COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 10 DE JULHO DE 2003

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que cria o regime contratual único para os grandes projectos de investimento, de origem nacional e estrangeira, e revoga o regime de registo de operações de investimento estrangeiro.

O diploma hoje aprovado cria um regime contratual único para os grandes projectos de investimento nacionais e estrangeiros e revoga o regime de registo a posteriori das operações de investimento estrangeiro.

Desta forma, o Governo adopta uma importante medida no sentido de:

1. abolir a discriminação do investimento em razão da nacionalidade;

2. pôr termo a um procedimento administrativo, tipificável como um "custo de contexto", que se veio a revelar pouco eficaz e útil face ao esforço que representava para o Estado e para os agentes públicos e privados envolvidos.

O regime contratual único de investimento, agora criado, é um regime especial de contratação de apoios e incentivos exclusivamente aplicável a grandes projectos de investimento. Entende-se por grandes projectos de investimento aqueles como tal definidos nos Estatutos da Agência Portuguesa para o Investimento e que devem preencher uma das seguintes condições:

1. serem investimentos cujo valor exceda 25 milhões de euros, independentemente do sector de actividade, da dimensão ou da nacionalidade e da natureza jurídica do investidor, a realizar de uma só vez ou faseadamente até três anos;

2. serem projectos que, não atingindo o valor mencionado em 1), sejam da iniciativa de uma empresa com facturação anual consolidada superior a 75 milhões de euros ou de uma entidade de tipo não empresarial com orçamento anual superior a 40 milhões de euros.

No âmbito do regime contratual de investimento poderão ser concedidas pelo Estado português contrapartidas que se mostrem qualitativa e quantitativamente adequadas ao mérito do projecto. Estas contrapartidas serão vertidas em contrato de investimento que será o instrumento preferencial de actuação da Agência Portuguesa para o Investimento.

São factores de ponderação do mérito, entre outros, a geração de mais valor acrescentado, o reforço das capacidades de inovação, investigação e desenvolvimento de produto, a melhoria da qualidade dos bens e serviços internacionalmente transaccionáveis ou o melhor aproveitamento dos recursos endógenos existentes ao nível nacional. A avaliação do mérito de grandes projectos de investimento é da competência da API e rege-se por princípios fundamentais de adequação caso a caso.

O regime contratual agora aprovado permite uma negociação directa entre o investidor e um único representante da Administração Pública - a API - que, em nome do Estado, celebra um contrato de investimento que consagra a atribuição dos incentivos financeiros, fiscais e de qualquer outra natureza que venham a ser acordados.

Com o diploma agora aprovado, o Governo visa substituir, simplificar e reduzir quer a extensão quer o número de diplomas legais aplicáveis a esta matéria.

2. Decreto-Lei que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Economia.

 A nova Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Economia espelha os objectivos traçados para o Ministério da Economia, no quadro da racionalização e redimensionamento dos serviços, promovendo-se uma eliminação dos custos desnecessários, resultantes da redundância da intervenção aos diversos níveis da estrutura institucional.

É neste enquadramento que surge o conceito de prestação centralizada de serviços a vários organismos do Ministério da Economia, nas áreas dos recursos humanos, jurídicos, patrimoniais, financeiros, de aprovisionamento e logística e de documentação e arquivo.

3. Decreto-Lei que aprova a orgânica do Gabinete de Gestão do Ministério da Economia.

A filosofia de funcionamento introduzida pela nova orgânica do Ministério da Economia, estabelece o conceito de prestação centralizada de serviços de um conjunto de actividades de gestão interna.

4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português e a Robinson 2 - Aglomerados Compostos de Cortiça, SA, para a instalação de uma unidade fabril em Portalegre.

Robinson 2 Revestimentos - Aglomerados Compostos de Cortiça, SA. surge inserida na estratégia de reestruturação da unidade mãe Sociedade Corticeira Robinson, Bros, SA e visa assegurar a produção de uma gama de produtos corticeiros diferenciados e qualidade superior.

Pretende-se instalar uma unidade de produção reformulada, sem estrangulamentos produtivos, que tome como ponto de partida a gama especializada de produtos da fábrica mãe, investindo em equipamentos específicos para o fabrico de especialidades em aglomerados de cortiça, envolvendo uma redefinição rigorosa dos lay-outs produtivos para este tipo de produção, a racionalização de todos os mecanismos de movimentação de materiais, com o objectivo de melhoria da rentabilidade num processo de assumida especialização.

O projecto prevê ainda investimentos directos na área da racionalização energética, nomeadamente numa central de produção de vapor de processo que assegure em simultâneo a autonomia energética da unidade, através da utilização de um resíduo do processo produtivo, pó de cortiça, como principal combustível. Será também implementado um sistema de garantia da qualidade, que assegure a manutenção de elevados padrões da qualidade.

Trata-se de um projecto que envolve um investimento da ordem dos 9.854.850 Euros e a criação de 151 postos de trabalho directos.

Com a implementação do projecto a empresa prevê alcançar um volume de vendas para o mercado externo da ordem dos 9.477.160 Euros em 2005.

5. Resolução do Conselho de Ministros que cria no âmbito da Intervenção Operacional da Economia, inserida no QCA III, o Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME) que substitui o Programa Operacional da Economia.

O Conselho de Ministros aprovou um diploma que cria, integrado no PPCE - Programa para a Produtividade e o Crescimento da Economia e no âmbito da reformulação do Programa Operacional da Economia, o Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME).

Constitui objectivo fundamental do PRIME apoiar, de forma selectiva, a estratégia das empresas visando garantir um desenvolvimento sustentável com vista ao reforço da sua competitividade a prazo.

6. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico das pensões por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia.

O regime de atribuição da pensão por méritos excepcionais da liberdade e da democracia encontra-se disperso por vários diplomas o que dificulta a interpretação e aplicação do referido regime. É pois, de todo o interesse promover a centralização desta matéria num único diploma.

Estabelecem-se, ainda, regras objectivas de determinação dos beneficiários da pensão.

7. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o presidente e demais membros do conselho directivo do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP).

Os membros deste Instituto actualmente em funções, foram nomeados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2000, de 18 de Maio de 2000, para um mandato de três anos, renovável por iguais períodos. Importa, pois, nomear os membros deste órgão estatutário para um novo mandato.

8. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia para o conselho consultivo do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP) o Prof. Doutor António Nogueira Leite, o Prof. Doutor José António Ferreira Machado, o Prof. Doutor Luís Correia Duque e a Dra. Teodora Pereira Cardoso.

Compete ao Ministro da Finanças propor quatro personalidades, a designar por Resolução do conselho de Ministros, para o Conselho Consultivo deste Instituto. Face à reconhecida capacidade e elevado mérito dos Profs. Doutores José António Ferreira Machado, Luís Correia Duque e da Dra. Teodora Pereira Cardoso, que actualmente integram este conselho e cujo mandato está a terminar, a Sra. Ministra de Estado e das Finanças propôs a renovação do seu mandato e a nomeação do Prof. Doutor António Nogueira Leite.

9. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as linhas de orientação para a Reforma da Administração Pública.

10. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o Professor João de Deus Pinheiro como encarregado de missão para o acompanhamento das várias etapas da Reforma da Administração Pública, no cumprimento das linhas de orientação definidas pelo Governo, e cria o Conselho Consultivo da Reforma.

A Reforma que vai ser empreendida deverá ser capaz de prestigiar a missão do Estado e dos seus agentes, servindo o cidadão, apresentando resultados e mobilizando capacidades, fundada numa cultura de ética e de aprofundamento dos valores do Serviço Público.

A amplitude e complexidade de tal Reforma consubstanciam o seu carácter necessariamente faseado, implicando um acompanhamento permanente.

De facto, o desenvolvimento das medidas já anunciadas e a sua execução suscitarão certamente muitas outras matérias que importa avaliar e graduar com vista a futuras decisões e implica um acompanhamento sistemático do modo como se vão executando as diferentes iniciativas, garantindo o aperfeiçoamento das soluções encontradas e a coerência dos resultados que se pretenderam atingir com esta reforma estrutural.

Estabelecidas as orientações e o calendário de execução da Reforma, torna-se, pois, indispensável definir a estrutura que acompanhará o seu desenvolvimento progressivo, razão pela qual se procede à nomeação de um encarregado de missão para a Reforma da Administração Pública e se cria o Conselho Consultivo da Reforma.

11. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 99/72/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Julho de 1999, relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar.

O presente diploma estabelece disposições relativas à recolha de informações sobre zoonoses e agentes zoonóticos e as medidas a adoptar nesse domínio, instituindo-se as obrigações de notificação à Direcção-Geral de Veterinária do diagnóstico e da identificação de um agente zoonótico e, para o proprietário ou a pessoa encarregada dos centros de incubação ou do efectivo de reprodução, de colheita de amostras para análise da presença da salmonela.

A Direcção-Geral de Veterinária coordenará a nível central as medidas conducentes aos levantamentos epidemiológicos, que serão efectuados a nível local pelas direcções regionais de agricultura. Por sua vez, o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária é o laboratório nacional de referência aprovado para as zoonoses e para os agentes zoonóticos referidos neste diploma, podendo-se efectuar a identificação de um agente zoonótico ou a confirmação definitiva da sua presença.

12. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/82/CE da Comissão, de 15 de Outubro de 2002, que altera a Directiva 96/77/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes e altera os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 365/98, de 19 de Novembro.

Tendo em consideração a evolução tecnológica, o presente diploma, adapta os critérios de pureza estabelecidos no Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro, e estabelece novos critérios de pureza para os aditivos alimentares que deles carecem.

13. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/69/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2002, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial das dioxinas e a determinação de PCB sob a forma de dioxinas nos géneros alimentícios.

Este Decreto-Lei adopta, na ordem jurídica interna, as disposições comunitárias relativas aos métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial das dioxinas e a determinação de PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios, com requisitos mais específicos e exigentes com vista à obtenção de resultados mais rigorosos.

14. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/114/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa a determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados, destinados à alimentação humana, e revoga o Decreto-Lei n.º 261/86, de 1 de Setembro.

O presente diploma actualizou as regras relativas à produção de determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados, destinados à alimentação humana, tendo em consideração a necessidade de adaptação à legislação geral relativa aos géneros alimentícios, designadamente no que se refere à rotulagem, aos aditivos autorizados, à higiene e às regras sanitárias.

15. Decreto que exclui do Regime Florestal Parcial uma área de 27 hectares situada na Serra do Vidoeiro, freguesia de São Miguel de Poiares, município de Vila Nova de Poiares, integrada no Perímetro Florestal das Serras de São Pedro Dias e Alveito, para construção do aeródromo da Serra do Vidoeiro.

A alteração da situação existente prende-se com a solicitação feita pela Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares e da deliberação da Assembleia de Compartes da freguesia de São Miguel de Poiares, no sentido de ser excluída do Regime Florestal Parcial a área de 27 hectares, para aí ser construído o aeródromo da Serra do Vidoeiro.

16. Decreto-Lei que altera o "Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas", aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro e, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002.

O presente diploma e seguintes visam a transposição para o direito interno, das Directivas do Parlamento Europeu e do Conselho, relativas aos veículos a motor de duas e três rodas e, simultaneamente, regulamentar o Código da Estrada no que, a esta matéria, diz respeito.

17. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/41/CE da Comissão, de 17 de Maio de 2002, e aprova o "Regulamento Relativo à Velocidade Máxima de Projecto, ao binário máximo e à Potência Útil Máxima dos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas".

18. Decreto-Lei que altera o "Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas, relativamente às Emissões Poluentes", aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro e, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/80/CE da Comissão, de 3 de Outubro de 2002.

19. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 1999/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores susceptíveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas.

A protecção contra explosões é uma das medidas mais importantes em termos de segurança, sendo postas em perigo a vida e a saúde dos trabalhadores devido ao efeito das chamas e da pressão, bem como dos produtos de reacção nocivos e do consumo do oxigénio do ar indispensável à respiração.

O Governo entende que, com a publicação do presente diploma, se encontram criados os mecanismos adequados à prevenção dos riscos associados às atmosferas perigosas nos locais de trabalho, permitindo, assim, pôr cobro a inúmeras situações que passam a ser consideradas violadoras da lei.

20. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a alteração do Plano Director Municipal de Lisboa, na área da Ameixoeira.

O Governo resolveu ratificar a alteração do Plano Director Municipal de Lisboa, numa zona do vale da Ameixoeira, tendo em vista a renovação de áreas degradadas e a valorização do núcleo antigo da Ameixoeira, incluindo a realização de uma operação inserida no Programa Especial de Realojamento.

21. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de São Pedro do Sul, na área delimitada na planta anexa à presente resolução, bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área.

O Governo resolveu ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de São Pedro do Sul, que aprovou a suspensão parcial do respectivo Plano Directivo Municipal, bem como o estabelecimento de Medidas Preventivas para a mesma área, por forma a possibilitar a dinamização da rede viária do concelho e o aproveitamento das respectivas potencialidades e desenvolvimento económico-social.

22. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Figueira da Foz e do Plano de Urbanização da Figueira da Foz e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, no município da Figueira da Foz.

O Governo resolveu ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Figueira da Foz e do plano de Urbanização da Figueira da Foz, bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, no município da Figueira da Foz.

23. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte Novo.

O Governo resolveu aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte Novo, o qual incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção (500 metros contados a partir do nível de pleno armazenamento da albufeira), integrando parte do concelho de Évora.

24. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o estabelecimento de medidas preventivas para as áreas delimitadas na planta anexa à presente resolução, pelo prazo de 2 anos, por motivo de revisão do Plano Director Municipal de Estarreja.

O Governo resolveu ratificar o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de 2 anos, para algumas áreas abrangidas pelo Plano Director Municipal de Estarreja, por motivo de revisão deste, que se encontra em elaboração.

25. Resolução do Conselho de Ministros que procede à reestruturação orgânica e funcional da Comissão Nacional de Luta Contra a Sida e nomeia como encarregado de missão o Professor Doutor António Abel Garcia Meliço-Silvestre.

A presente Resolução do Conselho de Ministros visa reestruturar, na dependência do Ministro da Saúde, a unidade de missão com a finalidade de conduzir o processo global de luta contra a sida.

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