COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 20 DE MAIO DE 2003

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que adapta a legislação penal Portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes em violação do direito internacional humanitário.

São três as preocupações fundamentais do Governo, patentes na proposta que agora se apresenta.

Em primeiro lugar, pretendeu-se assegurar a melhor articulação possível entre a proposta ora apresentada, o Código Penal e as opções fundamentais do Governo em domínios conexos.

Em segundo lugar, o respeito pela Constituição e a preocupação comum de recorrer a um critério de (extra)territorialidade que diminuísse, dentro de parâmetros razoáveis, a probabilidade de um cidadão, português ou encontrado em solo luso, ser sujeito - devido à jurisdição do Tribunal Penal Internacional - a uma medida privativa de liberdade com carácter perpétuo, justificam que «as disposições do presente diploma sejam também aplicáveis aos factos praticados fora do território nacional que constituam os crimes previstos nas secções I e II do Capítulo II, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado». Deste modo, estão garantidas todas as condições para que um cidadão, nacional ou estrangeiro, encontrado em Portugal e acusado de ter cometido algum dos crimes sob a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, possa e seja julgado pelos tribunais portugueses (na senda, aliás, do que o actual Código Penal já prevê para o crime de genocídio ou de destruição de monumentos em violação de normas ou princípios do direito internacional geral ou comum).

Em terceiro lugar, o Governo, à semelhança do que recentemente propôs para os crimes relativos ao terrorismo e organizações terroristas, entendeu destacar do Código Penal as incriminações cujo carácter internacional é particularmente vincado. Neste contexto, o XV Governo Constitucional propõe uma «Lei relativa às violações do Direito Internacional Humanitário», que reflecte as preocupações, nacionais e internacionais, quanto à ameaça global que tais actos representam, considerando que os crimes de genocídio, contra a humanidade e de guerra constituem uma das mais graves violações dos valores universais da dignidade humana, da liberdade, da igualdade e da solidariedade, do respeito pelos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

A opção por uma lei autónoma e consequente revogação das normas correspondentes do Código Penal resulta da percepção que o Estado Português tem da absoluta transnacionalidade das infracções em apreço.

2. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar sobre um novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras sobre a sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens.

Foi aprovada uma Proposta de Lei de autorização legislativa a submeter à Assembleia da República que autoriza o Governo a legislar sobre o regime legal que permite às entidades que detêm bens do domínio público ferroviário solicitar ao Governo, quando esses bens já não sejam necessários à prossecução do fim a que se destinavam, a reafectação a outros fins públicos desses mesmos bens, a concessão privativa do seu uso ou a sua desafectação para venda - ficando as verbas a obter com estas operações obrigatoriamente afectas à modernização da infra-estrutura ferroviária.

O mesmo diploma autoriza ainda o Governo a regular a relação dos proprietários confinantes com os bens do domínio público ferroviário e estabelece as regras relativas a atravessamentos.

3. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2000/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 2000, na parte em que altera a Directiva 96/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal no interior da Comunidade.

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna uma Directiva relativa à circulação e à utilização de matérias-primas para alimentação animal no interior da Comunidade, assegurando-se com o mesmo a necessária transparência em toda a cadeia alimentar e a obtenção de resultados satisfatórios no domínio da produção animal.

É ainda aprovada uma lista das principais matérias-primas utilizadas na alimentação animal, que não é exaustiva dada a constante evolução da tecnologia alimentar, podendo ser alterada sempre que a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos o justifiquem.

4. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica.

Esta legislação comunitária tem como objectivo a uniformização das definições de matérias primas destinadas ao fabrico de alimentos compostos para animais, afim de se criar um conceito único em todos os Estados-membros que permita a sua circulação e utilização no interior da União Europeia.

E para se assegurar a necessária transparência em toda a cadeia alimentar e a obtenção de resultados satisfatórios no domínio da produção animal, o âmbito do presente diploma abrange a circulação das matérias primas para alimentação animal, devendo estas ser de qualidade sã, íntegra e comercializável e não representar qualquer perigo para a saúde humana e animal.

5. Decreto-Lei que estabelece as normas mínimas de protecção dos suínos alojados para efeitos de criação e engorda, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 91/630/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa às normas mínimas de protecção de suínos, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Directivas 2001/88/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, e a Directiva 2001/93/CE da Comissão, de 9 de Novembro de 2001.

Estas normas aplicam-se aos sistemas de exploração intensivos, tendo em conta, as suas condições de manutenção e maneio e, em especial, o bem-estar das porcas criadas em diferentes graus de confinamento e em grupo.

O diploma põe ainda em relevo a necessidade de especialização e de orientação do pessoal responsável pelo maneio e tratamento dos animais, bem como da disponibilização de cursos de formação adequados, incidindo, nomeadamente, sobre o bem-estar.

Portugal vincula-se assim, não só ao preceituado na Convenção Europeia relativa à Protecção dos Animais nos locais de criação, da qual é parte integrante, mas também a regras mais pormenorizadas definidas na directiva que agora se transpõe.

6. Resolução do Conselho de Ministros que reestrutura a Comissão Interministerial de Acompanhamento do Plano Nacional de Acção para a Inclusão.

Face à natureza complexa e transversal do Plano Nacional de Acção para a Inclusão (PNAI), foi constituída então pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2001, de 9 de Março, uma Comissão de Acompanhamento do Plano Nacional de Acção para a Inclusão. As alterações orgânicas e institucionais entretanto verificadas, bem como a experiência adquirida durante a execução do PNAI ainda em curso, determinam que se proceda neste momento a algumas alterações que reflictam uma adequação da composição da Comissão à realidade orgânica do XV Governo Constitucional e ao mesmo tempo alguns ajustamentos funcionais que reforcem a capacidade de acompanhamento da execução e desenvolvimento do actual (2001-2003) e do futuro PNAI (2003-2005) por parte da Comissão e ainda habilitá-la convenientemente a preparar a elaboração do novo PNAI 2003-2005.

7. Resolução do Conselho de Ministros que reestrutura a Comissão Interministerial de Acompanhamento do Plano Nacional de Emprego.

A crescente internacionalização da economia e as evoluções registadas no mercado de emprego, determinam um acompanhamento próximo e actualizado do desenvolvimento e execução do Plano Nacional de Emprego, pelo que se promove a Comissão Interministerial de Acompanhamento do Plano Nacional de Emprego com esse propósito e ainda o de preparar a elaboração do novo Plano Nacional de Emprego a desenvolver no futuro.

8. Decreto-Lei que institui as medidas temporárias de emprego e formação profissional no âmbito do Programa Emprego e Protecção Social (PEPS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril.

O Conselho de Ministros aprovou o Decreto-Lei que executa as medidas temporárias do programa de emprego aplicáveis aos trabalhadores em situação de desemprego que revestem natureza especial e se inserem no Programa de Emprego e Protecção Social.

Assim, foram criadas as seguintes medidas temporárias de emprego e formação profissional:

a) Formação de Desempregados Qualificados (FORDESQ);

b) Formação para o Emprego Qualificado (FORMEQ);

c) Emprego-Formação (EM-FORMA);

d) Alargamento e majoração dos apoios à contratação;

e) Incentivos à mobilidade geográfica e profissional;

f) Redução da taxa contributiva para a segurança social no trabalho a tempo parcial teletrabalho e no trabalho no domicílio;

g) Conversão de contratos de trabalho a termo em contratos sem termo;

h) Apoio aos trabalhadores em risco de desemprego ou desempregados das empresas em reestruturação, recuperação, reorganização ou modernização (FACE);

i) Emprego-Família (EM-FAMÍLIA);

j) Apoio ao Desenvolvimento do Artesanato e do Património Natural, Cultural e Urbanístico;

l) Comparticipação nos custos da manutenção dos postos de trabalho, no caso de aquisição de empresas que se encontrem em grave situação financeira ou encerradas.

É ainda de salientar a expressa referência no diploma à celebração de Protocolos com a Associação Nacional de Municípios Portugueses e com a Associação Nacional de Freguesias a fim de promover o emprego, a empregabilidade e a actividade ocupacional; igualmente de salientar é a criação do Serviço Ciberemprego, permitindo a todos os utentes o acesso informático a uma base de dados actualizada de ofertas e pedidos de emprego, de oportunidades de educação-formação e de medidas activas de emprego, assim como a um conjunto de serviços destinados aos candidatos a emprego ou formação e aos empregadores.

9. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar em matéria de associações de defesa dos investidores em valores mobiliários.

A matéria a legislar engloba a disciplina do processo de verificação dos requisitos necessários ao registo destas associações na CMVM e completa o quadro dos direitos às mesmas conferidos. Desta forma, visa-se proteger os interesses dos investidores não institucionais, levando-os a incrementar as suas aplicações em valores mobiliários e, consequentemente, a contribuir para o relançamento do mercado de capitais nacional.

10. Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o regime jurídico que regula o exercício da actividade de segurança privada.

É proposta pelo Governo uma Lei de autorização legislativa que, a ser aprovada, visa alterar o regime jurídico que regula o exercício da actividade de segurança privada, acolhendo, designadamente, a jurisprudência expressa pelo Tribunal Constitucional.

O presente diploma, visa, sobretudo:

a) fixar as condições para o exercício profissional da actividade de segurança privada;

b) definir os requisitos gerais e específicos a que deve obedecer o recrutamento dos formadores de segurança privada;

c) regular as condições em que, no exercício desta actividade, podem ser utilizados meios de vigilância electrónica, com o objectivo de garantir a segurança das pessoas e bens;

d) estabelecer a possibilidade de os assistentes de recinto desportivo efectuarem revistas pessoais de prevenção e segurança, com o estrito objectivo de impedir a introdução nos recintos desportivos de substâncias ou objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitar ou gerar actos de violência;

e) aperfeiçoar e adaptar o regime de segurança privada, designadamente em matéria de actividades proibidas, formação e deveres especiais das entidades que prestam serviços de segurança privada.

11. Proposta de Lei que estabelece as bases do financiamento do ensino superior público.

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