COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 27 DE MAIO DE 2003

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos provenientes da carga, com origem em navios que utilizem portos nacionais, com as alterações introduzidas pela Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002.

O presente diploma define as condições que permitem a recepção dos resíduos gerados em navios e resíduos de carga aplicáveis a todos os navios que escalem em portos nacionais, incluindo os navios de pesca e as embarcações de recreio, com excepção dos navios de guerra, como medida de prevenção contra actos de poluição, por descargas de navios, e de protecção do meio marinho. São ainda tipificadas e qualificadas como contra-ordenações a prática de infracções em violação ao disposto no diploma, com a consagração das coimas mínimas e máximas aplicáveis a pessoas singulares e colectivas.

Estabelece igualmente a cobrança de taxas, pelas autoridades portuárias, de recepção de resíduos, a pagar pelo utilizador do meio de recepção.

2. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/7/CE da Comissão, de 29 de Janeiro de 2001, e a Directiva 2003/28/CE da Comissão, de 7 de Abril de 2003, que adaptam ao progresso técnico a Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e a Directiva 2001/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2001, que altera a Directiva 95/50/CE do Conselho, de 6 de Outubro de 1995, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

O Decreto-Lei agora aprovado insere-se no objectivo geral de promoção de uma política de desenvolvimento da economia e, em especial no que se refere à qualidade e segurança dos transportes terrestres, de revisão do actual quadro legislativo harmonizado com as normas europeias.

A substituição de vários diplomas diferentes por um diploma único consubstancia igualmente uma importante melhoria qualitativa do quadro legislativo existente em matéria de transporte rodoviário de mercadorias.

3. Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica.

O presente diploma aprova a nova lei orgânica do INEM e visa dotar o Instituto de um regime mais adequado ao que se pretende sejam as funções de emergência médica no século XXI, reformulando-se as competências que lhe cabem e agilizando-se a forma de contratação.

4. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 100/2001, de 28 de Março, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/34/CE da Comissão, de 15 de Abril de 2002, a Directiva 2003/1/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 2003, e a Directiva 2003/16/CE da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2003, que adaptam ao progresso técnico os anexos II, III, e VII da Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa à aproximação de legislações dos Estados-membros respeitantes a produtos cosméticos.

Cumprindo as obrigações assumidas no plano comunitário, o Estado português adoptou as medidas legislativas necessárias à transposição efectiva de três Directivas comunitárias que reforçam, significativamente, o grau de protecção dos consumidores de produtos cosméticos.

Por um lado, aperfeiçoando, à luz do progresso científico e dos novos instrumentos normativos entretanto adoptados na Comunidade Europeia, o ponto relativo à utilização de matérias de risco especificadas no fabrico de produtos cosméticos, de modo a considerar as diversas situações dos Estados, no que toca ao controlo das encefalopatias espongiformes transmissíveis, e os mecanismos de controlo da utilização das respectivas matérias de risco. A partir da data da entrada em vigor do presente diploma, deixam de poder ser colocados no mercado e disponibilizados ou vendidos a consumidores finais produtos cosméticos que não cumpram estes apertados critérios de protecção da saúde pública.

O diploma reflecte também a preocupação de dar resposta à necessidade de uniformização de regimes jurídicos no espaço do mercado interno e de reforçar a protecção da saúde pública.

É proibida a utilização intencional de substâncias radioactivas na produção de produtos cosméticos, bem como a importação ou exportação de produtos nessas condições.

Trinta e seis ingredientes vêem afectada a sua integração em produtos cosméticos. Vinte e oito, de entre eles, deixam de poder ser incorporados em produtos cosméticos, no seguimento de importantes desenvolvimentos científicos, sendo estabelecidas regras específicas para aqueles que, ainda que limitadamente, possam ser utilizados. Em particular, o presente diploma concentra-se especialmente sobre os corantes capilares.

5. Decreto-Lei que aprova a orgânica do Ministério da Economia.

A nova lei orgânica do Ministério da Economia espelha os objectivos traçados quer no Programa do XV Governo Constitucional, o qual aponta como objectivo central da actuação do governo, na área económica, a promoção da produtividade, quer na lei orgânica do XV Governo constitucional, que define como uma das prioridades da sua actuação a concretização de uma nova política económica.

Nestes termos, a orgânica do Ministério da Economia tem de traduzir tais objectivos, que passam por uma consolidação e reforço da competitividade do tecido empresarial, pela racionalização e redimensionamento do sector empresarial do Estado e pela eficiência da Administração Pública.

Tal meta implica uma profunda reestruturação dos serviços que integram o Ministério da Economia, promovendo-se uma eliminação dos custos desnecessários, resultantes da redundância da intervenção aos diversos níveis da estrutura institucional, sem perder de vista o objectivo central de aliviar os agentes económicos do peso administrativo e burocrático dos procedimentos, eliminando-se todas as regulamentações desnecessárias ou redundantes, bem como de todos os níveis de intervenção da Administração Pública que sejam dispensáveis, diminuindo-se de forma muito sensível os tempos de apreciação e decisão.

A nova orgânica do Ministério da Economia concretiza os objectivos de dinamização e inovação, regulamentação, regulação e supervisão da actividade económica, os quais encontram a sua sustentabilidade em estruturas orgânicas flexíveis e dinâmicas, que aproximam a economia dos agentes económicos.

6. Decreto-Lei que define como contra-ordenação a venda e a cedência de imitações de armas de fogo a menores, interditos ou inabilitados por anomalia psíquica, bem como a sua posse ou uso por estes.

Este Decreto-Lei define como contra-ordenação, punível com coima e outras sanções acessórias, a venda ou cedência de imitações de armas de fogo a menores e a incapazes por anomalia psíquica.

O diploma fixa, ainda, o conceito de imitação de arma de fogo e proíbe a sua posse e uso, quando não justificados, por menores e incapazes por anomalia psíquica, incumbindo as forças de segurança de proceder à apreensão das imitações encontradas na posse destes, ainda que não haja lugar a procedimento por contra-ordenação, designadamente, por o agente ser inimputável em razão da idade.

Em caso de infracção à norma sobre rotulagem e instruções de uso, as coimas variam de 250 a 1.500 Euros, para pessoas singulares, e de 2.500 a 15.000 Euros, para pessoas colectivas.

Em caso de infracção à norma sobre transmissão de imitações de armas de fogo, as coimas variam de 250 a 2.500 Euros, para pessoas singulares, e de 2.700 a 27.000 Euros, para pessoas colectivas.

7. Resolução do Conselho de Ministros que cria, na dependência do Primeiro-Ministro, a Comissão Estratégica dos Oceanos, com o objectivo de proceder à definição de um plano estratégico sobre gestão e exploração dos oceanos que, reforçando a associação de Portugal ao mar, assente no desenvolvimento e uso sustentável dos oceanos e seus recursos.

O mar tem sido ao longo dos séculos substracto fundamental da realidade política, económica e cultural de Portugal.

Consciente da importante componente oceânica do país, o Governo entende que os assuntos referentes ao oceano devem constituir uma prioridade para o país.

Múltiplos factores, incluindo a diminuição dos recursos vivos, a destruição dos ecossistemas, a deterioração do ambiente marinho, a desmultiplicação do transporte marítimo, em concorrência com o desenvolvimento progressivo de uma consciência ambiental de protecção dos oceanos, bem como do desenvolvimento das ciências aplicadas ao mar e de novas tecnologias - revelando novos usos do oceano - indicam um aumento considerável da importância que todos os países, em geral, e os Estados costeiros, em particular, atribuem aos oceanos.

Compreender esta evolução é determinante. Uma boa governação das áreas costeiras e oceânicas será, num futuro não distante, ainda mais do que hoje, um capital importante para o progresso das nações.

Uma visão estratégica de investimento a longo prazo nos oceanos implica a definição de um conjunto de objectivos, bem como a adopção de políticas que, adequadas a prosseguir esses objectivos, dêem vida àquela visão.

Neste sentido, o Conselho de Ministros determinou a constituição, na dependência do Primeiro-Ministro, da Comissão Estratégica dos Oceanos, que visa desenvolver um plano estratégico sobre a gestão e exploração do oceano, o qual, reforçando a associação de Portugal ao mar, deverá ser assente no desenvolvimento e uso sustentável do oceano e seus recursos.

Para além do mandato geral da Comissão, o Governo, através da Resolução hoje aprovada, definiu as competências específicas da Comissão, incluindo a proposição de uma estratégia para o oceano e a delineação das políticas adequadas à prossecução dessa estratégia.

O Governo determinou, ainda, que a Comissão adopte uma metodologia de abordagem integrada, interdisciplinar e intersectorial de todos os assuntos relativos aos oceanos.

A Comissão é presidida pelo Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro e integrada por representantes ministeriais e por personalidades de reconhecido mérito, funcionando junto dela um Conselho Consultivo, ao qual compete dar parecer sobre áreas sectoriais que relevem para o trabalho da Comissão, bem como sobre outras matérias que a Comissão entenda submeter à sua apreciação.

8. Decreto-Lei que altera pela primeira vez o Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de Dezembro, que procede à criação dos julgados de paz de Lisboa, de Oliveira do Bairro, do Seixal e de Vila Nova de Gaia.

O carácter inovador dos Julgados de Paz no sistema judicial português determinou que, no seu diploma legal de criação, fosse consagrada a natureza experimental do projecto.

Ora, da apreciação e avaliação dos resultados entretanto obtidos, quer no que concerne à adequabilidade e eficácia do modelo, quer no que respeita à satisfação dos cidadãos, gerou-se um amplo consenso no sentido do desenvolvimento deste projecto.

Assim, o Governo aprovou agora um diploma que altera as circunscrições territoriais dos Julgados de Paz dos Municípios de Lisboa, do Seixal e de Vila Nova de Gaia, as quais passam a abranger todas as Freguesias dos respectivos Concelhos, sendo que o Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, já de âmbito concelhio, é constituído na modalidade de um Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos contíguos.

O alargamento da competência territorial destes Julgados de Paz possibilitará que todos os cidadãos dos respectivos Concelhos tenham acesso a este meio de resolução de litígios.

9. Proposta de Lei que estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita.

Aproveita-se a necessidade de transpor a Directiva 2001/97/CE, de 4 de Dezembro de 2001 e de executar as medidas previstas na Decisão-Quadro do Conselho de 26 de Junho de 2001, para codificar a legislação actualmente dispersa sobre o branqueamento.

De facto, apesar do empenho manifestado nas sucessivas tentativas de aperfeiçoar o sistema preventivo e de repressão do branqueamento, é notório algum insucesso, motivado não apenas pelas características de complexidade e transnacionalidade do branqueamento moderno, mas também pela manifesta inobservância da legislação vigente em matéria de prevenção.

Deste modo, aperfeiçoa-se o sistema preventivo, clarificando os deveres, simplificando os procedimentos e identificando de forma inequívoca os destinatários das normas, procurando, por esta via, contribuir para a sua maior observância.

Por outro lado, estende-se o conceito de crime subjacente aos factos ilícitos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses e aos crimes de extorsão, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes e tráfico de influência.

Amplia-se, igualmente, o âmbito subjectivo das entidades sujeitas aos deveres, que passa a incluir: sociedades gestoras de fundos de investimento, agências de câmbios, instituições de transferência ou envio de fundos, empresas de investimento, leiloeiros, consultores fiscais, advogados e solicitadores. Cria-se, também, o dever de os funcionários das finanças que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de factos que indiciem a prática de branqueamento informarem as autoridades competentes.

Para além do disposto na Directiva 2001/97/CE, alarga-se o elenco das operações a propósito das quais surge, para a categoria dos profissionais independentes e sociedades, a necessidade de observância dos deveres previstos no diploma, passando a lista a incluir todas as operações imobiliárias e as operações de compra e venda de direitos sobre praticantes de actividades desportivas profissionais.

Quanto aos advogados e solicitadores, deu-se cumprimento, na estrita medida do necessário, ao disposto na Directiva 2001/97/CE. Agiu-se, assim, com a máxima cautela, dado que não pode ser ignorado que o sigilo profissional daquelas entidades não existe apenas para tutela dos interesses do cliente ou do próprio profissional independente, mas é antes um dos pilares da realização da justiça e, consequentemente, do próprio Estado de Direito.

10. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2000/52/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2000, que altera a Directiva 80/723/CEE da Comissão, de 25 de Junho de 1980, relativa à transparência das relações financeiras entre as entidades públicas dos Estados-Membros e as empresas públicas.

O mecanismo aprovado baseia-se na obrigação das contas das empresas estabelecerem uma distinção entre as diferentes actividades, os custos e receitas associados a cada uma das actividades bem como a metodologia utilizada para a afectação e imputação dos custos e das receitas. Nos termos deste Decreto-Lei, devem ser mantidas contas distintas, por um lado, para os produtos e serviços em relação aos quais o Estado membro concedeu à empresa direitos especiais ou exclusivos ou tenha encarregado a empresa da gestão de um serviço de interesse económico geral e, por outro, em relação a todos os outros produtos ou serviços abrangidos pela actividade da empresa. A obrigação de manter contas distintas não se aplica às empresas que se limitem a prestar serviços de interesse económico geral, sem exercerem outras actividades fora do âmbito desses serviços.

11. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a Universidade da Beira Interior a adquirir, a título oneroso, um prédio rústico situado na Quinta da Grila, freguesia de Santa Maria, concelho da Covilhã.

Foi autorizada a aquisição, pela Universidade da Beira Interior, de uma parcela de terreno, mais concretamente o Lote n.º 28, sito na Quinta da Grila, freguesia de Santa Maria, concelho da Covilhã, destinada á construção da Faculdade de Ciências da Saúde, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/98.

12. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a Universidade da Beira Interior a adquirir, a título oneroso, prédios rústicos e urbanos situados na Quinta da Olivosa ou Cabreiro, freguesia de Santa Maria, concelho da Covilhã.

Também estas aquisições se destinam à construção da faculdade de Ciências da Saúde, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/98.

13. Decreto-Lei que altera os prazos de entrega de pagamento especial por conta de 2003.

A evolução da conjuntura económica e a situação financeira em que actualmente se encontra a maioria dos sujeitos passivos de IRC, justificam o alargamento do horizonte temporal previsto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do IRC, bem como a dispensa, total ou parcial, da última prestação do pagamento especial por conta, excepcionalmente permitida no mês de Fevereiro de 2004, ou no 2.º mês do período de tributação seguinte, no caso de sujeitos passivos que adoptem um período de tributação diferente do ano civil.

Em virtude da natureza deste pagamento ser a de adiantamento ou de pagamento por conta do imposto a apurar, a dispensa referida no parágrafo anterior não fere o princípio da legalidade.

14. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, e altera o Decreto-Lei n.º 242/96, de 18 de Dezembro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais.

A alteração prevista neste diploma consiste na introdução da imposição de que, no procedimento de reconhecimento de diplomas ou certificados de formação profissional obtidos em qualquer Estado-membro, quando a respectiva autoridade competente detectar diferenças substanciais entre aquela formação e a exigida pela legislação portuguesa, antes de recorrer ao expediente de propor a realização de um estágio de adaptação ou a sujeição do requerente a um exame de aptidão, deverá verificar se os conhecimentos por ele obtidos durante a sua actividade profissional podem colmatar, total ou parcialmente, aquelas diferenças.

15. Proposta de Lei de Bases da Educação.

16. Decreto-Lei que aprova a orgânica do Centro Científico e Cultural de Macau.

O presente Decreto-Lei aprova a lei orgânica do Centro Científico e Cultural de Macau, cumprindo o disposto no Decreto-Lei n.º 205/2002, e cometendo àquele centro a missão de desenvolver actividades de índole científica e cultural, visando produzir, promover e divulgar o conhecimento sobre Macau, sobre as relações de Portugal com Macau e com a China, bem como sobre as relações da Europa com a região Ásia-Pacífico, centradas, respectivamente, em Portugal e em Macau.

17. Decreto-Lei que altera os Estatutos da Fundação de Serralves, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 240-A/89, de 27 de Julho.

O presente diploma visa alterar os Estatutos da Fundação de Serralves, no que se refere ao modo de funcionamento dos seus órgãos estatutários.

Prevê-se, designadamente, que a substituição dos administradores mais antigos - dois, em lugar dos actuais três - não se verifique na medida em que, no mandato em curso, tenham previamente ocorrido casos de cessação antecipada de funções.

Ao mesmo tempo, garante-se aos membros do conselho de administração a possibilidade de exercer, pelo menos, dois mandatos e opta-se por tornar claro que não poderão exercer mais do que três mandatos.

Finalmente clarifica-se o modo de contagem dos mandatos dos administradores.

18. Decreto que exclui do Regime Florestal Parcial uma parcela de terreno com a área de 2,5 hectares, situada no lugar de Merujal, freguesia de Urrô, Concelho de Arouca, integrada no Perímetro Florestal da Serra da Freita, para construção de habitações.

O presente diploma decorre de uma solicitação feita pelo Conselho Directivo dos Baldios de Merujal, na freguesia de Urrô, concelho de Arouca e de deliberação da respectiva Assembleia de Compartes, no sentido de ser excluída do Regime Florestal Parcial uma parcela de terreno com a área de 2,5 hectares, para aí serem construídas habitações.

19. Decreto que exclui do Regime Florestal Parcial uma parcela de terreno baldio com a área de 700m², situada na povoação de Cabaços, freguesia de Albergaria da Serra, concelho de Arouca, integrada no Perímetro Florestal da Serra da Freita.

Também neste caso o diploma aprovado responde a uma solicitação feita pela Assembleia de Compartes dos Baldios da freguesia de Albergaria da Serra, concelho de Arouca, no sentido de ser excluída do Regime Florestal Parcial uma parcela de terreno baldio, com a área de 700m², na qual existem já construídas duas habitações, cuja situação importa regularizar.

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