O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica
nacional a Directiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 27 de Novembro de 2000, relativa aos meios portuários
de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos
provenientes da carga, com origem em navios que utilizem portos
nacionais, com as alterações introduzidas pela Directiva 2002/84/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de
2002.
O presente diploma define as condições que permitem a recepção
dos resíduos gerados em navios e resíduos de carga aplicáveis a
todos os navios que escalem em portos nacionais, incluindo os
navios de pesca e as embarcações de recreio, com excepção dos
navios de guerra, como medida de prevenção contra actos de
poluição, por descargas de navios, e de protecção do meio marinho.
São ainda tipificadas e qualificadas como contra-ordenações a
prática de infracções em violação ao disposto no diploma, com a
consagração das coimas mínimas e máximas aplicáveis a pessoas
singulares e colectivas.
Estabelece igualmente a cobrança de taxas, pelas autoridades
portuárias, de recepção de resíduos, a pagar pelo utilizador do
meio de recepção.
2. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica
nacional a Directiva 2001/7/CE da Comissão, de 29 de Janeiro de
2001, e a Directiva 2003/28/CE da Comissão, de 7 de Abril de 2003,
que adaptam ao progresso técnico a Directiva 94/55/CE do Conselho,
de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações
dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de
mercadorias perigosas, e a Directiva 2001/26/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2001, que altera a Directiva
95/50/CE do Conselho, de 6 de Outubro de 1995, relativa a
procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de
mercadorias perigosas.
O Decreto-Lei agora aprovado insere-se no objectivo geral de
promoção de uma política de desenvolvimento da economia e, em
especial no que se refere à qualidade e segurança dos transportes
terrestres, de revisão do actual quadro legislativo harmonizado com
as normas europeias.
A substituição de vários diplomas diferentes por um diploma
único consubstancia igualmente uma importante melhoria qualitativa
do quadro legislativo existente em matéria de transporte rodoviário
de mercadorias.
3. Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto
Nacional de Emergência Médica.
O presente diploma aprova a nova lei orgânica do INEM e visa
dotar o Instituto de um regime mais adequado ao que se pretende
sejam as funções de emergência médica no século XXI,
reformulando-se as competências que lhe cabem e agilizando-se a
forma de contratação.
4. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 100/2001, de
28 de Março, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva
2002/34/CE da Comissão, de 15 de Abril de 2002, a Directiva
2003/1/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 2003, e a Directiva
2003/16/CE da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2003, que adaptam ao
progresso técnico os anexos II, III, e VII da Directiva 76/768/CEE
do Conselho, relativa à aproximação de legislações dos
Estados-membros respeitantes a produtos cosméticos.
Cumprindo as obrigações assumidas no plano comunitário, o Estado
português adoptou as medidas legislativas necessárias à
transposição efectiva de três Directivas comunitárias que reforçam,
significativamente, o grau de protecção dos consumidores de
produtos cosméticos.
Por um lado, aperfeiçoando, à luz do progresso científico e dos
novos instrumentos normativos entretanto adoptados na Comunidade
Europeia, o ponto relativo à utilização de matérias de risco
especificadas no fabrico de produtos cosméticos, de modo a
considerar as diversas situações dos Estados, no que toca ao
controlo das encefalopatias espongiformes transmissíveis, e os
mecanismos de controlo da utilização das respectivas matérias de
risco. A partir da data da entrada em vigor do presente diploma,
deixam de poder ser colocados no mercado e disponibilizados ou
vendidos a consumidores finais produtos cosméticos que não cumpram
estes apertados critérios de protecção da saúde pública.
O diploma reflecte também a preocupação de dar resposta à
necessidade de uniformização de regimes jurídicos no espaço do
mercado interno e de reforçar a protecção da saúde pública.
É proibida a utilização intencional de substâncias radioactivas
na produção de produtos cosméticos, bem como a importação ou
exportação de produtos nessas condições.
Trinta e seis ingredientes vêem afectada a sua integração em
produtos cosméticos. Vinte e oito, de entre eles, deixam de poder
ser incorporados em produtos cosméticos, no seguimento de
importantes desenvolvimentos científicos, sendo estabelecidas
regras específicas para aqueles que, ainda que limitadamente,
possam ser utilizados. Em particular, o presente diploma
concentra-se especialmente sobre os corantes capilares.
5. Decreto-Lei que aprova a orgânica do Ministério da
Economia.
A nova lei orgânica do Ministério da Economia espelha os
objectivos traçados quer no Programa do XV Governo Constitucional,
o qual aponta como objectivo central da actuação do governo, na
área económica, a promoção da produtividade, quer na lei orgânica
do XV Governo constitucional, que define como uma das prioridades
da sua actuação a concretização de uma nova política económica.
Nestes termos, a orgânica do Ministério da Economia tem de
traduzir tais objectivos, que passam por uma consolidação e reforço
da competitividade do tecido empresarial, pela racionalização e
redimensionamento do sector empresarial do Estado e pela eficiência
da Administração Pública.
Tal meta implica uma profunda reestruturação dos serviços que
integram o Ministério da Economia, promovendo-se uma eliminação dos
custos desnecessários, resultantes da redundância da intervenção
aos diversos níveis da estrutura institucional, sem perder de vista
o objectivo central de aliviar os agentes económicos do peso
administrativo e burocrático dos procedimentos, eliminando-se todas
as regulamentações desnecessárias ou redundantes, bem como de todos
os níveis de intervenção da Administração Pública que sejam
dispensáveis, diminuindo-se de forma muito sensível os tempos de
apreciação e decisão.
A nova orgânica do Ministério da Economia concretiza os
objectivos de dinamização e inovação, regulamentação, regulação e
supervisão da actividade económica, os quais encontram a sua
sustentabilidade em estruturas orgânicas flexíveis e dinâmicas, que
aproximam a economia dos agentes económicos.
6. Decreto-Lei que define como contra-ordenação a venda
e a cedência de imitações de armas de fogo a menores, interditos ou
inabilitados por anomalia psíquica, bem como a sua posse ou uso por
estes.
Este Decreto-Lei define como contra-ordenação, punível com coima
e outras sanções acessórias, a venda ou cedência de imitações de
armas de fogo a menores e a incapazes por anomalia psíquica.
O diploma fixa, ainda, o conceito de imitação de arma de fogo e
proíbe a sua posse e uso, quando não justificados, por menores e
incapazes por anomalia psíquica, incumbindo as forças de segurança
de proceder à apreensão das imitações encontradas na posse destes,
ainda que não haja lugar a procedimento por contra-ordenação,
designadamente, por o agente ser inimputável em razão da idade.
Em caso de infracção à norma sobre rotulagem e instruções de
uso, as coimas variam de 250 a 1.500 Euros, para pessoas
singulares, e de 2.500 a 15.000 Euros, para pessoas colectivas.
Em caso de infracção à norma sobre transmissão de imitações de
armas de fogo, as coimas variam de 250 a 2.500 Euros, para pessoas
singulares, e de 2.700 a 27.000 Euros, para pessoas colectivas.
7. Resolução do Conselho de Ministros que cria, na
dependência do Primeiro-Ministro, a Comissão Estratégica dos
Oceanos, com o objectivo de proceder à definição de um plano
estratégico sobre gestão e exploração dos oceanos que, reforçando a
associação de Portugal ao mar, assente no desenvolvimento e uso
sustentável dos oceanos e seus recursos.
O mar tem sido ao longo dos séculos substracto fundamental da
realidade política, económica e cultural de Portugal.
Consciente da importante componente oceânica do país, o Governo
entende que os assuntos referentes ao oceano devem constituir uma
prioridade para o país.
Múltiplos factores, incluindo a diminuição dos recursos vivos, a
destruição dos ecossistemas, a deterioração do ambiente marinho, a
desmultiplicação do transporte marítimo, em concorrência com o
desenvolvimento progressivo de uma consciência ambiental de
protecção dos oceanos, bem como do desenvolvimento das ciências
aplicadas ao mar e de novas tecnologias - revelando novos usos do
oceano - indicam um aumento considerável da importância que todos
os países, em geral, e os Estados costeiros, em particular,
atribuem aos oceanos.
Compreender esta evolução é determinante. Uma boa governação das
áreas costeiras e oceânicas será, num futuro não distante, ainda
mais do que hoje, um capital importante para o progresso das
nações.
Uma visão estratégica de investimento a longo prazo nos oceanos
implica a definição de um conjunto de objectivos, bem como a
adopção de políticas que, adequadas a prosseguir esses objectivos,
dêem vida àquela visão.
Neste sentido, o Conselho de Ministros determinou a
constituição, na dependência do Primeiro-Ministro, da Comissão
Estratégica dos Oceanos, que visa desenvolver um plano estratégico
sobre a gestão e exploração do oceano, o qual, reforçando a
associação de Portugal ao mar, deverá ser assente no
desenvolvimento e uso sustentável do oceano e seus recursos.
Para além do mandato geral da Comissão, o Governo, através da
Resolução hoje aprovada, definiu as competências específicas da
Comissão, incluindo a proposição de uma estratégia para o oceano e
a delineação das políticas adequadas à prossecução dessa
estratégia.
O Governo determinou, ainda, que a Comissão adopte uma
metodologia de abordagem integrada, interdisciplinar e
intersectorial de todos os assuntos relativos aos oceanos.
A Comissão é presidida pelo Ministro Adjunto do
Primeiro-Ministro e integrada por representantes ministeriais e por
personalidades de reconhecido mérito, funcionando junto dela um
Conselho Consultivo, ao qual compete dar parecer sobre áreas
sectoriais que relevem para o trabalho da Comissão, bem como sobre
outras matérias que a Comissão entenda submeter à sua
apreciação.
8. Decreto-Lei que altera pela primeira vez o
Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de Dezembro, que procede à criação
dos julgados de paz de Lisboa, de Oliveira do Bairro, do Seixal e
de Vila Nova de Gaia.
O carácter inovador dos Julgados de Paz no sistema judicial
português determinou que, no seu diploma legal de criação, fosse
consagrada a natureza experimental do projecto.
Ora, da apreciação e avaliação dos resultados entretanto
obtidos, quer no que concerne à adequabilidade e eficácia do
modelo, quer no que respeita à satisfação dos cidadãos, gerou-se um
amplo consenso no sentido do desenvolvimento deste projecto.
Assim, o Governo aprovou agora um diploma que altera as
circunscrições territoriais dos Julgados de Paz dos Municípios de
Lisboa, do Seixal e de Vila Nova de Gaia, as quais passam a
abranger todas as Freguesias dos respectivos Concelhos, sendo que o
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, já de âmbito concelhio, é
constituído na modalidade de um Julgado de Paz de Agrupamento de
Concelhos contíguos.
O alargamento da competência territorial destes Julgados de Paz
possibilitará que todos os cidadãos dos respectivos Concelhos
tenham acesso a este meio de resolução de litígios.
9. Proposta de Lei que estabelece o regime de prevenção
e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência
ilícita.
Aproveita-se a necessidade de transpor a Directiva 2001/97/CE,
de 4 de Dezembro de 2001 e de executar as medidas previstas na
Decisão-Quadro do Conselho de 26 de Junho de 2001, para codificar a
legislação actualmente dispersa sobre o branqueamento.
De facto, apesar do empenho manifestado nas sucessivas
tentativas de aperfeiçoar o sistema preventivo e de repressão do
branqueamento, é notório algum insucesso, motivado não apenas pelas
características de complexidade e transnacionalidade do
branqueamento moderno, mas também pela manifesta inobservância da
legislação vigente em matéria de prevenção.
Deste modo, aperfeiçoa-se o sistema preventivo, clarificando os
deveres, simplificando os procedimentos e identificando de forma
inequívoca os destinatários das normas, procurando, por esta via,
contribuir para a sua maior observância.
Por outro lado, estende-se o conceito de crime subjacente aos
factos ilícitos puníveis com pena de prisão de duração mínima
superior a seis meses e aos crimes de extorsão, abuso sexual de
crianças ou de menores dependentes e tráfico de influência.
Amplia-se, igualmente, o âmbito subjectivo das entidades
sujeitas aos deveres, que passa a incluir: sociedades gestoras de
fundos de investimento, agências de câmbios, instituições de
transferência ou envio de fundos, empresas de investimento,
leiloeiros, consultores fiscais, advogados e solicitadores.
Cria-se, também, o dever de os funcionários das finanças que, no
exercício das suas funções, tomem conhecimento de factos que
indiciem a prática de branqueamento informarem as autoridades
competentes.
Para além do disposto na Directiva 2001/97/CE, alarga-se o
elenco das operações a propósito das quais surge, para a categoria
dos profissionais independentes e sociedades, a necessidade de
observância dos deveres previstos no diploma, passando a lista a
incluir todas as operações imobiliárias e as operações de compra e
venda de direitos sobre praticantes de actividades desportivas
profissionais.
Quanto aos advogados e solicitadores, deu-se cumprimento, na
estrita medida do necessário, ao disposto na Directiva 2001/97/CE.
Agiu-se, assim, com a máxima cautela, dado que não pode ser
ignorado que o sigilo profissional daquelas entidades não existe
apenas para tutela dos interesses do cliente ou do próprio
profissional independente, mas é antes um dos pilares da realização
da justiça e, consequentemente, do próprio Estado de Direito.
10. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica
nacional a Directiva 2000/52/CE da Comissão, de 26 de Julho de
2000, que altera a Directiva 80/723/CEE da Comissão, de 25 de Junho
de 1980, relativa à transparência das relações financeiras entre as
entidades públicas dos Estados-Membros e as empresas
públicas.
O mecanismo aprovado baseia-se na obrigação das contas das
empresas estabelecerem uma distinção entre as diferentes
actividades, os custos e receitas associados a cada uma das
actividades bem como a metodologia utilizada para a afectação e
imputação dos custos e das receitas. Nos termos deste Decreto-Lei,
devem ser mantidas contas distintas, por um lado, para os produtos
e serviços em relação aos quais o Estado membro concedeu à empresa
direitos especiais ou exclusivos ou tenha encarregado a empresa da
gestão de um serviço de interesse económico geral e, por outro, em
relação a todos os outros produtos ou serviços abrangidos pela
actividade da empresa. A obrigação de manter contas distintas não
se aplica às empresas que se limitem a prestar serviços de
interesse económico geral, sem exercerem outras actividades fora do
âmbito desses serviços.
11. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a
Universidade da Beira Interior a adquirir, a título oneroso, um
prédio rústico situado na Quinta da Grila, freguesia de Santa
Maria, concelho da Covilhã.
Foi autorizada a aquisição, pela Universidade da Beira Interior,
de uma parcela de terreno, mais concretamente o Lote n.º 28, sito
na Quinta da Grila, freguesia de Santa Maria, concelho da Covilhã,
destinada á construção da Faculdade de Ciências da Saúde, criada
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/98.
12. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a
Universidade da Beira Interior a adquirir, a título oneroso,
prédios rústicos e urbanos situados na Quinta da Olivosa ou
Cabreiro, freguesia de Santa Maria, concelho da
Covilhã.
Também estas aquisições se destinam à construção da faculdade de
Ciências da Saúde, criada pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 140/98.
13. Decreto-Lei que altera os prazos de entrega de
pagamento especial por conta de 2003.
A evolução da conjuntura económica e a situação financeira em
que actualmente se encontra a maioria dos sujeitos passivos de IRC,
justificam o alargamento do horizonte temporal previsto no n.º 1 do
artigo 98.º do Código do IRC, bem como a dispensa, total ou
parcial, da última prestação do pagamento especial por conta,
excepcionalmente permitida no mês de Fevereiro de 2004, ou no 2.º
mês do período de tributação seguinte, no caso de sujeitos passivos
que adoptem um período de tributação diferente do ano civil.
Em virtude da natureza deste pagamento ser a de adiantamento ou
de pagamento por conta do imposto a apurar, a dispensa referida no
parágrafo anterior não fere o princípio da legalidade.
14. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica
nacional a Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 14 de Maio de 2001, e altera o Decreto-Lei n.º 242/96,
de 18 de Dezembro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a
um segundo sistema geral de reconhecimento das formações
profissionais.
A alteração prevista neste diploma consiste na introdução da
imposição de que, no procedimento de reconhecimento de diplomas ou
certificados de formação profissional obtidos em qualquer
Estado-membro, quando a respectiva autoridade competente detectar
diferenças substanciais entre aquela formação e a exigida pela
legislação portuguesa, antes de recorrer ao expediente de propor a
realização de um estágio de adaptação ou a sujeição do requerente a
um exame de aptidão, deverá verificar se os conhecimentos por ele
obtidos durante a sua actividade profissional podem colmatar, total
ou parcialmente, aquelas diferenças.
15. Proposta de Lei de Bases da Educação.
16. Decreto-Lei que aprova a orgânica do Centro
Científico e Cultural de Macau.
O presente Decreto-Lei aprova a lei orgânica do Centro
Científico e Cultural de Macau, cumprindo o disposto no Decreto-Lei
n.º 205/2002, e cometendo àquele centro a missão de desenvolver
actividades de índole científica e cultural, visando produzir,
promover e divulgar o conhecimento sobre Macau, sobre as relações
de Portugal com Macau e com a China, bem como sobre as relações da
Europa com a região Ásia-Pacífico, centradas, respectivamente, em
Portugal e em Macau.
17. Decreto-Lei que altera os Estatutos da Fundação de
Serralves, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 240-A/89, de 27 de
Julho.
O presente diploma visa alterar os Estatutos da Fundação de
Serralves, no que se refere ao modo de funcionamento dos seus
órgãos estatutários.
Prevê-se, designadamente, que a substituição dos administradores
mais antigos - dois, em lugar dos actuais três - não se verifique
na medida em que, no mandato em curso, tenham previamente ocorrido
casos de cessação antecipada de funções.
Ao mesmo tempo, garante-se aos membros do conselho de
administração a possibilidade de exercer, pelo menos, dois mandatos
e opta-se por tornar claro que não poderão exercer mais do que três
mandatos.
Finalmente clarifica-se o modo de contagem dos mandatos dos
administradores.
18. Decreto que exclui do Regime Florestal Parcial uma
parcela de terreno com a área de 2,5 hectares, situada no lugar de
Merujal, freguesia de Urrô, Concelho de Arouca, integrada no
Perímetro Florestal da Serra da Freita, para construção de
habitações.
O presente diploma decorre de uma solicitação feita pelo
Conselho Directivo dos Baldios de Merujal, na freguesia de Urrô,
concelho de Arouca e de deliberação da respectiva Assembleia de
Compartes, no sentido de ser excluída do Regime Florestal Parcial
uma parcela de terreno com a área de 2,5 hectares, para aí serem
construídas habitações.
19. Decreto que exclui do Regime Florestal Parcial uma
parcela de terreno baldio com a área de 700m², situada na povoação
de Cabaços, freguesia de Albergaria da Serra, concelho de Arouca,
integrada no Perímetro Florestal da Serra da Freita.
Também neste caso o diploma aprovado responde a uma solicitação
feita pela Assembleia de Compartes dos Baldios da freguesia de
Albergaria da Serra, concelho de Arouca, no sentido de ser excluída
do Regime Florestal Parcial uma parcela de terreno baldio, com a
área de 700m², na qual existem já construídas duas habitações, cuja
situação importa regularizar.