COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 23 DE OUTUBRO DE 2003

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que estabelece o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisições de bens e serviços.

O presente diploma legal vem definir novas regras no regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas, estendendo-o aos contratos de empreitada de obras particulares e às aquisições de bens e serviços, passando a existir um quadro único regulador da revisão de preços que era, até à data, regulada pelo Decreto-Lei n.º 348-A/86. Este quadro é criado ao abrigo da competência do Governo prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição.

2. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção.

Neste Decreto-Lei é assumida uma clara atitude de simplificação, que implica também uma responsabilização dos agentes que operam no mercado da construção, perspectivando igualmente uma partilha de responsabilidades entre o Estado e as Associações que representam as empresas de construção, sem que o primeiro abdique da sua função de regulador.

Nesta revisão legislativa tomou-se como objectivo essencial criar as condições para que o título habilitante para a actividade da construção passe a oferecer a credibilidade que o coloque como documento bastante para atestar a capacidade das empresas para o exercício da actividade.

3. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 102/91, de 8 de Março, que cria uma taxa de segurança a cargo dos passageiros embarcados em aeroportos e aeródromos nacionais.

O Decreto-Lei n.° 102/91 estabeleceu a obrigatoriedade de cobrança de uma taxa de segurança, definida como contrapartida dos serviços prestados aos passageiros do transporte aéreo e destinada à cobertura parcial dos encargos respeitantes aos meios humanos e materiais afectos à segurança da aviação civil, para repressão de actos ilícitos.

A evolução muito rápida do referido meio de transporte e a sua utilização por um número cada vez maior de passageiros em deslocações por motivo de trabalho ou lazer e, ao mesmo tempo, a constatação de que se perfilam possibilidades cada vez mais sofisticadas de ameaças à integridade física de pessoas e à segurança das aeronaves, que importa prevenir com adequada eficácia, levaram a que, internacionalmente, no âmbito da Conferência Europeia de Aviação Civil (CEAC), fosse estabelecido o objectivo de submeter a totalidade da bagagem de porão a rastreio.

Os acontecimentos de 11 de Setembro de 2001, e as consequências deles resultantes para o sector da aviação civil, vieram determinar a necessidade de dispor de meios tecnologicamente avançados permitindo a tomada de medidas eficazes de prevenção de actos de terrorismo.

Tendo em vista o cumprimento da obrigação de efectuar um rastreio a 100% da bagagem de porão, prevista no Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil, o Governo aprovou agora um Decreto-Lei, alterando o Decreto-Lei n.º 102/91, que cria a taxa de segurança da aviação civil.

A alteração operada pelo referido Decreto-Lei vai no sentido de que a taxa de segurança funcione como contrapartida dos encargos resultantes da instalação e manutenção dos sistemas de rasteio a 100% das bagagens de porão para as entidades gestoras aeroportuárias e para o Ministério da Administração Interna.

4. Decreto-Lei que aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade.

De acordo com a Recomendação 98/376/CE, do Conselho da União Europeia, procede-se à uniformização gráfica dos cartões de estacionamento para pessoas com deficiência, por forma a que, dentro dos Estados-membros da União Europeia, o titular possa beneficiar das respectivas vantagens.

Esta iniciativa, no Ano Europeu das Pessoas com Deficiência, assim designado pela Decisão 2001/903/CE do Conselho da União Europeia, contribui para a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência, condicionadas na sua mobilidade, garantindo a sua maior participação na vida social, económica e cultural.

5. Decreto-Lei que estabelece objectivos a longo prazo, valores-alvo, um limiar de alerta e um limiar de informação ao público para as concentrações do ozono no ar ambiente, bem como as regras de gestão da qualidade do ar aplicáveis a esse poluente em execução do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2002, relativa ao ozono no ar ambiente.

O presente diploma estabelece os objectivos a longo prazo, os valores-alvo, um limiar de alerta e um limiar de informação ao público para as concentrações de ozono no ar ambiente, com vista a evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos na saúde humana e no ambiente em geral.

Define igualmente métodos e critérios comuns para determinar as concentrações de ozono e de substâncias precursoras de ozono no ar ambiente.

Estabelece ainda critérios para a recolha de dados adequados sobre os teores de ozono no ar ambiente e a sua disponibilização ao público.

6. Decreto-Lei que aprova o Estatuto da Região Vitivinícola da Bairrada.

O Decreto-Lei nº 72/98 veio revogar o anexo do Decreto-Lei nº 70/91, que consagrava o Estatuto da Denominação de Origem Controlada da Bairrada.

No entanto, impõe-se proceder à actualização dos referidos estatutos de forma a dar cumprimento à nova Organização Comum do Mercado Vitivinícola, aprovada pelo Reg. (CE) nº 1493/99, do Conselho, que estabelece que os Estados-Membros devem proceder à classificação das castas aptas à produção de vinho, devendo igualmente indicar as castas destinadas à produção de cada um dos Vinhos de Qualidade Produzidos em Região Determinada.

Assim, pela Portaria nº 428/2000, foram fixadas as castas aptas à produção de vinho em Portugal e a respectiva nomenclatura.

Importa agora actualizar a lista das castas para a produção do vinho com direito à DOC Bairrada.

Por outro lado, considerando que existem condições particulares para alguns tipos de vinhos produzidos na região, as quais importa ver devidamente clarificadas junto dos consumidores, justifica-se a criação de uma menção para os vinhos Bairrada que respeitem esses condicionalismos, desde a viticultura até à vinificação.

Neste contexto, a Comissão Vitivinícola cria a menção Clássico para os vinhos por si certificados, desde que satisfaçam as disposições definidas no Estatuto da Região Vitivinícola da Bairrada.

O presente Decreto-Lei vem, assim, considerar as alterações necessárias ao devido enquadramento legal dos diversos vinhos e produtos vitivinícolas da Região Vitivinícola da Bairrada.

7. Decreto Regulamentar que altera o Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho, que define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de quaisquer actividades na área dos aeroportos e aeródromos públicos.

A autoridade meteorológica foi abrangida, atendendo ao manifesto interesse público da sua actividade, pela isenção prevista no artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 38/91.

Posteriormente, o Decreto Regulamentar n.º 12/99, que revogou aquele, passou a não consagrar tal isenção, sendo omisso quanto a uma explicação que pudesse motivar a exclusão da citada entidade de entre as beneficiárias de isenção.

Importa, pois, em nome do fundamento que está na base da concessão da isenção em causa - o manifesto interesse público - e da igualdade de tratamento em relação às entidades que preenchem tal requisito, repor a situação consagrada no citado normativo de 1991, o que se faz agora, através do presente diploma.

8. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2002, de 23 de Agosto, que cria a Comissão de Segurança para o Euro 2004 e aprova a macroestrutura de segurança para o Euro 2004.

A presente Resolução do Conselho de Ministros visa: introduzir um coordenador nacional de emergência médica, designado pelo INEM, como membro da Comissão de Segurança para o Euro 2004; permitir a designação de outros membros para integrarem a Comissão de Segurança, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área da administração interna e do desporto.

9. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o projecto de emparcelamento rural da Freguesia da Luz, no município de Mourão.

Esta Resolução aprova o projecto de emparcelamento rural da freguesia da Luz, da iniciativa do Estado, inserido na área do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, no município de Mourão.

Determina os tipos de acções a executar, os prazos de execução e os custos, bem como a inutilização ou alteração das descrições e a caducidade das inscrições prediais quando se proceda às novas descrições, inscrições e alterações resultantes da remodelação predial efectuada.

Define ainda o prazo de vigência do Plano de Uso do Solo e das condições de edificabilidade, bem como a proibição do fraccionamento dos prédios resultantes desta operação, e os termos em que será efectuada a titulação da nova situação predial.

10. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a Grundig Car InterMedia System GmbH e a Grundig Sistemas de Electrónica, Lda, para a realização do projecto de investimento que tem por objecto a expansão da unidade industrial desta última em Braga.

O presente diploma aprova a contratação de um projecto de investimento da Grundig - Sistemas de Electrónica, Lda., no montante total de € 9,5 milhões, dos quais cerca de 300 mil euros em formação profissional.

Pretende-se, com este projecto, efectuar uma actualização tecnológica do processo produtivo de auto-rádios, introduzindo conceitos inovadores que visam o aumento da produtividade, a ampliação das linhas de produção, a standardização dos processos para que se tornem mais universais e flexíveis e o desenvolvimento de uma filosofia de produção.

O projecto assegura, não só a manutenção dos actuais postos de trabalho, como também a criação de postos de trabalho qualificados envolvendo quadros técnicos com formação superior nas áreas de Qualidade, Produção e Engenharia de Processos.

A Grundig - Sistemas de Electrónica, Lda, com sede em Braga e inserida no Grupo alemão Grundig, iniciou a produção de auto-rádios em 1973.

Em 1990 assumiu-se como a unidade de produção especializada para a indústria automóvel e é hoje a unidade de produção exclusiva para a Grundig Car Intermedia System GmbH, empresa responsável pela unidade de negócios "Car Audio" que surgiu, em 2001, no âmbito do processo de reestruturação levado a cabo no seio do Grupo.

11. Proposta de Lei que aprova o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho na Administração Pública.

A Proposta de Lei agora aprovada define os princípios gerais do contrato de trabalho na Administração Pública, adaptando disposições do Código de Trabalho à especificidade dos empregadores públicos, tendo em conta que não têm natureza empresarial e estão submetidos à prossecução do interesse público, bem como a imperativos constitucionais aplicáveis a todos os trabalhadores da Administração Pública.

A definição do regime do contrato de trabalho vem tornar claras e transparentes as regras a que está subordinada esta relação de trabalho na Administração Pública e constituirá um importante instrumento ao serviço da sua modernização e flexibilização.

12. Proposta de Lei que cria o Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública.

A Administração Pública tem que evoluir para uma gestão determinada por objectivos, orientada para resultados e dotada dos instrumentos de gestão necessários para actuar e responsabilizar, motivando os seus trabalhadores para um desempenho de qualidade e reconhecendo o mérito e a excelência.

A instituição de um modelo credível de avaliação é essencial para a introdução de uma nova cultura de gestão pública, para uma correcta apreciação dos recursos alocados a cada um dos organismos e funções e para a criação de condições de maior motivação profissional, qualificação e formação permanente dos recursos humanos.

Trata-se também de um instrumento de gestão que, a ser devidamente utilizado, permitirá identificar desequilíbrios funcionais, deficiências organizacionais, responsabilizar o pessoal e os dirigentes e criar um clima de exigência, de mérito e de transparência na acção dos serviços.

Reconhece-se, no entanto, que a avaliação não se esgota na apreciação do desempenho individual e que a integração numa organização condiciona decisivamente a prestação.

Por isso, o novo Sistema Integrado prevê um modelo que envolva a avaliação dos trabalhadores, dos dirigentes e dos serviços e organismos, desenhando um método global de avaliação cujo desenvolvimento deve ser um impulsionador da mudança de cultura e práticas de gestão essenciais à melhoria da prestação na Administração Pública.

Pretende-se, nomeadamente, que a promoção da diferenciação seja feita pelo mérito, pondo termo à injustiça que consiste na atribuição generalizada e sistemática de notas máximas de desempenho.

13. Decreto que aprova o Acordo por Troca de Notas entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha com vista à instituição de uma Comissão Arbitral para a avaliação das pretensões de indemnização pelos prejuízos decorrentes da ocupação em Portugal, de prédios urbanos na década de 70 formuladas por cidadãos espanhóis, constantes das Notas do Ministério dos Negócios Estrangeiros português e da Embaixada de Espanha em Lisboa, respectivamente de 8 e 9 de Outubro de 2002.

O Acordo agora aprovado tem por objectivo saldar os encargos derivados dos prejuízos causados às propriedades de cidadãos espanhóis sitas em Portugal, no decurso do período que se seguiu ao 25 de Abril de 1974.

Cria-se, para o efeito, uma Comissão Arbitral capaz de se pronunciar sobre a existência do direito à indemnização e, em caso afirmativo, sobre o respectivo quantitativo, em obediência aos critérios que previamente estabelecer.

14. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar entre o Estado Português a Infineon Technologies, AG, a Infineon Technologies Holding, BV, e a Infineon Technologies - Fabrico de Semicondutores Portugal, S.A. para a realização do projecto de investimento em Vila do Conde.

Esta Resolução foi hoje aprovada apenas na generalidade.

O novo projecto de investimento da Infineon Technologies - Fabrico de Semicondutores, Portugal, S.A., em Vila do Conde, ascende a um montante total de 230 milhões de euros, dos quais cerca de 7 milhões de euros se destinam à formação profissional.

Pretende-se com este investimento a construção de um módulo fabril, para além do já existente, dedicado ao fabrico de produtos de memória DRAM da nova geração. Trata-se de produção de componentes e módulos tecnologicamente avançados, que representa um aumento para o dobro do volume de produção da unidade de Vila do Conde.

O projecto assegura não só a manutenção dos actuais postos de trabalho, mas também a criação de cerca de 600 novos postos de trabalho altamente qualificados e prevê a realização de um extenso Programa de Formação com vista à qualificação da força de trabalho.

O projecto permite ainda que a Infineon Portugal seja a primeira fábrica do Grupo a produzir com a tecnologia FBGA, em volume e com testes de alta-frequência, o que lhe permitirá produzir memórias de última geração, factores que potenciam o desenvolvimento da empresa e reforçam a aposta do Grupo Infineon em Portugal.

15. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o encarregado de missão do Gabinete do Metro Sul do Tejo.

A presente Resolução vem proceder à nomeação do licenciado Vítor Manuel Espírito Santo Marques para o cargo de encarregado de missão do Gabinete do Metro Sul do Tejo.

16. Resolução do Conselho de Ministros que declara a Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos área crítica de recuperação ambiental.

O Governo resolveu declarar a Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos área crítica de recuperação ambiental, estabelecendo a imposição de medidas urgentes de intervenção ambiental de uma zona de elevado interesse ecológico.

A Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos é uma laguna costeira que integra a Reserva Ecológica Nacional, classificada como biótopo Corine e Zona Húmida no âmbito do Inventário das Zonas Húmidas em Portugal Continental.

Todavia, aquela Barrinha encontra-se num estado crítico de degradação ambiental, devido à deposição continuada de sedimentos transportados pelas linhas de água, que têm constituído o destino final de inúmeras descargas de efluentes domésticos e industriais. Esta situação tem vindo a ser agravada pela deficiente renovação de massas de água, consequência de alterações no sistema natural de ligação da Barrinha ao mar.

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