O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que cria o regime contratual único para os
grandes projectos de investimento, de origem nacional e
estrangeira, e revoga o regime de registo de operações de
investimento estrangeiro.
O diploma hoje aprovado cria um regime contratual único para os
grandes projectos de investimento nacionais e estrangeiros e revoga
o regime de registo a posteriori das operações de investimento
estrangeiro.
Desta forma, o Governo adopta uma importante medida no sentido
de:
1. abolir a discriminação do investimento em razão da
nacionalidade;
2. pôr termo a um procedimento administrativo, tipificável como
um "custo de contexto", que se veio a revelar pouco eficaz e útil
face ao esforço que representava para o Estado e para os agentes
públicos e privados envolvidos.
O regime contratual único de investimento, agora criado, é um
regime especial de contratação de apoios e incentivos
exclusivamente aplicável a grandes projectos de investimento.
Entende-se por grandes projectos de investimento aqueles como tal
definidos nos Estatutos da Agência Portuguesa para o Investimento e
que devem preencher uma das seguintes condições:
1. serem investimentos cujo valor exceda 25 milhões de euros,
independentemente do sector de actividade, da dimensão ou da
nacionalidade e da natureza jurídica do investidor, a realizar de
uma só vez ou faseadamente até três anos;
2. serem projectos que, não atingindo o valor mencionado em 1),
sejam da iniciativa de uma empresa com facturação anual consolidada
superior a 75 milhões de euros ou de uma entidade de tipo não
empresarial com orçamento anual superior a 40 milhões de euros.
No âmbito do regime contratual de investimento poderão ser
concedidas pelo Estado português contrapartidas que se mostrem
qualitativa e quantitativamente adequadas ao mérito do projecto.
Estas contrapartidas serão vertidas em contrato de investimento que
será o instrumento preferencial de actuação da Agência Portuguesa
para o Investimento.
São factores de ponderação do mérito, entre outros, a geração de
mais valor acrescentado, o reforço das capacidades de inovação,
investigação e desenvolvimento de produto, a melhoria da qualidade
dos bens e serviços internacionalmente transaccionáveis ou o melhor
aproveitamento dos recursos endógenos existentes ao nível nacional.
A avaliação do mérito de grandes projectos de investimento é da
competência da API e rege-se por princípios fundamentais de
adequação caso a caso.
O regime contratual agora aprovado permite uma negociação
directa entre o investidor e um único representante da
Administração Pública - a API - que, em nome do Estado, celebra um
contrato de investimento que consagra a atribuição dos incentivos
financeiros, fiscais e de qualquer outra natureza que venham a ser
acordados.
Com o diploma agora aprovado, o Governo visa substituir,
simplificar e reduzir quer a extensão quer o número de diplomas
legais aplicáveis a esta matéria.
2. Decreto-Lei que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do
Ministério da Economia.
A nova Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da
Economia espelha os objectivos traçados para o Ministério da
Economia, no quadro da racionalização e redimensionamento dos
serviços, promovendo-se uma eliminação dos custos desnecessários,
resultantes da redundância da intervenção aos diversos níveis da
estrutura institucional.
É neste enquadramento que surge o conceito de prestação
centralizada de serviços a vários organismos do Ministério da
Economia, nas áreas dos recursos humanos, jurídicos, patrimoniais,
financeiros, de aprovisionamento e logística e de documentação e
arquivo.
3. Decreto-Lei que aprova a orgânica do Gabinete de Gestão do
Ministério da Economia.
A filosofia de funcionamento introduzida pela nova orgânica do
Ministério da Economia, estabelece o conceito de prestação
centralizada de serviços de um conjunto de actividades de gestão
interna.
4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do
Contrato de Investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o
Estado Português e a Robinson 2 - Aglomerados Compostos de Cortiça,
SA, para a instalação de uma unidade fabril em Portalegre.
Robinson 2 Revestimentos - Aglomerados Compostos de Cortiça, SA.
surge inserida na estratégia de reestruturação da unidade mãe
Sociedade Corticeira Robinson, Bros, SA e visa assegurar a produção
de uma gama de produtos corticeiros diferenciados e qualidade
superior.
Pretende-se instalar uma unidade de produção reformulada, sem
estrangulamentos produtivos, que tome como ponto de partida a gama
especializada de produtos da fábrica mãe, investindo em
equipamentos específicos para o fabrico de especialidades em
aglomerados de cortiça, envolvendo uma redefinição rigorosa dos
lay-outs produtivos para este tipo de produção, a racionalização de
todos os mecanismos de movimentação de materiais, com o objectivo
de melhoria da rentabilidade num processo de assumida
especialização.
O projecto prevê ainda investimentos directos na área da
racionalização energética, nomeadamente numa central de produção de
vapor de processo que assegure em simultâneo a autonomia energética
da unidade, através da utilização de um resíduo do processo
produtivo, pó de cortiça, como principal combustível. Será também
implementado um sistema de garantia da qualidade, que assegure a
manutenção de elevados padrões da qualidade.
Trata-se de um projecto que envolve um investimento da ordem dos
9.854.850 Euros e a criação de 151 postos de trabalho directos.
Com a implementação do projecto a empresa prevê alcançar um
volume de vendas para o mercado externo da ordem dos 9.477.160
Euros em 2005.
5. Resolução do Conselho de Ministros que cria no âmbito da
Intervenção Operacional da Economia, inserida no QCA III, o
Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME) que
substitui o Programa Operacional da Economia.
O Conselho de Ministros aprovou um diploma que cria, integrado
no PPCE - Programa para a Produtividade e o Crescimento da Economia
e no âmbito da reformulação do Programa Operacional da Economia, o
Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME).
Constitui objectivo fundamental do PRIME apoiar, de forma
selectiva, a estratégia das empresas visando garantir um
desenvolvimento sustentável com vista ao reforço da sua
competitividade a prazo.
6. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico das pensões por
méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia.
O regime de atribuição da pensão por méritos excepcionais da
liberdade e da democracia encontra-se disperso por vários diplomas
o que dificulta a interpretação e aplicação do referido regime. É
pois, de todo o interesse promover a centralização desta matéria
num único diploma.
Estabelecem-se, ainda, regras objectivas de determinação dos
beneficiários da pensão.
7. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o presidente e
demais membros do conselho directivo do Instituto de Gestão do
Crédito Público (IGCP).
Os membros deste Instituto actualmente em funções, foram
nomeados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2000, de 18
de Maio de 2000, para um mandato de três anos, renovável por iguais
períodos. Importa, pois, nomear os membros deste órgão estatutário
para um novo mandato.
8. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia para o conselho
consultivo do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP) o Prof.
Doutor António Nogueira Leite, o Prof. Doutor José António Ferreira
Machado, o Prof. Doutor Luís Correia Duque e a Dra. Teodora Pereira
Cardoso.
Compete ao Ministro da Finanças propor quatro personalidades, a
designar por Resolução do conselho de Ministros, para o Conselho
Consultivo deste Instituto. Face à reconhecida capacidade e elevado
mérito dos Profs. Doutores José António Ferreira Machado, Luís
Correia Duque e da Dra. Teodora Pereira Cardoso, que actualmente
integram este conselho e cujo mandato está a terminar, a Sra.
Ministra de Estado e das Finanças propôs a renovação do seu mandato
e a nomeação do Prof. Doutor António Nogueira Leite.
9. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as linhas de
orientação para a Reforma da Administração Pública.
10. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o Professor
João de Deus Pinheiro como encarregado de missão para o
acompanhamento das várias etapas da Reforma da Administração
Pública, no cumprimento das linhas de orientação definidas pelo
Governo, e cria o Conselho Consultivo da Reforma.
A Reforma que vai ser empreendida deverá ser capaz de prestigiar
a missão do Estado e dos seus agentes, servindo o cidadão,
apresentando resultados e mobilizando capacidades, fundada numa
cultura de ética e de aprofundamento dos valores do Serviço
Público.
A amplitude e complexidade de tal Reforma consubstanciam o seu
carácter necessariamente faseado, implicando um acompanhamento
permanente.
De facto, o desenvolvimento das medidas já anunciadas e a sua
execução suscitarão certamente muitas outras matérias que importa
avaliar e graduar com vista a futuras decisões e implica um
acompanhamento sistemático do modo como se vão executando as
diferentes iniciativas, garantindo o aperfeiçoamento das soluções
encontradas e a coerência dos resultados que se pretenderam atingir
com esta reforma estrutural.
Estabelecidas as orientações e o calendário de execução da
Reforma, torna-se, pois, indispensável definir a estrutura que
acompanhará o seu desenvolvimento progressivo, razão pela qual se
procede à nomeação de um encarregado de missão para a Reforma da
Administração Pública e se cria o Conselho Consultivo da
Reforma.
11. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 99/72/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de
Julho de 1999, relativa às medidas de protecção contra zoonoses e
certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a
fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem
alimentar.
O presente diploma estabelece disposições relativas à recolha de
informações sobre zoonoses e agentes zoonóticos e as medidas a
adoptar nesse domínio, instituindo-se as obrigações de notificação
à Direcção-Geral de Veterinária do diagnóstico e da identificação
de um agente zoonótico e, para o proprietário ou a pessoa
encarregada dos centros de incubação ou do efectivo de reprodução,
de colheita de amostras para análise da presença da salmonela.
A Direcção-Geral de Veterinária coordenará a nível central as
medidas conducentes aos levantamentos epidemiológicos, que serão
efectuados a nível local pelas direcções regionais de agricultura.
Por sua vez, o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária é o
laboratório nacional de referência aprovado para as zoonoses e para
os agentes zoonóticos referidos neste diploma, podendo-se efectuar
a identificação de um agente zoonótico ou a confirmação definitiva
da sua presença.
12. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2002/82/CE da Comissão, de 15 de Outubro de 2002, que
altera a Directiva 96/77/CE que estabelece os critérios de pureza
específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e
dos edulcorantes e altera os anexos I e II do Decreto-Lei n.º
365/98, de 19 de Novembro.
Tendo em consideração a evolução tecnológica, o presente
diploma, adapta os critérios de pureza estabelecidos no Decreto-Lei
n.º 365/98, de 21 de Novembro, e estabelece novos critérios de
pureza para os aditivos alimentares que deles carecem.
13. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2002/69/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2002, que
estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo
oficial das dioxinas e a determinação de PCB sob a forma de
dioxinas nos géneros alimentícios.
Este Decreto-Lei adopta, na ordem jurídica interna, as
disposições comunitárias relativas aos métodos de amostragem e de
análise para o controlo oficial das dioxinas e a determinação de
PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios, com requisitos
mais específicos e exigentes com vista à obtenção de resultados
mais rigorosos.
14. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2001/114/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001,
relativa a determinados leites conservados parcial ou totalmente
desidratados, destinados à alimentação humana, e revoga o
Decreto-Lei n.º 261/86, de 1 de Setembro.
O presente diploma actualizou as regras relativas à produção de
determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados,
destinados à alimentação humana, tendo em consideração a
necessidade de adaptação à legislação geral relativa aos géneros
alimentícios, designadamente no que se refere à rotulagem, aos
aditivos autorizados, à higiene e às regras sanitárias.
15. Decreto que exclui do Regime Florestal Parcial uma área de
27 hectares situada na Serra do Vidoeiro, freguesia de São Miguel
de Poiares, município de Vila Nova de Poiares, integrada no
Perímetro Florestal das Serras de São Pedro Dias e Alveito, para
construção do aeródromo da Serra do Vidoeiro.
A alteração da situação existente prende-se com a solicitação
feita pela Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares e da
deliberação da Assembleia de Compartes da freguesia de São Miguel
de Poiares, no sentido de ser excluída do Regime Florestal Parcial
a área de 27 hectares, para aí ser construído o aeródromo da Serra
do Vidoeiro.
16. Decreto-Lei que altera o "Regulamento dos Elementos e
Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas",
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro e,
transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/51/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002.
O presente diploma e seguintes visam a transposição para o
direito interno, das Directivas do Parlamento Europeu e do
Conselho, relativas aos veículos a motor de duas e três rodas e,
simultaneamente, regulamentar o Código da Estrada no que, a esta
matéria, diz respeito.
17. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 2002/41/CE da Comissão, de 17 de Maio de 2002, e aprova o
"Regulamento Relativo à Velocidade Máxima de Projecto, ao binário
máximo e à Potência Útil Máxima dos Veículos a Motor de Duas ou
Três Rodas".
18. Decreto-Lei que altera o "Regulamento das Homologações CE de
Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas, relativamente às Emissões
Poluentes", aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de
Setembro e, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva
2002/80/CE da Comissão, de 3 de Outubro de 2002.
19. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 1999/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
Dezembro de 1999, relativa às prescrições mínimas destinadas a
promover a melhoria da protecção da segurança e da saúde dos
trabalhadores susceptíveis de serem expostos a riscos derivados de
atmosferas explosivas.
A protecção contra explosões é uma das medidas mais importantes
em termos de segurança, sendo postas em perigo a vida e a saúde dos
trabalhadores devido ao efeito das chamas e da pressão, bem como
dos produtos de reacção nocivos e do consumo do oxigénio do ar
indispensável à respiração.
O Governo entende que, com a publicação do presente diploma, se
encontram criados os mecanismos adequados à prevenção dos riscos
associados às atmosferas perigosas nos locais de trabalho,
permitindo, assim, pôr cobro a inúmeras situações que passam a ser
consideradas violadoras da lei.
20. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a alteração
do Plano Director Municipal de Lisboa, na área da Ameixoeira.
O Governo resolveu ratificar a alteração do Plano Director
Municipal de Lisboa, numa zona do vale da Ameixoeira, tendo em
vista a renovação de áreas degradadas e a valorização do núcleo
antigo da Ameixoeira, incluindo a realização de uma operação
inserida no Programa Especial de Realojamento.
21. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano Director Municipal de São Pedro do Sul, na área
delimitada na planta anexa à presente resolução, bem como o
estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área.
O Governo resolveu ratificar a deliberação da Assembleia
Municipal de São Pedro do Sul, que aprovou a suspensão parcial do
respectivo Plano Directivo Municipal, bem como o estabelecimento de
Medidas Preventivas para a mesma área, por forma a possibilitar a
dinamização da rede viária do concelho e o aproveitamento das
respectivas potencialidades e desenvolvimento económico-social.
22. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano Director Municipal da Figueira da Foz e do Plano
de Urbanização da Figueira da Foz e o estabelecimento de medidas
preventivas para a mesma área, no município da Figueira da Foz.
O Governo resolveu ratificar a suspensão parcial do Plano
Director Municipal da Figueira da Foz e do plano de Urbanização da
Figueira da Foz, bem como o estabelecimento de medidas preventivas
para a mesma área, no município da Figueira da Foz.
23. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento da Albufeira do Monte Novo.
O Governo resolveu aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira
do Monte Novo, o qual incide sobre o plano de água e respectiva
zona de protecção (500 metros contados a partir do nível de pleno
armazenamento da albufeira), integrando parte do concelho de
Évora.
24. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o
estabelecimento de medidas preventivas para as áreas delimitadas na
planta anexa à presente resolução, pelo prazo de 2 anos, por motivo
de revisão do Plano Director Municipal de Estarreja.
O Governo resolveu ratificar o estabelecimento de medidas
preventivas, pelo prazo de 2 anos, para algumas áreas abrangidas
pelo Plano Director Municipal de Estarreja, por motivo de revisão
deste, que se encontra em elaboração.
25. Resolução do Conselho de Ministros que procede à
reestruturação orgânica e funcional da Comissão Nacional de Luta
Contra a Sida e nomeia como encarregado de missão o Professor
Doutor António Abel Garcia Meliço-Silvestre.
A presente Resolução do Conselho de Ministros visa reestruturar,
na dependência do Ministro da Saúde, a unidade de missão com a
finalidade de conduzir o processo global de luta contra a sida.