COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 18 DE SETEMBRO DE 2003

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que autoriza o Governo, no âmbito da transposição das directivas que compõem o regime jurídico aplicável às comunicações electrónicas, a estabelecer o regime de controlo jurisdicional dos actos praticados pela ANACOM, de reforço do quadro sancionatório e de utilização do domínio público e respectivas taxas, bem como a revogar a Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto.

A presente proposta de lei visa autorizar o Governo a legislar sobre as seguintes matérias: o reforço do quadro sancionatório do regime em questão, ao nível contra-ordenacional e mediante a tipificação de um crime, a previsão do controlo jurisdicional dos actos praticados pela Autoridade Reguladora Nacional, bem como a definição do domínio público, o regime da sua utilização e respectivas taxas.

Carece ainda o Governo de autorização para, no âmbito do diploma de transposição, revogar a actual Lei de Bases das Telecomunicações - Lei n.º 91/97, a qual contém, de igual modo, matérias de competência legislativa da Assembleia da República.

2. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar sobre a criação do regime jurídico aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis.

O facto de a aviação civil constituir um sector de actividades económicas e desportivas em constante evolução e de complexidade crescente impõe, para ser eficaz, a necessidade de um regime de contra-ordenações próprio.

Acresce que a liberalização dos mercados e a liberdade de circulação das pessoas e dos equipamentos obrigam a um esforço de meios, por parte do Estado, para a prevenção e sanção dos múltiplos ilícitos susceptíveis de ocorrerem no sector da aviação civil.

Pretende-se, assim, um regime especial de vigência de novas soluções jurídicas que respondam às necessidades próprias do sector que, em muitos aspectos, escapa ao Regime Geral das Contra-Ordenações.

3. Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto de Investigação Científica Tropical.

À semelhança de outros Laboratórios do Estado, o Instituto de Investigação Científica Tropical necessita de ter a sua missão redefinida, como passo inicial do processo de reforma desse laboratório.

Pretende-se, desta forma, incrementar e dinamizar a produção científica e a investigação multidisciplinar, compatibilizando-a com as necessidades de cooperação com os países tropicais, e em especial com os lusófonos, perspectivando o seu desenvolvimento e a manutenção de relações privilegiadas de intercâmbio cultural, científico e tecnológico com esses países e com as respectivas estruturas supranacionais.

A isso acresce que importa adequar a lei orgânica do Instituto de Investigação Científica Tropical à realidade definida pelo Decreto-Lei n.º 205/2002, de 7 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério da Ciência e do Ensino Superior.

4. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 20/2003, de 26 de Junho, altera o Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, permitindo o acesso à profissão de motorista de táxi em condições excepcionais.

O presente Decreto-Lei cria um regime transitório de acesso à profissão de motorista de táxi, através de uma autorização excepcional, a conceder sem necessidade de formação prévia, mediante o preenchimento de requisitos especiais, mas sem prejuízo da observância dos demais requisitos em vigor para o acesso ao Certificado de Aptidão Profissional, alterando o Decreto-Lei nº 263/98 que estabelece as condições de acesso e do exercício da profissão de motorista de táxi.

A criação desta nova via de acesso à profissão de motorista de táxi, sem prejuízo da manutenção do CAP, visa resolver o problema da quebra na oferta do serviço público de transporte de táxi, por falta de motoristas habilitados com o Certificado de Aptidão Profissional, decorrendo tal falta da inexistência de uma oferta formativa destes profissionais em condições espaciais suficientes.

Este regime vigorará pelo período máximo de três anos.

5. Decreto-Lei que regulamenta a Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, no que respeita ao regime jurídico da Comissão da Liberdade Religiosa.

Em conformidade com a Lei n.º 16/2001, que aprovou a Lei da Liberdade Religiosa, o Governo definiu agora o regime da Comissão da Liberdade Religiosa. Trata-se de um órgão independente de consulta da Assembleia da República e do Governo, de um organismo com funções importantes no âmbito do exercício da liberdade religiosa.

Assim se assegura a imparcialidade, a seriedade e a transparência de tratamento de todas as associações religiosas. Assim se reforça também o exercício do direito constitucional da liberdade religiosa.

6. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 156/2001, de 11 de Maio, que aprova os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça (IGFPJ), e altera o Decreto-Lei n.º 50/2002, de 2 de Março, que define o regime jurídico do Fundo de Garantia Financeira da Justiça.

Com vista a prosseguir o cumprimento do programa do XV Governo Constitucional, em matéria de acesso à justiça e ao direito, nomeadamente no que se refere ao equipamento do sistema de justiça, torna-se necessário desenvolver os meios adequados a uma gestão patrimonial mais moderna, no contexto das medidas de racionalização da gestão patrimonial do Ministério da Justiça que têm vindo a ser introduzidas.

É neste contexto que se altera agora o regime legal acima mencionado, uma vez que se encontram reunidas as condições para a constituição do Fundo de Garantia Financeira da Justiça e para a clarificação e regularização da titularidade dos bens adquiridos com receitas provenientes do Cofre Geral dos Tribunais ou do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça - instrumentos fundamentais de uma política coerente de modernização da justiça, nomeadamente no domínio dos equipamentos.

7. Resolução do Conselho de Ministros que altera o n.º1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto e declara a situação de calamidade pública nas áreas dos Distritos de Lisboa e Beja.

O presente diploma estende a declaração da situação de calamidade pública às áreas dos Distritos de Lisboa e de Beja, na sequência dos grandes incêndios ocorridos, desde 11 de Setembro passado, nos Concelhos de Alenquer, Cadaval, Loures, Mafra, Odemira e, para além destes, Porto de Mós, pertencente a um Distrito, Leiria, já abrangido pelas Resoluções que antecederam a presente.

8. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o novo governador civil de Lisboa.

O Conselho de Ministros resolveu sob proposta do Ministro da Administração Interna, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, nomear para o cargo de governador civil de Lisboa o Dr. José Lino Fonseca Ramos, na sequência da nomeação do anterior titular para o exercício de outras funções.

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