O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que aprova o Sistema de Identificação e Registo
de Caninos e Felinos (SICAFE).
O presente diploma visa adequar à realidade actual a legislação
existente no que respeita à identificação dos cães e gatos, que se
resumia à inscrição no boletim sanitário do resenho do animal e dos
seus dados e dos do respectivo detentor.
Optou-se agora por um método electrónico, completamente
inovador, que é fiável e de fácil aplicação, consistindo na
inserção de cápsula subcutânea (microship) no animal.
Para o funcionamento e eficácia da identificação, é criada uma
base de dados nacional, onde serão inseridos todos os dados da
identificação electrónica, que estará disponível para consulta por
todas as entidades envolvidas no sector mediante certos requisitos
e que lhes permitirá conhecer a identidade dos detentores dos
animais identificados electronicamente. Será, assim, possível
responsabilizar os detentores em caso de perda, abandono ou danos
causados pelos seus animais.
É ao detentor dos animais que cabe a responsabilidade da
identificação e registo dos mesmos.
A obrigatoriedade da medida obedece a uma calendarização, uma
vez que, por condicionalismos de ordem prática e económica, deve
ser implementado de forma progressiva, de modo a facilitar a sua
aplicação e a permitir a consolidação do mesmo num intervalo de
tempo razoável.
2. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de
Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em
aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos
Animais de Companhia.
Este Decreto-Lei decorre da necessidade de rectificar as
incorrecções publicadas no Decreto-Lei 276/2001.
É nesta perspectiva que passa a ser contemplado o abandono de
todos os animais de companhia, tanto dentro como fora do domicílio,
para o qual se prevê uma contra ordenação. Proíbe-se também a
violência injustificada contra os animais e a sua utilização para
determinados fins, na medida em que daí possa resultar dor ou
sofrimento injustificado.
Saliente-se, ainda, que todas as disposições relativas aos
animais perigosos e potencialmente perigosos, que até aqui estavam
contidas no capítulo VIII do Decreto-Lei n.º 276/2001, são
retiradas desse diploma, passando a ser autonomizadas em novo
Decreto-Lei.
3. Decreto-Lei que aprova o Programa Nacional de Luta e
Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses
(PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção,
comércio, exposições e entrada em território nacional de animais
susceptíveis à raiva.
O presente diploma estabelece um conjunto de acções de
profilaxia médica e sanitária, destinadas a manter a indemnidade do
território nacional relativamente à raiva animal e instituir e
intensificar os meios necessários para o controlo e a eliminação de
outras zoonoses transmissíveis pelos carnívoros domésticos a outros
animais e ao homem.
Aproveitou-se, ainda, para estabelecer um regime disciplinador
da detenção, comércio, exposições e entrada de animais susceptíveis
à raiva em território nacional, como animais de companhia.
Para o alcance deste objectivo, tornou-se necessário
regulamentar as diversas actividades lúdicas, comerciais e de
produção de cães e gatos, de forma a permitir credibilizar estas
actividades, salvaguardando o consumidor de eventuais logros, e
controlar a saúde destas espécies, estabelecendo-se, para isso, as
regras que devem reger a posse e detenção, o comércio de animais de
companhia, as exposições, bem como a entrada de cães, gatos e
outros animais de companhia susceptíveis à raiva em território
nacional.
As normas instituídas neste diploma não são, em geral,
inovadoras, pois a maioria destas matérias foi já objecto de
regulamentação na Portaria n.º 1427/2001, mas, por razões de
coerência e unidade do edifício legislativo, entendeu-se que as
mesmas deveriam ser reunidas no presente Decreto-Lei.
Em suma, é pretensão deste diploma legal, e do conjunto de
diplomas em que está inserido, contribuir para uma maior disciplina
na posse e detenção de cães e gatos, incrementando a
responsabilização dos seus detentores, ao aumentar os valores das
coimas para o não cumprimento do estipulado, nomeadamente o registo
e licenciamento de cães e gatos, quando aplicável, nas juntas de
freguesia. Contribui-se de forma indirecta para um maior controlo
dos detentores sobre os animais que possuem, diminuindo a
deambulação de animais pela via pública, bem como o seu abandono,
que este Governo pretende combater, de forma a evitar riscos para a
saúde pública e ambientais.
4. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico de detenção de
animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de
companhia.
O presente diploma visa estabelecer normas de detenção de
animais perigosos e potencialmente perigosos, tendo em vista
garantir a segurança de pessoas e outros animais, sem prejuízo da
manutenção das adequadas condições de bem-estar dos mesmos.
O Decreto-Lei n.º 276/2001 já previa um regime para a posse de
animais de companhia que, pelas suas características fisiológicas
ou comportamentais, pudessem ser enquadrados como animais
potencialmente perigosos, mas os casos de ataques de animais a
pessoas, nomeadamente por cães, causando-lhes danos graves, vieram
alertar para a necessidade de rever aquele diploma e de considerar
um diploma específico para os animais perigosos e os potencialmente
perigosos.
Este diploma tem como meta identificar e, consequentemente,
controlar os animais potencialmente perigosos e perigosos
existentes, criando, para o efeito, sistemas mais eficazes e
simplificados, de forma a incentivar o cumprimento da legislação e
aumentar a eficiência da fiscalização.
Assim, ao contrário da legislação anterior que deixava ao livre
arbítrio do detentor a classificação do seu animal como perigoso,
atendendo às respectivas características fisiológicas, o presente
diploma vem desde logo classificar como potencialmente perigosos os
cães de algumas raças específicas e dos seus cruzamentos e como
perigosos todos aqueles que já tenham causado qualquer
agressão.
Abandonou-se, ainda, o duplo registo e licenciamento que se
encontrava previsto no Decreto-Lei n.º 276/2001, abolindo-se o
licenciamento específico deste tipo de animais na câmara municipal,
ficando o seu detentor apenas obrigado ao seu registo e
licenciamento na junta de freguesia, mediante a entrega de
documentos determinados, como sejam termos de responsabilidade,
registo criminal do detentor e comprovativo de ter transferido a
responsabilidade civil para uma seguradora.
Não se prevêem implicações de natureza económica, com excepção
das decorrentes da formalização do seguro de responsabilidade civil
que o detentor dos animais objecto deste diploma deve possuir e que
já se encontrava previsto na anterior legislação.
Em termos sociais, prevê-se uma maior responsabilização dos
detentores, os quais têm de garantir o cumprimento das normas de
bem-estar dos animais, bem como a segurança de pessoas e bens.
5. Decreto-Lei que regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio,
que cria o rendimento social de inserção.
O presente Decreto-Lei visa regulamentar o regime aprovado pela
Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que instituiu o rendimento social
de inserção e que comporta algumas inovações no sentido de reforçar
a natureza social e inclusiva daquela medida.
Assim, o presente diploma define e regulamenta os termos de
atribuição do apoio especial à maternidade e de outros apoios
especiais previstos no artigo 12.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de
Maio, bem como dos apoios complementares.
Este Decreto-Lei consagra ainda as regras e define os critérios
referentes aos rendimentos e à consideração dos mesmos para efeitos
de cálculo da prestação do Rendimento Social de Inserção,
introduzindo um factor de ponderação que permite conciliar a
actualidade e a consistência dos rendimentos ao longo dos doze
meses anteriores, tendo em vista um maior rigor e sobretudo um
maior realismo na determinação exacta do montante da prestação a
atribuir.
Considerando que é fundamental que a informação seja elaborada
de forma actual e com o máximo rigor, o presente diploma consagra
igualmente normas relativas à elaboração do relatório social e à
concepção do programa de inserção que assumem uma função
determinante na vertente inclusiva do Rendimento Social de
Inserção.
Por último, este decreto-lei regulamenta ainda as competências
dos órgãos incumbidos de concretizar as medidas consagradas no novo
regime do Rendimento Social de Inserção, a fim de assegurar a
execução cabal e plena do referido regime.
6. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2001/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de
Setembro de 2001, aprovando o "Regulamento Relativo aos Sistemas de
Aquecimento dos Automóveis e seus Reboques".
O presente Decreto-Lei procede à transposição da referida
Directiva, harmonizando a legislação nacional com a europeia na
matéria respeitante aos sistemas de aquecimento dos automóveis e
seus reboques; é de salientar que graças ao progresso técnico, são
já numerosos os veículos equipados com aquecedores de combustão,
normalmente a gasóleo, gasolina ou gás de petróleo liquefeito, para
o aquecimento do habitáculo, de uma forma eficiente e sem o ruído e
as emissões gasosas produzidos pelo funcionamento do motor de
propulsão quando o veículo se encontra estacionado.
Por razões de segurança, é necessário alargar o âmbito de
aplicação para passar a contemplar os requisitos aplicáveis aos
aquecedores de combustão e à sua instalação; os referidos
requisitos devem ser representativos das normas mais estritas
compatíveis com a tecnologia actual.
É necessário prever a homologação de aquecedores de combustão
como componentes e de veículos equipados com aquecedores de
combustão.
7. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico a que fica
sujeito o licenciamento da instalação e da exploração dos centros
integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos
perigosos - CIRVER.
Dando seguimento à estratégia definida pelo Governo para a
gestão de resíduos, o MCOTA incumbiu seis Universidades
Portuguesas, em colaboração com o Instituto Nacional de
Estatística, de realizarem um estudo de inventariação dos resíduos
industriais produzidos em Portugal, tendo como referência o ano de
2001, e destinado a fazer uma reavaliação dos dados até então
conhecidos.
Os resultados desse estudo, que apontam para a produção anual de
cerca de 254 mil toneladas de resíduos industriais perigosos,
deixam patente a necessidade de dotar o país da capacidade de
tratamento indispensável para garantir a protecção da Saúde Pública
e do Ambiente.
Desta forma, preconiza-se a criação de um Sistema Integrado de
tratamento de resíduos industriais, que contemple a sua
inventariação permanente, o acompanhamento e controlo dos seus
movimentos; a redução dos resíduos que necessitam de tratamento e
destino final, a constituição de uma bolsa de resíduos e; a
construção de Centros Integrados de Recuperação, Valorização e
Eliminação de Resíduos - CIRVER.
Os CIRVER são unidades integradas que conjugam as melhores
tecnologias disponíveis a custos comportáveis, permitindo
viabilizar uma solução específica para cada tipo de resíduo, de
forma a optimizar as condições de tratamento e a minimizar os
custos do mesmo.
Por forma a assegurar o necessário rigor e transparência de todo
o processo que conduzirá à sua instalação, estabelece-se, através
do presente diploma, o respectivo procedimento de licenciamento, o
qual se destina a avaliar a capacidade técnica, económica e
financeira dos candidatos e a qualidade técnica e financeira dos
projectos seleccionados, bem como a garantir a construção e
exploração dos CIRVER em condições que permitam a salvaguarda da
Saúde Pública e do Ambiente.
8. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente
o Plano de Urbanização da sede do município de Arcos de Valdevez,
no município de Arcos de Valdevez.
O Plano, agora parcialmente ratificado, tem como objectivo a
criação de condições de desenvolvimento e de estruturação urbana,
arquitectónica e funcional nas áreas já consolidadas e nas áreas de
crescimento, salvaguardando as necessidades de equipamentos e de
infra-estruturas correspondentes.
9. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano de Pormenor da Várzea de Porto de Mós, pelo prazo
de dois anos, no município de Porto de Mós.
A suspensão parcial do Plano de Pormenor da Várzea de Porto de
Mós tem como objectivo possibilitar a edificação de um número
superior de pisos num equipamento hoteleiro a construir,
indispensável ao desenvolvimento económico e social do concelho,
devido à não existência de qualquer equipamento deste tipo na sua
sede. A nova unidade hoteleira deverá estar concluída para o Euro
2004, condição necessária para que tal equipamento tenha
viabilidade económica.
10. Decreto-Lei que cria a Entidade Reguladora da Saúde.
Com a aprovação do presente diploma, o Governo cria a Entidade
Reguladora para o Sector da Saúde.
O programa do XV Governo previa a "criação de uma entidade
reguladora, com natureza de autoridade administrativa independente,
que enquadre a participação e actuação dos operadores privados e
sociais no âmbito da prestação dos serviços públicos de saúde".
A regulação do sector, assenta nos seguintes princípios:
Separação da função do Estado como regulador, em relação às suas
funções de operador e de financiador, mediante a criação de um
organismo "dedicado";
Atribuição de uma forte independência ao organismo regulador, de
modo a separar efectivamente as referidas funções e a garantir a
independência da regulação, quer em relação ao Estado-operador,
quer em relação aos operadores em geral.
Mantendo o Estado, sobretudo nos serviços públicos, um papel
muitas vezes decisivo como operador, então tudo justifica que o
papel como regulador e como operador não se confundam, já que o
regulador deve regular não somente os operadores sociais ou
privados mas também os operadores públicos.
O diploma prevê vários princípios em que assenta esta
entidade:
Delimitação suficientemente rigorosa entre, por um lado, as
tarefas de definição da orientação estratégica e das políticas para
o sector - que devem competir ao Governo - e, por outro lado, a
tarefa de regulação "secundária" que deve caber a um organismo
independente do poder político;
Independência orgânica do órgão regulador, cujos membros devem
ter um mandato relativamente longo e não devem poder ser
destituídos, salvo por falta grave;
Independência funcional do órgão regulador, dentro dos limites
legalmente impostos, e cujas funções devem estar imunes à
interferência governamental, não estando sujeitas a orientações nem
a tutela ministerial;
Garantias de independência face aos operadores, mediante o
estabelecimento das necessárias incompatibilidades, períodos de
"quarentena" a seguir ao termo de funções, etc.;
Definição de adequados mecanismos de responsabilização pública
da entidade reguladora, quer pela transparência e fundamentação das
suas decisões, sobretudo as de natureza regulamentar, quer pela
obrigação de publicação de um relatório anual sobre as suas
actividades, quer pela possibilidade de ser chamada à comissão
parlamentar competente.
Com a criação da entidade reguladora dedicada para o sector da
saúde e atendendo à diversificação de entidades públicas, sociais e
privadas que nele operam, onde se colocam problemas de regulação
similares em áreas fundamentais relativas à garantia da equidade e
ao acesso dos utentes aos cuidados de saúde, ao cumprimento dos
requisitos de qualidade e à garantia de segurança e dos direitos
dos cidadãos, estende-se a acção da entidade reguladora quanto
àqueles aspectos a todos os subsectores da saúde, incluindo as
instituições e estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde
dos sistemas social e privado, incluindo a prática liberal.
11. Resolução do Conselho de Ministros que declara o interesse
público da candidatura para a realização em Portugal da prova
America's Cup 2007 e da reconversão e requalificação urbanística da
área de domínio público situada entre Pedrouços e Dafundo sob
jurisdição da Administração do Porto de Lisboa.
A Resolução hoje aprovada, independentemente do sucesso da
candidatura à realização em Portugal da prova America's Cup 2007,
declara desde já o interesse público da eventual realização da
prova e aproveita o ensejo para proceder à reconversão urbanística
da área de domínio público situada entre Pedrouços e Dafundo, sob
jurisdição da Administração do Porto de Lisboa.
12. Decreto-Lei que autoriza a INCM, S.A., a cunhar e
comercializar uma moeda de colecção comemorativa dos 150 anos do
primeiro selo postal português.
A reforma dos correios, realizada há 150 anos, teve como uma das
suas medidas mais emblemáticas a introdução em Portugal do selo
postal.
O arranque desta reforma iniciou-se com a entrada em circulação
do primeiro selo postal em Portugal, o famoso selo de D. Maria II.
Este facto é um feliz motivo de comemoração, pelas suas
consequências muito positivas para a modernização do País,
justificando-se, por isso, plenamente, a cunhagem de uma moeda de
colecção alusiva a este acontecimento.
13. Decreto-Lei que autoriza a INCM, S.A. a cunhar e
comercializar, em 2003 e 2004, duas séries de 3 moedas de colecção
cada uma, alusivas ao Campeonato Europeu de Futebol 2004,
denominadas "Os Valores do Futebol" e "O Espectáculo do
Futebol".
A enorme relevância de que se reveste a realização em Portugal
do Campeonato Europeu de Futebol 2004, associada ao interesse
crescente que este tema revela junto dos coleccionadores
numismáticos, impõe que se proceda à cunhagem e à comercialização,
de duas séries de moedas de colecção alusivas ao Campeonato Europeu
de Futebol 2004.
Através deste programa numismático, pretende-se conferir maior
notoriedade a este importante acontecimento, contribuindo, para a
sua divulgação, particularmente a nível internacional, e para uma
maior afirmação externa de Portugal.
14. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 38/2003, de 22 de Agosto, disciplina o processo de
verificação dos requisitos das associações de defesa dos
investidores em valores mobiliários para efeitos de registo junto
da CMVM, e completa o quadro dos respectivos direitos a
reconhecer.
Com este diploma, visa-se proteger os interesses dos
investidores não institucionais, levando-os a incrementar as suas
aplicações em valores mobiliários e, consequentemente, a contribuir
para o relançamento do mercado de capitais nacional.
15. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 27/2003, de 30 de Julho, transpõe para a ordem
jurídica nacional as Directivas 2001/44/CE do Conselho, de 15 de
Junho de 2001 e a Directiva 2002/94/CE da Comissão, de 9 de
Dezembro de 2002, ambas relativas ao mecanismo de assistência mútua
em matéria de cobrança de créditos entre os Estados-membros da
Comunidade Europeia.
A alteração da situação existente impõe-se pelo facto de a
Directiva n.º 2001/44/CE do Conselho e a Directiva n.º 2002/94/CE,
da Comissão, respeitantes ao mecanismos de assistência mútua em
matéria de cobrança de créditos tributários e afins entre os
Estados-membros da Comunidade Europeia, carecerem de ser
transpostas para o ordenamento jurídico interno, por força do
disposto no artigo 252.º do Tratado CE e nos artigos 8º n.º 3 e
112.º n.º 9 da Constituição da República Portuguesa.
Por outro lado, esta alteração é importante face às alterações
introduzidas no mecanismo de assistência mútua no que respeita ao
seu âmbito de aplicação e nos procedimentos por ele instituídos, ou
seja o alargamento do âmbito de aplicação aos créditos relativos às
quotizações e outros direitos previstos no regime da organização
comum de mercado do sector do açúcar, aos impostos sobre o
rendimento e o património, às taxas sobre os prémios de seguro, bem
como às sanções e coimas administrativas e a previsão de direitos
processuais novos.
16. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o aumento do
capital social da sociedade Serviços Portugueses de Handling, S.A.,
e o respectivo caderno de encargos nos termos do Decreto-Lei n.º
122/98, de 9 de Maio, através de novas entradas em dinheiro.
Através da presente Resolução é aprovado um aumento de capital
social de ? 7 520 000 para ? 8 000 000, por ajuste directo,
subscrito pela Portugália, Companhia Portuguesa de Transporte
Aéreo, S.A., cuja entrada permite reordenar a actividade da
assistência em escala, por parte de entidades portuguesas, e
significa um aumento da capacidade estratégica e operacional da
SPdH, S.A..
17. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alienação de
um lote indivisível de acções nominativas, do capital social da
sociedade Serviços Portugueses de Handling, S.A., a realizar
mediante concurso público internacional, e o respectivo caderno de
encargos, nos termos do Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de Maio.
Através da presente Resolução é aprovada a alienação, a realizar
mediante concurso público internacional, de um lote indivisível de
400 800 acções nominativas, representando 50,1% do capital social
da SPdH, S.A..