas marcas ou outros sinais distintivos
do comércio a este evento, o possa desprestigiar ou dele se possa
indevidamente aproveitar em termos de benefícios promocionais e de
visibilidade.
Efectivamente, a legislação em vigor, quer em matéria de
publicidade quer de propriedade intelectual e industrial, é ainda
insuficiente para desmotivar a tendência, cada vez mais acentuada,
de determinadas entidades que, não estando autorizadas a associar,
directa ou indirectamente, a um determinado evento, os seus
produtos, marcas ou outros sinais distintivos de comércio, dele se
possam aproveitar para, através de publicidade "parasitária" ou
práticas abusivas de marketing, obterem a visibilidade e os
benefícios promocionais dos patrocinadores oficiais que suportam
avultadas quantias para conseguirem esse estatuto de
exclusividade.
Pretende-se, pois, com o presente diploma, estabelecer os
mecanismos que reforcem o combate a qualquer forma, directa ou
indirecta, de aproveitamento ilícito dos benefícios decorrentes do
"Euro 2004", garantindo uma reacção eficaz das entidades públicas
competentes contra a utilização abusiva de sinais que o
desprestigiem ou desvirtuem a sua imagem.