O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na
Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a
Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada
Transnacional, o Protocolo Adicional relativo à Prevenção, à
Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de
Mulheres e Crianças e o Protocolo Adicional contra o Tráfico
Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, adoptados
pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 15 de
Novembro de 2000.
A presente Convenção e os seus Protocolos Adicionais visam a
promoção da cooperação entre os Estados Partes para prevenir e
combater mais eficazmente a criminalidade organizada transnacional.
Para isso, os Estados Partes criminalizarão certos comportamentos,
como a corrupção, o branqueamento de bens ou produtos, o tráfico de
pessoas, em especial de mulheres e crianças, ou o tráfico de
migrantes. Prestarão, também, reciprocamente todo o auxílio
judiciário possível no âmbito de investigações, processos e outros
actos relativos às infracções previstas pelo presente instrumento
convencional e seus Protocolos, designando uma autoridade central,
competente para receber pedidos de cooperação judiciária e para os
executar ou transmitir às autoridades competentes para a execução,
de modo a que os mecanismos adequados sejam accionados com maior
facilidade e rapidez.
2. Decreto-Lei que cria o Conselho Nacional de Segurança
Social.
Com este diploma, o Governo cumpre o disposto no artigo 116.º da
Lei n.º 32/2002 (Lei de Bases da Segurança Social), criando o
Conselho Nacional de Segurança Social e ajustando a respectiva
composição à nova realidade do Conselho Económico e Social e da
Comissão Permanente de Concertação Social. Alarga também a
participação nesta estrutura às Regiões Autónomas, às autarquias,
às instituições de solidariedade social e às famílias, visto que
todos eles são igualmente intervenientes e beneficiários do sistema
de segurança social, sendo essencial que se assegure a
representatividade de todos quantos se relacionam com o referido
sistema, independentemente da condição em que o façam.
3. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional as
Directivas 2003/5/CE, 2003/31/CE, 2003/68/CE, 2003/79/CE e
2003/84/CE, da Comissão, respectivamente, de 10 de Janeiro, de 11
de Abril, de 11 de Julho, de 13 de Agosto e de 25 de Setembro,
relativas à inclusão das substâncias activas deltametrina, 2,4DB,
betaciflutrina, ciflutrina, iprodiona, linurão, hidrazida maleica,
pendimetalina, trifloxistrobina, carfentrazonaetilo, mesotriona,
fenamidona, isoxaflutol, Coniothyrium minitans, flurtamona,
flufenacete, iodossulfurão, dimetenamidaP, picoxistrobina,
fostiazato e siltiofame, na Lista Positiva Comunitária.
A inclusão destas 21 substâncias activas na Lista Positiva
Comunitária propicia à agricultura nacional o acesso a produtos
mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os
ecossistemas agrícolas, garantindo-se, como consequência, a saúde
dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do
ambiente.
4. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2003/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de
Junho de 2003, que altera a Directiva 95/2/CE no que respeita às
condições de utilização do aditivo alimentar E 425 konjac.
A publicação deste diploma obrigará à substituição do aditivo E
425 konjac no fabrico de produtos de confeitaria à base de
gelatina, incluindo as mini-embalagens de gelatina.
5. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de
Novembro de 2001, aprovando o "Regulamento Sobre Disposições
Especiais Aplicáveis aos Automóveis Pesados de Passageiros".
O presente Decreto-Lei, apesar de ter como objectivo principal
garantir a segurança dos passageiros, prevê prescrições técnicas
que facilitem o acesso das pessoas com mobilidade reduzida aos
veículos abrangidos pelo Regulamento que é aprovado, em consonância
com a política de transportes e a política social da U.E. e,
simultaneamente, regulamenta o Código da Estrada no que a esta
matéria se refere.
6. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2003/19/CE da Comissão, de 21 de Março de 2003, aprovando
o "Regulamento Relativo às Massas e Dimensões de Determinadas
Categorias de Automóveis e Seus Reboques".
Este Decreto-Lei procede à transposição da referida Directiva,
pois é necessário uma harmonização completa relativa às massas e
dimensões de determinadas categorias de automóveis e seus reboques,
garantindo simultaneamente um elevado nível de segurança do
público.
7. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga, até 31 de
Março de 2004, o período de duração do "Escolhas - Programa de
Prevenção da Criminalidade e Inserção dos Jovens dos Bairros mais
Vulneráveis dos Distritos de Lisboa, Porto e Setúbal", criado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2001, de 9 de Janeiro.
O Governo, consciente da importância da existência de condições
que permitam continuar a intervir, articulando iniciativas das
diversas entidades e agentes locais, junto dos jovens provindos de
contextos sócio-económicos mais desfavoráveis e problemáticos,
entende dever dar continuidade às acções que têm vindo a ser
desenvolvidas no âmbito do Programa Escolhas, dando-lhe claramente
um novo impulso e dinâmica, designadamente, através da futura
integração no Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias
Étnicas.
Neste sentido, e tendo em vista permitir a implementação do novo
modelo sem pôr em causa o regular funcionamento das acções e
projectos que devam ter continuidade, é prorrogado o período de
duração do Programa Escolhas, até 31 de Março de 2004.
8. Resolução do Conselho de Ministros que cria na dependência do
Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro um grupo de trabalho que tem
por objectivo submeter à apreciação do Governo um projecto de
desenvolvimento, organização e funcionamento de alguns
Ministérios.
Consciente de que uma parte dos serviços de alguns Ministérios
ainda não apresenta condições ideais de funcionamento - porque
dispersos, localizados em zonas antigas, com dificuldades de
acesso, não enquadradas em conjuntos urbanísticos coerentes com a
sua utilização -, o Governo pretende de uma forma planeada e
coerente encontrar soluções que, simultaneamente, promovam a
qualidade das condições de trabalho dos seus funcionários e a
qualidade de acesso e comodidade dos cidadãos, mas que conduzam
também a uma redução de custos de funcionamento, proporcionando
ganhos de produtividade.
Impõe-se a oportunidade de transformar, reabilitar e recriar
edifícios e espaços urbanos, através da sua maior fruição por parte
dos cidadãos, assegurando que a cidade dispõe do correcto
equilíbrio urbano e ambiental e harmonizando o espaço global e
integrado que é a cidade de Lisboa.
O novo conceito de organização e funcionamento de alguns
Ministérios que o Governo se propõe levar à prática faz parte
integrante de um programa mais vasto que compreende a essência de
focalizar toda a actuação no cidadão, através da realização das
suas necessidades, com qualidade e eficácia no seu atendimento, o
qual só se poderá concretizar por via de uma maior eficiência dos
serviços públicos.
Neste sentido, o Conselho de Ministros determinou hoje a
constituição de um Grupo de Trabalho, na dependência do
Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro, que tem por objectivo
submeter à apreciação do Governo uma proposta de concretização de
um projecto de desenvolvimento do novo conceito de organização,
instalação e funcionamento de alguns Ministérios.
9. Proposta de Lei que altera o âmbito de aplicação pessoal da
Lei nº 9/2002, de 11 de Fevereiro, que regula o regime jurídico dos
períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para
efeitos de aposentação e reforma.
O presente diploma visa alargar a aplicação da Lei nº 9/2002,
aos ex-combatentes emigrantes, bem como àqueles que não sejam
subscritores da Caixa Geral de Aposentações, nem beneficiários do
regime de pensões do sistema público de segurança social,
designadamente bancários, advogados, solicitadores e jornalistas,
de forma a evitar desigualdades que importa corrigir.
10. Decreto-Lei que actualiza as taxas constantes do artigo 15.º
do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.
As taxas a pagar pelos particulares ao IEP (Instituto das
Estradas de Portugal), devidas pela emissão das autorizações ou das
licenças a que se refere o Decreto-Lei n.º 13/71, encontram-se
desactualizadas, na medida em que já não se procede à sua adequação
à evolução monetária há mais de duas décadas.
Assim, decorridos quase 21 anos sobre esta última
actualização, o Decreto-Lei agora aprovado vem actualizar os
valores dessas taxas, de acordo com os coeficientes de
desvalorização da moeda anualmente aprovados pelo Ministério das
Finanças.
11. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do
Conselho de Ministros n.º 166/2003, de 3 de Novembro, que aprova a
alienação de um lote indivisível de acções nominativas, do capital
social da sociedade Serviços Portugueses de Handling, S. A., a
realizar mediante concurso público internacional, e o respectivo
caderno de encargos.
A Resolução hoje aprovada visa alterar o caderno de encargos
anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2003, de 3 de
Novembro de 2003, que rege o concurso público internacional que
procede à alienação pela TAP, SGPS, S.A., de um lote indivisível de
acções nominativas, do capital social da sociedade SPdH, S.A. Esta
alteração consiste na fixação de novo termo do prazo para entrega
das propostas pelos concorrentes, até ao dia 22 de Janeiro de
2004.
12. Deliberação do Conselho de Ministros que aprova o Programa
Nacional de Segurança da Aviação Civil.
Tendo em vista a harmonização do direito interno com as
exigências e práticas recomendadas pela OACI (Organização da
Aviação Civil Internacional), e com o Regulamento (CE) n.º
2320/2002, do Parlamento e do Conselho, relativo ao estabelecimento
de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil, e o
Regulamento (CE) n.º 622/2003, da Comissão, a presente Deliberação
aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil que
reconhece, desde logo, as constantes e crescentes preocupações com
o problema da segurança do transporte aéreo.
13. Decreto-Lei que transforma o Teatro Nacional D. Maria II em
sociedade anónima de capitais públicos e aprova os respectivos
Estatutos.
A figura do Instituto Público tem-se revelado limitativa e
frequentemente incompatível com a gestão de natureza empresarial
baseada em pressupostos de eficácia, racionalidade e
competitividade que se pretende ver prosseguida nos teatros
portugueses, designadamente no que respeita a actividades
acessórias. De facto, muitas das limitações e constrangimentos que,
progressivamente vêm reduzindo autonomias e limitando competências
a nível daqueles organismos, não advêm exclusivamente dos
respectivos estatutos orgânicos, mas, sobretudo, de legislação
posterior que, embora não direccionada especificamente para este
sector de actividade, não deixa de lhe ser aplicável, atenta a
referida natureza de instituto público, sem, no entanto, tomar em
linha de conta as especificidades do sector e, designadamente,
aquela vertente empresarial que deverá caracterizar a respectiva
gestão.
O manifesto desajustamento da actual estrutura de funcionamento
do TNDM e os problemas e constrangimentos institucionais
detectados, face às necessidades, dinâmica e exigência culturais,
assim como à especificidade de requisitos próprios de um organismo
de produção artística, determinam a sua reestruturação, no sentido
de conferir ao TNDM os meios adequados ao pleno cumprimento do
serviço público que legitima a sua existência.
Daí que o proposto e inadiável objectivo de se conferir aos
organismos culturais e maxime, teatrais, instrumentos adequados a
uma gestão mais dinâmica e flexibilizada, só possa ser globalmente
atingido se se avançar com a própria alteração do actual modelo
estatutário - o que agora se faz através do presente Decreto-Lei
- para o de uma figura jurídica mais consentânea com esse
mesmo objectivo, no caso, uma sociedade anónima de capitais
públicos, cujo capital social será detido pelo Estado.
Instituem-se ainda mecanismos que asseguram uma maior
transparência e ligação à comunidade em que o teatro se insere,
fazendo-a intervir na definição das linhas de actuação e na
apreciação dos respectivos planos e relatórios.
14. Decreto-Lei que aprova a orgânica da Inspecção-Geral das
Actividades Económicas (IGAE).
O presente Decreto-Lei introduz um modelo de organização mais
flexível e desconcentrado com vista à melhor prossecução das
atribuições da IGAE, visando, simultaneamente, adaptar este
organismo ao novo modelo orgânico constante do Decreto-Lei n.º
186/2003 (lei orgânica do Ministério da Economia).
Das medidas previstas no diploma aprovado, destacam-se:
- O ingresso nas competências de fiscalização da IGAE de áreas
que até aqui eram da competência da Direcção-Geral do Turismo e das
Direcções Regionais do MEC; (importa sublinhar que a esfera de
competências da IGAE encontra-se actualmente disseminada em cerca
de 500 diplomas legais);
- A previsão de um novo modelo de organização desconcentrada
que, caracterizado por uma maior flexibilidade estrutural, pretende
facilitar a afectação dos recursos humanos da IGAE, em torno de
dois aspectos:
a) criação de unidades em determinadas matérias por despacho do
inspector-geral, como instrumento facilitador da optimização da
fiscalização;
b) criação (e extinção) em determinadas áreas geográficas de
serviços desconcentrados, por despacho conjunto dos Ministros das
Finanças e da Economia.
15. Decreto-Lei que estabelece o alargamento do conceito de
elegibilidade aplicável aos consumidores de energia eléctrica.
Este Decreto-Lei consagra a elegibilidade de todos os
consumidores de energia eléctrica, com excepção dos consumidores de
energia eléctrica em Baixa Tensão Normal (BTN). A partir de 1 de
Janeiro de 2004, os consumidores elegíveis poderão escolher
livremente o seu fornecedor de energia eléctrica, através da
obtenção do estatuto de cliente não vinculado, nos termos previstos
no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 182/95.
Esta é mais uma medida de aproximação progressiva à nova lei de
bases do sector eléctrico, diploma que corporizará não só a
Directiva do Mercado Interno da Electricidade da União Europeia,
mas também os princípios estabelecidos no Protocolo de Colaboração
entre as Administrações Espanhola e Portuguesa para a Criação do
Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL).
16. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o encarregado
de missão para a elaboração do Plano de Desenvolvimento Turístico
do Vale do Douro.
A presente Resolução concretiza as medidas necessárias para a
elaboração do Plano de Desenvolvimento Turístico do Vale do Douro,
estabelecidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2003,
designadamente, nomeando o encarregado de missão (Dr. Arlindo
Marques da Cunha), estabelecendo a composição e funcionamento da
comissão de acompanhamento de apoio e assistência técnica ao
encarregado de missão e fixando o prazo para a apresentação do
referido plano.
17. Decreto-Lei que prorroga até 31 de Dezembro de 2004 o prazo
previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2
de Dezembro, que estabelece o sistema de preços de referência para
efeitos de comparticipação pelo Estado no preço dos
medicamentos.
O Decreto-Lei n.º 270/2002, consagrou uma majoração de 25% sobre
o preço de referência para os utentes do regime especial, até 31 de
Dezembro de 2003, atentas as maiores dificuldades, por parte destes
utentes, de adaptação às alterações introduzidas no sistema de
comparticipação de medicamentos.
Embora seja possível neste momento registar já uma significativa
evolução no sentido do aumento da utilização de medicamentos
genéricos por parte dos utentes, consubstanciada no aumento da
prescrição e dispensa destes medicamentos, a par do decréscimo da
utilização e do preço dos medicamentos similares de marca, importa
considerar novas acções que promovam o alargamento da utilização do
medicamento genérico, as quais estão ainda em estudo.
Assim, enquanto tais medidas não se encontram implementadas,
julgou o Governo oportuno prorrogar por mais um ano a aplicação da
referida majoração.