COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.

Decorridos cerca de 10 anos sobre a solução integrada entre sistemas de informação e gestão económica financeira do sistema de saúde, importa agora actualizar e adaptar às novas realidades uma estrutura que se pretende moderna e capaz de enfrentar os desafios que se colocam a uma nova política de saúde.

Embora se reconheça que o Estado deve continuar a assegurar as prestações de saúde através do Serviço Nacional de Saúde, pretende-se introduzir profundas alterações no modo como se gerem e aplicam os recursos existentes, com vista a obter ganhos de eficiência.

Uma das peças essenciais de qualquer sistema de saúde é a entidade que fica responsável pela distribuição dos recursos, através de critérios essencialmente técnicos de natureza económico-financeira. Por via desse instrumento, é possível introduzir regras de gestão adequadas ao melhor desempenho das instituições de saúde integradas na rede nacional de prestação de cuidados, sejam elas de titularidade pública ou privada. Para que seja possível atingir os objectivos desejados, é necessário dotar o funcionamento dessa estrutura com a adequada informação estruturada sobre meios de comunicação.

O Instituto agora reorganizado vê as suas competências reforçadas em matéria de sistemas de informação para que se disponibilize, em tempo e a todos os interessados, a informação necessária e nos suportes adequados à optimização da utilização dos recursos, quer sejam do sector público ou privado. Para tanto, é necessário redefinir a missão do Instituto, orientando a actividade para uma função regulamentadora.

Por outro lado, torna-se necessário reforçar a intervenção no sector do aprovisionamento público, em especial no específico da saúde, através da introdução de novas formas de aquisição de bens e serviços que, de uma forma desburocratizada, permita dinamizar o mercado assente em plataformas informáticas.

É esta nova concepção da missão do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde que se pretende construir através de uma nova Lei Orgânica dotada dos instrumentos de funcionamento adequados.

2. Decreto-Lei que aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia.

Com a publicação do diploma que aprova a nova lei orgânica do Ministério da Economia, foram definidas as competências do Gabinete de Estratégia e Estudos, que visa apoiar os membros do Governo na definição de políticas económicas e na estratégia de actuação do Ministério, bem como apoiar os diferentes organismos do Ministério, através do desenvolvimento de estudos e da recolha e tratamento de informação.

Este Decreto-Lei pretende dotar o Gabinete de Estratégia e Estudos de uma orgânica própria, fixando as suas atribuições, organização e regime de funcionamento.

3. Decreto-Lei que aprova a orgânica da Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE).

O presente diploma decorre da recente publicação da nova orgânica do Ministério da Economia, na qual se previa a extinção da Direcção-Geral de Energia e do Instituto Geológico e Mineiro. Na reestruturação efectuada, a Direcção-Geral de Geologia sucede à Direcção-Geral de Energia e, parcialmente, ao Instituto Geológico e Mineiro.

Neste diploma são definidos a natureza e atribuições da DGGE, os órgãos que a integram, a sua composição e funcionamento, bem como os princípios gerais da organização e funcionamento.

Contempla, ainda, as disposições finais e transitórias tendentes a assegurar a transição do pessoal e a sucessão de bens, direitos e obrigações.

4. Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI).

O Decreto-Lei hoje aprovado decorre da recente publicação da nova orgânica do Ministério da Economia, que prevê a sucessão parcial do INETI ao extinto Instituto Geológico e Mineiro.

O diploma define a natureza e atribuições do INETI, os respectivos domínios prioritários de intervenção, os órgãos que o integram, os princípios gerais da organização e funcionamento, as metodologias de gestão financeira e patrimonial e o regime de pessoal.

Contempla, ainda, as disposições finais e transitórias tendentes a assegurar a transição do pessoal e a sucessão de bens, direitos e obrigações.

5. Decreto-Lei que aprova a orgânica da Direcção-Geral do Turismo (DGT).

O Governo aprovou esta lei em cumprimento do seu programa, quer quanto à reforma institucional do Turismo, quer quanto à revisão dos conceitos de valorização e estruturação da oferta, e também do disposto na Lei Orgânica do Ministério da Economia.

O estatuto orgânico fixa o quadro das atribuições que à DGT cumpre prosseguir, assim como a sua organização e funcionamento, tendo em conta o quadro institucional actual do Ministério da Economia. Nesse contexto, a DGT concentra-se no seu objecto efectivo e deixa de exercer as funções de gestão comum que passam a ser executadas ao nível dos organismos centralizados.

A DGT adoptará uma filosofia de funcionamento direccionado para a óptica do promotor, que viabiliza uma lógica de proximidade com este e uma agilização de procedimentos internos.

Este novo posicionamento da DGT responderá, igualmente, aos objectivos de estreita articulação com as entidades do Ministério da Economia e de cooperação com as entidades empresariais e associativas representativas do sector, assim como com as Universidades ou outros centros de competência.

No âmbito do seu funcionamento, a DGT desenvolverá todos os esforços para facilitar a actividade das empresas turísticas, sem prejuízo do seu papel regulador e de garante da lei.

Para o efeito, a DGT vai empenhar-se de forma activa e construtiva na obtenção de soluções destinadas à simplificação dos processos burocráticos e que viabilizam ganhos de competitividade para as empresas do sector.

6. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/7/CE da Comissão, de 24 de Janeiro de 2003, que altera as condições de autorização da cantaxantina nos alimentos para animais, em conformidade com a Directiva 70/524/CEE do Conselho.

É necessário garantir que a presença e o teor de determinadas substâncias nos alimentos para animais ocorra abaixo de determinados limites máximos, de forma a evitar efeitos indesejáveis e prejudiciais na saúde animal ou, pela sua presença nos produtos animais, na saúde humana ou no meio ambiente.

Assim, são estabelecidos no presente diploma, à luz dos actuais conhecimentos técnicos e científicos, novos valores de concentração máxima para a cantaxantina em alimentos destinados a salmonídeos, frangos e galinhas poedeiras, com o objectivo de garantir uma maior segurança dos consumidores.

7. Decreto-Lei que altera os Estatutos das Regiões Vitivinícolas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira.

Os Estatutos das Regiões Vitivinícolas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira foram aprovados pelo Decreto-Lei nº 299/90.

Entretanto, em 1999, foi instituída a nova Organização Comum do Mercado Vitivinícola, aprovada pelo Reg. (CE) nº 1493/99, do Conselho, que estabelece, nomeadamente, que os Estados-Membros devem proceder à classificação das castas aptas à produção de vinho, devendo igualmente indicar as castas destinadas à produção de cada um dos Vinhos de Qualidade Produzido em Região Determinada.

Em consequência, através da Portaria nº 428/2000, foram fixadas as castas aptas à produção de vinho em Portugal e a respectiva nomenclatura.

Nestas condições, é importante actualizar a lista das castas para a produção do vinho com direito às denominações de origem de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira, previstas nos referidos Estatutos.

Por outro lado, importa proceder à alteração dos períodos de estágio mínimo dos vinhos brancos e tintos produzidos nas Regiões Vitivinícolas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira.

Neste contexto, o presente diploma visa actualizar disposições relativas à produção e ao comércio das denominações de origem de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira, que consta dos Estatutos das Regiões Vitivinícolas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira, publicado em anexo ao Decreto-Lei nº 299/90.

8. Decreto que aprova, o Acordo de Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro.

O Acordo tem por objectivo melhorar, em benefício dos operadores económicos, as condições em que as operações de transporte marítimo de mercadorias se processam para e a partir da China, para e a partir da Comunidade Europeia, bem como para e a partir da Comunidade Europeia e da China, por um lado, e de países terceiros por outro.

Este Acordo baseia-se nos princípios de liberdade de prestação de serviços de transporte marítimos, do livre acesso às cargas e aos tráfegos entre países terceiros, do acesso sem restrições aos portos e aos serviços auxiliares e do tratamento não discriminatório no que se refere à sua utilização, bem como no que respeita à presença comercial.

9. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a revisão do Plano Nacional de Acção para a Inclusão para 2003-2005.

O presente Plano enquadra-se na sequência do Plano Nacional de Acção para a Inclusão (PNAI) relativo ao período 2001-2003, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2001, e visa a implementação de Programas e de Medidas que contribuam para a concretização de um fim comum europeu, como é a redução progressiva da pobreza e da exclusão social, até à sua erradicação.

Trata-se, além do mais, de dar cumprimento, por um lado, aos compromissos assumidos, em conjunto com os restantes Estados Membros da União Europeia, no contexto da Cimeira de Lisboa e, mais tarde, do Conselho Europeu de Nice, e, por outro, às linhas de acção a nível nacional definidas pelo Governo no seu programa.

10. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a revisão anual do Plano Nacional de Emprego para 2003.

A presente revisão enquadra-se no processo da Estratégia Europeia para o Emprego e resulta dos ajustamentos que foi necessário introduzir em resultado das directrizes para o emprego, aprovadas pela Decisão do Conselho Europeu, de Junho de 2003, e das linhas de acção a nível nacional definidas pelo Governo.

11. Decreto-Lei que isenta de tributação emolumentar todos os actos notariais e de registo decorrentes do processo de extinção de Sociedades Comerciais que tenham por objecto o exercício da actividade de transportes em táxi, bem como o registo do início de actividade sob as formas de empresário em nome individual ou de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

O diploma agora aprovado isenta de tributação emolumentar, até 31 de Julho de 2004, todos os actos notariais e de registo, decorrentes do processo de extinção de sociedades comerciais que tenham por objecto o exercício da actividade de transportes em táxi, incluindo os actos de transmissão dos veículos automóveis, bem como o registo do início de actividade sob as formas de empresário em nome individual ou de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

12. Decreto Regulamentar que estabelece a isenção, até 31 de Julho de 2004, das taxas previstas no Decreto Regulamentar n.º 15/2003, de 8 de Agosto, relativamente à substituição de alvarás de transporte em táxi emitidos em nome de sociedades comerciais por alvarás a emitir a empresários em nome individual ou de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

Este Decreto Regulamentar vem permitir que alvarás emitidos em nome de sociedades comerciais constituídas por força do Decreto-Lei n.º 251/98, para o exercício da actividade de transporte em táxi, possam ser substituídos, sem custos até 31 de Julho de 2004, por novos alvarás a emitir, após dissolução das sociedades, a empresários em nome individual ou de estabelecimento individual de responsabilidade limitada que lhes sucedam, tendo em conta a possibilidade, introduzida pela Lei n.º 106/2001, de exercício da mesma actividade sob esta forma.

13. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o encarregado de missão para o acompanhamento político-diplomático da situação na Guiné-Bissau e a realização de acções de apoio ás autoridades daquele país, nomeadamente na sua articulação com as organizações internacionais.

Para desempenhar estas funções, o Governo nomeou como encarregado de missão junto da Ministra dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, o Dr. António Lourenço dos Santos.

Tags: 15º governo, comunicado do conselho de ministros