COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 4 DE AGOSTO DE 2003

O Conselho de Ministros, na sua reunião extraordinária de hoje, que teve lugar na Residência Oficial do Primeiro-Ministro, em São Bento, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que declara situação de calamidade pública, decorrente dos incêndios verificados desde 20 de Julho de 2003, em circunstâncias excepcionalmente gravosas, na área dos distritos de Guarda, Castelo Branco, Santarém, Portalegre, Leiria e Setúbal.

Perante a ocorrência de incêndios de grandes proporções que afectaram os concelhos de Sertã, Mação e Vila de Rei, o Governo, decidiu, por Resolução do Conselho de Ministros de 24 de Julho, mandar proceder a uma inventariação dos danos, fazer o levantamento de situações de necessidade de socorro imediato por carência de meios próprios e de apoio familiar e desencadear acções conducentes à rearborização das áreas ardidas.

Sucede que Portugal, à semelhança de outros países, enfrenta actualmente uma vaga de muito calor, com temperaturas superiores a 40 graus, acompanhadas de níveis de humidade na atmosfera muito baixos, que se mantêm há vários dias consecutivos acrescidas de ventos de grande intensidade e com a ocorrência de trovoadas secas.

Devido às condições meteorológicas e ao fumo libertado pelos incêndios, geraram-se condições semelhantes ao efeito de estufa, originando um sobreaquecimento, que não permite, durante a noite, o abaixamento das temperaturas e o aumento da humidade para níveis favoráveis à extinção dos incêndios, que inclusivamente impossibilitaram a utilização regular de meios aéreos. Esta situação tem originado uma rápida propagação dos incêndios e uma elevada intensidade das frentes de chama.

Face ao excepcional agravamento da situação verificada em consequência da conjugação dos factores negativos descritos e expresso na proliferação e simultaneidade de incêndios de grandes proporções, dos quais resultaram lamentavelmente perdas de vidas humanas e prejuízos materiais elevados, o Governo entende ser necessária a adopção de medidas adequadas a esta nova situação.

Assim, o Conselho de Ministros resolveu, declarar a situação de calamidade pública, decorrente dos incêndios verificados desde 20 de Julho de 2003, em circunstâncias excepcionalmente gravosas, na área dos distritos de Guarda, Castelo Branco, Santarém, Portalegre, Leiria e Setúbal.

Determinar que esta declaração produz efeitos até ao restabelecimento da normalidade nas áreas afectadas.

Constituir uma estrutura de coordenação e controlo, composta, para além dos Governadores Civis das áreas afectadas, por representantes dos seguintes Ministros: Finanças; Administração Interna; Economia; Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas; Segurança Social e Trabalho; Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Determinar que a estrutura referida, será presidida pelo Ministro da Administração Interna.

Disponibilizar de imediato de 50 milhões de Euros, de dotação provisional do Ministério das Finanças para fazer face aos encargos decorrentes das medidas e apoios previstos na presente Resolução.

Aprovar as seguintes medidas e apoios excepcionais:

1- Atribuir, a título de ajuda de emergência, às famílias que perderam as suas fontes de rendimento:

a) Um subsídio de sobrevivência imediata, de prestação única, no valor equivalente a um salário mínimo nacional por cada elemento do agregado familiar;

b) Um subsídio mensal complementar, aos pensionistas, pelo período de um ano, no valor de metade do salário mínimo nacional;

c) Um subsídio para a recuperação e reconstrução das habitações atingidas, no montante atribuído ao prejuízo, no caso de habitação permanente;

d) Para além dos apoios previstos nas alíneas anteriores podem ainda ser atribuídos outros apoios sociais de natureza eventual em situações de comprovada carência de recursos em consequência dos incêndios verificados.

2- Apoiar as actividades agrícolas e florestais nas regiões sinistradas da seguinte forma:

a) no âmbito do Programa AGRO, proceder ao financiamento da reposição do potencial produtivo agrícola destruído pelos incêndios (instalações, infraestruturas e culturas permanentes);

b) indemnizar os agricultores pelas perdas de animais através do seu valor médio de mercado;

c) dar prioridade à análise e decisão dos projectos agrícolas e florestais localizados nas zonas mais afectadas pelos incêndios;

d) antecipar, sempre que possível, o pagamento regular das ajudas relativas às regiões desfavorecidas (indemnizações compensatórias); dos prémios das medidas agro-ambientais e de outros prémios anuais aos quais os agricultores tenham direito.

3- Apoiar a reflorestação urgente das áreas ardidas:

criar uma comissão de urgência para a reflorestação das áreas ardidas, coordenada pelo Director-geral de florestas e da qual farão parte os responsáveis pelos serviços florestais regionais, as autarquias locais e as associações e/ou cooperativas de proprietários florestais. Esta comissão, que poderá criar subcomissões de planeamento e execução regional, definirá os programas e as condições de reflorestação das áreas ardidas cujos apoios públicos ao abrigo da legislação em vigor (Programa AGRO) poderão atingir 95% dos investimentos, quando aplicados a áreas agrupadas e promovidas e geridas por Associações de proprietários e 100% no caso da Administração Local e dos baldios. No caso das áreas protegidas afectadas, as respectivas medidas de reflorestação serão coordenadas e apoiadas financeiramente pelo ICN.

4- Disponibilizar todos os meios públicos necessários, sob a coordenação dos Directores Regionais de Agricultura e em colaboração com as autarquias locais e com as Associações de produtores florestais, para a identificação, a avaliação e a venda do material lenhoso atingido pelo incêndio, cuja concentração se deverá fazer em parques especiais organizados para o efeito em locais apropriados, ou encaminhado directamente para queima com finalidade de valorização energética. O Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas procurará, junto dos grandes compradores industriais e das suas associações, estabelecer sistemas de venda justos e apropriados à situação, de forma a proteger essencialmente os pequenos proprietários.

5- Estabelecer no âmbito do Ministério da Economia um mecanismo de apoio financeiro às pequenas e médias empresas afectadas com vista, designadamente, à reposição de equipamentos destruídos ou danificados, bem como de apoio à manutenção dos respectivos postos de trabalho durante o eventual período de paralisação provocado directa, ou indirectamente, pelos incêndios.

Conceder, através do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, apoio financeiro imediato às Associações detentoras dos Corpos de Bombeiros com as seguintes finalidades:

a) Reposição das viaturas destruídas no combate aos incêndios;

b) Contribuição para as despesas excepcionais de combustíveis e alimentação resultantes da sua intervenção no combate aos incêndios.

6- Atribuir uma dotação para apoio financeiro, a fundo perdido a conceder às autarquias locais nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 363/88, de 14 de Outubro, com vista a reparações ou aquisições imediatas e inadiáveis respectivamente em infra-estruturas ou equipamentos municipais afectados pelos incêndios.

7- Criar uma linha de crédito especial para apoio à reparação dos danos provocados pelo incêndio em infra-estruturas municipais de relevante interesse público até 20 milhões de euros.

8- Determinar a preparação urgente de legislação que contemple as seguintes orientações:

a) Um reforço das competências de fiscalização das autarquias locais na aplicação das contra-ordenações relativas às más práticas florestais e a todas as disposições relativas à prevenção contra incêndios e reforço da sua participação nas receitas;

b) Inclusão na reflorestação das áreas ardidas da obrigatoriedade dos proprietários florestais individuais se sujeitarem a uma disciplina e a regras gerais de gestão florestal colectiva, incluindo a utilização de espécies florestais de protecção, tipos de ordenamento, infra-estruturas e boas práticas silvícolas.

9- Atribuir aos governadores civis dos distritos atingidos a responsabilidade de, em conjugação com os departamentos sectoriais envolvidos e as câmaras municipais, proceder à rápida avaliação dos danos verificados e participar na gestão global dos apoios a que houver lugar, de acordo com os critérios a estabelecer por despacho normativo dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, nos termos do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 477/88, de 23 de Dezembro.

2. Deliberação do Conselho de Ministros que exonera o Chefe de Estado-Maior do Exército.

Ouvido o Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas, através do Ministro da Defesa Nacional, propõe-se a exoneração do Senhor General José Manuel da Silva Viegas do cargo de Chefe de Estado-Maior do Exército.

3. Deliberação do Conselho de Ministros que nomeia o Chefe de Estado-maior do Exército.

Ouvido o Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas, através do Ministro da Defesa Nacional, propõe-se a nomeação do Senhor Tenente-General Luís Vasco Valença Pinto para o cargo de Chefe de Estado-Maior do Exército.

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