O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que altera o CAE-Rev.2 constante do anexo ao
Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, que revê a Classificação
Portuguesa das Actividades Económicas.
Este diploma revela-se essencial para garantir a harmonização
comunitária no âmbito da Nomenclatura Estatística das Actividades
Económicas da União Europeia, aprovada pelo Regulamento (CE) n.º
29/2002, da Comissão, de 19 de Dezembro de 2001, e para
proporcionar às entidades do Sistema Estatístico Nacional e a todos
os utilizadores em geral da CAE, melhores condições de
desenvolvimento coordenado e integrado dos projectos que aplicam
classificações de actividades económicas.
2. Proposta de Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que
aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem
distinção de origem racial ou étnica, tendo por objectivo
estabelecer um quadro jurídico para o combate à discriminação
baseada em motivos de origem racial ou étnica.
3. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de
Dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e
Notariado.
O presente diploma vem alterar o Regulamento Emolumentar dos
Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001,
na sequência do qual se verificam desajustamentos e distorções no
sistema de tributação emolumentar, objecto de pertinentes críticas
por parte de operadores jurídicos, agentes económicos e cidadãos em
geral.
Em síntese, a presente alteração legislativa procede à redução
do custo de alguns actos notariais e de registo que, pela sua
natureza ou por razões de índole social, justificam a correcção dos
excessos verificados, designadamente, os ocorridos a nível da
tributação de certidões, dos actos de transmissão de bens imóveis
de reduzido valor económico ou de acesso a bases de dados.
Procede, também, ao alargamento da gratuitidade de alguns actos
a que se reconhece particular sensibilidade do ponto de vista
económico e social, ou cuja função assuma relevo determinante para
a prossecução do interesse público.
Vem, ainda estabelecer um regime essencial de tributação
emolumentar respeitante aos actos de registo das pessoas colectivas
religiosas com fundamento no interesse público subjacente ao
direito de liberdade religiosa constitucionalmente consagrado.
Por fim, foi desenvolvido e aperfeiçoado o regime de isenções e
reduções emolumentares.
As alterações introduzidos visam garantir maior justiça e
proporcionalidade da tributação emolumentar, contribuindo para
minorar significativamente os custos decorrentes do funcionamento e
administração da justiça.
4. Decreto-Lei que procede à revisão da regulamentação das
condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros
temporários ou móveis, constante do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de
Julho, mantendo as prescrições mínimas de segurança e saúde no
trabalho, estabelecidas pela Directiva 92/57/CEE do Conselho, de 24
de Junho de 1992.
O Governo considera necessário incrementar a eficácia dos
mecanismos de segurança naquele tipo de estaleiros, os quais são,
frequentemente, muito deficientes, estando na origem de um número
preocupante de acidentes de trabalho graves e mortais.
O Governo entende que, com a publicação deste Decreto-Lei se
encontram criados os mecanismos adequados à prevenção dos riscos
associados ao trabalho prestado naqueles locais, permitindo, assim,
pôr cobro a inúmeras situações que passam a ser consideradas
violadoras da lei.
5. Decreto-Lei que introduz a proibição de colocação no mercado
e de utilização de parafinas cloradas de cadeia curta, de corantes
azóicos e alarga a proibição de colocação no mercado de compostos
de arsénio, em determinadas condições, transpondo para a ordem
jurídica nacional as Directivas do Parlamento Europeu e do Conselho
2002/45/CE, de 25 de Junho de 2002 e 2002/61/CE, de 19 de Julho de
2002, e as Directivas da Comissão 2003/2/CE, de 6 de Janeiro de
2003 e 2003/3/CE, de 6 de Janeiro de 2003.
6. Decreto-Lei que altera o "Regulamento da Homologação de
Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de
Velocidade", aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de
Fevereiro, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva
2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março de
2002.
O presente Decreto-Lei introduz prescrições harmonizadas no que
diz respeito, nomeadamente, à numeração dos certificados de
homologação, bem como às derrogações para veículos de fim de série
e para veículos, componentes ou unidades técnicas concebidos de
acordo com novas tecnologias ainda não abrangidas por disposições
comunitárias, à semelhança das prescrições para a homologação de
automóveis e seus reboques. O disposto no presente diploma permite
comprovar que cada modelo de veículo foi submetido às verificações
previstas nas Directivas específicas e indicadas num certificado de
homologação, devendo esse processo permitir igualmente aos
construtores estabelecer uma declaração de conformidade para todos
os veículos conformes com o modelo homologado. Um veículo
acompanhado dessa declaração poderá ser colocado no mercado,
vendido e matriculado, a fim de ser utilizado em todo o território
da Comunidade.
7. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece a transição
para o âmbito do Ministério da Cultura da realização do Concurso
Internacional de Música Vianna da Motta.
A presente Resolução visa transferir para o Ministério da
Cultura a realização do Concurso Internacional de Música Vianna da
Motta que está actualmente integrado no Ministério da Educação, por
força da Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/99.
O enquadramento no Ministério da Cultura está plenamente
justificado pelas competências atribuídas àquele Ministério no
Programa do XV Governo Constitucional.
8. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de
Junho de 2000, relativa aos produtos de cacau e de chocolate
destinados à alimentação humana.
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2000/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho relativa
aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação
humana e que actualiza as normas relativas à produção e à
comercialização daqueles.
9. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001,
relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares
destinados à alimentação humana.
Este diploma define e caracteriza os sumos de frutos e
determinados produtos similares destinados à alimentação humana,
estabelece as regras relativas à sua rotulagem, à adição de
vitaminas e minerais, aos ingredientes, tratamentos e substâncias
que podem ser utilizadas no seu fabrico.
Atribui competências fiscalizadora e sancionatória às
autoridades administrativas e policiais, especialmente, à
Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade
Alimentar.
Tipifica as condutas contra-ordenacionais e identifica as
sanções acessórias e ainda o direito subsidiário a aplicar.
10. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001,
relativa ao mel.
A legislação em vigor no ordenamento jurídico nacional, relativa
ao mel, já não corresponde aos imperativos comunitários, motivo
pelo qual importa proceder à transposição da Directiva 2001/110/CE
do Conselho, cujo objectivo é a harmonização das legislações dos
vários Estados-Membros, quanto a este género alimentício.
O diploma estabelece novas definições e características para o
mel, bem como novas regras relativas à sua produção e
comercialização, adoptando e adaptando as disposições comunitárias
gerais aplicáveis aos géneros alimentícios, designadamente as
relativas à rotulagem, contaminantes e métodos de análise.
Desta forma, são criadas condições de concorrência iguais para
todos os países da UE, factor de grande peso no progresso económico
e social do país.
11. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2003/23/CE da Comissão, de 25 de Março de 2003, relativa
à inclusão das substâncias activas imazamox, oxassulfurão,
etoxissulfurão, foramessulfurão, oxadiargil e ciazofamida, na Lista
Positiva Comunitária, alterando do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de
Abril.
Este Decreto-Lei procede á inclusão de 6 substâncias activas no
anexo I ao Decreto-Lei n.º 94/98, o qual adopta normas técnicas de
execução
referentes à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no
mercado, transpondo a Directiva n.º 2003/23/CE, da Comissão.
A inclusão destas 6 substâncias activas na Lista Positiva
Comunitária propicia à agricultura nacional o acesso a produtos
mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os
ecossistemas agrícolas, garantindo-se em consequência a saúde dos
trabalhos agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do
ambiente.
12. Decreto Regulamentar que concede ao município de Évora o
direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre
particulares, dos terrenos ou edifícios situados na área crítica de
recuperação e reconversão urbanística do Centro Histórico de
Évora.
O presente Decreto tem por objectivo proporcionar ao município a
continuação do recurso a um instrumento que lhe permita adquirir os
imóveis que sejam transaccionados no centro histórico da cidade de
Évora, delimitado como área crítica de recuperação e reconversão
urbanística, por forma a viabilizar a necessária reabilitação e
renovação da mesma.
13. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano Director Municipal de Moura, pelo prazo de dois
anos, numa área de 21,58 hectares, localizada no interior do
perímetro urbano da aldeia da Estrela e o estabelecimento de
medidas preventivas para a mesma área, por igual período de
tempo.
O Governo resolveu ratificar a suspensão parcial do Plano
Director Municipal de Moura, na área de intervenção do futuro Plano
de Pormenor para a Aldeia da Estrela, bem como o estabelecimento de
medidas preventivas para a mesma área, pelo prazo de dois anos até
à entrada em vigor do referido Plano, com fundamento na profunda
modificação que o aparecimento de água introduzirá na actual aldeia
da Estrela. Pretende-se também impedir que qualquer alteração das
circunstâncias e das condições de facto existentes na área venha a
comprometer ou a tornar mais onerosa a execução do mencionado plano
de pormenor, actualmente em elaboração.
14. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica as medidas
preventivas para a área a sujeitar ao futuro Plano de Pormenor da
Zona Industrial Sul de Pinhal Novo, no Município de Palmela.
Encontrando-se em elaboração o Plano de Pormenor da Zona
Industrial Sul de Pinhal Novo, o estabelecimento de medidas
preventivas destina-se a evitar a alteração das circunstâncias das
condições de facto existentes que possam comprometer a execução do
referido plano de pormenor.
15. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente
o Plano de Urbanização de Expansão Nascente, no município de Vale
de Cambra.
O Governo resolveu ratificar o Plano de Urbanização de Expansão
Nascente, ficando, assim, o município de Vale de Cambra a dispor de
um instrumento que define a organização espacial de parte
determinado do território municipal, localizada no perímetro urbano
de Vale de Cambra e para a qual é exigida uma intervenção integrada
de planeamento.
16. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à
delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de
Alter do Chão e revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º
75/97, de 14 de Maio.
A presente alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional
para a área do município de Alter do Chão enquadra-se no processo
de elaboração do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Tapada do
Lago.
17. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à
delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de
Baião, aprovada pela Portaria n.º 1125/94, de 20 de Dezembro.
A presente alteração da Reserva Ecológica Nacional para a área
do município de Baião enquadra-se no processo de elaboração do
Plano de Urbanização de Baião.
18. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à
delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de
Belmonte e revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/96,
de 27 de Maio.
A presente alteração da Reserva Ecológica Nacional para o
município de Belmonte enquadra-se na proposta de exclusão da Zona
Industrial de Belmonte.
19. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à
delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de
Leiria e revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/96, de
11 de Junho.
A presente alteração da delimitação da Reserva Ecológica
Nacional para o município de Leiria enquadra-se no processo de
elaboração do Plano de Pormenor de Leiria Centro.
20. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à
delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de
Penacova e revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/97,
de 7 de Julho.
A presente alteração à delimitação da reserva ecológica Nacional
para a área do município de Penacova enquadra-se no processo de
elaboração do Plano de Pormenor da barragem da Aguieira.
21. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à
delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de
Vouzela e revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/95,
de 2 de Novembro.
A presente alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional
para o município de Vouzela enquadra-se no processo de elaboração
do Plano de Pormenor de Ampliação da zona Industrial de Monte
Cavalo.
22. Decreto-Lei que adita o artigo 6.º ao Decreto-Lei n.º
294/94, de 16 de Novembro, que estabelece o regime jurídico da
concessão de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de
tratamento de resíduos sólidos urbanos.
O presente diploma insere-se no âmbito das medidas destinadas a
garantir o cumprimento, por Portugal, das obrigações decorrentes do
direito comunitário em matéria ambiental, clarificando o objectivo
da criação dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos
sólidos.
23. Decreto-Lei que adita o artigo 6.º ao Decreto-Lei n.º
319/94, de 24 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da
construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de
captação e tratamento de água para consumo público.
Este Decreto-Lei insere-se no âmbito das medidas destinadas a
garantir o cumprimento, por Portugal, das obrigações decorrentes do
direito comunitário em matéria ambiental, clarificando o objectivo
da criação dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e
abastecimento de água para consumo público.
24. Decreto-Lei que adita o artigo 7.º ao Decreto-Lei n.º
162/96, de 4 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da
construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de
recolha, tratamento e rejeição de efluentes.
Este Decreto-Lei insere-se no âmbito das medidas destinadas a
garantir o cumprimento, por Portugal, das obrigações decorrentes do
direito comunitário em matéria ambiental, clarificando o objectivo
da criação dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e
rejeição de efluentes.