CONSELHO DE MINISTROS DE 2 DE OUTUBRO

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

O presente diploma visa adequar à realidade actual a legislação existente no que respeita à identificação dos cães e gatos, que se resumia à inscrição no boletim sanitário do resenho do animal e dos seus dados e dos do respectivo detentor.

Optou-se agora por um método electrónico, completamente inovador, que é fiável e de fácil aplicação, consistindo na inserção de cápsula subcutânea (microship) no animal.

Para o funcionamento e eficácia da identificação, é criada uma base de dados nacional, onde serão inseridos todos os dados da identificação electrónica, que estará disponível para consulta por todas as entidades envolvidas no sector mediante certos requisitos e que lhes permitirá conhecer a identidade dos detentores dos animais identificados electronicamente. Será, assim, possível responsabilizar os detentores em caso de perda, abandono ou danos causados pelos seus animais.

É ao detentor dos animais que cabe a responsabilidade da identificação e registo dos mesmos.

A obrigatoriedade da medida obedece a uma calendarização, uma vez que, por condicionalismos de ordem prática e económica, deve ser implementado de forma progressiva, de modo a facilitar a sua aplicação e a permitir a consolidação do mesmo num intervalo de tempo razoável.

2. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

Este Decreto-Lei decorre da necessidade de rectificar as incorrecções publicadas no Decreto-Lei 276/2001.

É nesta perspectiva que passa a ser contemplado o abandono de todos os animais de companhia, tanto dentro como fora do domicílio, para o qual se prevê uma contra ordenação. Proíbe-se também a violência injustificada contra os animais e a sua utilização para determinados fins, na medida em que daí possa resultar dor ou sofrimento injustificado.

Saliente-se, ainda, que todas as disposições relativas aos animais perigosos e potencialmente perigosos, que até aqui estavam contidas no capítulo VIII do Decreto-Lei n.º 276/2001, são retiradas desse diploma, passando a ser autonomizadas em novo Decreto-Lei.

3. Decreto-Lei que aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

O presente diploma estabelece um conjunto de acções de profilaxia médica e sanitária, destinadas a manter a indemnidade do território nacional relativamente à raiva animal e instituir e intensificar os meios necessários para o controlo e a eliminação de outras zoonoses transmissíveis pelos carnívoros domésticos a outros animais e ao homem.

Aproveitou-se, ainda, para estabelecer um regime disciplinador da detenção, comércio, exposições e entrada de animais susceptíveis à raiva em território nacional, como animais de companhia.

Para o alcance deste objectivo, tornou-se necessário regulamentar as diversas actividades lúdicas, comerciais e de produção de cães e gatos, de forma a permitir credibilizar estas actividades, salvaguardando o consumidor de eventuais logros, e controlar a saúde destas espécies, estabelecendo-se, para isso, as regras que devem reger a posse e detenção, o comércio de animais de companhia, as exposições, bem como a entrada de cães, gatos e outros animais de companhia susceptíveis à raiva em território nacional.

As normas instituídas neste diploma não são, em geral, inovadoras, pois a maioria destas matérias foi já objecto de regulamentação na Portaria n.º 1427/2001, mas, por razões de coerência e unidade do edifício legislativo, entendeu-se que as mesmas deveriam ser reunidas no presente Decreto-Lei.

Em suma, é pretensão deste diploma legal, e do conjunto de diplomas em que está inserido, contribuir para uma maior disciplina na posse e detenção de cães e gatos, incrementando a responsabilização dos seus detentores, ao aumentar os valores das coimas para o não cumprimento do estipulado, nomeadamente o registo e licenciamento de cães e gatos, quando aplicável, nas juntas de freguesia. Contribui-se de forma indirecta para um maior controlo dos detentores sobre os animais que possuem, diminuindo a deambulação de animais pela via pública, bem como o seu abandono, que este Governo pretende combater, de forma a evitar riscos para a saúde pública e ambientais.

4. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

O presente diploma visa estabelecer normas de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, tendo em vista garantir a segurança de pessoas e outros animais, sem prejuízo da manutenção das adequadas condições de bem-estar dos mesmos.

O Decreto-Lei n.º 276/2001 já previa um regime para a posse de animais de companhia que, pelas suas características fisiológicas ou comportamentais, pudessem ser enquadrados como animais potencialmente perigosos, mas os casos de ataques de animais a pessoas, nomeadamente por cães, causando-lhes danos graves, vieram alertar para a necessidade de rever aquele diploma e de considerar um diploma específico para os animais perigosos e os potencialmente perigosos.

Este diploma tem como meta identificar e, consequentemente, controlar os animais potencialmente perigosos e perigosos existentes, criando, para o efeito, sistemas mais eficazes e simplificados, de forma a incentivar o cumprimento da legislação e aumentar a eficiência da fiscalização.

Assim, ao contrário da legislação anterior que deixava ao livre arbítrio do detentor a classificação do seu animal como perigoso, atendendo às respectivas características fisiológicas, o presente diploma vem desde logo classificar como potencialmente perigosos os cães de algumas raças específicas e dos seus cruzamentos e como perigosos todos aqueles que já tenham causado qualquer agressão.

Abandonou-se, ainda, o duplo registo e licenciamento que se encontrava previsto no Decreto-Lei n.º 276/2001, abolindo-se o licenciamento específico deste tipo de animais na câmara municipal, ficando o seu detentor apenas obrigado ao seu registo e licenciamento na junta de freguesia, mediante a entrega de documentos determinados, como sejam termos de responsabilidade, registo criminal do detentor e comprovativo de ter transferido a responsabilidade civil para uma seguradora.

Não se prevêem implicações de natureza económica, com excepção das decorrentes da formalização do seguro de responsabilidade civil que o detentor dos animais objecto deste diploma deve possuir e que já se encontrava previsto na anterior legislação.

Em termos sociais, prevê-se uma maior responsabilização dos detentores, os quais têm de garantir o cumprimento das normas de bem-estar dos animais, bem como a segurança de pessoas e bens.

5. Decreto-Lei que regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que cria o rendimento social de inserção.

O presente Decreto-Lei visa regulamentar o regime aprovado pela Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que instituiu o rendimento social de inserção e que comporta algumas inovações no sentido de reforçar a natureza social e inclusiva daquela medida.

Assim, o presente diploma define e regulamenta os termos de atribuição do apoio especial à maternidade e de outros apoios especiais previstos no artigo 12.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, bem como dos apoios complementares.

Este Decreto-Lei consagra ainda as regras e define os critérios referentes aos rendimentos e à consideração dos mesmos para efeitos de cálculo da prestação do Rendimento Social de Inserção, introduzindo um factor de ponderação que permite conciliar a actualidade e a consistência dos rendimentos ao longo dos doze meses anteriores, tendo em vista um maior rigor e sobretudo um maior realismo na determinação exacta do montante da prestação a atribuir.

Considerando que é fundamental que a informação seja elaborada de forma actual e com o máximo rigor, o presente diploma consagra igualmente normas relativas à elaboração do relatório social e à concepção do programa de inserção que assumem uma função determinante na vertente inclusiva do Rendimento Social de Inserção.

Por último, este decreto-lei regulamenta ainda as competências dos órgãos incumbidos de concretizar as medidas consagradas no novo regime do Rendimento Social de Inserção, a fim de assegurar a execução cabal e plena do referido regime.

6. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, aprovando o "Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e seus Reboques".

O presente Decreto-Lei procede à transposição da referida Directiva, harmonizando a legislação nacional com a europeia na matéria respeitante aos sistemas de aquecimento dos automóveis e seus reboques; é de salientar que graças ao progresso técnico, são já numerosos os veículos equipados com aquecedores de combustão, normalmente a gasóleo, gasolina ou gás de petróleo liquefeito, para o aquecimento do habitáculo, de uma forma eficiente e sem o ruído e as emissões gasosas produzidos pelo funcionamento do motor de propulsão quando o veículo se encontra estacionado.

Por razões de segurança, é necessário alargar o âmbito de aplicação para passar a contemplar os requisitos aplicáveis aos aquecedores de combustão e à sua instalação; os referidos requisitos devem ser representativos das normas mais estritas compatíveis com a tecnologia actual.

É necessário prever a homologação de aquecedores de combustão como componentes e de veículos equipados com aquecedores de combustão.

7. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o licenciamento da instalação e da exploração dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos - CIRVER.

Dando seguimento à estratégia definida pelo Governo para a gestão de resíduos, o MCOTA incumbiu seis Universidades Portuguesas, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística, de realizarem um estudo de inventariação dos resíduos industriais produzidos em Portugal, tendo como referência o ano de 2001, e destinado a fazer uma reavaliação dos dados até então conhecidos.

Os resultados desse estudo, que apontam para a produção anual de cerca de 254 mil toneladas de resíduos industriais perigosos, deixam patente a necessidade de dotar o país da capacidade de tratamento indispensável para garantir a protecção da Saúde Pública e do Ambiente.

Desta forma, preconiza-se a criação de um Sistema Integrado de tratamento de resíduos industriais, que contemple a sua inventariação permanente, o acompanhamento e controlo dos seus movimentos; a redução dos resíduos que necessitam de tratamento e destino final, a constituição de uma bolsa de resíduos e; a construção de Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos - CIRVER.

Os CIRVER são unidades integradas que conjugam as melhores tecnologias disponíveis a custos comportáveis, permitindo viabilizar uma solução específica para cada tipo de resíduo, de forma a optimizar as condições de tratamento e a minimizar os custos do mesmo.

Por forma a assegurar o necessário rigor e transparência de todo o processo que conduzirá à sua instalação, estabelece-se, através do presente diploma, o respectivo procedimento de licenciamento, o qual se destina a avaliar a capacidade técnica, económica e financeira dos candidatos e a qualidade técnica e financeira dos projectos seleccionados, bem como a garantir a construção e exploração dos CIRVER em condições que permitam a salvaguarda da Saúde Pública e do Ambiente.

8. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente o Plano de Urbanização da sede do município de Arcos de Valdevez, no município de Arcos de Valdevez.

O Plano, agora parcialmente ratificado, tem como objectivo a criação de condições de desenvolvimento e de estruturação urbana, arquitectónica e funcional nas áreas já consolidadas e nas áreas de crescimento, salvaguardando as necessidades de equipamentos e de infra-estruturas correspondentes.

9. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano de Pormenor da Várzea de Porto de Mós, pelo prazo de dois anos, no município de Porto de Mós.

A suspensão parcial do Plano de Pormenor da Várzea de Porto de Mós tem como objectivo possibilitar a edificação de um número superior de pisos num equipamento hoteleiro a construir, indispensável ao desenvolvimento económico e social do concelho, devido à não existência de qualquer equipamento deste tipo na sua sede. A nova unidade hoteleira deverá estar concluída para o Euro 2004, condição necessária para que tal equipamento tenha viabilidade económica.

10. Decreto-Lei que cria a Entidade Reguladora da Saúde.

Com a aprovação do presente diploma, o Governo cria a Entidade Reguladora para o Sector da Saúde.

O programa do XV Governo previa a "criação de uma entidade reguladora, com natureza de autoridade administrativa independente, que enquadre a participação e actuação dos operadores privados e sociais no âmbito da prestação dos serviços públicos de saúde".

A regulação do sector, assenta nos seguintes princípios:

Separação da função do Estado como regulador, em relação às suas funções de operador e de financiador, mediante a criação de um organismo "dedicado";

Atribuição de uma forte independência ao organismo regulador, de modo a separar efectivamente as referidas funções e a garantir a independência da regulação, quer em relação ao Estado-operador, quer em relação aos operadores em geral.

Mantendo o Estado, sobretudo nos serviços públicos, um papel muitas vezes decisivo como operador, então tudo justifica que o papel como regulador e como operador não se confundam, já que o regulador deve regular não somente os operadores sociais ou privados mas também os operadores públicos.

O diploma prevê vários princípios em que assenta esta entidade:

Delimitação suficientemente rigorosa entre, por um lado, as tarefas de definição da orientação estratégica e das políticas para o sector - que devem competir ao Governo - e, por outro lado, a tarefa de regulação "secundária" que deve caber a um organismo independente do poder político;

Independência orgânica do órgão regulador, cujos membros devem ter um mandato relativamente longo e não devem poder ser destituídos, salvo por falta grave;

Independência funcional do órgão regulador, dentro dos limites legalmente impostos, e cujas funções devem estar imunes à interferência governamental, não estando sujeitas a orientações nem a tutela ministerial;

Garantias de independência face aos operadores, mediante o estabelecimento das necessárias incompatibilidades, períodos de "quarentena" a seguir ao termo de funções, etc.;

Definição de adequados mecanismos de responsabilização pública da entidade reguladora, quer pela transparência e fundamentação das suas decisões, sobretudo as de natureza regulamentar, quer pela obrigação de publicação de um relatório anual sobre as suas actividades, quer pela possibilidade de ser chamada à comissão parlamentar competente.

Com a criação da entidade reguladora dedicada para o sector da saúde e atendendo à diversificação de entidades públicas, sociais e privadas que nele operam, onde se colocam problemas de regulação similares em áreas fundamentais relativas à garantia da equidade e ao acesso dos utentes aos cuidados de saúde, ao cumprimento dos requisitos de qualidade e à garantia de segurança e dos direitos dos cidadãos, estende-se a acção da entidade reguladora quanto àqueles aspectos a todos os subsectores da saúde, incluindo as instituições e estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde dos sistemas social e privado, incluindo a prática liberal.

11. Resolução do Conselho de Ministros que declara o interesse público da candidatura para a realização em Portugal da prova America's Cup 2007 e da reconversão e requalificação urbanística da área de domínio público situada entre Pedrouços e Dafundo sob jurisdição da Administração do Porto de Lisboa.

A Resolução hoje aprovada, independentemente do sucesso da candidatura à realização em Portugal da prova America's Cup 2007, declara desde já o interesse público da eventual realização da prova e aproveita o ensejo para proceder à reconversão urbanística da área de domínio público situada entre Pedrouços e Dafundo, sob jurisdição da Administração do Porto de Lisboa.

12. Decreto-Lei que autoriza a INCM, S.A., a cunhar e comercializar uma moeda de colecção comemorativa dos 150 anos do primeiro selo postal português.

A reforma dos correios, realizada há 150 anos, teve como uma das suas medidas mais emblemáticas a introdução em Portugal do selo postal.

O arranque desta reforma iniciou-se com a entrada em circulação do primeiro selo postal em Portugal, o famoso selo de D. Maria II. Este facto é um feliz motivo de comemoração, pelas suas consequências muito positivas para a modernização do País, justificando-se, por isso, plenamente, a cunhagem de uma moeda de colecção alusiva a este acontecimento.

13. Decreto-Lei que autoriza a INCM, S.A. a cunhar e comercializar, em 2003 e 2004, duas séries de 3 moedas de colecção cada uma, alusivas ao Campeonato Europeu de Futebol 2004, denominadas "Os Valores do Futebol" e "O Espectáculo do Futebol".

A enorme relevância de que se reveste a realização em Portugal do Campeonato Europeu de Futebol 2004, associada ao interesse crescente que este tema revela junto dos coleccionadores numismáticos, impõe que se proceda à cunhagem e à comercialização, de duas séries de moedas de colecção alusivas ao Campeonato Europeu de Futebol 2004.

Através deste programa numismático, pretende-se conferir maior notoriedade a este importante acontecimento, contribuindo, para a sua divulgação, particularmente a nível internacional, e para uma maior afirmação externa de Portugal.

14. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 38/2003, de 22 de Agosto, disciplina o processo de verificação dos requisitos das associações de defesa dos investidores em valores mobiliários para efeitos de registo junto da CMVM, e completa o quadro dos respectivos direitos a reconhecer.

Com este diploma, visa-se proteger os interesses dos investidores não institucionais, levando-os a incrementar as suas aplicações em valores mobiliários e, consequentemente, a contribuir para o relançamento do mercado de capitais nacional.

15. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 27/2003, de 30 de Julho, transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas 2001/44/CE do Conselho, de 15 de Junho de 2001 e a Directiva 2002/94/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 2002, ambas relativas ao mecanismo de assistência mútua em matéria de cobrança de créditos entre os Estados-membros da Comunidade Europeia.

A alteração da situação existente impõe-se pelo facto de a Directiva n.º 2001/44/CE do Conselho e a Directiva n.º 2002/94/CE, da Comissão, respeitantes ao mecanismos de assistência mútua em matéria de cobrança de créditos tributários e afins entre os Estados-membros da Comunidade Europeia, carecerem de ser transpostas para o ordenamento jurídico interno, por força do disposto no artigo 252.º do Tratado CE e nos artigos 8º n.º 3 e 112.º n.º 9 da Constituição da República Portuguesa.

Por outro lado, esta alteração é importante face às alterações introduzidas no mecanismo de assistência mútua no que respeita ao seu âmbito de aplicação e nos procedimentos por ele instituídos, ou seja o alargamento do âmbito de aplicação aos créditos relativos às quotizações e outros direitos previstos no regime da organização comum de mercado do sector do açúcar, aos impostos sobre o rendimento e o património, às taxas sobre os prémios de seguro, bem como às sanções e coimas administrativas e a previsão de direitos processuais novos.

16. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o aumento do capital social da sociedade Serviços Portugueses de Handling, S.A., e o respectivo caderno de encargos nos termos do Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de Maio, através de novas entradas em dinheiro.

Através da presente Resolução é aprovado um aumento de capital social de ? 7 520 000 para ? 8 000 000, por ajuste directo, subscrito pela Portugália, Companhia Portuguesa de Transporte Aéreo, S.A., cuja entrada permite reordenar a actividade da assistência em escala, por parte de entidades portuguesas, e significa um aumento da capacidade estratégica e operacional da SPdH, S.A..

17. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alienação de um lote indivisível de acções nominativas, do capital social da sociedade Serviços Portugueses de Handling, S.A., a realizar mediante concurso público internacional, e o respectivo caderno de encargos, nos termos do Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de Maio.

Através da presente Resolução é aprovada a alienação, a realizar mediante concurso público internacional, de um lote indivisível de 400 800 acções nominativas, representando 50,1% do capital social da SPdH, S.A..

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