COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTOS DE 31 DE JULHO DE 2003

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar no Palácio do Freixo no Porto, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que autoriza o Governo a aprovar um regime excepcional de reabilitação urbana para as zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.

Tal regime, a aprovar pelo Governo na sequência da publicação da autorização legislativa em apreço, permitirá que os municípios (individualmente ou, em casos excepcionais, em parceria com o Estado e outras pessoas colectivas da Administração Indirecta do Estado) criem sociedades de reabilitação urbana (SRUs), para as quais poderão ser transferidos poderes em matéria de elaboração de planos de pormenor, licenciamento e expropriação, com vista à sua mais célere execução, nomeadamente através da aprovação de procedimentos referentes a planos de pormenor e de licenciamento mais expeditos do que os estabelecidos na legislação actualmente em vigor.

Atribuindo-se em primeira linha aos proprietários a responsabilidade pela reabilitação urbana, com a colaboração das SRUs, concede-se, no entanto, a estas meios efectivos para actuarem de forma coerciva no caso de os proprietários se mostrarem desinteressados nessa reabilitação, gorando-se desta forma o exercício efectivo dessa responsabilidade.

Finalmente, pretende-se criar mecanismos de incentivo aos promotores privados no processo de reabilitação, salvaguardando-se, por razões imperiosas de rigor e transparência, que a escolha do promotor privado seja feita por concurso público.

2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova, para ratificação, o Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a adesão da República da Bulgária, assinado em Bruxelas, em 26 de Março de 2003.

Este Protocolo, bem como os Protocolos referidos nos pontos 4, 5, 6, 7, 8 e 9 deste comunicado, têm por objectivo permitir a formalização do convite aos Governos dos respectivos países para aderir à Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO). A decisão de convidar estes países a aderir à NATO foi tomada pelos Chefes de Estado e de Governo da Aliança Atlântica, na Cimeira de Praga de Novembro de 2002. É uma decisão política tomada por consenso, fundada na convicção, por parte dos países Aliados, de que a estes países estão em condições de aceitar as obrigações decorrentes da sua adesão ao Tratado de Washington e de que os mesmos contribuíram para o aumento da segurança e da estabilidade na região do Atlântico Norte, em conformidade com o Artigo 10.º do referido Tratado.

O alargamento da Aliança representa uma significativa ampliação da área de paz e estabilidade no continente europeu. Portugal é beneficiário dessa ampliação do espaço de paz e estabilidade na Europa. Este alargamento representa também um importante elemento no processo de adaptação e transformação da NATO às novas condições internacionais neste princípio do Século XXI. Portugal também é beneficiário do contributo da NATO revitalizada para a paz e estabilidade na Europa

3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova, para ratificação, o Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a adesão da República Eslovaca, assinado em Bruxelas, em 26 de Março de 2003.

4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova, para ratificação, o Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a adesão da República da Eslovénia, assinado em Bruxelas, em 26 de Março de 2003.

5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova, para ratificação, o Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a adesão da República da Estónia, assinado em Bruxelas, em 26 de Março de 2003.

6. Resolução do Conselho de Ministros que aprova, para ratificação, o Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a adesão da República da Letónia, assinado em Bruxelas, em 26 de Março de 2003.

7. Resolução do Conselho de Ministros que aprova, para ratificação, o Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a adesão da República da Lituânia, assinado em Bruxelas, em 26 de Março de 2003.

8. Resolução do Conselho de Ministros que aprova, para ratificação, o Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a adesão da Roménia, assinado em Bruxelas, em 26 de Março de 2003.

9. Decreto-Lei que altera o Regime de Recrutamento do Posto de Superintendente-chefe da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro.

Através do presente Decreto-Lei alteram-se os artigos 29.º e 31.º do Estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 511/99. No artigo 29.º suprime-se a referência expressa à constituição da comissão de avaliação dos concursos para acesso ao posto de superintendente-chefe, uma vez que esta matéria se encontra consagrada no Regulamento de concursos do pessoal com funções policiais da PSP.

Por outro lado, no que se refere ao artigo 31.º, estabelece-se que a acção formativa que constitui requisito de acesso ao posto será aprovada por portaria do Ministro da Administração Interna. e que a componente escolar da acção formativa e o trabalho inédito relevam para efeitos de classificação final no concurso de avaliação curricular, com a ponderação de 25% e 15%, respectivamente.

A alteração do artigo 29.º visa consagrar relativamente ao processo de recrutamento para o posto de superintendente-chefe o critério adoptado para os outros postos. Na redacção actual, o Estatuto de Pessoal não prevê a constituição da comissão da avaliação, pelo que se adopta agora na mesma medida.

10. Decreto-Lei que regula o registo informático de execuções previsto no Código de Processo Civil.

A reforma da acção executiva, empreendida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 Março, prevê a criação de um registo informático de execuções, ou seja, uma base de dados informática que reúne os dados constantes dos cerca de 300.000 processos de execuções que dão entrada, em cada ano, nos tribunais portugueses.

A instituição desse mesmo registo constitui um avanço significativo na melhoria da tramitação das acções executivas, permitindo, aos tribunais e aos seus utentes, evitar o desenvolvimento de esforços inúteis na prossecução de acções infrutíferas.

Do registo informático de execuções constarão a identificação de exequentes, executados e bens penhorados nestes processos, assim como daqueles apreendidos em processo de falência.

O acesso aos dados constantes de tal registo será feito por intermédio das secretarias judiciais, sendo exigida, em determinados casos, autorização do juiz.

A protecção dos dados pessoais constantes deste registo será assegurada através de medidas que respeitam à actualização, eliminação e conservação dos dados, assim como ao controlo de acessos.

11. Decreto-Lei que aprova o modelo de requerimento executivo previsto no Código de Processo Civil e prevê as respectivas formas de entregas.

A reforma da acção executiva, empreendida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 Março, prevê a uniformização da peça processual que desencadeia o processo de execução.

Tal tipo de processos, destinados, na esmagadora maioria dos casos, à cobrança de dívidas, constitui a maior parte do volume de litigação cível nos tribunais portugueses: mais de 50% dos processos cíveis pendentes nos tribunais portugueses são processos de execução.

Até hoje, o requerimento executivo não seguia qualquer modelo pré-definido, podendo as partes apresentá-lo no formato que livremente decidissem.

Tal falta de uniformização impedia o tratamento administrativamente eficiente destes requerimentos. Acresce ainda a total impossibilidade de tratamento informatizado dos dados constantes de tais peças processuais (entram, por ano, mais de 300.000 requerimentos executivos).

A aprovação de um modelo de requerimento executivo vem responder a tais necessidades, procurando seguir um modelo simples e eficaz que, no caso de partes que constituam advogado ou solicitador, se traduz na entrega em formato digital, através de transmissão electrónica de dados na página informática da Direcção-Geral da Administração da Justiça.

Em conjunto com a criação do registo informático de execuções, esta medida pode contribuir decisivamente para uma mais eficiente tramitação administrativa dos processos de execução.

12. Decreto-Lei que regula o regime das comunicações por meios telemáticos entre as secretarias judiciais e os solicitadores de execução previsto no Código de Processo Civil.

A reforma da acção executiva, empreendida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 Março, criou a figura do agente de execução, funções que serão, em regra, exercidas pelos solicitadores de execução.

A necessidade de coordenação entre as secretarias judiciais e os agentes de execução exige a utilização de meios administrativos eficientes que permitam assegurar celeridade e segurança nas comunicações, objectivo para o qual se mostra desejável a utilização de meios informáticos adequados.

Assim, o presente diploma vem permitir a utilização pelas secretarias judiciais e solicitadores de meios telemáticos para a transmissão de quaisquer documentos respeitantes aos processos de execução.

As cópias impressas das comunicações efectuadas ficam a valer como certidões dos documentos originais. Como forma de assegurar, em caso de dúvida, a conformidade de tais cópias com os originais, confere-se ao juiz o poder de exigir ao solicitador de execução a exibição dos documentos originais assim transmitidos.

13. Decreto-Lei que altera o Código de Processo Civil, o Código Civil e o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março.

O Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, procedeu a uma profunda reforma do direito processual civil, em especial do regime da acção executiva.

Tal reforma entrará em vigor em 15 de Setembro de 2003, pretendendo-se que a boa aplicação da mesma não seja prejudicada por eventuais dúvidas interpretativas sobre o sentido da lei.

Nesse sentido, o Governo procede agora à clarificação de alguns pontos da lei que poderiam suscitar tais dúvidas, ao mesmo tempo que aproveita para prever a aplicação imediata de determinadas normas aos processos pendentes nos tribunais e não só àqueles entrados a partir de 15 de Setembro de 2003, assim permitindo que o novo regime produza efeitos num futuro mais próximo e não apenas no médio prazo.

14. Decreto-Lei que altera os Estatutos da Região Vitivinícola do Ribatejo.

Os Estatutos da Região Vitivinícola do Ribatejo foram aprovados pelo Decreto-Lei nº 45/2000.

No entanto, é oportuno proceder à actualização dos referidos estatutos por forma a dar cumprimento à nova Organização Comum do Mercado Vitivinícola, aprovada pelo Reg. (CE) nº 1493/99, do Conselho, que estabelece que os Estados-Membros devem proceder à classificação das castas aptas à produção de vinho, devendo igualmente indicar as castas destinadas à produção de cada um dos Vinhos de Qualidade Produzido em Região Determinada.

Assim, pela Portaria nº 428/2000, de 17 de Julho, foram fixadas as castas aptas à produção de vinho em Portugal e a respectiva nomenclatura.

Nestas condições, é importante actualizar a lista das castas para a produção do vinho e produtos vínicos com direito à denominação de origem Ribatejo.

Por outro lado, importa proceder à alteração dos limites da sub-região de Tomar, incluindo uma nova freguesia, considerar a deliberação do Conselho Geral da Comissão Vitivinícola do Ribatejo de aceitar, para mercados externos, a utilização de outras embalagens para além das já previstas, para a Denominação de Origem Ribatejo, bem como, alterar a denominação social de Comissão Vitivinícola Regional Ribatejana para Comissão Vitivinícola Regional do Ribatejo, conforme publicação no Diário da República - III Série nº 139, de 19 de Junho de 2002.

Neste contexto, visa-se actualizar diversas disposições relativas à produção e ao comércio da denominação de origem controlada Ribatejo, que consta dos Estatutos da Região Vitivinícola do Ribatejo, publicado em anexo ao Decreto-Lei nº 45/2000.

15. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, que estabelece o Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

O presente decreto-lei prevê a possibilidade de concessão de financiamento aos municípios, no âmbito dos programas municipais de realojamento e do Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto - PER, para recuperação de habitações devolutas que adquiram ou de que sejam proprietários, destinadas ao realojamento dos agregados familiares abrangidos por aqueles programas.

Com esta iniciativa legislativa, reúne-se num único diploma os dois principais regimes de financiamento do PER: o regime do PER propriamente dito, constante do Decreto-Lei n.º 163/93, e o designado PER Famílias, até aqui regulado pelo Decreto-Lei n.º 79/96, que, sendo complementares, podem e devem ser tratados conjuntamente.

As alterações substanciais agora introduzidas no PER (que se encontra disperso por vários diplomas legais) traduzem-se no seguinte:

  • Prevê-se o financiamento dos custos de obras de recuperação de fogos e prédios devolutos degradados que sejam adquiridos pelas entidades beneficiárias deste Programa ou de que estas sejam proprietárias, incentivando, assim, a opção pela reabilitação de fogos degradados disponíveis em detrimento da construção ou da aquisição de fogos novos;
  • Prevê-se o financiamento da aquisição pelos municípios de espaços destinados a equipamento social (assistencial, cultural, recreativo e desportivo), quando essa aquisição seja justificada do ponto de vista social e urbanístico;
  • Prevê-se a possibilidade de os fogos financiados através deste Programa serem atribuídos, não só em regime de renda apoiada, mas também em regime de propriedade resolúvel;
  • Prevê-se a possibilidade de este Programa ser concretizado por empresas municipais, para permitir uma maior agilidade na concretização dos objectivos do mesmo;
  • Permite-se, em casos de inadequação superveniente dos fogos aos agregados familiares, que as garantias a devolver ao Estado para levantamento do ónus de inalienabilidade, possam ser aplicados na aquisição de uma nova habitação que seja adequada à alteração verificada no agregado familiar;
  • Finalmente, estabelece-se a isenção de emolumentos notariais e de registo relativos à constituição de hipotecas, de regimes de propriedade horizontal e de inalienabilidades, à aquisição de prédios ou de fracções autónomas e às transmissões no âmbito dos regimes de inalienabilidade de prédios e fracções autónomas de habitação a custos controlados, bem como dos prédios e fogos de habitação social transmitidos pelo IGAPHE aos municípios.

16. Decreto-Lei que altera a definição dos lanços de auto-estrada que integram a concessão IC24, nos termos do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, que passa a designar-se por concessão Douro Litoral, integrando novos lanços de auto-estradas para concepção, construção, exploração e manutenção.

A concessão visa alcançar uma efectiva melhoria do nível de serviço das auto-estradas não concessionadas que são contíguas à futura auto-estrada correspondente ao IC24, bem como completar a malha viária de alta capacidade na área metropolitana do Porto, redefinindo e alterando os lanços que integram a concessão designada por IC24, que, nos termos do presente Decreto-Lei, passa a designar-se por concessão Douro Litoral, integrando novos lanços de auto-estradas para concepção, construção, exploração e manutenção.

17. Decreto-Lei que transfere para a Caixa Geral de Aposentações a responsabilidade por encargos com as pensões de aposentação a cargo dos CTT-Correios de Portugal.

O diploma hoje aprovado pelo Governo transfere para a Caixa Geral de Aposentações a responsabilidade dos CTT-Correios de Portugal, S.A. pelos encargos com as pensões de aposentação do respectivo pessoal subscritor da CGA, já aposentado ou no activo.

Encontrando-se o referido pessoal dos CTT abrangido pelo Estatuto da Aposentação, considera-se, igualmente, dever ser-lhe aplicável regime idêntico ao da generalidade dos funcionários públicos.

Os CTT ficam libertos da obrigação de manutenção de um Fundo de Pensões para este pessoal. O Fundo existente era, aliás, um fundo "instrumental", no sentido de a sua constituição se ter ficado a dever à preocupação da empresa em clarificar responsabilidades com o pagamento de pensões de reforma, não afectando as relações jurídicas entre os CTT e os seus trabalhadores no âmbito das pensões de reforma.

Com efeito, nunca deixaram de ser os CTT os responsáveis pelo pagamento dos encargos com pensões deste grupo de pessoal. Porém, não se apresenta racional que uma sociedade seja obrigada a actuar no mercado de acordo com regras díspares em relação ao contexto empresarial e económico em que se insere. Julga-se, assim, adequado, promover uma clarificação da real situação patrimonial e contabilística dos CTT, de forma a que esta empresa não apresente, por força de encargos que não lhe seriam normalmente imputáveis, contas de exploração cronicamente deficitárias.

Em consequência da decisão de transferência de responsabilidades prevista neste diploma, deixará de fazer sentido manter na titularidade dos CTT os activos recebidos do Fundo. Justifica-se, pois, que a empresa transfira estes activos para a Caixa Geral de Aposentações, como contrapartida de lhe terem sido retiradas as responsabilidades com pensões deste pessoal.

Atendendo a que parte desses activos tiveram origem nas dotações de capital decorrentes da aplicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42-A/98, ao enveredar-se por um modelo de solução diferente do previsto naquele diploma, justifica-se que revertam para o Estado os montantes de dotações de capital por este assumidos e realizados até esta data, transferindo-se o remanescente para a Caixa Geral de Aposentações - o que também se consagra no presente diploma.

18. Decreto que declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a Zona Histórica Intra-Muros da cidade de Coimbra.

O presente Decreto tem por objectivo proporcionar ao município de Coimbra recurso a um instrumento que lhe permita impedir a contínua degradação do património edificado na área do centro histórico Intra-Muros, bem como possibilitar a reabilitação e renovação urbana da mesma área.

19. Resolução do Conselho de Ministros que identifica as entidades e as acções envolvidas na execução de um segundo conjunto de projectos aprovados no âmbito do programa plurianual de investimentos do SIFICAP, para o triénio 2001-2003.

Portugal, enquanto Estado-Membro de pleno direito da União Europeia, ao assegurar a execução dos regimes de controlo, de inspecção e de vigilância aplicável à política comum de pesca, está a cumprir uma das obrigações de defesa do interesse comunitário, cujo principal pressuposto é garantir a exploração sustentável dos recursos vivos e, em consequência, o emprego nesta actividade económica.

No âmbito do SIFICAP (Sistema de Fiscalização e Controlo das Actividades de Pesca), Portugal submeteu à Comissão Europeia, em Maio de 2001, um programa de acção que visa dotar o país de melhores e mais adequados meios de fiscalização e controlo. O programa abrange, designadamente, a aquisição dos meios informáticos e novas tecnologias necessárias para melhorar a troca de informações, o controlo da actividade de pesca e a extensão do sistema de localização por satélite. Abrange, ainda, acções de formação de agentes nacionais e a aquisição ou modernização de navios e aeronaves usados nas missões de controlo, inspecção e vigilância das actividades de pesca.

O programa tem um período de aplicação de 3 anos e um valor global de €103.353.009. Parte desta verba foi já comparticipada pela União Europeia, ao abrigo das Decisões da Comissão n.º 2002/5/CE e 2002/6/CE, que foram acolhidas pela Resolução do Conselho de Ministros n º 126/2002, de 18 de Outubro.

A presente Resolução identifica as entidades e as acções envolvidas na execução de um segundo conjunto de projectos, no âmbito do programa plurianual de investimentos do SIFICAP, aprovados pela Decisão da Comissão n º 2002/978/CE.

20. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Urbanização das Margens do Ave, no município de Santo Tirso.

Com a presente resolução ratifica-se o Plano de Urbanização das Margens do Ave, no município de Santo Tirso, face à necessidade de salvaguardar e revitalizar as Margens do Ave, por forma a dotar a frente ribeirinha da devida urbanidade, no contexto global de Santo Tirso.

21. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Paredes.

A presente Resolução, que propõe a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área do município de Paredes, enquadra-se no processo de elaboração do Plano de Urbanização de Vandoma Norte, do Plano de Urbanização de Baldar/Vandoma e do Plano de Urbanização de Cête/Parada.

22. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Gondomar.

O Plano Director Municipal de Gondomar foi ratificado através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 48/95, pelo que importa agora aprovar a integração e a exclusão de áreas da Reserva Ecológica Nacional, ao abrigo do n.º 1 do art. 3º do Decreto-Lei 93/90, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 79/95.

23. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica as medidas preventivas para uma área a abranger pela revisão do Plano Director Municipal de Chaves, actualmente em elaboração.

A dinâmica que se tem verificado de procura de áreas para localização de actividades empresariais, de construção de novas infra-estruturas e de licenciamento ou autorização de diversas tipologias de operações urbanísticas recomenda uma reavaliação das propostas fundamentais do Plano Director Municipal de Chaves.

O actual regime do Plano Director Municipal em vigor impede a realização de empreendimentos de interesse local, regional e nacional que fazem parte das grandes apostas do município em termos de desenvolvimento estratégico, como é o caso da Plataforma Logística, do Parque Empresarial de Chaves, do Mercado Abastecedor, do Campus Universitário, do Casino e do Tecnopolo.

Fazendo parte da estrutura nuclear dos projectos integrados nas candidaturas do QCAIII, o impedimento de realização de tais empreendimentos, para além de pôr em crise compromissos assumidos com outros parceiros estratégicos, compromete seriamente o desenvolvimento da região.

Deste modo, com o estabelecimento de medidas preventivas, visa-se, por um lado, permitir a aprovação dos referidos empreendimentos mediante parecer das entidades competentes e, por outro, criar um mecanismo que permita salvaguardar a realização dos mesmos, evitando a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que venha comprometer ou tornar mais onerosa a execução da revisão do Plano Director Municipal, numa área que abrange a totalidade dos empreendimentos.

24. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o projecto de resposta formal a que se refere a alínea c) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2003, de 28 de Maio, que cria, na dependência do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, a Comissão Organizadora da Candidatura à America's Cup 2007 (COAC).

Esta Resolução aprova o projecto de resposta formal a que se refere a alínea c) do nº 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2003, de 28 de Maio, diploma que criou, na dependência do Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro, a comissão organizadora da candidatura à America's Cup 2007 (COAC)

Por outro lado, incumbe o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro e a Comissão Organizadora da Candidatura à America's Cup de procederem às negociações finais com a AC Management, Ltd., nomeadamente no que se refere a contrapartidas económicas e financeiras ainda não definidas, no âmbito da fase final de selecção da candidatura de Portugal à America's Cup 2007.

25. Resolução do Conselho de Ministros que procede à cedência à Câmara Municipal do Porto, das parcelas de terreno sitas no Bairro da Parceria e Antunes, em regime de direito de superfície, tendo em vista a construção de habitação a custos controlados e criação de equipamentos sociais.

A presente Resolução procede à expropriação dos referido terrenos para construção de habitação a custos controlados e criação de equipamentos sociais, no âmbito da revitalização e reordenação urbana daquela zona cidade do Porto.

Simultaneamente, cede, em regime de direito de superfície, as mesmas parcelas de terreno à Câmara Municipal do Porto, ficando a seu cargo todo o processo de concepção e construção das habitações.

26. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a elaboração do Plano de Desenvolvimento Turístico no Vale do Douro.

O Governo elegeu o Vale do Douro como zona de excepcional aptidão e vocação turística, e resolveu criar um Plano de Desenvolvimento Turístico para aquela região, acolhendo as sugestões e recomendações do estudo elaborado pela API- Agência Portuguesa para o Investimento, a qual detectou um elevado potencial para a captação de investimento privado na hotelaria, outras formas de alojamento e animação turística naquela região.

27. Resolução do Conselho de Ministros que determina a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Com a aprovação desta Resolução, o Governo determina que sejam definidos os objectivos estratégicos a concretizar e estabelecida a composição da comissão mista de coordenação que assegurará o acompanhamento da elaboração do plano referido.

28. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano Intermunicipal de Ordenamento do Território do Alto Douro Vinhateiro.

O Plano hoje ratificado pelo Conselho de Ministros é da iniciativa do conjunto dos treze municípios que se inserem na área do Alto Douro Vinhateiro. O primeiro objectivo deste Plano é a definição de uma estratégia intermunicipal para a salvaguarda e gestão da paisagem cultural evolutiva e viva do Alto Douro Vinhateiro, assim inscrita na Lista do Património Mundial da UNESCO, que abrange uma área de cerca de 25.000 ha, distribuída ao longo dos vales do Rio Douro e dos seus afluentes Corgo e Pinhão, na margem norte, e Varosa, Távora e Torto, na margem sul.

Desenvolvido numa perspectiva integrada de valorização, protecção e utilização dos recursos naturais e dos valores patrimoniais em presença e em íntima articulação com as directrizes emanadas dos planos directores municipais dos concelhos por ele abrangidos, do Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente do Douro e do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo (POARC), o Plano Intermunicipal de Ordenamento do Território do Alto Douro Vinhateiro é um instrumento de gestão da paisagem cultural evolutiva e viva da região, um instrumento de articulação das estratégias e de coordenação das iniciativas intermunicipais, em termos de valorização do património natural e cultural, e um meio de enquadramento da revisão dos planos directores municipais dos municípios abrangidos, cujo processo se encontra em fase de arranque.

29. Decreto-Lei que cria a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa e a Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2002, de 2 de Novembro.

O diploma desenvolve a Lei de Autorização Legislativa n.º 26/2002, criando a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa e a Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto, como pessoas colectivas de direito público e com autonomia administrativa e financeira. Delimita o âmbito territorial de actuação de cada uma delas, estabelece as suas atribuições e competências e define a estrutura orgânica.

É definida a forma de constituição dos órgãos da autoridade, o executivo - Conselho de Administração - com representação tripartida da administração central, da Câmara Municipal de Lisboa ou do Porto e da Junta Metropolitana de Lisboa ou do Porto e o órgão consultivo - Conselho Geral - que inclui todos os municípios abrangidos nas respectivas áreas, organismos da administração central com competência em matéria de infra-estruturas, operadores e utilizadores. A fiscalização ficará a cargo de um Fiscal Único, constituído por uma sociedade de revisores oficiais de contas.

O diploma estabelece ainda as bases do financiamento dos sistemas de transportes metropolitanos, ficando a elaboração do respectivo modelo a cargo da Comissão Instaladora em conjugação com as autarquias, cabendo a aprovação ao Governo, sob a forma de resolução do Conselho de Ministros.

São ainda definidas regras sobre contratação e transferência de pessoal, bem como sobre o regime de instalação.

30. Decreto-Lei que regulamenta a Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal.

Há quatro anos, pela Lei n.º 93/99, a Assembleia da República aprovou o diploma que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal, seus familiares e outras pessoas que lhe sejam próximas, quando a sua vida, integridade física ou psíquica, liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado sejam postos em perigo por causa do seu contributo para a prova dos factos.

A referida Lei impõe que, com a publicação de legislação regulamentar, se concretizem todos os mecanismos já ali previstos. E é precisamente isto que o Decreto-lei hoje aprovado vem fazer.

São regulamentadas:

  • matérias relativas à reserva do conhecimento da identidade da testemunha, designadamente as regras quanto à forma como o Ministério Público deve inquirir a testemunha que preencha os pressupostos que lhe permitem manter a reserva da sua a identidade;
  • medidas pontuais de segurança, determinando quais as entidades responsáveis pela execução dessas medidas;
  • regras de funcionamento da Comissão de Programas Especiais de Segurança e respectivos programas;
  • regras de fornecimento de documentos de identificação fictícios e meios de subsistência da testemunha;
  • regras quanto aos planos de protecção e assistência temporário;
  • e, finalmente, o afastamento temporário da testemunha especialmente vulnerável, determinando quais as instituições obrigadas a acolhê-la.

Considerando que algumas matérias previstas na LPT se encontram já suficiente e claramente concretizadas, e têm sido aplicadas, o presente Decreto-lei não procede a qualquer regulamentação do capítulo relativo à ocultação da testemunha e teleconferência.

31. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece o Programa de Promoção do Emprego no distrito do Porto.

A presente Resolução prevê as medidas temporárias de fomento à empregabilidade no Distrito do Porto, inseridas no PROPEP.

Tais medidas são, genericamente, as seguintes:

  • Apoio ao investimento e criação de emprego;
  • Criação de pequenos negócios através do micro-crédito bancário;
  • Apoio de consultoria às pequenas empresas;
  • Promoção da qualificação e do emprego.

É, ainda, de salientar que a responsabilidade pelo acompanhamento da implementação de tais medidas cabe ao Observatório do Emprego e Formação Profissional (OEFP), ao qual incumbe, após um primeiro balanço do resultado das mesmas, a apresentação de eventuais medidas adicionais a serem adoptadas.

32. Resolução do Conselho de Ministros que reconhece o mérito da iniciativa de conferir o estatuto de protecção às Serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Boneca e Banjas, encarregando o Instituto da Conservação da Natureza de prestar a colaboração necessária à instrução do processo de classificação e a Comissão Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte de coordenar com os municípios envolvidos acções que tenham em vista a melhoria das condições ambientais das zonas em causa.

No norte de Portugal, região fortemente industrializada e de elevada densidade populacional, subsistem ainda algumas áreas naturais de elevada beleza e valor ecológico, de entre as quais se destacam, próximo do Porto, as Serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Boneca e Banjas, parte das quais integram o Sítio "Valongo" PTCON00024, no âmbito da Rede Natura 2000.

A área em causa é já parcialmente alvo de um projecto aprovado no âmbito do Programa Life Natureza - Conservação de Espécies Raras, cujo objectivo consiste em conhecer e proteger espécies raras prioritárias, através do levantamento do número de efectivos populacionais, estando igualmente em curso a aquisição de terrenos onde se localizam os habitats prioritários.

Importa, pois, preservar e recuperar um conjunto de espécies animais e vegetais, algumas delas com interesse comunitário, acrescendo a estes valores o património paleontológico em presença, que motivou a criação do "Parque Paleozóico de Valongo".

A prossecução dos objectivos acima referidos aconselha a que se pondere a classificação, no todo ou em parte, das zonas mencionadas como área protegida, na sequência das iniciativas já tomadas pelos municípios de Valongo, Paredes, Gondomar e Penafiel.

33. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos a celebrar entre o Estado Português, a Nutrinveste-Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A. e a Compal-Companhia Produtora de Conservas Alimentares, S.A., para a reestruturação da unidade fabril desta última em Almeirim.

Será celebrado um Contrato de Investimento entre o Estado Português, representado pela Agência Portuguesa para o Investimento (API), a Nutrinveste-Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA e a Compal-Companhia Produtora de Conservas Alimentares, SA.

Este Contrato prevê a realização de um projecto de investimento que visa a reestruturação da unidade de produção de sumos de frutas e néctares da Compal, situada no concelho de Almeirim, através quer da racionalização e inovação tecnológica quer do aumento da produção, da melhoria da qualidade e da diversificação dos seus produtos.

Saliente-se a introdução de um novo processo de embalamento e a reorganização do espaço fabril que comporta a melhoria das condições de trabalho, de higiene e de segurança do processo produtivo.

O investimento, cuja realização decorre entre 1999 e 2004, ronda um valor global de 43,7 milhões de Euros. O projecto prevê ainda a criação de 290 postos de trabalho e o alcance, a partir de 2006 e até ao final da vigência do Contrato (2012), de um mínimo anual de 99 000 toneladas vendidas de sumos e néctares e de um volume de exportações anual de aproximadamente 12 400 toneladas.

Sublinhe-se ainda a contribuição do projecto para o desenvolvimento da indústria alimentar e, em especial, para o sector das frutas e hortícolas, considerado estratégico para a agricultura portuguesa e prioritário no âmbito do Programa Agro.

34. Decreto-Lei que estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.

O presente projecto desenvolve a lei de bases da segurança social concretizando o subsistema previdencial na sua específica vertente de protecção na eventualidade doença. Cria-se um regime unificado aplicável aos trabalhadores por conta de outrem, independentes e outros continuando a respeitar as respectivas diferenciações.

O projecto de diploma foi objecto de aprovação na generalidade atenta a necessidade de dar cumprimento ao processo de audição.

35. Decreto-Lei que altera a base VI das Bases da Concessão do metro ligeiro do Porto aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro.

O Governo incluiu a linha denominada aeroporto internacional Francisco Sá Carneiro na primeira fase do sistema de metro ligeiro do Porto.

36. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a realização da linha denominada "Aeroporto Internacional Francisco Sá Carneiro", integrando-a na primeira fase do sistema de metro ligeiro do Porto.

Aprovou-se a realização da Linha Aeroporto Internacional Francisco Sá Carneiro, ligação do aeroporto à linha da Póvoa, em via dupla com valor aproximado de 27.3 milhões de Euros.

37. Resolução do Conselho de Ministros que incumbe as Sociedades Metro do Porto, S.A., e a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, SA, de preparar os instrumentos adequados à preparação da alteração da concessão da tracção eléctrica da Linha da Boavista.

Aprovou-se a realização dos estudos que permitam a concessão e construção da linha da Boavista com um percurso de 7 Km.

38. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a realização da Linha Antas-Gondomar, incumbindo a Metro do Porto, S.A., de apresentar o modelo de financiamento, em consonância com o Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, bem como o respectivo enquadramento jurídico, para aprovação pelo Governo e lançamento do empreendimento.

Aprovou-se a realização da Linha Antas-Gondomar em via dupla, com valor aproximado de 194 milhões de Euros.

39. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o aditamento ao contrato celebrado entre a Metro do Porto, S.A. e o agrupamento Normetro-ACE e autoriza a revisão do orçamento plurianual previsto na alínea d) do n.º 1 da base XIII das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto.

Aprovou-se a realização da linha da Póvoa em via dupla com valor aproximado de 89 milhões de Euros.

O Conselho de Ministrostomou conhecimento da assinatura, hoje, de um protocolo de Acordo entre a Câmara Municipal do Porto e o Metro do Porto com objectivo de incluir no projecto de requalificação da rotunda da Boavista (associada á abertura da Casa da Música) o canal para a Linha da Boavista.

O Conselho de Ministrostomou, ainda, conhecimento do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, relativo à aprovação da realização do projecto de duplicação do troço Fonte do Cuco-ISMAI da linha do metro "Senhora da Hora-Maia-Trofa", hoje assinado.

O Conselho de Ministros apreciou, ainda, o anteprojecto de Decreto-Lei que visa aprovar a segunda alteração ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que se encontra em processo de audição das Regiões Autónomas e da Associação Nacional de Municípios Portugueses e que tem por objecto:

  • Adaptar as referências de departamentos governamentais à orgânica do XV Governo Constitucional e, em especial, as referências a órgãos do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente à respectiva orgânica no que se refere às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional;
  • Estabelecer um prazo máximo para o acompanhamento dos planos de urbanização e dos planos de pormenor;
  • Prever um regime procedimental especial para os planos de pormenor de modalidade simplificada;
  • Reduzir os prazos de discussão pública previstos para os planos municipais de ordenamento do território;
  • Estabelecer a obrigatoriedade de sujeição dos planos de urbanização e dos planos de pormenor a parecer final da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, após a discussão pública;
  • Alterar o âmbito territorial do plano de urbanização, por forma a poder englobar, para além de área integrada em perímetros urbanos, solo rural complementar que exija uma intervenção integrada de planeamento;
  • Estabelecer um regime simplificado de acompanhamento das alterações aos planos municipais de ordenamento do território;
  • Introduzir a faculdade da recusa do registo dos planos municipais de ordenamento do território não sujeitos a ratificação.

O Conselho de Ministros logo que concluído o processo de audições, aprovará em definitivo o referido diploma.

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