COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 25 DE SETEMBRO DE 2003

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias.

O diploma hoje aprovado fixa, pela primeira vez em Portugal, o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias.

Genericamente, visa-se a salvaguarda do bem estar físico e psíquico dos jovens que frequentam este tipo de actividades.

Consagra-se o licenciamento obrigatório de todas as entidades organizadoras de campos de férias, bem como a constituição de um registo das mesmas por parte do Instituto Português da Juventude, com a finalidade de aumentar quer o controlo, quer o conhecimento efectivo desta actividade.

Torna-se obrigatória a existência de um livro de reclamações, que deverá ser sempre imediatamente disponibilizado a quem o solicite.

Prevê-se a existência de pessoal técnico em todas as actividades dos campos de férias, em número determinado consoante a idade, quantidade de participantes e a natureza das actividades, bem como a necessidade da sua formação específica.

Em caso de incumprimento das normas agora fixadas, são aplicadas diversas sanções de natureza contra-ordenacional às entidades promotoras que vão desde a aplicação da coima pecuniária até ao encerramento das instalações.

2. Decreto-Lei que altera e aprova limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/60/CE da Comissão, de 20 de Junho de 2003 e 2003/69/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2003.

O estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, propicia à agricultura nacional o acesso a produtos mais seguros para o consumidor, contribuindo, deste modo, para uma mais eficaz política de saúde e segurança alimentar.

3. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março de 2002, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operações relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários.

O desenvolvimento sustentável é um dos principais objectivos da política comum dos transportes, mediante uma abordagem integrada, visando garantir o funcionamento eficaz dos sistemas de transportes e a protecção do ambiente.

Tendo em conta este princípio, a Comunidade Europeia adoptou a Directiva 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.

A referida Directiva, que agora se transpõe para a ordem jurídica nacional, para além de estabelecer as regras e os procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos, identifica as entidades com competência fiscalizadora neste domínio e cria um regime sancionatório aplicável nesta matéria.

4. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia os membros do conselho de gerência da CP - Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, E.P..


Através desta Resolução, o Conselho de Ministros nomeia, sob proposta do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, para um mandato de 3 anos, o Eng. Ernesto Jorge Sanchez Martins de Brito para o cargo de presidente do conselho de gerência da CP - Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, E.P, e, para vogais do mesmo órgão, o Eng. António Alfredo Pais da Silva Rosinha, o Eng. Manuel Alfredo Aguiar de Carvalho, o Eng. José Manuel Saraiva Pires da Fonseca, e o Dr. Adriano Rafael de Sousa Moreira.

5. Proposta de Lei que regula e harmoniza os princípios básicos da cessão de créditos do Estado e da Segurança Social para titularização.

A presente proposta de Lei visa regular e harmonizar os princípios básicos da cessão de créditos do Estado e da Segurança Social, incluindo os créditos de natureza fiscal e parafiscal, ainda que vencidos e litigiosos, para efeitos de titularização.

Consagra-se um regime de neutralidade das operações de titularização de créditos em relação aos devedores, nomeadamente contribuintes, de forma a assegurar a integral manutenção dos respectivos direitos e garantias, bem como a manutenção dos termos em que os mesmos podem contestar as dívidas.

De igual forma, estabelece-se que a cessão de créditos tributários pelo Estado e Segurança Social para titularização não implica qualquer renúncia à cobrança ou redução das garantias ou privilégios à mesma associados, nem introduz qualquer alteração no domínio punitivo, em particular, no das infracções tributárias.

6. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, que estabelece o regime de titularização de créditos e regula a constituição e a actividade dos fundos de titularização de créditos, das respectivas sociedades gestoras e das sociedades de titularização de créditos e o Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de Agosto, que estabelece o regime fiscal das operações de titularização de créditos efectuados nos termos do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro.

O presente Decreto-Lei consagra um conjunto de regras especialmente aplicáveis à cessão de créditos do Estado e da Segurança Social para efeitos de titularização, e clarifica alguns aspectos relacionados com a identificação desses créditos, os efeitos processuais da cessão e as operações de gestão e cobrança.

7. Decreto-Lei que altera o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 180/2000, de 10 de Agosto, que cria a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar.

O diploma esclarece que o período de instalação da Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar, é de 17 de Dezembro de 2002 a 17 de Dezembro de 2004.

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