O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, os Actos
Finais da Conferência de Plenipotenciários, realizada em
Minneapolis de 12 de Outubro a 6 de Novembro de 1998, que contêm as
alterações à Constituição e à Convenção da União Internacional das
Telecomunicações (aprovadas na Conferência de Plenipotenciários de
Genebra, 1992, e alteradas pela Conferência de Plenipotenciários de
Quioto, em 1994) e as Declarações e Reservas formuladas por ocasião
da assinatura dos Actos Finais.
Tendo em linha de conta que a matéria tratada na Conferência
Europeia de Radiodifusão para a planificação do serviço de
radiodifusão em ondas métricas e decimétricas, respeita à revisão
da Constituição e da Convenção da União Internacional das
Telecomunicações, instrumentos fundamentais da UIT, o Governo
apresenta à Assembleia da República uma proposta de Resolução para
aprovação dos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários,
realizada em Minneapolis, de 12 de Outubro a 6 de Novembro de 1998,
que contêm as alterações à Constituição e à Convenção da União
Internacional das Telecomunicações, nas suas versões alteradas pela
Conferência de Plenipotenciários, realizada em Quioto, em 1994, e
as Declarações e Reservas formuladas por ocasião da assinatura dos
Actos Finais.
2. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a
Convenção estabelecida com base no artigo k.3 do Tratado da União
Europeia, relativa à assistência mútua e à cooperação entre as
administrações aduaneiras, incluindo um Anexo com Declarações,
assinada em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1997.
O Governo aprovou uma Proposta de Resolução a apresentar à
Assembleia da República, para que esta a aprove, para
ratificação.
A Convenção foi elaborada no quadro de cooperação aduaneira
prosseguida ao abrigo do Título VI do Tratado da União Europeia,
baseia-se numa convenção anterior sobre cooperação aduaneira - a
Convenção dos Estados-membros da Comunidade Económica Europeia para
a Assistência Mútua entre as respectivas Administrações Aduaneiras,
de 7 de Setembro de 1967 - e tem por objectivo o reforço da
cooperação entre as Administrações Aduaneiras dos Estados-membros
da União Europeia, prevenindo, averiguando e reprimindo infracções
à legislação aduaneira.
3. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o Acordo
Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades
Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República
Árabe do Egipto, por outro, bem como os seus Anexos e Protocolos,
assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2001.
O Governo aprovou uma Proposta de Resolução a apresentar à
Assembleia da República, para que esta a aprove, para
ratificação.
Este Acordo tem por objectivo a promoção das relações económicas
e sociais equilibradas entre a União Europeia e o Egipto, no
contexto dos compromissos da UE de Doha e Joanesburgo de criar as
condições para fomentar um desenvolvimento económico sustentado no
seu relacionamento externo com países menos desenvolvidos.
Ele insere-se no quadro mais amplo da Parceria
Euro-Mediterrânica, que visa o estabelecimento de uma área
euro-mediterrânica de paz, estabilidade e prosperidade partilhada,
e inscreve-se no âmbito das relações de boa-vizinhança com esta
região cujos vínculos tradicionais à Europa são visíveis e
palpáveis, com permanência, ao longo das Histórias mútuas.
O Acordo prevê, concreta e designadamente, a liberalização
progressiva das trocas comerciais de mercadorias e serviços, a
liberalização recíproca do direito de estabelecimento, a gradual
livre circulação de capitais e cooperação nos domínios da ciência e
tecnologia. Este incremento da actividade económica deverá
contribuir para o desenvolvimento económico e social de uma forma
harmoniosa e sustentada do Egipto bem como facilitar a sua
integração sem sobressaltos na economia mundial.
As relações entre as Partes tal como as disposições do presente
Acordo fundam-se no respeito dos Direitos do Homem e dos princípios
democráticos.
4. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o Acordo
de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus
Estados-Membros, por um lado e a República do Chile, por outro, bem
como os seus Anexos, Protocolos e Notas, assinado em Bruxelas, em
18 de Novembro de 2002.
O Governo aprovou uma Proposta de Resolução a apresentar à
Assembleia da República, para que esta a aprove, para
ratificação.
Este Acordo representa mais um passo na afirmação política e
económica da União Europeia na América Latina a exemplo da
conclusão de um acordo do mesmo tipo com o México e das negociações
em curso com o Mercosul, para além dos benefícios comerciais mútuos
a retirar da liberalização recíproca e progressiva do comércio de
mercadorias e serviços.
A natureza abrangente deste Acordo que alarga a cooperação a
áreas significativas da sociedade civil e da Administração pública
visa favorecer um desenvolvimento social e económico harmonioso e
sustentado, gerador de estabilidade tão necessária à prosperidade
dos povos.
As relações entre as Partes e as disposições do presente Acordo
em particular, fundam-se no respeito pelos Direitos do Homem pelos
princípios democráticos.
5. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a Decisão
do Conselho de 25 de Junho de 2002 e de 23 de Setembro de 2002, que
altera o Acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento
Europeu por sufrágio universal directo, anexo à Decisão
76/787/CECA, CEE, EURATOM do Conselho, de 20 de Setembro de
1976.
O Governo aprovou uma Proposta de Resolução a apresentar à
Assembleia da República, para que esta a aprove, para
ratificação.
Esta Decisão vem permitir a eleição por sufrágio universal
directo segundo princípios comuns a todos os Estados-membros, dando
todavia a estes últimos a possibilidade de aplicarem as suas
disposições nacionais no que diz respeito aos aspectos não
abrangidos pela presente decisão.
6. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a Decisão
do Conselho, reunido ao nível dos Chefes de Estado ou de Governo,
de 21 de Março de 2003, relativa a uma alteração do n.º 2 do artigo
10.º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco
Central Europeu.
O Governo aprovou uma Proposta de Resolução a apresentar à
Assembleia da República, para que esta a aprove, para
ratificação.
Em termos gerais, trata-se de uma medida que se enquadra no
âmbito mais vasto da reforma das instituições da União Europeia, a
fim de adaptá-las às exigências decorrentes do alargamento da União
em geral e da área euro em particular. Visa, pois, introduzir maior
celeridade e eficácia ao processo de tomada de decisão do BCE, sem
se afastar do princípio da equidade e das exigências de
transparência inerentes a uma reforma equilibrada e justa das
instituições.
A forma adequada de o conseguir traduz-se, concretamente, na
possibilidade de aplicação do sistema rotativo ao mecanismo de
votação no respectivo Conselho.
7. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o Tratado
entre os Estados-Membros da União Europeia, e a República Checa, a
República da Estónia, a República de Chipre, a República da
Letónia, a República da Hungria, a República de Malta, a República
da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca,
relativo à adesão à União Europeia da República de Checa, da
República da Estónia, da República de Chipre, da República da
Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da
República de Malta, da República da Polónia, da República da
Eslovénia e da República Eslovaca, incluindo o Acto relativo às
condições de Adesão e às adaptações dos Tratados em que se funda a
União Europeia, Anexos, Protocolos e Acta Final com as suas
Declarações, assinado em Atenas, em 16 de Abril de 2003.
O Governo aprovou uma Proposta de Resolução a apresentar à
Assembleia da República, para que esta a aprove, para
ratificação.
O presente Tratado relativo à adesão dos novos 10 Estados,
estabelece no seu Acto anexo, e que dele faz parte integrante, as
condições de adesão bem como as adaptações, que por esse facto será
necessário introduzir nos Tratados em que se funda a União.
As condições de adesão consagradas no Acto anexo consistem, por
um lado, em adaptações de carácter técnico e, por outro, em
derrogações e arranjos específicos temporários, estabelecidas a
título excepcional, relativamente a certas disposições do acervo
comunitário, nomeadamente nos seguintes domínios: liberdade de
circulação de mercadorias, pessoas, serviços, capitais, política de
concorrência, agricultura, pescas, transportes, fiscalidade,
energia, cultura e política audiovisual, política regional e
coordenação dos instrumentos estruturais, ambiente, justiça e
assuntos internos, união aduaneira, relações externas, controlo
financeiro, disposições financeiras e orçamentais e
instituições.
8. Decreto-Lei que transfere para a Região Autónoma da Madeira
as atribuições e competências administrativas que o Ministério da
Justiça exerce através da Direcção-Geral dos Registos e Notariado,
em matéria de registos e notariado.
Com o presente diploma, hoje aprovado em definitivo, terminado o
processo das audições, promove-se a regionalização administrativa
dos serviços dependentes do Ministério da Justiça existentes na
Região Autónoma da Madeira, no que se refere a conservatórias dos
registos civil, predial, comercial e de automóveis e cartórios
notariais, abrangendo actualmente os 23 serviços existentes, factor
de enriquecimento da autonomia política real da Região e propulsor
do melhor funcionamento dos mencionados serviços.
9. Decreto-Lei que transfere para a Região Autónoma da Madeira
atribuições e competências nas áreas da educação, ensino não
superior, desporto e formação profissional.
10. Decreto-Lei que altera o Regulamento da Actividade
Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de
Janeiro.
O Regulamento da Actividade Marítimo-Turística (RAMT), aplicável
em todo o território nacional aos operadores marítimo-turísticos e
às embarcações por eles utilizadas no exercício da actividade
marítimo-turística, foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 21/2002, de 31
de Janeiro, diploma que veio consagrar como inovação fundamental a
possibilidade de esta actividade ser exercida por embarcações de
recreio.
Nos termos desse diploma, para exercerem a actividade
marítimo-turística as embarcações de recreio ficaram sujeitas a
regras especificas de utilização relativas às modalidades de
exercício, às lotações de segurança e às vistorias de início de
actividade e de manutenção, sempre com o objectivo de garantir a
segurança das embarcações e das pessoas embarcadas.
Verificando-se agora a necessidade de proceder a alguns
ajustamentos em matérias respeitantes àquelas embarcações e a
premência na resolução de dificuldades entretanto surgidas com a
sua aplicação, de forma a criar condições que potenciem o normal
desenvolvimento da actividade marítimo-turística, sem prejuízo da
manutenção dos níveis de segurança exigíveis, o Governo aprovou um
Decreto-Lei de alteração ao RAMT.
Assim, o diploma aprovado procedeu a alterações de algumas
disposições relativas, designadamente, às modalidades de exercício
da actividade marítimo-turística, à legislação aplicável à cobrança
de taxas pelos serviços prestados pelo IPTM, à atribuição de
competência ao órgão local da DGAM com jurisdição na respectiva
área, para proceder a licenciamentos especiais relativos,
nomeadamente, a motas de água e a equipamentos recreativos, ao
requisito da menção expressa da actividade marítimo-turística no
objecto da sociedade comercial, à possibilidade da modalidade da
pesca turística para as embarcações de recreio utilizadas na
actividade marítimo-turística, a par das utilizadas na modalidade
de aluguer com tripulação, relativamente às quais os navegadores de
recreio devem ser detentores de carta adequada ao tipo de
embarcação e à área de navegação e, ainda, às lotações de segurança
e à vistoria inicial e de manutenção para as embarcações de recreio
e para as embarcações de bandeira de país terceiro.
Foram ainda aditados ao RAMT disposições relativas aos
requisitos das embarcações de apoio e respectivo quadro
contra-ordenacional.
11. Decreto-Lei que aprova as bases da concessão da construção e
exploração de um porto destinado à navegação de recreio, situado no
município de Lagoa, na margem esquerda do rio Arade, designado por
Marina de Ferragudo.
No âmbito da internacionalização do País, sendo do interesse do
Governo a consolidação dos centros de produção turística, através
do adequado ordenamento e qualificação do espaço, enquanto destino
turístico, e reconhecendo-se, de igual modo, a necessidade de serem
privilegiadas as políticas públicas centradas no território, de
forma a eliminar a subalternidade das políticas regionais e a
contribuir para uma efectiva competitividade de Portugal num
contexto de União Económica e Monetária Europeia, as dinâmicas
regionais e locais assumem, neste quadro, uma especial relevância
enquanto mais-valias para o Estado, porque são indutoras e,
simultaneamente, são assumidas como instrumento de concretização
das políticas públicas nos sectores económico e social.
Concretamente no que respeita ao desenvolvimento da náutica de
recreio, o aproveitamento das potencialidades inerentes à costa
marítima portuguesa - através da captação de segmentos específicos
da procura turística internacional e do desenvolvimento de adequada
capacidade de resposta às actuais condições de potencial procura
interna - aconselha a que sejam criadas as oportunidades desejáveis
ao investimento pelo sector privado, reservando-se a intervenção
dos poderes e dos meios públicos para os casos em que não seja
possível obter manifestamente o interesse do investimento privado,
ou haja conveniência em manter sob tutela directa do Estado.
Ora, não obstante a reserva legal para o sector público da
exploração de portos marítimos, o domínio da náutica de recreio é,
por excelência, aquele em que deve ser dado à iniciativa privada o
maior espaço de manobra e fomentada a interacção com as entidades
públicas, nomeadamente as autarquias locais, competindo ao Governo
estabelecer, através de regulamentação adequada, as condições da
respectiva exploração, de forma a deixar salvaguardada a correcta e
adequada prossecução do interesse público.
Acresce, ainda, no que se refere às actividades
marítimo-turísticas e de lazer, a acentuada tendência para a
consolidação do mercado do Mediterrâneo enquanto destino e do
mercado europeu como origem - ambos com elevado potencial de
crescimento - o que torna imprescindível o desenvolvimento das
infra-estruturas e dos apoios nacionais à náutica de recreio.
Neste contexto, o Governo aprovou um Decreto-Lei que estabelece
as bases gerais da concessão, a atribuir mediante concurso público,
para a construção e exploração da Marina de Ferragudo, no Concelho
de Lagoa, situado na margem esquerda do estuário rio Arade,
empreendimento com capacidade para um mínimo de 300 embarcações
acima dos 6 metros de comprimento, e em que, pelo menos 20% das
mesmas deve corresponder a embarcações comprimento superior a 15
metros, e com uma área molhada com um mínimo estimado em 50 000 m2,
competindo ao concessionário a concepção e construção das obras e
instalação dos equipamentos de apoio necessários.
12. Decreto-Lei que altera a definição dos lanços de
auto-estrada que integram a concessão designada IC36, nos termos do
Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril.
13. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 243/2002, de 5 de
Novembro, que definiu e regulou a fusão e consequente extinção do
Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do
Estado (IGAPHE) com o Instituto Nacional de Habitação (INH), em
execução do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de
Maio.
A presente alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2002, de 5 de
Novembro visa estabelecer, de forma clara e inequívoca, a forma
como se processará a transferência do património imobiliário não
edificado do IGAPHE para o INH, no âmbito da fusão dos dois
institutos definida e regulada por aquele diploma.
Nos termos do novo diploma o património imobiliário a que se
refere o parágrafo anterior reverte para o domínio privado do
Estado e será posteriormente alienado, através da Direcção-Geral do
Património, para o INH.
14. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2001/113/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001,
relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de
castanha destinados à alimentação humana.
Este Decreto-Lei define e caracteriza os doces e geleias de
frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação
humana e fixa as regras relativa à sua rotulagem, aos ingredientes,
matérias-primas e tratamentos que podem ser utilizados no seu
fabrico.
Atribui competências fiscalizadora e sancionatória às
autoridades administrativas e policiais, em particular, à
Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade
Alimentar.
Tipifica os comportamentos que podem constituir
contra-ordenações e identifica as sanções acessórias e o direito
subsidiário a aplicar.
15. Decreto-Lei que estabelece o sistema de apoios financeiros
do Estado às actividades profissionais nos domínios das artes do
espectáculo e da arte contemporânea.
O Programa do XV Governo Constitucional atribui à política
cultural um papel central e transversal no conjunto de todas as
políticas sectoriais, considerando igualmente que a Cultura tem por
primeiro objectivo a promoção do primado da Pessoa, dos direitos
humanos e da cidadania e constitui uma componente determinante na
promoção da identidade nacional e do desenvolvimento.
Neste sentido, considera-se que o Estado deve apoiar e promover
as acções que contribuam para o reforço da identidade nacional,
criando as condições que permitam o acesso do maior número possível
de cidadãos a novas oportunidades culturais e ao pluralismo da
criação cultural, o que, desde logo pressupõe a descentralização da
criação e da produção artísticas de forma a proporcionar o acesso à
cultura de todos os portugueses em igualdade de circunstâncias.
No desenvolvimento das referidas linhas programáticas do
Governo, o presente diploma institui um sistema de apoios
financeiros do Estado às actividades profissionais nos domínios das
artes do espectáculo e da arte contemporânea, designadamente das
artes plásticas e visuais contemporâneas.
16. Decreto-Lei que transfere os poderes gerais de concedente,
em representação do Estado, no contrato de concessão de exploração
da Marina de Cascais, conferidos à ENATUR, S.A., através do
Decreto-Lei nº 335/91, de 7 de Setembro, para a Câmara Municipal de
Cascais.
O presente diploma atribui à Câmara Municipal de Cascais os
poderes de concedente, em representação do Estado, na exploração da
Marina de Cascais, que desde 1991, vinham a ser exercidos pela
ENATUR, S.A., uma vez que, além do mais, por razões de localização
geográfica daquele equipamento, a entidade com maior capacidade de
intervenção imediata no acompanhamento eficaz da sua exploração, é
o referido Município.
17. Resolução do Conselho de Ministros que cria, na dependência
do Ministro da Economia, uma estrutura de missão, com a finalidade
de assegurar a execução da reestruturação do Ministério da
Economia.
Acaba de ser criada, mediante Resolução do Conselho de Ministros
e na dependência do Ministro da Economia, uma estrutura de missão,
com a finalidade de assegurar a execução da reestruturação do
Ministério da Economia, tendo sido nomeada como encarregada de
missão a Dra. Maria Amália Freire de Almeida, definida a composição
da estrutura e as respectivas atribuições e fixado o prazo de 31 de
Dezembro de 2003 para a execução da missão.
18. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a constituição
de um agrupamento de entidades adjudicantes para efeitos de
desenvolvimento do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social
Europeu.
Com a presente Resolução, foi hoje aprovada a constituição de um
agrupamento de entidades adjudicantes, tendo em vista a aquisição
de bens e serviços para permitir o desenvolvimento do Sistema
Integrado de Informação do Fundo Social Europeu, mediante a
integração dos diversos Gestores dos Programas Operacionais com
responsabilidades de gestão em projectos co-financiados pelo Fundo
Social Europeu, por forma a garantir a eficácia do sistema a todos
os níveis e assegurar boas condições de controlo da execução do
Quadro Comunitário de Apoio III.
19. Resolução do Conselho de Ministros que revoga a Resolução do
Conselho de Ministros n.º 127/2002, de 25 de Outubro de 2002, no
que respeita à ratificação dos artigos 13.º, 14.º e 23.º do
Regulamento da Revisão do Plano Director Municipal de Santa Comba
Dão.
20. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do
Conselho de Ministros n.º 3/2001, de 8 de Janeiro, que cria um
grupo de trabalho que assegura a ligação entre os operadores UMTS,
o ICP e a Comissão Interministerial para a Sociedade da Informação,
com vista ao acompanhamento e à avaliação do cumprimento das
obrigações assumidas pelos operadores UMTS.
O Conselho de Ministros determinou que o grupo de trabalho que
assegura a ligação entre os operadores UMTS, o ICP-ANACOM e a
Comissão Interministerial para a Inovação e Conhecimento, com vista
ao acompanhamento e à avaliação do cumprimento das obrigações
assumidas pelos operadores UMTS, passa a ser presidido pela Unidade
de Missão Inovação e Conhecimento.
21. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de
Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no
ensino superior.
No que se refere ao alargamento do regime especial de acesso e
ingresso no ensino superior destinado aos funcionários portugueses
em missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares
que os acompanhem, aos deputados portugueses ao Parlamento Europeu
no exercício do mandato e seus familiares que os acompanhem no
exercício do mandato, trata-se de assegurar um tratamento igual a
situações que, no essencial, são iguais, valendo, portanto, para a
nova situação, as razões que motivaram a integração da situação já
consagrada.
No que se refere ao alargamento do regime especial destinado aos
bolseiros nacionais de países africanos de língua oficial
portuguesa, a bolseiros do Governo Português, de outras
nacionalidades, no âmbito de medidas de ajuda pública ao
desenvolvimento do Estado de que são nacionais trata se de criar as
condições para uma efectiva concretização da politica de cooperação
e de ajuda pública ao desenvolvimento.
22. Resolução do Conselho de Ministros que incumbe o Conselho
Coordenador do Sistema de Controlo Interno da Administração
Financeira do Estado (SCI) de proceder ao levantamento e
caracterização, no âmbito da Administração Central, das funções
exercidas pelo Estado.
É vontade firme do Governo avançar para a concretização efectiva
da reforma da Administração Pública, factor fundamental para a
modernização do País num Mundo crescentemente globalizado e
eficiente, em que é necessário garantir a melhor utilização dos
dinheiros públicos.
Torna-se hoje evidente e consensual que é imperativo que a
Administração Pública se adapte às novas exigências e necessidades
dos cidadãos, pelo que, urge encontrar mecanismos que garantam a
sua maior operacionalidade e eficiência, fazendo uso dos
desenvolvimentos tecnológicos ao nosso dispor.
A coexistência de práticas de excelência da Administração
Pública a par de situações de gritante ineficiência e eficácia,
esta última traduzida na insatisfação dos cidadãos e empresas,
provoca em todos os agentes, incluindo os próprios funcionários
públicos, uma insatisfação generalizada, que rapidamente esquece o
valor da Administração Pública para reter apenas as suas
disfunções.
Neste sentido, a reforma da Administração Pública deve impor
novos métodos de trabalho, virados para melhor servir o cidadão,
assentes na melhoria da organização, no reforço da liderança e
responsabilidade dos dirigentes e na qualificação e mérito dos
recursos humanos.
Torna-se, por isso, necessário, como ponto de partida,
caracterizar com profundidade e amplitude a Administração Pública,
por forma a permitir responder à pergunta "quem faz o quê",
pressuposto substantivo para qualquer processo estrutural de
reforma do Estado.
Com este objectivo, e com base no modelo desenvolvido pela
Inspecção-Geral de Finanças no quadro dos trabalhos preparatórios
para esta reforma das Funções do Estado, o Governo determina ao
Conselho Coordenador do Sistema de Controlo Interno da
Administração Financeira do Estado (SCI), a tarefa de promover o
levantamento e caracterização, no âmbito da Administração Central
das funções exercidas pelo Estado.