O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o
Protocolo de alteração da Convenção de 23 de Julho de 1990,
relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de
lucros entre empresas associadas, incluindo a Acta Final, assinado
em Bruxelas, em 25 de Maio de 1999.
Com este Protocolo de alteração da designada Convenção de
Arbitragem, a sua vigência é prorrogada por um novo período de
cinco anos, com inicio em 1 de Janeiro de 2000, e findo esse prazo
estabelece-se uma prorrogação automática por idênticos períodos,
desde que nenhum Estado Contratante manifeste por escrito a sua
oposição junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, o
mais tardar seis meses antes do termo de cada período de cinco
anos.
2. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, aprova o regime da
reserva fiscal para investimento.
Este diploma, foi hoje aprovado em definitivo após parecer
favorável da Comissão Europeia.
A reserva fiscal para investimento consiste num benefício
correspondente a um máximo de 20% da colecta do IRC aplicável a
empresas que actuam em sectores de bens e serviços
transaccionáveis. Essa reserva é destinada, nos dois anos seguintes
à sua constituição, ao financiamento parcial de projectos de
investimento em activos corpóreos e de inovação e
desenvolvimento.
O enquadramento comunitário das Ajudas de Estado só permite o
financiamento do denominado "investimento inicial", excluindo
investimentos de reposição e apoios ao funcionamento corrente das
empresas. Assim, foi definido "investimento inicial" como o valor
dos investimentos elegíveis realizados, líquido do valor da
amortização e reintegração de activos da mesma natureza. São
considerados como elegíveis todos os investimentos directamente
relacionados com a actividade económica do agente beneficiário, com
algumas excepções (imobiliário). Adoptou-se, ainda, uma visão
relativamente ampla e alargada das despesas de inovação e
desenvolvimento elegíveis, categoria que aliás beneficia das mais
elevadas taxas de intensidade autorizadas, sendo aqui dado um sinal
claro do apoio especial que o Governo pretende atingir com esta
medida.
As empresas que, durante o prazo máximo de dois anos, não
realizem integralmente os investimentos "elegíveis" para a
utilização da reserva, deverão devolver a diferença, acrescida dos
correspondentes juros de mora, majorados em cinco pontos
percentuais.
3. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 104/2003, de 9 de Dezembro, aprova o regime aplicável
às contra-ordenações aeronáuticas civis.
O facto de a aviação civil constituir um sector de actividades
económicas e desportivas em constante evolução e de complexidade
crescente impõe, para ser eficaz, a necessidade de um regime de
contra-ordenações próprio.
Acresce que a liberalização dos mercados, a liberdade de
circulação das pessoas e dos equipamentos obriga a um esforço de
meios, por parte do Estado, para a prevenção e sanção dos múltiplos
ilícitos susceptíveis de ocorrerem no sector da aviação civil.
Pretende-se, assim, com o presente Decreto-Lei, criar um regime
especial de vigência de novas soluções jurídicas que respondam às
necessidades próprias do sector, que em muitos aspectos escapa ao
Regime Geral das Contra-ordenações.
Define-se ainda o montante das coimas e sanções acessórias
aplicáveis.
4. Decreto-Lei que altera o artigo 119.º do Código do IRS,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
Este Decreto-Lei antecipa, por um lado, a obrigação de entregar
a declaração de rendimentos e respectivas retenções por parte das
entidades devedoras dos mesmos e, por outro, autonomiza essa
declaração relativamente à declaração anual de informação
contabilística e fiscal da qual era parte integrante.
5. Decreto-Lei que altera os Estatutos do Instituto Português de
Apoio ao Desenvolvimento (IPAD), aprovados pelo Decreto-Lei n.º
5/2003, de 13 de Janeiro.
O presente diploma visa viabilizar o adiantamento, por conta, de
pagamentos de financiamentos de projectos aprovados a executar por
Organizações Não Governamentais de Cooperação para o
Desenvolvimento (ONGD), sem necessidade de apresentação prévia ou
simultânea, por parte destas, de garantias cobrindo a totalidade do
montante adiantado, ou de justificativos de despesa relativos à
totalidade da primeira tranche recebida.
É reconhecida ao IPAD a faculdade de conceder financiamentos às
ONGD, a título de adiantamento, nos seguintes termos:
a) Adiantamento até 25% do valor anual do financiamento
concedido e contratualizado, devendo o mesmo ser adstrito a
aquisições de material imprescindível para o início da execução dos
projectos de cooperação, bem como ao pagamento de deslocações,
estadias e ajudas de custo de cooperantes;
b) Justificação, no prazo de 60 dias, da utilização, para os
fins previstos, do montante adiantado, mediante entrega de
comprovativos de despesa.
6. Proposta de Lei que autoriza o Governo a regular o exercício
das actividades de mediação imobiliária e angariação
imobiliária.
Com a publicação deste diploma, é concedida ao Governo
autorização para aprovar o regime dos ilícitos penais e de mera
ordenação social em matéria de factos praticados no exercício das
actividades de mediação imobiliária e angariação imobiliária
7. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do
Notariado.
O actual enquadramento jurídico do notariado português resultou
de uma iniciativa do Estado Novo, que nacionalizou a actividade
notarial e funcionalizou o notário.
Propõe-se, agora, a alteração do estatuto jurídico do notariado
português, adaptando-o aos princípios do notariado latino, de
tradição romano-germânica que, afinal, sempre foi a nossa.
Isto é, propõe-se uma reforma do notariado português, mediante a
privatização, modernização e liberalização do sector, enquadrada no
âmbito das grandes reformas estruturais inseridas no actual
Programa de Governo.
O actual sistema notarial não responde às reais necessidades do
País, não presta um serviço satisfatório aos utentes e é apontado
como um entrave ao desenvolvimento social e económico de
Portugal.
Impõe-se, assim, uma alteração legislativa ao actual regime
jurídico do notariado, de modo a corresponder às exigências dos
agentes sociais e económicos e a proporcionar um serviço mais
célere, mais eficiente e moderno, sem prejuízo da indispensável fé
pública dos actos notariais, aumentando substancialmente o número
de notários, em obediência a um mapa notarial fixado pelo
Ministério da Justiça, de acordo com uma avaliação criteriosa das
necessidades de cada zona do País.
8. Decreto-Lei que, uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, cria a Ordem dos Notários e
aprova o respectivo Estatuto.
A privatização do notariado deu origem a uma nova classe
profissional, liberal e independente.
Atendendo à natureza da função que desempenha, o notário assume
uma dupla condição: a de oficial, enquanto delegatário de fé
pública, e a de profissional liberal.
Na sua condição de oficial, o notário responde perante o
Ministro da Justiça, ao qual está sujeito disciplinarmente.
Quanto à nova faceta de profissional liberal do notário, o
Governo decidiu instituir uma associação pública, a Ordem dos
Notários, representativa dos notários e com a missão de regular e
disciplinar a actividade notarial, na sua vertente deontológica,
sem prejuízo dos poderes regulamentares e disciplinares que, por
Lei, estão cometidos ao Ministro da Justiça.
9. Decreto-Lei que atribui à Autoridade da Concorrência parte
das receitas de entidades reguladoras sectoriais, provenientes de
taxas cobradas pelos serviços por elas prestados.
O Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, criou a Autoridade
da Concorrência como a entidade com competência para assegurar o
respeito pelas regras da concorrência em toda a economia,
nomeadamente nos sectores financeiro, das telecomunicações,
energético, das águas, dos transportes ferroviários e da aviação
civil, sectores que se encontram também sujeitos a regulação
específica, exercida por entidades públicas autónomas.
Tendo em atenção, por um lado, que a independência das
autoridades reguladoras em geral requer uma forma de financiamento
autónoma e previsível e, tanto quanto possível, independente do
orçamento do Estado, e que a cada um dos sectores acima referidos
se aplica, simultaneamente, uma regulação técnica sectorial e uma
regulação da concorrência, nas suas múltiplas vertentes, o Governo
aprovou o presente Decreto-Lei que estipula que as receitas das
taxas cobradas às entidades reguladas, nos sectores mencionados,
devem ser partilhadas entre os reguladores sectoriais e a
Autoridade da Concorrência.
10. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 29/2003, de 22 de Agosto, altera o regime jurídico do
exercício da actividade de segurança privada.
O presente diploma visa regular a actividade de segurança
privada, estabelecendo, em síntese:
Que a actividade de segurança privada tem uma função subsidiária
e complementar da actividade das forças e serviços de
segurança;
Que a actividade de segurança privada visa a prestação de
serviços a terceiros por entidades privadas ou a organização em
proveito próprio de serviços de auto-protecção, com vista à
protecção de pessoas e bens e à prevenção da prática de crimes e
compreende ainda um conjunto tipificado de serviços;
A tipificação das funções a desempenhar pelo pessoal de
segurança privada, bem como a faculdade de, em determinados casos e
no controlo de acessos, o pessoal de vigilância poder efectuar
revistas de prevenção e segurança com o estrito objectivo de
impedir a introdução de objectos ou substâncias proibidas ou
susceptíveis de provocar actos de violência;
A existência de um director de segurança com a função de ser
responsável pela preparação, treino e actuação do pessoal de
vigilância;
Os requisitos e incompatibilidades para o exercício desta
actividade, bem como a formação profissional dos respectivos
intervenientes;
A obrigatoriedade de o pessoal de vigilância ser titular de
cartão profissional;
A possibilidade de as entidades que exercem a actividade de
segurança privada poderem utilizar meios de vigilância electrónica,
sem prejuízo da aplicação do regime geral em matéria de protecção
de dados, previsto na Lei n.º 67/98;
Os deveres gerais e especiais das entidades que exercem esta
actividade;
A composição e competências do Conselho de Segurança
Privada;
Os procedimentos a seguir para a emissão de alvará e de licença,
bem como os casos que determinam a sua suspensão ou
cancelamento;
O regime fiscalizador e sancionatório.
11. Deliberação do Conselho de Ministros que nomeia o Chefe do
Estado-Maior da Força Aérea.
O Governo, ouvido o Chefe do Estado-Maior General das Forças
Armadas, deliberou propor ao Senhor Presidente da República a
nomeação do Senhor Tenente-General Manuel José Taveira Martins para
o cargo de Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.