O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar
no Palácio do Freixo no Porto, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que autoriza o Governo a aprovar um regime
excepcional de reabilitação urbana para as zonas históricas e áreas
críticas de recuperação e reconversão urbanística.
Tal regime, a aprovar pelo Governo na sequência da publicação da
autorização legislativa em apreço, permitirá que os municípios
(individualmente ou, em casos excepcionais, em parceria com o
Estado e outras pessoas colectivas da Administração Indirecta do
Estado) criem sociedades de reabilitação urbana (SRUs), para as
quais poderão ser transferidos poderes em matéria de elaboração de
planos de pormenor, licenciamento e expropriação, com vista à sua
mais célere execução, nomeadamente através da aprovação de
procedimentos referentes a planos de pormenor e de licenciamento
mais expeditos do que os estabelecidos na legislação actualmente em
vigor.
Atribuindo-se em primeira linha aos proprietários a
responsabilidade pela reabilitação urbana, com a colaboração das
SRUs, concede-se, no entanto, a estas meios efectivos para actuarem
de forma coerciva no caso de os proprietários se mostrarem
desinteressados nessa reabilitação, gorando-se desta forma o
exercício efectivo dessa responsabilidade.
Finalmente, pretende-se criar mecanismos de incentivo aos
promotores privados no processo de reabilitação, salvaguardando-se,
por razões imperiosas de rigor e transparência, que a escolha do
promotor privado seja feita por concurso público.
2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova, para
ratificação, o Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a
adesão da República da Bulgária, assinado em Bruxelas, em 26 de
Março de 2003.
Este Protocolo, bem como os Protocolos referidos nos pontos 4,
5, 6, 7, 8 e 9 deste comunicado, têm por objectivo permitir a
formalização do convite aos Governos dos respectivos países para
aderir à Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO). A
decisão de convidar estes países a aderir à NATO foi tomada pelos
Chefes de Estado e de Governo da Aliança Atlântica, na Cimeira de
Praga de Novembro de 2002. É uma decisão política tomada por
consenso, fundada na convicção, por parte dos países Aliados, de
que a estes países estão em condições de aceitar as obrigações
decorrentes da sua adesão ao Tratado de Washington e de que os
mesmos contribuíram para o aumento da segurança e da estabilidade
na região do Atlântico Norte, em conformidade com o Artigo 10.º do
referido Tratado.
O alargamento da Aliança representa uma significativa ampliação
da área de paz e estabilidade no continente europeu. Portugal é
beneficiário dessa ampliação do espaço de paz e estabilidade na
Europa. Este alargamento representa também um importante elemento
no processo de adaptação e transformação da NATO às novas condições
internacionais neste princípio do Século XXI. Portugal também é
beneficiário do contributo da NATO revitalizada para a paz e
estabilidade na Europa
3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova, para
ratificação, o Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a
adesão da República Eslovaca, assinado em Bruxelas, em 26 de Março
de 2003.
4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova, para
ratificação, o Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a
adesão da República da Eslovénia, assinado em Bruxelas, em 26 de
Março de 2003.
5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova, para
ratificação, o Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a
adesão da República da Estónia, assinado em Bruxelas, em 26 de
Março de 2003.
6. Resolução do Conselho de Ministros que aprova, para
ratificação, o Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a
adesão da República da Letónia, assinado em Bruxelas, em 26 de
Março de 2003.
7. Resolução do Conselho de Ministros que aprova, para
ratificação, o Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a
adesão da República da Lituânia, assinado em Bruxelas, em 26 de
Março de 2003.
8. Resolução do Conselho de Ministros que aprova, para
ratificação, o Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a
adesão da Roménia, assinado em Bruxelas, em 26 de Março de
2003.
9. Decreto-Lei que altera o Regime de Recrutamento do Posto de
Superintendente-chefe da Polícia de Segurança Pública, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro.
Através do presente Decreto-Lei alteram-se os artigos 29.º e
31.º do Estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 511/99. No artigo 29.º
suprime-se a referência expressa à constituição da comissão de
avaliação dos concursos para acesso ao posto de
superintendente-chefe, uma vez que esta matéria se encontra
consagrada no Regulamento de concursos do pessoal com funções
policiais da PSP.
Por outro lado, no que se refere ao artigo 31.º, estabelece-se
que a acção formativa que constitui requisito de acesso ao posto
será aprovada por portaria do Ministro da Administração Interna. e
que a componente escolar da acção formativa e o trabalho inédito
relevam para efeitos de classificação final no concurso de
avaliação curricular, com a ponderação de 25% e 15%,
respectivamente.
A alteração do artigo 29.º visa consagrar relativamente ao
processo de recrutamento para o posto de superintendente-chefe o
critério adoptado para os outros postos. Na redacção actual, o
Estatuto de Pessoal não prevê a constituição da comissão da
avaliação, pelo que se adopta agora na mesma medida.
10. Decreto-Lei que regula o registo informático de execuções
previsto no Código de Processo Civil.
A reforma da acção executiva, empreendida pelo Decreto-Lei n.º
38/2003, de 8 Março, prevê a criação de um registo informático de
execuções, ou seja, uma base de dados informática que reúne os
dados constantes dos cerca de 300.000 processos de execuções que
dão entrada, em cada ano, nos tribunais portugueses.
A instituição desse mesmo registo constitui um avanço
significativo na melhoria da tramitação das acções executivas,
permitindo, aos tribunais e aos seus utentes, evitar o
desenvolvimento de esforços inúteis na prossecução de acções
infrutíferas.
Do registo informático de execuções constarão a identificação de
exequentes, executados e bens penhorados nestes processos, assim
como daqueles apreendidos em processo de falência.
O acesso aos dados constantes de tal registo será feito por
intermédio das secretarias judiciais, sendo exigida, em
determinados casos, autorização do juiz.
A protecção dos dados pessoais constantes deste registo será
assegurada através de medidas que respeitam à actualização,
eliminação e conservação dos dados, assim como ao controlo de
acessos.
11. Decreto-Lei que aprova o modelo de requerimento executivo
previsto no Código de Processo Civil e prevê as respectivas formas
de entregas.
A reforma da acção executiva, empreendida pelo Decreto-Lei n.º
38/2003, de 8 Março, prevê a uniformização da peça processual que
desencadeia o processo de execução.
Tal tipo de processos, destinados, na esmagadora maioria dos
casos, à cobrança de dívidas, constitui a maior parte do volume de
litigação cível nos tribunais portugueses: mais de 50% dos
processos cíveis pendentes nos tribunais portugueses são processos
de execução.
Até hoje, o requerimento executivo não seguia qualquer modelo
pré-definido, podendo as partes apresentá-lo no formato que
livremente decidissem.
Tal falta de uniformização impedia o tratamento
administrativamente eficiente destes requerimentos. Acresce ainda a
total impossibilidade de tratamento informatizado dos dados
constantes de tais peças processuais (entram, por ano, mais de
300.000 requerimentos executivos).
A aprovação de um modelo de requerimento executivo vem responder
a tais necessidades, procurando seguir um modelo simples e eficaz
que, no caso de partes que constituam advogado ou solicitador, se
traduz na entrega em formato digital, através de transmissão
electrónica de dados na página informática da Direcção-Geral da
Administração da Justiça.
Em conjunto com a criação do registo informático de execuções,
esta medida pode contribuir decisivamente para uma mais eficiente
tramitação administrativa dos processos de execução.
12. Decreto-Lei que regula o regime das comunicações por meios
telemáticos entre as secretarias judiciais e os solicitadores de
execução previsto no Código de Processo Civil.
A reforma da acção executiva, empreendida pelo Decreto-Lei n.º
38/2003, de 8 Março, criou a figura do agente de execução, funções
que serão, em regra, exercidas pelos solicitadores de execução.
A necessidade de coordenação entre as secretarias judiciais e os
agentes de execução exige a utilização de meios administrativos
eficientes que permitam assegurar celeridade e segurança nas
comunicações, objectivo para o qual se mostra desejável a
utilização de meios informáticos adequados.
Assim, o presente diploma vem permitir a utilização pelas
secretarias judiciais e solicitadores de meios telemáticos para a
transmissão de quaisquer documentos respeitantes aos processos de
execução.
As cópias impressas das comunicações efectuadas ficam a valer
como certidões dos documentos originais. Como forma de assegurar,
em caso de dúvida, a conformidade de tais cópias com os originais,
confere-se ao juiz o poder de exigir ao solicitador de execução a
exibição dos documentos originais assim transmitidos.
13. Decreto-Lei que altera o Código de Processo Civil, o Código
Civil e o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 38/2003,
de 8 de Março.
O Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, procedeu a uma
profunda reforma do direito processual civil, em especial do regime
da acção executiva.
Tal reforma entrará em vigor em 15 de Setembro de 2003,
pretendendo-se que a boa aplicação da mesma não seja prejudicada
por eventuais dúvidas interpretativas sobre o sentido da lei.
Nesse sentido, o Governo procede agora à clarificação de alguns
pontos da lei que poderiam suscitar tais dúvidas, ao mesmo tempo
que aproveita para prever a aplicação imediata de determinadas
normas aos processos pendentes nos tribunais e não só àqueles
entrados a partir de 15 de Setembro de 2003, assim permitindo que o
novo regime produza efeitos num futuro mais próximo e não apenas no
médio prazo.
14. Decreto-Lei que altera os Estatutos da Região Vitivinícola
do Ribatejo.
Os Estatutos da Região Vitivinícola do Ribatejo foram aprovados
pelo Decreto-Lei nº 45/2000.
No entanto, é oportuno proceder à actualização dos referidos
estatutos por forma a dar cumprimento à nova Organização Comum do
Mercado Vitivinícola, aprovada pelo Reg. (CE) nº 1493/99, do
Conselho, que estabelece que os Estados-Membros devem proceder à
classificação das castas aptas à produção de vinho, devendo
igualmente indicar as castas destinadas à produção de cada um dos
Vinhos de Qualidade Produzido em Região Determinada.
Assim, pela Portaria nº 428/2000, de 17 de Julho, foram fixadas
as castas aptas à produção de vinho em Portugal e a respectiva
nomenclatura.
Nestas condições, é importante actualizar a lista das castas
para a produção do vinho e produtos vínicos com direito à
denominação de origem Ribatejo.
Por outro lado, importa proceder à alteração dos limites da
sub-região de Tomar, incluindo uma nova freguesia, considerar a
deliberação do Conselho Geral da Comissão Vitivinícola do Ribatejo
de aceitar, para mercados externos, a utilização de outras
embalagens para além das já previstas, para a Denominação de Origem
Ribatejo, bem como, alterar a denominação social de Comissão
Vitivinícola Regional Ribatejana para Comissão Vitivinícola
Regional do Ribatejo, conforme publicação no Diário da República -
III Série nº 139, de 19 de Junho de 2002.
Neste contexto, visa-se actualizar diversas disposições
relativas à produção e ao comércio da denominação de origem
controlada Ribatejo, que consta dos Estatutos da Região
Vitivinícola do Ribatejo, publicado em anexo ao Decreto-Lei nº
45/2000.
15. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de
Maio, que estabelece o Programa Especial de Realojamento nas Áreas
Metropolitanas de Lisboa e do Porto.
O presente decreto-lei prevê a possibilidade de concessão de
financiamento aos municípios, no âmbito dos programas municipais de
realojamento e do Programa Especial de Realojamento nas Áreas
Metropolitanas de Lisboa e do Porto - PER, para recuperação de
habitações devolutas que adquiram ou de que sejam proprietários,
destinadas ao realojamento dos agregados familiares abrangidos por
aqueles programas.
Com esta iniciativa legislativa, reúne-se num único diploma os
dois principais regimes de financiamento do PER: o regime do PER
propriamente dito, constante do Decreto-Lei n.º 163/93, e o
designado PER Famílias, até aqui regulado pelo Decreto-Lei n.º
79/96, que, sendo complementares, podem e devem ser tratados
conjuntamente.
As alterações substanciais agora introduzidas no PER (que se
encontra disperso por vários diplomas legais) traduzem-se no
seguinte:
- Prevê-se o financiamento dos custos de obras de recuperação de
fogos e prédios devolutos degradados que sejam adquiridos pelas
entidades beneficiárias deste Programa ou de que estas sejam
proprietárias, incentivando, assim, a opção pela reabilitação de
fogos degradados disponíveis em detrimento da construção ou da
aquisição de fogos novos;
- Prevê-se o financiamento da aquisição pelos municípios de
espaços destinados a equipamento social (assistencial, cultural,
recreativo e desportivo), quando essa aquisição seja justificada do
ponto de vista social e urbanístico;
- Prevê-se a possibilidade de os fogos financiados através deste
Programa serem atribuídos, não só em regime de renda apoiada, mas
também em regime de propriedade resolúvel;
- Prevê-se a possibilidade de este Programa ser concretizado por
empresas municipais, para permitir uma maior agilidade na
concretização dos objectivos do mesmo;
- Permite-se, em casos de inadequação superveniente dos fogos aos
agregados familiares, que as garantias a devolver ao Estado para
levantamento do ónus de inalienabilidade, possam ser aplicados na
aquisição de uma nova habitação que seja adequada à alteração
verificada no agregado familiar;
- Finalmente, estabelece-se a isenção de emolumentos notariais e
de registo relativos à constituição de hipotecas, de regimes de
propriedade horizontal e de inalienabilidades, à aquisição de
prédios ou de fracções autónomas e às transmissões no âmbito dos
regimes de inalienabilidade de prédios e fracções autónomas de
habitação a custos controlados, bem como dos prédios e fogos de
habitação social transmitidos pelo IGAPHE aos municípios.
16. Decreto-Lei que altera a definição dos lanços de
auto-estrada que integram a concessão IC24, nos termos do
Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, que passa a designar-se
por concessão Douro Litoral, integrando novos lanços de
auto-estradas para concepção, construção, exploração e
manutenção.
A concessão visa alcançar uma efectiva melhoria do nível de
serviço das auto-estradas não concessionadas que são contíguas à
futura auto-estrada correspondente ao IC24, bem como completar a
malha viária de alta capacidade na área metropolitana do Porto,
redefinindo e alterando os lanços que integram a concessão
designada por IC24, que, nos termos do presente Decreto-Lei, passa
a designar-se por concessão Douro Litoral, integrando novos lanços
de auto-estradas para concepção, construção, exploração e
manutenção.
17. Decreto-Lei que transfere para a Caixa Geral de Aposentações
a responsabilidade por encargos com as pensões de aposentação a
cargo dos CTT-Correios de Portugal.
O diploma hoje aprovado pelo Governo transfere para a Caixa
Geral de Aposentações a responsabilidade dos CTT-Correios de
Portugal, S.A. pelos encargos com as pensões de aposentação do
respectivo pessoal subscritor da CGA, já aposentado ou no
activo.
Encontrando-se o referido pessoal dos CTT abrangido pelo
Estatuto da Aposentação, considera-se, igualmente, dever ser-lhe
aplicável regime idêntico ao da generalidade dos funcionários
públicos.
Os CTT ficam libertos da obrigação de manutenção de um Fundo de
Pensões para este pessoal. O Fundo existente era, aliás, um fundo
"instrumental", no sentido de a sua constituição se ter ficado a
dever à preocupação da empresa em clarificar responsabilidades com
o pagamento de pensões de reforma, não afectando as relações
jurídicas entre os CTT e os seus trabalhadores no âmbito das
pensões de reforma.
Com efeito, nunca deixaram de ser os CTT os responsáveis pelo
pagamento dos encargos com pensões deste grupo de pessoal. Porém,
não se apresenta racional que uma sociedade seja obrigada a actuar
no mercado de acordo com regras díspares em relação ao contexto
empresarial e económico em que se insere. Julga-se, assim,
adequado, promover uma clarificação da real situação patrimonial e
contabilística dos CTT, de forma a que esta empresa não apresente,
por força de encargos que não lhe seriam normalmente imputáveis,
contas de exploração cronicamente deficitárias.
Em consequência da decisão de transferência de responsabilidades
prevista neste diploma, deixará de fazer sentido manter na
titularidade dos CTT os activos recebidos do Fundo. Justifica-se,
pois, que a empresa transfira estes activos para a Caixa Geral de
Aposentações, como contrapartida de lhe terem sido retiradas as
responsabilidades com pensões deste pessoal.
Atendendo a que parte desses activos tiveram origem nas dotações
de capital decorrentes da aplicação da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 42-A/98, ao enveredar-se por um modelo de solução
diferente do previsto naquele diploma, justifica-se que revertam
para o Estado os montantes de dotações de capital por este
assumidos e realizados até esta data, transferindo-se o
remanescente para a Caixa Geral de Aposentações - o que também se
consagra no presente diploma.
18. Decreto que declara área crítica de recuperação e
reconversão urbanística a Zona Histórica Intra-Muros da cidade de
Coimbra.
O presente Decreto tem por objectivo proporcionar ao município
de Coimbra recurso a um instrumento que lhe permita impedir a
contínua degradação do património edificado na área do centro
histórico Intra-Muros, bem como possibilitar a reabilitação e
renovação urbana da mesma área.
19. Resolução do Conselho de Ministros que identifica as
entidades e as acções envolvidas na execução de um segundo conjunto
de projectos aprovados no âmbito do programa plurianual de
investimentos do SIFICAP, para o triénio 2001-2003.
Portugal, enquanto Estado-Membro de pleno direito da União
Europeia, ao assegurar a execução dos regimes de controlo, de
inspecção e de vigilância aplicável à política comum de pesca, está
a cumprir uma das obrigações de defesa do interesse comunitário,
cujo principal pressuposto é garantir a exploração sustentável dos
recursos vivos e, em consequência, o emprego nesta actividade
económica.
No âmbito do SIFICAP (Sistema de Fiscalização e Controlo das
Actividades de Pesca), Portugal submeteu à Comissão Europeia, em
Maio de 2001, um programa de acção que visa dotar o país de
melhores e mais adequados meios de fiscalização e controlo. O
programa abrange, designadamente, a aquisição dos meios
informáticos e novas tecnologias necessárias para melhorar a troca
de informações, o controlo da actividade de pesca e a extensão do
sistema de localização por satélite. Abrange, ainda, acções de
formação de agentes nacionais e a aquisição ou modernização de
navios e aeronaves usados nas missões de controlo, inspecção e
vigilância das actividades de pesca.
O programa tem um período de aplicação de 3 anos e um valor
global de €103.353.009. Parte desta verba foi já comparticipada
pela União Europeia, ao abrigo das Decisões da Comissão n.º
2002/5/CE e 2002/6/CE, que foram acolhidas pela Resolução do
Conselho de Ministros n º 126/2002, de 18 de Outubro.
A presente Resolução identifica as entidades e as acções
envolvidas na execução de um segundo conjunto de projectos, no
âmbito do programa plurianual de investimentos do SIFICAP,
aprovados pela Decisão da Comissão n º 2002/978/CE.
20. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Urbanização das Margens do Ave, no município de Santo Tirso.
Com a presente resolução ratifica-se o Plano de Urbanização das
Margens do Ave, no município de Santo Tirso, face à necessidade de
salvaguardar e revitalizar as Margens do Ave, por forma a dotar a
frente ribeirinha da devida urbanidade, no contexto global de Santo
Tirso.
21. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração da
delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de
Paredes.
A presente Resolução, que propõe a alteração da delimitação da
Reserva Ecológica Nacional para a área do município de Paredes,
enquadra-se no processo de elaboração do Plano de Urbanização de
Vandoma Norte, do Plano de Urbanização de Baldar/Vandoma e do Plano
de Urbanização de Cête/Parada.
22. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a delimitação
da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Gondomar.
O Plano Director Municipal de Gondomar foi ratificado através da
Resolução de Conselho de Ministros n.º 48/95, pelo que importa
agora aprovar a integração e a exclusão de áreas da Reserva
Ecológica Nacional, ao abrigo do n.º 1 do art. 3º do Decreto-Lei
93/90, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 79/95.
23. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica as medidas
preventivas para uma área a abranger pela revisão do Plano Director
Municipal de Chaves, actualmente em elaboração.
A dinâmica que se tem verificado de procura de áreas para
localização de actividades empresariais, de construção de novas
infra-estruturas e de licenciamento ou autorização de diversas
tipologias de operações urbanísticas recomenda uma reavaliação das
propostas fundamentais do Plano Director Municipal de Chaves.
O actual regime do Plano Director Municipal em vigor impede a
realização de empreendimentos de interesse local, regional e
nacional que fazem parte das grandes apostas do município em termos
de desenvolvimento estratégico, como é o caso da Plataforma
Logística, do Parque Empresarial de Chaves, do Mercado Abastecedor,
do Campus Universitário, do Casino e do Tecnopolo.
Fazendo parte da estrutura nuclear dos projectos integrados nas
candidaturas do QCAIII, o impedimento de realização de tais
empreendimentos, para além de pôr em crise compromissos assumidos
com outros parceiros estratégicos, compromete seriamente o
desenvolvimento da região.
Deste modo, com o estabelecimento de medidas preventivas,
visa-se, por um lado, permitir a aprovação dos referidos
empreendimentos mediante parecer das entidades competentes e, por
outro, criar um mecanismo que permita salvaguardar a realização dos
mesmos, evitando a alteração das circunstâncias e das condições de
facto existentes que venha comprometer ou tornar mais onerosa a
execução da revisão do Plano Director Municipal, numa área que
abrange a totalidade dos empreendimentos.
24. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o projecto de
resposta formal a que se refere a alínea c) do n.º 3 da Resolução
do Conselho de Ministros n.º 77/2003, de 28 de Maio, que cria, na
dependência do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, a Comissão
Organizadora da Candidatura à America's Cup 2007 (COAC).
Esta Resolução aprova o projecto de resposta formal a que se
refere a alínea c) do nº 3 da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 77/2003, de 28 de Maio, diploma que criou, na dependência do
Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro, a comissão organizadora da
candidatura à America's Cup 2007 (COAC)
Por outro lado, incumbe o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro
e a Comissão Organizadora da Candidatura à America's Cup de
procederem às negociações finais com a AC Management, Ltd.,
nomeadamente no que se refere a contrapartidas económicas e
financeiras ainda não definidas, no âmbito da fase final de
selecção da candidatura de Portugal à America's Cup 2007.
25. Resolução do Conselho de Ministros que procede à cedência à
Câmara Municipal do Porto, das parcelas de terreno sitas no Bairro
da Parceria e Antunes, em regime de direito de superfície, tendo em
vista a construção de habitação a custos controlados e criação de
equipamentos sociais.
A presente Resolução procede à expropriação dos referido
terrenos para construção de habitação a custos controlados e
criação de equipamentos sociais, no âmbito da revitalização e
reordenação urbana daquela zona cidade do Porto.
Simultaneamente, cede, em regime de direito de superfície, as
mesmas parcelas de terreno à Câmara Municipal do Porto, ficando a
seu cargo todo o processo de concepção e construção das
habitações.
26. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a elaboração
do Plano de Desenvolvimento Turístico no Vale do Douro.
O Governo elegeu o Vale do Douro como zona de excepcional
aptidão e vocação turística, e resolveu criar um Plano de
Desenvolvimento Turístico para aquela região, acolhendo as
sugestões e recomendações do estudo elaborado pela API- Agência
Portuguesa para o Investimento, a qual detectou um elevado
potencial para a captação de investimento privado na hotelaria,
outras formas de alojamento e animação turística naquela
região.
27. Resolução do Conselho de Ministros que determina a
elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território de
Trás-os-Montes e Alto Douro.
Com a aprovação desta Resolução, o Governo determina que sejam
definidos os objectivos estratégicos a concretizar e estabelecida a
composição da comissão mista de coordenação que assegurará o
acompanhamento da elaboração do plano referido.
28. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano
Intermunicipal de Ordenamento do Território do Alto Douro
Vinhateiro.
O Plano hoje ratificado pelo Conselho de Ministros é da
iniciativa do conjunto dos treze municípios que se inserem na área
do Alto Douro Vinhateiro. O primeiro objectivo deste Plano é a
definição de uma estratégia intermunicipal para a salvaguarda e
gestão da paisagem cultural evolutiva e viva do Alto Douro
Vinhateiro, assim inscrita na Lista do Património Mundial da
UNESCO, que abrange uma área de cerca de 25.000 ha, distribuída ao
longo dos vales do Rio Douro e dos seus afluentes Corgo e Pinhão,
na margem norte, e Varosa, Távora e Torto, na margem sul.
Desenvolvido numa perspectiva integrada de valorização,
protecção e utilização dos recursos naturais e dos valores
patrimoniais em presença e em íntima articulação com as directrizes
emanadas dos planos directores municipais dos concelhos por ele
abrangidos, do Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona
Envolvente do Douro e do Plano de Ordenamento das Albufeiras da
Régua e do Carrapatelo (POARC), o Plano Intermunicipal de
Ordenamento do Território do Alto Douro Vinhateiro é um instrumento
de gestão da paisagem cultural evolutiva e viva da região, um
instrumento de articulação das estratégias e de coordenação das
iniciativas intermunicipais, em termos de valorização do património
natural e cultural, e um meio de enquadramento da revisão dos
planos directores municipais dos municípios abrangidos, cujo
processo se encontra em fase de arranque.
29. Decreto-Lei que cria a Autoridade Metropolitana de
Transportes de Lisboa e a Autoridade Metropolitana de Transportes
do Porto, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º
26/2002, de 2 de Novembro.
O diploma desenvolve a Lei de Autorização Legislativa n.º
26/2002, criando a Autoridade Metropolitana de Transportes de
Lisboa e a Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto, como
pessoas colectivas de direito público e com autonomia
administrativa e financeira. Delimita o âmbito territorial de
actuação de cada uma delas, estabelece as suas atribuições e
competências e define a estrutura orgânica.
É definida a forma de constituição dos órgãos da autoridade, o
executivo - Conselho de Administração - com representação
tripartida da administração central, da Câmara Municipal de Lisboa
ou do Porto e da Junta Metropolitana de Lisboa ou do Porto e o
órgão consultivo - Conselho Geral - que inclui todos os municípios
abrangidos nas respectivas áreas, organismos da administração
central com competência em matéria de infra-estruturas, operadores
e utilizadores. A fiscalização ficará a cargo de um Fiscal Único,
constituído por uma sociedade de revisores oficiais de contas.
O diploma estabelece ainda as bases do financiamento dos
sistemas de transportes metropolitanos, ficando a elaboração do
respectivo modelo a cargo da Comissão Instaladora em conjugação com
as autarquias, cabendo a aprovação ao Governo, sob a forma de
resolução do Conselho de Ministros.
São ainda definidas regras sobre contratação e transferência de
pessoal, bem como sobre o regime de instalação.
30. Decreto-Lei que regulamenta a Lei n.º 93/99, de 14 de Julho,
que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em
processo penal.
Há quatro anos, pela Lei n.º 93/99, a Assembleia da República
aprovou o diploma que regula a aplicação de medidas para protecção
de testemunhas em processo penal, seus familiares e outras pessoas
que lhe sejam próximas, quando a sua vida, integridade física ou
psíquica, liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente
elevado sejam postos em perigo por causa do seu contributo para a
prova dos factos.
A referida Lei impõe que, com a publicação de legislação
regulamentar, se concretizem todos os mecanismos já ali previstos.
E é precisamente isto que o Decreto-lei hoje aprovado vem
fazer.
São regulamentadas:
- matérias relativas à reserva do conhecimento da identidade da
testemunha, designadamente as regras quanto à forma como o
Ministério Público deve inquirir a testemunha que preencha os
pressupostos que lhe permitem manter a reserva da sua a
identidade;
- medidas pontuais de segurança, determinando quais as entidades
responsáveis pela execução dessas medidas;
- regras de funcionamento da Comissão de Programas Especiais de
Segurança e respectivos programas;
- regras de fornecimento de documentos de identificação fictícios
e meios de subsistência da testemunha;
- regras quanto aos planos de protecção e assistência
temporário;
- e, finalmente, o afastamento temporário da testemunha
especialmente vulnerável, determinando quais as instituições
obrigadas a acolhê-la.
Considerando que algumas matérias previstas na LPT se encontram
já suficiente e claramente concretizadas, e têm sido aplicadas, o
presente Decreto-lei não procede a qualquer regulamentação do
capítulo relativo à ocultação da testemunha e teleconferência.
31. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece o Programa
de Promoção do Emprego no distrito do Porto.
A presente Resolução prevê as medidas temporárias de fomento à
empregabilidade no Distrito do Porto, inseridas no PROPEP.
Tais medidas são, genericamente, as seguintes:
- Apoio ao investimento e criação de emprego;
- Criação de pequenos negócios através do micro-crédito
bancário;
- Apoio de consultoria às pequenas empresas;
- Promoção da qualificação e do emprego.
É, ainda, de salientar que a responsabilidade pelo
acompanhamento da implementação de tais medidas cabe ao
Observatório do Emprego e Formação Profissional (OEFP), ao qual
incumbe, após um primeiro balanço do resultado das mesmas, a
apresentação de eventuais medidas adicionais a serem adoptadas.
32. Resolução do Conselho de Ministros que reconhece o mérito da
iniciativa de conferir o estatuto de protecção às Serras de Santa
Justa, Pias, Castiçal, Boneca e Banjas, encarregando o Instituto da
Conservação da Natureza de prestar a colaboração necessária à
instrução do processo de classificação e a Comissão Coordenação e
Desenvolvimento Regional do Norte de coordenar com os municípios
envolvidos acções que tenham em vista a melhoria das condições
ambientais das zonas em causa.
No norte de Portugal, região fortemente industrializada e de
elevada densidade populacional, subsistem ainda algumas áreas
naturais de elevada beleza e valor ecológico, de entre as quais se
destacam, próximo do Porto, as Serras de Santa Justa, Pias,
Castiçal, Boneca e Banjas, parte das quais integram o Sítio
"Valongo" PTCON00024, no âmbito da Rede Natura 2000.
A área em causa é já parcialmente alvo de um projecto aprovado
no âmbito do Programa Life Natureza - Conservação de Espécies
Raras, cujo objectivo consiste em conhecer e proteger espécies
raras prioritárias, através do levantamento do número de efectivos
populacionais, estando igualmente em curso a aquisição de terrenos
onde se localizam os habitats prioritários.
Importa, pois, preservar e recuperar um conjunto de espécies
animais e vegetais, algumas delas com interesse comunitário,
acrescendo a estes valores o património paleontológico em presença,
que motivou a criação do "Parque Paleozóico de Valongo".
A prossecução dos objectivos acima referidos aconselha a que se
pondere a classificação, no todo ou em parte, das zonas mencionadas
como área protegida, na sequência das iniciativas já tomadas pelos
municípios de Valongo, Paredes, Gondomar e Penafiel.
33. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do
Contrato de Investimento e respectivos Anexos a celebrar entre o
Estado Português, a Nutrinveste-Sociedade Gestora de Participações
Sociais, S.A. e a Compal-Companhia Produtora de Conservas
Alimentares, S.A., para a reestruturação da unidade fabril desta
última em Almeirim.
Será celebrado um Contrato de Investimento entre o Estado
Português, representado pela Agência Portuguesa para o Investimento
(API), a Nutrinveste-Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA
e a Compal-Companhia Produtora de Conservas Alimentares, SA.
Este Contrato prevê a realização de um projecto de investimento
que visa a reestruturação da unidade de produção de sumos de frutas
e néctares da Compal, situada no concelho de Almeirim, através quer
da racionalização e inovação tecnológica quer do aumento da
produção, da melhoria da qualidade e da diversificação dos seus
produtos.
Saliente-se a introdução de um novo processo de embalamento e a
reorganização do espaço fabril que comporta a melhoria das
condições de trabalho, de higiene e de segurança do processo
produtivo.
O investimento, cuja realização decorre entre 1999 e 2004, ronda
um valor global de 43,7 milhões de Euros. O projecto prevê ainda a
criação de 290 postos de trabalho e o alcance, a partir de 2006 e
até ao final da vigência do Contrato (2012), de um mínimo anual de
99 000 toneladas vendidas de sumos e néctares e de um volume de
exportações anual de aproximadamente 12 400 toneladas.
Sublinhe-se ainda a contribuição do projecto para o
desenvolvimento da indústria alimentar e, em especial, para o
sector das frutas e hortícolas, considerado estratégico para a
agricultura portuguesa e prioritário no âmbito do Programa
Agro.
34. Decreto-Lei que estabelece o novo regime jurídico de
protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema
previdencial de segurança social.
O presente projecto desenvolve a lei de bases da segurança
social concretizando o subsistema previdencial na sua específica
vertente de protecção na eventualidade doença. Cria-se um regime
unificado aplicável aos trabalhadores por conta de outrem,
independentes e outros continuando a respeitar as respectivas
diferenciações.
O projecto de diploma foi objecto de aprovação na generalidade
atenta a necessidade de dar cumprimento ao processo de audição.
35. Decreto-Lei que altera a base VI das Bases da Concessão do
metro ligeiro do Porto aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 394-A/98, de
15 de Dezembro.
O Governo incluiu a linha denominada aeroporto internacional
Francisco Sá Carneiro na primeira fase do sistema de metro ligeiro
do Porto.
36. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a realização
da linha denominada "Aeroporto Internacional Francisco Sá
Carneiro", integrando-a na primeira fase do sistema de metro
ligeiro do Porto.
Aprovou-se a realização da Linha Aeroporto Internacional
Francisco Sá Carneiro, ligação do aeroporto à linha da Póvoa, em
via dupla com valor aproximado de 27.3 milhões de Euros.
37. Resolução do Conselho de Ministros que incumbe as Sociedades
Metro do Porto, S.A., e a Sociedade de Transportes Colectivos do
Porto, SA, de preparar os instrumentos adequados à preparação da
alteração da concessão da tracção eléctrica da Linha da
Boavista.
Aprovou-se a realização dos estudos que permitam a concessão e
construção da linha da Boavista com um percurso de 7 Km.
38. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a realização
da Linha Antas-Gondomar, incumbindo a Metro do Porto, S.A., de
apresentar o modelo de financiamento, em consonância com o
Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, bem como o respectivo
enquadramento jurídico, para aprovação pelo Governo e lançamento do
empreendimento.
Aprovou-se a realização da Linha Antas-Gondomar em via dupla,
com valor aproximado de 194 milhões de Euros.
39. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o aditamento
ao contrato celebrado entre a Metro do Porto, S.A. e o agrupamento
Normetro-ACE e autoriza a revisão do orçamento plurianual previsto
na alínea d) do n.º 1 da base XIII das bases da concessão do
sistema de metro ligeiro do Porto.
Aprovou-se a realização da linha da Póvoa em via dupla com valor
aproximado de 89 milhões de Euros.
O Conselho de Ministrostomou conhecimento da assinatura, hoje,
de um protocolo de Acordo entre a Câmara Municipal do Porto e o
Metro do Porto com objectivo de incluir no projecto de
requalificação da rotunda da Boavista (associada á abertura da Casa
da Música) o canal para a Linha da Boavista.
O Conselho de Ministrostomou, ainda, conhecimento do despacho
conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas,
Transportes e Habitação, relativo à aprovação da realização do
projecto de duplicação do troço Fonte do Cuco-ISMAI da linha do
metro "Senhora da Hora-Maia-Trofa", hoje assinado.
O Conselho de Ministros apreciou, ainda, o anteprojecto de
Decreto-Lei que visa aprovar a segunda alteração ao Regime Jurídico
dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 380/99, de 22 de Setembro, que se encontra em processo de
audição das Regiões Autónomas e da Associação Nacional de
Municípios Portugueses e que tem por objecto:
- Adaptar as referências de departamentos governamentais à
orgânica do XV Governo Constitucional e, em especial, as
referências a órgãos do Ministério das Cidades, Ordenamento do
Território e Ambiente à respectiva orgânica no que se refere às
Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional;
- Estabelecer um prazo máximo para o acompanhamento dos planos de
urbanização e dos planos de pormenor;
- Prever um regime procedimental especial para os planos de
pormenor de modalidade simplificada;
- Reduzir os prazos de discussão pública previstos para os planos
municipais de ordenamento do território;
- Estabelecer a obrigatoriedade de sujeição dos planos de
urbanização e dos planos de pormenor a parecer final da Comissão de
Coordenação e Desenvolvimento Regional, após a discussão
pública;
- Alterar o âmbito territorial do plano de urbanização, por forma
a poder englobar, para além de área integrada em perímetros
urbanos, solo rural complementar que exija uma intervenção
integrada de planeamento;
- Estabelecer um regime simplificado de acompanhamento das
alterações aos planos municipais de ordenamento do território;
- Introduzir a faculdade da recusa do registo dos planos
municipais de ordenamento do território não sujeitos a
ratificação.
O Conselho de Ministros logo que concluído o processo de
audições, aprovará em definitivo o referido diploma.