O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na
Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Proposta de Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de
Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito
de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, altera
o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e a Lei n.º
62/98, de 1 de Setembro.
A directiva comunitária, que agora se pretende transpor para a
ordem jurídica interna, procura, entre vários outros objectivos,
construir um sistema de protecção jurídica das obras, prestações e
produções protegidas, eficaz, rigoroso e assente numa tutela da
propriedade intelectual baseada num elevado nível de protecção, que
permita a criação de condições básicas de desenvolvimento, à escala
europeia, das actividades - obras, prestações, produtos e serviços
- culturais e dos respectivos agentes, incentivando-se a criação, a
produção, o comércio e o desenvolvimento tecnológico ligados ao
mercado das designadas "indústrias culturais";
A natureza da sociedade da informação implica considerar que o
objectivo da adequada protecção jurídica dos bens culturais só é
possível de alcançar através da criação de um sistema de medidas
tecnológicas que permita regular o acesso e fruição dos bens
culturais protegidos nas redes. Essas medidas tecnológicas carecem
de ser, pelo legislador, devidamente protegidas no domínio
jurídico, em ordem a criar-se um ambiente de confiança e segurança
que permita instaurar, com solidez, um novo mercado de utilização,
diversificada, dos bens em causa.
2. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga, até 30 de
Abril de 2004, o período de duração e o mandato do encarregado de
missão da estrutura de projecto "Museu do Douro", criada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2002, de 1 de
Fevereiro.
O Projecto "Museu do Douro" tem como atribuições, entre outras,
"reunir, identificar, documentar, investigar, preservar, conservar
e exibir ao público todas as fontes históricas e antropológicas,
espirituais e materiais de todo o património cultural e natural da
Região do Douro, em particular o ligado à produção, promoção e
comercialização dos vinhos da Região do Douro, em especial do vinho
generoso (vinho do Porto); promover, apoiar, em qualquer tipo de
suporte, no País e no estrangeiro, a publicação, edição, realização
e exibição de materiais e de estudos de carácter cientifico e ou
divulgativo da Região, do seu património, do Museu e das suas
colecções e promover exposições, congressos, conferências,
seminários e outras actividades de carácter semelhante".
O Governo, consciente da importância das atribuições da
estrutura de projecto "Museu do Douro" e da impossibilidade de as
concretizar até 1 de Janeiro de 2004, data em que estava prevista a
sua extinção, entende dar continuidade a este projecto, através da
prorrogação do prazo da respectiva vigência, por mais quatro
meses.
3. Decreto-Lei que estabelece condições de comercialização de
produtos da pesca e aquicultura congelados, ultracongelados e
descongelados, destinados à alimentação humana.
A partir de agora passa a ser possível controlar a quantidade de
água de vidragem dos produtos e, como tal, acautelar o interesse do
consumidor e assegurar uma sã concorrência e transparência do
mercado, uma vez que se define o método para a determinação do peso
líquido escorrido dos produtos da pesca congelados e
ultracongelados, vidrados.
Adicionalmente, o presente diploma torna obrigatória, para além
do cumprimento do disposto na legislação que estabelece as regras a
que deve obedecer a rotulagem, apresentação e publicidade dos
géneros alimentícios, uma informação sobre o peso líquido escorrido
dos produtos e o respectivo preço. Com esta informação o consumidor
passa a saber a quantidade de água que está a ser vendida com o
produto.
São, ainda, incluídas regras relativas aos produtos
descongelados, nomeadamente no que diz respeito à temperatura a que
devem ser mantidos, às condições a observar na respectiva
descongelação e à obrigatoriedade de constar da informação ao
consumidor que se trata de um produto descongelado e que não deve
ser recongelado, dado não existir legislação sobre estas matérias e
tratar-se de produtos com uma forte expressão no mercado.
4. Decreto-Lei que estabelece as regras gerais de aplicação do
Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS).
Este Decreto-Lei decorre da necessidade de proceder a algumas
alterações ao nível da gestão e processamento das ajudas no âmbito
do RURIS e insere-se num processo de simplificação da coordenação e
gestão das suas diversas intervenções, de forma a tornar mais
célere a respectiva aplicação, quer para a Administração, quer para
os agricultores.
5. Decreto-Lei que altera a Base LII das Bases da concessão
atribuída ao consórcio AENOR-Auto-Estradas do Norte, S.A.,
aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho.
O presente Decreto-Lei visa uniformizar o critério de
determinação das sanções a aplicar pelas diferentes concessionárias
de auto-estradas aos utentes prevaricadores que não cumprem o dever
de pagamento da taxa de portagem devida.
6. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração ao
contrato de concessão celebrado com a AENOR-Auto-Estradas do Norte,
S.A., aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67-A/99,
de 6 de Julho.
Na sequência da aprovação do Decreto-Lei a que se refere o ponto
anterior deste comunicado, a presente Resolução visa aprovar a
alteração ao n.º 55 do contrato de concessão celebrado em 6 de
Julho de 1999 com o consórcio AENOR-Auto-Estradas do Norte,
S.A..
7. Decreto-Lei que altera a Base LII das Bases da concessão
atribuída ao consórcio Auto-Estradas do Atlântico, S.A., aprovadas
pelo Decreto-Lei n.º 393-A/98, de 4 de Dezembro.
Esta diploma visa uniformizar o critério de determinação das
sanções a aplicar pelas diferentes concessionárias de auto-estradas
aos utentes prevaricadores que não cumprem o dever de pagamento da
portagem devida.
8. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração ao
contrato de concessão celebrado com o consórcio Auto-Estradas do
Atlântico, S.A., aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 140-A/98, de 4 de Dezembro.
Na sequência da aprovação do Decreto-Lei a que se refere o ponto
anterior deste comunicado, a presente Resolução visa aprovar a
alteração ao n.º 55 do contrato de concessão celebrado em 21 de
Dezembro de 1998 com o consórcio Auto-Estradas do Atlântico,
S.A..
9. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 107-C/2003, de 31 de Dezembro, aprova o regime geral
de licenciamento do pessoal aeronáutico civil e da certificação e
autorização das respectivas organizações de formação.
O presente diploma estabelece quais as actividades cujo
exercício está sujeito a licenciamento por parte do Instituto
Nacional da Aviação Civil e estabelece o âmbito e os requisitos
para a emissão das respectivas licenças, de acordo com as normas
técnicas da Joint Aviation Authorities (JAA).
O Decreto-Lei estabelece ainda as qualificações que podem ser
averbadas às licenças atrás referidas, bem como as autorizações de
que necessita o pessoal aeronáutico para exercer determinadas
funções.
Fixam-se também os requisitos para a certificação e autorização
das organizações de formação do pessoal aeronáutico e estabelece-se
o regime sancionatório aplicável a esta matéria.
10. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de
Abril, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão
de pneus e pneus usados.
O Decreto-Lei nº 111/2001 estabeleceu os princípios e as normas
aplicáveis à gestão de pneus e pneus usados. De forma a
possibilitar o cumprimento dos objectivos estipulados, foi adoptado
um sistema de co-responsabilização dos diferentes intervenientes no
ciclo de vida dos pneus, propondo-se definir, de forma clara, as
medidas de acção a serem desenvolvidas.
Uma dessas medidas prende-se com a prevenção da produção de
pneus usados e a maximização das quantidades recuperadas para
reciclagem e valorização.
Visando dar continuidade ao programa de acção definido pelo
Governo, o presente Decreto-Lei pretende clarificar os objectivos
de gestão previstos no já referido Decreto-Lei nº 111/2001 e,
simultaneamente, introduzir medidas relativas à comercialização de
pneus, clarificando as regras sobre a recolha de pneus usados, e,
consequentemente, alterar o artigo 17º, onde são elencadas as
situações passíveis de serem consideradas contra-ordenação. Por
último, converte-se em euros o montante das coimas ainda expressas
em escudos.
11. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira.
A presente Resolução visa a construção de um novo hospital no
concelho de Vila Franca de Xira, numa área dotada de boas
acessibilidades e de centralidade relativamente aos municípios de
Vila Franca de Xira, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Alenquer e
Benavente, servidos pelo novo hospital.
12. Resolução do Conselho de Ministros que determina a
elaboração do Plano de Ordenamento da Albufeira de Odeleite e
constitui a respectiva comissão mista de coordenação.
O Governo determinou a elaboração do plano de ordenamento da
albufeira de Odeleite, na bacia hidrográfica do Guadiana, para
disciplinar os usos e salvaguardar os recursos existentes naquela
albufeira e na respectiva área envolvente. Os trabalhos serão
acompanhados por uma comissão mista de coordenação, na qual
participam representantes de entidades públicas com funções nesta
matéria, um representante da câmara municipal de Castro Marim e um
representante das organizações não governamentais do ambiente.
13. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a revisão do
Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais
(POPNSC).
A Resolução hoje aprovada visa estabelecer regimes de
salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o
regime de gestão a observar na execução do referido Plano de
Ordenamento, com vista a assegurar a permanência dos sistemas
indispensáveis à utilização sustentável da sua área de
intervenção.
14. Proposta de Lei que regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de
Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.
Com esta Proposta de Lei criam-se as condições para a
concretização da principal legislação especial do Código do
Trabalho. A Lei n.º 99/2003 aprovou o Código do Trabalho, diploma
que procedeu à revisão e à unificação de múltiplas leis que regulam
a prestação do trabalho subordinado. Neste diploma remete-se para
legislação especial diversas matérias que, devido ao seu conteúdo,
não tinham justificação para constar de um diploma com a natureza
de Código.
Na sua feitura teve-se a preocupação de sistematizar a
legislação de forma a prevenir a proliferação de diplomas
especiais, face a todas as consequências nefastas que isso
acarreta. Assim, a presente Proposta de Lei encontra-se dividida em
XXXVIII capítulos, que abordam matérias tão diversas como o
trabalho no domicílio, encerramento de empresas, associações
sindicais e pluralidade de infracções, que têm correspondência, em
regra, com cada um dos capítulos do Código do Trabalho.
Subjacente à sua elaboração está uma visão personalista da
sociedade, da qual resulta uma especial tutela dos direitos
fundamentais, tendo presente que estamos perante uma relação
laboral.
15. Decreto-Lei que estabelece os princípios orientadores da
organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das
aprendizagens, no nível secundário de educação.
Perante a actual dispersão de currículos e conteúdos, obstativa
de uma coerente e progressiva articulação entre as políticas de
educação e formação e mesmo entre os cursos das diferentes vias
formativas do nível secundário de educação, impõe-se redefinir a
oferta deste nível de ensino, os conteúdos de alguns programas e
planos de estudo, a matriz de carga horária dos cursos e dos tempos
lectivos, e a consagração inequívoca da permeabilidade entre todos
os cursos do nível secundário de educação, reconhecendo-lhes, deste
modo, igual correspondência, dignidade e qualidade. Estes são, em
síntese, os objectivos do presente Decreto-Lei.