COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 11 DE SETEMBRO DE 2003

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que adita novas substâncias às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

A presente proposta de lei procede ao aditamento das substâncias 2C-B, GHB e zolpidem, respectivamente nas tabelas correspondentes, constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 15/93 (regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas).

Através deste aditamento, sujeitam-se estas substâncias aos requisitos e mecanismos de controlo aí previstos, bem como às sanções, nomeadamente penais, estabelecidas, dando-se cabal cumprimento às decisões adoptadas pela Comissão de Estupefacientes da Organização das Nações Unidas.

2. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 21/2003, de 26 de Junho, estabelece as regras gerais a que devem obedecer o tratamento e a interconexão dos dados constantes das informações a prestar pelas instituições de crédito mutuantes em relação a cada um dos contratos de empréstimo à habitação bonificados.

O presente diploma define, entre outras coisas, a criação de uma base de dados junto da Direcção-Geral do Tesouro, entidade à qual é cometida a responsabilidade pelo respectivo tratamento, bem como a possibilidade de ser encarregue outro organismo público de tratar os dados pessoais por conta do responsável, desde que ofereça garantias suficientes em relação às medidas de segurança.

Estabelece-se que a Direcção-Geral dos Impostos e a Inspecção-Geral de Finanças possam aceder aos mesmos dados, nos termos e para os efeitos previstos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 26.º-A do Decreto-Lei n.º 349/98.

Concede-se autorização à Direcção-Geral dos Impostos para relacionar os dados constantes do ficheiro regulado no presente diploma, com os dados dos seus próprios sistemas informáticos, para efeitos do estritamente indispensável à confirmação da informação relativa aos rendimentos do agregado familiar relevantes para enquadramento na classe de bonificação de juro a suportar pelo Estado.

Prevê-se igualmente que, para os empréstimos respeitantes a imóveis situados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os dados sejam remetidos às respectivas entidades processadoras do pagamento das bonificações, após a validação dos mesmos.

Define-se ainda as medidas de segurança, o prazo de conservação dos dados, o direito de acesso dos titulares aos dados que lhes digam respeito e que se encontrem registados, bem como o especial dever de sigilo dos responsáveis pelo tratamento dos dados e dos funcionários, técnicos ou agentes que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados ao abrigo deste diploma.

3. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/111/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana.

A legislação nacional em vigor - Decreto-Lei n.º 302/85 -, relativa às características, acondicionamento e rotulagem de determinados açúcares constituídos por sacarose, glucose e frutose, destinados à alimentenção humana, está desajustada, face às novas exigências comunitárias expressas na Directiva 2001/111/CE.

A Directiva agora transposta para a ordem jurídica nacional torna mais acessíveis as regras relativas às condições de fabrico e comercialização de certos açúcares destinados à alimentação humana, adaptando essas normas à legislação comunitária geral aplicável aos géneros alimentícios, especialmente a relativa à rotulagem, aos corantes e outros aditivos autorizados e, ainda, aos solventes de extracção e métodos de análise.

A aprovação e publicação deste novo decreto-lei cumpre a Directiva nº 2001/111/CE, adoptando as novas disposições comunitárias relativas às definições e características de certos açúcares destinados à alimentação humana e, ainda, as regras a que deve obedecer a sua rotulagem e acondicionamento, adoptando, igualmente, os métodos de análise comunitários fixados pela Primeira Directiva 79/96/CEE, da Comissão, para o controlo destes produtos.

Estando os consumidores nacionais habituados às denominações de venda «açúcar areado amarelo», «açúcar areado branco», «açúcar macio», «açúcar demerera» e «açúcar mascavado», vão continuar a ter à sua disposição esses açúcares, cujo uso está tradicionalmente consagrado no mercado nacional.

4. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/63/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2002, que estabelece métodos de amostragem para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem animal.

O presente diploma estabelece os métodos de amostragem de produtos de origem animal para a determinação de resíduos de pesticidas na carne de aves, produtos alimentares primários e produtos transformados de origem animal, bem como de ovos e produtos lácteos, quantificando o número e peso mínimo da amostra a colher para os vários produtos e definindo a metodologia a seguir nos procedimentos de amostragem, nomeadamente quanto à manipulação dos produtos.

5. Decreto-Lei que cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água do Algarve em substituição dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água do Sotavento Algarvio e do Barlavento Algarvio, criados pelo Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro.

Atendendo, por um lado, à ligação física entre os sistemas do Barlavento e do Sotavento Algarvio e, por outro, à existência de uma só sociedade concessionária dos dois sistemas multimunicipais, manifesta-se vantajoso, sob o ponto de vista da eficácia, que exista apenas um sistema explorado e gerido por uma mesma sociedade concessionária.

Este sistema integrado abrange todos os municípios do Algarve e visa dotar a gestão e exploração do sistema multimunicipal em apreço de uma maior eficácia, permitindo uma solução integral dos problemas de abastecimento de água de toda a região do Algarve.

6. Decreto-Lei que cria o sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da Península de Setúbal, para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Alcochete, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal.

O presente diploma decorre da necessidade de melhorar, na área territorial servida pelo sistema multimunicipal, as condições em que é efectuado o tratamento dos efluentes aí produzidos.

7. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a delimitação da da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município das Caldas da Rainha.

O Plano Director Municipal de Caldas da Rainha foi ratificado através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 101/2002, pelo que importa agora aprovar a integração e a exclusão de áreas da Reserva Ecológica Nacional, ao abrigo do n.º 1 do art. 3º do Decreto-Lei 93/90.

8. Proposta de Lei que estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define o respectivo estatuto jurídico.

O "Estatuto do Agente da Cooperação" vem estabelecer o novo enquadramento jurídico do agente da cooperação e define os princípios e as normas integrantes do seu estatuto.

Esta matéria tem sido regulada pelo "Estatuto do Cooperante", aprovado pelo Decreto-Lei nº 363/85 e, acessoriamente, pelo Decreto-Lei nº 10/2000, que instituiu uma licença especial para o exercício de funções na área da cooperação, em Timor-Leste.

A conveniência de alteração da situação existente decorre do facto do estatuto do cooperante não se ajustar aos parâmetros da nova política de ajuda pública ao desenvolvimento, prosseguida pelo XV Governo Constitucional. Desde o início de funções do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD), criado pelo Decreto-Lei nº 5/2003, a cooperação portuguesa visa uma prática mais coerente e eficaz, assente numa estrutura organizativa dotada de meios de coordenação, controlo e avaliação, de que o presente diploma fará parte integrante.

No que diz respeito ao Decreto-Lei nº 10/2000, deixou de fazer sentido um regime especial para Timor-leste pois, a ajuda pública ao desenvolvimento é executada nos mesmos moldes em todos os países receptores.

O novo Diploma, para além do agente da cooperação, define as figuras do promotor, executor e do voluntário e garante uma efectiva articulação entre a actividade destes e as políticas definidas.

Relativamente a direitos e garantias dos agentes, alargou-se o respectivo âmbito a benefícios fiscais, acumulação de remunerações com pensões de reforma e aposentação, seguros e formação específica.

Também se realça a possibilidade de aplicação do regime do mecenato quanto a custos com acções de cooperação realizadas por promotores e executores privado.

9. Proposta de Lei que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado.

A proposta de Lei ora aprovada tem como objectivos essenciais dar corpo a uma nova forma de gestão, redefinindo as funções do pessoal dirigente e reforçando claramente a sua responsabilidade na condução e execução dos seus programas de actividades com vista à apresentação de resultados, constituindo uma medida estratégica no processo de modernização e melhoria da gestão da Administração Pública e contribuindo para a dignificação das funções e para uma administração responsável, actuante e promotora da cidadania.

10. Proposta de Lei que aprova a Lei-Quadro dos Institutos Públicos.

A proposta de Lei ora aprovada tem como objectivos essenciais disciplinar a criação de Institutos Públicos e estabelecer uma unidade sistémica na regulação do seu modo de funcionamento, evitando disparidades injustificadas e impondo regras de controlo tanto mais necessárias quanto o grau de autonomia de gestão e responsabilidade das instituições.

Estabelece os princípios e regras gerais aplicáveis aos institutos públicos, fixando os requisitos materiais, procedimentais e formais para a sua criação, reestruturação e extinção.

Fixa o regime comum de organização e funcionamento, bem como as competências do Ministro da tutela, pondo termo à proliferação de regimes especiais e à definição casuística destes dois aspectos fundamentais da vida das organizações, definindo-se também as necessárias regras de controlo.

Estão igualmente consagradas neste diploma as regras necessárias à responsabilização e transparência no cumprimento das atribuições que determinaram a criação de cada instituto, nomeadamente através da organização de uma base de dados disponível na Internet e da obrigação de publicitar, também por esta via, os elementos referentes à organização, planos de actividades, orçamentos e mapa de pessoal de cada instituto.

11. Proposta de Lei que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

O novo modelo organizacional previsto neste diploma assenta numa clara definição de funções e objectivos, na flexibilização de estruturas e redução dos níveis hierárquicos com vista à simplificação dos circuitos de decisão, promovendo a colaboração sistemática entre os serviços, a partilha de conhecimentos e a correcta gestão de informação.

A ampla e racional utilização das tecnologias de informação é um pressuposto transversal a este processo de profunda alteração dos métodos de trabalho e organização.

Caracterizam-se os serviços por tipos funcionais e natureza territorial, com vista à correcta identificação das suas missões e formas de funcionamento adequadas, e promove-se a gestão transversal das actividades comuns nos Ministérios, concentrando cada organismo nas suas atribuições específicas.

Promove-se o recurso a diferentes modelos organizacionais de funcionamento interno, fomentando o recurso às tecnologias de informação que garantam uma resposta efectiva e rápida às necessidades dos cidadãos e potenciando a complementariedade entre serviços.

Consagram-se como modelos de funcionamento, a privilegiar na concepção e definição das estruturas, a partilha de serviços comuns, a organização em rede e segundo estruturas matriciais, potenciando os recursos disponíveis e fomentando o desenvolvimento de sinergias com vista a melhorar a eficiência dos serviços de acordo com critérios de gestão e juízos de oportunidade para garantir os resultados.

Este sistema de organização é acompanhado de uma forte simplificação dos formalismos legais associados à criação e alteração de estruturas, em coerência com o aumento de competências e responsabilidade dos dirigentes, criando condições para agilidade na gestão e adaptabilidade às circunstâncias dos serviços.

Disciplina-se a constituição de estruturas temporárias que terão que ter objectivos contratualizados, prazo temporal limitado e recorrer ao apoio logístico dos serviços já existentes.

A aprovação desta Lei-quadro da Organização e Funcionamento dos Serviços da Administração Directa permitirá que se proceda, em moldes inovadores, a uma profunda revisão das estruturas e funções do Estado, reconduzindo a Administração Pública à sua função útil, dignificante e mobilizadora dos funcionários e dirigentes e reconhecida pelos Cidadãos como um factor de Qualidade e Desenvolvimento.

12. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 215/70, de 15 de Maio, que aprovou as bases do contrato de concessão da construção e exploração de um porto de recreio, junto da povoação da Quarteira, no Algarve.

Considerou-se, no referido Decreto-Lei n.º 215/70, incorporada no domínio público do Estado, a partir do início da exploração do porto de recreio, uma zona denominada "zona dominial", constituída pelos terrenos da concessionária alagados pelas águas do mar, bem como os utilizados na construção dos cais e para instalação dos serviços públicos afectados à exploração portuária.

Porém, por força das alterações introduzidas ao projecto inicial do empreendimento, e que mereceram a aprovação do Governo, verifica-se que os terrenos privados incorporados no domínio público do Estado e que constituem a referida "zona dominial", não correspondem ao que vem assinalado na planta do projecto, pelo que se torna necessário proceder à sua substituição.

Finalmente, a circunstância da Lusotur - Empreendimentos Imobiliários e Turísticos, S.A., concessionária do porto de recreio em causa, ter acedido a renunciar ao direito de preferência na instalação e exploração de qualquer novo porto de recreio, até uma distância entre 10 Km e 35 Km da zona da concessão, de que era titular por força da Base XXXV, anexa ao já citado Decreto-Lei n.º 215/70, justifica, como justa contrapartida, que lhe seja concedido o benefício resultante do alargamento do prazo da concessão de 60 anos para 90 anos.

13. Decreto-Lei que aprova as bases da concessão para exploração, em regime de serviço público, de um porto destinado à navegação de recreio, situado em Albufeira e designado por marina de Albufeira.

Mantém-se o interesse na consolidação dos centros de produção turística, através do adequado ordenamento e qualificação do espaço, no âmbito da internacionalização do País, enquanto destino turístico.

Concretamente no que respeita ao desenvolvimento da náutica de recreio, o aproveitamento das potencialidades inerentes à costa marítima portuguesa, através do desenvolvimento de adequada capacidade de resposta às actuais condições de potencial procura interna e da captação de segmentos específicos da procura turística internacional, aconselha a que sejam criadas as oportunidades ajustadas ao investimento pelo sector privado.

Ora, não obstante a reserva legal para o sector público da exploração de portos marítimos, o domínio da náutica de recreio é, por excelência, aquele em que deve ser dado à iniciativa privada o maior espaço de manobra e fomentada a interacção com as entidades públicas, nomeadamente as autarquias locais, competindo ao Governo estabelecer, através de regulamentação adequada, as condições da respectiva exploração, de forma a deixar salvaguardada a correcta e adequada prossecução do interesse público.

14. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Urbanização da Frente de Mar da Cidade de Albufeira, no município de Albufeira, integrado no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.

O Plano de Urbanização agora ratificado pelo Governo altera o perímetro urbano da cidade de Albufeira, delimitado no Plano Director Municipal em vigor.

Este Plano de Urbanização tem como objectivo fundamental o reforço e valorização de Albufeira como principal centro de animação turística do Algarve, tendo, nesse âmbito, sido definidos os seguintes eixos estratégicos: valorizar o centro antigo como centro de animação urbano-turística; ampliar e requalificar o espaço balnear de Albufeira; garantir a sustentabilidade urbana do centro antigo e da frente de mar.

15. Proposta de Lei que aprova o regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado.

A nova lei consagra o direito à reparação de danos resultantes do exercício da função administrativa, jurisdicional e política e legislativa, conformando este regime com os imperativos constitucionais, nomeadamente com o artigo 22.º da Constituição.

Duas circunstâncias impõem a revisão do regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado, que o XV Governo Constitucional assumiu expressamente no seu programa. A primeira decorre da evolução da actividade estadual verificada nas últimas décadas e das novas perspectivas do modo do exercício das funções do Estado inerentes a esta evolução. A segunda deve-se à necessidade de cumprir o disposto no artigo 22.º da Constituição e de efectivar os direitos fundamentais dos cidadãos lesados pela actuação ou omissão do Estado, das Regiões Autónomas e outras entidades públicas.

A proposta de lei baseia-se no projecto inicialmente elaborado por uma comissão de reputados especialistas no âmbito da Ordem dos Advogados e na proposta de lei que se lhe seguiu, aprovada na anterior legislatura, na generalidade, por unanimidade. O texto ora aprovado, a ser submetido à Assembleia da República, contém várias alterações relevantes, tendo sido revisto e elaborado pelo Professor Gomes Canotilho, professor catedrático da faculdade de Direito de Coimbra.

16. Resolução do Conselho de Ministros que designa os representantes do Governo e do sector empresarial do Estado no Conselho Económico e Social.

Foram designados, como representantes efectivos do Governo no Conselho Económico e Social: os Profs. Doutores João Borges de Assunção, Fernando Adão da Fonseca e Paulo José Jubilado Soares de Pinho, as Dras Alda Caetano de Carvalho, Marina Callot e Maria Cândida Medeiros Soares, o Dr. Carlos Viana de Carvalho e o Embaixador João Pedro da Silveira Carvalho.

Como suplentes dos representantes referidos atrás, foram designados: os Drs José Pereira Lopes, Fernando Maria Lopes Chau, Edmundo Gomes, Eugénio Barata, Fernando Ribeiro Lopes e Rui Tomás Vilaça de Castro Feijó, o Embaixador José Tadeu Soares e o Eng. Leonel Vieira Amorim.

Foi igualmente designada, como representante efectiva do sector empresarial do Estado no Conselho Económico e Social, a Dra. Maria José Marrafinha Pardana Constâncio e, como suplente, o Dr. José Manuel Silva Rodrigues.

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