O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Proposta de Lei que adapta a legislação penal
Portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando
as condutas que constituem crimes em violação do direito
internacional humanitário.
São três as preocupações fundamentais do Governo, patentes na
proposta que agora se apresenta.
Em primeiro lugar, pretendeu-se assegurar a melhor articulação
possível entre a proposta ora apresentada, o Código Penal e as
opções fundamentais do Governo em domínios conexos.
Em segundo lugar, o respeito pela Constituição e a preocupação
comum de recorrer a um critério de (extra)territorialidade que
diminuísse, dentro de parâmetros razoáveis, a probabilidade de um
cidadão, português ou encontrado em solo luso, ser sujeito - devido
à jurisdição do Tribunal Penal Internacional - a uma medida
privativa de liberdade com carácter perpétuo, justificam que «as
disposições do presente diploma sejam também aplicáveis aos factos
praticados fora do território nacional que constituam os crimes
previstos nas secções I e II do Capítulo II, desde que o agente
seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado». Deste
modo, estão garantidas todas as condições para que um cidadão,
nacional ou estrangeiro, encontrado em Portugal e acusado de ter
cometido algum dos crimes sob a jurisdição do Tribunal Penal
Internacional, possa e seja julgado pelos tribunais portugueses (na
senda, aliás, do que o actual Código Penal já prevê para o crime de
genocídio ou de destruição de monumentos em violação de normas ou
princípios do direito internacional geral ou comum).
Em terceiro lugar, o Governo, à semelhança do que recentemente
propôs para os crimes relativos ao terrorismo e organizações
terroristas, entendeu destacar do Código Penal as incriminações
cujo carácter internacional é particularmente vincado. Neste
contexto, o XV Governo Constitucional propõe uma «Lei relativa às
violações do Direito Internacional Humanitário», que reflecte as
preocupações, nacionais e internacionais, quanto à ameaça global
que tais actos representam, considerando que os crimes de
genocídio, contra a humanidade e de guerra constituem uma das mais
graves violações dos valores universais da dignidade humana, da
liberdade, da igualdade e da solidariedade, do respeito pelos
direitos humanos e das liberdades fundamentais.
A opção por uma lei autónoma e consequente revogação das normas
correspondentes do Código Penal resulta da percepção que o Estado
Português tem da absoluta transnacionalidade das infracções em
apreço.
2. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar
sobre um novo regime jurídico dos bens do domínio público
ferroviário, incluindo as regras sobre a sua utilização,
desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às
relações dos proprietários confinantes e população em geral com
aqueles bens.
Foi aprovada uma Proposta de Lei de autorização legislativa a
submeter à Assembleia da República que autoriza o Governo a
legislar sobre o regime legal que permite às entidades que detêm
bens do domínio público ferroviário solicitar ao Governo, quando
esses bens já não sejam necessários à prossecução do fim a que se
destinavam, a reafectação a outros fins públicos desses mesmos
bens, a concessão privativa do seu uso ou a sua desafectação para
venda - ficando as verbas a obter com estas operações
obrigatoriamente afectas à modernização da infra-estrutura
ferroviária.
O mesmo diploma autoriza ainda o Governo a regular a relação dos
proprietários confinantes com os bens do domínio público
ferroviário e estabelece as regras relativas a atravessamentos.
3. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica
nacional a Directiva 2000/16/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 10 de Abril de 2000, na parte em que altera a
Directiva 96/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à
circulação de matérias-primas para alimentação animal no interior
da Comunidade.
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna uma
Directiva relativa à circulação e à utilização de matérias-primas
para alimentação animal no interior da Comunidade, assegurando-se
com o mesmo a necessária transparência em toda a cadeia alimentar e
a obtenção de resultados satisfatórios no domínio da produção
animal.
É ainda aprovada uma lista das principais matérias-primas
utilizadas na alimentação animal, que não é exaustiva dada a
constante evolução da tecnologia alimentar, podendo ser alterada
sempre que a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos o
justifiquem.
4. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica
nacional a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de
2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína
clássica.
Esta legislação comunitária tem como objectivo a uniformização
das definições de matérias primas destinadas ao fabrico de
alimentos compostos para animais, afim de se criar um conceito
único em todos os Estados-membros que permita a sua circulação e
utilização no interior da União Europeia.
E para se assegurar a necessária transparência em toda a cadeia
alimentar e a obtenção de resultados satisfatórios no domínio da
produção animal, o âmbito do presente diploma abrange a circulação
das matérias primas para alimentação animal, devendo estas ser de
qualidade sã, íntegra e comercializável e não representar qualquer
perigo para a saúde humana e animal.
5. Decreto-Lei que estabelece as normas mínimas de
protecção dos suínos alojados para efeitos de criação e engorda,
transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 91/630/CEE do
Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa às normas mínimas de
protecção de suínos, com as alterações que lhe foram introduzidas
pelas Directivas 2001/88/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001,
e a Directiva 2001/93/CE da Comissão, de 9 de Novembro de
2001.
Estas normas aplicam-se aos sistemas de exploração intensivos,
tendo em conta, as suas condições de manutenção e maneio e, em
especial, o bem-estar das porcas criadas em diferentes graus de
confinamento e em grupo.
O diploma põe ainda em relevo a necessidade de especialização e
de orientação do pessoal responsável pelo maneio e tratamento dos
animais, bem como da disponibilização de cursos de formação
adequados, incidindo, nomeadamente, sobre o bem-estar.
Portugal vincula-se assim, não só ao preceituado na Convenção
Europeia relativa à Protecção dos Animais nos locais de criação, da
qual é parte integrante, mas também a regras mais pormenorizadas
definidas na directiva que agora se transpõe.
6. Resolução do Conselho de Ministros que reestrutura a
Comissão Interministerial de Acompanhamento do Plano Nacional de
Acção para a Inclusão.
Face à natureza complexa e transversal do Plano Nacional de
Acção para a Inclusão (PNAI), foi constituída então pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 28/2001, de 9 de Março, uma Comissão
de Acompanhamento do Plano Nacional de Acção para a Inclusão. As
alterações orgânicas e institucionais entretanto verificadas, bem
como a experiência adquirida durante a execução do PNAI ainda em
curso, determinam que se proceda neste momento a algumas alterações
que reflictam uma adequação da composição da Comissão à realidade
orgânica do XV Governo Constitucional e ao mesmo tempo alguns
ajustamentos funcionais que reforcem a capacidade de acompanhamento
da execução e desenvolvimento do actual (2001-2003) e do futuro
PNAI (2003-2005) por parte da Comissão e ainda habilitá-la
convenientemente a preparar a elaboração do novo PNAI
2003-2005.
7. Resolução do Conselho de Ministros que reestrutura a
Comissão Interministerial de Acompanhamento do Plano Nacional de
Emprego.
A crescente internacionalização da economia e as evoluções
registadas no mercado de emprego, determinam um acompanhamento
próximo e actualizado do desenvolvimento e execução do Plano
Nacional de Emprego, pelo que se promove a Comissão
Interministerial de Acompanhamento do Plano Nacional de Emprego com
esse propósito e ainda o de preparar a elaboração do novo Plano
Nacional de Emprego a desenvolver no futuro.
8. Decreto-Lei que institui as medidas temporárias de
emprego e formação profissional no âmbito do Programa Emprego e
Protecção Social (PEPS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/2003, de
24 de Abril.
O Conselho de Ministros aprovou o Decreto-Lei que executa as
medidas temporárias do programa de emprego aplicáveis aos
trabalhadores em situação de desemprego que revestem natureza
especial e se inserem no Programa de Emprego e Protecção
Social.
Assim, foram criadas as seguintes medidas temporárias de emprego
e formação profissional:
a) Formação de Desempregados Qualificados (FORDESQ);
b) Formação para o Emprego Qualificado (FORMEQ);
c) Emprego-Formação (EM-FORMA);
d) Alargamento e majoração dos apoios à contratação;
e) Incentivos à mobilidade geográfica e profissional;
f) Redução da taxa contributiva para a segurança social no
trabalho a tempo parcial teletrabalho e no trabalho no
domicílio;
g) Conversão de contratos de trabalho a termo em contratos sem
termo;
h) Apoio aos trabalhadores em risco de desemprego ou
desempregados das empresas em reestruturação, recuperação,
reorganização ou modernização (FACE);
i) Emprego-Família (EM-FAMÍLIA);
j) Apoio ao Desenvolvimento do Artesanato e do Património
Natural, Cultural e Urbanístico;
l) Comparticipação nos custos da manutenção dos postos de
trabalho, no caso de aquisição de empresas que se encontrem em
grave situação financeira ou encerradas.
É ainda de salientar a expressa referência no diploma à
celebração de Protocolos com a Associação Nacional de Municípios
Portugueses e com a Associação Nacional de Freguesias a fim de
promover o emprego, a empregabilidade e a actividade ocupacional;
igualmente de salientar é a criação do Serviço Ciberemprego,
permitindo a todos os utentes o acesso informático a uma base de
dados actualizada de ofertas e pedidos de emprego, de oportunidades
de educação-formação e de medidas activas de emprego, assim como a
um conjunto de serviços destinados aos candidatos a emprego ou
formação e aos empregadores.
9. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar em
matéria de associações de defesa dos investidores em valores
mobiliários.
A matéria a legislar engloba a disciplina do processo de
verificação dos requisitos necessários ao registo destas
associações na CMVM e completa o quadro dos direitos às mesmas
conferidos. Desta forma, visa-se proteger os interesses dos
investidores não institucionais, levando-os a incrementar as suas
aplicações em valores mobiliários e, consequentemente, a contribuir
para o relançamento do mercado de capitais nacional.
10. Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o
regime jurídico que regula o exercício da actividade de segurança
privada.
É proposta pelo Governo uma Lei de autorização legislativa que,
a ser aprovada, visa alterar o regime jurídico que regula o
exercício da actividade de segurança privada, acolhendo,
designadamente, a jurisprudência expressa pelo Tribunal
Constitucional.
O presente diploma, visa, sobretudo:
a) fixar as condições para o exercício profissional da
actividade de segurança privada;
b) definir os requisitos gerais e específicos a que deve
obedecer o recrutamento dos formadores de segurança privada;
c) regular as condições em que, no exercício desta actividade,
podem ser utilizados meios de vigilância electrónica, com o
objectivo de garantir a segurança das pessoas e bens;
d) estabelecer a possibilidade de os assistentes de recinto
desportivo efectuarem revistas pessoais de prevenção e segurança,
com o estrito objectivo de impedir a introdução nos recintos
desportivos de substâncias ou objectos proibidos ou susceptíveis de
possibilitar ou gerar actos de violência;
e) aperfeiçoar e adaptar o regime de segurança privada,
designadamente em matéria de actividades proibidas, formação e
deveres especiais das entidades que prestam serviços de segurança
privada.
11. Proposta de Lei que estabelece as bases do
financiamento do ensino superior público.