O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na
Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Proposta de Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de
Maio de 1998, relativa às acções inibitórias em matéria de
protecção dos interesses dos consumidores.
As acções inibitórias, sendo um meio processual adequado à
protecção dos interesses colectivos, individuais homogéneos e
difusos dos consumidores, encontravam-se já previstas no
ordenamento jurídico português através do Decreto-Lei n.º 446/85,
que estabelece o regime de fiscalização judicial das cláusulas
contratuais gerais, e da Lei n.º 24/96 (Lei de Defesa do
Consumidor), que consagra um regime de protecção dos
consumidores.
Portanto, estando a maioria das medidas previstas na Directiva
98/27/CE já contempladas no direito nacional, para transpor
integralmente este diploma comunitário, tornava-se, apenas,
necessário consagrar as regras referentes à atribuição de
legitimidade processual activa para as acções inibitórias assente
na inscrição em lista, organizada por cada Estado-membro e
coordenada pela Comissão Europeia, das entidades consideradas
competentes nos diversos países da União Europeia.
O presente diploma estabelece, ainda, a obrigatoriedade de o
Instituto do Consumidor elaborar e comunicar à Comissão Europeia a
lista de entidades que, em Portugal, são titulares do direito de
acção.
2. Decreto-Lei que estabelece os requisitos a que devem obedecer
a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no
âmbito da aquisição de imóveis para habitação.
O presente diploma visa reforçar os direitos dos consumidores à
informação e à protecção dos seus interesses económicos, em matéria
de aquisição de imóveis para habitação.
Para concretização desse objectivo, este Decreto-Lei estabelece
um conjunto de obrigações a cargo dos profissionais que se dedicam
à actividade de construção e aquisição de imóveis destinados à
habitação.
Desde logo, importa referir a obrigação a cargo destes agentes,
em especial a cargo do promotor imobiliário, de elaborarem e
disponibilizarem aos consumidores adquirentes um documento
descritivo das características técnicas e funcionais da habitação,
reportadas ao momento da conclusão das obras de construção.
Este documento explicativo, que no presente diploma toma a
designação de "Ficha Técnica da Habitação", deve obedecer a um
conjunto de requisitos legais, ou seja, deve expressar um conjunto
mínimo de informações, podendo, inclusivamente, apresentar
informações complementares. Quer as informações mínimas
obrigatórias, quer as informações complementares devem encontrar-se
redigidas em língua portuguesa e de forma clara e perceptível ao
destinatário.
O presente diploma também consigna regras a que deve obedecer a
publicidade sobre imóveis para habitação e sobre a informação que
deve estar disponível nos estabelecimentos de venda.
3. Decreto-Lei que altera os Estatutos do Instituto de Gestão
Financeira da Segurança Social e do Instituto de Solidariedade e
Segurança Social.
O presente Decreto-Lei tem por objectivo adequar as estruturas
dos dois Institutos ao novo quadro normativo da segurança social e
às atribuições que cada um deles prossegue, clarificando as
respectivas funções, evitando sobreposição de intervenções e
privilegiando a eficácia das mesmas, o que se repercute
inexoravelmente nos custos inerentes e na actuação da segurança
social.
Trata-se de um ajustamento pontual, cuja premência é determinada
pelos imperativos de adequação das prestações e de eficácia da
respectiva gestão, jamais pondo em causa o propósito de se realizar
uma reforma orgânica profunda que permita uma adequação plena das
estruturas às novas realidades sociais, em consonância com as bases
do sistema de segurança social, definidas pela Lei n.º 32/2002.
4. Decreto-Lei que define, no âmbito do regime de protecção
social privado do sector bancário, a modalidade e os termos da
transferência dos direitos à pensão, prevista nos nºs 2 e 3 do
artigo 11.º do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das
Comunidades Europeias.
O Decreto-Lei hoje aprovado define os termos e os procedimentos
a adoptar pelo regime de protecção social privado do sector
bancário, com vista à efectivação da transferência dos direitos à
pensão de beneficiários desse regime que passem a exercer funções
como funcionários ou agentes temporários das Comunidades Europeias.
A modalidade agora criada vem na mesma linha do que dispõem o
Decreto-Lei n.º 181/97, na redacção dada pelo Decreto-Lei. n.º
239/98, para o regime geral de segurança social e para o regime de
protecção social da função pública, o Decreto-Lei n.º 85/2001, para
a Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio
Marconi e o Decreto-Lei n.º 211/2002, para a Caixa de Previdência
dos Advogados e Solicitadores.
5. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 181/97, de 24 de
Julho, que define os termos da transferência dos direitos à pensão
adquiridos a título das actividades exercidas no âmbito dos regimes
das Comunidades Europeias na sequência do início ou cessação de
funções.
A adopção da presente alteração legislativa decorre da
necessidade de clarificar alguns aspectos do quadro legal que
levantam dificuldades práticas no processo de transferência dos
direitos à pensão, concretamente no que se refere à instituição
competente para receber os respectivos pedidos, bem como no que diz
respeito ao prazo para requerer, concedido aos agentes temporários
e demais pessoal equiparado a funcionário comunitário.
6. Decreto-Lei que estabelece o regime da prevenção e controlo
das emissões de poluentes para a atmosfera, fixando os princípios,
objectivos e instrumentos apropriados à garantia da protecção do
recurso natural ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigações
dos operadores das instalações abrangidas, com vista a evitar ou
reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nessas
mesmas instalações.
O presente diploma decorre da necessidade de operar uma profunda
revisão no regime das emissões de poluentes e de instituir um novo
regime legal de protecção e controlo da poluição atmosférica.
Nestes termos, o regime legal de protecção e controlo da
poluição atmosférica ora instituído procede à actualização de
conceitos, metodologias, princípios e objectivos e define os traços
gerais de uma verdadeira política de prevenção e controlo da
poluição atmosférica, estabelecendo, simultaneamente, um regime
sancionatório que se reputa adequado.
Com este Decreto-Lei, o Governo garante a actualização dos
instrumentos de política da qualidade do ar, de acordo com as mais
recentes iniciativas da União Europeia nesta matéria, no âmbito dos
Quinto e Sexto Programas de Acção Comunitários em Matéria de
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e em consonância com a
Directiva n.º 96/62 do Conselho, relativa à avaliação e gestão da
qualidade do ar ambiente e com a Directiva n.º 2001/81/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao estabelecimento de
tectos nacionais de emissão de determinados poluentes
atmosféricos.
O Governo considera também que o presente diploma contribui de
forma determinante para o cumprimento dos objectivos e metas
adoptados por Portugal e pelos restantes Estados-Membros da União
Europeia, com a assinatura do Protocolo de Gotemburgo, de 1 de
Dezembro de 1999, à Convenção de 1979 da Comissão Económica para a
Europa das Nações Unidas (UNECE) sobre a Poluição Atmosférica
Transfronteiras a Longa Distância, relativo à redução da
acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico.
7. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 166/97, de 2 de
Julho, que aprova a estrutura, competência e funcionamento do
Conselho Nacional da Água.
As alterações introduzidas pelo presente diploma
consubstanciam-se no seguinte:
Delimitação mais precisa do âmbito de actuação do
Conselho;
Redução, ainda que ligeira, do número de membros;
Inclusão de um novo membro, representante de entidade reguladora
com intervenção significativa na gestão dos sistemas de
abastecimento de água potável;
Inclusão de representantes das entidades pertinentes das Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira, dando ao CNA uma efectiva
dimensão nacional;
Limitação da duração dos mandatos dos membros do Conselho
designados em representação, condição para a desejável renovação
deste órgão nacional de consulta.
8. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano Director Municipal de Proença-a-Nova.
O Governo resolveu ratificar a suspensão parcial do Plano
Municipal de Proença-a-Nova de modo a possibilitar a construção do
Parque Eólico do Vergão, tendo em conta os objectivos nacionais de
incentivo e incrementação da utilização de energias renováveis,
nomeadamente do aproveitamento de energia eólica para a produção de
electricidade, a qual tem sido encarada como um vector muito
importante, quer no que respeita ao cumprimento da estratégia
nacional de redução de emissão de gases com efeito de estufa, quer
no âmbito da diversificação das fontes e da melhoria da segurança
do abastecimento energético.
9. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano Director Municipal do Fundão.
A aprovação desta Resolução decorre da necessidade de instalar
no concelho um equipamento de deposição e valorização de resíduos
urbanos, fundamental para a melhoria do ambiente e da qualidade de
vida das populações do concelho e dos concelhos limítrofes, com
impactes negativos minimizáveis através da execução de um sistema
de drenagem eficaz.
Esta obra reveste-se de extrema importância para a região, uma
vez que vai permitir a adequada deposição e valorização dos
resíduos urbanos dos concelhos da Covilhã, Fundão, Belmonte,
Manteigas, Penamacor e Sabugal, com a consequente desactivação das
actuais lixeiras. Futuramente, a estação de tratamento receberá
ainda os resíduos dos municípios de Almeida, Celorico da Beira,
Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Guarda, Meda,
Pinhel e Trancoso.
10. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano Director Municipal de Torres Novas e do Plano
Geral de Urbanização de Riachos.
O Governo tomou a presente decisão face à imperiosa necessidade
de criar condições à instalação de um grande número de empresas de
média e grande dimensão e à fixação da população e de possibilitar
o desenvolvimento urbanístico e industrial provocado pela
construção das acessibilidades rodoviárias e ferroviárias (IP6,
EN3, Variante à EN243 a Norte da Vila, IC3 a Nascente, Linha do
Norte e Linha de Alta Velocidade), pela entrada em funcionamento do
Terminal Multimodal de Mercadorias do Vale do Tejo e pelo arranque
a médio prazo de uma ZAL - Zona de Apoio Logístico.
11. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de
Janeiro, que estabelece as disposições aplicáveis à constituição e
à manutenção das reservas de segurança em território nacional de
produtos de petróleo.
O presente diploma introduz alterações ao Decreto-Lei n.º
10/2001 e ao Anexo I do Decreto-Lei n.º 339-D/2001, que têm o
objectivo de viabilizar o recurso à constituição de reservas em
países comunitários.
Esta possibilidade assume carácter meramente complementar,
respeitando condições que salvaguardem os objectivos de segurança,
que são o motivo da manutenção das reservas. Neste sentido,
estipula-se que:
As directrizes a que há-de obedecer a possibilidade de
constituição de reservas em outros Estados da União Europeia são
definidas pelo Ministro da Economia;
As autorizações são requeridas, caso a caso, ao director-geral de
Geologia e Energia, que decidirá em despacho fundamentado e
subordinado àquelas directrizes.
12. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o mapa
"Portugal menos favorecido" resultante do Programa de Recuperação
de Áreas e Sectores Deprimidos e prorroga o mandato do encarregado
de missão nomeado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
42/2003, de 20 de Fevereiro.
O Governo, através da presente Resolução, aprova o mapa do
"Portugal menos favorecido", resultante do Programa de Recuperação
de Áreas e Sectores Deprimidos, determinando que o mesmo seja
prioritariamente usado para a discriminação positiva de base
regional efectuada por medidas de carácter fiscal, de incentivo
financeiro ou de carácter social.
Por outro lado, incumbe os Ministros da Economia e da Segurança
Social e do Trabalho de, em articulação com os Ministros da
Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, das Obras Públicas
Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e
Ambiente, promover seminários regionais nas áreas prioritárias,
tendo em vista a discussão, com os agentes económicos e sociais
locais, das recomendações a executar nessas áreas.
Do conjunto destes seminários deve resultar um documento final
de orientações estratégicas e propostas de medidas e acções
concretas, por área, que complementarão as medidas e orientações de
carácter geral já anunciadas pelo Governo.
Por último, prorroga o mandato do Encarregado de Missão, Prof.
Daniel Bessa Fernandes Coelho, até Junho de 2004, com vista a
assegurar o apoio aos trabalhos referidos anteriormente.
13. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 155/2000, de 22 de Julho, que cria a sociedade EDAB - Empresa
de Desenvolvimento do Aeroporto de Beja, S. A..
A promoção da utilização da Base Aérea de Beja para fins civis
reveste-se de interesse público nacional, representando um
investimento público significativo, cuja execução assume especial
complexidade.
Este tipo de projecto, situado em áreas altamente
concorrenciais, carece de instrumentos que lhe confiram eficiência
de prazos de execução e de exploração, de forma a garantir a
disponibilização dos terrenos situados na zona reservada para
construção da placa de estacionamento, dos caminhos de circulação,
ligação à pista e zonas limítrofes.
Neste sentido, cumpre dotar a EDAB - Empresa de Desenvolvimento
do Aeroporto de Beja, S.A. dos mecanismos legais necessários à
prossecução das atribuições de interesse público que lhe estão
cometidas, nomeadamente conferir-lhe capacidade expropriativa que
garanta o cumprimento dos seus fins.
14. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2003/40/CE da Comissão, de 16 de Maio de 2003, que
estabelece a lista, os limites de concentração e as menções
constantes do rótulo para os constituintes das águas minerais
naturais, bem como as condições de utilização de ar enriquecido em
ozono para o tratamento das águas minerais naturais e das águas de
nascente.
Este diploma estabelece a lista dos constituintes das águas
minerais naturais que podem apresentar um risco para a saúde
pública, que se encontram naturalmente presentes na água, e não
resultam de uma eventual contaminação da nascente; fixa os limites
para os teores admissíveis dos constituintes das águas minerais
naturais e os respectivos prazos de aplicação; determina quais as
menções constantes do rótulo, relativamente a determinados
constituintes, e ainda as condições de utilização do ar enriquecido
em ozono para a separação dos compostos de ferro, manganês, enxofre
e arsénio das águas minerais naturais e das águas de nascente, e a
menção que deve constar do rótulo das águas que foram objecto deste
tratamento.
Aplicam-se também às águas de nascente algumas das disposições
previstas neste diploma.
15. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza, o Instituto
de Gestão do Crédito Público a contrair, em nome e representação da
República, empréstimos sob a forma de Obrigações do Tesouro,
Bilhetes do Tesouro e Certificados de Aforro.
A presente Resolução executa a autorização concedida ao Governo
pela Assembleia da República, através da lei orçamental para 2004,
para aumento do endividamento líquido global directo do Estado, bem
como para a contracção de empréstimos e realização de outras
operações de crédito, destinados, respectivamente, ao financiamento
do défice orçamental, à assunção de passivos e regularização de
responsabilidades e ao refinanciamento da dívida pública.
16. Deliberação do Conselho de Ministros que propõe a nomeação
do Vice-Almirante José Manuel Castanho Paes para o cargo de
Presidente do Supremo Tribunal Militar.
17. Deliberação do Conselho de Ministros que propõe a exoneração
do Major-General Mário de Oliveira Cardoso do cargo de Comandante
da Brigada Mecanizada Independente (BMI).