COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o Protocolo de alteração da Convenção de 23 de Julho de 1990, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas, incluindo a Acta Final, assinado em Bruxelas, em 25 de Maio de 1999.

Com este Protocolo de alteração da designada Convenção de Arbitragem, a sua vigência é prorrogada por um novo período de cinco anos, com inicio em 1 de Janeiro de 2000, e findo esse prazo estabelece-se uma prorrogação automática por idênticos períodos, desde que nenhum Estado Contratante manifeste por escrito a sua oposição junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, o mais tardar seis meses antes do termo de cada período de cinco anos.

2. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, aprova o regime da reserva fiscal para investimento.

Este diploma, foi hoje aprovado em definitivo após parecer favorável da Comissão Europeia.

A reserva fiscal para investimento consiste num benefício correspondente a um máximo de 20% da colecta do IRC aplicável a empresas que actuam em sectores de bens e serviços transaccionáveis. Essa reserva é destinada, nos dois anos seguintes à sua constituição, ao financiamento parcial de projectos de investimento em activos corpóreos e de inovação e desenvolvimento.

O enquadramento comunitário das Ajudas de Estado só permite o financiamento do denominado "investimento inicial", excluindo investimentos de reposição e apoios ao funcionamento corrente das empresas. Assim, foi definido "investimento inicial" como o valor dos investimentos elegíveis realizados, líquido do valor da amortização e reintegração de activos da mesma natureza. São considerados como elegíveis todos os investimentos directamente relacionados com a actividade económica do agente beneficiário, com algumas excepções (imobiliário). Adoptou-se, ainda, uma visão relativamente ampla e alargada das despesas de inovação e desenvolvimento elegíveis, categoria que aliás beneficia das mais elevadas taxas de intensidade autorizadas, sendo aqui dado um sinal claro do apoio especial que o Governo pretende atingir com esta medida.

As empresas que, durante o prazo máximo de dois anos, não realizem integralmente os investimentos "elegíveis" para a utilização da reserva, deverão devolver a diferença, acrescida dos correspondentes juros de mora, majorados em cinco pontos percentuais.

3. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 104/2003, de 9 de Dezembro, aprova o regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis.

O facto de a aviação civil constituir um sector de actividades económicas e desportivas em constante evolução e de complexidade crescente impõe, para ser eficaz, a necessidade de um regime de contra-ordenações próprio.

Acresce que a liberalização dos mercados, a liberdade de circulação das pessoas e dos equipamentos obriga a um esforço de meios, por parte do Estado, para a prevenção e sanção dos múltiplos ilícitos susceptíveis de ocorrerem no sector da aviação civil.

Pretende-se, assim, com o presente Decreto-Lei, criar um regime especial de vigência de novas soluções jurídicas que respondam às necessidades próprias do sector, que em muitos aspectos escapa ao Regime Geral das Contra-ordenações.

Define-se ainda o montante das coimas e sanções acessórias aplicáveis.

4. Decreto-Lei que altera o artigo 119.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

Este Decreto-Lei antecipa, por um lado, a obrigação de entregar a declaração de rendimentos e respectivas retenções por parte das entidades devedoras dos mesmos e, por outro, autonomiza essa declaração relativamente à declaração anual de informação contabilística e fiscal da qual era parte integrante.

5. Decreto-Lei que altera os Estatutos do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2003, de 13 de Janeiro.

O presente diploma visa viabilizar o adiantamento, por conta, de pagamentos de financiamentos de projectos aprovados a executar por Organizações Não Governamentais de Cooperação para o Desenvolvimento (ONGD), sem necessidade de apresentação prévia ou simultânea, por parte destas, de garantias cobrindo a totalidade do montante adiantado, ou de justificativos de despesa relativos à totalidade da primeira tranche recebida.

É reconhecida ao IPAD a faculdade de conceder financiamentos às ONGD, a título de adiantamento, nos seguintes termos:

a) Adiantamento até 25% do valor anual do financiamento concedido e contratualizado, devendo o mesmo ser adstrito a aquisições de material imprescindível para o início da execução dos projectos de cooperação, bem como ao pagamento de deslocações, estadias e ajudas de custo de cooperantes;

b) Justificação, no prazo de 60 dias, da utilização, para os fins previstos, do montante adiantado, mediante entrega de comprovativos de despesa.

6. Proposta de Lei que autoriza o Governo a regular o exercício das actividades de mediação imobiliária e angariação imobiliária.

Com a publicação deste diploma, é concedida ao Governo autorização para aprovar o regime dos ilícitos penais e de mera ordenação social em matéria de factos praticados no exercício das actividades de mediação imobiliária e angariação imobiliária

7. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado.

O actual enquadramento jurídico do notariado português resultou de uma iniciativa do Estado Novo, que nacionalizou a actividade notarial e funcionalizou o notário.

Propõe-se, agora, a alteração do estatuto jurídico do notariado português, adaptando-o aos princípios do notariado latino, de tradição romano-germânica que, afinal, sempre foi a nossa.

Isto é, propõe-se uma reforma do notariado português, mediante a privatização, modernização e liberalização do sector, enquadrada no âmbito das grandes reformas estruturais inseridas no actual Programa de Governo.

O actual sistema notarial não responde às reais necessidades do País, não presta um serviço satisfatório aos utentes e é apontado como um entrave ao desenvolvimento social e económico de Portugal.

Impõe-se, assim, uma alteração legislativa ao actual regime jurídico do notariado, de modo a corresponder às exigências dos agentes sociais e económicos e a proporcionar um serviço mais célere, mais eficiente e moderno, sem prejuízo da indispensável fé pública dos actos notariais, aumentando substancialmente o número de notários, em obediência a um mapa notarial fixado pelo Ministério da Justiça, de acordo com uma avaliação criteriosa das necessidades de cada zona do País.

8. Decreto-Lei que, uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, cria a Ordem dos Notários e aprova o respectivo Estatuto.

A privatização do notariado deu origem a uma nova classe profissional, liberal e independente.

Atendendo à natureza da função que desempenha, o notário assume uma dupla condição: a de oficial, enquanto delegatário de fé pública, e a de profissional liberal.

Na sua condição de oficial, o notário responde perante o Ministro da Justiça, ao qual está sujeito disciplinarmente.

Quanto à nova faceta de profissional liberal do notário, o Governo decidiu instituir uma associação pública, a Ordem dos Notários, representativa dos notários e com a missão de regular e disciplinar a actividade notarial, na sua vertente deontológica, sem prejuízo dos poderes regulamentares e disciplinares que, por Lei, estão cometidos ao Ministro da Justiça.

9. Decreto-Lei que atribui à Autoridade da Concorrência parte das receitas de entidades reguladoras sectoriais, provenientes de taxas cobradas pelos serviços por elas prestados.

O Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, criou a Autoridade da Concorrência como a entidade com competência para assegurar o respeito pelas regras da concorrência em toda a economia, nomeadamente nos sectores financeiro, das telecomunicações, energético, das águas, dos transportes ferroviários e da aviação civil, sectores que se encontram também sujeitos a regulação específica, exercida por entidades públicas autónomas.

Tendo em atenção, por um lado, que a independência das autoridades reguladoras em geral requer uma forma de financiamento autónoma e previsível e, tanto quanto possível, independente do orçamento do Estado, e que a cada um dos sectores acima referidos se aplica, simultaneamente, uma regulação técnica sectorial e uma regulação da concorrência, nas suas múltiplas vertentes, o Governo aprovou o presente Decreto-Lei que estipula que as receitas das taxas cobradas às entidades reguladas, nos sectores mencionados, devem ser partilhadas entre os reguladores sectoriais e a Autoridade da Concorrência.

10. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003, de 22 de Agosto, altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada.

O presente diploma visa regular a actividade de segurança privada, estabelecendo, em síntese:

Que a actividade de segurança privada tem uma função subsidiária e complementar da actividade das forças e serviços de segurança;

Que a actividade de segurança privada visa a prestação de serviços a terceiros por entidades privadas ou a organização em proveito próprio de serviços de auto-protecção, com vista à protecção de pessoas e bens e à prevenção da prática de crimes e compreende ainda um conjunto tipificado de serviços;

A tipificação das funções a desempenhar pelo pessoal de segurança privada, bem como a faculdade de, em determinados casos e no controlo de acessos, o pessoal de vigilância poder efectuar revistas de prevenção e segurança com o estrito objectivo de impedir a introdução de objectos ou substâncias proibidas ou susceptíveis de provocar actos de violência;

A existência de um director de segurança com a função de ser responsável pela preparação, treino e actuação do pessoal de vigilância;

Os requisitos e incompatibilidades para o exercício desta actividade, bem como a formação profissional dos respectivos intervenientes;

A obrigatoriedade de o pessoal de vigilância ser titular de cartão profissional;

A possibilidade de as entidades que exercem a actividade de segurança privada poderem utilizar meios de vigilância electrónica, sem prejuízo da aplicação do regime geral em matéria de protecção de dados, previsto na Lei n.º 67/98;

Os deveres gerais e especiais das entidades que exercem esta actividade;

A composição e competências do Conselho de Segurança Privada;

Os procedimentos a seguir para a emissão de alvará e de licença, bem como os casos que determinam a sua suspensão ou cancelamento;

O regime fiscalizador e sancionatório.

11. Deliberação do Conselho de Ministros que nomeia o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

O Governo, ouvido o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, deliberou propor ao Senhor Presidente da República a nomeação do Senhor Tenente-General Manuel José Taveira Martins para o cargo de Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

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