O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto de Gestão
Informática e Financeira da Saúde.
Decorridos cerca de 10 anos sobre a solução integrada entre
sistemas de informação e gestão económica financeira do sistema de
saúde, importa agora actualizar e adaptar às novas realidades uma
estrutura que se pretende moderna e capaz de enfrentar os desafios
que se colocam a uma nova política de saúde.
Embora se reconheça que o Estado deve continuar a assegurar as
prestações de saúde através do Serviço Nacional de Saúde,
pretende-se introduzir profundas alterações no modo como se gerem e
aplicam os recursos existentes, com vista a obter ganhos de
eficiência.
Uma das peças essenciais de qualquer sistema de saúde é a
entidade que fica responsável pela distribuição dos recursos,
através de critérios essencialmente técnicos de natureza
económico-financeira. Por via desse instrumento, é possível
introduzir regras de gestão adequadas ao melhor desempenho das
instituições de saúde integradas na rede nacional de prestação de
cuidados, sejam elas de titularidade pública ou privada. Para que
seja possível atingir os objectivos desejados, é necessário dotar o
funcionamento dessa estrutura com a adequada informação estruturada
sobre meios de comunicação.
O Instituto agora reorganizado vê as suas competências
reforçadas em matéria de sistemas de informação para que se
disponibilize, em tempo e a todos os interessados, a informação
necessária e nos suportes adequados à optimização da utilização dos
recursos, quer sejam do sector público ou privado. Para tanto, é
necessário redefinir a missão do Instituto, orientando a actividade
para uma função regulamentadora.
Por outro lado, torna-se necessário reforçar a intervenção no
sector do aprovisionamento público, em especial no específico da
saúde, através da introdução de novas formas de aquisição de bens e
serviços que, de uma forma desburocratizada, permita dinamizar o
mercado assente em plataformas informáticas.
É esta nova concepção da missão do Instituto de Gestão
Informática e Financeira da Saúde que se pretende construir através
de uma nova Lei Orgânica dotada dos instrumentos de funcionamento
adequados.
2. Decreto-Lei que aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e
Estudos do Ministério da Economia.
Com a publicação do diploma que aprova a nova lei orgânica do
Ministério da Economia, foram definidas as competências do Gabinete
de Estratégia e Estudos, que visa apoiar os membros do Governo na
definição de políticas económicas e na estratégia de actuação do
Ministério, bem como apoiar os diferentes organismos do Ministério,
através do desenvolvimento de estudos e da recolha e tratamento de
informação.
Este Decreto-Lei pretende dotar o Gabinete de Estratégia e
Estudos de uma orgânica própria, fixando as suas atribuições,
organização e regime de funcionamento.
3. Decreto-Lei que aprova a orgânica da Direcção-Geral de
Geologia e Energia (DGGE).
O presente diploma decorre da recente publicação da nova
orgânica do Ministério da Economia, na qual se previa a extinção da
Direcção-Geral de Energia e do Instituto Geológico e Mineiro. Na
reestruturação efectuada, a Direcção-Geral de Geologia sucede à
Direcção-Geral de Energia e, parcialmente, ao Instituto Geológico e
Mineiro.
Neste diploma são definidos a natureza e atribuições da DGGE, os
órgãos que a integram, a sua composição e funcionamento, bem como
os princípios gerais da organização e funcionamento.
Contempla, ainda, as disposições finais e transitórias tendentes
a assegurar a transição do pessoal e a sucessão de bens, direitos e
obrigações.
4. Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto Nacional de
Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI).
O Decreto-Lei hoje aprovado decorre da recente publicação da
nova orgânica do Ministério da Economia, que prevê a sucessão
parcial do INETI ao extinto Instituto Geológico e Mineiro.
O diploma define a natureza e atribuições do INETI, os
respectivos domínios prioritários de intervenção, os órgãos que o
integram, os princípios gerais da organização e funcionamento, as
metodologias de gestão financeira e patrimonial e o regime de
pessoal.
Contempla, ainda, as disposições finais e transitórias tendentes
a assegurar a transição do pessoal e a sucessão de bens, direitos e
obrigações.
5. Decreto-Lei que aprova a orgânica da Direcção-Geral do
Turismo (DGT).
O Governo aprovou esta lei em cumprimento do seu programa, quer
quanto à reforma institucional do Turismo, quer quanto à revisão
dos conceitos de valorização e estruturação da oferta, e também do
disposto na Lei Orgânica do Ministério da Economia.
O estatuto orgânico fixa o quadro das atribuições que à DGT
cumpre prosseguir, assim como a sua organização e funcionamento,
tendo em conta o quadro institucional actual do Ministério da
Economia. Nesse contexto, a DGT concentra-se no seu objecto
efectivo e deixa de exercer as funções de gestão comum que passam a
ser executadas ao nível dos organismos centralizados.
A DGT adoptará uma filosofia de funcionamento direccionado para
a óptica do promotor, que viabiliza uma lógica de proximidade com
este e uma agilização de procedimentos internos.
Este novo posicionamento da DGT responderá, igualmente, aos
objectivos de estreita articulação com as entidades do Ministério
da Economia e de cooperação com as entidades empresariais e
associativas representativas do sector, assim como com as
Universidades ou outros centros de competência.
No âmbito do seu funcionamento, a DGT desenvolverá todos os
esforços para facilitar a actividade das empresas turísticas, sem
prejuízo do seu papel regulador e de garante da lei.
Para o efeito, a DGT vai empenhar-se de forma activa e
construtiva na obtenção de soluções destinadas à simplificação dos
processos burocráticos e que viabilizam ganhos de competitividade
para as empresas do sector.
6. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2003/7/CE da Comissão, de 24 de Janeiro de 2003, que
altera as condições de autorização da cantaxantina nos alimentos
para animais, em conformidade com a Directiva 70/524/CEE do
Conselho.
É necessário garantir que a presença e o teor de determinadas
substâncias nos alimentos para animais ocorra abaixo de
determinados limites máximos, de forma a evitar efeitos
indesejáveis e prejudiciais na saúde animal ou, pela sua presença
nos produtos animais, na saúde humana ou no meio ambiente.
Assim, são estabelecidos no presente diploma, à luz dos actuais
conhecimentos técnicos e científicos, novos valores de concentração
máxima para a cantaxantina em alimentos destinados a salmonídeos,
frangos e galinhas poedeiras, com o objectivo de garantir uma maior
segurança dos consumidores.
7. Decreto-Lei que altera os Estatutos das Regiões Vitivinícolas
de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira.
Os Estatutos das Regiões Vitivinícolas de Lagoa, Lagos, Portimão
e Tavira foram aprovados pelo Decreto-Lei nº 299/90.
Entretanto, em 1999, foi instituída a nova Organização Comum do
Mercado Vitivinícola, aprovada pelo Reg. (CE) nº 1493/99, do
Conselho, que estabelece, nomeadamente, que os Estados-Membros
devem proceder à classificação das castas aptas à produção de
vinho, devendo igualmente indicar as castas destinadas à produção
de cada um dos Vinhos de Qualidade Produzido em Região
Determinada.
Em consequência, através da Portaria nº 428/2000, foram fixadas
as castas aptas à produção de vinho em Portugal e a respectiva
nomenclatura.
Nestas condições, é importante actualizar a lista das castas
para a produção do vinho com direito às denominações de origem de
Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira, previstas nos referidos
Estatutos.
Por outro lado, importa proceder à alteração dos períodos de
estágio mínimo dos vinhos brancos e tintos produzidos nas Regiões
Vitivinícolas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira.
Neste contexto, o presente diploma visa actualizar disposições
relativas à produção e ao comércio das denominações de origem de
Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira, que consta dos Estatutos das
Regiões Vitivinícolas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira, publicado
em anexo ao Decreto-Lei nº 299/90.
8. Decreto que aprova, o Acordo de Transporte Marítimo entre a
Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e o
Governo da República Popular da China, por outro.
O Acordo tem por objectivo melhorar, em benefício dos operadores
económicos, as condições em que as operações de transporte marítimo
de mercadorias se processam para e a partir da China, para e a
partir da Comunidade Europeia, bem como para e a partir da
Comunidade Europeia e da China, por um lado, e de países terceiros
por outro.
Este Acordo baseia-se nos princípios de liberdade de prestação
de serviços de transporte marítimos, do livre acesso às cargas e
aos tráfegos entre países terceiros, do acesso sem restrições aos
portos e aos serviços auxiliares e do tratamento não
discriminatório no que se refere à sua utilização, bem como no que
respeita à presença comercial.
9. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a revisão do
Plano Nacional de Acção para a Inclusão para 2003-2005.
O presente Plano enquadra-se na sequência do Plano Nacional de
Acção para a Inclusão (PNAI) relativo ao período 2001-2003,
aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2001, e
visa a implementação de Programas e de Medidas que contribuam para
a concretização de um fim comum europeu, como é a redução
progressiva da pobreza e da exclusão social, até à sua
erradicação.
Trata-se, além do mais, de dar cumprimento, por um lado, aos
compromissos assumidos, em conjunto com os restantes Estados
Membros da União Europeia, no contexto da Cimeira de Lisboa e, mais
tarde, do Conselho Europeu de Nice, e, por outro, às linhas de
acção a nível nacional definidas pelo Governo no seu programa.
10. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a revisão
anual do Plano Nacional de Emprego para 2003.
A presente revisão enquadra-se no processo da Estratégia
Europeia para o Emprego e resulta dos ajustamentos que foi
necessário introduzir em resultado das directrizes para o emprego,
aprovadas pela Decisão do Conselho Europeu, de Junho de 2003, e das
linhas de acção a nível nacional definidas pelo Governo.
11. Decreto-Lei que isenta de tributação emolumentar todos os
actos notariais e de registo decorrentes do processo de extinção de
Sociedades Comerciais que tenham por objecto o exercício da
actividade de transportes em táxi, bem como o registo do início de
actividade sob as formas de empresário em nome individual ou de
estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
O diploma agora aprovado isenta de tributação emolumentar, até
31 de Julho de 2004, todos os actos notariais e de registo,
decorrentes do processo de extinção de sociedades comerciais que
tenham por objecto o exercício da actividade de transportes em
táxi, incluindo os actos de transmissão dos veículos automóveis,
bem como o registo do início de actividade sob as formas de
empresário em nome individual ou de estabelecimento individual de
responsabilidade limitada.
12. Decreto Regulamentar que estabelece a isenção, até 31 de
Julho de 2004, das taxas previstas no Decreto Regulamentar n.º
15/2003, de 8 de Agosto, relativamente à substituição de alvarás de
transporte em táxi emitidos em nome de sociedades comerciais por
alvarás a emitir a empresários em nome individual ou de
estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
Este Decreto Regulamentar vem permitir que alvarás emitidos em
nome de sociedades comerciais constituídas por força do Decreto-Lei
n.º 251/98, para o exercício da actividade de transporte em táxi,
possam ser substituídos, sem custos até 31 de Julho de 2004, por
novos alvarás a emitir, após dissolução das sociedades, a
empresários em nome individual ou de estabelecimento individual de
responsabilidade limitada que lhes sucedam, tendo em conta a
possibilidade, introduzida pela Lei n.º 106/2001, de exercício da
mesma actividade sob esta forma.
13. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o encarregado
de missão para o acompanhamento político-diplomático da situação na
Guiné-Bissau e a realização de acções de apoio ás autoridades
daquele país, nomeadamente na sua articulação com as organizações
internacionais.
Para desempenhar estas funções, o Governo nomeou como
encarregado de missão junto da Ministra dos Negócios Estrangeiros e
das Comunidades Portuguesas, o Dr. António Lourenço dos Santos.