O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2002/75/CE da Comissão, de 2 de Setembro de 2002,
relativa aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar
no território nacional ou a instalar em embarcações nacionais, e a
Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de
Novembro de 2002, na parte em que altera as Directivas em vigor no
domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por
navios.
O presente diploma visa transpor para o direito interno a
Directiva 2002/75/CE, a qual estabelece novas regras relativas aos
equipamentos marítimos a instalar a bordo dos navios sujeitos às
Convenções Internacionais, incluindo a Convenção SOLAS de 1974, que
já entraram em vigor ou vão entrar a curto prazo.
Por outro lado, transpõe, na parte aplicável, a Directiva
2002/84/CE, de 5 de Novembro de 2002, que altera as directivas em
vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição
por navios.
2. Decreto-Lei que altera o quadro de pessoal especializado do
Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
133/85, de 2 de Maio, criando os lugares de Conselheiro Técnico
Principal e de Conselheiro Técnico, para a Unidade EUROJUST.
No âmbito da Decisão do Conselho da União Europeia, de 28 de
Fevereiro de 2002, foi instituída a unidade europeia de cooperação
judiciária (EUROJUST), com o objectivo de reforçar a cooperação
entre os Estados membros na luta contra as formas graves de
criminalidade organizada de natureza transnacional, em
concretização das conclusões do Conselho Europeu de Tampere, de
Outubro de 1999.
A EUROJUST foi consagrada nos artigos 29.º e 31.º do Tratado da
União Europeia, alterado pelo Tratado de Nice, relativos à
cooperação policial e judiciária em matéria penal.
Tendo em conta que a Lei n.º 36/2003, de 22 de Agosto,
estabelece as normas de execução da Decisão do Conselho da União
Europeia, de 28 de Fevereiro de 2002, regulando o estatuto do
membro nacional, e que importa adaptar o quadro de pessoal
especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros às novas
exigências em matéria de recursos humanos, o Governo decidiu
aprovar um novo diploma legal que permite aditar um lugar de
Conselheiro Técnico Principal e outro de Conselheiro Técnico ao
quadro de pessoal especializado do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, anexo ao Decreto-Lei n.º 133/85, com a composição e a
redacção que lhe foi dada pelo n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 146/2001.
3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração da
delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de
Paredes.
A alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN)
do município de Paredes, agora aprovada, integra-se no processo de
elaboração do Plano de Urbanização de Sobreira/Recarei.
4. Resolução do Conselho de Ministros que desclassifica da rede
ferroviária nacional a parte do Ramal de Viseu constituída pela
Ex-Linha do Vouga, quilómetros 109,330 - 118,800.
A desactivação da exploração ferroviária no Ramal de Viseu,
constituído pelos troços ferroviários das ex-Linhas do Dão e Vouga,
ocorreu há mais de doze anos, tendo alguns troços das referidas
linhas sido transformados em caminhos e estradas municipais.
Os órgãos autárquicos envolvidos manifestaram a sua concordância
com a presente desclassificação e o seu interesse em aproveitar a
linha e o património imobiliário a ela afecto para fins de
interesse público.
A desclassificação, aprovada pela presente Resolução, é também
do interesse da REFER, prevendo-se a rentabilização do domínio
público ferroviário, já que as receitas daí resultantes ficam
adstritas a investimento na construção e modernização de
infra-estruturas.
Dá-se, ainda, cumprimento ao objectivo de permanente
actualização da rede ferroviária nacional, tendo em conta a procura
actual e potencial do transporte ferroviário, o progresso técnico e
os interesses públicos das regiões servidas, promovendo, ao mesmo
tempo, novas formas de cooperação entre a administração central e
as autarquias locais.
5. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano Director Municipal de Arouca.
As áreas abrangidas pela suspensão parcial do Plano Director
Municipal de Arouca correspondem a duas pequenas parcelas no
interior dum quarteirão, cuja malha urbana já se encontra
consolidada e construída ao abrigo do Plano de Urbanização de
Arouca, do Plano de Pormenor da Zona Central e do Plano de Pormenor
de Salvaguarda e Reabilitação da Zona Histórica de Arouca.
A suspensão parcial daquele Plano Director Municipal
fundamenta-se na verificação de circunstâncias excepcionais, de que
resultam situações de fragilidade ambiental, designadamente de
insalubridade na construção de edificações, devido à
impossibilidade de aplicação conjunta, em parcelas de reduzida
dimensão, do índice máximo de construção previsto no Plano Director
Municipal e dos parâmetros previstos nos referidos Plano de
Urbanização e Planos de Pormenor, mantidos em vigor pelo Plano
Director Municipal.
6. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, aprova o Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas.
A legislação em vigor não conseguiu adequar-se às dificuldades e
desafios da realidade económica. Actualmente, os processos de
falência começam tarde, demoram muito tempo e o produto final é
escasso, face às dívidas acumuladas.
Tendo o Governo concluído pela necessidade de reformar o sistema
vigente, entendeu serem as seguintes as metas da reforma:
1. Contribuir para a melhoria da preparação técnica de todos os
interventores no processo especial de insolvência, permitindo assim
maior celeridade e qualidade das decisões tomadas neste âmbito.
2. Tornar mais rápido o processo de insolvência quando não há
recuperação, diminuindo o tempo de pendência e permitindo, desta
forma, não só uma mais rápida satisfação dos credores como, sempre
que possível, uma célere mudança na titularidade das unidades
produtivas envolvidas.
3. Assegurar que os processos se iniciam atempadamente, fazendo
com que a apresentação da empresa à insolvência ocorra em momento
adequado, de forma a tutelar os interesses dos credores e a
permitir uma eventual viabilização económica.
4. Criar condições para que haja efectivamente recuperação das
empresas com viabilidade económica, impedindo, todavia, que este
processo sirva para manutenção de situações de concorrência desleal
ou perpetuação da má gestão das respectivas unidades
produtivas.
5. Adequar o Direito nacional às exigências comunitárias e
harmonizar a legislação falimentar com as disposições do novo
Código do Trabalho.
Pretende-se alcançar estas metas através das inovações
introduzidas ao regime, já referidas, que levaram à consagração de
uma nova sistemática nesta matéria.
O presente diploma aprova o Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas e, ao mesmo tempo, altera disposições
pontuais do Código Penal, Código de Processo Civil, Código do
Registo Civil, Código do Registo Comercial, Lei de Organização e
Funcionamento dos Tribunais Judiciais, Regulamento Emolumentar dos
Registos e Notariado, bem como o Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de
Setembro.
Prevê-se a consagração de uma única forma de processo especial,
denominada processo de insolvência, substituindo os actuais
processos de recuperação de empresa e de falência. Assim, o
requerimento inicial entra como simples pedido de declaração de
insolvência. É apenas sobre este aspecto que o juiz se pronuncia,
cabendo depois a decisão sobre recuperação ou falência tão só aos
credores. Esta é uma manifestação da desjudicialização do processo,
que se reflecte de um modo geral ao longo da tramitação
processual.
Com a finalidade de simplificação, o processo de insolvência
assenta num único pressuposto objectivo: a insolvência, consistindo
esta na impossibilidade de cumprir obrigações vencidas.
A declaração de insolvência dá sempre lugar à abertura de um
incidente para qualificação da culpa do devedor ou respectivos
administradores na insolvência. Ficando decidido que a insolvência
é culposa, o devedor ou seus administradores são sujeitos a um
conjunto de consequências, das quais se destaca: a inabilitação, a
inibição para o exercício do comércio ou de cargos sociais e a
perda de créditos sobre a massa insolvente.
Na insuficiência da massa insolvente para pagar sequer os custos
inerentes ao processo de insolvência (custas, remuneração do
administrador da insolvência, etc.) o processo pode ser
imediatamente declarado encerrado na sentença de declaração de
insolvência, assim se evitando delongas e custos
desnecessários.
Caso o processo não seja declarado encerrado nos termos supra
expostos, na sentença de declaração de insolvência é marcada
assembleia de credores a realizar no prazo de 45 a 75 dias. O novo
regime do processo de insolvência permite aos credores uma total
flexibilidade na decisão quanto ao futuro da empresa, decidindo
estes quanto à sua recuperação ou liquidação, com base em relatório
elaborado pelo administrador judicial e que inclui um inventário de
bens da empresa, lista provisória de créditos e relatório da
situação económica.
Assim, os credores podem escolher a forma mais adequada de
recuperar a empresa sem qualquer limitação taxativa de medidas de
recuperação.
Para as pessoas singulares declaradas insolventes, prevê-se a
possibilidade de exoneração do passivo não pago, através do
processo de insolvência.
Assim, a pessoa singular poderá ficar, durante os cinco anos
posteriores ao encerramento do processo de insolvência, a pagar uma
determinada quantia aos seus credores, em função do rendimento
disponível. Findos esses cinco anos, o insolvente será declarado
exonerado de todas as dívidas incluídas no processo de
insolvência.
Como aspectos laterais ao processo, mas de importância fulcral
no espírito da reforma, devem salientar-se:
- a atribuição da competência nestes processos aos tribunais de
comércio, apenas quando o insolvente seja titular de uma
empresa;
- a limitação do direito de recurso a uma única instância, assim
se assegurando uma maior celeridade e eficácia do processo;
- o reforço do dever de atempada apresentação à insolvência, que
especialmente impende sobre os administradores das pessoas
colectivas e sobre as pessoas singulares titulares de empresa;
- a criação de uma categoria de créditos subordinados, a graduar
posteriormente a todos os outros, e que abrange, entre outros, os
juros e os créditos de pessoas com relações especiais com o devedor
(ex: descendentes, cônjuge, sociedades em relação de grupo);
- a unificação das figuras do gestor judicial e do liquidatário
judicial na figura do administrador da insolvência, com a
atribuição aos credores de papel relevante na respectiva
escolha;
- a manutenção dos privilégios creditórios do Estado para os
créditos vencidos nos 6 meses anteriores à declaração de
insolvência e a criação de um privilégio mobiliário geral para ¼
dos créditos do requerente da insolvência;
- a estatuição de regras inovadoras quanto aos efeitos da
insolvência sobre os negócios em curso, com a cominação de nulidade
para as cláusulas contratuais que se oponham ao regime ora
fixado;
- a não necessidade de preenchimento do requisito de má fé para
a resolução de determinados actos prejudiciais à massa
insolvente;
- a consagração da venda da empresa, como um todo, como uma
prioridade das formas de liquidação;
- a possibilidade de apresentação pelo insolvente de Plano de
pagamentos que, a ser aprovado, tenha como efeito o imediato
encerramento do processo de insolvência;
- a possibilidade de manutenção da administração pelo devedor da
empresa compreendida na massa insolvente, desde que tal seja
requerido e aceite pelos credores;
- a regulação de modo inteiramente inovador da insolvência de
pessoas casadas, permitindo a coligação activa e passiva dos
cônjuges no processo de insolvência, devendo a apreciação da
situação de insolvência de ambos os cônjuges constar da mesma
sentença.
7. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do
contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o
Estado Português, a TAIYO Manufacturing Co., Ltd, a TAIYO
Technology of America, Ltd, a TAIYO Soft Singapure Pte, Ltd, e a
TAIYO Technology Portugal, Componentes Plásticos de Precisão, Lda,
para a realização do projecto de investimento em Setúbal.
O projecto de investimento a realizar até 2004, no montante
total superior a € 8 milhões, valor que inclui a vertente da
formação profissional, visa a criação de uma unidade industrial em
Setúbal para a produção de componentes em plástico para as
indústrias automóvel e de telecomunicações, nomeadamente
componentes para painéis de auto-rádios, telecomandos, telemóveis e
painéis de ar condicionado.
O projecto envolve a criação de 296 postos de trabalho, nível
relevante para a região, facto que contribuirá para a redução de
assimetrias regionais.
Prevê-se que o valor de vendas anuais, em 2005, seja de cerca de
€ 6,2 milhões.
O Grupo Taiyo, de origem japonesa, é um importante fornecedor de
primeira linha dos principais construtores automóveis e fabricantes
de telemóveis, dispondo de filiais em Singapura, na Malásia, bem
como nos EUA.
A sua presença em Portugal teve início em Novembro de 2000, com
a importação dos seus produtos directamente de Singapura. O grupo
Visteon e o grupo Pioneer têm sido, até hoje, os clientes
principais da Taiyo Technology Portugal, Lda., estando contudo a
estratégia desta empresa direccionada para atrair clientes novos,
tais como, o grupo Matsushita, o grupo Volkswagen e o grupo
Shin-Etsu Polymer Europe (projecto Nokia).
O desenvolvimento deste projecto de investimento tem em vista o
upgrade de uma presença comercial do Grupo Taiyo em Portugal para
uma presença industrial e tem subjacente a estratégia do grupo de
entrada no mercado europeu através de Portugal.
O impacto macro-económico do projecto é significativo,
prevendo-se que gere um efeito muito positivo na balança de
transacções comerciais nacional.