COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 6 DE NOVEMBRO DE 2003

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que designa o Instituto Tecnológico e Nuclear como entidade competente para a implementação do Protocolo Adicional ao Acordo de Salvaguardas entre a República Portuguesa, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional de Energia Atómica, ratificado por Decreto do Presidente da República n.º 25/2001, de 3 de Abril, bem como para as matérias relacionadas com o referido Acordo.

No âmbito da estratégia de segurança comum da União Europeia, é intenção da União o anúncio, tão breve quanto possível, da entrada em vigor do Protocolo Adicional, contribuindo este para o significativo melhoramento da segurança internacional e criando condições exemplares de visibilidade e transparência política no que concerne à Não Proliferação de Armas Nucleares na União Europeia.

Portugal apoia plenamente as políticas comunitárias nesta matéria, tendo assinado, em 1998, o Protocolo Adicional ao Acordo de Salvaguardas entre a República Portuguesa, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional de Energia Atómica, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 25/2001. O próximo passo a dar pelo país para concretizar a entrada em vigor do referido Protocolo, planeada para ocorrer em conjunto em todos os Estados da União Europeia, será a criação do enquadramento jurídico-regulamentar mais adequado à realidade nacional.

No sentido de dar seguimento a esta necessidade, o Governo designa o Instituto Tecnológico e Nuclear como ponto de contacto e entidade competente para a preparação do enquadramento administrativo e jurídico-regulamentar necessário, entendendo ser este Instituto a entidade mais adequada para desenvolver a referida tarefa, considerando a experiência existente e a respectiva competência técnica na área.

O Governo decide, ainda, atribuir ao ITN competência para continuar a desenvolver as actividades inerentes à matéria das Salvaguardas.

2. Decreto-Lei que prorroga por seis meses, o prazo previsto no Decreto-Lei n.º 113/2003, de 4 de Junho, aplicável ao regime jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais.

Pretende-se, neste espaço de tempo, concluir os trabalhos tendentes à revisão da legislação em vigor, de forma a adaptá-la às realidades existentes no sector e, consequentemente, permitir e garantir que todos aqueles que esta legislação abrange tenham então possibilidade de se ajustar e cumprir os termos do novo regime jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais.

3. Decreto que aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, que altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980.

Este Protocolo, por um lado, adapta e moderniza as bases institucionais da COTIF, promovendo a extensão do seu âmbito de intervenção a todos os aspectos relacionados com o transporte internacional ferroviário ao nível dos Estados.

Por outro lado, desenvolve a COTIF (e, nomeadamente, as regras uniformes CIV e CIM), adaptando-a às novas necessidades dos transportes internacionais ferroviários.

4. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Turquia sobre o Emprego de Dependentes do Pessoal Diplomático, Administrativo e Técnico Enviados Oficialmente pelos Governos da República Portuguesa e da República da Turquia para Servirem Respectivamente na Turquia e em Portugal, na Embaixada, Postos Consulares e Missões Acreditadas junto de Organizações Internacionais, assinado em Lisboa, em 13 de Julho de 2003.

O presente Acordo aplica-se ao agregado familiar de um membro do corpo diplomático ou do pessoal administrativo ou técnico, enviado oficialmente por qualquer dos dois Governos para servir no outro país, na Embaixada, postos consulares ou missões acreditadas junto de organizações internacionais, numa base de reciprocidade, com respeito pelas disposições legais do Estado receptor.

São abrangidos na categoria "agregado familiar" os cônjuges, os filhos dependentes solteiros com menos de 21 anos, os filhos dependentes solteiros com menos de 25 anos que frequentem a tempo inteiro, como estudantes, uma instituição de educação pós-secundária e os filhos dependentes solteiros quando sofram de deficiência física ou mental, sem limite de idade.

5. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde nos domínios do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, assinado na Cidade da Praia, em 17 de Julho de 2003.

Este Acordo visa conjugar os meios conducentes ao desenvolvimento do Ensino Superior e Ciência em Cabo Verde, nomeadamente através da colaboração entre as instituições de ensino superior e de investigação de ambos os países.

6. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente o Plano de Urbanização da Sobreira Formosa, no município de Proença-a-Nova.

O Plano de Urbanização da Sobreira Formosa prevê um alargamento do perímetro urbano de Proença-a-Nova em 14% (cerca de 11 ha), abrangendo algumas áreas actualmente classificadas como Reserva Agrícola Nacional.

Esta proposta assenta nas perspectivas de evolução da população, na capacidade das redes de saneamento básico e infra-estruturas, na rentabilização das obras de infra-estruturação já executadas e a executar, na definição de áreas de reserva para futuras necessidades em termos de equipamento colectivo e na implementação de uma zona industrial (a Norte/Nascente da área de intervenção), que tem sido solicitada e não foi prevista na actual área urbana.

7. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a alteração ao Plano Director Municipal de Ferreira do Zêzere.

A alteração agora ratificada visa regularizar uma situação existente, anterior à elaboração do Plano e respeitante a uma fábrica de rações.

Os objectivos principais são possibilitar a instalação de uma central de betão pronto, importante para o fortalecimento da actividade económica e para a criação de postos de trabalho, e ainda alterar o uso do solo numa área actualmente integrada no perímetro urbano da Vila de Ferreira do Zêzere, onde a indústria se encontra desactivada há vários anos.

8. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o II Plano Nacional para a Igualdade.

O II Plano Nacional para a Igualdade resulta de uma ampla colaboração transversal promovida pela Comissão para a Igualdade e Direitos das Mulheres e pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego que, em estreita cooperação com todos os ministérios e com as entidades da sociedade civil, são as responsáveis pelo texto final e pela dinamização da respectiva implementação.

A versão hoje aprovada foi significativamente alterada em relação à inicialmente submetida a consulta pública e espelha, positivamente, a incorporação de contributos de vários organismos da Administração Pública e da sociedade civil. Reflecte, assim, uma crescente preocupação por esta área e a vontade de promover medidas conducentes a uma sociedade mais equilibrada, em que as mulheres e os homens gozem, efectivamente, de iguais oportunidades.

O II Plano Nacional para a Igualdade segue uma dupla abordagem - a integração de uma perspectiva de género em todas as políticas e programas e a adopção de acções específicas que incluam acções positivas.

É hoje consensualmente aceite que as mulheres devem ser ouvidas nos processos de tomada de decisão, tanto política como económica, porque elas representam mais de 50% da população nacional. As mulheres são hoje uma peça fundamental no mundo do trabalho e devem ser dignificadas enquanto trabalhadoras. Mas é igualmente imprescindível enobrecer o papel dos homens no mundo familiar e doméstico, pois o seu papel nestes domínios é essencial. Mulheres e homens mantiveram-se durante séculos tradicionalmente restringidos a apenas uma das partes deste mundo.

Mudar estas circunstâncias requer tempo, requer dar atenção aos grupos mais vulneráveis e requer, também, uma nova postura social, mais aberta, mais equilibrada, em que direitos e deveres sejam repartidos e partilhados por ambos os sexos.

O II Plano Nacional para a Igualdade inclui dois grandes conjuntos de medidas:

Medidas Estruturantes - De carácter transversal, estas medidas constituem os principais requisitos para a integração da perspectiva de género nos diversos domínios da Administração Pública e devem produzir efeitos estruturantes e duradoiros. Cada Ministério operacionalizará cada uma destas medidas tendo em conta as suas áreas específicas de intervenção.

Medidas por grandes áreas de intervenção - Medidas organizadas em função das áreas de intervenção prioritárias definidas no Programa do Governo para a área da Igualdade de Oportunidades e, ainda, as decorrentes dos compromissos internacionais assumidos por Portugal.

Umas e outras medidas traduzem a vontade de intervenção mais dinâmica das Comissões responsáveis pela implementação da igualdade de oportunidades; é-lhes pedida uma colaboração mais estreita com os diferentes parceiros da sociedade portuguesa, públicos e privados; cumpre-lhes levar a mensagem da igualdade de uma forma simples e actual até às mulheres e homens portugueses.

A promoção da igualdade é um imperativo da Constituição da República Portuguesa e é uma condição para a democracia.

9. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o Dr. José Alberto dos Reis Lamego para o cargo de Chefe da Missão Temporária de Portugal junto da Autoridade Provisória da Coligação, em Bagdad, no Iraque.

10. Resolução do Conselho de Ministros que exonera e nomeia o conselho de administração do Instituto das Estradas de Portugal.

A presente Resolução exonera o engenheiro José Luís Ribeiro dos Santos e o engenheiro João Manuel de Sousa Marques dos cargos de presidente e de vice-presidente do IEP e nomeia o engenheiro José Manuel Rosado Catarino e o engenheiro António Pinelo, respectivamente, para os referidos cargos.

Exonera e nomeia, ainda, o licenciado Rui Filipe Moura Gomes, e a engenheira Maria Cristina da Cunha Onório Paulino Resende Elvas, para os cargos de vogais do conselho de administração do IEP.

11. Resolução do Conselho de Ministros que homologa a Proposta de Adjudicação do Ministro de Estado e da Defesa Nacional, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º do Programa Relativo à Aquisição de Submarinos.

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