O Conselho de Ministros, que teve lugar em Óbidos, aprovou os
seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que possibilita a inscrição no recenseamento
eleitoral de nacionais dos novos países aderentes à União Europeia
legalmente residentes em Portugal, de forma a assegurar o exercício
efectivo do direito de voto na eleição para o Parlamento Europeu a
ocorrer em Junho de 2004.
Nos termos estabelecidos no Tratado de Adesão, celebrado em
Atenas em 16 de Abril de 2003, vão aderir à União Europeia no dia 1
de Maio de 2004 dez novos Estados, concretamente Chipre,
Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta,
Polónia e República Checa.
Com a adesão, novos cidadãos serão abrangidos pelo direito de
voto e de elegibilidade, existindo um compromisso da União Europeia
no sentido de os cidadãos dos 10 Estados referidos poderem
participar nas eleições para o Parlamento Europeu que vão ter lugar
em Junho de 2004.
Sucede porém que, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5.º da
Lei n.º 13/99, por motivos de segurança jurídica, são suspensas as
inscrições e outras actualizações do recenseamento eleitoral no
60.º dia que antecede cada eleição ou referendo, ou seja, em
momento anterior à concretização da referida adesão oficial,
impedindo o direito de voto dos cidadãos desses países residentes
em Portugal.
Para evitar esta indesejável situação, e para dar corpo ao
compromisso assumido, importa aprovar um diploma legal que admita,
de forma condicional e a título excepcional, a inscrição dos
cidadãos daqueles países legalmente residentes em Portugal, ainda
antes de efectuada a adesão oficial à União Europeia dos citados
Estados.
2. Decreto Regulamentar que regulamenta o Decreto-Lei n.º
244/98, de 8 de Agosto, que regula a entrada, permanência, saída e
afastamento de estrangeiros do território nacional.
O presente diploma, aprovado na generalidade, visa, sobretudo,
regulamentar a entrada e saída de estrangeiros de território
nacional, a concessão de vistos no estrangeiro e nos postos de
fronteira, a elaboração do relatório de oportunidades de trabalho,
nomeadamente, excepcionando do mesmo, em determinadas condições, os
prestadores de serviços em território nacional que sejam cidadãos
nacionais de países outorgantes da Organização Mundial do Comércio,
a prorrogação de permanência no território nacional, o direito ao
reagrupamento e reunião familiar, a concessão, renovação e
cancelamento de autorizações de residência, as condições de
concessão de autorização de residência com dispensa de visto ou a
título excepcional, bem como as condições de prorrogação e
cancelamento de autorizações de permanência.
3. Decreto-Lei que estabelece um regime especial e transitório
de registo de prédios situados na ilha e município do Corvo, bem
como dos direitos e ónus ou encargos sobre eles incidentes.
No contexto económico-social do país, a ilha do Corvo constitui
um caso especial, em face do seu isolamento geográfico, das suas
condições climatéricas, da reduzida densidade populacional, do tipo
de actividade preponderante na ilha (essencialmente agrícola) e do
elevado parcelamento da propriedade, mas sobretudo pelo particular
afastamento da ilha em relação aos centros de decisão e às
instâncias judiciais e administrativas (o tribunal de comarca está
situado na ilha das Flores), acentuado pela dificuldade e
irregularidade das ligações aéreas e marítimas. No âmbito do
comércio jurídico imobiliário, tais condicionalismos geraram
constrangimentos em relação à promoção dos procedimentos legais de
titulação e registo das transacções e outros factos jurídicos
referentes a bens imóveis, dos quais resulta uma situação actual de
ausência de publicitação da situação jurídica de um grande número
de prédios, com reflexos negativos para a segurança do comércio
jurídico. Essa situação, se confrontada com a relativa aceleração
do tráfego jurídico-económico, sentida nos últimos anos na ilha - e
que se pretende, aliás, seja reforçada nos anos vindouros -, exige
soluções legislativas especiais no que respeita às formas e
requisitos de titulação e registo dos actos incidentes sobre bens
imóveis.
Assim, pelo presente diploma estabelece-se um regime especial de
registo da situação jurídica dos prédios situados no município do
Corvo, que se traduz na consagração de um processo especial de
suprimento da prova dos factos sujeitos a registo, obrigatoriamente
organizado na conservatória do registo predial, nos casos em que
não exista documento que permita comprovar a titularidade dos
direitos sobre os imóveis ou o encadeamento das suas sucessivas
transmissões.
O regime em causa vigorará pelo prazo de 2 anos, período que se
crê ser suficiente para se operar uma regularização geral da
situação jurídica registral dos prédios situados no município do
Corvo.
4. Decreto-Lei que altera as datas limite de utilização dos
empréstimos contraídos ao abrigo da linha de crédito criada pelo
Decreto-Lei n.º 306/2003, de 9 de Dezembro.
O presente Decreto-Lei prolonga a data limite de utilização dos
empréstimos concedidos ao abrigo da linha de crédito criada pelo
Decreto-Lei nº 306/2003, de 9 de Dezembro, cuja necessidade
resultou do fluxo anormalmente elevado de madeira atingida pelos
incêndios de 2003, da capacidade de corte existente no país e do
conhecimento agora adquirido sobre a real capacidade de escoamento
do mercado.
Assim, os prazos passam para 30 de Junho de 2004, quando se
trate de madeira de pinho, e para 31 de Agosto de 2004, no caso da
madeira de eucalipto.
5. Resolução do Conselho que alarga o âmbito de aplicação da
intervenção prevista no n.º 4 do Anexo à Resolução do Conselho de
Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, à cortiça e aos
sobreiros afectados pelos incêndios.
Sendo agora possível avaliar a extensão, características dos
povoamentos e estado de recuperação dos sobreiros atingidos pelos
incêndios, justifica-se dar o devido enquadramento à adopção de
medidas de apoio para situações que resultaram directamente dos
incêndios do Verão de 2003 e que não haviam sido contempladas
inicialmente. É este o objectivo da presente Resolução.
6. Decreto que aprova o Protocolo de Cooperação entre a
República Portuguesa e a República Federativa do Brasil para a
Redução da Procura, Combate à Produção e Repressão ao Tráfico
Ilícito de Drogas e Substâncias Psicotrópicas, para o
Estabelecimento de um Plano de Formação de Técnicos, assinado em
Brasília, em 12 de Junho de 2002.
O objectivo principal do Protocolo, aprovado através deste
Decreto, é a possibilidade de financiamento, por parte de Portugal,
de acções de formação e de intercâmbio de informações, a serem
prestadas a técnicos brasileiros.
Desta forma, Portugal disponibiliza-se a financiar acções de
formação do pessoal técnico responsável pela recolha, tratamento e
divulgação dos dados relevantes em matéria de caracterização do
fenómeno e prevenção da toxicodependência, devendo para tal as
partes elaborar um plano de formação de técnicos.
7. Decreto que aprova o Protocolo sobre Segurança Biológica à
Convenção sobre a Diversidade Biológica, assinado em Nairobi, em 24
de Maio de 2000.
O Protocolo constitui um instrumento jurídico essencial ao
cumprimento dos objectivos visados naquela Convenção, bem como na
política de ambiente nacional em matéria de prevenção e controlo
dos efeitos de certas utilizações de organismos vivos
modificados.
Ao mesmo tempo, o Protocolo tem por objectivo contribuir para
assegurar um nível adequado de protecção no domínio da
transferência, manipulação e utilização seguras de organismos vivos
modificados, resultantes da biotecnologia moderna, que possam ter
efeitos adversos para a conservação e a utilização sustentável da
diversidade biológica, tendo igualmente em conta os riscos para a
saúde humana e centrando‑se especificamente nos movimentos
transfronteiriços destes organismos.
O documento prevê a adopção de medidas de diversa natureza,
nomeadamente medidas legais, administrativas e outras que se
mostrem necessárias e apropriadas para implementar e garantir que o
desenvolvimento, a manipulação, o transporte, a utilização, a
transferência e a libertação de quaisquer organismos vivos
modificados se efectuem de forma a evitar ou a diminuir os riscos
para a diversidade biológica, tendo igualmente em conta os riscos
para a saúde humana.
8. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação Científica e
Tecnológica entre a República Portuguesa e a Região Administrativa
Especial de Macau da República Popular da China, assinado em Macau,
em 10 de Julho de 2001.
O presente Acordo pretende fomentar o desenvolvimento da
Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e
a Região Administrativa Especial de Macau, alicerçando-se nas
respectivas capacidades técnico-financeiras, bem como apoiando a
cooperação entre as comunidades e instituições científicas e
tecnológicas, através de Protocolos específicos.
No elenco dessa cooperação, enquadra-se a troca de informação e
documentação científica e tecnológica, assim como o intercâmbio dos
respectivos investigadores, artistas e técnicos.
Daqui resultará a realização de projectos conjuntos e demais
actividades de interesse mútuo, no campo destas realizações
específicas, de que muito virá a beneficiar a amizade e cooperação
entre os dois povos.
9. Decreto-Lei que cria, junto do Alto Comissariado para a
Imigração e Minorias Étnicas, um registo nacional de menores
estrangeiros, que se encontrem em situação irregular no território
nacional.
O registo agora aprovado, através deste Decreto-Lei, destina-se
exclusivamente a assegurar o acesso dos menores estrangeiros ao
exercício dos direitos sociais fundamentais, designadamente aos
cuidados de saúde e à educação escolar.
Cabe ao Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas,
em articulação transversal com os serviços competentes da
administração Pública, garantir que os menores registados acedam ao
exercício dos mesmos direitos que a lei atribui aos menores em
situação regular no território nacional.
10. Decreto-Lei que no uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 106/2003, de 10 de Dezembro, aprova um regime
excepcional de reabilitação urbana para as zonas históricas e áreas
críticas de recuperação e reconversão urbanística.
Este novo regime permitirá que os municípios (individualmente
ou, em casos excepcionais, em parceria com o Estado e outras
pessoas colectivas da Administração Indirecta do Estado) criem
sociedades de reabilitação urbana (SRUs), para as quais poderão ser
transferidos poderes em matéria de elaboração de planos de
pormenor, licenciamento e expropriação, com vista à sua mais célere
execução, nomeadamente através da aprovação de procedimentos
referentes a planos de pormenor e de licenciamento mais expeditos
do que os estabelecidos na legislação actualmente em vigor.
Atribuindo-se em primeira linha aos proprietários a
responsabilidade pela reabilitação urbana, com a colaboração das
SRUs, concede-se, no entanto, a estas meios efectivos para actuarem
de forma coerciva no caso de os proprietários se mostrarem
desinteressados nessa reabilitação, gorando-se, assim, o exercício
efectivo dessa responsabilidade.
Finalmente, pretende-se criar mecanismos de incentivo aos
promotores privados no processo de reabilitação, salvaguardando-se,
por razões imperiosas de rigor e transparência, que a escolha do
promotor privado seja feita por concurso público.
11. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o relatório de
previsão de oportunidades de trabalho, previsto pelo Decreto-Lei
n.º 244/98, de 8 de Agosto.
A presente Resolução, aprovada na generalidade, determina que a
admissão de trabalhadores que não tenham a nacionalidade de um
Estado-Membro da União Europeia em território nacional, durante o
ano de 2004, será feita de acordo com as necessidades de
mão-de-obra, por sector de actividade.
O projecto prevê, ainda, que na execução e cumprimento da
admissão dos trabalhadores, e sem prejuízo do regime jurídico
fixado pelo Decreto-Lei n.º 244/98, com a redacção que lhe foi dada
pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, e respectiva regulamentação,
atender-se-á, preferencialmente, e de acordo com as orientações e
recomendações da União Europeia em matéria de política de
imigração, aos institutos da reunião familiar e aos acordos
bilaterais com os países de origem.