O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Proposta de Lei que autoriza o Governo, no âmbito da
transposição das directivas que compõem o regime jurídico aplicável
às comunicações electrónicas, a estabelecer o regime de controlo
jurisdicional dos actos praticados pela ANACOM, de reforço do
quadro sancionatório e de utilização do domínio público e
respectivas taxas, bem como a revogar a Lei n.º 91/97, de 1 de
Agosto.
A presente proposta de lei visa autorizar o Governo a legislar
sobre as seguintes matérias: o reforço do quadro sancionatório do
regime em questão, ao nível contra-ordenacional e mediante a
tipificação de um crime, a previsão do controlo jurisdicional dos
actos praticados pela Autoridade Reguladora Nacional, bem como a
definição do domínio público, o regime da sua utilização e
respectivas taxas.
Carece ainda o Governo de autorização para, no âmbito do diploma
de transposição, revogar a actual Lei de Bases das Telecomunicações
- Lei n.º 91/97, a qual contém, de igual modo, matérias de
competência legislativa da Assembleia da República.
2. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar sobre a
criação do regime jurídico aplicável às contra-ordenações
aeronáuticas civis.
O facto de a aviação civil constituir um sector de actividades
económicas e desportivas em constante evolução e de complexidade
crescente impõe, para ser eficaz, a necessidade de um regime de
contra-ordenações próprio.
Acresce que a liberalização dos mercados e a liberdade de
circulação das pessoas e dos equipamentos obrigam a um esforço de
meios, por parte do Estado, para a prevenção e sanção dos múltiplos
ilícitos susceptíveis de ocorrerem no sector da aviação civil.
Pretende-se, assim, um regime especial de vigência de novas
soluções jurídicas que respondam às necessidades próprias do sector
que, em muitos aspectos, escapa ao Regime Geral das
Contra-Ordenações.
3. Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto de
Investigação Científica Tropical.
À semelhança de outros Laboratórios do Estado, o Instituto de
Investigação Científica Tropical necessita de ter a sua missão
redefinida, como passo inicial do processo de reforma desse
laboratório.
Pretende-se, desta forma, incrementar e dinamizar a produção
científica e a investigação multidisciplinar, compatibilizando-a
com as necessidades de cooperação com os países tropicais, e em
especial com os lusófonos, perspectivando o seu desenvolvimento e a
manutenção de relações privilegiadas de intercâmbio cultural,
científico e tecnológico com esses países e com as respectivas
estruturas supranacionais.
A isso acresce que importa adequar a lei orgânica do Instituto
de Investigação Científica Tropical à realidade definida pelo
Decreto-Lei n.º 205/2002, de 7 de Outubro, que aprovou a lei
orgânica do Ministério da Ciência e do Ensino Superior.
4. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 20/2003, de 26 de Junho, altera o Decreto-Lei n.º
263/98, de 19 de Agosto, permitindo o acesso à profissão de
motorista de táxi em condições excepcionais.
O presente Decreto-Lei cria um regime transitório de acesso à
profissão de motorista de táxi, através de uma autorização
excepcional, a conceder sem necessidade de formação prévia,
mediante o preenchimento de requisitos especiais, mas sem prejuízo
da observância dos demais requisitos em vigor para o acesso ao
Certificado de Aptidão Profissional, alterando o Decreto-Lei nº
263/98 que estabelece as condições de acesso e do exercício da
profissão de motorista de táxi.
A criação desta nova via de acesso à profissão de motorista de
táxi, sem prejuízo da manutenção do CAP, visa resolver o problema
da quebra na oferta do serviço público de transporte de táxi, por
falta de motoristas habilitados com o Certificado de Aptidão
Profissional, decorrendo tal falta da inexistência de uma oferta
formativa destes profissionais em condições espaciais
suficientes.
Este regime vigorará pelo período máximo de três anos.
5. Decreto-Lei que regulamenta a Lei da Liberdade Religiosa,
aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, no que respeita ao
regime jurídico da Comissão da Liberdade Religiosa.
Em conformidade com a Lei n.º 16/2001, que aprovou a Lei da
Liberdade Religiosa, o Governo definiu agora o regime da Comissão
da Liberdade Religiosa. Trata-se de um órgão independente de
consulta da Assembleia da República e do Governo, de um organismo
com funções importantes no âmbito do exercício da liberdade
religiosa.
Assim se assegura a imparcialidade, a seriedade e a
transparência de tratamento de todas as associações religiosas.
Assim se reforça também o exercício do direito constitucional da
liberdade religiosa.
6. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 156/2001, de 11 de
Maio, que aprova os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira e
Patrimonial da Justiça (IGFPJ), e altera o Decreto-Lei n.º 50/2002,
de 2 de Março, que define o regime jurídico do Fundo de Garantia
Financeira da Justiça.
Com vista a prosseguir o cumprimento do programa do XV Governo
Constitucional, em matéria de acesso à justiça e ao direito,
nomeadamente no que se refere ao equipamento do sistema de justiça,
torna-se necessário desenvolver os meios adequados a uma gestão
patrimonial mais moderna, no contexto das medidas de racionalização
da gestão patrimonial do Ministério da Justiça que têm vindo a ser
introduzidas.
É neste contexto que se altera agora o regime legal acima
mencionado, uma vez que se encontram reunidas as condições para a
constituição do Fundo de Garantia Financeira da Justiça e para a
clarificação e regularização da titularidade dos bens adquiridos
com receitas provenientes do Cofre Geral dos Tribunais ou do Cofre
dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça -
instrumentos fundamentais de uma política coerente de modernização
da justiça, nomeadamente no domínio dos equipamentos.
7. Resolução do Conselho de Ministros que altera o n.º1 da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto
e declara a situação de calamidade pública nas áreas dos Distritos
de Lisboa e Beja.
O presente diploma estende a declaração da situação de
calamidade pública às áreas dos Distritos de Lisboa e de Beja, na
sequência dos grandes incêndios ocorridos, desde 11 de Setembro
passado, nos Concelhos de Alenquer, Cadaval, Loures, Mafra, Odemira
e, para além destes, Porto de Mós, pertencente a um Distrito,
Leiria, já abrangido pelas Resoluções que antecederam a
presente.
8. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o novo
governador civil de Lisboa.
O Conselho de Ministros resolveu sob proposta do Ministro da
Administração Interna, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, nomear para o cargo de
governador civil de Lisboa o Dr. José Lino Fonseca Ramos, na
sequência da nomeação do anterior titular para o exercício de
outras funções.