O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na
Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Proposta de Lei que estabelece o estatuto do administrador da
insolvência.
O Novo Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa (CIRE),
a par das alterações profundas que introduziu no regime processual
da liquidação do património e da recuperação de empresas em
situação de insolvência, procedeu à substituição das anteriores
figuras dos gestores judiciais e dos liquidatários judiciais pela
entidade única do Administrador da Insolvência.
A criação desta nova actividade impõe que se proceda à sua
regulamentação. Assim, com o presente diploma, regula-se o
recrutamento para as Listas de Administradores da Insolvência,
estabelece-se o regime remuneratório e de reembolso das despesas e
definem-se os respectivos estatutos.
No âmbito do regime anterior, foram detectados alguns problemas
relacionados com o exercício da actividade dos gestores e
liquidatários judiciais, de que se destacam a escassa competência
técnica de alguns, a existência de comportamentos de legalidade
duvidosa, resultantes da falta de um organismo que de forma eficaz
e célere agisse disciplinarmente, o desleixo provocado pela
incerteza quanto ao montante da remuneração e a morosidade
processual provocada pela pouca disponibilidade para aceitar
nomeações de alguns dos inscritos e pela gestão pouco eficiente das
Listas, que possibilitava a nomeação de gestores e liquidatários
que já não deviam constar delas.
Deste modo, no que respeita ao recrutamento para as Listas
oficiais, verifica-se a intenção de acautelar o respeito por três
grandes objectivos. Por um lado, garantir um nível de competência
técnica elevado, por outro, diminuir as desigualdades verificadas
entre os diversos distritos judiciais no respeitante à apreciação
da competência dos candidatos e, por fim, assegurar a idoneidade
dos administradores da insolvência, de forma a contribuir para a
credibilização do exercício da actividade.
Para a concretização destas finalidades, prevê-se a
obrigatoriedade de realização de um exame escrito de admissão, que
pode eventualmente ser completado por uma prova oral, e limita-se o
ingresso a pessoas habilitadas com uma licenciatura adequada e que
não se encontrem num conjunto de situações que se considerou serem
indiciadoras de falta de idoneidade. Procede-se, igualmente, à
criação de uma única comissão, de âmbito nacional, que é
responsável pela admissão dos candidatos nas Listas.
2. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico das Sociedades
de Administradores da Insolvência.
O novo Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa
eliminou a distinção existente entre Gestor Judicial e Liquidatário
Judicial, mediante a criação da nova figura do Administrador da
Insolvência.
Deste modo, para que o desempenho das funções de administrador
da insolvência possa continuar a beneficiar das sinergias e
economias resultantes da associação dos seus profissionais - que se
verificava nas sociedades de gestores judiciais e nas sociedades de
liquidatários judiciais -, é necessário que se possibilite a
constituição de Sociedades de Administradores da Insolvência.
Por outro lado, tal como se passava com as sociedades de
gestores judiciais e as sociedades de liquidatários judiciais, a
natureza específica das funções que as sociedades de
administradores da insolvência exercem impõe o estabelecimento de
regras próprias, quer quanto à constituição, quer quanto ao
exercício da actividade na forma societária. Destas, destacam-se: o
objecto social exclusivo; as limitações ao exercício de actividade
remunerada fora da sociedade; as especificidades da firma; e o
regime de responsabilidade pelos actos praticados.
Por último, permite-se a transformação das actuais sociedades de
gestores judiciais e sociedades de liquidatários judiciais em
sociedades de administradores da insolvência, com isenção de
emolumentos para os correspondentes actos notariais e de
registo.
3. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2002/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de
Fevereiro de 2002, relativa às formalidades de declaração exigidas
dos navios à chegada e ou à partida de um porto.
A facilitação do transporte marítimo é um objectivo essencial de
Portugal e da União Europeia para reforçar a posição do transporte
marítimo no sistema de transportes como alternativa e complemento
de outros modos de transportes numa cadeia porta-a-porta.
Os procedimentos documentais exigidos no sector do transporte
marítimo têm suscitado preocupação e são considerados um obstáculo
ao pleno desenvolvimento deste modo de transporte.
Assim, os formulários, que se instituem através do presente
Decreto-Lei, estabelecem as formalidades de declaração harmonizadas
a apresentar às autoridades públicas relativamente à escala de
navios nos portos portugueses e são os aprovados pela Convenção
sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional da Organização
Marítima Internacional, subsequentemente alterada, designada
Convenção FAL OMI, adoptada pela Conferência Internacional sobre a
Facilitação das Viagens e Transportes Marítimos, em 9 de Abril de
1965.
Desta Convenção exceptuam-se os formulários Declaração de Carga
e, para os navios de passageiros, a Lista de Passageiros.
4. Decreto-Lei que altera o regime jurídico do acesso e ingresso no
ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de
Setembro.
A organização dos exames nacionais do ensino secundário foi
objecto de um conjunto de alterações que vigoram a partir do ano
lectivo de 2003-2004, inclusive, consistindo, nomeadamente, na
eliminação da segunda chamada da primeira fase e na antecipação
para o mês de Julho da segunda fase, até aqui realizada em
Setembro.
Essas alterações visaram, entre outros objectivos, evitar a
perturbação do normal funcionamento das escolas secundárias e do
início das aulas do ensino secundário, e permitir o início do ano
lectivo no ensino superior em simultâneo para todos os estudantes
nele colocados.
Ficaram, naturalmente, salvaguardadas as possibilidades, de que
os alunos já usufruíam, de dispor de uma segunda oportunidade para
a realização dos exames, de realização de exames para melhoria das
classificações e de utilização destas melhorias na segunda fase do
concurso de acesso.
O decreto-lei hoje aprovado altera o regime jurídico do acesso
ao ensino superior, de forma a adequá-lo a esta modificação da
organização dos exames do ensino secundário.
5. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga a nomeação do
Ministro plenipotenciário de 2ª classe, Dr. João Nugent Ramos Pinto
como Encarregado de missão junto do Ministro dos Negócios
Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas para as questões
relativas à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
Esta Resolução produz efeitos a partir de 13 de Setembro de 2003
e por um período de 12 meses.
6. Decreto-Lei que estabelece normas de execução do Orçamento do
Estado para 2004.
O decreto-lei de execução orçamental, aprovado anualmente, nos
termos da Lei de Enquadramento Orçamental, contém as normas
necessárias à execução do Orçamento de Estado do ano em curso,
incluindo as relativas ao orçamento dos serviços integrados, aos
orçamentos dos serviços e fundos autónomos e ao orçamento da
Segurança Social.
O decreto-lei de execução orçamental de 2004, hoje aprovado na
generalidade, atentas as audições em curso, pretende desenvolver,
na esteira do que se aprovou no Orçamento do Estado, a política de
consolidação orçamental que tem vindo a ser seguida, designadamente
pela adopção de medidas de criterioso controlo da despesa
pública.
7. Deliberação do Conselho de Ministros que define orientações
de política salarial para o ano de 2004, no âmbito dos Institutos
Públicos e do Sector Público Empresarial.
O Governo no quadro da política orçamental definida no seu
Programa, considera necessário manter, entre outros, o objectivo de
redução do défice público, assente na contenção da despesa
pública.
Todos os subsectores do sector público administrativo, assim
como o sector público empresarial são co-responsáveis e solidários
pelo sucesso da execução da política orçamental definida no
Programa do Governo.
Neste sentido, através da presente deliberação, o Governo
define, no âmbito dos Institutos Públicos, como orientação de
política salarial para 2004, a que foi adoptada para os restantes
serviços e organismos da Administração Pública e mantém inalteradas
as remunerações dos seus dirigentes.
Por outro lado, não procede à actualização anual das
remunerações dos gestores públicos, no âmbito do Sector Público
Empresarial.
8. Decreto-Lei que altera os estatutos do Instituto de
Financiamento e Apoio ao Turismo e do ICEP Portugal.
O Governo, através da Resolução de Conselho de Ministros n.º
97/2003, aprovou o Plano de Desenvolvimento do Turismo que define
um conjunto de objectivos a atingir e de acções para os alcançar,
entre os quais se conta a reforma da organização institucional do
Turismo português.
Nesse sentido, a nova lei orgânica do Ministério da Economia,
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 186/2003, consagra já uma das linhas
adoptadas para a referida reforma institucional, ao estabelecer a
transferência das competências relativas à promoção externa do
turismo nacional, actualmente exercidas pelo ICEP, para o Instituto
de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT) e a mudança de designação
deste.
De facto, considera-se que a integração num único instituto da
generalidade das atribuições e competências referentes à
dinamização do sector do turismo, designadamente a promoção
turística e a gestão dos meios financeiros e apoios destinados à
modernização, requalificação e reforço das estruturas empresariais
e públicas, actualmente cometida ao IFT, permitirá uma maior
profundidade, consistência e coerência nas intervenções, com
vantagens evidentes para o desenvolvimento do sector.
Neste contexto, procede-se à transferência de atribuições e
competências referentes à promoção turística, até agora conferidas
ao ICEP Portugal, para o Instituto de Financiamento e Apoio ao
Turismo, IFT, que muda, assim, de objecto e de designação, passando
a denominar-se Instituto do Turismo de Portugal - ITP.
Considerando a redefinição do seu objecto, passam a estar também
cometidas ao ITP atribuições no domínio da inovação turística,
nomeadamente no que respeita ao apoio ao desenvolvimento de novos
produtos ou destinos turísticos regionais, assim como no domínio do
tratamento e divulgação da informação de interesse para os
operadores turísticos e visitantes.
As acções a desenvolver a nível internacional, no âmbito da
promoção de Portugal como destino turístico, terão em conta as
orientações do Governo em matéria de política de turismo e serão
desenvolvidas através da rede de Diplomacia Económica, sem prejuízo
das especificidades resultantes do novo modelo de concertação e de
contratualização da promoção turística.
O Instituto do Turismo de Portugal desenvolverá, igualmente, a
sua acção em coordenação com a API - Agência Portuguesa para o
Investimento, E.P.E., apoiando as iniciativas que a referida
agência promover, tanto em Portugal como no estrangeiro, em ordem à
captação e ao acompanhamento de intenções e projectos de
investimento estruturantes ou estrategicamente relevantes para o
Turismo português.
Introduzem-se ainda as alterações necessárias nos estatutos
actuais do IFT e do ICEP, compatibilizando-os com as novas funções
a exercer por ambos os institutos.
9. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o licenciado
Rui Manuel Correia Pedras para o cargo de gestor do Programa de
Incentivos à Modernização da Economia.
O Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME)
encontra-se sem gestor em titularidade de funções.
Assim, sendo manifesta a importância do preenchimento deste
cargo, face aos prazos e projectos previstos no Programa de
Produtividade e Crescimento da Economia, o Governo, sob proposta do
Ministro da Economia, resolveu nomear o Dr. Rui Manuel Correia
Pedras como gestor do PRIME, com o estatuto de encarregado de
missão, junto daquele membro do Executivo.
10. Decreto Regulamentar que altera o Decreto Regulamentar n.º
10/2000, de 22 de Agosto, que cria a Reserva Natural das Lagoas de
Santo André e da Sancha.
Através do presente Decreto são alterados os limites terrestres
e marítimos da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da
Sancha, por forma a sanar as discrepâncias detectadas entre a
descrição dos limites e a carta simplificada, que constituem,
respectivamente, os Anexos I e II ao Decreto Regulamentar n.º
10/2000, que procedeu à criação desta área protegida.
Procede-se também à exclusão do regime de interdição na área da
Reserva Natural, das actividades inseridas em acções de gestão e
conservação, ou com fins científicos, levadas a efeito pelo
Instituto de Conservação da Natureza.
Procede-se ainda ao ajustamento do presente diploma, em função
das alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 97/2003, de 7 de
Maio, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Cidades,
Ordenamento do Território e Ambiente.
Por último, converte-se em euros o montante das coimas ainda
expressas em escudos.
11. Decreto que declara área crítica de recuperação e
reconversão urbanística a Área Central do Cacém e concede ao
município de Sintra o direito de preferência nas transmissões a
título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios
situados naquela área.
A Área Central do Núcleo Urbano do Cacém tem vindo,
significativamente, a sofrer grande pressão urbanística, não
obstante a desqualificação do desenho urbano, a insuficiência e
inadequação das infra-estruturas viárias, a falta de espaços
públicos, de áreas verdes e de equipamentos sociais adequados a um
centro urbano e a progressiva degradação da qualidade da habitação,
salubridade, conforto e estado físico das construções
existentes.
Com o presente Decreto visa-se conferir ao Município de Sintra
um instrumento expedito para: estruturar e melhorar as
acessibilidades ao Cacém; qualificar o desenho urbano com vista à
melhoria das condições de vivência humana; requalificar o sistema
ambiental criado pela Ribeira das Jardas, em articulação com os
estudos em curso e com o Parque Urbano do Cacém; programar as
infra-estruturas de suporte à área do interface rodo-ferroviário;
criar novos espaços públicos e valorizar os existentes; desenvolver
a função de centralidade do lugar, nomeadamente pelo reforço do
terciário; melhorar a dotação em estacionamento.
Visa-se ainda proporcionar ao município um instrumento que lhe
permita adquirir os imóveis que sejam transaccionados naquela zona,
de maneira a viabilizar a necessária reabilitação e renovação dos
mesmos.
12. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Regulamento do Plano Director Municipal da Amadora.
A presente Resolução destina-se a possibilitar a instalação de
uma central de valorização e tratamento de resíduos sólidos
urbanos, necessária ao desenvolvimento do sistema multimunicipal de
valorização e tratamento de resíduos sólidos de Lisboa Norte, em
que a Amadora está incluída, incompatível com as disposições
daquele Plano, em vigor para a mesma área.
13. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração da
Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Mira.
A alteração hoje aprovada enquadra-se no processo de elaboração
do Plano de Urbanização da Vila da Praia de Mira e do Plano de
Urbanização da Vila de Mira.
14. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a alteração
ao Plano Director Municipal de Lisboa, respeitante a uma área junto
à Avenida Dr. Alfredo Bensaúde.
Com esta alteração ao Plano Director Municipal de Lisboa,
pretende-se requalificar uma área aí qualificada como "Área de Usos
Especiais" para "Área de Estruturação Urbanística Habitacional", de
modo a possibilitar a execução de um empreendimento urbanístico
integrado no Programa Especial de Realojamento nas Áreas
Metropolitanas de Lisboa e Porto, destinado ao realojamento da
população residente em barracas.