COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 24 DE JULHO DE 2003

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos militares das Forças Armadas (EMFAR) e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 7.º, 31.º, 45.º e 106.º do Livro I, bem como os Livros III e IV do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro.

O presente diploma visa proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 236/99, pelo qual foi aprovado o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), no sentido de rever as normas jus-estatutárias a aplicar ao pessoal que presta serviço militar nos regimes de contrato e de voluntariado, anteriormente consubstanciados no Livro IV daquele Estatuto.

Paralelamente, procede-se à revogação do Livro III do mesmo Estatuto, relativo à prestação de Serviço Efectivo Normal por parte dos cidadãos, mantendo-o, porém, transitoriamente em vigor, até que se esgote a prestação de serviço militar de raiz conscricional. Finalmente, revêm-se algumas disposições insertas na parte geral do EMFAR, considerando a necessidade de as adaptar ao que de novo estabelece, em especial, para os regimes de contracto e de voluntariado.

2. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 200/93, de 3 de Junho, que define a composição, competência e funcionamento dos conselhos de armas e serviços do Exército.

O presente Decreto-Lei visa adequar o Decreto-Lei n.º 200/93, diploma que definiu a composição, competência e funcionamento dos conselhos de armas e serviços do Exército, às necessidades de evolução detectadas a partir do funcionamento destes conselhos, bem como da indispensável adaptação a promover por força do surgimento de nova legislação, designadamente, do novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas, do diploma que procedeu à extinção do Corpo de Tropas Pára-Quedistas na Força Aérea e activou, no Exército, o Comando das Tropas Aerotransportadas e a Brigada Aerotransportada Independente.

3. Decreto Regulamentar que fixa os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço em regime de voluntariado (RV) e de contrato (RC) em 2003, na Marinha, no Exército e na Força Aérea.

O presente decreto regulamentar fixa os limites máximos de quantitativos de militares em RV/RC para o ano de 2003, nos três Ramos das Forças Armadas.

É igualmente especificada a base de incidência para a fixação daqueles limites, bem como a data limite para a apresentação do planeamento de efectivos abrangidos pelos regimes de voluntariado e de contrato, para 2004

4. Decreto-Lei que aprova o regime de certificação médica de aptidão do pessoal aeronáutico civil.

Este Decreto-Lei estabelece o regime de certificação médica de aptidão do pessoal aeronáutico civil, de acordo com as normas e práticas recomendadas do capítulo 6 do Anexo 1 à Convenção Internacional sobre Aviação Civil (Convenção de Chicago), adoptando as normas técnicas comuns da JAA (Joint Aviation Authorities).

A introdução de tais normas no ordenamento jurídico nacional permite criar em Portugal um regime de certificação médica com mérito de nível internacional, estabelecendo um regime baseado numa estrutura adequada e apta a permitir o exercício eficaz e célere das competências do INAC neste domínio.

O diploma aprovado fixa os requisitos legais para a certificação das entidades especializadas em medicina aeronáutica, bem como para a emissão, revalidação e renovação dos certificados médicos de aptidão do pessoal aeronáutico civil.

Para tanto, foram definidas, em primeiro lugar, as categorias de licenças, qualificações e autorizações que os candidatos ou titulares necessitam para que a sua aptidão médica seja certificada, determinando-se, igualmente, qual o tipo de certificado médico exigido por cada uma dessas categorias.

Os certificados médicos dividem-se em certificados médicos de aptidão de classe 1, 2 e 3, correspondentes a diferentes níveis de exigência dos requisitos e pressupostos médicos para a sua obtenção, equivalentes aos diferentes graus de exigência de aptidão médica necessárias às diferentes categorias de licenças, qualificações e autorizações. Para cada uma dessas categorias são fixados os requisitos da sua emissão, revalidação e renovação, bem como o seu conteúdo e validade.

Definem-se, em seguida, quais as entidades competentes ao nível da medicina aeronáutica, e o regime da sua certificação pelo INAC. Sublinha-se a possibilidade do INAC transferir para essas entidades o exercício de algumas das suas competências, o que permitirá uma maior descentralização do sistema da certificação médica e uma maior eficácia e funcionalidade do sistema, com vantagens óbvias para os utentes.

Cria-se ainda um sistema de fiscalização da actividade das entidades competentes no âmbito da medicina aeronáutica, bem como as contra-ordenações aplicáveis nesta matéria.

Por último, acentua-se o facto de se remeter para regulamentação do INAC a criação dos procedimentos e métodos necessários ao cumprimento integral do presente diploma, atendendo ao carácter essencialmente técnico da certificação médica e à consequente necessidade de revisão e adaptação do seu regime, face à evolução tecnológica no campo aeronáutico.

5. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais.

É necessário garantir que a concentração de substâncias indesejáveis em produtos destinados à alimentação animal seja reduzida, tendo em devida conta a toxicidade aguda da substância em causa e a sua capacidade de bioacumulação e de degradação, por forma a evitar efeitos indesejáveis e prejudiciais na saúde animal ou, pela sua presença nos produtos animais, na saúde humana ou no meio ambiente.

O presente diploma vem, com tal objectivo, estabelecer, à luz dos actuais conhecimentos técnicos e científicos, limites máximos adequados para as substâncias em causa, visando, em última análise, a salvaguarda da saúde pública.

O estabelecimento de tais limites não determina qualquer investimento para o sector, mas apenas a sua conformação com a legislação, acautelando a qualidade dos alimentos para animais e garantindo que na composição dos mesmos não existem substâncias indesejáveis.

6. Decreto-Lei que declara a utilidade pública e a urgência das expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos necessários à realização do Empreendimento designado Museu de Arte e Arqueologia do Vale do Côa.

O Programa do XV Governo Constitucional estabelece, como medida prioritária a desenvolver, no âmbito do Ministério da Cultura, a reformulação e redimensionamento do projecto do Museu do Côa.

Deste modo, importa desencadear, com a maior brevidade possível, os mecanismos indispensáveis para cumprir aquele objectivo, possibilitando, nomeadamente, a adopção de medidas que viabilizem a nova localização escolhida pelo Governo e a construção do referido Museu.

O empreendimento do Museu de Arte e Arqueologia do Vale do Côa reveste-se de interesse nacional, assumindo a sua execução especial complexidade.

Para garantir a eficácia na realização deste projecto, importa, com sujeição absoluta ao preceituado no Código das Expropriações, adoptar medidas de carácter geral que possibilitem a rápida disponibilização dos terrenos indispensáveis à implantação do Museu e à respectiva acessibilidade e que se consubstanciam, quer no reconhecimento da utilidade pública, quer no reconhecimento do carácter urgente das expropriações.

7. Decreto-Lei que regulamenta a compatibilidade entre o exercício de funções dirigentes e a manutenção da actividade médica não regular inerente no âmbito da respectiva especialidade médica.

A especificidade do sector da saúde demonstrou de há muito a necessidade de possibilitar que os médicos, quando recrutados para o exercício de funções dirigentes, mantenham o exercício inerente à sua actividade profissional regular, no âmbito da respectiva especialidade médica.

Tal exigência resulta da necessidade de assegurar uma grande disponibilidade para o exercício dos respectivos cargos, compatível com a diferenciação e aperfeiçoamento tecnológicos que a experiência permite obter.

Alarga-se, assim, a base de recrutamento, para funções de gestão, quando se justifique, a médicos mais prestigiados, cujo desempenho se deseja, por razões de diferenciação e experiências contínuas.

8. Decreto-Lei que prorroga até 31 de Dezembro de 2004 o período de vigência do regime remuneratório experimental dos médicos da carreira de clínica geral que exerçam funções nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

O regime remuneratório experimental dos médicos da carreira de clínica geral constitui uma solução inovadora no âmbito dos centros de saúde, cuja importância justifica que seja aplicada e avaliada com rigor, dependendo a prorrogação da sua vigência da avaliação e do acompanhamento feito ao longo do ano.

Da avaliação efectuada, conclui-se pela necessidade de aprofundar o modelo de avaliação e reforçar a sua monitorização, de forma a poderem ser obtidos resultados mais consistentes e aprofundados, com vista a permitir a tomada de opções de fundo sobre este regime.

A prossecução deste fim impõe que se proceda a uma revisão do modelo de avaliação e acompanhamento, prevendo-se no presente diploma as necessárias bases habilitantes para o efeito.

9. Decreto-Lei que determina a aplicação do Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 de Dezembro, e da Portaria n.º 1501/2002, de 12 de Dezembro, a todos os subsistemas de saúde geridos por serviços e organismos do Estado que comparticipam no preço dos medicamentos dos seus beneficiários, com as necessárias adaptações.

Com o presente diploma pretende-se criar condições para que, gradualmente, preocupações de controlo e rigor em vigor no Sistema Nacional de Saúde sejam estendidas aos subsistemas de saúde geridos por serviços e organismos do estado que comparticipam no preço dos medicamentos dos seus beneficiários.

10. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 288/2002, de 10 de Dezembro, que transforma o Centro Hospitalar da Cova da Beira em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

Torna-se necessário consagrar legislativamente a vertente de investigação e ensino desenvolvida pelo Centro Hospitalar da Cova da Beira e traduzir, na composição do conselho consultivo, a representação de diferentes estruturas institucionais e sociais, resultantes do facto de o Centro ser constituído por dois estabelecimentos hospitalares localizados em Conselhos distintos - Covilhã e Fundão.

11. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, que regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano e o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

Com o presente diploma pretende-se criar condições para incentivar a passagem de medicamentos de marca para a categoria de medicamentos genéricos, em especial quando não existam medicamentos genéricos com a mesma composição qualitativa e quantitativa, em substâncias activas, nem um grupo homogéneo, no sentido previsto na legislação relativa à comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

Pretende-se incentivar a passagem dos medicamentos em causa para medicamentos genéricos, com vista a alargar o espectro destes, através da criação de novos grupos homogéneos e do consequente alargamento do âmbito do sistema de preços de referência, garantindo ao mesmo tempo o aumento das exigências de qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos e a redução da despesa do Estado e dos utentes com medicamentos.

12. Decreto-Lei que altera o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro, no que respeita à estrutura de taxas de supervisão do mercado de valores mobiliários.

Este diploma constitui um elemento decisivo na reforma do sistema de financiamento da CMVM que, desde 2000, tem vindo a ser concretizada de forma gradual. A diversificação das fontes de financiamento da CMVM e uma repartição mais equitativa desses encargos, baseada no princípio "utilizador-pagador", constituem os principais objectivos subjacentes à implementação desta reforma.

O presente Decreto-Lei contempla a abolição das taxas sobre operações em mercados regulamentados, e fora deles, e a concomitante introdução de fontes alternativas de financiamento da actividade de supervisão da CMVM. De salientar, nomeadamente, a aplicação de taxas cujo montante se situará num intervalo definido pelos limites mínimo e máximo da respectiva colecta a pagar pelas sociedades corretoras, as sociedades financeiras de corretagem e as instituições de crédito e de taxas de montante fixo a pagar pela entidade gestora do mercado de bolsa e pelas entidades gestoras de sistemas centralizados de valores mobiliários e de sistemas de liquidação, em contrapartida dos serviços e das actividades de supervisão de que as mesmas são beneficiárias ou destinatárias.

Todavia, tendo em vista evitar rupturas no sistema de financiamento da CMVM, a extinção das taxas sobre as operações só ocorrerá no momento da entrada em vigor do novo sistema de taxas definido neste diploma. 

13. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga os prazos máximos para a conclusão das negociações com os concorrentes qualificados para a terceira fase do concurso, relativo ao aumento de capital da Portucel - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S.A, e para a obtenção de todas as deliberações da assembleia geral, deste empresa, necessárias à realização daquele aumento de capital, previstos respectivamente nas Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 65/2003, de 30 de Abril e 30/2003, de 21 de Fevereiro.

Considerando a complexidade de todo este processo e as diligências que se impõem realizar, tendo em vista o cabal esclarecimento do Júri quanto a alguns aspectos das propostas, designadamente a confirmação, no local, de elementos apresentados pelos concorrentes, o que assume especial importância, segundo a apreciação feita no decurso da 2.ª fase do concurso, para o preenchimento dos factores e sub-factores relevantes para efeitos de adjudicação, justifica-se, em ordem a princípios de segurança e de rigor que devem nortear o presente concurso e com vista ao adequado prosseguimento do processo conducente à decisão final, o alargamento dos mencionados prazos, respectivamente para 20 e 250 dias.

14. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil para a Prevenção e a Repressão do Tráfico Ilícito de Migrantes, assinado em Lisboa, a 11 de Julho de 2003.

O Acordo destina-se à troca de experiências e de informações em matéria de controle de fluxos migratórios, a fim de prevenir e reprimir a acção das organizações que actuam no tráfico ilícito de migrantes.

15. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre a Contratação Recíproca de Nacionais, assinado em Lisboa, a 11 de Julho de 2003.

O acordo tem por objectivo criar condições que facilitem a circulação dos nacionais de ambos os países para a prestação de trabalho no território dos dois Estados.

16. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre a Facilitação de Circulação de Pessoas, assinado em Lisboa, a 11 de Julho de 2003.

O Acordo tem por objectivo criar condições que tornem mais fácil e fluída a circulação dos nacionais de ambos os países, especialmente dos artistas, professores, cientistas, investigadores, empresários, executivos, desportistas, jornalistas e estagiários.

17. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga a nomeação do Ministro plenipotenciário de 2ª classe, Dr. João Nugent Ramos Pinto como Encarregado de missão junto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas para as questões relativas à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

18. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o Dr. Pedro Antunes de Almeida como Representante, não residente, de Portugal junto da Organização Mundial do Turismo (OMT), em Madrid.

19. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos a celebrar entre o Estado Português e a Cordex - Companhia Industrial Têxtil, S.A., para a criação de uma unidade fabril no Brasil.

A Cordex - Companhia Industrial Têxtil, S.A. pretende implementar um projecto de internacionalização no Brasil, através de uma filial criada para esse efeito - a Cordebrás, Lda. - sediada em Camaçari, no Estado da Bahia. Este projecto visa, sobretudo, o incremento da produção e da comercialização de fios e espuma.

A decisão de investir na Bahia assenta, por uma lado, na proximidade da matéria-prima e, por outro, na quantidade de mão-de-obra aí disponível, perspectivando, deste modo, a obtenção de preços mais competitivos e a desejável penetração dos produtos nos Mercados do Mercosul e EUA.

A Cordex - Companhia Industrial Têxtil, S.A., sediada em Esmoriz, com um capital social de 5.005.000 Euros, detido a 100% por sócios portugueses, existe desde 1969 e tem centrado a sua actividade no fabrico de produtos do sector de cordoaria de sisal e de sintético, tendo, na década de 80, dado os primeiros passos na produção de espuma de poliuretano.

O investimento total da Cordex, no valor de € 2.678.630, inclui a realização do capital social da Cordebrás, no qual detém uma participação directa de 90%, sendo os restantes 10% subscritos individualmente pelos seus sócios.

O impacto do projecto afigura-se significativo, prevendo-se que o volume das vendas/exportações ascenda, em 2004, a € 2.773.496.

20. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos a celebrar entre o Estado Português e a Gonvarri - Produtos Siderúrgicos, S.A., para o desenvolvimento de uma unidade fabril no Brasil.

A Gonvarri - Produtos Siderúrgicos, S.A. pretende implementar um projecto de internacionalização no Brasil, utilizando, para tal, a sua filial Gonvarri Brasil, S.A., cujo capital social será para esse efeito reforçado, passando assim a deter uma participação de 26,7%.

Este projecto, cujo investimento total é na ordem dos 12.900.909,00 Euros, surge no seguimento da estratégia internacional do Grupo - que pretende consolidar e expandir a sua actividade na América Latina - e será desenvolvido através de uma unidade industrial, sedeada em Campinas, no Estado de S. Paulo, conjuntamente com outra unidade fabril já existente em Curitiba.

Trata-se de uma aposta do Grupo Gonvarri num mercado com perspectivas de evolução política e económica positivas, já que no Estado de S. Paulo o sector específico da siderurgia e da metalomecânica apresenta importantes indicadores, de que se destacam, entre outros, a capacidade de fornecimento da matéria-prima e a futura instalação de novas fábricas de automóveis.

A Gonvarri - Produtos Siderúrgicos, S.A., fundada em 1993 e com sede em Vendas de Azeitão, Concelho de Setúbal, visa, com este projecto, a obtenção dos seguintes objectivos:

■Maximizar o volume de facturação/exportação;
■Acompanhar as empresas nacionais e estrangeiras do sector de componentes para automóveis que estão instaladas no Brasil;
■Consolidar posição e incrementar competências distintivas no seio do Grupo;
■Rentabilizar o equipamento de corte de aço para espessuras muito elevadas que a Promotora, empresa portuguesa, domina no seio do Grupo Gonvarri e que não existe no Brasil.

O impacto do projecto afigura-se significativo, prevendo-se um acréscimo das vendas/exportações que se estima ascenda, em 2004, a 8.358.093,00 Euros.

21. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece um conjunto de medidas destinadas a fazer face às consequências do incêndio ocorrido nos concelhos de Sertã, Mação e Vila de Rei.

Através do presente diploma, mandata-se o Ministro da Administração Interna para que encarregue os Governadores Civis de Castelo Branco e de Santarém de, no prazo de oito dias, recolherem e apresentarem os seguintes dados: inventariação dos danos verificados, em colaboração estreita com os Presidentes das Câmaras Municipais de Vila de Rei, da Sertã e de Mação e com o apoio dos Coordenadores Distritais de Operações de Socorro; avaliação do número de habitações sinistradas e a efectiva capacidade da sua reconstrução pelos respectivos proprietários, nos casos em que as mesmas não se encontrem cobertas por contratos de seguro de risco de incêndio; levantamento de eventuais situações de pessoas desalojadas que necessitem de socorro imediato, por carência absoluta de meios próprios e de apoio familiar; relatório circunstanciado, a remeter ao Ministro da Administração Interna, por forma a quer este adopte as medidas consideradas necessárias.

É igualmente mandatado o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, para que, em colaboração com as autarquias, as associações de produtores florestais e os proprietários florestais afectados, sejam executadas as acções necessárias à rearborização das áreas ardidas.

Determina-se, finalmente, a realização de uma rigorosa investigação às causas do incêndio, sob a coordenação do Ministro da Administração Interna.

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