CONSELHO DE MINISTROS DE 31 DE OUTUBRO

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro.

Para além da introdução de pequenas alterações de carácter formal, prevê-se neste diploma a possibilidade de os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários, que irão integrar a rede a instalar pelo território do continente até 1 de Janeiro de 2004, poderem funcionar agregados em tribunais administrativos e fiscais, bem como o desdobramento do tribunal de segunda instância, o Tribunal Central Administrativo, em dois tribunais centrais administrativos, um Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto, e um Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa, que, no essencial, desempenharão um papel equivalente, no domínio da jurisdição administrativa e fiscal, àquele que os Tribunais da Relação desempenham na ordem dos tribunais judiciais.

2. Proposta de Lei que autoriza o Governo a aprovar o regime geral de licenciamento aeronáutico civil e da certificação e autorização das respectivas organizações de formação.

O presente diploma estabelece quais as actividades cujo exercício está sujeito a licenciamento por parte do INAC e estabelece o âmbito e os requisitos para a emissão das respectivas licenças, de acordo com as normas técnicas da JAA (Joint Aviation Authorities).

Esta Proposta de Lei define ainda as qualificações que podem ser averbadas às licenças atrás referidas, bem como as autorizações de que necessita o pessoal aeronáutico para exercer determinadas funções.

Fixam-se também os requisitos para a certificação e autorização das organizações de formação do pessoal aeronáutico.

Finalmente, o diploma estabelece ainda o regime sancionatório aplicável a esta matéria.

3. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno.

Este diploma não abrange todo o regime do comércio electrónico, mas apenas aspectos específicos dos serviços e do prestador de serviços em rede, alguns transcendendo mesmo o âmbito definido pela directiva. Isentam-se os prestadores intermediários de serviços de uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que transmitem ou armazenam ou da investigação de eventuais ilícitos praticados no seu âmbito. Estabelece-se a validade e a eficácia dos contratos celebrados por via electrónica, com algumas excepções, e afirma-se que o envio de comunicações publicitárias, cuja recepção seja independente da intervenção do destinatário, ou por correio electrónico, carece de consentimento prévio do destinatário.

4. Decreto-Lei que aprova o Regulamento Técnico da Produção e Comercialização de Sementes de Espécies Oleaginosas e Fibrosas, destinadas à produção agrícola, com exclusão de utilização para fins ornamentais, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas, com a redacção que lhe foi dada pelas Directivas 2002/68/CE do Conselho, de 19 de Julho de 2002, e 2003/45/CE da Comissão, de 28 de Maio de 2003.

A aprovação deste Decreto-Lei decorre da obrigatoriedade de transpôr para a ordem jurídica interna as Directivas comunitárias e da necessidade de harmonizar a legislação nacional relativa a esta matéria.

5. Decreto-Lei que altera a denominação da Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design das Caldas da Rainha do Instituto Politécnico de Leiria para Escola Superior de Artes e Design das Caldas da Rainha, e redefine os seus objectivos.

O presente diploma redefine os objectivos da Escola, suprimindo a componente de Tecnologia e Gestão, já existente noutra escola do Instituto, e introduzindo as componentes de Gestão Cultural, Animação e Artes do Espectáculo

6. Decreto-Lei que procede à criação de Julgados de Paz, nos termos da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.

O Decreto-Lei agora aprovado procede à criação de oito novos Julgados de Paz, a saber: Julgado de Paz do Porto; Julgado de Paz de Miranda do Corvo; Julgado de Paz de Terras de Bouro; Julgado de Paz de Vila Nova de Poiares; Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira e Trancoso; Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Cantanhede, Mira e Montemor-o-Velho; Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real; Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende.

Com a aprovação deste diploma o Governo pretende dar mais um passo no desenvolvimento do projecto dos Julgados de Paz, procedendo ao seu alargamento no território nacional e promovendo, simultaneamente, em estreita parceria com as autarquias envolvidas, uma justiça de proximidade que se consubstancia numa alternativa rápida e económica ao sistema tradicional de administração da justiça.

7. Decreto-Lei que implementa, a nível nacional, o Regulamento (CE) n.º 1019/2002 da Comissão, de 13 de Junho de 2002, relativo às normas de comercialização do azeite, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1964/2002 da Comissão, de 4 de Novembro de 2002, e pelo Regulamento (CE) n.º 1176/2003 da Comissão, de 1 de Julho de 2003, estabelecendo, igualmente, as condições a observar na obtenção e tratamento do azeite e do óleo de bagaço de azeitona.

Este Decreto-Lei fixa as condições a que devem obedecer a obtenção e tratamento do azeite e óleo de bagaço de azeitona, bem como as regras sobre a sua comercialização estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1019/2002 da Comissão, relativo às normas de comercialização do azeite, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1964/2002 da Comissão e pelo Regulamento (CE) n.º 1176/2003 da Comissão.

As características de qualidade que devem apresentar as matérias-primas a utilizar na obtenção destes produtos, bem como quais as operações tecnológicas e outras admissíveis na obtenção e tratamento dos mesmos, estão igualmente previstas neste diploma que, por sua vez, proíbe alguns processos e operações tecnológicas.

Fixam-se as categorias comerciais do azeite e do óleo de bagaço de azeitona destinado ao consumidor final e definem-se as características a que devem obedecer estes produtos e quais os métodos de análise a utilizar.

O azeite e o óleo de bagaço de azeitona devem apresentar-se ao consumidor final pré-embalados em embalagens de capacidade máxima de cinco litros, podendo as embalagens de azeite e de óleo de bagaço de azeitona atingir a capacidade máxima de 25 litros, quando destinadas aos restaurantes, hospitais, cantinas e similares.

Cria-se um regime de aprovação das empresas de acondicionamento.

As entidades explicitamente envolvidas no controlo da aplicação deste diploma são: a Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, as Direcções Regionais de Agricultura e o Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar.

8. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, que aprova o estatuto dos militares em missões humanitárias e de paz no estrangeiro.

O presente diploma concretiza o regime aplicável à licença especial de férias do pessoal das Forças Nacionais Destacadas e especifica o início e o fim da missão para as forças e unidades navais que se encontrem no desempenho de uma anterior missão e a esta regressem finda a missão humanitária e de paz.

9. Decreto que declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística o Bairro da Cova da Moura e concede ao município da Amadora o direito de preferência, nas transmissões a título oneroso entre particulares, de terrenos ou edifícios situados nesta área.

O Bairro da Cova da Moura, no município da Amadora, apresenta uma estrutura habitacional, social e ambiental bastante degradada, com graves insuficiências de infra-estruturas urbanísticas, espaços verdes e equipamentos sociais.

Deste modo, torna-se necessário dotar a Câmara Municipal da Amadora de mecanismos jurídicos expeditos que possibilitem a reabilitação e renovação urbana daquele Bairro e a possibilidade de o município poder vir a adquirir os imóveis que sejam transaccionados na zona, de modo a viabilizar a respectiva reabilitação.

10. Decreto que declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística o Núcleo de A-da-Beja e concede ao município da Amadora o direito de preferência, nas transmissões a título oneroso entre particulares, de terrenos ou edifícios situados nesta área.

O Núcleo de A-da-Beja, pertencente à freguesia de São Brás, no Município da Amadora, classificado no Plano Director Municipal da Amadora como valor concelhio, tem vindo a degradar-se sucessivamente nos últimos anos. Tal degradação repercute-se necessariamente na qualidade de vida dos seus habitantes.

Deste modo, torna-se necessário promover a sua recuperação, possibilitando a execução de obras que não ponham em causa a preservação do referido núcleo urbano, no qual será instalado um Gabinete Técnico, de forma a criar as condições que possibilitem dar início à elaboração de projectos de intervenção naquele núcleo.

A Câmara Municipal da Amadora pretende elaborar um plano de pormenor para a área, que tenha por objectivo a respectiva requalificação e preconize a valorização do património existente - através da adopção de medidas que contribuam para corrigir eventuais deficiências no edificado - a qualificação de usos e a garantia de infra-estruturas adequadas às necessidades da população residente.

11. Resolução do Conselho de Ministros que delega nos Ministros da Administração Interna e da Justiça, com a faculdade de subdelegação, a competência conferida ao Conselho de Ministros no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de Junho.

A presente resolução visa delegar nos Ministros da Administração Interna e da Justiça, com a faculdade de subdelegação, a competência conferida ao Conselho de Ministros, no artigo 5º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, que permite a concessão da nacionalidade portuguesa a indivíduos que comprovem ter tido uma ligação a Portugal.

12. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2000, de 13 de Setembro, que incumbe as direcções regionais de agricultura de elaborar os planos regionais de ordenamento florestal.

A presente Resolução modifica a organização dos Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF), nos seguintes termos:

a) Integra-se a sub-região de Basto no território PROF correspondente às NUTS (Nomenclaturas de Unidades Territoriais para fins estatísticos) de nível III - Tâmega;

b) Afecta-se o Município de Mafra ao território PROF correspondente às NUTS de nível III - Grande Lisboa.

Na sequência da estipulação de novos prazos para a conclusão dos PROF, estabelecidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2003, de 30 de Abril, é revogado o anterior prazo de dois anos previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2000

13. Proposta de Lei que estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais.

O corpo de normas constante do Decreto-Lei n.º 218/97 e da Portaria nº 739/97 - diplomas legais que regulavam esta matéria - e, bem assim, a metodologia que deles decorre, atingiram uma situação de esgotamento que se foi aprofundando e agravando ao longo do tempo.

Era, pois, urgente rever a legislação em vigor, substituindo-a por novos textos legais e definindo uma nova abordagem, tanto mais que o licenciamento das unidades de comércio a retalho alimentar ou misto está suspenso desde Outubro de 2001, por decisão do anterior Governo, em virtude de se haver constatado ter sido atingido, no segmento referido e tendo por base os cabazes de referência utilizados e que tipificavam as unidades e insígnias existentes, o limite máximo de 35 % previsto, a nível do Continente, pela anteriormente citada Portaria.

O novo regime de licenciamento comercial estabelece novos critérios e uma nova metodologia segundo os princípios da descentralização da decisão, defesa da concorrência e dos consumidores e defesa da competitividade das empresas do sector.

14. Decreto-Lei que aprova a orgânica das direcções regionais da Economia.

A nova orgânica, decorrente da reestruturação do Ministério da Economia prevê o reforço das competências das DRE, no contacto regional e articulado do Ministério da Economia com os agentes económicos, os órgãos do poder local e com as estruturas desconcentradas da administração central.

Deste modo, potenciam-se os níveis de eficácia da execução das políticas do Ministério nos sectores da indústria, do comércio e serviços, da energia, dos recursos geológicos, da qualidade e do turismo.

15. Decreto-Lei que aprova a orgânica da Direcção-Geral da Empresa.

Um dos propósitos enunciados no Programa do XV Governo Constitucional prende-se com a reforma dos serviços da Administração Pública, sendo que tal reforma encontra um ponto de sustentação na nova lei orgânica do Ministério da Economia e no modelo agora proposto para a Direcção-Geral da Empresa.

O modelo da estrutura da Direcção-Geral da Empresa permite a criação de uma estrutura eficaz na detecção dos problemas e na apresentação de soluções normativas adequadas.

Neste sentido, procurou-se desenvolver uma estrutura que integra competências que identificam os agentes económicos e contém os pilares que permitem fazer desta Direcção-Geral, uma Direcção-Geral das empresas e para as empresas que, embora não rompendo completamente com o modelo existente, estrutura-se em serviços operacionais de apoio às políticas sectoriais e às políticas transversais.

Esta estrutura enquadra de forma valorativa o pessoal mais qualificado das estruturas que são extintas (Direcção Geral da Indústria, Direcção Geral do Comércio e Concorrência e Direcção Geral das Relações Económicas Internacionais) e introduzem-se instrumentos de gestão flexível, adequados à missão que lhe é atribuída.

16. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o conjunto das medidas e acções relativas à Reforma Estrutural do Sector Florestal.

17. Resolução do Conselho de Ministros que exonera, a seu pedido, o gestor do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME).

No âmbito do Programa para a Produtividade e Crescimento da Economia, o Programa Operacional da Economia (POE) - actualmente designado como Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME) - constituiu um instrumento financeiro fundamental no apoio ao desenvolvimento e modernização do tecido empresarial, tendo em vista o objectivo de aumento da produtividade e competitividade da economia portuguesa.

O gestor do POE/PRIME o engenheiro Luís Filipe Alves Monteiro, desempenhou essa função com notável competência e eficiência, o que em muito contribuiu para a concretização dos objectivos específicos do programa em causa, para o sucesso das medidas tendentes à reestruturação das políticas de empresa e para a implementação de um novo modelo de desenvolvimento económico do país.

Todavia, tendo sido recentemente nomeado para o exercício de outras funções, igualmente de elevado e relevante interesse público, procede-se, a seu pedido, à sua exoneração.

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