O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que designa o Instituto Tecnológico e Nuclear
como entidade competente para a implementação do Protocolo
Adicional ao Acordo de Salvaguardas entre a República Portuguesa, a
Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional de
Energia Atómica, ratificado por Decreto do Presidente da República
n.º 25/2001, de 3 de Abril, bem como para as matérias relacionadas
com o referido Acordo.
No âmbito da estratégia de segurança comum da União Europeia, é
intenção da União o anúncio, tão breve quanto possível, da entrada
em vigor do Protocolo Adicional, contribuindo este para o
significativo melhoramento da segurança internacional e criando
condições exemplares de visibilidade e transparência política no
que concerne à Não Proliferação de Armas Nucleares na União
Europeia.
Portugal apoia plenamente as políticas comunitárias nesta
matéria, tendo assinado, em 1998, o Protocolo Adicional ao Acordo
de Salvaguardas entre a República Portuguesa, a Comunidade Europeia
da Energia Atómica e a Agência Internacional de Energia Atómica,
ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 25/2001. O
próximo passo a dar pelo país para concretizar a entrada em vigor
do referido Protocolo, planeada para ocorrer em conjunto em todos
os Estados da União Europeia, será a criação do enquadramento
jurídico-regulamentar mais adequado à realidade nacional.
No sentido de dar seguimento a esta necessidade, o Governo
designa o Instituto Tecnológico e Nuclear como ponto de contacto e
entidade competente para a preparação do enquadramento
administrativo e jurídico-regulamentar necessário, entendendo ser
este Instituto a entidade mais adequada para desenvolver a referida
tarefa, considerando a experiência existente e a respectiva
competência técnica na área.
O Governo decide, ainda, atribuir ao ITN competência para
continuar a desenvolver as actividades inerentes à matéria das
Salvaguardas.
2. Decreto-Lei que prorroga por seis meses, o prazo previsto no
Decreto-Lei n.º 113/2003, de 4 de Junho, aplicável ao regime
jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais.
Pretende-se, neste espaço de tempo, concluir os trabalhos
tendentes à revisão da legislação em vigor, de forma a adaptá-la às
realidades existentes no sector e, consequentemente, permitir e
garantir que todos aqueles que esta legislação abrange tenham então
possibilidade de se ajustar e cumprir os termos do novo regime
jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais.
3. Decreto que aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, que
altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais
Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980.
Este Protocolo, por um lado, adapta e moderniza as bases
institucionais da COTIF, promovendo a extensão do seu âmbito de
intervenção a todos os aspectos relacionados com o transporte
internacional ferroviário ao nível dos Estados.
Por outro lado, desenvolve a COTIF (e, nomeadamente, as regras
uniformes CIV e CIM), adaptando-a às novas necessidades dos
transportes internacionais ferroviários.
4. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a
República da Turquia sobre o Emprego de Dependentes do Pessoal
Diplomático, Administrativo e Técnico Enviados Oficialmente pelos
Governos da República Portuguesa e da República da Turquia para
Servirem Respectivamente na Turquia e em Portugal, na Embaixada,
Postos Consulares e Missões Acreditadas junto de Organizações
Internacionais, assinado em Lisboa, em 13 de Julho de 2003.
O presente Acordo aplica-se ao agregado familiar de um membro do
corpo diplomático ou do pessoal administrativo ou técnico, enviado
oficialmente por qualquer dos dois Governos para servir no outro
país, na Embaixada, postos consulares ou missões acreditadas junto
de organizações internacionais, numa base de reciprocidade, com
respeito pelas disposições legais do Estado receptor.
São abrangidos na categoria "agregado familiar" os cônjuges, os
filhos dependentes solteiros com menos de 21 anos, os filhos
dependentes solteiros com menos de 25 anos que frequentem a tempo
inteiro, como estudantes, uma instituição de educação
pós-secundária e os filhos dependentes solteiros quando sofram de
deficiência física ou mental, sem limite de idade.
5. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República
Portuguesa e a República de Cabo Verde nos domínios do Ensino
Superior, Ciência e Tecnologia, assinado na Cidade da Praia, em 17
de Julho de 2003.
Este Acordo visa conjugar os meios conducentes ao
desenvolvimento do Ensino Superior e Ciência em Cabo Verde,
nomeadamente através da colaboração entre as instituições de ensino
superior e de investigação de ambos os países.
6. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente
o Plano de Urbanização da Sobreira Formosa, no município de
Proença-a-Nova.
O Plano de Urbanização da Sobreira Formosa prevê um alargamento
do perímetro urbano de Proença-a-Nova em 14% (cerca de 11 ha),
abrangendo algumas áreas actualmente classificadas como Reserva
Agrícola Nacional.
Esta proposta assenta nas perspectivas de evolução da população,
na capacidade das redes de saneamento básico e infra-estruturas, na
rentabilização das obras de infra-estruturação já executadas e a
executar, na definição de áreas de reserva para futuras
necessidades em termos de equipamento colectivo e na implementação
de uma zona industrial (a Norte/Nascente da área de intervenção),
que tem sido solicitada e não foi prevista na actual área
urbana.
7. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a alteração
ao Plano Director Municipal de Ferreira do Zêzere.
A alteração agora ratificada visa regularizar uma situação
existente, anterior à elaboração do Plano e respeitante a uma
fábrica de rações.
Os objectivos principais são possibilitar a instalação de uma
central de betão pronto, importante para o fortalecimento da
actividade económica e para a criação de postos de trabalho, e
ainda alterar o uso do solo numa área actualmente integrada no
perímetro urbano da Vila de Ferreira do Zêzere, onde a indústria se
encontra desactivada há vários anos.
8. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o II Plano
Nacional para a Igualdade.
O II Plano Nacional para a Igualdade resulta de uma ampla
colaboração transversal promovida pela Comissão para a Igualdade e
Direitos das Mulheres e pela Comissão para a Igualdade no Trabalho
e no Emprego que, em estreita cooperação com todos os ministérios e
com as entidades da sociedade civil, são as responsáveis pelo texto
final e pela dinamização da respectiva implementação.
A versão hoje aprovada foi significativamente alterada em
relação à inicialmente submetida a consulta pública e espelha,
positivamente, a incorporação de contributos de vários organismos
da Administração Pública e da sociedade civil. Reflecte, assim, uma
crescente preocupação por esta área e a vontade de promover medidas
conducentes a uma sociedade mais equilibrada, em que as mulheres e
os homens gozem, efectivamente, de iguais oportunidades.
O II Plano Nacional para a Igualdade segue uma dupla abordagem -
a integração de uma perspectiva de género em todas as políticas e
programas e a adopção de acções específicas que incluam acções
positivas.
É hoje consensualmente aceite que as mulheres devem ser ouvidas
nos processos de tomada de decisão, tanto política como económica,
porque elas representam mais de 50% da população nacional. As
mulheres são hoje uma peça fundamental no mundo do trabalho e devem
ser dignificadas enquanto trabalhadoras. Mas é igualmente
imprescindível enobrecer o papel dos homens no mundo familiar e
doméstico, pois o seu papel nestes domínios é essencial. Mulheres e
homens mantiveram-se durante séculos tradicionalmente restringidos
a apenas uma das partes deste mundo.
Mudar estas circunstâncias requer tempo, requer dar atenção aos
grupos mais vulneráveis e requer, também, uma nova postura social,
mais aberta, mais equilibrada, em que direitos e deveres sejam
repartidos e partilhados por ambos os sexos.
O II Plano Nacional para a Igualdade inclui dois grandes
conjuntos de medidas:
Medidas Estruturantes - De carácter transversal, estas medidas
constituem os principais requisitos para a integração da
perspectiva de género nos diversos domínios da Administração
Pública e devem produzir efeitos estruturantes e duradoiros. Cada
Ministério operacionalizará cada uma destas medidas tendo em conta
as suas áreas específicas de intervenção.
Medidas por grandes áreas de intervenção - Medidas organizadas
em função das áreas de intervenção prioritárias definidas no
Programa do Governo para a área da Igualdade de Oportunidades e,
ainda, as decorrentes dos compromissos internacionais assumidos por
Portugal.
Umas e outras medidas traduzem a vontade de intervenção mais
dinâmica das Comissões responsáveis pela implementação da igualdade
de oportunidades; é-lhes pedida uma colaboração mais estreita com
os diferentes parceiros da sociedade portuguesa, públicos e
privados; cumpre-lhes levar a mensagem da igualdade de uma forma
simples e actual até às mulheres e homens portugueses.
A promoção da igualdade é um imperativo da Constituição da
República Portuguesa e é uma condição para a democracia.
9. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o Dr. José
Alberto dos Reis Lamego para o cargo de Chefe da Missão Temporária
de Portugal junto da Autoridade Provisória da Coligação, em Bagdad,
no Iraque.
10. Resolução do Conselho de Ministros que exonera e nomeia o
conselho de administração do Instituto das Estradas de
Portugal.
A presente Resolução exonera o engenheiro José Luís Ribeiro dos
Santos e o engenheiro João Manuel de Sousa Marques dos cargos de
presidente e de vice-presidente do IEP e nomeia o engenheiro José
Manuel Rosado Catarino e o engenheiro António Pinelo,
respectivamente, para os referidos cargos.
Exonera e nomeia, ainda, o licenciado Rui Filipe Moura Gomes, e
a engenheira Maria Cristina da Cunha Onório Paulino Resende Elvas,
para os cargos de vogais do conselho de administração do IEP.
11. Resolução do Conselho de Ministros que homologa a Proposta
de Adjudicação do Ministro de Estado e da Defesa Nacional, de
acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º do Programa Relativo
à Aquisição de Submarinos.