O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que estabelece o regime de revisão de preços das
empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de
aquisições de bens e serviços.
O presente diploma legal vem definir novas regras no regime de
revisão de preços das empreitadas de obras públicas, estendendo-o
aos contratos de empreitada de obras particulares e às aquisições
de bens e serviços, passando a existir um quadro único regulador da
revisão de preços que era, até à data, regulada pelo Decreto-Lei
n.º 348-A/86. Este quadro é criado ao abrigo da competência do
Governo prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição.
2. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico de ingresso e
permanência na actividade da construção.
Neste Decreto-Lei é assumida uma clara atitude de simplificação,
que implica também uma responsabilização dos agentes que operam no
mercado da construção, perspectivando igualmente uma partilha de
responsabilidades entre o Estado e as Associações que representam
as empresas de construção, sem que o primeiro abdique da sua função
de regulador.
Nesta revisão legislativa tomou-se como objectivo essencial
criar as condições para que o título habilitante para a actividade
da construção passe a oferecer a credibilidade que o coloque como
documento bastante para atestar a capacidade das empresas para o
exercício da actividade.
3. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 102/91, de 8 de
Março, que cria uma taxa de segurança a cargo dos passageiros
embarcados em aeroportos e aeródromos nacionais.
O Decreto-Lei n.° 102/91 estabeleceu a obrigatoriedade de
cobrança de uma taxa de segurança, definida como contrapartida dos
serviços prestados aos passageiros do transporte aéreo e destinada
à cobertura parcial dos encargos respeitantes aos meios humanos e
materiais afectos à segurança da aviação civil, para repressão de
actos ilícitos.
A evolução muito rápida do referido meio de transporte e a sua
utilização por um número cada vez maior de passageiros em
deslocações por motivo de trabalho ou lazer e, ao mesmo tempo, a
constatação de que se perfilam possibilidades cada vez mais
sofisticadas de ameaças à integridade física de pessoas e à
segurança das aeronaves, que importa prevenir com adequada
eficácia, levaram a que, internacionalmente, no âmbito da
Conferência Europeia de Aviação Civil (CEAC), fosse estabelecido o
objectivo de submeter a totalidade da bagagem de porão a
rastreio.
Os acontecimentos de 11 de Setembro de 2001, e as consequências
deles resultantes para o sector da aviação civil, vieram determinar
a necessidade de dispor de meios tecnologicamente avançados
permitindo a tomada de medidas eficazes de prevenção de actos de
terrorismo.
Tendo em vista o cumprimento da obrigação de efectuar um
rastreio a 100% da bagagem de porão, prevista no Regulamento (CE)
n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no
domínio da segurança da aviação civil, o Governo aprovou agora um
Decreto-Lei, alterando o Decreto-Lei n.º 102/91, que cria a taxa de
segurança da aviação civil.
A alteração operada pelo referido Decreto-Lei vai no sentido de
que a taxa de segurança funcione como contrapartida dos encargos
resultantes da instalação e manutenção dos sistemas de rasteio a
100% das bagagens de porão para as entidades gestoras
aeroportuárias e para o Ministério da Administração Interna.
4. Decreto-Lei que aprova o cartão de estacionamento de modelo
comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua
mobilidade.
De acordo com a Recomendação 98/376/CE, do Conselho da União
Europeia, procede-se à uniformização gráfica dos cartões de
estacionamento para pessoas com deficiência, por forma a que,
dentro dos Estados-membros da União Europeia, o titular possa
beneficiar das respectivas vantagens.
Esta iniciativa, no Ano Europeu das Pessoas com Deficiência,
assim designado pela Decisão 2001/903/CE do Conselho da União
Europeia, contribui para a melhoria da qualidade de vida das
pessoas com deficiência, condicionadas na sua mobilidade,
garantindo a sua maior participação na vida social, económica e
cultural.
5. Decreto-Lei que estabelece objectivos a longo prazo,
valores-alvo, um limiar de alerta e um limiar de informação ao
público para as concentrações do ozono no ar ambiente, bem como as
regras de gestão da qualidade do ar aplicáveis a esse poluente em
execução do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º
276/99, de 23 de Julho, transpondo para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2002/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Fevereiro de 2002, relativa ao ozono no ar ambiente.
O presente diploma estabelece os objectivos a longo prazo, os
valores-alvo, um limiar de alerta e um limiar de informação ao
público para as concentrações de ozono no ar ambiente, com vista a
evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos na saúde humana e no
ambiente em geral.
Define igualmente métodos e critérios comuns para determinar as
concentrações de ozono e de substâncias precursoras de ozono no ar
ambiente.
Estabelece ainda critérios para a recolha de dados adequados
sobre os teores de ozono no ar ambiente e a sua disponibilização ao
público.
6. Decreto-Lei que aprova o Estatuto da Região Vitivinícola da
Bairrada.
O Decreto-Lei nº 72/98 veio revogar o anexo do Decreto-Lei nº
70/91, que consagrava o Estatuto da Denominação de Origem
Controlada da Bairrada.
No entanto, impõe-se proceder à actualização dos referidos
estatutos de forma a dar cumprimento à nova Organização Comum do
Mercado Vitivinícola, aprovada pelo Reg. (CE) nº 1493/99, do
Conselho, que estabelece que os Estados-Membros devem proceder à
classificação das castas aptas à produção de vinho, devendo
igualmente indicar as castas destinadas à produção de cada um dos
Vinhos de Qualidade Produzidos em Região Determinada.
Assim, pela Portaria nº 428/2000, foram fixadas as castas aptas
à produção de vinho em Portugal e a respectiva nomenclatura.
Importa agora actualizar a lista das castas para a produção do
vinho com direito à DOC Bairrada.
Por outro lado, considerando que existem condições particulares
para alguns tipos de vinhos produzidos na região, as quais importa
ver devidamente clarificadas junto dos consumidores, justifica-se a
criação de uma menção para os vinhos Bairrada que respeitem esses
condicionalismos, desde a viticultura até à vinificação.
Neste contexto, a Comissão Vitivinícola cria a menção Clássico
para os vinhos por si certificados, desde que satisfaçam as
disposições definidas no Estatuto da Região Vitivinícola da
Bairrada.
O presente Decreto-Lei vem, assim, considerar as alterações
necessárias ao devido enquadramento legal dos diversos vinhos e
produtos vitivinícolas da Região Vitivinícola da Bairrada.
7. Decreto Regulamentar que altera o Decreto Regulamentar n.º
12/99, de 30 de Julho, que define as taxas devidas pela ocupação de
terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício
de quaisquer actividades na área dos aeroportos e aeródromos
públicos.
A autoridade meteorológica foi abrangida, atendendo ao manifesto
interesse público da sua actividade, pela isenção prevista no
artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 38/91.
Posteriormente, o Decreto Regulamentar n.º 12/99, que revogou
aquele, passou a não consagrar tal isenção, sendo omisso quanto a
uma explicação que pudesse motivar a exclusão da citada entidade de
entre as beneficiárias de isenção.
Importa, pois, em nome do fundamento que está na base da
concessão da isenção em causa - o manifesto interesse público - e
da igualdade de tratamento em relação às entidades que preenchem
tal requisito, repor a situação consagrada no citado normativo de
1991, o que se faz agora, através do presente diploma.
8. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do
Conselho de Ministros n.º 109/2002, de 23 de Agosto, que cria a
Comissão de Segurança para o Euro 2004 e aprova a macroestrutura de
segurança para o Euro 2004.
A presente Resolução do Conselho de Ministros visa: introduzir
um coordenador nacional de emergência médica, designado pelo INEM,
como membro da Comissão de Segurança para o Euro 2004; permitir a
designação de outros membros para integrarem a Comissão de
Segurança, por despacho conjunto dos membros do Governo
responsáveis pela área da administração interna e do desporto.
9. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o projecto de
emparcelamento rural da Freguesia da Luz, no município de
Mourão.
Esta Resolução aprova o projecto de emparcelamento rural da
freguesia da Luz, da iniciativa do Estado, inserido na área do
Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, no município de
Mourão.
Determina os tipos de acções a executar, os prazos de execução e
os custos, bem como a inutilização ou alteração das descrições e a
caducidade das inscrições prediais quando se proceda às novas
descrições, inscrições e alterações resultantes da remodelação
predial efectuada.
Define ainda o prazo de vigência do Plano de Uso do Solo e das
condições de edificabilidade, bem como a proibição do
fraccionamento dos prédios resultantes desta operação, e os termos
em que será efectuada a titulação da nova situação predial.
10. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do
contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o
Estado Português, a Grundig Car InterMedia System GmbH e a Grundig
Sistemas de Electrónica, Lda, para a realização do projecto de
investimento que tem por objecto a expansão da unidade industrial
desta última em Braga.
O presente diploma aprova a contratação de um projecto de
investimento da Grundig - Sistemas de Electrónica, Lda., no
montante total de € 9,5 milhões, dos quais cerca de 300 mil euros
em formação profissional.
Pretende-se, com este projecto, efectuar uma actualização
tecnológica do processo produtivo de auto-rádios, introduzindo
conceitos inovadores que visam o aumento da produtividade, a
ampliação das linhas de produção, a standardização dos processos
para que se tornem mais universais e flexíveis e o desenvolvimento
de uma filosofia de produção.
O projecto assegura, não só a manutenção dos actuais postos de
trabalho, como também a criação de postos de trabalho qualificados
envolvendo quadros técnicos com formação superior nas áreas de
Qualidade, Produção e Engenharia de Processos.
A Grundig - Sistemas de Electrónica, Lda, com sede em Braga e
inserida no Grupo alemão Grundig, iniciou a produção de auto-rádios
em 1973.
Em 1990 assumiu-se como a unidade de produção especializada para
a indústria automóvel e é hoje a unidade de produção exclusiva para
a Grundig Car Intermedia System GmbH, empresa responsável pela
unidade de negócios "Car Audio" que surgiu, em 2001, no âmbito do
processo de reestruturação levado a cabo no seio do Grupo.
11. Proposta de Lei que aprova o Regime Jurídico do Contrato
Individual de Trabalho na Administração Pública.
A Proposta de Lei agora aprovada define os princípios gerais do
contrato de trabalho na Administração Pública, adaptando
disposições do Código de Trabalho à especificidade dos empregadores
públicos, tendo em conta que não têm natureza empresarial e estão
submetidos à prossecução do interesse público, bem como a
imperativos constitucionais aplicáveis a todos os trabalhadores da
Administração Pública.
A definição do regime do contrato de trabalho vem tornar claras
e transparentes as regras a que está subordinada esta relação de
trabalho na Administração Pública e constituirá um importante
instrumento ao serviço da sua modernização e flexibilização.
12. Proposta de Lei que cria o Sistema Integrado de Avaliação do
Desempenho da Administração Pública.
A Administração Pública tem que evoluir para uma gestão
determinada por objectivos, orientada para resultados e dotada dos
instrumentos de gestão necessários para actuar e responsabilizar,
motivando os seus trabalhadores para um desempenho de qualidade e
reconhecendo o mérito e a excelência.
A instituição de um modelo credível de avaliação é essencial
para a introdução de uma nova cultura de gestão pública, para uma
correcta apreciação dos recursos alocados a cada um dos organismos
e funções e para a criação de condições de maior motivação
profissional, qualificação e formação permanente dos recursos
humanos.
Trata-se também de um instrumento de gestão que, a ser
devidamente utilizado, permitirá identificar desequilíbrios
funcionais, deficiências organizacionais, responsabilizar o pessoal
e os dirigentes e criar um clima de exigência, de mérito e de
transparência na acção dos serviços.
Reconhece-se, no entanto, que a avaliação não se esgota na
apreciação do desempenho individual e que a integração numa
organização condiciona decisivamente a prestação.
Por isso, o novo Sistema Integrado prevê um modelo que envolva a
avaliação dos trabalhadores, dos dirigentes e dos serviços e
organismos, desenhando um método global de avaliação cujo
desenvolvimento deve ser um impulsionador da mudança de cultura e
práticas de gestão essenciais à melhoria da prestação na
Administração Pública.
Pretende-se, nomeadamente, que a promoção da diferenciação seja
feita pelo mérito, pondo termo à injustiça que consiste na
atribuição generalizada e sistemática de notas máximas de
desempenho.
13. Decreto que aprova o Acordo por Troca de Notas entre a
República Portuguesa e o Reino de Espanha com vista à instituição
de uma Comissão Arbitral para a avaliação das pretensões de
indemnização pelos prejuízos decorrentes da ocupação em Portugal,
de prédios urbanos na década de 70 formuladas por cidadãos
espanhóis, constantes das Notas do Ministério dos Negócios
Estrangeiros português e da Embaixada de Espanha em Lisboa,
respectivamente de 8 e 9 de Outubro de 2002.
O Acordo agora aprovado tem por objectivo saldar os encargos
derivados dos prejuízos causados às propriedades de cidadãos
espanhóis sitas em Portugal, no decurso do período que se seguiu ao
25 de Abril de 1974.
Cria-se, para o efeito, uma Comissão Arbitral capaz de se
pronunciar sobre a existência do direito à indemnização e, em caso
afirmativo, sobre o respectivo quantitativo, em obediência aos
critérios que previamente estabelecer.
14. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do
Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar entre o
Estado Português a Infineon Technologies, AG, a Infineon
Technologies Holding, BV, e a Infineon Technologies - Fabrico de
Semicondutores Portugal, S.A. para a realização do projecto de
investimento em Vila do Conde.
Esta Resolução foi hoje aprovada apenas na generalidade.
O novo projecto de investimento da Infineon Technologies -
Fabrico de Semicondutores, Portugal, S.A., em Vila do Conde,
ascende a um montante total de 230 milhões de euros, dos quais
cerca de 7 milhões de euros se destinam à formação
profissional.
Pretende-se com este investimento a construção de um módulo
fabril, para além do já existente, dedicado ao fabrico de produtos
de memória DRAM da nova geração. Trata-se de produção de
componentes e módulos tecnologicamente avançados, que representa um
aumento para o dobro do volume de produção da unidade de Vila do
Conde.
O projecto assegura não só a manutenção dos actuais postos de
trabalho, mas também a criação de cerca de 600 novos postos de
trabalho altamente qualificados e prevê a realização de um extenso
Programa de Formação com vista à qualificação da força de
trabalho.
O projecto permite ainda que a Infineon Portugal seja a primeira
fábrica do Grupo a produzir com a tecnologia FBGA, em volume e com
testes de alta-frequência, o que lhe permitirá produzir memórias de
última geração, factores que potenciam o desenvolvimento da empresa
e reforçam a aposta do Grupo Infineon em Portugal.
15. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o encarregado
de missão do Gabinete do Metro Sul do Tejo.
A presente Resolução vem proceder à nomeação do licenciado Vítor
Manuel Espírito Santo Marques para o cargo de encarregado de missão
do Gabinete do Metro Sul do Tejo.
16. Resolução do Conselho de Ministros que declara a Barrinha de
Esmoriz/Lagoa de Paramos área crítica de recuperação ambiental.
O Governo resolveu declarar a Barrinha de Esmoriz/Lagoa de
Paramos área crítica de recuperação ambiental, estabelecendo a
imposição de medidas urgentes de intervenção ambiental de uma zona
de elevado interesse ecológico.
A Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos é uma laguna costeira que
integra a Reserva Ecológica Nacional, classificada como biótopo
Corine e Zona Húmida no âmbito do Inventário das Zonas Húmidas em
Portugal Continental.
Todavia, aquela Barrinha encontra-se num estado crítico de
degradação ambiental, devido à deposição continuada de sedimentos
transportados pelas linhas de água, que têm constituído o destino
final de inúmeras descargas de efluentes domésticos e industriais.
Esta situação tem vindo a ser agravada pela deficiente renovação de
massas de água, consequência de alterações no sistema natural de
ligação da Barrinha ao mar.