O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico de acesso e de
exercício da actividade de promoção e organização de campos de
férias.
O diploma hoje aprovado fixa, pela primeira vez em Portugal, o
regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção
e organização de campos de férias.
Genericamente, visa-se a salvaguarda do bem estar físico e
psíquico dos jovens que frequentam este tipo de actividades.
Consagra-se o licenciamento obrigatório de todas as entidades
organizadoras de campos de férias, bem como a constituição de um
registo das mesmas por parte do Instituto Português da Juventude,
com a finalidade de aumentar quer o controlo, quer o conhecimento
efectivo desta actividade.
Torna-se obrigatória a existência de um livro de reclamações,
que deverá ser sempre imediatamente disponibilizado a quem o
solicite.
Prevê-se a existência de pessoal técnico em todas as actividades
dos campos de férias, em número determinado consoante a idade,
quantidade de participantes e a natureza das actividades, bem como
a necessidade da sua formação específica.
Em caso de incumprimento das normas agora fixadas, são aplicadas
diversas sanções de natureza contra-ordenacional às entidades
promotoras que vão desde a aplicação da coima pecuniária até ao
encerramento das instalações.
2. Decreto-Lei que altera e aprova limites máximos de resíduos
de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos
produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem
jurídica nacional a Directiva 2003/60/CE da Comissão, de 20 de
Junho de 2003 e 2003/69/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2003.
O estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias
activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos
agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e
cereais, propicia à agricultura nacional o acesso a produtos mais
seguros para o consumidor, contribuindo, deste modo, para uma mais
eficaz política de saúde e segurança alimentar.
3. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2002/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
Março de 2002, relativa ao estabelecimento de regras e
procedimentos para a introdução de restrições de operações
relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários.
O desenvolvimento sustentável é um dos principais objectivos da
política comum dos transportes, mediante uma abordagem integrada,
visando garantir o funcionamento eficaz dos sistemas de transportes
e a protecção do ambiente.
Tendo em conta este princípio, a Comunidade Europeia adoptou a
Directiva 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.
A referida Directiva, que agora se transpõe para a ordem
jurídica nacional, para além de estabelecer as regras e os
procedimentos para a introdução de restrições de operação
relacionadas com o ruído nos aeroportos, identifica as entidades
com competência fiscalizadora neste domínio e cria um regime
sancionatório aplicável nesta matéria.
4. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia os membros do
conselho de gerência da CP - Companhia dos Caminhos de Ferro
Portugueses, E.P..
Através desta Resolução, o Conselho de Ministros nomeia, sob
proposta do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação,
para um mandato de 3 anos, o Eng. Ernesto Jorge Sanchez Martins de
Brito para o cargo de presidente do conselho de gerência da CP -
Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, E.P, e, para vogais do
mesmo órgão, o Eng. António Alfredo Pais da Silva Rosinha, o Eng.
Manuel Alfredo Aguiar de Carvalho, o Eng. José Manuel Saraiva Pires
da Fonseca, e o Dr. Adriano Rafael de Sousa Moreira.
5. Proposta de Lei que regula e harmoniza os princípios básicos
da cessão de créditos do Estado e da Segurança Social para
titularização.
A presente proposta de Lei visa regular e harmonizar os
princípios básicos da cessão de créditos do Estado e da Segurança
Social, incluindo os créditos de natureza fiscal e parafiscal,
ainda que vencidos e litigiosos, para efeitos de titularização.
Consagra-se um regime de neutralidade das operações de
titularização de créditos em relação aos devedores, nomeadamente
contribuintes, de forma a assegurar a integral manutenção dos
respectivos direitos e garantias, bem como a manutenção dos termos
em que os mesmos podem contestar as dívidas.
De igual forma, estabelece-se que a cessão de créditos
tributários pelo Estado e Segurança Social para titularização não
implica qualquer renúncia à cobrança ou redução das garantias ou
privilégios à mesma associados, nem introduz qualquer alteração no
domínio punitivo, em particular, no das infracções tributárias.
6. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de
Novembro, que estabelece o regime de titularização de créditos e
regula a constituição e a actividade dos fundos de titularização de
créditos, das respectivas sociedades gestoras e das sociedades de
titularização de créditos e o Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de
Agosto, que estabelece o regime fiscal das operações de
titularização de créditos efectuados nos termos do Decreto-Lei n.º
453/99, de 5 de Novembro.
O presente Decreto-Lei consagra um conjunto de regras
especialmente aplicáveis à cessão de créditos do Estado e da
Segurança Social para efeitos de titularização, e clarifica alguns
aspectos relacionados com a identificação desses créditos, os
efeitos processuais da cessão e as operações de gestão e
cobrança.
7. Decreto-Lei que altera o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º
180/2000, de 10 de Agosto, que cria a Agência para a Qualidade e
Segurança Alimentar.
O diploma esclarece que o período de instalação da Agência para
a Qualidade e Segurança Alimentar, é de 17 de Dezembro de 2002 a 17
de Dezembro de 2004.