O Conselho de Ministros, na sua reunião extraordinária de hoje,
que teve lugar na Residência Oficial do Primeiro-Ministro, em São
Bento, aprovou os seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que declara situação de
calamidade pública, decorrente dos incêndios verificados desde 20
de Julho de 2003, em circunstâncias excepcionalmente gravosas, na
área dos distritos de Guarda, Castelo Branco, Santarém, Portalegre,
Leiria e Setúbal.
Perante a ocorrência de incêndios de grandes proporções que
afectaram os concelhos de Sertã, Mação e Vila de Rei, o Governo,
decidiu, por Resolução do Conselho de Ministros de 24 de Julho,
mandar proceder a uma inventariação dos danos, fazer o levantamento
de situações de necessidade de socorro imediato por carência de
meios próprios e de apoio familiar e desencadear acções conducentes
à rearborização das áreas ardidas.
Sucede que Portugal, à semelhança de outros países, enfrenta
actualmente uma vaga de muito calor, com temperaturas superiores a
40 graus, acompanhadas de níveis de humidade na atmosfera muito
baixos, que se mantêm há vários dias consecutivos acrescidas de
ventos de grande intensidade e com a ocorrência de trovoadas
secas.
Devido às condições meteorológicas e ao fumo libertado pelos
incêndios, geraram-se condições semelhantes ao efeito de estufa,
originando um sobreaquecimento, que não permite, durante a noite, o
abaixamento das temperaturas e o aumento da humidade para níveis
favoráveis à extinção dos incêndios, que inclusivamente
impossibilitaram a utilização regular de meios aéreos. Esta
situação tem originado uma rápida propagação dos incêndios e uma
elevada intensidade das frentes de chama.
Face ao excepcional agravamento da situação verificada em
consequência da conjugação dos factores negativos descritos e
expresso na proliferação e simultaneidade de incêndios de grandes
proporções, dos quais resultaram lamentavelmente perdas de vidas
humanas e prejuízos materiais elevados, o Governo entende ser
necessária a adopção de medidas adequadas a esta nova situação.
Assim, o Conselho de Ministros resolveu, declarar a situação de
calamidade pública, decorrente dos incêndios verificados desde 20
de Julho de 2003, em circunstâncias excepcionalmente gravosas, na
área dos distritos de Guarda, Castelo Branco, Santarém, Portalegre,
Leiria e Setúbal.
Determinar que esta declaração produz efeitos até ao
restabelecimento da normalidade nas áreas afectadas.
Constituir uma estrutura de coordenação e controlo, composta,
para além dos Governadores Civis das áreas afectadas, por
representantes dos seguintes Ministros: Finanças; Administração
Interna; Economia; Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
Segurança Social e Trabalho; Cidades, Ordenamento do Território e
Ambiente.
Determinar que a estrutura referida, será presidida pelo
Ministro da Administração Interna.
Disponibilizar de imediato de 50 milhões de Euros, de dotação
provisional do Ministério das Finanças para fazer face aos encargos
decorrentes das medidas e apoios previstos na presente
Resolução.
Aprovar as seguintes medidas e apoios excepcionais:
1- Atribuir, a título de ajuda de emergência, às famílias que
perderam as suas fontes de rendimento:
a) Um subsídio de sobrevivência imediata, de prestação única, no
valor equivalente a um salário mínimo nacional por cada elemento do
agregado familiar;
b) Um subsídio mensal complementar, aos pensionistas, pelo
período de um ano, no valor de metade do salário mínimo
nacional;
c) Um subsídio para a recuperação e reconstrução das habitações
atingidas, no montante atribuído ao prejuízo, no caso de habitação
permanente;
d) Para além dos apoios previstos nas alíneas anteriores podem
ainda ser atribuídos outros apoios sociais de natureza eventual em
situações de comprovada carência de recursos em consequência dos
incêndios verificados.
2- Apoiar as actividades agrícolas e florestais nas regiões
sinistradas da seguinte forma:
a) no âmbito do Programa AGRO, proceder ao financiamento da
reposição do potencial produtivo agrícola destruído pelos incêndios
(instalações, infraestruturas e culturas permanentes);
b) indemnizar os agricultores pelas perdas de animais através do
seu valor médio de mercado;
c) dar prioridade à análise e decisão dos projectos agrícolas e
florestais localizados nas zonas mais afectadas pelos
incêndios;
d) antecipar, sempre que possível, o pagamento regular das
ajudas relativas às regiões desfavorecidas (indemnizações
compensatórias); dos prémios das medidas agro-ambientais e de
outros prémios anuais aos quais os agricultores tenham direito.
3- Apoiar a reflorestação urgente das áreas ardidas:
criar uma comissão de urgência para a reflorestação das áreas
ardidas, coordenada pelo Director-geral de florestas e da qual
farão parte os responsáveis pelos serviços florestais regionais, as
autarquias locais e as associações e/ou cooperativas de
proprietários florestais. Esta comissão, que poderá criar
subcomissões de planeamento e execução regional, definirá os
programas e as condições de reflorestação das áreas ardidas cujos
apoios públicos ao abrigo da legislação em vigor (Programa AGRO)
poderão atingir 95% dos investimentos, quando aplicados a áreas
agrupadas e promovidas e geridas por Associações de proprietários e
100% no caso da Administração Local e dos baldios. No caso das
áreas protegidas afectadas, as respectivas medidas de reflorestação
serão coordenadas e apoiadas financeiramente pelo ICN.
4- Disponibilizar todos os meios públicos necessários, sob a
coordenação dos Directores Regionais de Agricultura e em
colaboração com as autarquias locais e com as Associações de
produtores florestais, para a identificação, a avaliação e a venda
do material lenhoso atingido pelo incêndio, cuja concentração se
deverá fazer em parques especiais organizados para o efeito em
locais apropriados, ou encaminhado directamente para queima com
finalidade de valorização energética. O Ministério da Agricultura,
Desenvolvimento Rural e Pescas procurará, junto dos grandes
compradores industriais e das suas associações, estabelecer
sistemas de venda justos e apropriados à situação, de forma a
proteger essencialmente os pequenos proprietários.
5- Estabelecer no âmbito do Ministério da Economia um mecanismo
de apoio financeiro às pequenas e médias empresas afectadas com
vista, designadamente, à reposição de equipamentos destruídos ou
danificados, bem como de apoio à manutenção dos respectivos postos
de trabalho durante o eventual período de paralisação provocado
directa, ou indirectamente, pelos incêndios.
Conceder, através do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção
Civil, apoio financeiro imediato às Associações detentoras dos
Corpos de Bombeiros com as seguintes finalidades:
a) Reposição das viaturas destruídas no combate aos
incêndios;
b) Contribuição para as despesas excepcionais de combustíveis e
alimentação resultantes da sua intervenção no combate aos
incêndios.
6- Atribuir uma dotação para apoio financeiro, a fundo perdido a
conceder às autarquias locais nos termos da alínea a) do nº 1 do
artigo 2º do Decreto-Lei nº 363/88, de 14 de Outubro, com vista a
reparações ou aquisições imediatas e inadiáveis respectivamente em
infra-estruturas ou equipamentos municipais afectados pelos
incêndios.
7- Criar uma linha de crédito especial para apoio à reparação
dos danos provocados pelo incêndio em infra-estruturas municipais
de relevante interesse público até 20 milhões de euros.
8- Determinar a preparação urgente de legislação que contemple
as seguintes orientações:
a) Um reforço das competências de fiscalização das autarquias
locais na aplicação das contra-ordenações relativas às más práticas
florestais e a todas as disposições relativas à prevenção contra
incêndios e reforço da sua participação nas receitas;
b) Inclusão na reflorestação das áreas ardidas da
obrigatoriedade dos proprietários florestais individuais se
sujeitarem a uma disciplina e a regras gerais de gestão florestal
colectiva, incluindo a utilização de espécies florestais de
protecção, tipos de ordenamento, infra-estruturas e boas práticas
silvícolas.
9- Atribuir aos governadores civis dos distritos atingidos a
responsabilidade de, em conjugação com os departamentos sectoriais
envolvidos e as câmaras municipais, proceder à rápida avaliação dos
danos verificados e participar na gestão global dos apoios a que
houver lugar, de acordo com os critérios a estabelecer por despacho
normativo dos Ministros das Finanças e da Administração Interna,
nos termos do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 477/88, de 23 de
Dezembro.
2. Deliberação do Conselho de Ministros que exonera o Chefe de
Estado-Maior do Exército.
Ouvido o Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas,
através do Ministro da Defesa Nacional, propõe-se a exoneração do
Senhor General José Manuel da Silva Viegas do cargo de Chefe de
Estado-Maior do Exército.
3. Deliberação do Conselho de Ministros que nomeia o Chefe de
Estado-maior do Exército.
Ouvido o Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas,
através do Ministro da Defesa Nacional, propõe-se a nomeação do
Senhor Tenente-General Luís Vasco Valença Pinto para o cargo de
Chefe de Estado-Maior do Exército.