COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 11 DE FEVEREIRO DE 2004

O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular por outro.

Este Acordo tem por objectivo a promoção das relações económicas e sociais equilibradas entre a União Europeia e a Argélia e a criação de condições para fomentar um desenvolvimento económico sustentado no seu relacionamento externo com países menos desenvolvidos.

O Acordo insere-se no quadro mais amplo da Parceria Euro-Mediterrânica, que visa o estabelecimento de uma área Euro-Mediterrânica de paz, estabilidade e prosperidade partilhada, e inscreve-se no âmbito das relações de boa-vizinhança com esta região, cujos vínculos tradicionais à Europa são visíveis e palpáveis, com permanência, ao longo das Histórias mútuas.

As relações entre as partes, tal como as disposições do presente Acordo, fundam-se no respeito dos Direitos do Homem e dos princípios democráticos.

2. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro.

Este Acordo tem por objectivo a promoção das relações económicas e sociais equilibradas entre a União Europeia e o Líbano e a criação de condições para fomentar um desenvolvimento económico sustentado no seu relacionamento externo com países menos desenvolvidos.

O Acordo insere-se no quadro mais amplo da Parceria Euro-Mediterrânica, que visa o estabelecimento de uma área Euro-Mediterrânica de paz, estabilidade e prosperidade partilhada, e inscreve-se no âmbito das relações de boa-vizinhança com esta região, cujos vínculos tradicionais à Europa são visíveis e palpáveis, com permanência, ao longo das Histórias mútuas.

As relações entre as partes tal como as disposições do presente Acordo fundam-se no respeito dos Direitos do Homem e dos princípios democráticos.

3. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu, bem como os respectivos anexos, assinado no Luxemburgo, em 14 de Outubro de 2003.

No âmbito do processo de alargamento da UE, os dez países aderentes solicitaram a sua adesão ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que engloba, para além dos actuais quinze Estados-Membros da UE, os países EFTA membros do EEE (Islândia, Noruega e Liechtenstein).

O presente Acordo Internacional prevê os termos e modalidades dessa adesão, enquadrando-a juridicamente.

Nestes termos, o Governo aprovou uma proposta de resolução, a apresentar à Assembleia da República, para que esta aprove, para ratificação, o Acordo entre a Comunidade Europeia, os Estados-Membros da CE e os Estados da EFTA membros do EEE, por um lado, e os países aderentes à União Europeia, por outro, sobre a participação destes últimos no Espaço Económico Europeu (EEE).

Este Acordo traduz a firme vontade de facilitar os ajustamentos mútuos da UE alargada e dos países EFTA membros do EEE ao Espaço Económico Europeu, de forma a evitar efeitos desnecessários no interior de um espaço centrado na coesão económica e social que favorece o desenvolvimento harmonioso e sustentado, gerador de estabilidade tão necessária à prosperidade e afirmação da UE no mundo.

4. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, que regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano, e o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação no preço dos medicamentos - M. Saúde.

O presente diploma altera as definições de fórmula magistral e de preparado oficinal e o regime das autorizações de utilização especial de medicamentos, previstos no Decreto-Lei n.º 72/91. As alterações visam, com o aperfeiçoamento da definição, contribuir para uma melhoria da garantia de qualidade destes medicamentos e, quanto às autorizações de utilização especial, permitir uma maior acessibilidade ao medicamento.

Altera ainda o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/92, no sentido de que os medicamentos manipulados comparticipáveis constam de lista a aprovar anualmente por despacho do Ministro da Saúde, mediante proposta do conselho de administração do INFARMED, e são comparticipados em 50% do seu preço.

5. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico aplicável às alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos de uso humano concedidas ao abrigo de procedimentos não abrangidos pelo ordenamento jurídico comunitário e a sua tipologia, bem como os pressupostos necessários à sua autorização.

O presente diploma estabelece e regulamenta três tipos de procedimentos a que podem estar submetidas as alterações a autorizações de introdução no mercado, concedidas ao abrigo do procedimento nacional. Apesar de algumas especialidades de regime procedimental, passam a coexistir dois tipos principais de procedimentos de alteração dos termos de uma autorização de introdução no mercado de um medicamento de uso humano, ao abrigo de um procedimento nacional. Em primeiro lugar, os de alteração menor, de tipo IA ou de tipo IB, as primeiras a operar de modo célere e a exigir um elevado grau de eficácia por parte da Administração, enquanto as segundas impõem uma avaliação mais cuidadosa, geralmente exigindo avaliação técnico-científica.

Prevê-se mesmo que os particulares possam beneficiar de um mecanismo de aprovação automática ou tácita de alterações por parte da Administração, do mesmo passo que esta poderá concentrar os recursos existentes na análise das alterações com implicações mais relevantes ou que coloquem especiais problemas, designadamente de saúde pública, qualidade, segurança ou eficácia. Por outro lado, este novo quadro permitirá orientar a intervenção do INFARMED para procedimentos novos de verificação da conformidade do fabrico e comercialização dos medicamentos com os respectivos termos de AIM, através da realização de inspecções dirigidas de pré e pós-comercialização, reforçando, igualmente, a melhor adequação de recursos às práticas já em vigor na verificação da conformidade dos produtos avaliados no âmbito dos procedimentos centralizado e de reconhecimento mútuo.

Carácter específico continua a revestir o procedimento de transferência do titular de uma autorização de introdução no mercado, quando não se trate apenas da mudança do nome do mesmo, que se mantém inalterado. Não se justificando a sua supressão nem a submissão aos regimes gerais atrás descritos, aproveitou-se para englobar no novo diploma o procedimento até hoje constante da Portaria n.º 190/98.

Do mesmo modo, prevê-se que a inscrição das alterações na tipologia definida no presente diploma, e concretizada nos anexos ao mesmo, possa ser moldada, de acordo com a evolução do progresso técnico e científico, pelo INFARMED, ainda que submetida a homologação pelo Governo e a publicação em Diário da República.

6. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, que estabelece o sistema de preços de referência para efeitos de comparticipação pelo Estado no preço dos medicamentos, o Decreto-Lei n.º 101/94, de 19 de Abril, que estabelece as regras a que devem obedecer a rotulagem e o folheto informativo que acompanham os medicamentos para uso humano e o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos - M. Saúde.

Através do presente Decreto-Lei procede-se à alteração da periodicidade de aprovação de preços de referência decorrentes da comercialização de novos genéricos, visando a agilização da criação de novos grupos homogéneos. Procede-se, à redefinição do conceito de medicamento genérico existente no mercado e, simultaneamente, criam-se as condições necessárias a que os utentes possam beneficiar de um cada vez maior número de grupos homogéneos, dando igualmente melhores condições de desenvolvimento do mercado aos operadores da indústria farmacêutica.

Igualmente se procede ao estabelecimento da forma de definição dos elementos obrigatórios que, em termos de preços, devem constar da rotulagem dos medicamentos comparticipados, permitindo que as variações dos preços de referência não impliquem a necessidade de remarcação das embalagens. Procura-se, com esta decisão, reduzir os custos de contexto de implementação destas medidas.

Clarifica-se, ainda, o regime da inclusão ou exclusão na lista de medicamentos comparticipados, fazendo-as coincidir, por razões de facilidade em termos de facturação, com o início do mês, nos termos indicados na notificação levada a cabo pelos titulares de autorização de introdução no mercado ou, no caso de exclusão por iniciativa da autoridade competente, no início do mês seguinte à notificação da decisão de exclusão, sem prejuízo de regras específicas ditadas por razões de Saúde Pública.

7. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, que estabelece regras de transparência para a actividade seguradora e disposições relativas ao regime jurídico do contrato de seguro.

O presente Decreto-Lei clarifica o regime jurídico dos Instrumentos de Captação de Aforro Estruturados (ICAE), comercializados no âmbito da actividade seguradora, e prevê a possibilidade da exigência de especiais deveres de informação e publicidade para os seguros e operações do ramo Vida.

O regime ora aprovado destina-se a assegurar que o tomador de seguro, enquanto aforrador, tenha acesso a toda a informação relevante para tomar uma decisão de investimento esclarecida, isto é, consciente dos riscos em que incorre. Acresce que a crescente sofisticação dos mercados financeiros, com reflexos especiais nos seguros e operações do ramo Vida, impõe cuidados acrescidos na previsão de especiais deveres de informação e publicidade para os produtos deste ramo.

8. Decreto-Lei que estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2004.

O decreto-lei de execução orçamental, hoje aprovado em definitivo, após conclusão do processo de audições, contém as normas necessárias à execução do Orçamento de Estado do ano em curso, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços integrados, aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e ao orçamento da Segurança Social.

O decreto-lei de execução orçamental de 2004 pretende desenvolver, na esteira do que se aprovou no Orçamento do Estado, a política de consolidação orçamental que tem vindo a ser seguida, designadamente pela adopção de medidas de criterioso controlo da despesa pública.

9. Decreto-Lei que altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro.

Com a presente alteração ao Códigos dos Valores Mobiliários, pretende-se dar resposta às solicitações dos principais intervenientes do mercado, tendo em vista uma maior flexibilização e internacionalização do mercado de capitais português. Vão nesse sentido, por exemplo, a eliminação do princípio da tipicidade dos valores mobiliários, o alargamento do âmbito do conceito de investidor institucional, a adaptação das regras relativas aos mercados à prática dos principais mercados europeus, de forma a tornar os nossos mercados mais competitivos e, em matéria de prospectos, a previsão da possibilidade de divulgação de informação num prospecto redigido em língua estrangeira, dentro de determinadas circunstâncias.

Ainda no âmbito deste plano de acção, o Governo espera apresentar brevemente, entre outras medidas, a revisão do regime jurídico das obrigações hipotecárias, com o objectivo de contribuir para o desenvolvimento e a dinamização do mercado de capitais português.

10. Decreto-Lei altera o Decreto-Lei n.º 172/99, de 20 de Maio, que regula a emissão, negociação e comercialização de "warrants" autónomos.

Este diploma insere-se no conjunto de diplomas que integram um plano de acção que o Governo tem vindo a desenvolver com a colaboração activa dos principais agentes do mercado, visando o desenvolvimento e a dinamização do mercado de capitais português.

A alteração que hoje se aprova visa permitir uma maior flexibilização do regime instituído no diploma que se altera, permitindo à CMVM emitir normas regulamentares sobre, nomeadamente, a delimitação dos activos subjacentes e das entidades habilitadas a emitir "warrants" autónomos.

11. Decreto-Lei que regula a disciplina aplicável aos valores mobiliários de natureza monetária designados por papel comercial.

O desenvolvimento dos mercados de capitais e monetários, aconselhava a revisão do regime jurídico do "papel comercial", no sentido de criar condições para um mais eficiente funcionamento do respectivo mercado e para uma maior flexibilização das condições de emissão.

Das alterações introduzidas merece especial destaque a não exigibilidade de rating ou de prestação de garantia, quando se trate de emitentes com capitais próprios ou património líquido não inferiores a 5 milhões de euros ou sempre que o valor nominal unitário da emissão seja igual ou superior a € 50.000.

12. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente a prorrogação por mais um ano do prazo de vigência das medidas preventivas para parte da área de intervenção do futuro Plano de Urbanização das Penhas da Saúde, ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2002, de 23 de Agosto.

O presente diploma decorre da necessidade de salvaguardar parte da área de intervenção do futuro Plano de Urbanização das Penhas da Saúde, no município da Covilhã, que ainda se encontra em elaboração, não se prevendo a sua próxima conclusão e entrada em vigor, tendo em vista a respectiva exequibilidade.

Para a restante área não se justifica a prorrogação das medidas preventivas, pelo facto de a actual proposta do Plano de Urbanização das Penhas da Saúde, em elaboração, não interferir com a zona de protecção da Albufeira da Barragem do Lago Viriato, cujo limite já se encontra definido no Plano de Ordenamento da Albufeira da Barragem do Lago Viriato, em fase de elaboração, e com a área do Plano de Pormenor da Zona Sul das Penhas da Saúde, a aguardar ratificação, o qual já estabelece o modelo urbanístico que irá vigorar na respectiva área de intervenção.

13. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos Anexos, a celebrar entre o Estado Português, a Neotrev-Indústria de Plásticos, S.A. e a Selenis-Indústria de Polímeros, S.A., para a realização de um projecto de investimento em Portalegre.

Vai ser celebrado um contrato de investimento entre o Estado Português, representado pela Agência Portuguesa para o Investimento, E.P.E. (API), a Neotrev-Indústria de Plásticos, S.A. e a Selenis-Indústria de Polímeros, S.A..

Este contrato prevê a realização de um projecto de investimento que visa a expansão da unidade industrial de Portalegre, com a introdução de uma nova e moderna linha de produção de polímeros de poliéster em processo contínuo, destinando-se em particular ao engarrafamento de água.

O investimento, realizado entre 2001 e final de 2003, ronda o valor global de cerca de 6 milhões de euros, e terá um importante contributo para o desenvolvimento da região de implantação, bem como para a balança comercial portuguesa, pela não importação de produto acabado por parte dos principais clientes - a indústria alimentar e de bebidas - que desta forma têm acesso privilegiado a uma matéria subsidiária imprescindível ao seu processo produtivo, as embalagens em polietileno de tereftalato (PET).

A Selenis foi fundada em 1964 - à data denominada Finicisa - e está inserida no sector de actividade da indústria química de polímeros de poliéster destinados a duas significativas áreas de negócios: produção de fibras sintéticas e filamentos, com aplicação em todos os sectores da indústria têxtil, e produção de resinas PET, com vasta aplicação na indústria de embalagem do sector alimentar e de bebidas.

A Selenis lidera o mercado nacional de resinas para a indústria de embalagem (60% quota de mercado) e detém uma quota de 30% no sector das fibras e filamentos para indústria têxtil, registando um volume de negócios anual de 80 Milhões de Euros e uma força laboral de 213 pessoas.

O grupo Neoplástica e o grupo Logopláste são os seus principais clientes em Portugal, sendo que 30% da produção é para exportação, tendo Espanha, Bélgica e Marrocos como principais mercados de destino.

Este projecto de investimento está subjacente à estratégia da Selenis em responder às necessidades do mercado, em especial da indústria alimentar e de bebidas, bem como ao défice de PET para embalagens, que se vem verificando no mercado europeu.

A Selenis insere-se no grupo português Imatosgil, o qual possui, entre outras, filiais no Brasil e no México também na área da produção de PET.

14. Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Educação.

O Governo aprovou a conclusão do processo de reestruturação orgânica do Ministério da Educação, na sequência da nova orgânica do Ministério, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 208/2002. A conclusão desse processo traduz-se na aprovação de todos os decretos regulamentares - referidos neste ponto e nos seguintes - relativos aos serviços centrais e periféricos do Ministério, neste caso da Secretaria-Geral, bem como na preparação, já feita, das normas complementares, constantes de portaria.

Trata-se de uma estrutura orgânica já enformada pelos princípios orientadores da organização e funcionamento dos serviços da administração directa do Estado, preconizados pelo XV Governo Constitucional, princípios esses pelos quais se aguardou, traduzindo uma estrutura flexível, racional e correspondendo ao redesenho dos processos globais do funcionamento do Ministério da Educação.

À Secretaria-Geral é atribuída a missão essencial de prestação de serviços partilhados aos demais órgãos e departamentos do Ministério da Educação, numa lógica declarada de actuação eficiente e eficaz.

15. Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular do Ministério da Educação.

A Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular tem por missão essencial contribuir para a formulação da componente pedagógica e didáctica da política educativa e para a formulação da política de apoios e complementos educativos, bem como coordenar e acompanhar a respectiva execução, desempenhando as competências referidas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 208/2002. A Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular tem, ainda, por missão colaborar com o Gabinete de Avaliação Educacional, realizando, em especial, as acções de natureza logística, operacional e de correcção de provas, necessárias em matéria de avaliação externa das aprendizagens.

16. Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Gabinete de Avaliação Educacional do Ministério da Educação.

O Gabinete de Avaliação Educacional tem por missão essencial o planeamento, concepção, coordenação, elaboração, validação, aplicação e controlo dos instrumentos de avaliação externa das aprendizagens, numa lógica declarada de actuação eficiente e eficaz.

17. Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.

A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação tem por missão essencial a concepção e coordenação da execução das políticas de desenvolvimento e de gestão dos recursos humanos, docentes e não docentes, das escolas e o apoio técnico-normativo à formulação das mesmas.

18. Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo.

Ao Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo é atribuída a missão essencial de produção e análise estatística, de avaliação do sistema educativo, incluindo o apoio técnico e logístico à respectiva estrutura orgânica, de elaboração de estudos prospectivos e de planeamento estratégico relativamente ao sistema educativo e de concepção, execução e coordenação na área do desenvolvimento organizacional e dos sistemas de informação e comunicação, com o objectivo de apoiar a formulação e desenvolvimento das políticas de educação e de formação vocacional e de assegurar a disponibilidade de informação de gestão do sistema educativo.

19. Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação.

Ao Gabinete de Gestão Financeira é atribuída a missão essencial de programação e gestão financeira do Ministério da Educação, assim contribuindo para a elaboração da política educativa num dos seus momentos essenciais, numa lógica declarada de actuação eficiente e eficaz.

20. Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais do Ministério da Educação.

Ao Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais é atribuída a missão essencial de planeamento, coordenação, informação e apoio técnico, em matéria de educação e de formação vocacional, no âmbito dos assuntos europeus e das relações internacionais e de cooperação, numa lógica declarada de actuação eficiente e eficaz.

21. Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção Regional de Educação do Alentejo.

À Direcção Regional de Educação do Alentejo é atribuída a missão essencial de, no âmbito da sua circunscrição territorial, desempenhar as funções de administração desconcentrada relativas às atribuições do Ministério da Educação e às competências dos serviços centrais, assegurando a orientação e coordenação do funcionamento das escolas e respectivos agrupamentos e o apoio aos mesmos, bem como o apoio e informação a todos os utentes do sistema educativo, numa lógica declarada de actuação eficiente e eficaz.

22. Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção Regional de Educação do Algarve.

À Direcção Regional de Educação do Algarve é atribuída a missão essencial de, no âmbito da sua circunscrição territorial, desempenhar as funções de administração desconcentrada relativas às atribuições do Ministério da Educação e às competências dos serviços centrais, assegurando a orientação e coordenação do funcionamento das escolas e respectivos agrupamentos e o apoio aos mesmos, bem como o apoio e informação a todos os utentes do sistema educativo, numa lógica declarada de actuação eficiente e eficaz.

23. Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção Regional de Educação do Centro.

À Direcção Regional de Educação do Centro é atribuída a missão essencial de, no âmbito da sua circunscrição territorial, desempenhar as funções de administração desconcentrada relativas às atribuições do Ministério da Educação e às competências dos serviços centrais, assegurando a orientação e coordenação do funcionamento das escolas e respectivos agrupamentos e o apoio aos mesmos, bem como o apoio e informação a todos os utentes do sistema educativo, numa lógica declarada de actuação eficiente e eficaz.

24. Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção Regional de Educação de Lisboa.

À Direcção Regional de Educação de Lisboa é atribuída a missão essencial de, no âmbito da sua circunscrição territorial, desempenhar as funções de administração desconcentrada relativas às atribuições do Ministério da Educação e às competências dos serviços centrais, assegurando a orientação e coordenação do funcionamento das escolas e respectivos agrupamentos e o apoio aos mesmos, bem como o apoio e informação a todos os utentes do sistema educativo, numa lógica declarada de actuação eficiente e eficaz.

25. Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção Regional de Educação do Norte.

À Direcção Regional de Educação do Norte é atribuída a missão essencial de, no âmbito da sua circunscrição territorial, desempenhar as funções de administração desconcentrada relativas às atribuições do Ministério da Educação e às competências dos serviços centrais, assegurando a orientação e coordenação do funcionamento das escolas e respectivos agrupamentos e o apoio aos mesmos, bem como o apoio e informação a todos os utentes do sistema educativo, numa lógica declarada de actuação eficiente e eficaz.

 

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