COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 27 DE NOVEMBRO DE 2003

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a Acta Final da Conferência dos Estados-Membros da Repartição Internacional da Vinha e do Vinho, realizada em Paris, a 14, 15 e 22 de Junho de 2000 e a 3 de Abril de 2001, assim como o Acordo que institui a Organização Internacional da Vinha e do Vinho, a ela anexo, feitos em Paris, a 3 de Abril de 2001.

Com a assinatura de um Acordo, datado de 29 de Novembro de 1924, os Governos de Espanha, França, Grécia, Hungria, Itália, Luxemburgo, Portugal e Tunísia decidiram criar a "Repartição Internacional do Vinho", que, por decisão de 4 de Setembro de 1958 dos Estados Membros, se passou a designar "Repartição Internacional da Vinha e do Vinho", organização que tinha, a 3 de Abril de 2001, quarenta e cinco Estados-Membros.

Através do presente Acordo pretende-se adaptar a "Repartição Internacional do Vinha e do Vinho" ao novo contexto internacional (os seus meios humanos, materiais e orçamentais, assim como os seus procedimentos e regras de funcionamento) para responder aos desafios e assegurar o futuro do sector vitivinícola mundial, criando a "Organização Internacional da Vinha e do Vinho".

A OIV terá personalidade jurídica e cada um dos membros lhe conferirá a capacidade jurídica necessária para o exercício das suas atribuições.

2. Decreto-Lei que define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respectivo estatuto.

O presente diploma surge na sequência das opções consagradas na Lei n.º 15/2001, que determinou a transferência para o Ministério da Justiça das competências do Estado no domínio da organização administrativa dos tribunais tributários de 1.ª instância, e da Lei n.º 13/2002, que veio dar um novo enquadramento à justiça administrativa e tributária, estabelecendo os fundamentos da nova organização da justiça administrativa e tributária.

Com este Decreto-Lei, complementar ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, vem o Governo concretizar o enquadramento dos referidos diplomas, em especial no que se refere às disposições do novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, já em vigor por força do artigo 7.º da Lei n.º 4-A/2003, definindo a sede e área de jurisdição dos novos tribunais administrativos e tributários, tanto ao nível da primeira como da segunda instância, bem como o regime de organização interna dos novos tribunais administrativos e tributários de primeira instância.

Por outro lado, o presente diploma pretende, também, dar resposta às questões que a instalação dos novos tribunais administrativos e tributários colocam, designadamente no que se refere à situação dos magistrados e funcionários que exerciam funções nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários de primeira instância, bem como no que diz respeito ao novo sistema informático dos tribunais administrativos e fiscais, concebido de forma a permitir a tramitação informática dos processos neles pendentes.

3. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

O Decreto-Lei hoje aprovado visa, nomeadamente, aprofundar a centralização de procedimentos, no sentido de conferir uma maior transparência e eficácia ao processo de colocação de professores, bem como promover um acréscimo de racionalidade do sistema e uma maior estabilidade na vida das escolas.

4. Decreto-Lei que estabelece o alargamento do conceito de elegibilidade aplicável aos consumidores de energia eléctrica.

Este Decreto-Lei, aprovado hoje apenas na generalidade, devido ao processo de audições em curso, consagra a elegibilidade de todos os consumidores de energia eléctrica, com excepção dos consumidores de energia eléctrica em Baixa Tensão Normal (BTN). A partir de 1 de Janeiro de 2004, os consumidores elegíveis poderão escolher livremente o seu fornecedor de energia eléctrica, através da obtenção do estatuto de cliente não vinculado, nos termos previstos no artigo 48º do Decreto-Lei n.º 182/95.

Trata-se de mais uma medida de aproximação progressiva à nova lei de bases do sector eléctrico, diploma que corporizará não só a Directiva do Mercado Interno da Electricidade da União Europeia, mas também os princípios estabelecidos no Protocolo de Colaboração entre as Administrações Espanhola e Portuguesa para a Criação do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL).

5. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga o prazo de vigência do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR) até 31 de Dezembro de 2006.

Em cumprimento do seu programa, designadamente no que concerne à revisão dos conceitos de apoio, valorização e promoção do Turismo, e de modo a poder ser devidamente observada a orientação política constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2003, o Governo aprovou o presente diploma.

A disposição adoptada pela Resolução hoje aprovada visa estruturar adequadamente no tempo a aplicação deste Programa, permitindo, assim, o respectivo ajustamento aos princípios e determinações do Plano de Desenvolvimento Turístico, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2003.

O Governo reiterou, ainda, a atribuição de competência ao Ministério da Economia, em ordem à alteração do conteúdo actual do Programa através de despachos normativos, necessários ou convenientes para efeitos da sua adaptação ao novo horizonte temporal e à filosofia do Plano de Desenvolvimento Turístico.

6. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia um novo coordenador da Unidade de Missão Inovação e Conhecimento (UMIC), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2002, de 20 de Novembro.

Esta Resolução nomeia, para o cargo de coordenadora da Unidade de Missão Inovação e Conhecimento (UMIC), a licenciada Anabela Damásio Caetano Pedroso, com o estatuto de encarregada de missão, para conceder o necessário apoio ao respectivo gestor no exercício das suas funções.

Trata-se de preencher um lugar deixado vago pela recente saída, a seu pedido, da anterior coordenadora.

7. Proposta de Lei que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

A presente Proposta de Lei visa instituir um quadro normativo moderno e adequado que atende às realidades específicas da pessoa com deficiência, que possibilita a prossecução de uma política socialmente eficaz para as pessoas com deficiência e que contribui para a consciencialização e o envolvimento de todas as pessoas e instituições no desenvolvimento da referida política, numa lógica de corresponsabilização e de partilha de responsabilidades.

8. Decreto-Lei que altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro.

O presente diploma procede à revisão do Código das Custas Judiciais, norteada pelos seguintes objectivos fundamentais:

Adequada repartição dos custos da Justiça; moralização e racionalização do recurso aos Tribunais; adopção de critérios de tributação mais justos e objectivos; simplificação da estrutura do Código e do acto de contagem; compatibilização com as reformas da acção executiva e do contencioso administrativo; e redução do número de execuções por custas.

Tendo em vista a concretização de tais objectivos, as principais alterações introduzidas são as seguintes:

a) Fim das restituições pelo Cofre Geral dos Tribunais, passando as taxas de justiça pagas pelo vencedor a ser suportadas pelo vencido, a título de custas de partes;

b) Consagração de preclusões processuais efectivas, passando os réus a estar sujeitos, tal como os autores, ao desentranhamento das suas peças processuais;

c) Opção por um efeito moderador na taxa de justiça devida nas acções de menor valor, de forma a evitar o congestionamento dos Tribunais por acções de valores irrisórios;

d) Fixação do valor tributário da acção unicamente em função do valor do pedido inicial, deixando de ser tidos em conta o valor dos juros vencidos na pendência da acção, bem como o número de folhas do processo;

e) Consagração da faculdade de concessão de dispensa do pagamento de parte das custas, em situações de menor complexidade, bem como de resolução amigável do litígio;

f) Alteração do momento de pagamento da taxa de justiça subsequente, remetendo-o para após o termo da audiência preliminar e da notificação para a audiência de julgamento, de forma a fomentar as transacções judiciais;

g) Revisão do regime de isenção de custas, consagrando, sem prejuízo do recurso ao apoio judiciário, a sujeição genérica de todos os sujeitos processuais ao pagamento de custas judiciais, incluindo o Estado e as demais entidades públicas;

h) Redução da taxa de justiça devida nas execuções em que seja designado solicitador de execuções, bem como nas execuções em que não sejam penhorados quaisquer bens;

i) Regulamentação das custas administrativas e tributárias, em conformidade com a reforma do contencioso administrativo e tendo em vista a sua concretização, sendo estabelecido um limite máximo de tributação.

j) Alteração média do valor da tabela das custas em + 2,6%.

Esta revisão do Código das Custas Judiciais insere-se no contexto mais vasto das várias reformas que corporizam uma estratégia concertada, de que se destaca: reforma da acção executiva; concretização da reforma do contencioso administrativo; reorganização do mapa judiciário; alargamento da possibilidade de recurso aos meios alternativos de resolução de litígios; alteração do sistema do acesso ao direito.

9. Decreto-Lei que estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade de doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.

Na sequência dos compromissos assumidos pelo Governo no respectivo Programa, bem como no âmbito da regulamentação da Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro), foi agora aprovado um novo regime jurídico de protecção social na doença que estabelece a respectiva diferenciação, privilegiando a protecção das doenças mais graves e mais longas e moralizando a atribuição de baixas de curta duração, sem descurar a adversidade que uma situação de incapacidade sempre provoca no seio das famílias. Por esta razão, é instituída uma bonificação para as famílias dos beneficiários com três ou mais filhos que acresce ao valor percentual fixado para o cálculo da prestação.

Trata-se de um avanço significativo e um contributo decisivo para a melhoria da protecção social, a prevenção de situações abusivas e, sobretudo, para o aperfeiçoamento e a consolidação de um sistema que promove efectivamente a solidariedade e reforça a coesão social.

10. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o caderno de encargos relativo ao concurso para alienação de 30% do capital social da Portucel - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S.A., previsto no âmbito da 2.ª fase de reprivatização do capital social daquela Empresa, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 6/2003, de 15 de Janeiro.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2003, de 21 de Fevereiro, deu início à segunda fase do processo de reprivatização no segmento de aumento de capital da Portucel. Por seu turno, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2003, de 30 de Abril, aprovou o caderno de encargos relativo a esse aumento de capital.

Em 31 de Março de 2003, a Assembleia Geral da Portucel adoptou deliberações referentes ao mencionado aumento de capital, definindo a natureza das entradas a realizar e fixou, com carácter geral, os critérios de determinação do subscritor do aumento de capital e dos critérios de avaliação das entradas, procedendo ainda à designação do Revisor Oficial de Contas independente que efectuaria a avaliação das entradas em espécie. Sucede que, em 31 de Outubro de 2003, a mesma Assembleia - Geral não atingiu a maioria de votos necessária à aprovação daquele aumento de capital.

Assim, e tendo em conta que o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 6/2003, de 15 de Janeiro, previa a alternativa da realização de um novo concurso no caso das deliberações relativas ao mencionado aumento de capital não serem adoptadas, o presente diploma vem estabelecer, em caderno de encargos, os termos e condições desse novo concurso para alienação de um lote indivisível de acções representativas de até 30% do capital social da empresa e das operações com este conexas.

Tags: 15º governo, comunicado do conselho de ministros