COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 7 DE AGOSTO DE 2003

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários, realizada em Minneapolis de 12 de Outubro a 6 de Novembro de 1998, que contêm as alterações à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (aprovadas na Conferência de Plenipotenciários de Genebra, 1992, e alteradas pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto, em 1994) e as Declarações e Reservas formuladas por ocasião da assinatura dos Actos Finais.

Tendo em linha de conta que a matéria tratada na Conferência Europeia de Radiodifusão para a planificação do serviço de radiodifusão em ondas métricas e decimétricas, respeita à revisão da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, instrumentos fundamentais da UIT, o Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de Resolução para aprovação dos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários, realizada em Minneapolis, de 12 de Outubro a 6 de Novembro de 1998, que contêm as alterações à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações, nas suas versões alteradas pela Conferência de Plenipotenciários, realizada em Quioto, em 1994, e as Declarações e Reservas formuladas por ocasião da assinatura dos Actos Finais.

2. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a Convenção estabelecida com base no artigo k.3 do Tratado da União Europeia, relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras, incluindo um Anexo com Declarações, assinada em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1997.

O Governo aprovou uma Proposta de Resolução a apresentar à Assembleia da República, para que esta a aprove, para ratificação.

A Convenção foi elaborada no quadro de cooperação aduaneira prosseguida ao abrigo do Título VI do Tratado da União Europeia, baseia-se numa convenção anterior sobre cooperação aduaneira - a Convenção dos Estados-membros da Comunidade Económica Europeia para a Assistência Mútua entre as respectivas Administrações Aduaneiras, de 7 de Setembro de 1967 - e tem por objectivo o reforço da cooperação entre as Administrações Aduaneiras dos Estados-membros da União Europeia, prevenindo, averiguando e reprimindo infracções à legislação aduaneira.

3. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, bem como os seus Anexos e Protocolos, assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2001.

O Governo aprovou uma Proposta de Resolução a apresentar à Assembleia da República, para que esta a aprove, para ratificação.

Este Acordo tem por objectivo a promoção das relações económicas e sociais equilibradas entre a União Europeia e o Egipto, no contexto dos compromissos da UE de Doha e Joanesburgo de criar as condições para fomentar um desenvolvimento económico sustentado no seu relacionamento externo com países menos desenvolvidos.

Ele insere-se no quadro mais amplo da Parceria Euro-Mediterrânica, que visa o estabelecimento de uma área euro-mediterrânica de paz, estabilidade e prosperidade partilhada, e inscreve-se no âmbito das relações de boa-vizinhança com esta região cujos vínculos tradicionais à Europa são visíveis e palpáveis, com permanência, ao longo das Histórias mútuas.

O Acordo prevê, concreta e designadamente, a liberalização progressiva das trocas comerciais de mercadorias e serviços, a liberalização recíproca do direito de estabelecimento, a gradual livre circulação de capitais e cooperação nos domínios da ciência e tecnologia. Este incremento da actividade económica deverá contribuir para o desenvolvimento económico e social de uma forma harmoniosa e sustentada do Egipto bem como facilitar a sua integração sem sobressaltos na economia mundial.

As relações entre as Partes tal como as disposições do presente Acordo fundam-se no respeito dos Direitos do Homem e dos princípios democráticos.

4. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado e a República do Chile, por outro, bem como os seus Anexos, Protocolos e Notas, assinado em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2002.

O Governo aprovou uma Proposta de Resolução a apresentar à Assembleia da República, para que esta a aprove, para ratificação.

Este Acordo representa mais um passo na afirmação política e económica da União Europeia na América Latina a exemplo da conclusão de um acordo do mesmo tipo com o México e das negociações em curso com o Mercosul, para além dos benefícios comerciais mútuos a retirar da liberalização recíproca e progressiva do comércio de mercadorias e serviços.

A natureza abrangente deste Acordo que alarga a cooperação a áreas significativas da sociedade civil e da Administração pública visa favorecer um desenvolvimento social e económico harmonioso e sustentado, gerador de estabilidade tão necessária à prosperidade dos povos.

As relações entre as Partes e as disposições do presente Acordo em particular, fundam-se no respeito pelos Direitos do Homem pelos princípios democráticos.

5. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho de 25 de Junho de 2002 e de 23 de Setembro de 2002, que altera o Acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, EURATOM do Conselho, de 20 de Setembro de 1976.

O Governo aprovou uma Proposta de Resolução a apresentar à Assembleia da República, para que esta a aprove, para ratificação.

Esta Decisão vem permitir a eleição por sufrágio universal directo segundo princípios comuns a todos os Estados-membros, dando todavia a estes últimos a possibilidade de aplicarem as suas disposições nacionais no que diz respeito aos aspectos não abrangidos pela presente decisão.

6. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho, reunido ao nível dos Chefes de Estado ou de Governo, de 21 de Março de 2003, relativa a uma alteração do n.º 2 do artigo 10.º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

O Governo aprovou uma Proposta de Resolução a apresentar à Assembleia da República, para que esta a aprove, para ratificação.

Em termos gerais, trata-se de uma medida que se enquadra no âmbito mais vasto da reforma das instituições da União Europeia, a fim de adaptá-las às exigências decorrentes do alargamento da União em geral e da área euro em particular. Visa, pois, introduzir maior celeridade e eficácia ao processo de tomada de decisão do BCE, sem se afastar do princípio da equidade e das exigências de transparência inerentes a uma reforma equilibrada e justa das instituições.

A forma adequada de o conseguir traduz-se, concretamente, na possibilidade de aplicação do sistema rotativo ao mecanismo de votação no respectivo Conselho.

7. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados-Membros da União Europeia, e a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca, relativo à adesão à União Europeia da República de Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, incluindo o Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, Anexos, Protocolos e Acta Final com as suas Declarações, assinado em Atenas, em 16 de Abril de 2003.

O Governo aprovou uma Proposta de Resolução a apresentar à Assembleia da República, para que esta a aprove, para ratificação.

O presente Tratado relativo à adesão dos novos 10 Estados, estabelece no seu Acto anexo, e que dele faz parte integrante, as condições de adesão bem como as adaptações, que por esse facto será necessário introduzir nos Tratados em que se funda a União.

As condições de adesão consagradas no Acto anexo consistem, por um lado, em adaptações de carácter técnico e, por outro, em derrogações e arranjos específicos temporários, estabelecidas a título excepcional, relativamente a certas disposições do acervo comunitário, nomeadamente nos seguintes domínios: liberdade de circulação de mercadorias, pessoas, serviços, capitais, política de concorrência, agricultura, pescas, transportes, fiscalidade, energia, cultura e política audiovisual, política regional e coordenação dos instrumentos estruturais, ambiente, justiça e assuntos internos, união aduaneira, relações externas, controlo financeiro, disposições financeiras e orçamentais e instituições.

8. Decreto-Lei que transfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências administrativas que o Ministério da Justiça exerce através da Direcção-Geral dos Registos e Notariado, em matéria de registos e notariado.

Com o presente diploma, hoje aprovado em definitivo, terminado o processo das audições, promove-se a regionalização administrativa dos serviços dependentes do Ministério da Justiça existentes na Região Autónoma da Madeira, no que se refere a conservatórias dos registos civil, predial, comercial e de automóveis e cartórios notariais, abrangendo actualmente os 23 serviços existentes, factor de enriquecimento da autonomia política real da Região e propulsor do melhor funcionamento dos mencionados serviços.

9. Decreto-Lei que transfere para a Região Autónoma da Madeira atribuições e competências nas áreas da educação, ensino não superior, desporto e formação profissional.

10. Decreto-Lei que altera o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro.

O Regulamento da Actividade Marítimo-Turística (RAMT), aplicável em todo o território nacional aos operadores marítimo-turísticos e às embarcações por eles utilizadas no exercício da actividade marítimo-turística, foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 21/2002, de 31 de Janeiro, diploma que veio consagrar como inovação fundamental a possibilidade de esta actividade ser exercida por embarcações de recreio.

Nos termos desse diploma, para exercerem a actividade marítimo-turística as embarcações de recreio ficaram sujeitas a regras especificas de utilização relativas às modalidades de exercício, às lotações de segurança e às vistorias de início de actividade e de manutenção, sempre com o objectivo de garantir a segurança das embarcações e das pessoas embarcadas.

Verificando-se agora a necessidade de proceder a alguns ajustamentos em matérias respeitantes àquelas embarcações e a premência na resolução de dificuldades entretanto surgidas com a sua aplicação, de forma a criar condições que potenciem o normal desenvolvimento da actividade marítimo-turística, sem prejuízo da manutenção dos níveis de segurança exigíveis, o Governo aprovou um Decreto-Lei de alteração ao RAMT.

Assim, o diploma aprovado procedeu a alterações de algumas disposições relativas, designadamente, às modalidades de exercício da actividade marítimo-turística, à legislação aplicável à cobrança de taxas pelos serviços prestados pelo IPTM, à atribuição de competência ao órgão local da DGAM com jurisdição na respectiva área, para proceder a licenciamentos especiais relativos, nomeadamente, a motas de água e a equipamentos recreativos, ao requisito da menção expressa da actividade marítimo-turística no objecto da sociedade comercial, à possibilidade da modalidade da pesca turística para as embarcações de recreio utilizadas na actividade marítimo-turística, a par das utilizadas na modalidade de aluguer com tripulação, relativamente às quais os navegadores de recreio devem ser detentores de carta adequada ao tipo de embarcação e à área de navegação e, ainda, às lotações de segurança e à vistoria inicial e de manutenção para as embarcações de recreio e para as embarcações de bandeira de país terceiro.

Foram ainda aditados ao RAMT disposições relativas aos requisitos das embarcações de apoio e respectivo quadro contra-ordenacional.

11. Decreto-Lei que aprova as bases da concessão da construção e exploração de um porto destinado à navegação de recreio, situado no município de Lagoa, na margem esquerda do rio Arade, designado por Marina de Ferragudo.

No âmbito da internacionalização do País, sendo do interesse do Governo a consolidação dos centros de produção turística, através do adequado ordenamento e qualificação do espaço, enquanto destino turístico, e reconhecendo-se, de igual modo, a necessidade de serem privilegiadas as políticas públicas centradas no território, de forma a eliminar a subalternidade das políticas regionais e a contribuir para uma efectiva competitividade de Portugal num contexto de União Económica e Monetária Europeia, as dinâmicas regionais e locais assumem, neste quadro, uma especial relevância enquanto mais-valias para o Estado, porque são indutoras e, simultaneamente, são assumidas como instrumento de concretização das políticas públicas nos sectores económico e social.

Concretamente no que respeita ao desenvolvimento da náutica de recreio, o aproveitamento das potencialidades inerentes à costa marítima portuguesa - através da captação de segmentos específicos da procura turística internacional e do desenvolvimento de adequada capacidade de resposta às actuais condições de potencial procura interna - aconselha a que sejam criadas as oportunidades desejáveis ao investimento pelo sector privado, reservando-se a intervenção dos poderes e dos meios públicos para os casos em que não seja possível obter manifestamente o interesse do investimento privado, ou haja conveniência em manter sob tutela directa do Estado.

Ora, não obstante a reserva legal para o sector público da exploração de portos marítimos, o domínio da náutica de recreio é, por excelência, aquele em que deve ser dado à iniciativa privada o maior espaço de manobra e fomentada a interacção com as entidades públicas, nomeadamente as autarquias locais, competindo ao Governo estabelecer, através de regulamentação adequada, as condições da respectiva exploração, de forma a deixar salvaguardada a correcta e adequada prossecução do interesse público.

Acresce, ainda, no que se refere às actividades marítimo-turísticas e de lazer, a acentuada tendência para a consolidação do mercado do Mediterrâneo enquanto destino e do mercado europeu como origem - ambos com elevado potencial de crescimento - o que torna imprescindível o desenvolvimento das infra-estruturas e dos apoios nacionais à náutica de recreio.

Neste contexto, o Governo aprovou um Decreto-Lei que estabelece as bases gerais da concessão, a atribuir mediante concurso público, para a construção e exploração da Marina de Ferragudo, no Concelho de Lagoa, situado na margem esquerda do estuário rio Arade, empreendimento com capacidade para um mínimo de 300 embarcações acima dos 6 metros de comprimento, e em que, pelo menos 20% das mesmas deve corresponder a embarcações comprimento superior a 15 metros, e com uma área molhada com um mínimo estimado em 50 000 m2, competindo ao concessionário a concepção e construção das obras e instalação dos equipamentos de apoio necessários.

12. Decreto-Lei que altera a definição dos lanços de auto-estrada que integram a concessão designada IC36, nos termos do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril.

13. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 243/2002, de 5 de Novembro, que definiu e regulou a fusão e consequente extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) com o Instituto Nacional de Habitação (INH), em execução do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio.

A presente alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2002, de 5 de Novembro visa estabelecer, de forma clara e inequívoca, a forma como se processará a transferência do património imobiliário não edificado do IGAPHE para o INH, no âmbito da fusão dos dois institutos definida e regulada por aquele diploma.

Nos termos do novo diploma o património imobiliário a que se refere o parágrafo anterior reverte para o domínio privado do Estado e será posteriormente alienado, através da Direcção-Geral do Património, para o INH.

14. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/113/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana.

Este Decreto-Lei define e caracteriza os doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana e fixa as regras relativa à sua rotulagem, aos ingredientes, matérias-primas e tratamentos que podem ser utilizados no seu fabrico.

Atribui competências fiscalizadora e sancionatória às autoridades administrativas e policiais, em particular, à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.

Tipifica os comportamentos que podem constituir contra-ordenações e identifica as sanções acessórias e o direito subsidiário a aplicar.

15. Decreto-Lei que estabelece o sistema de apoios financeiros do Estado às actividades profissionais nos domínios das artes do espectáculo e da arte contemporânea.

O Programa do XV Governo Constitucional atribui à política cultural um papel central e transversal no conjunto de todas as políticas sectoriais, considerando igualmente que a Cultura tem por primeiro objectivo a promoção do primado da Pessoa, dos direitos humanos e da cidadania e constitui uma componente determinante na promoção da identidade nacional e do desenvolvimento.

Neste sentido, considera-se que o Estado deve apoiar e promover as acções que contribuam para o reforço da identidade nacional, criando as condições que permitam o acesso do maior número possível de cidadãos a novas oportunidades culturais e ao pluralismo da criação cultural, o que, desde logo pressupõe a descentralização da criação e da produção artísticas de forma a proporcionar o acesso à cultura de todos os portugueses em igualdade de circunstâncias.

No desenvolvimento das referidas linhas programáticas do Governo, o presente diploma institui um sistema de apoios financeiros do Estado às actividades profissionais nos domínios das artes do espectáculo e da arte contemporânea, designadamente das artes plásticas e visuais contemporâneas.

16. Decreto-Lei que transfere os poderes gerais de concedente, em representação do Estado, no contrato de concessão de exploração da Marina de Cascais, conferidos à ENATUR, S.A., através do Decreto-Lei nº 335/91, de 7 de Setembro, para a Câmara Municipal de Cascais.

O presente diploma atribui à Câmara Municipal de Cascais os poderes de concedente, em representação do Estado, na exploração da Marina de Cascais, que desde 1991, vinham a ser exercidos pela ENATUR, S.A., uma vez que, além do mais, por razões de localização geográfica daquele equipamento, a entidade com maior capacidade de intervenção imediata no acompanhamento eficaz da sua exploração, é o referido Município.

17. Resolução do Conselho de Ministros que cria, na dependência do Ministro da Economia, uma estrutura de missão, com a finalidade de assegurar a execução da reestruturação do Ministério da Economia.

Acaba de ser criada, mediante Resolução do Conselho de Ministros e na dependência do Ministro da Economia, uma estrutura de missão, com a finalidade de assegurar a execução da reestruturação do Ministério da Economia, tendo sido nomeada como encarregada de missão a Dra. Maria Amália Freire de Almeida, definida a composição da estrutura e as respectivas atribuições e fixado o prazo de 31 de Dezembro de 2003 para a execução da missão.

18. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a constituição de um agrupamento de entidades adjudicantes para efeitos de desenvolvimento do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu.

Com a presente Resolução, foi hoje aprovada a constituição de um agrupamento de entidades adjudicantes, tendo em vista a aquisição de bens e serviços para permitir o desenvolvimento do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu, mediante a integração dos diversos Gestores dos Programas Operacionais com responsabilidades de gestão em projectos co-financiados pelo Fundo Social Europeu, por forma a garantir a eficácia do sistema a todos os níveis e assegurar boas condições de controlo da execução do Quadro Comunitário de Apoio III.

19. Resolução do Conselho de Ministros que revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/2002, de 25 de Outubro de 2002, no que respeita à ratificação dos artigos 13.º, 14.º e 23.º do Regulamento da Revisão do Plano Director Municipal de Santa Comba Dão.

20. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2001, de 8 de Janeiro, que cria um grupo de trabalho que assegura a ligação entre os operadores UMTS, o ICP e a Comissão Interministerial para a Sociedade da Informação, com vista ao acompanhamento e à avaliação do cumprimento das obrigações assumidas pelos operadores UMTS.

O Conselho de Ministros determinou que o grupo de trabalho que assegura a ligação entre os operadores UMTS, o ICP-ANACOM e a Comissão Interministerial para a Inovação e Conhecimento, com vista ao acompanhamento e à avaliação do cumprimento das obrigações assumidas pelos operadores UMTS, passa a ser presidido pela Unidade de Missão Inovação e Conhecimento.

21. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

No que se refere ao alargamento do regime especial de acesso e ingresso no ensino superior destinado aos funcionários portugueses em missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem, aos deputados portugueses ao Parlamento Europeu no exercício do mandato e seus familiares que os acompanhem no exercício do mandato, trata-se de assegurar um tratamento igual a situações que, no essencial, são iguais, valendo, portanto, para a nova situação, as razões que motivaram a integração da situação já consagrada.

No que se refere ao alargamento do regime especial destinado aos bolseiros nacionais de países africanos de língua oficial portuguesa, a bolseiros do Governo Português, de outras nacionalidades, no âmbito de medidas de ajuda pública ao desenvolvimento do Estado de que são nacionais trata se de criar as condições para uma efectiva concretização da politica de cooperação e de ajuda pública ao desenvolvimento.

22. Resolução do Conselho de Ministros que incumbe o Conselho Coordenador do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado (SCI) de proceder ao levantamento e caracterização, no âmbito da Administração Central, das funções exercidas pelo Estado.

É vontade firme do Governo avançar para a concretização efectiva da reforma da Administração Pública, factor fundamental para a modernização do País num Mundo crescentemente globalizado e eficiente, em que é necessário garantir a melhor utilização dos dinheiros públicos.

Torna-se hoje evidente e consensual que é imperativo que a Administração Pública se adapte às novas exigências e necessidades dos cidadãos, pelo que, urge encontrar mecanismos que garantam a sua maior operacionalidade e eficiência, fazendo uso dos desenvolvimentos tecnológicos ao nosso dispor.

A coexistência de práticas de excelência da Administração Pública a par de situações de gritante ineficiência e eficácia, esta última traduzida na insatisfação dos cidadãos e empresas, provoca em todos os agentes, incluindo os próprios funcionários públicos, uma insatisfação generalizada, que rapidamente esquece o valor da Administração Pública para reter apenas as suas disfunções.

Neste sentido, a reforma da Administração Pública deve impor novos métodos de trabalho, virados para melhor servir o cidadão, assentes na melhoria da organização, no reforço da liderança e responsabilidade dos dirigentes e na qualificação e mérito dos recursos humanos.

Torna-se, por isso, necessário, como ponto de partida, caracterizar com profundidade e amplitude a Administração Pública, por forma a permitir responder à pergunta "quem faz o quê", pressuposto substantivo para qualquer processo estrutural de reforma do Estado.

Com este objectivo, e com base no modelo desenvolvido pela Inspecção-Geral de Finanças no quadro dos trabalhos preparatórios para esta reforma das Funções do Estado, o Governo determina ao Conselho Coordenador do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado (SCI), a tarefa de promover o levantamento e caracterização, no âmbito da Administração Central das funções exercidas pelo Estado.

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