COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003

O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, o Protocolo Adicional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças e o Protocolo Adicional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, adoptados pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 15 de Novembro de 2000.

A presente Convenção e os seus Protocolos Adicionais visam a promoção da cooperação entre os Estados Partes para prevenir e combater mais eficazmente a criminalidade organizada transnacional. Para isso, os Estados Partes criminalizarão certos comportamentos, como a corrupção, o branqueamento de bens ou produtos, o tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças, ou o tráfico de migrantes. Prestarão, também, reciprocamente todo o auxílio judiciário possível no âmbito de investigações, processos e outros actos relativos às infracções previstas pelo presente instrumento convencional e seus Protocolos, designando uma autoridade central, competente para receber pedidos de cooperação judiciária e para os executar ou transmitir às autoridades competentes para a execução, de modo a que os mecanismos adequados sejam accionados com maior facilidade e rapidez.

2. Decreto-Lei que cria o Conselho Nacional de Segurança Social.

Com este diploma, o Governo cumpre o disposto no artigo 116.º da Lei n.º 32/2002 (Lei de Bases da Segurança Social), criando o Conselho Nacional de Segurança Social e ajustando a respectiva composição à nova realidade do Conselho Económico e Social e da Comissão Permanente de Concertação Social. Alarga também a participação nesta estrutura às Regiões Autónomas, às autarquias, às instituições de solidariedade social e às famílias, visto que todos eles são igualmente intervenientes e beneficiários do sistema de segurança social, sendo essencial que se assegure a representatividade de todos quantos se relacionam com o referido sistema, independentemente da condição em que o façam.

3. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas 2003/5/CE, 2003/31/CE, 2003/68/CE, 2003/79/CE e 2003/84/CE, da Comissão, respectivamente, de 10 de Janeiro, de 11 de Abril, de 11 de Julho, de 13 de Agosto e de 25 de Setembro, relativas à inclusão das substâncias activas deltametrina, 2,4­DB, beta­ciflutrina, ciflutrina, iprodiona, linurão, hidrazida maleica, pendimetalina, trifloxistrobina, carfentrazona­etilo, mesotriona, fenamidona, isoxaflutol, Coniothyrium minitans, flurtamona, flufenacete, iodossulfurão, dimetenamida­P, picoxistrobina, fostiazato e siltiofame, na Lista Positiva Comunitária.

A inclusão destas 21 substâncias activas na Lista Positiva Comunitária propicia à agricultura nacional o acesso a produtos mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas agrícolas, garantindo-se, como consequência, a saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.

4. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera a Directiva 95/2/CE no que respeita às condições de utilização do aditivo alimentar E 425 konjac.

A publicação deste diploma obrigará à substituição do aditivo E 425 konjac no fabrico de produtos de confeitaria à base de gelatina, incluindo as mini-embalagens de gelatina.

5. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 2001, aprovando o "Regulamento Sobre Disposições Especiais Aplicáveis aos Automóveis Pesados de Passageiros".

O presente Decreto-Lei, apesar de ter como objectivo principal garantir a segurança dos passageiros, prevê prescrições técnicas que facilitem o acesso das pessoas com mobilidade reduzida aos veículos abrangidos pelo Regulamento que é aprovado, em consonância com a política de transportes e a política social da U.E. e, simultaneamente, regulamenta o Código da Estrada no que a esta matéria se refere.

6. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/19/CE da Comissão, de 21 de Março de 2003, aprovando o "Regulamento Relativo às Massas e Dimensões de Determinadas Categorias de Automóveis e Seus Reboques".

Este Decreto-Lei procede à transposição da referida Directiva, pois é necessário uma harmonização completa relativa às massas e dimensões de determinadas categorias de automóveis e seus reboques, garantindo simultaneamente um elevado nível de segurança do público.

7. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga, até 31 de Março de 2004, o período de duração do "Escolhas - Programa de Prevenção da Criminalidade e Inserção dos Jovens dos Bairros mais Vulneráveis dos Distritos de Lisboa, Porto e Setúbal", criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2001, de 9 de Janeiro.

O Governo, consciente da importância da existência de condições que permitam continuar a intervir, articulando iniciativas das diversas entidades e agentes locais, junto dos jovens provindos de contextos sócio-económicos mais desfavoráveis e problemáticos, entende dever dar continuidade às acções que têm vindo a ser desenvolvidas no âmbito do Programa Escolhas, dando-lhe claramente um novo impulso e dinâmica, designadamente, através da futura integração no Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas.

Neste sentido, e tendo em vista permitir a implementação do novo modelo sem pôr em causa o regular funcionamento das acções e projectos que devam ter continuidade, é prorrogado o período de duração do Programa Escolhas, até 31 de Março de 2004.

8. Resolução do Conselho de Ministros que cria na dependência do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro um grupo de trabalho que tem por objectivo submeter à apreciação do Governo um projecto de desenvolvimento, organização e funcionamento de alguns Ministérios.

Consciente de que uma parte dos serviços de alguns Ministérios ainda não apresenta condições ideais de funcionamento - porque dispersos, localizados em zonas antigas, com dificuldades de acesso, não enquadradas em conjuntos urbanísticos coerentes com a sua utilização -, o Governo pretende de uma forma planeada e coerente encontrar soluções que, simultaneamente, promovam a qualidade das condições de trabalho dos seus funcionários e a qualidade de acesso e comodidade dos cidadãos, mas que conduzam também a uma redução de custos de funcionamento, proporcionando ganhos de produtividade.

Impõe-se a oportunidade de transformar, reabilitar e recriar edifícios e espaços urbanos, através da sua maior fruição por parte dos cidadãos, assegurando que a cidade dispõe do correcto equilíbrio urbano e ambiental e harmonizando o espaço global e integrado que é a cidade de Lisboa.

O novo conceito de organização e funcionamento de alguns Ministérios que o Governo se propõe levar à prática faz parte integrante de um programa mais vasto que compreende a essência de focalizar toda a actuação no cidadão, através da realização das suas necessidades, com qualidade e eficácia no seu atendimento, o qual só se poderá concretizar por via de uma maior eficiência dos serviços públicos.

Neste sentido, o Conselho de Ministros determinou hoje a constituição de um Grupo de Trabalho, na dependência do Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro, que tem por objectivo submeter à apreciação do Governo uma proposta de concretização de um projecto de desenvolvimento do novo conceito de organização, instalação e funcionamento de alguns Ministérios.

9. Proposta de Lei que altera o âmbito de aplicação pessoal da Lei nº 9/2002, de 11 de Fevereiro, que regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma.

O presente diploma visa alargar a aplicação da Lei nº 9/2002, aos ex-combatentes emigrantes, bem como àqueles que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações, nem beneficiários do regime de pensões do sistema público de segurança social, designadamente bancários, advogados, solicitadores e jornalistas, de forma a evitar desigualdades que importa corrigir.

10. Decreto-Lei que actualiza as taxas constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.

As taxas a pagar pelos particulares ao IEP (Instituto das Estradas de Portugal), devidas pela emissão das autorizações ou das licenças a que se refere o Decreto-Lei n.º 13/71, encontram-se desactualizadas, na medida em que já não se procede à sua adequação à evolução monetária há mais de duas décadas.

Assim, decorridos quase 21 anos sobre esta última actualização,  o Decreto-Lei agora aprovado vem actualizar os valores dessas taxas, de acordo com os coeficientes de desvalorização da moeda anualmente aprovados pelo Ministério das Finanças.

11. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2003, de 3 de Novembro, que aprova a alienação de um lote indivisível de acções nominativas, do capital social da sociedade Serviços Portugueses de Handling, S. A., a realizar mediante concurso público internacional, e o respectivo caderno de encargos.

A Resolução hoje aprovada visa alterar o caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2003, de 3 de Novembro de 2003, que rege o concurso público internacional que procede à alienação pela TAP, SGPS, S.A., de um lote indivisível de acções nominativas, do capital social da sociedade SPdH, S.A. Esta alteração consiste na fixação de novo termo do prazo para entrega das propostas pelos concorrentes, até ao dia 22 de Janeiro de 2004.

12. Deliberação do Conselho de Ministros que aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil.

Tendo em vista a harmonização do direito interno com as exigências e práticas recomendadas pela OACI (Organização da Aviação Civil Internacional), e com o Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento e do Conselho, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil, e o Regulamento (CE) n.º 622/2003, da Comissão, a presente Deliberação aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil que reconhece, desde logo, as constantes e crescentes preocupações com o problema da segurança do transporte aéreo.

13. Decreto-Lei que transforma o Teatro Nacional D. Maria II em sociedade anónima de capitais públicos e aprova os respectivos Estatutos.

A figura do Instituto Público tem-se revelado limitativa e frequentemente incompatível com a gestão de natureza empresarial baseada em pressupostos de eficácia, racionalidade e competitividade que se pretende ver prosseguida nos teatros portugueses, designadamente no que respeita a actividades acessórias. De facto, muitas das limitações e constrangimentos que, progressivamente vêm reduzindo autonomias e limitando competências a nível daqueles organismos, não advêm exclusivamente dos respectivos estatutos orgânicos, mas, sobretudo, de legislação posterior que, embora não direccionada especificamente para este sector de actividade, não deixa de lhe ser aplicável, atenta a referida natureza de instituto público, sem, no entanto, tomar em linha de conta as especificidades do sector e, designadamente, aquela vertente empresarial que deverá caracterizar a respectiva gestão.

O manifesto desajustamento da actual estrutura de funcionamento do TNDM e os problemas e constrangimentos institucionais detectados, face às necessidades, dinâmica e exigência culturais, assim como à especificidade de requisitos próprios de um organismo de produção artística, determinam a sua reestruturação, no sentido de conferir ao TNDM os meios adequados ao pleno cumprimento do serviço público que legitima a sua existência.

Daí que o proposto e inadiável objectivo de se conferir aos organismos culturais e maxime, teatrais, instrumentos adequados a uma gestão mais dinâmica e flexibilizada, só possa ser globalmente atingido se se avançar com a própria alteração do actual modelo estatutário - o que agora se faz através do presente Decreto-Lei -  para o de uma figura jurídica mais consentânea com esse mesmo objectivo, no caso, uma sociedade anónima de capitais públicos, cujo capital social será detido pelo Estado.

Instituem-se ainda mecanismos que asseguram uma maior transparência e ligação à comunidade em que o teatro se insere, fazendo-a intervir na definição das linhas de actuação e na apreciação dos respectivos planos e relatórios.

14. Decreto-Lei que aprova a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE).

O presente Decreto-Lei introduz um modelo de organização mais flexível e desconcentrado com vista à melhor prossecução das atribuições da IGAE, visando, simultaneamente, adaptar este organismo ao novo modelo orgânico constante do Decreto-Lei n.º 186/2003 (lei orgânica do Ministério da Economia).

Das medidas previstas no diploma aprovado, destacam-se:

- O ingresso nas competências de fiscalização da IGAE de áreas que até aqui eram da competência da Direcção-Geral do Turismo e das Direcções Regionais do MEC; (importa sublinhar que a esfera de competências da IGAE encontra-se actualmente disseminada em cerca de 500 diplomas legais);

- A previsão de um novo modelo de organização desconcentrada que, caracterizado por uma maior flexibilidade estrutural, pretende facilitar a afectação dos recursos humanos da IGAE, em torno de dois aspectos:

a) criação de unidades em determinadas matérias por despacho do inspector-geral, como instrumento facilitador da optimização da fiscalização;

b) criação (e extinção) em determinadas áreas geográficas de serviços desconcentrados, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.

15. Decreto-Lei que estabelece o alargamento do conceito de elegibilidade aplicável aos consumidores de energia eléctrica.

Este Decreto-Lei consagra a elegibilidade de todos os consumidores de energia eléctrica, com excepção dos consumidores de energia eléctrica em Baixa Tensão Normal (BTN). A partir de 1 de Janeiro de 2004, os consumidores elegíveis poderão escolher livremente o seu fornecedor de energia eléctrica, através da obtenção do estatuto de cliente não vinculado, nos termos previstos no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 182/95.

Esta é mais uma medida de aproximação progressiva à nova lei de bases do sector eléctrico, diploma que corporizará não só a Directiva do Mercado Interno da Electricidade da União Europeia, mas também os princípios estabelecidos no Protocolo de Colaboração entre as Administrações Espanhola e Portuguesa para a Criação do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL).

16. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o encarregado de missão para a elaboração do Plano de Desenvolvimento Turístico do Vale do Douro.

A presente Resolução concretiza as medidas necessárias para a elaboração do Plano de Desenvolvimento Turístico do Vale do Douro, estabelecidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2003, designadamente, nomeando o encarregado de missão (Dr. Arlindo Marques da Cunha), estabelecendo a composição e funcionamento da comissão de acompanhamento de apoio e assistência técnica ao encarregado de missão e fixando o prazo para a apresentação do referido plano.

17. Decreto-Lei que prorroga até 31 de Dezembro de 2004 o prazo previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, que estabelece o sistema de preços de referência para efeitos de comparticipação pelo Estado no preço dos medicamentos.

O Decreto-Lei n.º 270/2002, consagrou uma majoração de 25% sobre o preço de referência para os utentes do regime especial, até 31 de Dezembro de 2003, atentas as maiores dificuldades, por parte destes utentes, de adaptação às alterações introduzidas no sistema de comparticipação de medicamentos.

Embora seja possível neste momento registar já uma significativa evolução no sentido do aumento da utilização de medicamentos genéricos por parte dos utentes, consubstanciada no aumento da prescrição e dispensa destes medicamentos, a par do decréscimo da utilização e do preço dos medicamentos similares de marca, importa considerar novas acções que promovam o alargamento da utilização do medicamento genérico, as quais estão ainda em estudo.

Assim, enquanto tais medidas não se encontram implementadas, julgou o Governo oportuno prorrogar por mais um ano a aplicação da referida majoração.

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