COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 21 DE AGOSTO DE 2003

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que define os requisitos para a emissão do certificado de operador aéreo e regula os requisitos relativos à exploração de aeronaves civis utilizadas em transporte aéreo comercial.

A Joint Aviation Authorities (JAA), organismo associado à Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC), integra as autoridades nacionais de aviação civil dos Estados europeus, subscritoras dos Convénios relativos à elaboração, adopção e aplicação das normas comuns de aviação (códigos JAR), celebrados em Chipre, em 11 de Setembro de 1990, no âmbito dos quais se determinou que as normas JAR fossem adoptadas e aplicadas por todas as autoridades aeronáuticas subscritoras.

Assim, quer por compromissos internacionais, quer por necessidades de mercado, há largos anos que se vem impondo a necessidade melhorar a competitividade dos operadores aéreos portugueses, tendo em conta a globalização da actividade de transporte aéreo e a necessidade de Portugal acompanhar a contínua evolução e a harmonização do sistema da aviação civil internacional.

Com esse objectivo, o Governo aprovou um Decreto-Lei que vem disciplinar o quadro normativo aplicável à emissão do certificado de operador aéreo e fixar as competências do respectivo titular, estabelecendo ainda os requisitos relativos à exploração das aeronaves civis utilizadas em transporte aéreo comercial aplicáveis aos procedimentos e limitações operacionais, manutenção, documentação, instrumentos e equipamentos necessários, bem como os requisitos específicos de operações de helicópteros e de operações em quaisquer condições atmosféricas.

Para além disso, o Decreto-Lei aprovado pelo Governo estabelece os requisitos de formação e treino de pessoal de voo e fixa os procedimentos e regras a aplicar ao transporte de mercadorias perigosas, tipificando, por último, os ilícitos contra-ordenacionais estabelecidos às infracções a este quadro legal, em função da censurabilidade específica dos interesses a tutelar.

2. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias.

O presente Decreto-Lei institui um novo regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias, revogando os artigos 366.º a 393.º do Código Comercial, na parte aplicável ao contrato de transporte rodoviário de mercadorias.

O regime constante do Código Comercial - que será revogado com a entrada em vigor do diploma hoje aprovado - encontra-se manifestamente desactualizado pelo decurso de mais de um século de vigência e por se tratar de uma disciplina construída numa época em que não existiam veículos automóveis.

Neste contexto, o decreto-lei aprovado harmoniza o regime do contrato de transporte nacional com o aplicável em transporte internacional, regido pela Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, acolhendo-se os seus princípios orientadores, sem se reproduzir exactamente aquele normativo, atento o espaço geográfico onde se realizam os transportes objecto do diploma.

3. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, relativa às actividades no domínio da arquitectura, e altera o Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de Janeiro.

Relativamente às actividades no domínio da arquitectura, habitualmente exercidas com o título profissional de arquitecto, o presente diploma prevê o seguinte:

A obrigatoriedade, para as autoridades competentes, de examinar os diplomas, certificados e outros títulos adquiridos pelos nacionais dos Estados-membros fora da União Europeia, já reconhecidos por um Estado-membro, bem como a formação e/ou experiência profissional adquiridas num Estado-membro;
Torna extensivo a estes casos o prazo de três meses para a tomada de decisão e passa a ser necessário para todos os casos fundamentar a decisão negativa, que é sempre susceptível de recurso.

4. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, relativa à aplicação aos navios que escalem os portos da comunidade ou naveguem em áreas sob a jurisdição dos Estados-Membros das normas internacionais respeitantes à segurança de navegação, à prevenção de poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios, e a Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que altera a primeira no domínio da segurança marítima e de prevenção de poluição por navios.

5. Decreto-Lei que cria um regime excepcional para a execução da empreitada designada "Ligação do Nó da EN 1 (IC2) / Nó da Boavista - Ponte Europa sobre o Rio Mondego".

No processo de construção da Ponte Europa verificou-se um conjunto de dificuldades que, para além de terem implicado o incumprimento do prazo contratualmente estabelecido, determinou, numa primeira fase, a suspensão da execução da empreitada e, posteriormente, a constituição de uma comissão técnica para efectuar a revisão do projecto.

Do estudo realizado por esta comissão, resultou um conjunto de recomendações e de alterações significativas do método construtivo, as quais se revelam fundamentais para a conclusão da obra, e que implicam necessariamente a realização de trabalhos não previstos, em quantidade e valor que, previsivelmente excederão os limites previstos no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 405/93, regime de empreitadas de obras públicas em vigor à data da abertura do concurso, pelo que importa criar um regime excepcional específico para a conclusão desta empreitada. Assim, permite-se a ultrapassagem do limite previsto para a realização de trabalhos a mais, legalmente fixados, e a viabilização da normal execução e conclusão da empreitada, evitando, consequentemente, os sobrecustos e as indemnizações que uma nova paragem importaria.

6. Decreto que estabelece as medidas preventivas de ocupação do solo no local previsto para a instalação da estação de radar secundário da serra do Marão e na área circundante.

Para dar cumprimento a um dos objectivos que é imposto pela Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL), mais concretamente, a dupla cobertura de vigilância de radar secundário da Região de Informação de Voo de Lisboa (região que cobre todo o espaço aéreo continental português e ainda o da Região Autónoma da Madeira), a empresa pública denominada Navegação Aérea de Portugal ? NAV Portugal, E.P.E., na prossecução das suas atribuições, projecta construir uma estação de radar secundário que permitirá a completa dupla cobertura de radar secundário do espaço aéreo a leste da Serra do Marão, pelo que se torna necessário o recurso a instrumentos legais preventivos do uso do solo na área de instalação do radar, bem como da área circundante ao mesmo.

7. Decreto-Lei que altera o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, relativo à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas.

Esta alteração torna-se necessária uma vez que se constata que as referências à legislação e à lista de substâncias e preparações constantes do seu n.º 2 se encontram desactualizadas.

Optou-se por não incluir as referências a legislação específica, enunciando, apenas, as substâncias e preparações abrangidas, garantindo, desta forma, que o texto permanece actualizado.

8. Decreto-Lei que altera pela segunda vez o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Após a avaliação decorrente da aplicação dos mecanismos procedimentais previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto Lei nº 380/99, o Governo aprovou um conjunto de alterações a este Decreto Lei, que incidem fundamentalmente no âmbito municipal do sistema de gestão territorial, em especial no capítulo atinente ao procedimento de formação dos planos, porquanto importa assegurar que os municípios, na elaboração dos planos directores municipais de segunda geração, não venham a confrontar-se com as disfunções já detectadas, algumas das quais resultantes de aspectos procedimentais que o novo regime abandonou, mas cuja utilidade é manifesta.

9. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 97/2003, de 7 de Maio, que aprova a orgânica do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

A alteração agora introduzida prevê que os serviços e organismos integrados neste Ministério podem, no âmbito das respectivas atribuições e mediante despacho do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, prestar apoio material e financeiro a entidades públicas, cooperativas e privadas.

10. Decreto Regulamentar que altera o Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, que regula a animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza nas áreas protegidas, bem como o processo de licenciamento das iniciativas e projectos de actividades, serviços e instalações de animação ambiental.

O diploma agora aprovado tem por objectivo alcançar uma maior eficácia no cumprimento e na implementação das regras respeitantes ao turismo de natureza, no seu âmbito mais restrito de actividades de animação ambiental, nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza, bem como no processo de licenciamento das iniciativas e projectos de actividades.

11. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Fronteira, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/95, de 8 de Novembro.

A presente proposta de delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área do município de Fronteira decorre do ajustamento do perímetro urbano deste concelho.

12. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/47/CE da Comissão, de 4 de Junho de 2003, relativa às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade e altera os anexos IV e V do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro.

13. Decreto-Lei que aprova a orgânica da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.

O presente diploma adequa as atribuições e competências da Direcção-Geral, e das unidades orgânicas que a compõem, a novas necessidades, acolhendo, designadamente, as atribuições da extinta Inspecção-Geral das Pescas.

Em consequência, a Direcção-Geral torna-se a autoridade nacional de pesca na área da inspecção, destacando-se a criação da figura do Inspector das Pescas, Subdirector-Geral com competências próprias naquela área.

Por outro lado, procede-se a um reajustamento funcional da nova estrutura orgânica, numa lógica de optimização dos meios disponíveis e de modernização de funcionamento, tendo em vista o objectivo primordial de uma racionalização efectiva, da qual resulta uma significativa poupança para o Orçamento de Estado.

Também se prevêem mecanismos que possibilitem uma melhor prossecução das atribuições da Direcção-Geral recorrendo, se necessário for, a pessoal especialmente qualificado.

14. Decreto-Lei que estabelece o regime a que ficam sujeitas as entidades geradoras de subprodutos animais relativamente à sua recolha, transporte, armazenagem, manuseamento, transformação e utilização ou eliminação, bem como as regras de financiamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos na exploração.

O presente diploma visa responsabilizar as entidades geradoras de subprodutos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídea, pelo seu adequado tratamento de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, por forma a que, num período não superior a dois anos, o Estado deixe de os substituir nas obrigações que lhes incumbem.

Para tanto, admite-se a possibilidade de, desde a entrada em vigor do diploma e mediante a observância de determinadas condições, designadamente a apresentação de planos a aprovar pela autoridade sanitária veterinária nacional, as entidades geradoras daqueles subprodutos poderem tomar a seu cargo a totalidade ou parte das operações necessárias àquele tratamento, sem que, todavia, o Estado abdique da sua competência fiscalizadora que corresponde à sua verdadeira vocação.

Tendo em conta ainda a necessidade de assegurar a recolha, transporte e eliminação dos cadáveres dos animais mortos nas explorações, ainda que se permita igualmente desde logo que os titulares das explorações ou as associações que os representem possam assumir aquelas tarefas, considera-se que não se encontram ainda reunidas todas as condições para que se possa definir, desde já, um horizonte temporal para transferir em definitivo esta responsabilidade para aquelas entidades, tal como acontece no presente diploma relativamente aos restantes subprodutos, pelo que o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), mediante o pagamento do respectivo serviço, continua a desempenhar essa função sempre que tal se mostre necessário.

15. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, relativa à profissão de Médico Veterinário, e altera o Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de Novembro.

O presente Decreto-Lei prevê, nomeadamente, o alargamento do sistema geral de formação regulamentada, a coordenação das exigências de tal formação entre Estados-Membros, a melhoria e simplificação do processo de coordenação, com vista ao reconhecimento de tais diplomas, e a autorização da actividade de médico veterinário, com vista a aumentar a segurança jurídica para os cidadãos que pretendam exercer tal profissão noutro Estado-Membro.

16. Decreto que exclui do regime florestal parcial uma parcela de terreno com a área de 7600 m2, situada no município de Oliveira de Frades, integrada no Perímetro Florestal do Vouga , para à construção de uma fábrica de pequenas aeronaves e a criação de uma escola de pilotagem.

17. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março de 2002, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida, e a Directiva 2002/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março de 2002, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro não vida.

O diploma hoje aprovado introduz alterações ao regime da margem de solvência das empresas de seguros destinadas a clarificar aspectos que suscitavam problemas de interpretação e potencial aplicação não uniforme deste regime no plano comunitário e, por outro lado, a reforçar a qualidade da margem de solvência, no sentido da protecção dos credores específicos de seguros.

18. Decreto-Lei que estabelece o regime especial das Custas Judiciais nas acções executivas, designadamente no que respeita ao montante da taxa de justiça inicial, ao montante da taxa de justiça das execuções, aos encargos das execuções e à prática de acto avulsos pelo solicitador de execução.

Este Decreto-Lei estabelece um regime especial para as Custas Judiciais aplicáveis aos processos de execução, e consagra a redução substancial do montante da taxa de justiça devida nas execuções em que seja designado solicitador de execução.

19. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor do Terminal Rodoviário e Área Envolvente, no município de São Brás de Alportel.

São objectivos deste Plano de Pormenor qualificar a ocupação urbana, criando regras de urbanização, apontar alternativas no melhoramento do sistema viário existente, criar espaços de estacionamento adequados, criar ligações pedonais entre a área de intervenção do Plano e o Largo de S. Sebastião, desenvolver um espaço urbano de qualidade com espaços verdes e de lazer e recuperar as estruturas com valor paisagístico e sua integração nos espaços públicos a criar.

20. Deliberação do Conselho de Ministros que propõe ao Presidente da República a concessão a título póstumo da Grã-Cruz da Ordem de Cristo ao diplomata Sérgio Vieira de Mello.

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