O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na
Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o Acordo
Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade
Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República
Argelina Democrática e Popular por outro.
Este Acordo tem por objectivo a promoção das relações económicas
e sociais equilibradas entre a União Europeia e a Argélia e a
criação de condições para fomentar um desenvolvimento económico
sustentado no seu relacionamento externo com países menos
desenvolvidos.
O Acordo insere-se no quadro mais amplo da Parceria
Euro-Mediterrânica, que visa o estabelecimento de uma área
Euro-Mediterrânica de paz, estabilidade e prosperidade partilhada,
e inscreve-se no âmbito das relações de boa-vizinhança com esta
região, cujos vínculos tradicionais à Europa são visíveis e
palpáveis, com permanência, ao longo das Histórias mútuas.
As relações entre as partes, tal como as disposições do presente
Acordo, fundam-se no respeito dos Direitos do Homem e dos
princípios democráticos.
2. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o Acordo
Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade
Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República do
Líbano, por outro.
Este Acordo tem por objectivo a promoção das relações económicas
e sociais equilibradas entre a União Europeia e o Líbano e a
criação de condições para fomentar um desenvolvimento económico
sustentado no seu relacionamento externo com países menos
desenvolvidos.
O Acordo insere-se no quadro mais amplo da Parceria
Euro-Mediterrânica, que visa o estabelecimento de uma área
Euro-Mediterrânica de paz, estabilidade e prosperidade partilhada,
e inscreve-se no âmbito das relações de boa-vizinhança com esta
região, cujos vínculos tradicionais à Europa são visíveis e
palpáveis, com permanência, ao longo das Histórias mútuas.
As relações entre as partes tal como as disposições do presente
Acordo fundam-se no respeito dos Direitos do Homem e dos princípios
democráticos.
3. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o Acordo
sobre a participação da República Checa, da República da Estónia,
da República de Chipre, da República da Letónia, da República da
Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da
República da Polónia, da República da Eslovénia e da República
Eslovaca no Espaço Económico Europeu, bem como os respectivos
anexos, assinado no Luxemburgo, em 14 de Outubro de 2003.
No âmbito do processo de alargamento da UE, os dez países
aderentes solicitaram a sua adesão ao Acordo sobre o Espaço
Económico Europeu que engloba, para além dos actuais quinze
Estados-Membros da UE, os países EFTA membros do EEE (Islândia,
Noruega e Liechtenstein).
O presente Acordo Internacional prevê os termos e modalidades
dessa adesão, enquadrando-a juridicamente.
Nestes termos, o Governo aprovou uma proposta de resolução, a
apresentar à Assembleia da República, para que esta aprove, para
ratificação, o Acordo entre a Comunidade Europeia, os
Estados-Membros da CE e os Estados da EFTA membros do EEE, por um
lado, e os países aderentes à União Europeia, por outro, sobre a
participação destes últimos no Espaço Económico Europeu (EEE).
Este Acordo traduz a firme vontade de facilitar os ajustamentos
mútuos da UE alargada e dos países EFTA membros do EEE ao Espaço
Económico Europeu, de forma a evitar efeitos desnecessários no
interior de um espaço centrado na coesão económica e social que
favorece o desenvolvimento harmonioso e sustentado, gerador de
estabilidade tão necessária à prosperidade e afirmação da UE no
mundo.
4. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de
Fevereiro, que regula a autorização de introdução no mercado, o
fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de
uso humano, e o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que
estabelece o regime de comparticipação no preço dos medicamentos -
M. Saúde.
O presente diploma altera as definições de fórmula magistral e
de preparado oficinal e o regime das autorizações de utilização
especial de medicamentos, previstos no Decreto-Lei n.º 72/91. As
alterações visam, com o aperfeiçoamento da definição, contribuir
para uma melhoria da garantia de qualidade destes medicamentos e,
quanto às autorizações de utilização especial, permitir uma maior
acessibilidade ao medicamento.
Altera ainda o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/92, no sentido
de que os medicamentos manipulados comparticipáveis constam de
lista a aprovar anualmente por despacho do Ministro da Saúde,
mediante proposta do conselho de administração do INFARMED, e são
comparticipados em 50% do seu preço.
5. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico aplicável às
alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de
medicamentos de uso humano concedidas ao abrigo de procedimentos
não abrangidos pelo ordenamento jurídico comunitário e a sua
tipologia, bem como os pressupostos necessários à sua
autorização.
O presente diploma estabelece e regulamenta três tipos de
procedimentos a que podem estar submetidas as alterações a
autorizações de introdução no mercado, concedidas ao abrigo do
procedimento nacional. Apesar de algumas especialidades de regime
procedimental, passam a coexistir dois tipos principais de
procedimentos de alteração dos termos de uma autorização de
introdução no mercado de um medicamento de uso humano, ao abrigo de
um procedimento nacional. Em primeiro lugar, os de alteração menor,
de tipo IA ou de tipo IB, as primeiras a operar de modo célere e a
exigir um elevado grau de eficácia por parte da Administração,
enquanto as segundas impõem uma avaliação mais cuidadosa,
geralmente exigindo avaliação técnico-científica.
Prevê-se mesmo que os particulares possam beneficiar de um
mecanismo de aprovação automática ou tácita de alterações por parte
da Administração, do mesmo passo que esta poderá concentrar os
recursos existentes na análise das alterações com implicações mais
relevantes ou que coloquem especiais problemas, designadamente de
saúde pública, qualidade, segurança ou eficácia. Por outro lado,
este novo quadro permitirá orientar a intervenção do INFARMED para
procedimentos novos de verificação da conformidade do fabrico e
comercialização dos medicamentos com os respectivos termos de AIM,
através da realização de inspecções dirigidas de pré e
pós-comercialização, reforçando, igualmente, a melhor adequação de
recursos às práticas já em vigor na verificação da conformidade dos
produtos avaliados no âmbito dos procedimentos centralizado e de
reconhecimento mútuo.
Carácter específico continua a revestir o procedimento de
transferência do titular de uma autorização de introdução no
mercado, quando não se trate apenas da mudança do nome do mesmo,
que se mantém inalterado. Não se justificando a sua supressão nem a
submissão aos regimes gerais atrás descritos, aproveitou-se para
englobar no novo diploma o procedimento até hoje constante da
Portaria n.º 190/98.
Do mesmo modo, prevê-se que a inscrição das alterações na
tipologia definida no presente diploma, e concretizada nos anexos
ao mesmo, possa ser moldada, de acordo com a evolução do progresso
técnico e científico, pelo INFARMED, ainda que submetida a
homologação pelo Governo e a publicação em Diário da República.
6. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de
Dezembro, que estabelece o sistema de preços de referência para
efeitos de comparticipação pelo Estado no preço dos medicamentos, o
Decreto-Lei n.º 101/94, de 19 de Abril, que estabelece as regras a
que devem obedecer a rotulagem e o folheto informativo que
acompanham os medicamentos para uso humano e o Decreto-Lei n.º
118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação
do Estado no preço dos medicamentos - M. Saúde.
Através do presente Decreto-Lei procede-se à alteração da
periodicidade de aprovação de preços de referência decorrentes da
comercialização de novos genéricos, visando a agilização da criação
de novos grupos homogéneos. Procede-se, à redefinição do conceito
de medicamento genérico existente no mercado e, simultaneamente,
criam-se as condições necessárias a que os utentes possam
beneficiar de um cada vez maior número de grupos homogéneos, dando
igualmente melhores condições de desenvolvimento do mercado aos
operadores da indústria farmacêutica.
Igualmente se procede ao estabelecimento da forma de definição
dos elementos obrigatórios que, em termos de preços, devem constar
da rotulagem dos medicamentos comparticipados, permitindo que as
variações dos preços de referência não impliquem a necessidade de
remarcação das embalagens. Procura-se, com esta decisão, reduzir os
custos de contexto de implementação destas medidas.
Clarifica-se, ainda, o regime da inclusão ou exclusão na lista
de medicamentos comparticipados, fazendo-as coincidir, por razões
de facilidade em termos de facturação, com o início do mês, nos
termos indicados na notificação levada a cabo pelos titulares de
autorização de introdução no mercado ou, no caso de exclusão por
iniciativa da autoridade competente, no início do mês seguinte à
notificação da decisão de exclusão, sem prejuízo de regras
específicas ditadas por razões de Saúde Pública.
7. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de
Julho, que estabelece regras de transparência para a actividade
seguradora e disposições relativas ao regime jurídico do contrato
de seguro.
O presente Decreto-Lei clarifica o regime jurídico dos
Instrumentos de Captação de Aforro Estruturados (ICAE),
comercializados no âmbito da actividade seguradora, e prevê a
possibilidade da exigência de especiais deveres de informação e
publicidade para os seguros e operações do ramo Vida.
O regime ora aprovado destina-se a assegurar que o tomador de
seguro, enquanto aforrador, tenha acesso a toda a informação
relevante para tomar uma decisão de investimento esclarecida, isto
é, consciente dos riscos em que incorre. Acresce que a crescente
sofisticação dos mercados financeiros, com reflexos especiais nos
seguros e operações do ramo Vida, impõe cuidados acrescidos na
previsão de especiais deveres de informação e publicidade para os
produtos deste ramo.
8. Decreto-Lei que estabelece normas de execução do Orçamento do
Estado para 2004.
O decreto-lei de execução orçamental, hoje aprovado em
definitivo, após conclusão do processo de audições, contém as
normas necessárias à execução do Orçamento de Estado do ano em
curso, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços integrados,
aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e ao orçamento da
Segurança Social.
O decreto-lei de execução orçamental de 2004 pretende
desenvolver, na esteira do que se aprovou no Orçamento do Estado, a
política de consolidação orçamental que tem vindo a ser seguida,
designadamente pela adopção de medidas de criterioso controlo da
despesa pública.
9. Decreto-Lei que altera o Código dos Valores Mobiliários,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro.
Com a presente alteração ao Códigos dos Valores Mobiliários,
pretende-se dar resposta às solicitações dos principais
intervenientes do mercado, tendo em vista uma maior flexibilização
e internacionalização do mercado de capitais português. Vão nesse
sentido, por exemplo, a eliminação do princípio da tipicidade dos
valores mobiliários, o alargamento do âmbito do conceito de
investidor institucional, a adaptação das regras relativas aos
mercados à prática dos principais mercados europeus, de forma a
tornar os nossos mercados mais competitivos e, em matéria de
prospectos, a previsão da possibilidade de divulgação de informação
num prospecto redigido em língua estrangeira, dentro de
determinadas circunstâncias.
Ainda no âmbito deste plano de acção, o Governo espera
apresentar brevemente, entre outras medidas, a revisão do regime
jurídico das obrigações hipotecárias, com o objectivo de contribuir
para o desenvolvimento e a dinamização do mercado de capitais
português.
10. Decreto-Lei altera o Decreto-Lei n.º 172/99, de 20 de Maio,
que regula a emissão, negociação e comercialização de "warrants"
autónomos.
Este diploma insere-se no conjunto de diplomas que integram um
plano de acção que o Governo tem vindo a desenvolver com a
colaboração activa dos principais agentes do mercado, visando o
desenvolvimento e a dinamização do mercado de capitais
português.
A alteração que hoje se aprova visa permitir uma maior
flexibilização do regime instituído no diploma que se altera,
permitindo à CMVM emitir normas regulamentares sobre, nomeadamente,
a delimitação dos activos subjacentes e das entidades habilitadas a
emitir "warrants" autónomos.
11. Decreto-Lei que regula a disciplina aplicável aos valores
mobiliários de natureza monetária designados por papel
comercial.
O desenvolvimento dos mercados de capitais e monetários,
aconselhava a revisão do regime jurídico do "papel comercial", no
sentido de criar condições para um mais eficiente funcionamento do
respectivo mercado e para uma maior flexibilização das condições de
emissão.
Das alterações introduzidas merece especial destaque a não
exigibilidade de rating ou de prestação de garantia, quando se
trate de emitentes com capitais próprios ou património líquido não
inferiores a 5 milhões de euros ou sempre que o valor nominal
unitário da emissão seja igual ou superior a € 50.000.
12. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente
a prorrogação por mais um ano do prazo de vigência das medidas
preventivas para parte da área de intervenção do futuro Plano de
Urbanização das Penhas da Saúde, ratificadas pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 110/2002, de 23 de Agosto.
O presente diploma decorre da necessidade de salvaguardar parte
da área de intervenção do futuro Plano de Urbanização das Penhas da
Saúde, no município da Covilhã, que ainda se encontra em
elaboração, não se prevendo a sua próxima conclusão e entrada em
vigor, tendo em vista a respectiva exequibilidade.
Para a restante área não se justifica a prorrogação das medidas
preventivas, pelo facto de a actual proposta do Plano de
Urbanização das Penhas da Saúde, em elaboração, não interferir com
a zona de protecção da Albufeira da Barragem do Lago Viriato, cujo
limite já se encontra definido no Plano de Ordenamento da Albufeira
da Barragem do Lago Viriato, em fase de elaboração, e com a área do
Plano de Pormenor da Zona Sul das Penhas da Saúde, a aguardar
ratificação, o qual já estabelece o modelo urbanístico que irá
vigorar na respectiva área de intervenção.
13. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do
contrato de investimento e respectivos Anexos, a celebrar entre o
Estado Português, a Neotrev-Indústria de Plásticos, S.A. e a
Selenis-Indústria de Polímeros, S.A., para a realização de um
projecto de investimento em Portalegre.
Vai ser celebrado um contrato de investimento entre o Estado
Português, representado pela Agência Portuguesa para o
Investimento, E.P.E. (API), a Neotrev-Indústria de Plásticos, S.A.
e a Selenis-Indústria de Polímeros, S.A..
Este contrato prevê a realização de um projecto de investimento
que visa a expansão da unidade industrial de Portalegre, com a
introdução de uma nova e moderna linha de produção de polímeros de
poliéster em processo contínuo, destinando-se em particular ao
engarrafamento de água.
O investimento, realizado entre 2001 e final de 2003, ronda o
valor global de cerca de 6 milhões de euros, e terá um importante
contributo para o desenvolvimento da região de implantação, bem
como para a balança comercial portuguesa, pela não importação de
produto acabado por parte dos principais clientes - a indústria
alimentar e de bebidas - que desta forma têm acesso privilegiado a
uma matéria subsidiária imprescindível ao seu processo produtivo,
as embalagens em polietileno de tereftalato (PET).
A Selenis foi fundada em 1964 - à data denominada Finicisa
- e está inserida no sector de actividade da indústria química de
polímeros de poliéster destinados a duas significativas áreas de
negócios: produção de fibras sintéticas e filamentos, com aplicação
em todos os sectores da indústria têxtil, e produção de resinas
PET, com vasta aplicação na indústria de embalagem do sector
alimentar e de bebidas.
A Selenis lidera o mercado nacional de resinas para a indústria
de embalagem (60% quota de mercado) e detém uma quota de 30% no
sector das fibras e filamentos para indústria têxtil, registando um
volume de negócios anual de 80 Milhões de Euros e uma força laboral
de 213 pessoas.
O grupo Neoplástica e o grupo Logopláste são os seus principais
clientes em Portugal, sendo que 30% da produção é para exportação,
tendo Espanha, Bélgica e Marrocos como principais mercados de
destino.
Este projecto de investimento está subjacente à estratégia da
Selenis em responder às necessidades do mercado, em especial da
indústria alimentar e de bebidas, bem como ao défice de PET para
embalagens, que se vem verificando no mercado europeu.
A Selenis insere-se no grupo português Imatosgil, o qual possui,
entre outras, filiais no Brasil e no México também na área da
produção de PET.
14. Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da
Secretaria-Geral do Ministério da Educação.
O Governo aprovou a conclusão do processo de reestruturação
orgânica do Ministério da Educação, na sequência da nova orgânica
do Ministério, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 208/2002. A conclusão
desse processo traduz-se na aprovação de todos os decretos
regulamentares - referidos neste ponto e nos seguintes - relativos
aos serviços centrais e periféricos do Ministério, neste caso da
Secretaria-Geral, bem como na preparação, já feita, das normas
complementares, constantes de portaria.
Trata-se de uma estrutura orgânica já enformada pelos princípios
orientadores da organização e funcionamento dos serviços da
administração directa do Estado, preconizados pelo XV Governo
Constitucional, princípios esses pelos quais se aguardou,
traduzindo uma estrutura flexível, racional e correspondendo ao
redesenho dos processos globais do funcionamento do Ministério da
Educação.
À Secretaria-Geral é atribuída a missão essencial de prestação
de serviços partilhados aos demais órgãos e departamentos do
Ministério da Educação, numa lógica declarada de actuação eficiente
e eficaz.
15. Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral
de Inovação e de Desenvolvimento Curricular do Ministério da
Educação.
A Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular tem
por missão essencial contribuir para a formulação da componente
pedagógica e didáctica da política educativa e para a formulação da
política de apoios e complementos educativos, bem como coordenar e
acompanhar a respectiva execução, desempenhando as competências
referidas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 208/2002. A
Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular tem,
ainda, por missão colaborar com o Gabinete de Avaliação
Educacional, realizando, em especial, as acções de natureza
logística, operacional e de correcção de provas, necessárias em
matéria de avaliação externa das aprendizagens.
16. Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Gabinete de
Avaliação Educacional do Ministério da Educação.
O Gabinete de Avaliação Educacional tem por missão essencial o
planeamento, concepção, coordenação, elaboração, validação,
aplicação e controlo dos instrumentos de avaliação externa das
aprendizagens, numa lógica declarada de actuação eficiente e
eficaz.
17. Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral
dos Recursos Humanos da Educação.
A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação tem por missão
essencial a concepção e coordenação da execução das políticas de
desenvolvimento e de gestão dos recursos humanos, docentes e não
docentes, das escolas e o apoio técnico-normativo à formulação das
mesmas.
18. Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Gabinete de
Informação e Avaliação do Sistema Educativo.
Ao Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo é
atribuída a missão essencial de produção e análise estatística, de
avaliação do sistema educativo, incluindo o apoio técnico e
logístico à respectiva estrutura orgânica, de elaboração de estudos
prospectivos e de planeamento estratégico relativamente ao sistema
educativo e de concepção, execução e coordenação na área do
desenvolvimento organizacional e dos sistemas de informação e
comunicação, com o objectivo de apoiar a formulação e
desenvolvimento das políticas de educação e de formação vocacional
e de assegurar a disponibilidade de informação de gestão do sistema
educativo.
19. Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Gabinete de
Gestão Financeira do Ministério da Educação.
Ao Gabinete de Gestão Financeira é atribuída a missão essencial
de programação e gestão financeira do Ministério da Educação, assim
contribuindo para a elaboração da política educativa num dos seus
momentos essenciais, numa lógica declarada de actuação eficiente e
eficaz.
20. Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Gabinete de
Assuntos Europeus e Relações Internacionais do Ministério da
Educação.
Ao Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais é
atribuída a missão essencial de planeamento, coordenação,
informação e apoio técnico, em matéria de educação e de formação
vocacional, no âmbito dos assuntos europeus e das relações
internacionais e de cooperação, numa lógica declarada de actuação
eficiente e eficaz.
21. Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção
Regional de Educação do Alentejo.
À Direcção Regional de Educação do Alentejo é atribuída a missão
essencial de, no âmbito da sua circunscrição territorial,
desempenhar as funções de administração desconcentrada relativas às
atribuições do Ministério da Educação e às competências dos
serviços centrais, assegurando a orientação e coordenação do
funcionamento das escolas e respectivos agrupamentos e o apoio aos
mesmos, bem como o apoio e informação a todos os utentes do sistema
educativo, numa lógica declarada de actuação eficiente e
eficaz.
22. Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção
Regional de Educação do Algarve.
À Direcção Regional de Educação do Algarve é atribuída a missão
essencial de, no âmbito da sua circunscrição territorial,
desempenhar as funções de administração desconcentrada relativas às
atribuições do Ministério da Educação e às competências dos
serviços centrais, assegurando a orientação e coordenação do
funcionamento das escolas e respectivos agrupamentos e o apoio aos
mesmos, bem como o apoio e informação a todos os utentes do sistema
educativo, numa lógica declarada de actuação eficiente e
eficaz.
23. Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção
Regional de Educação do Centro.
À Direcção Regional de Educação do Centro é atribuída a missão
essencial de, no âmbito da sua circunscrição territorial,
desempenhar as funções de administração desconcentrada relativas às
atribuições do Ministério da Educação e às competências dos
serviços centrais, assegurando a orientação e coordenação do
funcionamento das escolas e respectivos agrupamentos e o apoio aos
mesmos, bem como o apoio e informação a todos os utentes do sistema
educativo, numa lógica declarada de actuação eficiente e
eficaz.
24. Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção
Regional de Educação de Lisboa.
À Direcção Regional de Educação de Lisboa é atribuída a missão
essencial de, no âmbito da sua circunscrição territorial,
desempenhar as funções de administração desconcentrada relativas às
atribuições do Ministério da Educação e às competências dos
serviços centrais, assegurando a orientação e coordenação do
funcionamento das escolas e respectivos agrupamentos e o apoio aos
mesmos, bem como o apoio e informação a todos os utentes do sistema
educativo, numa lógica declarada de actuação eficiente e
eficaz.
25. Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção
Regional de Educação do Norte.
À Direcção Regional de Educação do Norte é atribuída a missão
essencial de, no âmbito da sua circunscrição territorial,
desempenhar as funções de administração desconcentrada relativas às
atribuições do Ministério da Educação e às competências dos
serviços centrais, assegurando a orientação e coordenação do
funcionamento das escolas e respectivos agrupamentos e o apoio aos
mesmos, bem como o apoio e informação a todos os utentes do sistema
educativo, numa lógica declarada de actuação eficiente e
eficaz.