COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 10 DE OUTUBRO DE 2003

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar sobre as infracções ao regime jurídico aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos produtos de origem vitivinícola e às actividades desenvolvidas neste sector.

Para além da reforma institucional do sector vitivinícola, constitui orientação estratégica do Governo estabelecer um regime de infracções destinado a dissuadir eficazmente tais práticas no âmbito do referido sector, permitindo a adequação efectiva das sanções à gravidade e benefícios resultantes da actividade ilícita e clarificando o papel a desempenhar neste contexto pelas diversas entidades com funções no sector.

Nesse sentido, o presente diploma visa obter autorização da Assembleia da República para aprovar um regime adaptado à especificidade desta matéria, agravando as penas relativas às infracções mais graves e criando mecanismos cautelares que permitam uma actuação célere e eficaz das autoridades fiscalizadoras. Pretende-se, desta forma, evitar a impunidade dos infractores e minorar as repercussões negativas dos actos ilícitos.

Este regime acolherá também uma disciplina específica para defesa das denominações de origem e indicações geográficas respeitantes a produtos vitivinícolas. A especial relevância que estas designações assumem no nosso país e a importância estratégica do sector vitivinícola justificam, assim, um padrão sancionatório mais severo do que o previsto para a generalidade das infracções económicas e contra a propriedade industrial, que deixarão de estar sujeitas ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 28/84 e no Código da Propriedade Industrial.

2. Decreto-Lei que transfere para a Caixa Geral de Aposentações a responsabilidade pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da Radiodifusão Portuguesa, S. A., subscritor da CGA não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 90/99, de 22 de Março.

O presente Decreto-Lei visa complementar a transferência de responsabilidades iniciada com o acima citado diploma de 1999. De facto, a solução encetada com o Decreto-Lei n.º 90/99 é agora complementada com a transferência para a CGA dos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da RDP, aposentado ou no activo, que, nos termos do artigo 63.º do Estatuto da Aposentação, ainda compete àquela empresa suportar.

Atinge-se, assim, uma situação mais clara e transparente, ficando cada uma das instituições envolvidas apenas com as responsabilidades que se adequam à sua natureza.

Acresce que a sustentabilidade financeira da CGA não é afectada por esta medida, uma vez que a RDP fica obrigada a entregar-lhe o valor, devidamente calculado, correspondente à totalidade das responsabilidades financeiras agora transferidas. Por outro lado, a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma, a RDP entregará mensalmente à CGA, para além das quotas do pessoal ao seu serviço inscrito naquela Caixa, uma contribuição de montante igual ao que, relativamente a esses trabalhadores, lhe competiria pagar, como entidade patronal, no âmbito do regime geral de segurança social.

3. Decreto-Lei que revoga os regimes de crédito bonificado, regulados pelo Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, relativamente à contratação de novas operações de crédito, destinadas à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente.

O presente Decreto-Lei extingue os regimes de crédito bonificado para a contratação de novas operações de crédito, destinadas à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, regulados pelo Decreto-Lei n.º 349/98, que se já se encontravam suspensos nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, e do artigo 7.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro.

4. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2003, de 17 de Julho, aprova o novo regime jurídico das operações económicas e financeiras com o exterior e das operações cambiais.

De entre as inovações introduzidas por este Decreto-Lei, é de destacar a possibilidade dada a empresas não financeiras de realizarem certo tipo de operações cambiais, quando associadas à sua actividade principal (o chamado "câmbio manual"), as quais serão obrigatoriamente enquadradas por um contrato a celebrar com entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios e registado no Banco de Portugal.

No que respeita ao regime contra-ordenacional, autonomizam-se os ilícitos cambiais resultantes do exercício de actividades não autorizadas, substitui-se o critério de mera proporcionalidade aritmética, em função do valor dos bens e direitos a que respeita a infracção, por um quadro de critérios gerais de graduação da sanção e transfere-se a competência para a aplicação das sanções do Ministro das Finanças para o Conselho de Administração do Banco de Portugal.

5. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, relativa às normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e de descarga de navios graneleiros, alterada pela Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002.

A aprovação deste diploma decorre do facto de as investigações de acidentes com esse tipo de navios, causados por falhas estruturais, terem vindo a concluir que na sua origem estão práticas incorrectas, ocorridas durante as operações de carga e descarga das cargas sólidas a granel.

Com efeito, a incorrecta condução das operações de carga ou descarga dos navios graneleiros pode causar na sua estrutura tensões superiores às admissíveis, danos mecânicos ou desgaste dos elementos estruturais, conduzindo ao colapso da viga do navio ou à perda da estanquicidade do forro do casco do navio.

No sentido de reduzir os riscos dessas avarias, capazes de causar a perda dos navios e atentar contra a vida dos tripulantes, assume particular relevo o estabelecimento de procedimentos harmonizados de cooperação e comunicação, entre os navios e os terminais, e dos respectivos requisitos de aptidão.

A segurança dos navios graneleiros e das suas tripulações sai reforçada com o fomento de uma cultura de segurança e de qualidade no interface porto/navio, onde assumem particular relevo aspectos como a normalização dos procedimentos, a comunicação navio/terminal, em tudo o que diga respeito às operações de carga e descarga, à formação e ao treino das pessoas, à divulgação das características dos portos e terminais e dos seus planos de emergência, à manutenção programada dos equipamentos e à sua certificação.

O desenvolvimento, aplicação e manutenção de um sistema de gestão da qualidade pelos terminais, compatível com as normas adoptadas pela Organização Internacional de Normalização, permite assegurar que a cooperação e a comunicação dos procedimentos e das operações efectivas de carga e descarga sejam planeadas e executadas num quadro harmonizado, internacionalmente reconhecido e controlado.

6. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia os membros do conselho de gerência do Metropolitano de Lisboa, E.P..

O Conselho de Ministros resolveu nomear, sob proposta do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, para um mandato de três anos, o Engenheiro Carlos Alberto Mineiro Aires para o cargo de Presidente do Conselho de Gerência do Metropolitano de Lisboa, E.P., e para vogais do mesmo órgão, o Engenheiro Luís Manuel de Oliveira Gama Prazeres, o Licenciado Arnaldo José Pinto de Oliveira Pimentel, o Licenciado José Maria Franco O'Neill, e por designação do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, para um mandato de três anos, Pedro Augusto da Cunha Pinto, para o cargo de vogal do Conselho de Gerência do Metropolitano de Lisboa, E.P.

7. Decreto que declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a área do Núcleo Urbano da Brandoa e concede ao município da Amadora o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados nesta área.

O Núcleo Urbano da Brandoa, tem um conjunto de carências que só poderão ser erradicadas mediante uma intervenção integrada de requalificação e valorização, essencial para promover a coesão do território metropolitano.

Deste modo, torna-se necessário atingir objectivos de qualificação e promoção, subjacentes à vontade política local e nacional, o que pressupõe uma articulação e compatibilização entre os programas dos diversos níveis da Administração, por forma a optimizar as iniciativas públicas e a afectação dos respectivos recursos financeiros, com incidência territorial comum.

Neste sentido, o Governo resolveu declarar como área crítica de recuperação e reconversão urbanística o Núcleo Urbano da Brandoa, por forma a possibilitar a sua requalificação urbana, bem como a conceder ao município da Amadora direito de preferência sobre a alienação onerosa de terrenos e edifícios nela situados, sem dependência de prazo, até à extinção da declaração de área crítica de recuperação e reconversão urbanística.

8. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente o Plano de Pormenor do Núcleo Histórico de Proença-a-Nova, no município de Proença-a-Nova.

Com a presente Resolução, ratifica-se o Plano de Pormenor do Núcleo Histórico de Proença-a-Nova, de forma a contribuir para a estruturação urbana do aglomerado, tendo em consideração a tendência desagregadora e descaracterizante do Núcleo Histórico de Proença-a-Nova.

9. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica as medidas preventivas estabelecidas para uma área destinada à ampliação da Zona Industrial de Campia, no município de Vouzela.

Estando em curso o procedimento da revisão do Plano Director Municipal de Vouzela, o estabelecimento de medidas preventivas destina-se não só a salvaguardar os objectivos estratégicos definidos para esta revisão, entre os quais se salienta a criação de novas áreas industriais, como também a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam comprometer ou tornar mais onerosa a execução do Plano de Pormenor que está a ser elaborado para a área.

A não implementação das medidas preventivas acarreta o risco de, por alteração das características do local, poder vir a não ser possível a execução da ampliação da Zona Industrial da Campia, o que é muito mais gravoso do que a limitação que decorre do estabelecimento de medidas preventivas, tendo em atenção o interesse demonstrado por diversos empresários em implantar a sua unidade industrial nas imediações da referida zona industrial.

Por outro lado, um dos objectivos estratégicos da revisão do Plano Director Municipal de Vouzela, em curso, é o desenvolvimento da freguesia de Campia que visa a afirmação do tecido empresarial existente, no contexto nacional e até internacional, e a criação de condições que possibilitem o surgimento de empresas/serviços de apoio que complementem e contribuam para o fortalecimento do tecido empresarial existente.

10. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor da Quinta do Outeiro - Freguesia de Avanca, no município de Estarreja.

A ratificação do presente Plano destina-se a colmatar o carácter, até agora, mono funcional da Vila de Avanca, caracterizado pela concentração de áreas de equipamento a funcionar sem enquadramento urbano adequado.

Importa considerar que contiguamente ao presente Plano de Pormenor existem três grandes equipamentos: Escola C+S de Avanca (com área de 18 225 m2), Pavilhão Gimnodesportivo de Avanca (com área de 5 600 m2) e o Complexo Escolar do 1º Ciclo do Ensino Básico (com área de 6 600 m2).

11. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor de S. Silvestre, no município de Celorico de Basto.

A presente Resolução visa adoptar uma nova estratégia global de desenvolvimento urbano para a zona Oeste de Celorico de Basto, a qual passa pela implantação de equipamentos públicos, nomeadamente a biblioteca municipal.

12. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente o Plano de Pormenor para Expansão da Zona Industrial da Tapada do Lago, no município de Alter do Chão.

Com esta Resolução, pretende-se alcançar a consolidação e expansão urgente da zona industrial, por forma a dar resposta às necessidades de modernização das industrias já existentes, bem como a implementação de novas industrias, tendo em vista o desenvolvimento económico e social do município

13. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Esposende.

O Governo resolveu ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Esposende, para desta forma permitir a construção de uma escola básica do 2º e 3º ciclos, necessária para a população do Concelho em idade escolar, população essa que tem vindo a aumentar consideravelmente nos último anos.

14. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano de Pormenor da Almuinha Grande, no município de Leiria.

Através deste diploma possibilita-se a execução das acessibilidades necessárias ao Estádio Municipal de Leiria, que foi um dos seleccionados para a realização dos jogos do EURO-2004, mais especificamente a ligação do IC2 à zona desportiva, o que se concretiza com a execução da ponte rodoviária sobre o Rio Lis.

15. Proposta de Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.

A Directiva sobre a privacidade e as comunicações electrónicas vem procurar responder às exigências específicas de protecção de dados pessoais e da intimidade dos assinantes e utilizadores, introduzidas nas redes de comunicações públicas pelo desenvolvimento de tecnologias digitais avançadas e pelo surgimento de novos serviços de comunicações electrónicas.

O que se pretende agora é uma extensão do âmbito da protecção a todo o tipo de comunicações electrónicas, independentemente da tecnologia utilizada. Neste sentido, o presente diploma revoga a anterior Lei n.º 69/98 que, fruto das novas formas de recolha, tratamento e transmissão de dados pessoais, se encontra hoje tecnologicamente desactualizada.

Prosseguindo os objectivos descritos, este diploma procura garantir a segurança das redes, bem como dos serviços de comunicações electrónicas prestados, garantindo o mesmo nível elevado de segurança ao conteúdo das próprias comunicações e respectivos dados de tráfego. Procura-se também compatibilizar a protecção da vida privada e o sigilo da correspondência das pessoas singulares e a tutela dos interesses legítimos das pessoas colectivas com as necessidades técnicas da prestação dos serviços pelas empresas que oferecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas.

Especial atenção merecem ainda, pelas suas características, os dados de localização, cujo tratamento é permitido apenas se os mesmos forem tornados anónimos ou, para efeitos da prestação de serviços de valor acrescentado, desde que seja obtido o consentimento por parte dos assinantes ou utilizadores a que respeitam os dados.

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