O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Proposta de Lei que autoriza o Governo, no quadro da
reformulação do regime jurídico das operações económicas e
financeiras com o exterior e das operações cambiais, a legislar em
matéria de ilícitos de mera ordenação social.
De entre as inovações introduzidas por este diploma, é de
destacar a possibilidade dada a empresas não financeiras de
realizarem certo tipo de operações cambiais, quando associadas à
sua actividade principal (o chamado "câmbio manual"), as quais
serão obrigatoriamente enquadradas por contrato a celebrar com
entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios e registado
no Banco de Portugal.
No que respeita ao regime contra-ordenacional, autonomizaram-se
os ilícitos cambiais resultantes do exercício de actividades não
autorizadas, substituiu-se o critério de mera proporcionalidade
aritmética, em função dos valores e direitos a que respeita a
infracção, por um quadro de critérios gerais de graduação da sanção
e transferiu-se a competência para a aplicação das sanções do
Ministério das Finanças para o Conselho de Administração do Banco
de Portugal.
2. Decreto-Lei que aprova o regime de bens em circulação
objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente
quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte
que o acompanham.
O presente diploma aprova um novo regime jurídico tributário dos
bens em circulação, exigindo que todos os bens nestas condições,
objecto de operações por sujeitos passivos de IVA, sejam
acompanhados de documento de transporte processado nos termos
exigidos por lei.
3. Decreto-Lei que estabelece as regras relativas à
definição dos programas e medidas a inscrever no Orçamento de
Estado e das respectivas estruturas, assim como à sua especificação
nos mapas orçamentais e ao acompanhamento da sua execução, no
desenvolvimento do artigo 18.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de
Agosto.
A gestão criteriosa dos recursos orçamentais, tornada mais
premente pelo actual contexto de forte restrição orçamental, veio
evidenciar a necessidade de a inscrição e execução da despesa
pública assentar em critérios de racionalidade. Com a orçamentação
por programas, pretende-se, entre outros, assegurar mecanismos que
permitam escolhas orçamentais racionais e, simultaneamente,
encontrar formas de proceder a ajustamentos na despesa pública, em
função de objectivos específicos da política orçamental.
4. Decreto-Lei que aprova a orgânica da Inspecção-Geral
da Ciência e do Ensino Superior.
Foi aprovada a Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Ciência e do
Ensino Superior, serviço dotado de autonomia administrativa e
técnica, com atribuições no âmbito da auditoria e controlo de
funcionamento do sistema de Ensino Superior e do Sistema Científico
e Tecnológico, bem como dos restantes serviços e organismos do
Ministério da Ciência e do Ensino Superior, e de salvaguarda dos
interesses dos utentes dos mesmos.
5. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica
nacional a Directiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de Junho de
1999, respeitante ao Acordo Europeu relativo à organização do tempo
de trabalho dos marítimos, celebrado pela Associação de Armadores
da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos
Transportes da União Europeia.
A aprovação deste diploma visa, nomeadamente, garantir um nível
adequado de protecção aos trabalhadores marítimos a bordo de
qualquer navio de mar, de propriedade pública ou privada, registado
em território nacional e normalmente afecto a operações marítimas
comerciais.
Neste processo legislativo, foram ouvidas as estruturas
sindicais e patronais do sector e órgãos de governo próprio das
regiões autónomas.
6. Decreto-Lei que transpõe para ao ordem jurídica
nacional a Directiva 1999/95/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa à aplicação das
disposições respeitantes ao período de trabalho dos marítimos a
bordo dos navios que utilizam portos da Comunidade.
O presente Decreto-Lei tem como principais objectivos: a
verificação do cumprimento das cláusulas previstas no Acordo
Europeu relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos;
a inspecção dos navios afectos a operações comerciais que escalem
portos nacionais; a proibição dos navios deixarem o porto, em
situações de incumprimento das normas constantes do referido Acordo
Europeu.
Neste processo legislativo, foram ouvidas as estruturas
sindicais e patronais do sector e órgãos de governo próprio das
regiões autónomas.
7. Decreto-Lei que determina o alargamento da proibição
de fumar em meios de transporte ferroviário aos transportes
ferroviários suburbanos, independentemente da duração da
viagem.
Actualmente, por força da legislação em vigor e no que respeita
ao transporte ferroviário, a proibição de fumar restringe-se aquele
cuja duração da viagem não exceda uma hora.
No que toca aos transportes ferroviários suburbanos, regista-se,
em alguns casos, tempos de viagem superiores a uma hora, mas
verifica-se a tendência crescente para a sua redução, situando-os
em valores que ultrapassam, muito ligeiramente, a referida
fronteira de uma hora.
Face às circunstâncias acima referidas, impõe-se o alargamento
da proibição de fumar em todos os comboios afectos ao transporte
ferroviário suburbano, independentemente dos respectivos tempos de
viagem.
8. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da
gestão de óleos usados.
O diploma foi aprovado na generalidade no último Conselho de
Ministros, de 2 de Maio, tendo sido hoje submetido à aprovação
final.
9. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica
nacional as Directivas n.os 2002/36/CE e 2003/22/CE, da Comissão,
respectivamente, de 29 de Abril de 2002 e de 24 de Março de 2003,
relativas às medidas de protecção fitossanitária destinadas a
evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos
vegetais e produtos vegetais na Comunidade, e 2003/21/CE, da
Comissão, de 24 de Março de 2003, que reconhece zonas protegidas na
Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos, e altera
o Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro.
As Directivas Comunitárias agora transpostas para a ordem
jurídica nacional enquadram-se na política do Governo de promoção
da produção, produtividade e desenvolvimento da actividade agrícola
e florestal, designadamente, através da protecção fitossanitária
das culturas, concretizando assim o Capítulo II, n.º 6 do Programa
do Governo.
10. Decreto-Lei que regula a aplicação do Tratado de
Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a
República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de
Abril de 2000, no que respeita ao regime processual de atribuição e
registo do estatuto de igualdade dos cidadãos brasileiros
residentes em Portugal, bem como o reflexo em Portugal da
atribuição do estatuto de igualdade a cidadãos portugueses
residentes no Brasil.
O Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República
Portuguesa e a República Federativa do Brasil veio reafirmar o
estatuto de igualdade entre portugueses e brasileiros, revogando a
Convenção de Brasília, de 7 de Setembro de 1971. Desta forma, urgia
proceder à regulamentação do estatuto de igualdade
luso-brasileiro contido no Tratado de Amizade, Cooperação e
Consulta, uma vez que a ausência de diploma regulamentar causa
significativas dificuldades à aplicação deste regime,
designadamente, no que se refere à apreciação dos pedidos e
instrução dos processos.
De igual forma, a falta de suporte legal obsta ao registo dos
factos atributivos e extintivos do estatuto de igualdade, situação
que provoca manifesto transtorno quanto às legítimas expectativas
dos seus beneficiários que, por este motivo, vêem adiada a
confirmação do seu direito, situação que se vem verificando desde 5
de Setembro de 2001, data da entrada em vigor do Tratado.
11. Decreto-Lei que consigna ao Ministério da Defesa
Nacional, para satisfação supletiva dos encargos imprevisíveis e
inadiáveis, suportados pelos Ramos no âmbito das Operações
Humanitárias e de Paz, os reembolsos das Nações Unidas decorrentes
da participação das Forças Armadas Portuguesas nessas
Operações.
Impõe-se corrigir a actual situação, permitindo que as verbas
que o Estado Português recebe, pela participação das suas Forças
Armadas em Operações Humanitárias e de Paz, possam ser utilizadas
para ressarcimento supletivo dos encargos, imprevisíveis e
inadiáveis, em que incorrem os Ramos, por força da referida
participação.
12. Resolução do Conselho de Ministros que extingue o
Programa de Incremento do Turismo Cultural, criado pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 127/97, de 30 de Julho.
Tendo sido executado o financiamento do Programa de Incremento
do Turismo Cultural, criado pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 127/97, e genericamente alcançada a maior parte dos seus
objectivos, entendeu o Governo, por via da presente Resolução do
Conselho de Ministros, extinguir o referido Programa.
13. Decreto-lei que, no uso da autorização legislativa
concedida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, aprova o
regime da reserva fiscal para investimento.
Foi hoje aprovado apenas na generalidade, o Decreto-lei que
aprova o regime da reserva fiscal para investimento. Este diploma
vai ser notificado à Comissão Europeia, nos termos da
regulamentação comunitária aplicável, sendo novamente submetido ao
Conselho de Ministros para aprovação final.
A reserva fiscal para investimento consiste num benefício
correspondente a um máximo de 20% da colecta do IRC aplicável a
empresas que actuam em sectores de bens e serviços
transaccionáveis. Essa reserva é destinada, nos dois anos seguintes
à sua constituição, ao financiamento parcial de projectos de
investimento em activos corpóreos e de inovação e
desenvolvimento.
O enquadramento comunitário das Ajudas de Estado só permite o
financiamento do denominado "investimento inicial", excluindo
investimentos de reposição e apoios ao funcionamento corrente das
empresas. Assim, foi definido "investimento inicial" como o valor
dos investimentos elegíveis realizados, líquidos do valor das
amortizações e reintegrações de activos da mesma natureza. São
considerados como elegíveis todos os investimentos directamente
relacionados com a actividade económica do agente beneficiário, com
algumas excepções (imobiliário). Adoptou-se, ainda, uma visão
relativamente ampla e alargada das despesas de inovação e
desenvolvimento elegíveis, categoria que aliás beneficia das mais
elevadas taxas de intensidade autorizadas, sendo aqui dado um sinal
claro do apoio especial que o Governo pretende atingir com esta
medida.
As empresas que, durante o prazo máximo de dois anos, não
realizarem integralmente os investimentos "elegíveis" para a
utilização da reserva, deverão devolver a diferença, acrescida dos
correspondentes juros de mora, majorados em cinco pontos
percentuais.
14. Proposta de Lei que aprova o regime jurídico da
responsabilidade civil extracontratual do Estado.
A nova lei, hoje aprovada apenas na generalidade, consagra o
direito à reparação de danos resultantes do exercício da função
administrativa, jurisdicional, política e legislativa, conformando
este regime com os imperativos constitucionais, nomeadamente com o
artigo 22.º da Constituição.
Duas circunstâncias impõem a revisão do regime jurídico da
responsabilidade civil extracontratual do Estado, que o XV Governo
Constitucional assumiu expressamente no seu programa. A primeira
decorre da evolução da actividade estadual verificada nas últimas
décadas e das novas perspectivas do modo do exercício das funções
do Estado, inerentes a esta evolução. A segunda deve-se à
necessidade de cumprir o disposto no artigo 22.º da Constituição e
de efectivar os direitos fundamentais dos cidadãos lesados pela
actuação ou omissão do Estado, das Regiões Autónomas e outras
entidades públicas.
A Proposta de Lei baseia-se no projecto inicialmente elaborado
por uma comissão de reputados especialistas no âmbito da Ordem dos
Advogados e na Proposta de Lei que se lhe seguiu, aprovada na
anterior legislatura, na generalidade, por unanimidade. O texto
agora aprovado, a ser submetido à Assembleia da República, contém
várias alterações relevantes, tendo sido revisto e elaborado pelo
Professor Gomes Canotilho, Professor catedrático da faculdade de
Direito de Coimbra.
15. Proposta de Lei que regula e disciplina a actividade
profissional de odontologia.
O presente diploma regula e disciplina a actividade profissional
de odontologia, identifica os profissionais de odontologia e define
os actos que os odontologistas podem praticar.
Prevê-se um regime especial no que diz respeito à prática da
ortodontia, estabelecendo-se as condições em que os odontologistas
a podem executar.
Através deste diploma, redefinem-se ainda as competências do
conselho Ético e Profissional de Odontologia, órgão responsável
pela aplicação do código de ética e deontologia profissional, bem
como pelo regulamento da profissão.