COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 4 DE SETEMBRO DE 2003

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 22/2003, de 28 de Junho, estabelece as regras de emissão das licenças de inspector de veículos a motor e seus reboques e as condições de reconhecimento dos respectivos cursos de formação.

O presente diploma define as condições de acesso, de formação e de avaliação dos técnicos de inspecção de veículos, previstas no Decreto-Lei n.º 550/99, estabelecendo as normas de emissão das diversas licenças de inspector e definindo, ainda, as condições de reconhecimento dos cursos de formação profissional necessários à obtenção e renovação das referidas licenças.

Procura-se, através deste Decreto-Lei, conferir maior qualidade, especificidade e transparência a um sector que reveste vital importância para a melhoria das condições técnicas de circulação dos veículos.

Esta medida insere-se no âmbito da execução do previsto no Plano Nacional de Prevenção Rodoviária, nomeadamente na criação de um ambiente rodoviário seguro, enquanto área estruturante de actuação, de forma a garantir melhores condições de segurança na circulação rodoviária.

2. Decreto-Lei que autoriza o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a registar apostas e pagar prémios de Lotarias e Apostas Mútuas nos canais de distribuição electrónica (internet, multibanco, telemóvel, telefone, televisão, etc.), através de uma plataforma de acesso multicanal.

Permite que as Lotarias e Apostas Mútuas da Santa Casa sejam exploradas, simultaneamente, nos estabelecimentos tradicionais e nas novas tecnologias através de uma plataforma informática de acesso multicanal que permite o registo de apostas e o pagamento de prémios através da Internet, multibanco, telemóvel, etc.

Para efectuar apostas através da plataforma de acesso multicanal, qualquer pessoa poderá recorrer ao cartão de jogador, emitido pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, cuja emissão não terá quaisquer custos para o apostador.

Trata-se de mais um canal de distribuição dos jogos sociais do Estado que permite captar novos jogadores e dar maior comodidade à colocação de apostas, sem aumentar a oferta de mais jogos no mercado, o que poderia ser nocivo para os objectivos de protecção dos consumidores e de limitação do vício do jogo e da fraude.

Esta medida permitirá combater o jogo ilegal na Internet, fenómeno que começa a ser preocupante, não só pelas receitas que desvia dos jogos Sociais do Estado, como pelas consequências, nomeadamente a aditividade que provoca, sobretudo nos mais jovens.

3. Decreto-Lei que cria a Rede de Cuidados Continuados de Saúde.

Em regime de complementaridade e estreita articulação com as Redes de Cuidados de Saúde nos sectores primários e hospitalares, entendeu-se tão necessário quanto oportuno, adequar o sector dos Cuidados Continuados de Saúde com legislação própria.

Assim, o presente diploma visa a criação de uma rede de cuidados continuados de saúde, constituída para o efeito por todas as entidades públicas, sociais e privadas, habilitadas à prestação de cuidados de saúde destinados a promover, restaurar e manter a qualidade de vida, o bem-estar e o conforto dos cidadãos, necessitados dos mesmos em consequência de doença crónica ou degenerativa, ou por qualquer outra razão física ou psicológica, susceptível de causar a sua limitação funcional ou dependência de outrem, incluindo o recurso a todos os meios técnicos e humanos adequados ao alívio da dor e do sofrimento, a minorar a angústia e a dignificar o período terminal da vida.

4. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/12/CE da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2003, sobre a reclassificação dos implantes mamários no âmbito da Directiva 93/42/CEE, relativa aos dispositivos médicos.

Cumprindo as obrigações assumidas no plano comunitário, o Estado português adoptou, através deste Decreto-Lei, as medidas legislativas necessárias à transposição efectiva da Directiva 2003/12/CE, que reforçam o nível de protecção da saúde pública, em relação aos implantes mamários comercializados no território nacional.

5. Decreto-Lei que aprova o regime de taxas sobre a comercialização de dispositivos médicos implantáveis activos e outros dispositivos médicos activos.

A taxa sobre a comercialização de dispositivos médicos implantáveis activos e outros dispositivos médicos activos viu o seu regime estabelecido pelo artigo 47.º da Lei n.º 32-B/2002 que, simultaneamente, autorizou o Governo a regulamentar a sua aplicação, o que agora acontece por via do presente Decreto-Lei.

As contrapartidas pelo pagamento da taxa, a assegurar pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA) e pelo Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), estão a ser reforçadas em resultado de estes Institutos se encontrarem dotados de mais e melhores meios para assegurarem o sistema global de garantia de qualidade dos referidos dispositivos médicos, no âmbito do qual os serviços prestados e a correspondente taxa se incluem.

6. Decreto-Lei que adopta um regime especial para a realização de despesas, no âmbito do Programa Nacional de Compras Electrónicas, do projecto do Portal do Cidadão e dos projectos associados à Racionalização de Custos de Comunicação da Administração Pública.

Através deste diploma, o Governo adoptou um regime especial para a realização de despesas, no âmbito das seguintes iniciativas: Programa Nacional de Compras Electrónicas; Portal do Cidadão; Racionalização de Custos de Comunicação da Administração Pública.

A transversalidade e dimensão destes projectos torna os procedimentos de adjudicação mais complexos e, portanto, mais morosos, uma vez que estão vários organismos envolvidos, cada um com as suas especificidades.

Este regime especial, já adoptado noutras situações, irá permitir o cumprimento dos objectivos calendarizados destas três iniciativas estruturantes que terão início no final de 2003.

No caso do Programa Nacional de Compras Electrónicas, a isenção irá permitir testar o impacto de pequenas alterações à legislação de contratação pública em projectos pilotos controlados e circunscritos.

7. Decreto que concede ao município de Vila de Franca de Xira o direito de preferência nas transmissões a título oneroso entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na área crítica de recuperação e reconversão urbanística da zona antiga de Vila de Franca de Xira.

O presente Decreto tem por objectivo proporcionar ao município a continuação do recurso a um instrumento que lhe permita adquirir os imóveis que sejam transaccionados na zona antiga de Vila de Franca de Xira, por forma a viabilizar a necessária reabilitação e renovação urbanística ao abrigo do Programa REHABITA e, consequentemente, viabilizar a concretização dos objectivos preconizados por este.

8. Decreto que concede ao município de Vila de Franca de Xira o direito de preferência nas transmissões a título oneroso entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na área crítica de recuperação e reconversão urbanística da zona antiga de Alhandra, no município de Vila de Franca de Xira.

Através deste Decreto, o Governo concede ao município de Vila Franca de Xira o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na área crítica de recuperação e reconversão urbanística da zona antiga de Alhandra, por forma a viabilizar a necessária reabilitação e renovação urbanística da referida área.

9. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte da Rocha.

Dadas as características ambientais e paisagísticas da área em que se insere, esta albufeira afigura-se como um pólo de elevadas potencialidades de utilização para fins recreativos. No entanto, a albufeira do Monte da Rocha apresenta actualmente alguns problemas ao nível da quantidade e qualidade da água, o que constitui um factor limitante no estabelecimento das actividades secundárias potenciais a definir no Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte da Rocha.

Deste modo, é objectivo do Plano agora aprovado a definição de uma estratégia de ordenamento da albufeira e área envolvente, numa perspectiva de desenvolvimento e integração das diferentes actividades compatíveis, tendo em conta as características ambientais, paisagísticas, sociais e culturais da região.

10. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica as medidas preventivas para a Zona de Equipamentos Desportivos de Bemposta, no âmbito do processo de revisão do Plano Director Municipal de Abrantes.

Estando em curso o procedimento da revisão do Plano Director Municipal de Abrantes, o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de 2 anos, destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer a execução da revisão do referido Plano. Salvaguarda-se, assim, uma zona destinada a equipamentos desportivos e de lazer, em Bemposta, adquirida para o efeito e onde já estão implantadas infra-estruturas.

A não implementação das medidas preventivas acarretaria o risco de, por alteração das características do local, não ser possível a execução desta área desportiva, o que é muito mais gravoso do que a limitação que decorre do estabelecimento de medidas preventivas, tendo em atenção a carência deste tipo de equipamentos na freguesia da Bemposta.

A deslocação desta zona para outro local implicaria custos enormes do ponto de vista económico e social, tendo como consequência o empobrecimento da vida social da comunidade de Bemposta.

11. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor do Pólo de Serviços e Armazéns de Crespos, no município de Celorico de Basto.

A área abrangida pelo Plano de Pormenor encontra-se inserida em Espaço Florestal-Floresta de Produção, não estando em causa servidões ou restrições de utilidade pública como a Reserva Ecológica Nacional e a Reserva Agrícola Nacional.

A ratificação do presente PP tem como objectivo a ampliação da Zona Industrial de Crespos, estrategicamente posicionada relativamente aos núcleos urbanos do município e bem situada no que respeita a acessibilidades, uma vez que se encontra servida pela antiga EN 210, a qual está em vias de ser integrada na rede viária municipal.

12. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a prorrogação, por mais seis meses, do prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas para a área de intervenção da revisão do Plano de Pormenor da Palmeira, no município da Covilhã, ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2002, de 11 de Abril.

A prorrogação do prazo de vigência das medidas preventivas destina-se a continuar a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar, comprometer ou onerar as propostas contidas na revisão do Plano de Pormenor da Palmeira, neste momento ainda em elaboração.

13. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Ponte de Sôr.

14. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a delimitação do perímetro de protecção de Alçarias, Martinlongo, Martinlongo (junto às piscinas), Pessegueiro, Santa Justa e Santa Marta, no município de Alcoutim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.

Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de auto depuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água.

15. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente o Plano de Urbanização da Quinta do Lago ? UOP 5, no município de Loulé.

Com a presente resolução pretende-se ratificar o Plano de Urbanização da Quinta do Lago ? UOP 5, no município de Loulé. A Quinta do Lago começou a ser desenvolvida em 1971, dispõe de três campos de golfe, de alguns empreendimentos turísticos, entre os quais um hotel de cinco estrelas, e integra uma considerável componente imobiliária. A maioria das infraestruturas do empreendimento encontra-se construída, pelo que o actual plano vem na sequência de estudos anteriores, determinando pequenas correcções em termos de estrutura urbana, morfologia e rede viária. Apesar dos vários estudos já existentes, o único plano municipal de ordenamento do território em vigor, abrangendo esta área, é o Plano Director Municipal de Loulé, o qual é alterado, uma vez que o Plano de Urbanização requalifica o solo verde urbano equipado para solo urbano edificável na sub-unidade operativa de planeamento e gestão e modifica o conteúdo de alguns artigos do regulamento incompatíveis com a nova opção de planeamento. Esta opção, globalmente, conduz a uma redução da densidade populacional prevista.

16. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a antecipação do termo do Contrato de investimento celebrado entre o Estado Português e a Visteon Portuguesa.

Não se justifica a permanência em vigor deste Contrato, uma vez que os investimentos previstos já foram integralmente realizados e a Visteon Portuguesa já recebeu na íntegra os incentivos financeiros e fiscais concedidos ao abrigo do mesmo.

17. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 59/94, de 24 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica do Fundo para as Relações Internacionais (FRI).

O presente Decreto-Lei visa alargar as atribuições do FRI, permitindo-lhe cobrir, igualmente, acções destinadas às Comunidades Portuguesas no estrangeiro, iniciativas de promoção dos interesses económicos de Portugal no estrangeiro e acções de divulgação da língua e cultura portuguesas no estrangeiro.

18. Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (IVDP).

Em 1995, a reforma institucional respeitante à Região Demarcada do Douro (RDD) e ao sector do Vinho do Porto pôs em prática um modelo de gestão interprofissional com a criação da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD), tendo em vista assegurar uma intervenção paritária dos representantes da Produção e do Comércio na tomada de decisões estratégicas e na gestão do sector. Todavia, ao Estado continuou a competir o importante papel da fiscalização da actividade e da certificação do Vinho do Porto, através do Instituto do Vinho do Porto (IVP), para além da tutela governamental relativa à CIRDD, em consonância com a sua natureza pública.

Contudo, a experiência entretanto registada recomenda uma evolução deste figurino, por forma a reduzir o número de entidades públicas com intervenção neste sector, sem prejuízo do rigor dos processos de certificação e da imagem externa do produto, o que corresponde ao desígnio do Governo de emagrecimento da máquina do Estado.

Nestes termos, deve ser aperfeiçoado e simplificado o modelo de gestão deste sector, concentrando a supervisão da viticultura duriense num único organismo, mediante fusão da CIRDD com o IVP, bem como fazendo cessar o período transitório previsto no Decreto-lei n.º 75/95 e redefinindo as funções da Casa do Douro. Esta opção implica a criação do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto (IVDP), o qual passa a incorporar as competências, o pessoal e o património da CIRDD e será objecto de profunda reestruturação orgânica, passando a revestir a natureza de organização interprofissional.

O objectivo da ligação do IVP à RDD, que desde 1995 possui a sua sede no Peso da Régua, é agora aprofundado pelo reforço dos meios aí sediados, bem como pela instalação da sua direcção na região.

A coordenação do sector será assumida pelo Conselho Interprofissional do IVDP, a quem cumprirá exercer a generalidade das competências deste organismo no que respeita aos vinhos com denominação de origem "Porto" e "Douro" e indicação geográfica "Terras Durienses". A composição deste Conselho assegurará a representação, necessariamente paritária, da produção e do comércio.

Ao Estado continuará apenas a caber a competência relativa à certificação dos vinhos da RDD e à disciplina do sector, quer na função fiscalizadora quer na vertente sancionatória. Por fim, o prestígio da denominação de origem Porto e do IVP muito contribuirá para projectar, em especial na esfera internacional, as outras denominações de origem da RDD.

19. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2003, de 22 de Agosto, aprova os estatutos da Casa do Douro e respectivo regulamento eleitoral.

Decorridos oito anos sobre a adopção de um modelo de gestão interprofissional para o sector do Vinho do Porto, a evolução entretanto registada aconselha a introdução de várias alterações no edifício institucional da Região Demarcada do Douro.

Pretende-se, por um lado, simplificar e aperfeiçoar o modelo de gestão do sector, reduzindo o número de entidades públicas com intervenção neste domínio e concentrando a supervisão da vitivinicultura duriense num único organismo. Por outro, visa-se redefinir o papel a desempenhar pela Casa do Douro neste contexto, valorizando a sua vertente associativa e de defesa dos interesses dos viticultores, mantendo, nestes termos, a sua natureza pública com inscrição obrigatória dos viticultores, e criando condições que permitam a sua viabilização económica, libertando-a dos encargos com pensões complementares de aposentação e sobrevivência que actualmente suporta e dos custos com o pessoal que será libertado em consequência desta alteração institucional.

Torna-se pois necessário proceder à alteração dos estatutos da Casa do Douro, em consonância com esses objectivos, orientando-a para a defesa dos interesses dos viticultores da Região Demarcada do Douro e para a respectiva representação no seio da nova estrutura interprofissional. Cabe, nestes termos, à Casa do Douro a representação exclusiva da produção nos órgãos interprofissionais do Instituto do Vinho do Porto, após a remodelação deste e devendo ter em conta a realidade sócio-económica da região no acesso das associações de produtores e das adegas cooperativas ao conselho regional da Casa do Douro.

Por outro lado, a Casa do Douro deve ser orientada para as tarefas primordiais de representação e apoio à produção, designadamente a formação profissional e assistência técnica no domínio da protecção integrada e modos de produção integrada e biológica, colaborando com o Instituto do Vinho do Porto na execução das medidas decididas pelo Governo, no que respeita às regras de comercialização para regularização da oferta na primeira introdução no mercado.

No cumprimento daquela orientação, a Casa do Douro conservará a titularidade do cadastro das vinhas, competindo-lhe proceder à inscrição de todas as parcelas de vinha da Região Demarcada do Douro, no respeito das normas a definir pelo Instituto do Vinho do Porto, a quem será fornecida toda a informação contida nesses registos, necessária à prossecução das suas atribuições e competências.

Nesse sentido, a Comissão de Acompanhamento prevista no n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2002, de 30 de Dezembro, promoveu trabalhos preparatórios com vista à revisão dos estatutos e do regulamento eleitoral da Casa do Douro, que conduziram a um consenso em torno de uma proposta de alteração que veio a merecer a aprovação do respectivo Conselho Regional de Vitivinicultores.

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