CONSELHO DE MINISTROS DE 3 DE DEZEMBRO

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/75/CE da Comissão, de 2 de Setembro de 2002, relativa aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar no território nacional ou a instalar em embarcações nacionais, e a Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, na parte em que altera as Directivas em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios.

O presente diploma visa transpor para o direito interno a Directiva 2002/75/CE, a qual estabelece novas regras relativas aos equipamentos marítimos a instalar a bordo dos navios sujeitos às Convenções Internacionais, incluindo a Convenção SOLAS de 1974, que já entraram em vigor ou vão entrar a curto prazo.

Por outro lado, transpõe, na parte aplicável, a Directiva 2002/84/CE, de 5 de Novembro de 2002, que altera as directivas em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios.

2. Decreto-Lei que altera o quadro de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio, criando os lugares de Conselheiro Técnico Principal e de Conselheiro Técnico, para a Unidade EUROJUST.

No âmbito da Decisão do Conselho da União Europeia, de 28 de Fevereiro de 2002, foi instituída a unidade europeia de cooperação judiciária (EUROJUST), com o objectivo de reforçar a cooperação entre os Estados membros na luta contra as formas graves de criminalidade organizada de natureza transnacional, em concretização das conclusões do Conselho Europeu de Tampere, de Outubro de 1999.

A EUROJUST foi consagrada nos artigos 29.º e 31.º do Tratado da União Europeia, alterado pelo Tratado de Nice, relativos à cooperação policial e judiciária em matéria penal.

Tendo em conta que a Lei n.º 36/2003, de 22 de Agosto, estabelece as normas de execução da Decisão do Conselho da União Europeia, de 28 de Fevereiro de 2002, regulando o estatuto do membro nacional, e que importa adaptar o quadro de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros às novas exigências em matéria de recursos humanos, o Governo decidiu aprovar um novo diploma legal que permite aditar um lugar de Conselheiro Técnico Principal e outro de Conselheiro Técnico ao quadro de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, anexo ao Decreto-Lei n.º 133/85, com a composição e a redacção que lhe foi dada pelo n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 146/2001.

3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Paredes.

A alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Paredes, agora aprovada, integra-se no processo de elaboração do Plano de Urbanização de Sobreira/Recarei.

4. Resolução do Conselho de Ministros que desclassifica da rede ferroviária nacional a parte do Ramal de Viseu constituída pela Ex-Linha do Vouga, quilómetros 109,330 - 118,800.

A desactivação da exploração ferroviária no Ramal de Viseu, constituído pelos troços ferroviários das ex-Linhas do Dão e Vouga, ocorreu há mais de doze anos, tendo alguns troços das referidas linhas sido transformados em caminhos e estradas municipais.

Os órgãos autárquicos envolvidos manifestaram a sua concordância com a presente desclassificação e o seu interesse em aproveitar a linha e o património imobiliário a ela afecto para fins de interesse público.

A desclassificação, aprovada pela presente Resolução, é também do interesse da REFER, prevendo-se a rentabilização do domínio público ferroviário, já que as receitas daí resultantes ficam adstritas a investimento na construção e modernização de infra-estruturas.

Dá-se, ainda, cumprimento ao objectivo de permanente actualização da rede ferroviária nacional, tendo em conta a procura actual e potencial do transporte ferroviário, o progresso técnico e os interesses públicos das regiões servidas, promovendo, ao mesmo tempo, novas formas de cooperação entre a administração central e as autarquias locais.

5. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Arouca.

As áreas abrangidas pela suspensão parcial do Plano Director Municipal de Arouca correspondem a duas pequenas parcelas no interior dum quarteirão, cuja malha urbana já se encontra consolidada e construída ao abrigo do Plano de Urbanização de Arouca, do Plano de Pormenor da Zona Central e do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação da Zona Histórica de Arouca.

A suspensão parcial daquele Plano Director Municipal fundamenta-se na verificação de circunstâncias excepcionais, de que resultam situações de fragilidade ambiental, designadamente de insalubridade na construção de edificações, devido à impossibilidade de aplicação conjunta, em parcelas de reduzida dimensão, do índice máximo de construção previsto no Plano Director Municipal e dos parâmetros previstos nos referidos Plano de Urbanização e Planos de Pormenor, mantidos em vigor pelo Plano Director Municipal.

6. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

A legislação em vigor não conseguiu adequar-se às dificuldades e desafios da realidade económica. Actualmente, os processos de falência começam tarde, demoram muito tempo e o produto final é escasso, face às dívidas acumuladas.

Tendo o Governo concluído pela necessidade de reformar o sistema vigente, entendeu serem as seguintes as metas da reforma:

1. Contribuir para a melhoria da preparação técnica de todos os interventores no processo especial de insolvência, permitindo assim maior celeridade e qualidade das decisões tomadas neste âmbito.

2. Tornar mais rápido o processo de insolvência quando não há recuperação, diminuindo o tempo de pendência e permitindo, desta forma, não só uma mais rápida satisfação dos credores como, sempre que possível, uma célere mudança na titularidade das unidades produtivas envolvidas.

3. Assegurar que os processos se iniciam atempadamente, fazendo com que a apresentação da empresa à insolvência ocorra em momento adequado, de forma a tutelar os interesses dos credores e a permitir uma eventual viabilização económica.

4. Criar condições para que haja efectivamente recuperação das empresas com viabilidade económica, impedindo, todavia, que este processo sirva para manutenção de situações de concorrência desleal ou perpetuação da má gestão das respectivas unidades produtivas.

5. Adequar o Direito nacional às exigências comunitárias e harmonizar a legislação falimentar com as disposições do novo Código do Trabalho.

Pretende-se alcançar estas metas através das inovações introduzidas ao regime, já referidas, que levaram à consagração de uma nova sistemática nesta matéria.

O presente diploma aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e, ao mesmo tempo, altera disposições pontuais do Código Penal, Código de Processo Civil, Código do Registo Civil, Código do Registo Comercial, Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, bem como o Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro.

Prevê-se a consagração de uma única forma de processo especial, denominada processo de insolvência, substituindo os actuais processos de recuperação de empresa e de falência. Assim, o requerimento inicial entra como simples pedido de declaração de insolvência. É apenas sobre este aspecto que o juiz se pronuncia, cabendo depois a decisão sobre recuperação ou falência tão só aos credores. Esta é uma manifestação da desjudicialização do processo, que se reflecte de um modo geral ao longo da tramitação processual.

Com a finalidade de simplificação, o processo de insolvência assenta num único pressuposto objectivo: a insolvência, consistindo esta na impossibilidade de cumprir obrigações vencidas.

A declaração de insolvência dá sempre lugar à abertura de um incidente para qualificação da culpa do devedor ou respectivos administradores na insolvência. Ficando decidido que a insolvência é culposa, o devedor ou seus administradores são sujeitos a um conjunto de consequências, das quais se destaca: a inabilitação, a inibição para o exercício do comércio ou de cargos sociais e a perda de créditos sobre a massa insolvente.

Na insuficiência da massa insolvente para pagar sequer os custos inerentes ao processo de insolvência (custas, remuneração do administrador da insolvência, etc.) o processo pode ser imediatamente declarado encerrado na sentença de declaração de insolvência, assim se evitando delongas e custos desnecessários.

Caso o processo não seja declarado encerrado nos termos supra expostos, na sentença de declaração de insolvência é marcada assembleia de credores a realizar no prazo de 45 a 75 dias. O novo regime do processo de insolvência permite aos credores uma total flexibilidade na decisão quanto ao futuro da empresa, decidindo estes quanto à sua recuperação ou liquidação, com base em relatório elaborado pelo administrador judicial e que inclui um inventário de bens da empresa, lista provisória de créditos e relatório da situação económica.

Assim, os credores podem escolher a forma mais adequada de recuperar a empresa sem qualquer limitação taxativa de medidas de recuperação.

Para as pessoas singulares declaradas insolventes, prevê-se a possibilidade de exoneração do passivo não pago, através do processo de insolvência.

Assim, a pessoa singular poderá ficar, durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, a pagar uma determinada quantia aos seus credores, em função do rendimento disponível. Findos esses cinco anos, o insolvente será declarado exonerado de todas as dívidas incluídas no processo de insolvência.

Como aspectos laterais ao processo, mas de importância fulcral no espírito da reforma, devem salientar-se:

- a atribuição da competência nestes processos aos tribunais de comércio, apenas quando o insolvente seja titular de uma empresa;

- a limitação do direito de recurso a uma única instância, assim se assegurando uma maior celeridade e eficácia do processo;

- o reforço do dever de atempada apresentação à insolvência, que especialmente impende sobre os administradores das pessoas colectivas e sobre as pessoas singulares titulares de empresa;

- a criação de uma categoria de créditos subordinados, a graduar posteriormente a todos os outros, e que abrange, entre outros, os juros e os créditos de pessoas com relações especiais com o devedor (ex: descendentes, cônjuge, sociedades em relação de grupo);

- a unificação das figuras do gestor judicial e do liquidatário judicial na figura do administrador da insolvência, com a atribuição aos credores de papel relevante na respectiva escolha;

- a manutenção dos privilégios creditórios do Estado para os créditos vencidos nos 6 meses anteriores à declaração de insolvência e a criação de um privilégio mobiliário geral para ¼ dos créditos do requerente da insolvência;

- a estatuição de regras inovadoras quanto aos efeitos da insolvência sobre os negócios em curso, com a cominação de nulidade para as cláusulas contratuais que se oponham ao regime ora fixado;

- a não necessidade de preenchimento do requisito de má fé para a resolução de determinados actos prejudiciais à massa insolvente;

- a consagração da venda da empresa, como um todo, como uma prioridade das formas de liquidação;

- a possibilidade de apresentação pelo insolvente de Plano de pagamentos que, a ser aprovado, tenha como efeito o imediato encerramento do processo de insolvência;

- a possibilidade de manutenção da administração pelo devedor da empresa compreendida na massa insolvente, desde que tal seja requerido e aceite pelos credores;

- a regulação de modo inteiramente inovador da insolvência de pessoas casadas, permitindo a coligação activa e passiva dos cônjuges no processo de insolvência, devendo a apreciação da situação de insolvência de ambos os cônjuges constar da mesma sentença.

7. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, a TAIYO Manufacturing Co., Ltd, a TAIYO Technology of America, Ltd, a TAIYO Soft Singapure Pte, Ltd, e a TAIYO Technology Portugal, Componentes Plásticos de Precisão, Lda, para a realização do projecto de investimento em Setúbal.

O projecto de investimento a realizar até 2004, no montante total superior a € 8 milhões, valor que inclui a vertente da formação profissional, visa a criação de uma unidade industrial em Setúbal para a produção de componentes em plástico para as indústrias automóvel e de telecomunicações, nomeadamente componentes para painéis de auto-rádios, telecomandos, telemóveis e painéis de ar condicionado.

O projecto envolve a criação de 296 postos de trabalho, nível relevante para a região, facto que contribuirá para a redução de assimetrias regionais.

Prevê-se que o valor de vendas anuais, em 2005, seja de cerca de € 6,2 milhões.

O Grupo Taiyo, de origem japonesa, é um importante fornecedor de primeira linha dos principais construtores automóveis e fabricantes de telemóveis, dispondo de filiais em Singapura, na Malásia, bem como nos EUA.

A sua presença em Portugal teve início em Novembro de 2000, com a importação dos seus produtos directamente de Singapura. O grupo Visteon e o grupo Pioneer têm sido, até hoje, os clientes principais da Taiyo Technology Portugal, Lda., estando contudo a estratégia desta empresa direccionada para atrair clientes novos, tais como, o grupo Matsushita, o grupo Volkswagen e o grupo Shin-Etsu Polymer Europe (projecto Nokia).

O desenvolvimento deste projecto de investimento tem em vista o upgrade de uma presença comercial do Grupo Taiyo em Portugal para uma presença industrial e tem subjacente a estratégia do grupo de entrada no mercado europeu através de Portugal.

O impacto macro-económico do projecto é significativo, prevendo-se que gere um efeito muito positivo na balança de transacções comerciais nacional.

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