O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Proposta de Lei que adita novas substâncias às tabelas anexas
ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime
jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e
substâncias psicotrópicas.
A presente proposta de lei procede ao aditamento das substâncias
2C-B, GHB e zolpidem, respectivamente nas tabelas correspondentes,
constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 15/93 (regime jurídico
aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias
psicotrópicas).
Através deste aditamento, sujeitam-se estas substâncias aos
requisitos e mecanismos de controlo aí previstos, bem como às
sanções, nomeadamente penais, estabelecidas, dando-se cabal
cumprimento às decisões adoptadas pela Comissão de Estupefacientes
da Organização das Nações Unidas.
2. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 21/2003, de 26 de Junho, estabelece as regras gerais a
que devem obedecer o tratamento e a interconexão dos dados
constantes das informações a prestar pelas instituições de crédito
mutuantes em relação a cada um dos contratos de empréstimo à
habitação bonificados.
O presente diploma define, entre outras coisas, a criação de uma
base de dados junto da Direcção-Geral do Tesouro, entidade à qual é
cometida a responsabilidade pelo respectivo tratamento, bem como a
possibilidade de ser encarregue outro organismo público de tratar
os dados pessoais por conta do responsável, desde que ofereça
garantias suficientes em relação às medidas de segurança.
Estabelece-se que a Direcção-Geral dos Impostos e a
Inspecção-Geral de Finanças possam aceder aos mesmos dados, nos
termos e para os efeitos previstos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 26.º-A
do Decreto-Lei n.º 349/98.
Concede-se autorização à Direcção-Geral dos Impostos para
relacionar os dados constantes do ficheiro regulado no presente
diploma, com os dados dos seus próprios sistemas informáticos, para
efeitos do estritamente indispensável à confirmação da informação
relativa aos rendimentos do agregado familiar relevantes para
enquadramento na classe de bonificação de juro a suportar pelo
Estado.
Prevê-se igualmente que, para os empréstimos respeitantes a
imóveis situados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os
dados sejam remetidos às respectivas entidades processadoras do
pagamento das bonificações, após a validação dos mesmos.
Define-se ainda as medidas de segurança, o prazo de conservação
dos dados, o direito de acesso dos titulares aos dados que lhes
digam respeito e que se encontrem registados, bem como o especial
dever de sigilo dos responsáveis pelo tratamento dos dados e dos
funcionários, técnicos ou agentes que, no exercício das suas
funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados ao abrigo
deste diploma.
3. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2001/111/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001,
relativa a determinados açúcares destinados à alimentação
humana.
A legislação nacional em vigor - Decreto-Lei n.º 302/85 -,
relativa às características, acondicionamento e rotulagem de
determinados açúcares constituídos por sacarose, glucose e frutose,
destinados à alimentenção humana, está desajustada, face às novas
exigências comunitárias expressas na Directiva 2001/111/CE.
A Directiva agora transposta para a ordem jurídica nacional
torna mais acessíveis as regras relativas às condições de fabrico e
comercialização de certos açúcares destinados à alimentação humana,
adaptando essas normas à legislação comunitária geral aplicável aos
géneros alimentícios, especialmente a relativa à rotulagem, aos
corantes e outros aditivos autorizados e, ainda, aos solventes de
extracção e métodos de análise.
A aprovação e publicação deste novo decreto-lei cumpre a
Directiva nº 2001/111/CE, adoptando as novas disposições
comunitárias relativas às definições e características de certos
açúcares destinados à alimentação humana e, ainda, as regras a que
deve obedecer a sua rotulagem e acondicionamento, adoptando,
igualmente, os métodos de análise comunitários fixados pela
Primeira Directiva 79/96/CEE, da Comissão, para o controlo destes
produtos.
Estando os consumidores nacionais habituados às denominações de
venda «açúcar areado amarelo», «açúcar areado branco», «açúcar
macio», «açúcar demerera» e «açúcar mascavado», vão continuar a ter
à sua disposição esses açúcares, cujo uso está tradicionalmente
consagrado no mercado nacional.
4. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2002/63/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2002, que
estabelece métodos de amostragem para o controlo oficial de
resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de
origem animal.
O presente diploma estabelece os métodos de amostragem de
produtos de origem animal para a determinação de resíduos de
pesticidas na carne de aves, produtos alimentares primários e
produtos transformados de origem animal, bem como de ovos e
produtos lácteos, quantificando o número e peso mínimo da amostra a
colher para os vários produtos e definindo a metodologia a seguir
nos procedimentos de amostragem, nomeadamente quanto à manipulação
dos produtos.
5. Decreto-Lei que cria o sistema multimunicipal de
abastecimento de água do Algarve em substituição dos sistemas
multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água do
Sotavento Algarvio e do Barlavento Algarvio, criados pelo
Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro.
Atendendo, por um lado, à ligação física entre os sistemas do
Barlavento e do Sotavento Algarvio e, por outro, à existência de
uma só sociedade concessionária dos dois sistemas multimunicipais,
manifesta-se vantajoso, sob o ponto de vista da eficácia, que
exista apenas um sistema explorado e gerido por uma mesma sociedade
concessionária.
Este sistema integrado abrange todos os municípios do Algarve e
visa dotar a gestão e exploração do sistema multimunicipal em
apreço de uma maior eficácia, permitindo uma solução integral dos
problemas de abastecimento de água de toda a região do Algarve.
6. Decreto-Lei que cria o sistema multimunicipal de saneamento
de águas residuais da Península de Setúbal, para recolha,
tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Alcochete,
Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal.
O presente diploma decorre da necessidade de melhorar, na área
territorial servida pelo sistema multimunicipal, as condições em
que é efectuado o tratamento dos efluentes aí produzidos.
7. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a delimitação
da da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município das Caldas da
Rainha.
O Plano Director Municipal de Caldas da Rainha foi ratificado
através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 101/2002, pelo
que importa agora aprovar a integração e a exclusão de áreas da
Reserva Ecológica Nacional, ao abrigo do n.º 1 do art. 3º do
Decreto-Lei 93/90.
8. Proposta de Lei que estabelece o enquadramento jurídico do
agente da cooperação portuguesa e define o respectivo estatuto
jurídico.
O "Estatuto do Agente da Cooperação" vem estabelecer o novo
enquadramento jurídico do agente da cooperação e define os
princípios e as normas integrantes do seu estatuto.
Esta matéria tem sido regulada pelo "Estatuto do Cooperante",
aprovado pelo Decreto-Lei nº 363/85 e, acessoriamente, pelo
Decreto-Lei nº 10/2000, que instituiu uma licença especial para o
exercício de funções na área da cooperação, em Timor-Leste.
A conveniência de alteração da situação existente decorre do
facto do estatuto do cooperante não se ajustar aos parâmetros da
nova política de ajuda pública ao desenvolvimento, prosseguida pelo
XV Governo Constitucional. Desde o início de funções do Instituto
Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD), criado pelo
Decreto-Lei nº 5/2003, a cooperação portuguesa visa uma prática
mais coerente e eficaz, assente numa estrutura organizativa dotada
de meios de coordenação, controlo e avaliação, de que o presente
diploma fará parte integrante.
No que diz respeito ao Decreto-Lei nº 10/2000, deixou de fazer
sentido um regime especial para Timor-leste pois, a ajuda pública
ao desenvolvimento é executada nos mesmos moldes em todos os países
receptores.
O novo Diploma, para além do agente da cooperação, define as
figuras do promotor, executor e do voluntário e garante uma
efectiva articulação entre a actividade destes e as políticas
definidas.
Relativamente a direitos e garantias dos agentes, alargou-se o
respectivo âmbito a benefícios fiscais, acumulação de remunerações
com pensões de reforma e aposentação, seguros e formação
específica.
Também se realça a possibilidade de aplicação do regime do
mecenato quanto a custos com acções de cooperação realizadas por
promotores e executores privado.
9. Proposta de Lei que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente
dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e
Local do Estado.
A proposta de Lei ora aprovada tem como objectivos essenciais
dar corpo a uma nova forma de gestão, redefinindo as funções do
pessoal dirigente e reforçando claramente a sua responsabilidade na
condução e execução dos seus programas de actividades com vista à
apresentação de resultados, constituindo uma medida estratégica no
processo de modernização e melhoria da gestão da Administração
Pública e contribuindo para a dignificação das funções e para uma
administração responsável, actuante e promotora da cidadania.
10. Proposta de Lei que aprova a Lei-Quadro dos Institutos
Públicos.
A proposta de Lei ora aprovada tem como objectivos essenciais
disciplinar a criação de Institutos Públicos e estabelecer uma
unidade sistémica na regulação do seu modo de funcionamento,
evitando disparidades injustificadas e impondo regras de controlo
tanto mais necessárias quanto o grau de autonomia de gestão e
responsabilidade das instituições.
Estabelece os princípios e regras gerais aplicáveis aos
institutos públicos, fixando os requisitos materiais,
procedimentais e formais para a sua criação, reestruturação e
extinção.
Fixa o regime comum de organização e funcionamento, bem como as
competências do Ministro da tutela, pondo termo à proliferação de
regimes especiais e à definição casuística destes dois aspectos
fundamentais da vida das organizações, definindo-se também as
necessárias regras de controlo.
Estão igualmente consagradas neste diploma as regras necessárias
à responsabilização e transparência no cumprimento das atribuições
que determinaram a criação de cada instituto, nomeadamente através
da organização de uma base de dados disponível na Internet e da
obrigação de publicitar, também por esta via, os elementos
referentes à organização, planos de actividades, orçamentos e mapa
de pessoal de cada instituto.
11. Proposta de Lei que estabelece os princípios e normas a que
deve obedecer a organização da administração directa do Estado.
O novo modelo organizacional previsto neste diploma assenta numa
clara definição de funções e objectivos, na flexibilização de
estruturas e redução dos níveis hierárquicos com vista à
simplificação dos circuitos de decisão, promovendo a colaboração
sistemática entre os serviços, a partilha de conhecimentos e a
correcta gestão de informação.
A ampla e racional utilização das tecnologias de informação é um
pressuposto transversal a este processo de profunda alteração dos
métodos de trabalho e organização.
Caracterizam-se os serviços por tipos funcionais e natureza
territorial, com vista à correcta identificação das suas missões e
formas de funcionamento adequadas, e promove-se a gestão
transversal das actividades comuns nos Ministérios, concentrando
cada organismo nas suas atribuições específicas.
Promove-se o recurso a diferentes modelos organizacionais de
funcionamento interno, fomentando o recurso às tecnologias de
informação que garantam uma resposta efectiva e rápida às
necessidades dos cidadãos e potenciando a complementariedade entre
serviços.
Consagram-se como modelos de funcionamento, a privilegiar na
concepção e definição das estruturas, a partilha de serviços
comuns, a organização em rede e segundo estruturas matriciais,
potenciando os recursos disponíveis e fomentando o desenvolvimento
de sinergias com vista a melhorar a eficiência dos serviços de
acordo com critérios de gestão e juízos de oportunidade para
garantir os resultados.
Este sistema de organização é acompanhado de uma forte
simplificação dos formalismos legais associados à criação e
alteração de estruturas, em coerência com o aumento de competências
e responsabilidade dos dirigentes, criando condições para agilidade
na gestão e adaptabilidade às circunstâncias dos serviços.
Disciplina-se a constituição de estruturas temporárias que terão
que ter objectivos contratualizados, prazo temporal limitado e
recorrer ao apoio logístico dos serviços já existentes.
A aprovação desta Lei-quadro da Organização e Funcionamento dos
Serviços da Administração Directa permitirá que se proceda, em
moldes inovadores, a uma profunda revisão das estruturas e funções
do Estado, reconduzindo a Administração Pública à sua função útil,
dignificante e mobilizadora dos funcionários e dirigentes e
reconhecida pelos Cidadãos como um factor de Qualidade e
Desenvolvimento.
12. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 215/70, de 15 de
Maio, que aprovou as bases do contrato de concessão da construção e
exploração de um porto de recreio, junto da povoação da Quarteira,
no Algarve.
Considerou-se, no referido Decreto-Lei n.º 215/70, incorporada
no domínio público do Estado, a partir do início da exploração do
porto de recreio, uma zona denominada "zona dominial", constituída
pelos terrenos da concessionária alagados pelas águas do mar, bem
como os utilizados na construção dos cais e para instalação dos
serviços públicos afectados à exploração portuária.
Porém, por força das alterações introduzidas ao projecto inicial
do empreendimento, e que mereceram a aprovação do Governo,
verifica-se que os terrenos privados incorporados no domínio
público do Estado e que constituem a referida "zona dominial", não
correspondem ao que vem assinalado na planta do projecto, pelo que
se torna necessário proceder à sua substituição.
Finalmente, a circunstância da Lusotur - Empreendimentos
Imobiliários e Turísticos, S.A., concessionária do porto de recreio
em causa, ter acedido a renunciar ao direito de preferência na
instalação e exploração de qualquer novo porto de recreio, até uma
distância entre 10 Km e 35 Km da zona da concessão, de que era
titular por força da Base XXXV, anexa ao já citado Decreto-Lei n.º
215/70, justifica, como justa contrapartida, que lhe seja concedido
o benefício resultante do alargamento do prazo da concessão de 60
anos para 90 anos.
13. Decreto-Lei que aprova as bases da concessão para
exploração, em regime de serviço público, de um porto destinado à
navegação de recreio, situado em Albufeira e designado por marina
de Albufeira.
Mantém-se o interesse na consolidação dos centros de produção
turística, através do adequado ordenamento e qualificação do
espaço, no âmbito da internacionalização do País, enquanto destino
turístico.
Concretamente no que respeita ao desenvolvimento da náutica de
recreio, o aproveitamento das potencialidades inerentes à costa
marítima portuguesa, através do desenvolvimento de adequada
capacidade de resposta às actuais condições de potencial procura
interna e da captação de segmentos específicos da procura turística
internacional, aconselha a que sejam criadas as oportunidades
ajustadas ao investimento pelo sector privado.
Ora, não obstante a reserva legal para o sector público da
exploração de portos marítimos, o domínio da náutica de recreio é,
por excelência, aquele em que deve ser dado à iniciativa privada o
maior espaço de manobra e fomentada a interacção com as entidades
públicas, nomeadamente as autarquias locais, competindo ao Governo
estabelecer, através de regulamentação adequada, as condições da
respectiva exploração, de forma a deixar salvaguardada a correcta e
adequada prossecução do interesse público.
14. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Urbanização da Frente de Mar da Cidade de Albufeira, no município
de Albufeira, integrado no âmbito do Programa Polis - Programa de
Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.
O Plano de Urbanização agora ratificado pelo Governo altera o
perímetro urbano da cidade de Albufeira, delimitado no Plano
Director Municipal em vigor.
Este Plano de Urbanização tem como objectivo fundamental o
reforço e valorização de Albufeira como principal centro de
animação turística do Algarve, tendo, nesse âmbito, sido definidos
os seguintes eixos estratégicos: valorizar o centro antigo como
centro de animação urbano-turística; ampliar e requalificar o
espaço balnear de Albufeira; garantir a sustentabilidade urbana do
centro antigo e da frente de mar.
15. Proposta de Lei que aprova o regime jurídico da
responsabilidade civil extracontratual do Estado.
A nova lei consagra o direito à reparação de danos resultantes
do exercício da função administrativa, jurisdicional e política e
legislativa, conformando este regime com os imperativos
constitucionais, nomeadamente com o artigo 22.º da
Constituição.
Duas circunstâncias impõem a revisão do regime jurídico da
responsabilidade civil extracontratual do Estado, que o XV Governo
Constitucional assumiu expressamente no seu programa. A primeira
decorre da evolução da actividade estadual verificada nas últimas
décadas e das novas perspectivas do modo do exercício das funções
do Estado inerentes a esta evolução. A segunda deve-se à
necessidade de cumprir o disposto no artigo 22.º da Constituição e
de efectivar os direitos fundamentais dos cidadãos lesados pela
actuação ou omissão do Estado, das Regiões Autónomas e outras
entidades públicas.
A proposta de lei baseia-se no projecto inicialmente elaborado
por uma comissão de reputados especialistas no âmbito da Ordem dos
Advogados e na proposta de lei que se lhe seguiu, aprovada na
anterior legislatura, na generalidade, por unanimidade. O texto ora
aprovado, a ser submetido à Assembleia da República, contém várias
alterações relevantes, tendo sido revisto e elaborado pelo
Professor Gomes Canotilho, professor catedrático da faculdade de
Direito de Coimbra.
16. Resolução do Conselho de Ministros que designa os
representantes do Governo e do sector empresarial do Estado no
Conselho Económico e Social.
Foram designados, como representantes efectivos do Governo no
Conselho Económico e Social: os Profs. Doutores João Borges de
Assunção, Fernando Adão da Fonseca e Paulo José Jubilado Soares de
Pinho, as Dras Alda Caetano de Carvalho, Marina Callot e Maria
Cândida Medeiros Soares, o Dr. Carlos Viana de Carvalho e o
Embaixador João Pedro da Silveira Carvalho.
Como suplentes dos representantes referidos atrás, foram
designados: os Drs José Pereira Lopes, Fernando Maria Lopes Chau,
Edmundo Gomes, Eugénio Barata, Fernando Ribeiro Lopes e Rui Tomás
Vilaça de Castro Feijó, o Embaixador José Tadeu Soares e o Eng.
Leonel Vieira Amorim.
Foi igualmente designada, como representante efectiva do sector
empresarial do Estado no Conselho Económico e Social, a Dra. Maria
José Marrafinha Pardana Constâncio e, como suplente, o Dr. José
Manuel Silva Rodrigues.