COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 9 DE MAIO DE 2003

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que autoriza o Governo, no quadro da reformulação do regime jurídico das operações económicas e financeiras com o exterior e das operações cambiais, a legislar em matéria de ilícitos de mera ordenação social.

De entre as inovações introduzidas por este diploma, é de destacar a possibilidade dada a empresas não financeiras de realizarem certo tipo de operações cambiais, quando associadas à sua actividade principal (o chamado "câmbio manual"), as quais serão obrigatoriamente enquadradas por contrato a celebrar com entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios e registado no Banco de Portugal.

No que respeita ao regime contra-ordenacional, autonomizaram-se os ilícitos cambiais resultantes do exercício de actividades não autorizadas, substituiu-se o critério de mera proporcionalidade aritmética, em função dos valores e direitos a que respeita a infracção, por um quadro de critérios gerais de graduação da sanção e transferiu-se a competência para a aplicação das sanções do Ministério das Finanças para o Conselho de Administração do Banco de Portugal.

2. Decreto-Lei que aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que o acompanham.

O presente diploma aprova um novo regime jurídico tributário dos bens em circulação, exigindo que todos os bens nestas condições, objecto de operações por sujeitos passivos de IVA, sejam acompanhados de documento de transporte processado nos termos exigidos por lei.

3. Decreto-Lei que estabelece as regras relativas à definição dos programas e medidas a inscrever no Orçamento de Estado e das respectivas estruturas, assim como à sua especificação nos mapas orçamentais e ao acompanhamento da sua execução, no desenvolvimento do artigo 18.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.

A gestão criteriosa dos recursos orçamentais, tornada mais premente pelo actual contexto de forte restrição orçamental, veio evidenciar a necessidade de a inscrição e execução da despesa pública assentar em critérios de racionalidade. Com a orçamentação por programas, pretende-se, entre outros, assegurar mecanismos que permitam escolhas orçamentais racionais e, simultaneamente, encontrar formas de proceder a ajustamentos na despesa pública, em função de objectivos específicos da política orçamental.

4. Decreto-Lei que aprova a orgânica da Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior.

Foi aprovada a Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior, serviço dotado de autonomia administrativa e técnica, com atribuições no âmbito da auditoria e controlo de funcionamento do sistema de Ensino Superior e do Sistema Científico e Tecnológico, bem como dos restantes serviços e organismos do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, e de salvaguarda dos interesses dos utentes dos mesmos.

5. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de Junho de 1999, respeitante ao Acordo Europeu relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos, celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia.

A aprovação deste diploma visa, nomeadamente, garantir um nível adequado de protecção aos trabalhadores marítimos a bordo de qualquer navio de mar, de propriedade pública ou privada, registado em território nacional e normalmente afecto a operações marítimas comerciais.

Neste processo legislativo, foram ouvidas as estruturas sindicais e patronais do sector e órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

6. Decreto-Lei que transpõe para ao ordem jurídica nacional a Directiva 1999/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa à aplicação das disposições respeitantes ao período de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que utilizam portos da Comunidade.

O presente Decreto-Lei tem como principais objectivos: a verificação do cumprimento das cláusulas previstas no Acordo Europeu relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos; a inspecção dos navios afectos a operações comerciais que escalem portos nacionais; a proibição dos navios deixarem o porto, em situações de incumprimento das normas constantes do referido Acordo Europeu.

Neste processo legislativo, foram ouvidas as estruturas sindicais e patronais do sector e órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

7. Decreto-Lei que determina o alargamento da proibição de fumar em meios de transporte ferroviário aos transportes ferroviários suburbanos, independentemente da duração da viagem.

Actualmente, por força da legislação em vigor e no que respeita ao transporte ferroviário, a proibição de fumar restringe-se aquele cuja duração da viagem não exceda uma hora.

No que toca aos transportes ferroviários suburbanos, regista-se, em alguns casos, tempos de viagem superiores a uma hora, mas verifica-se a tendência crescente para a sua redução, situando-os em valores que ultrapassam, muito ligeiramente, a referida fronteira de uma hora.

Face às circunstâncias acima referidas, impõe-se o alargamento da proibição de fumar em todos os comboios afectos ao transporte ferroviário suburbano, independentemente dos respectivos tempos de viagem.

8. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da gestão de óleos usados.

O diploma foi aprovado na generalidade no último Conselho de Ministros, de 2 de Maio, tendo sido hoje submetido à aprovação final.

9. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2002/36/CE e 2003/22/CE, da Comissão, respectivamente, de 29 de Abril de 2002 e de 24 de Março de 2003, relativas às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade, e 2003/21/CE, da Comissão, de 24 de Março de 2003, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos, e altera o Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro.

As Directivas Comunitárias agora transpostas para a ordem jurídica nacional enquadram-se na política do Governo de promoção da produção, produtividade e desenvolvimento da actividade agrícola e florestal, designadamente, através da protecção fitossanitária das culturas, concretizando assim o Capítulo II, n.º 6 do Programa do Governo.

10. Decreto-Lei que regula a aplicação do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de Abril de 2000, no que respeita ao regime processual de atribuição e registo do estatuto de igualdade dos cidadãos brasileiros residentes em Portugal, bem como o reflexo em Portugal da atribuição do estatuto de igualdade a cidadãos portugueses residentes no Brasil.

O Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil veio reafirmar o estatuto de igualdade entre portugueses e brasileiros, revogando a Convenção de Brasília, de 7 de Setembro de 1971. Desta forma, urgia proceder  à regulamentação do estatuto de igualdade luso-brasileiro contido no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, uma vez que a ausência de diploma regulamentar causa significativas dificuldades à aplicação deste regime, designadamente, no que se refere à apreciação dos pedidos e instrução dos processos.

De igual forma, a falta de suporte legal obsta ao registo dos factos atributivos e extintivos do estatuto de igualdade, situação que provoca manifesto transtorno quanto às legítimas expectativas dos seus beneficiários que, por este motivo, vêem adiada a confirmação do seu direito, situação que se vem verificando desde 5 de Setembro de 2001, data da entrada em vigor do Tratado.

11. Decreto-Lei que consigna ao Ministério da Defesa Nacional, para satisfação supletiva dos encargos imprevisíveis e inadiáveis, suportados pelos Ramos no âmbito das Operações Humanitárias e de Paz, os reembolsos das Nações Unidas decorrentes da participação das Forças Armadas Portuguesas nessas Operações.

Impõe-se corrigir a actual situação, permitindo que as verbas que o Estado Português recebe, pela participação das suas Forças Armadas em Operações Humanitárias e de Paz, possam ser utilizadas para ressarcimento supletivo dos encargos, imprevisíveis e inadiáveis, em que incorrem os Ramos, por força da referida participação.

12. Resolução do Conselho de Ministros que extingue o Programa de Incremento do Turismo Cultural, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/97, de 30 de Julho.

Tendo sido executado o financiamento do Programa de Incremento do Turismo Cultural, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/97, e genericamente alcançada a maior parte dos seus objectivos, entendeu o Governo, por via da presente Resolução do Conselho de Ministros, extinguir o referido Programa.

13. Decreto-lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, aprova o regime da reserva fiscal para investimento.

Foi hoje aprovado apenas na generalidade, o Decreto-lei que aprova o regime da reserva fiscal para investimento. Este diploma vai ser notificado à Comissão Europeia, nos termos da regulamentação comunitária aplicável, sendo novamente submetido ao Conselho de Ministros para aprovação final.

A reserva fiscal para investimento consiste num benefício correspondente a um máximo de 20% da colecta do IRC aplicável a empresas que actuam em sectores de bens e serviços transaccionáveis. Essa reserva é destinada, nos dois anos seguintes à sua constituição, ao financiamento parcial de projectos de investimento em activos corpóreos e de inovação e desenvolvimento.

O enquadramento comunitário das Ajudas de Estado só permite o financiamento do denominado "investimento inicial", excluindo investimentos de reposição e apoios ao funcionamento corrente das empresas. Assim, foi definido "investimento inicial" como o valor dos investimentos elegíveis realizados, líquidos do valor das amortizações e reintegrações de activos da mesma natureza. São considerados como elegíveis todos os investimentos directamente relacionados com a actividade económica do agente beneficiário, com algumas excepções (imobiliário). Adoptou-se, ainda, uma visão relativamente ampla e alargada das despesas de inovação e desenvolvimento elegíveis, categoria que aliás beneficia das mais elevadas taxas de intensidade autorizadas, sendo aqui dado um sinal claro do apoio especial que o Governo pretende atingir com esta medida.

As empresas que, durante o prazo máximo de dois anos, não realizarem integralmente os investimentos "elegíveis" para a utilização da reserva, deverão devolver a diferença, acrescida dos correspondentes juros de mora, majorados em cinco pontos percentuais.

 

14. Proposta de Lei que aprova o regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado.

A nova lei, hoje aprovada apenas na generalidade, consagra o direito à reparação de danos resultantes do exercício da função administrativa, jurisdicional, política e legislativa, conformando este regime com os imperativos constitucionais, nomeadamente com o artigo 22.º da Constituição.

Duas circunstâncias impõem a revisão do regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado, que o XV Governo Constitucional assumiu expressamente no seu programa. A primeira decorre da evolução da actividade estadual verificada nas últimas décadas e das novas perspectivas do modo do exercício das funções do Estado, inerentes a esta evolução. A segunda deve-se à necessidade de cumprir o disposto no artigo 22.º da Constituição e de efectivar os direitos fundamentais dos cidadãos lesados pela actuação ou omissão do Estado, das Regiões Autónomas e outras entidades públicas.

A Proposta de Lei baseia-se no projecto inicialmente elaborado por uma comissão de reputados especialistas no âmbito da Ordem dos Advogados e na Proposta de Lei que se lhe seguiu, aprovada na anterior legislatura, na generalidade, por unanimidade. O texto agora aprovado, a ser submetido à Assembleia da República, contém várias alterações relevantes, tendo sido revisto e elaborado pelo Professor Gomes Canotilho, Professor catedrático da faculdade de Direito de Coimbra.

15. Proposta de Lei que regula e disciplina a actividade profissional de odontologia.

O presente diploma regula e disciplina a actividade profissional de odontologia, identifica os profissionais de odontologia e define os actos que os odontologistas podem praticar.

Prevê-se um regime especial no que diz respeito à prática da ortodontia, estabelecendo-se as condições em que os odontologistas a podem executar.

Através deste diploma, redefinem-se ainda as competências do conselho Ético e Profissional de Odontologia, órgão responsável pela aplicação do código de ética e deontologia profissional, bem como pelo regulamento da profissão.

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