O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a Acta
Final da Conferência dos Estados-Membros da Repartição
Internacional da Vinha e do Vinho, realizada em Paris, a 14, 15 e
22 de Junho de 2000 e a 3 de Abril de 2001, assim como o Acordo que
institui a Organização Internacional da Vinha e do Vinho, a ela
anexo, feitos em Paris, a 3 de Abril de 2001.
Com a assinatura de um Acordo, datado de 29 de Novembro de 1924,
os Governos de Espanha, França, Grécia, Hungria, Itália,
Luxemburgo, Portugal e Tunísia decidiram criar a "Repartição
Internacional do Vinho", que, por decisão de 4 de Setembro de 1958
dos Estados Membros, se passou a designar "Repartição Internacional
da Vinha e do Vinho", organização que tinha, a 3 de Abril de 2001,
quarenta e cinco Estados-Membros.
Através do presente Acordo pretende-se adaptar a "Repartição
Internacional do Vinha e do Vinho" ao novo contexto internacional
(os seus meios humanos, materiais e orçamentais, assim como os seus
procedimentos e regras de funcionamento) para responder aos
desafios e assegurar o futuro do sector vitivinícola mundial,
criando a "Organização Internacional da Vinha e do Vinho".
A OIV terá personalidade jurídica e cada um dos membros lhe
conferirá a capacidade jurídica necessária para o exercício das
suas atribuições.
2. Decreto-Lei que define a sede, a organização e a área de
jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o
respectivo estatuto.
O presente diploma surge na sequência das opções consagradas na
Lei n.º 15/2001, que determinou a transferência para o Ministério
da Justiça das competências do Estado no domínio da organização
administrativa dos tribunais tributários de 1.ª instância, e da Lei
n.º 13/2002, que veio dar um novo enquadramento à justiça
administrativa e tributária, estabelecendo os fundamentos da nova
organização da justiça administrativa e tributária.
Com este Decreto-Lei, complementar ao Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, vem o Governo concretizar o
enquadramento dos referidos diplomas, em especial no que se refere
às disposições do novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais, já em vigor por força do artigo 7.º da Lei n.º 4-A/2003,
definindo a sede e área de jurisdição dos novos tribunais
administrativos e tributários, tanto ao nível da primeira como da
segunda instância, bem como o regime de organização interna dos
novos tribunais administrativos e tributários de primeira
instância.
Por outro lado, o presente diploma pretende, também, dar
resposta às questões que a instalação dos novos tribunais
administrativos e tributários colocam, designadamente no que se
refere à situação dos magistrados e funcionários que exerciam
funções nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais
tributários de primeira instância, bem como no que diz respeito ao
novo sistema informático dos tribunais administrativos e fiscais,
concebido de forma a permitir a tramitação informática dos
processos neles pendentes.
3. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de
Fevereiro, que regula o concurso para selecção e recrutamento do
pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e
secundário.
O Decreto-Lei hoje aprovado visa, nomeadamente, aprofundar a
centralização de procedimentos, no sentido de conferir uma maior
transparência e eficácia ao processo de colocação de professores,
bem como promover um acréscimo de racionalidade do sistema e uma
maior estabilidade na vida das escolas.
4. Decreto-Lei que estabelece o alargamento do conceito de
elegibilidade aplicável aos consumidores de energia eléctrica.
Este Decreto-Lei, aprovado hoje apenas na generalidade, devido
ao processo de audições em curso, consagra a elegibilidade de todos
os consumidores de energia eléctrica, com excepção dos consumidores
de energia eléctrica em Baixa Tensão Normal (BTN). A partir de 1 de
Janeiro de 2004, os consumidores elegíveis poderão escolher
livremente o seu fornecedor de energia eléctrica, através da
obtenção do estatuto de cliente não vinculado, nos termos previstos
no artigo 48º do Decreto-Lei n.º 182/95.
Trata-se de mais uma medida de aproximação progressiva à nova
lei de bases do sector eléctrico, diploma que corporizará não só a
Directiva do Mercado Interno da Electricidade da União Europeia,
mas também os princípios estabelecidos no Protocolo de Colaboração
entre as Administrações Espanhola e Portuguesa para a Criação do
Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL).
5. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga o prazo de
vigência do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo
(PIQTUR) até 31 de Dezembro de 2006.
Em cumprimento do seu programa, designadamente no que concerne à
revisão dos conceitos de apoio, valorização e promoção do Turismo,
e de modo a poder ser devidamente observada a orientação política
constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2003, o
Governo aprovou o presente diploma.
A disposição adoptada pela Resolução hoje aprovada visa
estruturar adequadamente no tempo a aplicação deste Programa,
permitindo, assim, o respectivo ajustamento aos princípios e
determinações do Plano de Desenvolvimento Turístico, aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2003.
O Governo reiterou, ainda, a atribuição de competência ao
Ministério da Economia, em ordem à alteração do conteúdo actual do
Programa através de despachos normativos, necessários ou
convenientes para efeitos da sua adaptação ao novo horizonte
temporal e à filosofia do Plano de Desenvolvimento Turístico.
6. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia um novo
coordenador da Unidade de Missão Inovação e Conhecimento (UMIC),
criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2002, de 20
de Novembro.
Esta Resolução nomeia, para o cargo de coordenadora da Unidade
de Missão Inovação e Conhecimento (UMIC), a licenciada Anabela
Damásio Caetano Pedroso, com o estatuto de encarregada de missão,
para conceder o necessário apoio ao respectivo gestor no exercício
das suas funções.
Trata-se de preencher um lugar deixado vago pela recente saída,
a seu pedido, da anterior coordenadora.
7. Proposta de Lei que define as bases gerais do regime jurídico
da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa
com deficiência.
A presente Proposta de Lei visa instituir um quadro normativo
moderno e adequado que atende às realidades específicas da pessoa
com deficiência, que possibilita a prossecução de uma política
socialmente eficaz para as pessoas com deficiência e que contribui
para a consciencialização e o envolvimento de todas as pessoas e
instituições no desenvolvimento da referida política, numa lógica
de corresponsabilização e de partilha de responsabilidades.
8. Decreto-Lei que altera o Código das Custas Judiciais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código
de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de
Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei
n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de
Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro.
O presente diploma procede à revisão do Código das Custas
Judiciais, norteada pelos seguintes objectivos fundamentais:
Adequada repartição dos custos da Justiça; moralização e
racionalização do recurso aos Tribunais; adopção de critérios de
tributação mais justos e objectivos; simplificação da estrutura do
Código e do acto de contagem; compatibilização com as reformas da
acção executiva e do contencioso administrativo; e redução do
número de execuções por custas.
Tendo em vista a concretização de tais objectivos, as principais
alterações introduzidas são as seguintes:
a) Fim das restituições pelo Cofre Geral dos Tribunais, passando
as taxas de justiça pagas pelo vencedor a ser suportadas pelo
vencido, a título de custas de partes;
b) Consagração de preclusões processuais efectivas, passando os
réus a estar sujeitos, tal como os autores, ao desentranhamento das
suas peças processuais;
c) Opção por um efeito moderador na taxa de justiça devida nas
acções de menor valor, de forma a evitar o congestionamento dos
Tribunais por acções de valores irrisórios;
d) Fixação do valor tributário da acção unicamente em função do
valor do pedido inicial, deixando de ser tidos em conta o valor dos
juros vencidos na pendência da acção, bem como o número de folhas
do processo;
e) Consagração da faculdade de concessão de dispensa do
pagamento de parte das custas, em situações de menor complexidade,
bem como de resolução amigável do litígio;
f) Alteração do momento de pagamento da taxa de justiça
subsequente, remetendo-o para após o termo da audiência preliminar
e da notificação para a audiência de julgamento, de forma a
fomentar as transacções judiciais;
g) Revisão do regime de isenção de custas, consagrando, sem
prejuízo do recurso ao apoio judiciário, a sujeição genérica de
todos os sujeitos processuais ao pagamento de custas judiciais,
incluindo o Estado e as demais entidades públicas;
h) Redução da taxa de justiça devida nas execuções em que seja
designado solicitador de execuções, bem como nas execuções em que
não sejam penhorados quaisquer bens;
i) Regulamentação das custas administrativas e tributárias, em
conformidade com a reforma do contencioso administrativo e tendo em
vista a sua concretização, sendo estabelecido um limite máximo de
tributação.
j) Alteração média do valor da tabela das custas em + 2,6%.
Esta revisão do Código das Custas Judiciais insere-se no
contexto mais vasto das várias reformas que corporizam uma
estratégia concertada, de que se destaca: reforma da acção
executiva; concretização da reforma do contencioso administrativo;
reorganização do mapa judiciário; alargamento da possibilidade de
recurso aos meios alternativos de resolução de litígios; alteração
do sistema do acesso ao direito.
9. Decreto-Lei que estabelece o novo regime jurídico de
protecção social na eventualidade de doença, no âmbito do
subsistema previdencial de segurança social.
Na sequência dos compromissos assumidos pelo Governo no
respectivo Programa, bem como no âmbito da regulamentação da Lei de
Bases da Segurança Social (Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro), foi
agora aprovado um novo regime jurídico de protecção social na
doença que estabelece a respectiva diferenciação, privilegiando a
protecção das doenças mais graves e mais longas e moralizando a
atribuição de baixas de curta duração, sem descurar a adversidade
que uma situação de incapacidade sempre provoca no seio das
famílias. Por esta razão, é instituída uma bonificação para as
famílias dos beneficiários com três ou mais filhos que acresce ao
valor percentual fixado para o cálculo da prestação.
Trata-se de um avanço significativo e um contributo decisivo
para a melhoria da protecção social, a prevenção de situações
abusivas e, sobretudo, para o aperfeiçoamento e a consolidação de
um sistema que promove efectivamente a solidariedade e reforça a
coesão social.
10. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o caderno de
encargos relativo ao concurso para alienação de 30% do capital
social da Portucel - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S.A.,
previsto no âmbito da 2.ª fase de reprivatização do capital social
daquela Empresa, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º
6/2003, de 15 de Janeiro.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2003, de 21 de
Fevereiro, deu início à segunda fase do processo de reprivatização
no segmento de aumento de capital da Portucel. Por seu turno, a
Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2003, de 30 de Abril,
aprovou o caderno de encargos relativo a esse aumento de
capital.
Em 31 de Março de 2003, a Assembleia Geral da Portucel adoptou
deliberações referentes ao mencionado aumento de capital, definindo
a natureza das entradas a realizar e fixou, com carácter geral, os
critérios de determinação do subscritor do aumento de capital e dos
critérios de avaliação das entradas, procedendo ainda à designação
do Revisor Oficial de Contas independente que efectuaria a
avaliação das entradas em espécie. Sucede que, em 31 de Outubro de
2003, a mesma Assembleia - Geral não atingiu a maioria de votos
necessária à aprovação daquele aumento de capital.
Assim, e tendo em conta que o disposto no artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 6/2003, de 15 de Janeiro, previa a alternativa da
realização de um novo concurso no caso das deliberações relativas
ao mencionado aumento de capital não serem adoptadas, o presente
diploma vem estabelecer, em caderno de encargos, os termos e
condições desse novo concurso para alienação de um lote indivisível
de acções representativas de até 30% do capital social da empresa e
das operações com este conexas.