O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que define os requisitos para a emissão do
certificado de operador aéreo e regula os requisitos relativos à
exploração de aeronaves civis utilizadas em transporte aéreo
comercial.
A Joint Aviation Authorities (JAA), organismo associado à
Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC), integra as
autoridades nacionais de aviação civil dos Estados europeus,
subscritoras dos Convénios relativos à elaboração, adopção e
aplicação das normas comuns de aviação (códigos JAR), celebrados em
Chipre, em 11 de Setembro de 1990, no âmbito dos quais se
determinou que as normas JAR fossem adoptadas e aplicadas por todas
as autoridades aeronáuticas subscritoras.
Assim, quer por compromissos internacionais, quer por
necessidades de mercado, há largos anos que se vem impondo a
necessidade melhorar a competitividade dos operadores aéreos
portugueses, tendo em conta a globalização da actividade de
transporte aéreo e a necessidade de Portugal acompanhar a contínua
evolução e a harmonização do sistema da aviação civil
internacional.
Com esse objectivo, o Governo aprovou um Decreto-Lei que vem
disciplinar o quadro normativo aplicável à emissão do certificado
de operador aéreo e fixar as competências do respectivo titular,
estabelecendo ainda os requisitos relativos à exploração das
aeronaves civis utilizadas em transporte aéreo comercial aplicáveis
aos procedimentos e limitações operacionais, manutenção,
documentação, instrumentos e equipamentos necessários, bem como os
requisitos específicos de operações de helicópteros e de operações
em quaisquer condições atmosféricas.
Para além disso, o Decreto-Lei aprovado pelo Governo estabelece
os requisitos de formação e treino de pessoal de voo e fixa os
procedimentos e regras a aplicar ao transporte de mercadorias
perigosas, tipificando, por último, os ilícitos
contra-ordenacionais estabelecidos às infracções a este quadro
legal, em função da censurabilidade específica dos interesses a
tutelar.
2. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico do contrato de
transporte rodoviário nacional de mercadorias.
O presente Decreto-Lei institui um novo regime jurídico do
contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias,
revogando os artigos 366.º a 393.º do Código Comercial, na parte
aplicável ao contrato de transporte rodoviário de mercadorias.
O regime constante do Código Comercial - que será revogado com a
entrada em vigor do diploma hoje aprovado - encontra-se
manifestamente desactualizado pelo decurso de mais de um século de
vigência e por se tratar de uma disciplina construída numa época em
que não existiam veículos automóveis.
Neste contexto, o decreto-lei aprovado harmoniza o regime do
contrato de transporte nacional com o aplicável em transporte
internacional, regido pela Convenção Relativa ao Contrato de
Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, acolhendo-se
os seus princípios orientadores, sem se reproduzir exactamente
aquele normativo, atento o espaço geográfico onde se realizam os
transportes objecto do diploma.
3. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de
Maio de 2001, relativa às actividades no domínio da arquitectura, e
altera o Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de Janeiro.
Relativamente às actividades no domínio da arquitectura,
habitualmente exercidas com o título profissional de arquitecto, o
presente diploma prevê o seguinte:
A obrigatoriedade, para as autoridades competentes, de examinar
os diplomas, certificados e outros títulos adquiridos pelos
nacionais dos Estados-membros fora da União Europeia, já
reconhecidos por um Estado-membro, bem como a formação e/ou
experiência profissional adquiridas num Estado-membro;
Torna extensivo a estes casos o prazo de três meses para a tomada
de decisão e passa a ser necessário para todos os casos fundamentar
a decisão negativa, que é sempre susceptível de recurso.
4. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2001/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de
Dezembro de 2001, relativa à aplicação aos navios que escalem os
portos da comunidade ou naveguem em áreas sob a jurisdição dos
Estados-Membros das normas internacionais respeitantes à segurança
de navegação, à prevenção de poluição e às condições de vida e de
trabalho a bordo dos navios, e a Directiva 2002/84/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que altera a
primeira no domínio da segurança marítima e de prevenção de
poluição por navios.
5. Decreto-Lei que cria um regime excepcional para a execução da
empreitada designada "Ligação do Nó da EN 1 (IC2) / Nó da Boavista
- Ponte Europa sobre o Rio Mondego".
No processo de construção da Ponte Europa verificou-se um
conjunto de dificuldades que, para além de terem implicado o
incumprimento do prazo contratualmente estabelecido, determinou,
numa primeira fase, a suspensão da execução da empreitada e,
posteriormente, a constituição de uma comissão técnica para
efectuar a revisão do projecto.
Do estudo realizado por esta comissão, resultou um conjunto de
recomendações e de alterações significativas do método construtivo,
as quais se revelam fundamentais para a conclusão da obra, e que
implicam necessariamente a realização de trabalhos não previstos,
em quantidade e valor que, previsivelmente excederão os limites
previstos no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 405/93, regime
de empreitadas de obras públicas em vigor à data da abertura do
concurso, pelo que importa criar um regime excepcional específico
para a conclusão desta empreitada. Assim, permite-se a
ultrapassagem do limite previsto para a realização de trabalhos a
mais, legalmente fixados, e a viabilização da normal execução e
conclusão da empreitada, evitando, consequentemente, os sobrecustos
e as indemnizações que uma nova paragem importaria.
6. Decreto que estabelece as medidas preventivas de ocupação do
solo no local previsto para a instalação da estação de radar
secundário da serra do Marão e na área circundante.
Para dar cumprimento a um dos objectivos que é imposto pela
Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea
(EUROCONTROL), mais concretamente, a dupla cobertura de vigilância
de radar secundário da Região de Informação de Voo de Lisboa
(região que cobre todo o espaço aéreo continental português e ainda
o da Região Autónoma da Madeira), a empresa pública denominada
Navegação Aérea de Portugal ? NAV Portugal, E.P.E., na prossecução
das suas atribuições, projecta construir uma estação de radar
secundário que permitirá a completa dupla cobertura de radar
secundário do espaço aéreo a leste da Serra do Marão, pelo que se
torna necessário o recurso a instrumentos legais preventivos do uso
do solo na área de instalação do radar, bem como da área
circundante ao mesmo.
7. Decreto-Lei que altera o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 82/95, de 22 de Abril, relativo à aproximação das disposições
legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à
classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas.
Esta alteração torna-se necessária uma vez que se constata que
as referências à legislação e à lista de substâncias e preparações
constantes do seu n.º 2 se encontram desactualizadas.
Optou-se por não incluir as referências a legislação específica,
enunciando, apenas, as substâncias e preparações abrangidas,
garantindo, desta forma, que o texto permanece actualizado.
8. Decreto-Lei que altera pela segunda vez o Regime Jurídico dos
Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
380/99, de 22 de Setembro.
Após a avaliação decorrente da aplicação dos mecanismos
procedimentais previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de
Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto Lei nº 380/99, o Governo
aprovou um conjunto de alterações a este Decreto Lei, que incidem
fundamentalmente no âmbito municipal do sistema de gestão
territorial, em especial no capítulo atinente ao procedimento de
formação dos planos, porquanto importa assegurar que os municípios,
na elaboração dos planos directores municipais de segunda geração,
não venham a confrontar-se com as disfunções já detectadas, algumas
das quais resultantes de aspectos procedimentais que o novo regime
abandonou, mas cuja utilidade é manifesta.
9. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 97/2003, de 7 de
Maio, que aprova a orgânica do Ministério das Cidades, Ordenamento
do Território e Ambiente.
A alteração agora introduzida prevê que os serviços e organismos
integrados neste Ministério podem, no âmbito das respectivas
atribuições e mediante despacho do Ministro das Cidades,
Ordenamento do Território e Ambiente, prestar apoio material e
financeiro a entidades públicas, cooperativas e privadas.
10. Decreto Regulamentar que altera o Decreto Regulamentar n.º
18/99, de 27 de Agosto, que regula a animação ambiental nas
modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de
natureza nas áreas protegidas, bem como o processo de licenciamento
das iniciativas e projectos de actividades, serviços e instalações
de animação ambiental.
O diploma agora aprovado tem por objectivo alcançar uma maior
eficácia no cumprimento e na implementação das regras respeitantes
ao turismo de natureza, no seu âmbito mais restrito de actividades
de animação ambiental, nas modalidades de animação, interpretação
ambiental e desporto de natureza, bem como no processo de
licenciamento das iniciativas e projectos de actividades.
11. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à
delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de
Fronteira, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
128/95, de 8 de Novembro.
A presente proposta de delimitação da Reserva Ecológica Nacional
para a área do município de Fronteira decorre do ajustamento do
perímetro urbano deste concelho.
12. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2003/47/CE da Comissão, de 4 de Junho de 2003, relativa
às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a
introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e
produtos vegetais na Comunidade e altera os anexos IV e V do
Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro.
13. Decreto-Lei que aprova a orgânica da Direcção-Geral das
Pescas e Aquicultura.
O presente diploma adequa as atribuições e competências da
Direcção-Geral, e das unidades orgânicas que a compõem, a novas
necessidades, acolhendo, designadamente, as atribuições da extinta
Inspecção-Geral das Pescas.
Em consequência, a Direcção-Geral torna-se a autoridade nacional
de pesca na área da inspecção, destacando-se a criação da figura do
Inspector das Pescas, Subdirector-Geral com competências próprias
naquela área.
Por outro lado, procede-se a um reajustamento funcional da nova
estrutura orgânica, numa lógica de optimização dos meios
disponíveis e de modernização de funcionamento, tendo em vista o
objectivo primordial de uma racionalização efectiva, da qual
resulta uma significativa poupança para o Orçamento de Estado.
Também se prevêem mecanismos que possibilitem uma melhor
prossecução das atribuições da Direcção-Geral recorrendo, se
necessário for, a pessoal especialmente qualificado.
14. Decreto-Lei que estabelece o regime a que ficam sujeitas as
entidades geradoras de subprodutos animais relativamente à sua
recolha, transporte, armazenagem, manuseamento, transformação e
utilização ou eliminação, bem como as regras de financiamento do
sistema de recolha de cadáveres de animais mortos na
exploração.
O presente diploma visa responsabilizar as entidades geradoras
de subprodutos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e
equídea, pelo seu adequado tratamento de acordo com as regras
estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1774/2002 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, por forma a que,
num período não superior a dois anos, o Estado deixe de os
substituir nas obrigações que lhes incumbem.
Para tanto, admite-se a possibilidade de, desde a entrada em
vigor do diploma e mediante a observância de determinadas
condições, designadamente a apresentação de planos a aprovar pela
autoridade sanitária veterinária nacional, as entidades geradoras
daqueles subprodutos poderem tomar a seu cargo a totalidade ou
parte das operações necessárias àquele tratamento, sem que,
todavia, o Estado abdique da sua competência fiscalizadora que
corresponde à sua verdadeira vocação.
Tendo em conta ainda a necessidade de assegurar a recolha,
transporte e eliminação dos cadáveres dos animais mortos nas
explorações, ainda que se permita igualmente desde logo que os
titulares das explorações ou as associações que os representem
possam assumir aquelas tarefas, considera-se que não se encontram
ainda reunidas todas as condições para que se possa definir, desde
já, um horizonte temporal para transferir em definitivo esta
responsabilidade para aquelas entidades, tal como acontece no
presente diploma relativamente aos restantes subprodutos, pelo que
o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA),
mediante o pagamento do respectivo serviço, continua a desempenhar
essa função sempre que tal se mostre necessário.
15. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de
Maio de 2001, relativa à profissão de Médico Veterinário, e altera
o Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de Novembro.
O presente Decreto-Lei prevê, nomeadamente, o alargamento do
sistema geral de formação regulamentada, a coordenação das
exigências de tal formação entre Estados-Membros, a melhoria e
simplificação do processo de coordenação, com vista ao
reconhecimento de tais diplomas, e a autorização da actividade de
médico veterinário, com vista a aumentar a segurança jurídica para
os cidadãos que pretendam exercer tal profissão noutro
Estado-Membro.
16. Decreto que exclui do regime florestal parcial uma parcela
de terreno com a área de 7600 m2, situada no município de Oliveira
de Frades, integrada no Perímetro Florestal do Vouga , para à
construção de uma fábrica de pequenas aeronaves e a criação de uma
escola de pilotagem.
17. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2002/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de
Março de 2002, relativa aos requisitos em matéria de margem de
solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida, e a Directiva
2002/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março de
2002, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência
aplicáveis às empresas de seguro não vida.
O diploma hoje aprovado introduz alterações ao regime da margem
de solvência das empresas de seguros destinadas a clarificar
aspectos que suscitavam problemas de interpretação e potencial
aplicação não uniforme deste regime no plano comunitário e, por
outro lado, a reforçar a qualidade da margem de solvência, no
sentido da protecção dos credores específicos de seguros.
18. Decreto-Lei que estabelece o regime especial das Custas
Judiciais nas acções executivas, designadamente no que respeita ao
montante da taxa de justiça inicial, ao montante da taxa de justiça
das execuções, aos encargos das execuções e à prática de acto
avulsos pelo solicitador de execução.
Este Decreto-Lei estabelece um regime especial para as Custas
Judiciais aplicáveis aos processos de execução, e consagra a
redução substancial do montante da taxa de justiça devida nas
execuções em que seja designado solicitador de execução.
19. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Pormenor do Terminal Rodoviário e Área Envolvente, no município de
São Brás de Alportel.
São objectivos deste Plano de Pormenor qualificar a ocupação
urbana, criando regras de urbanização, apontar alternativas no
melhoramento do sistema viário existente, criar espaços de
estacionamento adequados, criar ligações pedonais entre a área de
intervenção do Plano e o Largo de S. Sebastião, desenvolver um
espaço urbano de qualidade com espaços verdes e de lazer e
recuperar as estruturas com valor paisagístico e sua integração nos
espaços públicos a criar.
20. Deliberação do Conselho de Ministros que propõe ao
Presidente da República a concessão a título póstumo da Grã-Cruz da
Ordem de Cristo ao diplomata Sérgio Vieira de Mello.