COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações portuárias, alterada pela Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que altera as directivas em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios.

Tradicionalmente ou por conveniência de gestão administrativa, várias funções de inspecção e vistoria de navios estabelecidas em instrumentos internacionais relativos a segurança marítima são delegadas pelos Estados nas sociedades de classificação de navios, tornando-se, assim, necessária a criação de regras claras e exigentes com vista ao reconhecimento da capacidade técnica e idoneidade dessas organizações que ficam habilitadas a efectuar, total ou parcialmente, as inspecções e vistorias aos navios, cuja realização seja obrigatória por força de convenções internacionais, e a emitir os certificados respectivos, designados "certificados de classificação", documento comprovativo da adaptação estrutural e mecânica de um navio a uma determinada utilização ou serviço.

Com esse objectivo foi adoptada a Directiva nº. 94/57/CE do Conselho, relativa às regras comuns para o reconhecimento das organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas, que foi transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei nº 115/96.

A aplicação prática da Directiva nº. 94/57/CE demonstrou que alguns ajustamentos do sistema comunitário de reconhecimento de organizações poderiam dar um forte contributo para o reforço do sistema, simplificando, simultaneamente, as obrigações de monitorização e informação impostas aos Estados-membros.

Por outro lado, a evolução verificada nos instrumentos internacionais pertinentes e a necessidade de dar resposta cabal a acidentes marítimos com grande repercussão na Europa determinou a introdução de ajustamentos substanciais àquela Directiva, o que foi feito através da adopção da Directiva 2001/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.

Desta forma, o presente diploma tem como objectivo transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva nº. 2001/105/CE, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas, tendo em vista a aplicação eficaz e uniforme das regras constantes de diversas convenções internacionais, de forma a ajustar e harmonizar o sistema comunitário de reconhecimento das organizações de vistoria e inspecção dos navios, que alterou a Directiva nº. 94/57/CE.

2. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/82/CE da Comissão, de 11 de Setembro de 2003, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho, no respeitante às frases-tipo relativas a riscos especiais e às frases-tipo relativas às precauções a tomar aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos, aditando os anexos V e VI ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado.

A aprovação deste diploma contribuirá para a redução do risco dos produtos fitofarmacêuticos, com benefícios para a saúde humana, animal e ambiente.

3. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/61/CE do Conselho, de 18 de Junho de 2003, relativa a ensaios comparativos comunitários de sementes e de materiais de propagação vegetativa.

O presente diploma harmoniza a legislação nacional relativamente à realização de ensaios comparativos comunitários de sementes e de materiais de propagação vegetativa.

4. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a alteração ao Plano Director Municipal de Redondo.

O Governo resolveu ratificar uma alteração ao Plano Director Municipal de Redondo, de forma a aumentar a edificabilidade nos espaços rurais e ajustar os perímetros urbanos de Redondo e da Aldeia da Serra, adequando assim o Plano Director Municipal às dinâmicas de transformação do uso do solo nas áreas em causa.

5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a delimitação dos perímetros de protecção das captações JK1 e JK2, no município da Golegã, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.

Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de auto depuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água.

6. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vouzela.

A área abrangida pela suspensão do Plano Director Municipal de Vouzela, encontra-se inserida em espaço florestal arborizado e espaço florestal complementar.

A suspensão parcial do Plano Director Municipal, para a área em causa, tem como objectivo a criação de um espaço que permita a instalação de novas unidades industriais, tendo em conta o esgotamento de áreas industriais disponíveis no município, a existência de uma forte dinâmica económica nesta freguesia e a localização próxima do nó do IP5 e da Estrada Regional 228.

7. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira da Apartadura.

O ordenamento proposto pelo Plano de Ordenamento da Albufeira da Apartadura, quer no que concerne ao plano de água, quer no que concerne à zona envolvente, visa conciliar a procura desta zona para a prática de actividades de recreio e lazer com a conservação da natureza e a preservação dos recursos naturais em presença, principalmente a qualidade da água, numa perspectiva integrada e tendo como objectivo a definição de um modelo de desenvolvimento sustentável do território.

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