COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 16 DE JULHO DE 2003

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que altera o CAE-Rev.2 constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, que revê a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas.

Este diploma revela-se essencial para garantir a harmonização comunitária no âmbito da Nomenclatura Estatística das Actividades Económicas da União Europeia, aprovada pelo Regulamento (CE) n.º 29/2002, da Comissão, de 19 de Dezembro de 2001, e para proporcionar às entidades do Sistema Estatístico Nacional e a todos os utilizadores em geral da CAE, melhores condições de desenvolvimento coordenado e integrado dos projectos que aplicam classificações de actividades económicas.

2. Proposta de Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, tendo por objectivo estabelecer um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica.

 

3. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

O presente diploma vem alterar o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, na sequência do qual se verificam desajustamentos e distorções no sistema de tributação emolumentar, objecto de pertinentes críticas por parte de operadores jurídicos, agentes económicos e cidadãos em geral.

Em síntese, a presente alteração legislativa procede à redução do custo de alguns actos notariais e de registo que, pela sua natureza ou por razões de índole social, justificam a correcção dos excessos verificados, designadamente, os ocorridos a nível da tributação de certidões, dos actos de transmissão de bens imóveis de reduzido valor económico ou de acesso a bases de dados.

Procede, também, ao alargamento da gratuitidade de alguns actos a que se reconhece particular sensibilidade do ponto de vista económico e social, ou cuja função assuma relevo determinante para a prossecução do interesse público.

Vem, ainda estabelecer um regime essencial de tributação emolumentar respeitante aos actos de registo das pessoas colectivas religiosas com fundamento no interesse público subjacente ao direito de liberdade religiosa constitucionalmente consagrado.

Por fim, foi desenvolvido e aperfeiçoado o regime de isenções e reduções emolumentares.

As alterações introduzidos visam garantir maior justiça e proporcionalidade da tributação emolumentar, contribuindo para minorar significativamente os custos decorrentes do funcionamento e administração da justiça.

4. Decreto-Lei que procede à revisão da regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, constante do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, mantendo as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho, estabelecidas pela Directiva 92/57/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992.

O Governo considera necessário incrementar a eficácia dos mecanismos de segurança naquele tipo de estaleiros, os quais são, frequentemente, muito deficientes, estando na origem de um número preocupante de acidentes de trabalho graves e mortais.

O Governo entende que, com a publicação deste Decreto-Lei se encontram criados os mecanismos adequados à prevenção dos riscos associados ao trabalho prestado naqueles locais, permitindo, assim, pôr cobro a inúmeras situações que passam a ser consideradas violadoras da lei.

5. Decreto-Lei que introduz a proibição de colocação no mercado e de utilização de parafinas cloradas de cadeia curta, de corantes azóicos e alarga a proibição de colocação no mercado de compostos de arsénio, em determinadas condições, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2002/45/CE, de 25 de Junho de 2002 e 2002/61/CE, de 19 de Julho de 2002, e as Directivas da Comissão 2003/2/CE, de 6 de Janeiro de 2003 e 2003/3/CE, de 6 de Janeiro de 2003.

 

6. Decreto-Lei que altera o "Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade", aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março de 2002.

O presente Decreto-Lei introduz prescrições harmonizadas no que diz respeito, nomeadamente, à numeração dos certificados de homologação, bem como às derrogações para veículos de fim de série e para veículos, componentes ou unidades técnicas concebidos de acordo com novas tecnologias ainda não abrangidas por disposições comunitárias, à semelhança das prescrições para a homologação de automóveis e seus reboques. O disposto no presente diploma permite comprovar que cada modelo de veículo foi submetido às verificações previstas nas Directivas específicas e indicadas num certificado de homologação, devendo esse processo permitir igualmente aos construtores estabelecer uma declaração de conformidade para todos os veículos conformes com o modelo homologado. Um veículo acompanhado dessa declaração poderá ser colocado no mercado, vendido e matriculado, a fim de ser utilizado em todo o território da Comunidade.

7. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece a transição para o âmbito do Ministério da Cultura da realização do Concurso Internacional de Música Vianna da Motta.

A presente Resolução visa transferir para o Ministério da Cultura a realização do Concurso Internacional de Música Vianna da Motta que está actualmente integrado no Ministério da Educação, por força da Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/99.

O enquadramento no Ministério da Cultura está plenamente justificado pelas competências atribuídas àquele Ministério no Programa do XV Governo Constitucional.

8. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Junho de 2000, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana.

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2000/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana e que actualiza as normas relativas à produção e à comercialização daqueles.

9. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana.

Este diploma define e caracteriza os sumos de frutos e determinados produtos similares destinados à alimentação humana, estabelece as regras relativas à sua rotulagem, à adição de vitaminas e minerais, aos ingredientes, tratamentos e substâncias que podem ser utilizadas no seu fabrico.

Atribui competências fiscalizadora e sancionatória às autoridades administrativas e policiais, especialmente, à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.

Tipifica as condutas contra-ordenacionais e identifica as sanções acessórias e ainda o direito subsidiário a aplicar.

10. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa ao mel.

A legislação em vigor no ordenamento jurídico nacional, relativa ao mel, já não corresponde aos imperativos comunitários, motivo pelo qual importa proceder à transposição da Directiva 2001/110/CE do Conselho, cujo objectivo é a harmonização das legislações dos vários Estados-Membros, quanto a este género alimentício.

O diploma estabelece novas definições e características para o mel, bem como novas regras relativas à sua produção e comercialização, adoptando e adaptando as disposições comunitárias gerais aplicáveis aos géneros alimentícios, designadamente as relativas à rotulagem, contaminantes e métodos de análise.

Desta forma, são criadas condições de concorrência iguais para todos os países da UE, factor de grande peso no progresso económico e social do país.

11. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/23/CE da Comissão, de 25 de Março de 2003, relativa à inclusão das substâncias activas imazamox, oxassulfurão, etoxissulfurão, foramessulfurão, oxadiargil e ciazofamida, na Lista Positiva Comunitária, alterando do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.

Este Decreto-Lei procede á inclusão de 6 substâncias activas no anexo I ao Decreto-Lei n.º 94/98, o qual adopta normas técnicas de execução

referentes à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo a Directiva n.º 2003/23/CE, da Comissão.

A inclusão destas 6 substâncias activas na Lista Positiva Comunitária propicia à agricultura nacional o acesso a produtos mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas agrícolas, garantindo-se em consequência a saúde dos trabalhos agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.

12. Decreto Regulamentar que concede ao município de Évora o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na área crítica de recuperação e reconversão urbanística do Centro Histórico de Évora.

O presente Decreto tem por objectivo proporcionar ao município a continuação do recurso a um instrumento que lhe permita adquirir os imóveis que sejam transaccionados no centro histórico da cidade de Évora, delimitado como área crítica de recuperação e reconversão urbanística, por forma a viabilizar a necessária reabilitação e renovação da mesma.

13. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Moura, pelo prazo de dois anos, numa área de 21,58 hectares, localizada no interior do perímetro urbano da aldeia da Estrela e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, por igual período de tempo.

O Governo resolveu ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Moura, na área de intervenção do futuro Plano de Pormenor para a Aldeia da Estrela, bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, pelo prazo de dois anos até à entrada em vigor do referido Plano, com fundamento na profunda modificação que o aparecimento de água introduzirá na actual aldeia da Estrela. Pretende-se também impedir que qualquer alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes na área venha a comprometer ou a tornar mais onerosa a execução do mencionado plano de pormenor, actualmente em elaboração.

14. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica as medidas preventivas para a área a sujeitar ao futuro Plano de Pormenor da Zona Industrial Sul de Pinhal Novo, no Município de Palmela.

Encontrando-se em elaboração o Plano de Pormenor da Zona Industrial Sul de Pinhal Novo, o estabelecimento de medidas preventivas destina-se a evitar a alteração das circunstâncias das condições de facto existentes que possam comprometer a execução do referido plano de pormenor.

15. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente o Plano de Urbanização de Expansão Nascente, no município de Vale de Cambra.

O Governo resolveu ratificar o Plano de Urbanização de Expansão Nascente, ficando, assim, o município de Vale de Cambra a dispor de um instrumento que define a organização espacial de parte determinado do território municipal, localizada no perímetro urbano de Vale de Cambra e para a qual é exigida uma intervenção integrada de planeamento.

16. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Alter do Chão e revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/97, de 14 de Maio.

A presente alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área do município de Alter do Chão enquadra-se no processo de elaboração do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Tapada do Lago.

17. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Baião, aprovada pela Portaria n.º 1125/94, de 20 de Dezembro.

A presente alteração da Reserva Ecológica Nacional para a área do município de Baião enquadra-se no processo de elaboração do Plano de Urbanização de Baião.

18. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Belmonte e revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/96, de 27 de Maio.

A presente alteração da Reserva Ecológica Nacional para o município de Belmonte enquadra-se na proposta de exclusão da Zona Industrial de Belmonte.

19. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Leiria e revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/96, de 11 de Junho.

A presente alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para o município de Leiria enquadra-se no processo de elaboração do Plano de Pormenor de Leiria Centro.

20. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Penacova e revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/97, de 7 de Julho.

A presente alteração à delimitação da reserva ecológica Nacional para a área do município de Penacova enquadra-se no processo de elaboração do Plano de Pormenor da barragem da Aguieira.

21. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Vouzela e revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/95, de 2 de Novembro.

A presente alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional para o município de Vouzela enquadra-se no processo de elaboração do Plano de Pormenor de Ampliação da zona Industrial de Monte Cavalo.

22. Decreto-Lei que adita o artigo 6.º ao Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos.

O presente diploma insere-se no âmbito das medidas destinadas a garantir o cumprimento, por Portugal, das obrigações decorrentes do direito comunitário em matéria ambiental, clarificando o objectivo da criação dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos.

23. Decreto-Lei que adita o artigo 6.º ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação e tratamento de água para consumo público.

Este Decreto-Lei insere-se no âmbito das medidas destinadas a garantir o cumprimento, por Portugal, das obrigações decorrentes do direito comunitário em matéria ambiental, clarificando o objectivo da criação dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público.

24. Decreto-Lei que adita o artigo 7.º ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes.

Este Decreto-Lei insere-se no âmbito das medidas destinadas a garantir o cumprimento, por Portugal, das obrigações decorrentes do direito comunitário em matéria ambiental, clarificando o objectivo da criação dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes.

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