O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Proposta de Lei que altera o Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de
Fevereiro.
Para além da introdução de pequenas alterações de carácter
formal, prevê-se neste diploma a possibilidade de os tribunais
administrativos de círculo e os tribunais tributários, que irão
integrar a rede a instalar pelo território do continente até 1 de
Janeiro de 2004, poderem funcionar agregados em tribunais
administrativos e fiscais, bem como o desdobramento do tribunal de
segunda instância, o Tribunal Central Administrativo, em dois
tribunais centrais administrativos, um Tribunal Central
Administrativo Norte, com sede no Porto, e um Tribunal Central
Administrativo Sul, com sede em Lisboa, que, no essencial,
desempenharão um papel equivalente, no domínio da jurisdição
administrativa e fiscal, àquele que os Tribunais da Relação
desempenham na ordem dos tribunais judiciais.
2. Proposta de Lei que autoriza o Governo a aprovar o regime
geral de licenciamento aeronáutico civil e da certificação e
autorização das respectivas organizações de formação.
O presente diploma estabelece quais as actividades cujo
exercício está sujeito a licenciamento por parte do INAC e
estabelece o âmbito e os requisitos para a emissão das respectivas
licenças, de acordo com as normas técnicas da JAA (Joint Aviation
Authorities).
Esta Proposta de Lei define ainda as qualificações que podem ser
averbadas às licenças atrás referidas, bem como as autorizações de
que necessita o pessoal aeronáutico para exercer determinadas
funções.
Fixam-se também os requisitos para a certificação e autorização
das organizações de formação do pessoal aeronáutico.
Finalmente, o diploma estabelece ainda o regime sancionatório
aplicável a esta matéria.
3. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica
nacional a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais
dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio
electrónico, no mercado interno.
Este diploma não abrange todo o regime do comércio electrónico,
mas apenas aspectos específicos dos serviços e do prestador de
serviços em rede, alguns transcendendo mesmo o âmbito definido pela
directiva. Isentam-se os prestadores intermediários de serviços de
uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que
transmitem ou armazenam ou da investigação de eventuais ilícitos
praticados no seu âmbito. Estabelece-se a validade e a eficácia dos
contratos celebrados por via electrónica, com algumas excepções, e
afirma-se que o envio de comunicações publicitárias, cuja recepção
seja independente da intervenção do destinatário, ou por correio
electrónico, carece de consentimento prévio do destinatário.
4. Decreto-Lei que aprova o Regulamento Técnico da Produção e
Comercialização de Sementes de Espécies Oleaginosas e Fibrosas,
destinadas à produção agrícola, com exclusão de utilização para
fins ornamentais, transpondo para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa
à comercialização de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas,
com a redacção que lhe foi dada pelas Directivas 2002/68/CE do
Conselho, de 19 de Julho de 2002, e 2003/45/CE da Comissão, de 28
de Maio de 2003.
A aprovação deste Decreto-Lei decorre da obrigatoriedade de
transpôr para a ordem jurídica interna as Directivas comunitárias e
da necessidade de harmonizar a legislação nacional relativa a esta
matéria.
5. Decreto-Lei que altera a denominação da Escola Superior de
Tecnologia, Gestão, Arte e Design das Caldas da Rainha do Instituto
Politécnico de Leiria para Escola Superior de Artes e Design das
Caldas da Rainha, e redefine os seus objectivos.
O presente diploma redefine os objectivos da Escola, suprimindo
a componente de Tecnologia e Gestão, já existente noutra escola do
Instituto, e introduzindo as componentes de Gestão Cultural,
Animação e Artes do Espectáculo
6. Decreto-Lei que procede à criação de Julgados de Paz, nos
termos da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
O Decreto-Lei agora aprovado procede à criação de oito novos
Julgados de Paz, a saber: Julgado de Paz do Porto; Julgado de Paz
de Miranda do Corvo; Julgado de Paz de Terras de Bouro; Julgado de
Paz de Vila Nova de Poiares; Julgado de Paz do Agrupamento dos
Concelhos de Aguiar da Beira e Trancoso; Julgado de Paz do
Agrupamento dos Concelhos de Cantanhede, Mira e Montemor-o-Velho;
Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de
Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real;
Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Tarouca, Armamar,
Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende.
Com a aprovação deste diploma o Governo pretende dar mais um
passo no desenvolvimento do projecto dos Julgados de Paz,
procedendo ao seu alargamento no território nacional e promovendo,
simultaneamente, em estreita parceria com as autarquias envolvidas,
uma justiça de proximidade que se consubstancia numa alternativa
rápida e económica ao sistema tradicional de administração da
justiça.
7. Decreto-Lei que implementa, a nível nacional, o Regulamento
(CE) n.º 1019/2002 da Comissão, de 13 de Junho de 2002, relativo às
normas de comercialização do azeite, alterado pelo Regulamento (CE)
n.º 1964/2002 da Comissão, de 4 de Novembro de 2002, e pelo
Regulamento (CE) n.º 1176/2003 da Comissão, de 1 de Julho de 2003,
estabelecendo, igualmente, as condições a observar na obtenção e
tratamento do azeite e do óleo de bagaço de azeitona.
Este Decreto-Lei fixa as condições a que devem obedecer a
obtenção e tratamento do azeite e óleo de bagaço de azeitona, bem
como as regras sobre a sua comercialização estabelecidas no
Regulamento (CE) n.º 1019/2002 da Comissão, relativo às normas de
comercialização do azeite, alterado pelo Regulamento (CE) n.º
1964/2002 da Comissão e pelo Regulamento (CE) n.º 1176/2003 da
Comissão.
As características de qualidade que devem apresentar as
matérias-primas a utilizar na obtenção destes produtos, bem como
quais as operações tecnológicas e outras admissíveis na obtenção e
tratamento dos mesmos, estão igualmente previstas neste diploma
que, por sua vez, proíbe alguns processos e operações
tecnológicas.
Fixam-se as categorias comerciais do azeite e do óleo de bagaço
de azeitona destinado ao consumidor final e definem-se as
características a que devem obedecer estes produtos e quais os
métodos de análise a utilizar.
O azeite e o óleo de bagaço de azeitona devem apresentar-se ao
consumidor final pré-embalados em embalagens de capacidade máxima
de cinco litros, podendo as embalagens de azeite e de óleo de
bagaço de azeitona atingir a capacidade máxima de 25 litros, quando
destinadas aos restaurantes, hospitais, cantinas e similares.
Cria-se um regime de aprovação das empresas de
acondicionamento.
As entidades explicitamente envolvidas no controlo da aplicação
deste diploma são: a Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da
Qualidade Alimentar, as Direcções Regionais de Agricultura e o
Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar.
8. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de
Dezembro, que aprova o estatuto dos militares em missões
humanitárias e de paz no estrangeiro.
O presente diploma concretiza o regime aplicável à licença
especial de férias do pessoal das Forças Nacionais Destacadas e
especifica o início e o fim da missão para as forças e unidades
navais que se encontrem no desempenho de uma anterior missão e a
esta regressem finda a missão humanitária e de paz.
9. Decreto que declara área crítica de recuperação e reconversão
urbanística o Bairro da Cova da Moura e concede ao município da
Amadora o direito de preferência, nas transmissões a título oneroso
entre particulares, de terrenos ou edifícios situados nesta
área.
O Bairro da Cova da Moura, no município da Amadora, apresenta
uma estrutura habitacional, social e ambiental bastante degradada,
com graves insuficiências de infra-estruturas urbanísticas, espaços
verdes e equipamentos sociais.
Deste modo, torna-se necessário dotar a Câmara Municipal da
Amadora de mecanismos jurídicos expeditos que possibilitem a
reabilitação e renovação urbana daquele Bairro e a possibilidade de
o município poder vir a adquirir os imóveis que sejam
transaccionados na zona, de modo a viabilizar a respectiva
reabilitação.
10. Decreto que declara área crítica de recuperação e
reconversão urbanística o Núcleo de A-da-Beja e concede ao
município da Amadora o direito de preferência, nas transmissões a
título oneroso entre particulares, de terrenos ou edifícios
situados nesta área.
O Núcleo de A-da-Beja, pertencente à freguesia de São Brás, no
Município da Amadora, classificado no Plano Director Municipal da
Amadora como valor concelhio, tem vindo a degradar-se
sucessivamente nos últimos anos. Tal degradação repercute-se
necessariamente na qualidade de vida dos seus habitantes.
Deste modo, torna-se necessário promover a sua recuperação,
possibilitando a execução de obras que não ponham em causa a
preservação do referido núcleo urbano, no qual será instalado um
Gabinete Técnico, de forma a criar as condições que possibilitem
dar início à elaboração de projectos de intervenção naquele
núcleo.
A Câmara Municipal da Amadora pretende elaborar um plano de
pormenor para a área, que tenha por objectivo a respectiva
requalificação e preconize a valorização do património existente -
através da adopção de medidas que contribuam para corrigir
eventuais deficiências no edificado - a qualificação de usos e a
garantia de infra-estruturas adequadas às necessidades da população
residente.
11. Resolução do Conselho de Ministros que delega nos Ministros
da Administração Interna e da Justiça, com a faculdade de
subdelegação, a competência conferida ao Conselho de Ministros no
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de Junho.
A presente resolução visa delegar nos Ministros da Administração
Interna e da Justiça, com a faculdade de subdelegação, a
competência conferida ao Conselho de Ministros, no artigo 5º do
Decreto-Lei n.º 308-A/75, que permite a concessão da nacionalidade
portuguesa a indivíduos que comprovem ter tido uma ligação a
Portugal.
12. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do
Conselho de Ministros n.º 118/2000, de 13 de Setembro, que incumbe
as direcções regionais de agricultura de elaborar os planos
regionais de ordenamento florestal.
A presente Resolução modifica a organização dos Planos Regionais
de Ordenamento Florestal (PROF), nos seguintes termos:
a) Integra-se a sub-região de Basto no território PROF
correspondente às NUTS (Nomenclaturas de Unidades Territoriais para
fins estatísticos) de nível III - Tâmega;
b) Afecta-se o Município de Mafra ao território PROF
correspondente às NUTS de nível III - Grande Lisboa.
Na sequência da estipulação de novos prazos para a conclusão dos
PROF, estabelecidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º
64/2003, de 30 de Abril, é revogado o anterior prazo de dois anos
previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2000
13. Proposta de Lei que estabelece o regime de autorização a que
estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de
comércio a retalho e por grosso em livre serviço e a instalação de
conjuntos comerciais.
O corpo de normas constante do Decreto-Lei n.º 218/97 e da
Portaria nº 739/97 - diplomas legais que regulavam esta matéria -
e, bem assim, a metodologia que deles decorre, atingiram uma
situação de esgotamento que se foi aprofundando e agravando ao
longo do tempo.
Era, pois, urgente rever a legislação em vigor, substituindo-a
por novos textos legais e definindo uma nova abordagem, tanto mais
que o licenciamento das unidades de comércio a retalho alimentar ou
misto está suspenso desde Outubro de 2001, por decisão do anterior
Governo, em virtude de se haver constatado ter sido atingido, no
segmento referido e tendo por base os cabazes de referência
utilizados e que tipificavam as unidades e insígnias existentes, o
limite máximo de 35 % previsto, a nível do Continente, pela
anteriormente citada Portaria.
O novo regime de licenciamento comercial estabelece novos
critérios e uma nova metodologia segundo os princípios da
descentralização da decisão, defesa da concorrência e dos
consumidores e defesa da competitividade das empresas do
sector.
14. Decreto-Lei que aprova a orgânica das direcções regionais da
Economia.
A nova orgânica, decorrente da reestruturação do Ministério da
Economia prevê o reforço das competências das DRE, no contacto
regional e articulado do Ministério da Economia com os agentes
económicos, os órgãos do poder local e com as estruturas
desconcentradas da administração central.
Deste modo, potenciam-se os níveis de eficácia da execução das
políticas do Ministério nos sectores da indústria, do comércio e
serviços, da energia, dos recursos geológicos, da qualidade e do
turismo.
15. Decreto-Lei que aprova a orgânica da Direcção-Geral da
Empresa.
Um dos propósitos enunciados no Programa do XV Governo
Constitucional prende-se com a reforma dos serviços da
Administração Pública, sendo que tal reforma encontra um ponto de
sustentação na nova lei orgânica do Ministério da Economia e no
modelo agora proposto para a Direcção-Geral da Empresa.
O modelo da estrutura da Direcção-Geral da Empresa permite a
criação de uma estrutura eficaz na detecção dos problemas e na
apresentação de soluções normativas adequadas.
Neste sentido, procurou-se desenvolver uma estrutura que integra
competências que identificam os agentes económicos e contém os
pilares que permitem fazer desta Direcção-Geral, uma Direcção-Geral
das empresas e para as empresas que, embora não rompendo
completamente com o modelo existente, estrutura-se em serviços
operacionais de apoio às políticas sectoriais e às políticas
transversais.
Esta estrutura enquadra de forma valorativa o pessoal mais
qualificado das estruturas que são extintas (Direcção Geral da
Indústria, Direcção Geral do Comércio e Concorrência e Direcção
Geral das Relações Económicas Internacionais) e introduzem-se
instrumentos de gestão flexível, adequados à missão que lhe é
atribuída.
16. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o conjunto das
medidas e acções relativas à Reforma Estrutural do Sector
Florestal.
17. Resolução do Conselho de Ministros que exonera, a seu
pedido, o gestor do Programa de Incentivos à Modernização da
Economia (PRIME).
No âmbito do Programa para a Produtividade e Crescimento da
Economia, o Programa Operacional da Economia (POE) - actualmente
designado como Programa de Incentivos à Modernização da Economia
(PRIME) - constituiu um instrumento financeiro fundamental no apoio
ao desenvolvimento e modernização do tecido empresarial, tendo em
vista o objectivo de aumento da produtividade e competitividade da
economia portuguesa.
O gestor do POE/PRIME o engenheiro Luís Filipe Alves Monteiro,
desempenhou essa função com notável competência e eficiência, o que
em muito contribuiu para a concretização dos objectivos específicos
do programa em causa, para o sucesso das medidas tendentes à
reestruturação das políticas de empresa e para a implementação de
um novo modelo de desenvolvimento económico do país.
Todavia, tendo sido recentemente nomeado para o exercício de
outras funções, igualmente de elevado e relevante interesse
público, procede-se, a seu pedido, à sua exoneração.