COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 14 DE MAIO DE 2003

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que autoriza o Governo a transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/44/CE do Conselho, de 15 de Junho de 2001, que alterou a Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, e a Directiva 2002/94/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 2002, ambas relativas ao mecanismo de assistência mútua em matéria de cobrança de créditos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia, e revoga os Decretos-Lei n.º 504-N/85, de 30 de Dezembro, n.º 186/89, de 3 de Junho, e n.º 69/94, de 3 de Março.

A alteração da situação existente impõe-se pelo facto de a Directiva 2002/44/CE do Conselho e a Directiva 2002/94/CE da Comissão, respeitantes ao mecanismo de assistência mútua em matéria de cobrança de créditos tributários e afins entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia carecerem de ser transpostas para o ordenamento jurídico interno, por força do disposto no artigo 252º do Tratado CE e nos artigos 8º e 112º n.º 9 da Constituição da República Portuguesa.

A revogação do Decreto-lei n.º 504 N/85, por outro lado, é aconselhada face às alterações introduzidas no mecanismo de assistência mútua, no que respeita ao seu âmbito de aplicação e nos procedimentos por ele instituídos, ou seja o alargamento do âmbito de aplicação aos critérios relativos às quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum de mercado do sector do açúcar, aos impostos sobre o rendimento e o património, às taxas sobre os prémios de seguro, bem como às sanções e coimas administrativas e a previsão de direitos processuais novos.

2. Decreto-Lei que define as sanções aplicáveis ao incumprimento das obrigações impostas pelo Regulamento (CE) n.º 2560/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que consagra o princípio da igualdade de encargos, entre os pagamentos transfronteiros e os internos, denominados em euros, de valor não superior a 50 mil euros.

Ao abrigo deste diploma garante-se, com maior eficácia, que as instituições de crédito e as sociedades financeiras prestem aos seus clientes e ao público em geral informação sobre a determinação e os limites das comissões e outros encargos praticados nos pagamentos em euros no interior da Comunidade Europeia, conforme estabelecido na legislação nacional e comunitária em vigor.

3. Decreto-lei que regula o registo das pessoas colectivas religiosas, nos termos previstos na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho.

Trata-se de um diploma de importância vital não só para as associações religiosas que se queiram registar, como para o exercício livre e verdadeiro desse direito fundamental.

O registo passará a funcionar junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, em estreita cooperação com a Comissão da Liberdade Religiosa. Assim se assegura a imparcialidade, a seriedade e a transparência de tratamento de todas as associações religiosas. Reforça-se também o exercício do direito constitucional da liberdade religiosa.

4. Decreto-Lei que altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/97/CE, da Comissão, de 16 de Dezembro de 2002, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, e a Directiva 2002/100/CE, da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002.

O estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias activos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, propícia à agricultura nacional o acesso a produtos mais seguros para o consumidor, contribuindo, deste modo, para uma mais eficaz política de saúde e segurança alimentar.

5. Decreto-Lei que estabelece as regras de reconhecimento das organizações de operadores oleícolas no sector do azeite e da azeitona de mesa, bem como o mecanismo de aprovação dos respectivos programas de actividades para as campanhas de 2002/2003 e 2003/2004.

As regras definidas pelo presente diploma criam as normas de articulação entre os organismos do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas intervenientes nos referidos procedimentos.

Os mecanismos previstos no diploma visam também assegurar uma coerência global das acções elegíveis nos programas de actividades das Organizações de Operadores aprovadas, procurando promover, em especial, uma melhoria no impacte ambiental da produção oleícola, bem como um aumento da qualidade da produção de azeite e de azeitona de mesa.

6. Decreto que excluí do regime florestal parcial uma área total de 74598 m², situado no Concelho de Alcobaça, integrada na Alva de Pataias, Alva da Senhora da Vitória e na Alva da Mina de Azeche e que se destina à construção da Estrada Atlântica.

O diploma agora aprovado irá permitir a construção da Estrada Atlântica, no troço entre os limites dos concelhos da Nazaré e da Marinha Grande, e a ligação de Paredes da Vitória a Pataias, que consiste no alargamento do traçado das vias já existentes, pavimentadas a betuminoso há longos anos e na construção de uma pista de ciclistas, possibilitando que a Câmara Municipal de Alcobaça promova o usufruto de uma zona de inquestionável qualidade ambiental e, por outro lado, conferindo aos utentes da rodovia um significativo acréscimo dos níveis de segurança. Estando prevista a ocupação de uma área total de 74598 m², que está actualmente submetida a Regime Florestal Parcial, tornando-se agora necessário proceder à sua exclusão daquele regime.

7. Decreto-Lei que cria o Instituto das Artes (IA), resultante da fusão do Instituto de Arte Contemporânea (IAC) e do Instituto Português de Artes do Espectáculo (IPAE) e aprova a respectiva orgânica.

Com o presente diploma o Governo pretende acentuar que não cabendo ao Estado a decisão da vida cultural, cabe-lhe o dever de sem qualquer dirigismo estimular, apoiar e promover acções que favoreçam o acesso das pessoas a mais oportunidades culturais, bem como ao pluralismo da criação cultural.

O Instituto das Artes contribuirá decisivamente para o prestígio da imagem externa de Portugal, sublinhando a importância dos criadores.

Este diploma cumpre também o Programa do XV Governo Constitucional que determina a necessidade de reconduzir as estruturas da Administração Pública a uma dimensão compatível com as exigências da sociedade actual, privilegiando uma cultura de excelência e mérito, em sintonia com a afirmação do princípio da subsidariedade da actuação do Estado. Em consequência, o Governo aprovou o diploma que procede à fusão do Instituto de Arte Contemporânea e do Instituto Português de Artes do Espectáculo, criando o Instituto das Artes e aprova a correspondente lei orgânica.

8. Resolução do Conselho de Ministros que define as orientações da Política do Turismo.

O Turismo é um dos sectores mais relevantes para a Economia nacional. Para 2003, estima-se que o sector represente 6,5% do emprego nacional e 8% do PIB. As receitas estimadas ascendem a 6,500 milhões de euros.

Portugal é o 16º destino turístico mundial, é destino de férias para cerca de 12 milhões de turistas estrangeiros e 4 milhões de turistas nacionais.

Consagrada a importância estratégica do Turismo, o Governo entende ser oportuna e importante a eliminação de entraves burocráticos aos investidores, a criação de condições para atrair mais investimento, a melhoria da qualidade do serviço prestado ao turista e a promoção de Portugal como destino de turismo.

Ao abrigo do Programa para a Produtividade e Crescimento da Economia já muitas das medidas realizadas aportam ao Turismo vantagens significativas: criação da API, a reserva fiscal para investimento, a reorganização institucional envolvendo o ICEP, o IAPMEI e o Instituto do Turismo e ainda a consagração da especificidade do Turismo em programas de apoio ao investimento.

Mas, entende agora o Governo dever actuar com maior detalhe, estabelecendo o Plano de Desenvolvimento do Turismo (cerca de 40 medidas calendarizados) hoje aprovado em Conselho de Ministros.

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