COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 18 DE JUNHO DE 2003

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que altera o regime fiscal aplicável às entidades licenciadas na zona franca da Madeira, previsto no artigo 34.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Com o presente diploma, introduzem-se as adequadas alterações ao regime fiscal da zona franca da Madeira para o período de 2003 a 2006, data de validade do mapa de auxílios regionais portugueses, pelo que, para o efeito, se altera a redacção do artigo 34.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Nestes termos, excluem-se expressamente do regime as actividades de intermediação financeira, de seguro e das instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros, bem como as actividades tipo "serviços intra-grupo" (centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição). Relativamente às entidades devidamente licenciadas, a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até 31 de Dezembro de 2006, para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e serviços de natureza não financeira, consagra-se um regime geral degressivo dos benefícios concedidos, passando a tributar-se os rendimentos em IRC às taxas de 1%, no ano de 2003, 2%, no ano 2004 e 3%, nos anos 2005 e seguintes. Por outro lado, condiciona-se a admissão ao regime, em função do contributo das referidas entidades para a criação de postos de trabalho e para a diversificação e modernização da Região e limita se a concessão do benefício através da aplicação de plafonds máximos à matéria colectável objecto do benefício fiscal em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.

2. Resolução do Conselho de Ministros que desafecta do domínio público militar parte do Prédio Militar n.º 13/Coimbra, designado "Quartel da Graça ou da Sofia", no município de Coimbra.

Na sequência da racionalização e redimensionamento operados no sector da Defesa Nacional, devolvendo uma política de reaproveitamento de imóveis militares excedentários ou inadequados através do reinvestimento do respectivo produto, a Resolução visa:

  • Desafectar do domínio público prédios militares e a sua integração no domínio privado. 
  • Permitir, com oportunidade, a alienação destes imóveis tornados inadequados às necessidades da Defesa Nacional.

3. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2003, de 28 de Janeiro, que autoriza o Instituto de Gestão do Crédito Público a contrair, em nome da República, empréstimos sob a forma de obrigações do Tesouro e de certificados de aforro.

A Resolução hoje aprovada específica o limite até ao qual o Instituto de Gestão do Crédito Público pode, no corrente exercício orçamental, emitir bilhetes do Tesouro. Com a publicação deste diploma, fica completo o enquadramento legal necessário para que o Governo possa retomar a emissão deste tipo de valores mobiliários, como instrumento de financiamento permanente do Estado.

4. Decreto-Lei que altera o Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto.

O presente Decreto-Lei clarifica o regime de acesso à categoria de secretário de justiça, no que respeita à classificação de serviço e à antiguidade a ter em conta para o acesso a essa categoria, precisando que:

  • A classificação relevante, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, é a última classificação que o funcionário obteve até ao termo dos prazos referidos no n.º 4 do artigo 19.º, independentemente da categoria a que a mesma se reporta. 
  • A fórmula constante do n.º1 do artigo 40.º deve ser aplicada em termos idênticos a todos os candidatos, quer concorram ao abrigo da alínea a), quer concorram ao abrigo da alínea b), ambas do n.º 1 do artigo 10.º. 
  • A antiguidade na categoria, que consubstancia um dos factores constantes da referida fórmula, reporta-se à antiguidade que o candidato detiver no termo dos prazos referidos no n.º 4 do artigo 19.º. 
  • A classificação de serviço, que igualmente consubstancia um dos factores da mesma fórmula, é a última que o funcionário obteve até ao termo dos prazos referidos no n.º 4 do artigo 19.º.

5. Resolução do Conselho de Ministros que alarga o âmbito geográfico da experiência da vigilância electrónica de arguidos, prevista na Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, à região do Grande Porto.

A presente Resolução visa o alargamento à região do Grande Porto do âmbito geográfico da experiência da vigilância electrónica de arguidos, com o objectivo de estender progressivamente esta forma de controlo penal a um cada vez maior número de arguidos e de reduzir gradualmente a taxa de presos preventivos em Portugal, uma das mais altas em toda a União Europeia.

6. Decreto-Lei que aprova o Regulamento aplicável às embarcações de recreio registadas ou a registar no Registo Internacional de Navios da Madeira.

O Registo Internacional de Navios da Madeira, abreviadamente designado por MAR, é um organismo que funciona na dependência dos Ministros da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Habitação e a quem compete o registo de todos os actos e contratos referentes aos navios a ele sujeitos e o controlo dos requisitos de segurança exigidos pelas convenções internacionais.

O Regulamento da Náutica de Recreio não considera o MAR, enquanto entidade registante das embarcações de recreio.

No entanto, como o MAR já detém a prerrogativa de registar as referidas embarcações, a Região Autónoma da Madeira propôs a aprovação de novas normas específicas para o efeito.

Assim, torna-se necessário adequar o citado Regulamento da Náutica de Recreio, através da fixação de um conjunto de normas aplicáveis ao registo no MAR, o que se faz com a aprovação do presente diploma.

7. Resolução do Conselho de Ministros que desclassifica da rede ferroviária nacional o Ramal de Viseu, constituído pela Ex-Linha do Dão - km 31,000 / 48,885 e pela Ex-Linha do Vouga - km 126,810 / 140,800.

O ramal de Viseu foi encerrado ao tráfego ferroviário entre 1988 e 1990.

No entanto, as necessidades de transporte público respectivas são satisfeitas, em condições mais económicas para a colectividade, por outros meios, nomeadamente o transporte rodoviário.

Sublinhe-se que os órgãos autárquicos envolvidos manifestaram quer a sua concordância com a presente desclassificação quer o seu interesse em aproveitar a linha e o património imobiliário a ela afecto para fins de interesse público.

8. Decreto Regulamentar que define o regime geral das incorporações da documentação de valor permanente em arquivos públicos.

O Estado, especialmente através da Administração Central, bem como as demais entidades públicas e privadas, tem o direito e o dever de preservar, organizar, defender e valorizar o património arquivístico nacional. Constituem o património arquisvístico nacional os documentos, qualquer que seja a data, forma ou suporte material, produzidos ou recebidos por uma entidade pública ou privada no exercício da sua actividade. Inicialmente conservados, a título de prova ou informação, esses documentos, se considerados de valor permanente, decorrente da sua relevância jurídica, política, económica, social, cultural, religiosa ou científica, devem ser integrados em arquivos históricos para que possam ser utilizados pelos investigadores e pelos cidadãos em geral.

Considerando que os Arquivos Nacionais/Torre do Tombo são o órgão de gestão nacional dos arquivos e que ao IAN/TT é atribuída a salvaguarda e valorização do património arquivístico nacional, enquanto fundamento da memória colectiva e individual, factor de identidade nacional e fonte de investigação científica e, ainda, lhe são cometidas as acções de programação das incorporações e de coordenação da informação relativa às mesmas, importa, agora, definir a que arquivos definitivos deve ser remetida a documentação histórica.

9. Decreto que aprova o Acordo sobre concessão de visto temporário para tratamento médico a cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, entre os Estados Membros dos Países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Brasília, a 30 de Julho de 2002.

O Acordo pretende facilitar o acesso a tratamento médico aos cidadãos dos Estados-Membros da CPLP, concedendo-lhes vistos de curta duração, com a validade de dois anos.

A aprovação deste Decreto insere-se na política de intensificação das relações com os países de língua oficial portuguesa.

10. Decreto que aprova o Acordo sobre estabelecimento de balcões específicos nos postos de entrada e saída para o atendimento de cidadãos dos Países de Língua Portuguesa, entre os Estados Membros dos Países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Brasília, a 30 de Julho de 2002.

Esta medida permitirá aligeirar a entrada e saída dos cidadãos da CPLP nos principais pontos fronteiriços do espaço da Comunidade e insere-se na política de cooperação, no sentido de reforçar os laços especiais entre Povos e Governos de Língua Portuguesa.

 

11. Decreto que aprova o Acordo sobre concessão de vistos de múltiplas entradas para determinadas categorias de pessoas, entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Brasília, em 30 de Julho de 2002.

Ao abrigo deste Acordo, os cidadãos de um dos Estados Membros da CPLP, portadores de passaporte comum válido, que sejam homens e mulheres de negócios, profissionais liberais, cientistas, investigadores/pesquisadores, desportistas, jornalistas e agentes de cultura/artistas, ficam habilitados a vistos para múltiplas entradas em qualquer dos outros Estados Membros da Comunidade, com a duração mínima de um ano.

Estas medidas visam prosseguir a política de cooperação, com vista ao estreitamento dos laços especiais de amizade entre Povos e Governos da CPLP.

12. Decreto que aprova o Acordo sobre Estabelecimento de requisitos comuns máximos para a instrução de processos de visto de curta duração, entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Brasília, a 30 de Julho de 2002.

O Acordo prevê que os Estados Membros da CPLP adoptem medidas comuns tendentes a agilizar a concessão de vistos de curta duração para os cidadãos da Comunidade de Países de Língua Portuguesa.

13. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa sobre o combate ao HIV/SIDA, assinado em Brasília, a 30 de Julho de 2002.

Este acordo define o combate ao HIV/SIDA como um objectivo prioritário de cooperação dentro da CPLP, pretendendo que todos os Estados Membros colaborem na implementação dos programas nacionais para combate ao HIV/SIDA e na implementação do Programa da CPLP sobre o Combate ao HIV/SIDA.

14. Decreto que aprova o Acordo sobre isenção de taxas e emolumentos devidos à emissão e renovação de autorizações de residência para os cidadãos dos Países de Língua Portuguesa, entre os Estados Membros dos Países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Brasília, a 30 de Julho de 2002.

O presente Decreto prevê a isenção do pagamento de taxas e emolumentos devidos na emissão e renovação de autorização de residência aos cidadãos da CPLP, residentes noutro Estado Membro, com excepção dos custos de emissão de documentos.

15. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza o Comandante-Geral da GNR a adquirir bens e serviços necessários à constituição e manutenção da força da GNR, por ajuste directo, até ao montante de € 5.000.000, no âmbito da missão de apoio às forças da coligação em manutenção de paz e ordem no Iraque.

No âmbito dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado, o Governo Português decidiu prestar apoio às forças da coligação em manutenção da paz e ordem no Iraque, no sentido de colaborar nas medidas de restabelecimento e manutenção da ordem pública, de desenvolvimento da administração civil e de promoção da estabilidade naquela região.

Neste quadro, o Governo está comprometido com a constituição e emprego, no teatro de operações, de uma força da Guarda Nacional Republicana, cuja preparação e equipamento se revestem de algumas especificidades, face ao ambiente e ás forças em presença, pelo que urge proceder à contratação de serviços e à aquisição de material específico e adequado para a missão, inexistente naquela força de segurança.

16. Resolução do Conselho de Ministros que exonera os actuais e nomeia os novos presidente e personalidades do Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior cuja designação compete ao Governo.

Relativamente ao CNAVES e, mais em particular, no que respeita aos membros que nesse Conselho têm assento por nomeação governamental, o Governo resolveu reconduzir o Presidente, Prof. Doutor Adriano José Alves Moreira, e os vogais Professores Doutores José Maria Ribeiro Moreira de Araújo, Júlio Martins Montalvão e Silva e Sérgio Machado dos Santos, e nomeou, como novos vogais do mesmo Conselho, as Professoras Doutoras Maria Teresa Vieira Bastos Ramos Ambrósio e Maria da Glória Ferreira Pinto Dias Garcia, o Prof. Doutor José Álvaro da Cruz de Assis Lopes e o Contra-Almirante António Maria Pinto de Brito Afonso.

17. Decreto-Lei que define as condições de exercício, em regime de mercado, das actividades de comercialização e de importação e exportação de energia eléctrica.

O presente Decreto-Lei consagra regras sobre o exercício da actividade de comercialização de energia eléctrica, por grosso e a retalho, de importação e exportação de energia eléctrica, em regime de mercado, no âmbito da criação do Mercado Ibérico de Electricidade e também no contexto da recente Directiva Comunitária do Mercado Interno da Electricidade.

18. Decreto-Lei que estabelece as regras gerais que permitem a criação de um mercado livre e concorrencial de energia eléctrica.

Com este diploma, altera-se o regime jurídico aplicável ao sector da energia eléctrica, no âmbito da criação do Mercado Ibérico de Electricidade e também no contexto da recente Directiva Comunitária do Mercado Interno da Electricidade, iniciando a liberalização do mercado da energia eléctrica em Portugal.

19. Decreto-Lei que consagra regras que permitem à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica vender ou arrendar aos actuais produtores do Serviço Eléctrico Nacional os terrenos que integram os sítios onde se encontram instalados os centros produtores.

A entidade concessionária da RNT, na sua qualidade de titular dos sítios onde se encontram instalados os centros produtores hidroeléctricos e, bem assim, dos direitos de concessão de utilização do domínio hídrico que, por imperativo legal, estão subconcedidos aos produtores vinculados, fica autorizada, por este diploma, a vender ou a arrendar aos actuais produtores do SEM, os terrenos que integram o sítio e que se encontrem excluídos do domínio hídrico.

O Conselho de Ministros aprovou ainda o projecto de Proposta de Lei de formação profissional, cujo anteprojecto havia já sido aprovado no Conselho de Ministros de 3 de Junho, tendo em vista a discussão pública desta iniciativa legislativa que ainda decorre.

O projecto de diploma mencionado tem por objectivo adequar o enquadramento legal da formação profissional aos grandes objectivos de qualificação da população activa portuguesa, no contexto de uma estratégia nacional de modernização do tecido produtivo e de criação de emprego de qualidade, articulada com os objectivos europeus definidos nas Cimeiras Europeias de Lisboa e de Estocolmo.

Neste contexto, o investimento nas pessoas torna-se cada vez mais relevante, pois só um processo permanente de aquisição de conhecimentos e competências permite a constante adaptabilidade das organizações e dos territórios às exigências de uma competitividade global.

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