O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar sobre as
infracções ao regime jurídico aplicável à vinha, à produção, ao
comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos produtos
de origem vitivinícola e às actividades desenvolvidas neste
sector.
Para além da reforma institucional do sector vitivinícola,
constitui orientação estratégica do Governo estabelecer um regime
de infracções destinado a dissuadir eficazmente tais práticas no
âmbito do referido sector, permitindo a adequação efectiva das
sanções à gravidade e benefícios resultantes da actividade ilícita
e clarificando o papel a desempenhar neste contexto pelas diversas
entidades com funções no sector.
Nesse sentido, o presente diploma visa obter autorização da
Assembleia da República para aprovar um regime adaptado à
especificidade desta matéria, agravando as penas relativas às
infracções mais graves e criando mecanismos cautelares que permitam
uma actuação célere e eficaz das autoridades fiscalizadoras.
Pretende-se, desta forma, evitar a impunidade dos infractores e
minorar as repercussões negativas dos actos ilícitos.
Este regime acolherá também uma disciplina específica para
defesa das denominações de origem e indicações geográficas
respeitantes a produtos vitivinícolas. A especial relevância que
estas designações assumem no nosso país e a importância estratégica
do sector vitivinícola justificam, assim, um padrão sancionatório
mais severo do que o previsto para a generalidade das infracções
económicas e contra a propriedade industrial, que deixarão de estar
sujeitas ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 28/84 e no Código da
Propriedade Industrial.
2. Decreto-Lei que transfere para a Caixa Geral de Aposentações
a responsabilidade pelos encargos com as pensões de aposentação do
pessoal da Radiodifusão Portuguesa, S. A., subscritor da CGA não
abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 90/99, de 22 de Março.
O presente Decreto-Lei visa complementar a transferência de
responsabilidades iniciada com o acima citado diploma de 1999. De
facto, a solução encetada com o Decreto-Lei n.º 90/99 é agora
complementada com a transferência para a CGA dos encargos com as
pensões de aposentação do pessoal da RDP, aposentado ou no activo,
que, nos termos do artigo 63.º do Estatuto da Aposentação, ainda
compete àquela empresa suportar.
Atinge-se, assim, uma situação mais clara e transparente,
ficando cada uma das instituições envolvidas apenas com as
responsabilidades que se adequam à sua natureza.
Acresce que a sustentabilidade financeira da CGA não é afectada
por esta medida, uma vez que a RDP fica obrigada a entregar-lhe o
valor, devidamente calculado, correspondente à totalidade das
responsabilidades financeiras agora transferidas. Por outro lado, a
partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente
diploma, a RDP entregará mensalmente à CGA, para além das quotas do
pessoal ao seu serviço inscrito naquela Caixa, uma contribuição de
montante igual ao que, relativamente a esses trabalhadores, lhe
competiria pagar, como entidade patronal, no âmbito do regime geral
de segurança social.
3. Decreto-Lei que revoga os regimes de crédito bonificado,
regulados pelo Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro,
relativamente à contratação de novas operações de crédito,
destinadas à aquisição, construção e realização de obras de
conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de
habitação própria permanente.
O presente Decreto-Lei extingue os regimes de crédito bonificado
para a contratação de novas operações de crédito, destinadas à
aquisição, construção e realização de obras de conservação
ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria
permanente, regulados pelo Decreto-Lei n.º 349/98, que se já se
encontravam suspensos nos termos do artigo 5.º da Lei n.º
16-A/2002, de 31 de Maio, e do artigo 7.º da Lei n.º 32-B/2002, de
30 de Dezembro.
4. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 25/2003, de 17 de Julho, aprova o novo regime jurídico
das operações económicas e financeiras com o exterior e das
operações cambiais.
De entre as inovações introduzidas por este Decreto-Lei, é de
destacar a possibilidade dada a empresas não financeiras de
realizarem certo tipo de operações cambiais, quando associadas à
sua actividade principal (o chamado "câmbio manual"), as quais
serão obrigatoriamente enquadradas por um contrato a celebrar com
entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios e registado
no Banco de Portugal.
No que respeita ao regime contra-ordenacional, autonomizam-se os
ilícitos cambiais resultantes do exercício de actividades não
autorizadas, substitui-se o critério de mera proporcionalidade
aritmética, em função do valor dos bens e direitos a que respeita a
infracção, por um quadro de critérios gerais de graduação da sanção
e transfere-se a competência para a aplicação das sanções do
Ministro das Finanças para o Conselho de Administração do Banco de
Portugal.
5. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2001/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de
Dezembro de 2001, relativa às normas e procedimentos harmonizados
para a segurança das operações de carga e de descarga de navios
graneleiros, alterada pela Directiva 2002/84/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002.
A aprovação deste diploma decorre do facto de as investigações
de acidentes com esse tipo de navios, causados por falhas
estruturais, terem vindo a concluir que na sua origem estão
práticas incorrectas, ocorridas durante as operações de carga e
descarga das cargas sólidas a granel.
Com efeito, a incorrecta condução das operações de carga ou
descarga dos navios graneleiros pode causar na sua estrutura
tensões superiores às admissíveis, danos mecânicos ou desgaste dos
elementos estruturais, conduzindo ao colapso da viga do navio ou à
perda da estanquicidade do forro do casco do navio.
No sentido de reduzir os riscos dessas avarias, capazes de
causar a perda dos navios e atentar contra a vida dos tripulantes,
assume particular relevo o estabelecimento de procedimentos
harmonizados de cooperação e comunicação, entre os navios e os
terminais, e dos respectivos requisitos de aptidão.
A segurança dos navios graneleiros e das suas tripulações sai
reforçada com o fomento de uma cultura de segurança e de qualidade
no interface porto/navio, onde assumem particular relevo aspectos
como a normalização dos procedimentos, a comunicação
navio/terminal, em tudo o que diga respeito às operações de carga e
descarga, à formação e ao treino das pessoas, à divulgação das
características dos portos e terminais e dos seus planos de
emergência, à manutenção programada dos equipamentos e à sua
certificação.
O desenvolvimento, aplicação e manutenção de um sistema de
gestão da qualidade pelos terminais, compatível com as normas
adoptadas pela Organização Internacional de Normalização, permite
assegurar que a cooperação e a comunicação dos procedimentos e das
operações efectivas de carga e descarga sejam planeadas e
executadas num quadro harmonizado, internacionalmente reconhecido e
controlado.
6. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia os membros do
conselho de gerência do Metropolitano de Lisboa, E.P..
O Conselho de Ministros resolveu nomear, sob proposta do
Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, para um
mandato de três anos, o Engenheiro Carlos Alberto Mineiro Aires
para o cargo de Presidente do Conselho de Gerência do Metropolitano
de Lisboa, E.P., e para vogais do mesmo órgão, o Engenheiro Luís
Manuel de Oliveira Gama Prazeres, o Licenciado Arnaldo José Pinto
de Oliveira Pimentel, o Licenciado José Maria Franco O'Neill, e por
designação do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, para um
mandato de três anos, Pedro Augusto da Cunha Pinto, para o cargo de
vogal do Conselho de Gerência do Metropolitano de Lisboa, E.P.
7. Decreto que declara área crítica de recuperação e reconversão
urbanística a área do Núcleo Urbano da Brandoa e concede ao
município da Amadora o direito de preferência nas transmissões a
título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios
situados nesta área.
O Núcleo Urbano da Brandoa, tem um conjunto de carências que só
poderão ser erradicadas mediante uma intervenção integrada de
requalificação e valorização, essencial para promover a coesão do
território metropolitano.
Deste modo, torna-se necessário atingir objectivos de
qualificação e promoção, subjacentes à vontade política local e
nacional, o que pressupõe uma articulação e compatibilização entre
os programas dos diversos níveis da Administração, por forma a
optimizar as iniciativas públicas e a afectação dos respectivos
recursos financeiros, com incidência territorial comum.
Neste sentido, o Governo resolveu declarar como área crítica de
recuperação e reconversão urbanística o Núcleo Urbano da Brandoa,
por forma a possibilitar a sua requalificação urbana, bem como a
conceder ao município da Amadora direito de preferência sobre a
alienação onerosa de terrenos e edifícios nela situados, sem
dependência de prazo, até à extinção da declaração de área crítica
de recuperação e reconversão urbanística.
8. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente
o Plano de Pormenor do Núcleo Histórico de Proença-a-Nova, no
município de Proença-a-Nova.
Com a presente Resolução, ratifica-se o Plano de Pormenor do
Núcleo Histórico de Proença-a-Nova, de forma a contribuir para a
estruturação urbana do aglomerado, tendo em consideração a
tendência desagregadora e descaracterizante do Núcleo Histórico de
Proença-a-Nova.
9. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica as medidas
preventivas estabelecidas para uma área destinada à ampliação da
Zona Industrial de Campia, no município de Vouzela.
Estando em curso o procedimento da revisão do Plano Director
Municipal de Vouzela, o estabelecimento de medidas preventivas
destina-se não só a salvaguardar os objectivos estratégicos
definidos para esta revisão, entre os quais se salienta a criação
de novas áreas industriais, como também a evitar a alteração das
circunstâncias e das condições de facto existentes que possam
comprometer ou tornar mais onerosa a execução do Plano de Pormenor
que está a ser elaborado para a área.
A não implementação das medidas preventivas acarreta o risco de,
por alteração das características do local, poder vir a não ser
possível a execução da ampliação da Zona Industrial da Campia, o
que é muito mais gravoso do que a limitação que decorre do
estabelecimento de medidas preventivas, tendo em atenção o
interesse demonstrado por diversos empresários em implantar a sua
unidade industrial nas imediações da referida zona industrial.
Por outro lado, um dos objectivos estratégicos da revisão do
Plano Director Municipal de Vouzela, em curso, é o desenvolvimento
da freguesia de Campia que visa a afirmação do tecido empresarial
existente, no contexto nacional e até internacional, e a criação de
condições que possibilitem o surgimento de empresas/serviços de
apoio que complementem e contribuam para o fortalecimento do tecido
empresarial existente.
10. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Pormenor da Quinta do Outeiro - Freguesia de Avanca, no município
de Estarreja.
A ratificação do presente Plano destina-se a colmatar o
carácter, até agora, mono funcional da Vila de Avanca,
caracterizado pela concentração de áreas de equipamento a funcionar
sem enquadramento urbano adequado.
Importa considerar que contiguamente ao presente Plano de
Pormenor existem três grandes equipamentos: Escola C+S de Avanca
(com área de 18 225 m2), Pavilhão Gimnodesportivo de Avanca (com
área de 5 600 m2) e o Complexo Escolar do 1º Ciclo do Ensino Básico
(com área de 6 600 m2).
11. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Pormenor de S. Silvestre, no município de Celorico de Basto.
A presente Resolução visa adoptar uma nova estratégia global de
desenvolvimento urbano para a zona Oeste de Celorico de Basto, a
qual passa pela implantação de equipamentos públicos, nomeadamente
a biblioteca municipal.
12. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente
o Plano de Pormenor para Expansão da Zona Industrial da Tapada do
Lago, no município de Alter do Chão.
Com esta Resolução, pretende-se alcançar a consolidação e
expansão urgente da zona industrial, por forma a dar resposta às
necessidades de modernização das industrias já existentes, bem como
a implementação de novas industrias, tendo em vista o
desenvolvimento económico e social do município
13. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano Director Municipal de Esposende.
O Governo resolveu ratificar a suspensão parcial do Plano
Director Municipal de Esposende, para desta forma permitir a
construção de uma escola básica do 2º e 3º ciclos, necessária para
a população do Concelho em idade escolar, população essa que tem
vindo a aumentar consideravelmente nos último anos.
14. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano de Pormenor da Almuinha Grande, no município de
Leiria.
Através deste diploma possibilita-se a execução das
acessibilidades necessárias ao Estádio Municipal de Leiria, que foi
um dos seleccionados para a realização dos jogos do EURO-2004, mais
especificamente a ligação do IC2 à zona desportiva, o que se
concretiza com a execução da ponte rodoviária sobre o Rio Lis.
15. Proposta de Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional
a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12
de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à
protecção da privacidade no sector das comunicações
electrónicas.
A Directiva sobre a privacidade e as comunicações electrónicas
vem procurar responder às exigências específicas de protecção de
dados pessoais e da intimidade dos assinantes e utilizadores,
introduzidas nas redes de comunicações públicas pelo
desenvolvimento de tecnologias digitais avançadas e pelo surgimento
de novos serviços de comunicações electrónicas.
O que se pretende agora é uma extensão do âmbito da protecção a
todo o tipo de comunicações electrónicas, independentemente da
tecnologia utilizada. Neste sentido, o presente diploma revoga a
anterior Lei n.º 69/98 que, fruto das novas formas de recolha,
tratamento e transmissão de dados pessoais, se encontra hoje
tecnologicamente desactualizada.
Prosseguindo os objectivos descritos, este diploma procura
garantir a segurança das redes, bem como dos serviços de
comunicações electrónicas prestados, garantindo o mesmo nível
elevado de segurança ao conteúdo das próprias comunicações e
respectivos dados de tráfego. Procura-se também compatibilizar a
protecção da vida privada e o sigilo da correspondência das pessoas
singulares e a tutela dos interesses legítimos das pessoas
colectivas com as necessidades técnicas da prestação dos serviços
pelas empresas que oferecem redes e/ou serviços de comunicações
electrónicas.
Especial atenção merecem ainda, pelas suas características, os
dados de localização, cujo tratamento é permitido apenas se os
mesmos forem tornados anónimos ou, para efeitos da prestação de
serviços de valor acrescentado, desde que seja obtido o
consentimento por parte dos assinantes ou utilizadores a que
respeitam os dados.