O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de
Junho, que aprova o Estatuto dos militares das Forças Armadas
(EMFAR) e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 7.º, 31.º, 45.º e
106.º do Livro I, bem como os Livros III e IV do EMFAR aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro.
O presente diploma visa proceder à alteração do Decreto-Lei n.º
236/99, pelo qual foi aprovado o Estatuto dos Militares das Forças
Armadas (EMFAR), no sentido de rever as normas jus-estatutárias a
aplicar ao pessoal que presta serviço militar nos regimes de
contrato e de voluntariado, anteriormente consubstanciados no Livro
IV daquele Estatuto.
Paralelamente, procede-se à revogação do Livro III do mesmo
Estatuto, relativo à prestação de Serviço Efectivo Normal por parte
dos cidadãos, mantendo-o, porém, transitoriamente em vigor, até que
se esgote a prestação de serviço militar de raiz conscricional.
Finalmente, revêm-se algumas disposições insertas na parte geral do
EMFAR, considerando a necessidade de as adaptar ao que de novo
estabelece, em especial, para os regimes de contracto e de
voluntariado.
2. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 200/93, de 3 de
Junho, que define a composição, competência e funcionamento dos
conselhos de armas e serviços do Exército.
O presente Decreto-Lei visa adequar o Decreto-Lei n.º 200/93,
diploma que definiu a composição, competência e funcionamento dos
conselhos de armas e serviços do Exército, às necessidades de
evolução detectadas a partir do funcionamento destes conselhos, bem
como da indispensável adaptação a promover por força do surgimento
de nova legislação, designadamente, do novo Estatuto dos Militares
das Forças Armadas, do diploma que procedeu à extinção do Corpo de
Tropas Pára-Quedistas na Força Aérea e activou, no Exército, o
Comando das Tropas Aerotransportadas e a Brigada Aerotransportada
Independente.
3. Decreto Regulamentar que fixa os quantitativos máximos de
militares na efectividade de serviço em regime de voluntariado (RV)
e de contrato (RC) em 2003, na Marinha, no Exército e na Força
Aérea.
O presente decreto regulamentar fixa os limites máximos de
quantitativos de militares em RV/RC para o ano de 2003, nos três
Ramos das Forças Armadas.
É igualmente especificada a base de incidência para a fixação
daqueles limites, bem como a data limite para a apresentação do
planeamento de efectivos abrangidos pelos regimes de voluntariado e
de contrato, para 2004
4. Decreto-Lei que aprova o regime de certificação médica de
aptidão do pessoal aeronáutico civil.
Este Decreto-Lei estabelece o regime de certificação médica de
aptidão do pessoal aeronáutico civil, de acordo com as normas e
práticas recomendadas do capítulo 6 do Anexo 1 à Convenção
Internacional sobre Aviação Civil (Convenção de Chicago), adoptando
as normas técnicas comuns da JAA (Joint Aviation Authorities).
A introdução de tais normas no ordenamento jurídico nacional
permite criar em Portugal um regime de certificação médica com
mérito de nível internacional, estabelecendo um regime baseado numa
estrutura adequada e apta a permitir o exercício eficaz e célere
das competências do INAC neste domínio.
O diploma aprovado fixa os requisitos legais para a certificação
das entidades especializadas em medicina aeronáutica, bem como para
a emissão, revalidação e renovação dos certificados médicos de
aptidão do pessoal aeronáutico civil.
Para tanto, foram definidas, em primeiro lugar, as categorias de
licenças, qualificações e autorizações que os candidatos ou
titulares necessitam para que a sua aptidão médica seja
certificada, determinando-se, igualmente, qual o tipo de
certificado médico exigido por cada uma dessas categorias.
Os certificados médicos dividem-se em certificados médicos de
aptidão de classe 1, 2 e 3, correspondentes a diferentes níveis de
exigência dos requisitos e pressupostos médicos para a sua
obtenção, equivalentes aos diferentes graus de exigência de aptidão
médica necessárias às diferentes categorias de licenças,
qualificações e autorizações. Para cada uma dessas categorias são
fixados os requisitos da sua emissão, revalidação e renovação, bem
como o seu conteúdo e validade.
Definem-se, em seguida, quais as entidades competentes ao nível
da medicina aeronáutica, e o regime da sua certificação pelo INAC.
Sublinha-se a possibilidade do INAC transferir para essas entidades
o exercício de algumas das suas competências, o que permitirá uma
maior descentralização do sistema da certificação médica e uma
maior eficácia e funcionalidade do sistema, com vantagens óbvias
para os utentes.
Cria-se ainda um sistema de fiscalização da actividade das
entidades competentes no âmbito da medicina aeronáutica, bem como
as contra-ordenações aplicáveis nesta matéria.
Por último, acentua-se o facto de se remeter para regulamentação
do INAC a criação dos procedimentos e métodos necessários ao
cumprimento integral do presente diploma, atendendo ao carácter
essencialmente técnico da certificação médica e à consequente
necessidade de revisão e adaptação do seu regime, face à evolução
tecnológica no campo aeronáutico.
5. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de
Maio de 2002, relativa às substâncias e produtos indesejáveis nos
alimentos para animais.
É necessário garantir que a concentração de substâncias
indesejáveis em produtos destinados à alimentação animal seja
reduzida, tendo em devida conta a toxicidade aguda da substância em
causa e a sua capacidade de bioacumulação e de degradação, por
forma a evitar efeitos indesejáveis e prejudiciais na saúde animal
ou, pela sua presença nos produtos animais, na saúde humana ou no
meio ambiente.
O presente diploma vem, com tal objectivo, estabelecer, à luz
dos actuais conhecimentos técnicos e científicos, limites máximos
adequados para as substâncias em causa, visando, em última análise,
a salvaguarda da saúde pública.
O estabelecimento de tais limites não determina qualquer
investimento para o sector, mas apenas a sua conformação com a
legislação, acautelando a qualidade dos alimentos para animais e
garantindo que na composição dos mesmos não existem substâncias
indesejáveis.
6. Decreto-Lei que declara a utilidade pública e a urgência das
expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos necessários à
realização do Empreendimento designado Museu de Arte e Arqueologia
do Vale do Côa.
O Programa do XV Governo Constitucional estabelece, como medida
prioritária a desenvolver, no âmbito do Ministério da Cultura, a
reformulação e redimensionamento do projecto do Museu do Côa.
Deste modo, importa desencadear, com a maior brevidade possível,
os mecanismos indispensáveis para cumprir aquele objectivo,
possibilitando, nomeadamente, a adopção de medidas que viabilizem a
nova localização escolhida pelo Governo e a construção do referido
Museu.
O empreendimento do Museu de Arte e Arqueologia do Vale do Côa
reveste-se de interesse nacional, assumindo a sua execução especial
complexidade.
Para garantir a eficácia na realização deste projecto, importa,
com sujeição absoluta ao preceituado no Código das Expropriações,
adoptar medidas de carácter geral que possibilitem a rápida
disponibilização dos terrenos indispensáveis à implantação do Museu
e à respectiva acessibilidade e que se consubstanciam, quer no
reconhecimento da utilidade pública, quer no reconhecimento do
carácter urgente das expropriações.
7. Decreto-Lei que regulamenta a compatibilidade entre o
exercício de funções dirigentes e a manutenção da actividade médica
não regular inerente no âmbito da respectiva especialidade
médica.
A especificidade do sector da saúde demonstrou de há muito a
necessidade de possibilitar que os médicos, quando recrutados para
o exercício de funções dirigentes, mantenham o exercício inerente à
sua actividade profissional regular, no âmbito da respectiva
especialidade médica.
Tal exigência resulta da necessidade de assegurar uma grande
disponibilidade para o exercício dos respectivos cargos, compatível
com a diferenciação e aperfeiçoamento tecnológicos que a
experiência permite obter.
Alarga-se, assim, a base de recrutamento, para funções de
gestão, quando se justifique, a médicos mais prestigiados, cujo
desempenho se deseja, por razões de diferenciação e experiências
contínuas.
8. Decreto-Lei que prorroga até 31 de Dezembro de 2004 o período
de vigência do regime remuneratório experimental dos médicos da
carreira de clínica geral que exerçam funções nos centros de saúde
do Serviço Nacional de Saúde.
O regime remuneratório experimental dos médicos da carreira de
clínica geral constitui uma solução inovadora no âmbito dos centros
de saúde, cuja importância justifica que seja aplicada e avaliada
com rigor, dependendo a prorrogação da sua vigência da avaliação e
do acompanhamento feito ao longo do ano.
Da avaliação efectuada, conclui-se pela necessidade de
aprofundar o modelo de avaliação e reforçar a sua monitorização, de
forma a poderem ser obtidos resultados mais consistentes e
aprofundados, com vista a permitir a tomada de opções de fundo
sobre este regime.
A prossecução deste fim impõe que se proceda a uma revisão do
modelo de avaliação e acompanhamento, prevendo-se no presente
diploma as necessárias bases habilitantes para o efeito.
9. Decreto-Lei que determina a aplicação do Decreto-Lei n.º
270/2002, de 2 de Dezembro, da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, com
a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 de
Dezembro, e da Portaria n.º 1501/2002, de 12 de Dezembro, a todos
os subsistemas de saúde geridos por serviços e organismos do Estado
que comparticipam no preço dos medicamentos dos seus beneficiários,
com as necessárias adaptações.
Com o presente diploma pretende-se criar condições para que,
gradualmente, preocupações de controlo e rigor em vigor no Sistema
Nacional de Saúde sejam estendidas aos subsistemas de saúde geridos
por serviços e organismos do estado que comparticipam no preço dos
medicamentos dos seus beneficiários.
10. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 288/2002, de 10 de
Dezembro, que transforma o Centro Hospitalar da Cova da Beira em
sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
Torna-se necessário consagrar legislativamente a vertente de
investigação e ensino desenvolvida pelo Centro Hospitalar da Cova
da Beira e traduzir, na composição do conselho consultivo, a
representação de diferentes estruturas institucionais e sociais,
resultantes do facto de o Centro ser constituído por dois
estabelecimentos hospitalares localizados em Conselhos distintos -
Covilhã e Fundão.
11. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de
Fevereiro, que regula a autorização de introdução no mercado, o
fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de
uso humano e o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que
estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos
medicamentos.
Com o presente diploma pretende-se criar condições para
incentivar a passagem de medicamentos de marca para a categoria de
medicamentos genéricos, em especial quando não existam medicamentos
genéricos com a mesma composição qualitativa e quantitativa, em
substâncias activas, nem um grupo homogéneo, no sentido previsto na
legislação relativa à comparticipação do Estado no preço dos
medicamentos.
Pretende-se incentivar a passagem dos medicamentos em causa para
medicamentos genéricos, com vista a alargar o espectro destes,
através da criação de novos grupos homogéneos e do consequente
alargamento do âmbito do sistema de preços de referência,
garantindo ao mesmo tempo o aumento das exigências de qualidade,
segurança e eficácia dos medicamentos e a redução da despesa do
Estado e dos utentes com medicamentos.
12. Decreto-Lei que altera o Estatuto da Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários (CMVM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99,
de 8 de Novembro, no que respeita à estrutura de taxas de
supervisão do mercado de valores mobiliários.
Este diploma constitui um elemento decisivo na reforma do
sistema de financiamento da CMVM que, desde 2000, tem vindo a ser
concretizada de forma gradual. A diversificação das fontes de
financiamento da CMVM e uma repartição mais equitativa desses
encargos, baseada no princípio "utilizador-pagador", constituem os
principais objectivos subjacentes à implementação desta
reforma.
O presente Decreto-Lei contempla a abolição das taxas sobre
operações em mercados regulamentados, e fora deles, e a
concomitante introdução de fontes alternativas de financiamento da
actividade de supervisão da CMVM. De salientar, nomeadamente, a
aplicação de taxas cujo montante se situará num intervalo definido
pelos limites mínimo e máximo da respectiva colecta a pagar pelas
sociedades corretoras, as sociedades financeiras de corretagem e as
instituições de crédito e de taxas de montante fixo a pagar pela
entidade gestora do mercado de bolsa e pelas entidades gestoras de
sistemas centralizados de valores mobiliários e de sistemas de
liquidação, em contrapartida dos serviços e das actividades de
supervisão de que as mesmas são beneficiárias ou destinatárias.
Todavia, tendo em vista evitar rupturas no sistema de
financiamento da CMVM, a extinção das taxas sobre as operações só
ocorrerá no momento da entrada em vigor do novo sistema de taxas
definido neste diploma.
13. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga os prazos
máximos para a conclusão das negociações com os concorrentes
qualificados para a terceira fase do concurso, relativo ao aumento
de capital da Portucel - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S.A, e
para a obtenção de todas as deliberações da assembleia geral, deste
empresa, necessárias à realização daquele aumento de capital,
previstos respectivamente nas Resoluções do Conselho de Ministros
n.ºs 65/2003, de 30 de Abril e 30/2003, de 21 de Fevereiro.
Considerando a complexidade de todo este processo e as
diligências que se impõem realizar, tendo em vista o cabal
esclarecimento do Júri quanto a alguns aspectos das propostas,
designadamente a confirmação, no local, de elementos apresentados
pelos concorrentes, o que assume especial importância, segundo a
apreciação feita no decurso da 2.ª fase do concurso, para o
preenchimento dos factores e sub-factores relevantes para efeitos
de adjudicação, justifica-se, em ordem a princípios de segurança e
de rigor que devem nortear o presente concurso e com vista ao
adequado prosseguimento do processo conducente à decisão final, o
alargamento dos mencionados prazos, respectivamente para 20 e 250
dias.
14. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a
República Federativa do Brasil para a Prevenção e a Repressão do
Tráfico Ilícito de Migrantes, assinado em Lisboa, a 11 de Julho de
2003.
O Acordo destina-se à troca de experiências e de informações em
matéria de controle de fluxos migratórios, a fim de prevenir e
reprimir a acção das organizações que actuam no tráfico ilícito de
migrantes.
15. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a
República Federativa do Brasil sobre a Contratação Recíproca de
Nacionais, assinado em Lisboa, a 11 de Julho de 2003.
O acordo tem por objectivo criar condições que facilitem a
circulação dos nacionais de ambos os países para a prestação de
trabalho no território dos dois Estados.
16. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a
República Federativa do Brasil sobre a Facilitação de Circulação de
Pessoas, assinado em Lisboa, a 11 de Julho de 2003.
O Acordo tem por objectivo criar condições que tornem mais fácil
e fluída a circulação dos nacionais de ambos os países,
especialmente dos artistas, professores, cientistas,
investigadores, empresários, executivos, desportistas, jornalistas
e estagiários.
17. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga a nomeação
do Ministro plenipotenciário de 2ª classe, Dr. João Nugent Ramos
Pinto como Encarregado de missão junto do Ministro dos Negócios
Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas para as questões
relativas à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
18. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o Dr. Pedro
Antunes de Almeida como Representante, não residente, de Portugal
junto da Organização Mundial do Turismo (OMT), em Madrid.
19. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do
Contrato de Investimento e respectivos Anexos a celebrar entre o
Estado Português e a Cordex - Companhia Industrial Têxtil, S.A.,
para a criação de uma unidade fabril no Brasil.
A Cordex - Companhia Industrial Têxtil, S.A. pretende
implementar um projecto de internacionalização no Brasil, através
de uma filial criada para esse efeito - a Cordebrás, Lda. - sediada
em Camaçari, no Estado da Bahia. Este projecto visa, sobretudo, o
incremento da produção e da comercialização de fios e espuma.
A decisão de investir na Bahia assenta, por uma lado, na
proximidade da matéria-prima e, por outro, na quantidade de
mão-de-obra aí disponível, perspectivando, deste modo, a obtenção
de preços mais competitivos e a desejável penetração dos produtos
nos Mercados do Mercosul e EUA.
A Cordex - Companhia Industrial Têxtil, S.A., sediada em
Esmoriz, com um capital social de 5.005.000 Euros, detido a 100%
por sócios portugueses, existe desde 1969 e tem centrado a sua
actividade no fabrico de produtos do sector de cordoaria de sisal e
de sintético, tendo, na década de 80, dado os primeiros passos na
produção de espuma de poliuretano.
O investimento total da Cordex, no valor de € 2.678.630, inclui
a realização do capital social da Cordebrás, no qual detém uma
participação directa de 90%, sendo os restantes 10% subscritos
individualmente pelos seus sócios.
O impacto do projecto afigura-se significativo, prevendo-se que
o volume das vendas/exportações ascenda, em 2004, a €
2.773.496.
20. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do
Contrato de Investimento e respectivos Anexos a celebrar entre o
Estado Português e a Gonvarri - Produtos Siderúrgicos, S.A., para o
desenvolvimento de uma unidade fabril no Brasil.
A Gonvarri - Produtos Siderúrgicos, S.A. pretende implementar um
projecto de internacionalização no Brasil, utilizando, para tal, a
sua filial Gonvarri Brasil, S.A., cujo capital social será para
esse efeito reforçado, passando assim a deter uma participação de
26,7%.
Este projecto, cujo investimento total é na ordem dos
12.900.909,00 Euros, surge no seguimento da estratégia
internacional do Grupo - que pretende consolidar e expandir a sua
actividade na América Latina - e será desenvolvido através de uma
unidade industrial, sedeada em Campinas, no Estado de S. Paulo,
conjuntamente com outra unidade fabril já existente em
Curitiba.
Trata-se de uma aposta do Grupo Gonvarri num mercado com
perspectivas de evolução política e económica positivas, já que no
Estado de S. Paulo o sector específico da siderurgia e da
metalomecânica apresenta importantes indicadores, de que se
destacam, entre outros, a capacidade de fornecimento da
matéria-prima e a futura instalação de novas fábricas de
automóveis.
A Gonvarri - Produtos Siderúrgicos, S.A., fundada em 1993 e com
sede em Vendas de Azeitão, Concelho de Setúbal, visa, com este
projecto, a obtenção dos seguintes objectivos:
■Maximizar o volume de facturação/exportação;
■Acompanhar as empresas nacionais e estrangeiras do sector de
componentes para automóveis que estão instaladas no Brasil;
■Consolidar posição e incrementar competências distintivas no seio
do Grupo;
■Rentabilizar o equipamento de corte de aço para espessuras muito
elevadas que a Promotora, empresa portuguesa, domina no seio do
Grupo Gonvarri e que não existe no Brasil.
O impacto do projecto afigura-se significativo, prevendo-se um
acréscimo das vendas/exportações que se estima ascenda, em 2004, a
8.358.093,00 Euros.
21. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece um
conjunto de medidas destinadas a fazer face às consequências do
incêndio ocorrido nos concelhos de Sertã, Mação e Vila de Rei.
Através do presente diploma, mandata-se o Ministro da
Administração Interna para que encarregue os Governadores Civis de
Castelo Branco e de Santarém de, no prazo de oito dias, recolherem
e apresentarem os seguintes dados: inventariação dos danos
verificados, em colaboração estreita com os Presidentes das Câmaras
Municipais de Vila de Rei, da Sertã e de Mação e com o apoio dos
Coordenadores Distritais de Operações de Socorro; avaliação do
número de habitações sinistradas e a efectiva capacidade da sua
reconstrução pelos respectivos proprietários, nos casos em que as
mesmas não se encontrem cobertas por contratos de seguro de risco
de incêndio; levantamento de eventuais situações de pessoas
desalojadas que necessitem de socorro imediato, por carência
absoluta de meios próprios e de apoio familiar; relatório
circunstanciado, a remeter ao Ministro da Administração Interna,
por forma a quer este adopte as medidas consideradas
necessárias.
É igualmente mandatado o Ministro da Agricultura,
Desenvolvimento Rural e Pescas, para que, em colaboração com as
autarquias, as associações de produtores florestais e os
proprietários florestais afectados, sejam executadas as acções
necessárias à rearborização das áreas ardidas.
Determina-se, finalmente, a realização de uma rigorosa
investigação às causas do incêndio, sob a coordenação do Ministro
da Administração Interna.