COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 2 DE MAIO DE 2003

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as sementes de canabis não destinadas a sementeira e a substância PMMA às tabelas anexas ao Decreto-Lei.

A presente proposta de lei procede ao aditamento das sementes de canabis não destinadas a sementeira e da substância PMMA ao elenco de substâncias que se encontra em anexo ao Decreto-lei nº 15/93, (regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas).

Através deste aditamento, sujeitam-se estas substâncias aos requisitos e mecanismos de controlo aí previstos, bem como às sanções, nomeadamente penais, estabelecidas, por forma a dar cabal cumprimento aos imperativos de direito comunitário, sem promover a duplicação de regimes jurídicos, cuja razão de ser e cujos procedimentos seriam os mesmos.

2. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, assinado em Díli em 20 de Maio de 2002.

O presente Acordo tem em vista o fortalecimento das relações existentes entre Portugal e Timor-Leste, contribuindo para que os laços de amizade historicamente existentes, entre portugueses e povos locais, sejam cada vez mais fortes e proveitosos.

O Acordo prevê um alargado campo de acção nos mais variados sectores que abrangem, em especial, as áreas do Ensino, Segurança Interna, Defesa, Finanças e Economia, Juventude e Desporto, Ciência e Cultura.

Serão primordialmente criados os adequados mecanismos de consulta e cooperação, que permitirão a intensificação das políticas nesses sectores sobre questões bilaterais e multilaterais de interesse comum, previstas nos Programas Trianuais de Cooperação.

3. Decreto-Lei que aprova, no âmbito do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, a alteração da estrutura orgânica e a designação do Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento na sequência da extinção do Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, promovida pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, e regulada pelo Decreto-Lei n.º 2/2003, de 6 de Janeiro.

A Lei n.º 16-A/2002, que alterou o diploma que aprovou o Orçamento do Estado para 2002, determina a extinção de diversos serviços e organismos que integram o Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

Em conformidade com o previsto, o Decreto-Lei n.º 2/2003, regulou o processo de extinção do Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional deste Ministério, com a transmissão das respectivas atribuições e direitos para o Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento (DEPP).

Considerando que a mera redistribuição das novas atribuições do Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento pela sua actual orgânica não seria adequada, o presente diploma prevê a distribuição das atribuições do DEPP por 9 direcções de serviço e 11 divisões e promove uma alteração da respectiva designação para Departamento de Estudos, Estatística e Planeamento (DEEP), com vista a explicitar o alargamento do seu âmbito de actuação.

4. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/38/CE, do Conselho, de 7 de Maio de 2002, introduzindo alterações ao Código do IVA e aprovando o regime especial para sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos nela residentes.

O presente Decreto-Lei dá execução às autorizações legislativas, em matéria de IVA, concedidas ao Governo pela Assembleia da República, que constam da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2003).

No uso dessas autorizações, salientam-se as seguintes alterações ao Código do IVA: 

  • Alteração das normas do Código do IVA, bem como a criação de um Regime especial para sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos nela residentes, visando transpor para a ordem jurídica interna a Directiva 2002/38/CE, do Conselho, de 7 de Maio de 2002, que estabelece o regime aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e a determinados serviços prestados por via electrónica. 
  • Alteração dos artigos 7.º e 27.º do Código, introduzindo uma medida de combate à fraude e evasão fiscal. Esta medida visa impedir a proliferação de uma prática que vem sendo detectada e que consiste na introdução no consumo de veículos automóveis ligeiros, posteriormente objecto de transformação, alteração de cilindrada ou de chassis, o que implica a sua reclassificação em sede de imposto automóvel, com o objectivo de diminuir o montante do IVA a pagar.

 

5. Decreto-Lei que aprova a 3.ª fase do processo de reprivatização da GALP ENERGIA, SGPS, S.A..

A Resolução n.º 63/2003, de 28 de Abril, aprovou o documento "Política Energética" prevendo quarenta medidas a realizar pelos diferentes agentes do Estado para concretização dos objectivos estratégicos das opções políticas tomadas.

Através da Resolução aprovada em 3 de Abril de 2003, o Conselho de Ministros definiu a posição do Governo quanto ao modelo de reorganização do sector energético nacional que considera mais adequado e benéfico para o País, para o sector energético nacional e para as empresas que dele fazem parte, modelo esse que privilegia uma gestão articulada e integrada dos sub-sectores da electricidade e do gás.

Em conformidade com as linhas estratégicas definidas, e sem prejuízo de a reorganização do sector energético estar dependente das opções e operações que vierem a ser tomadas e realizadas pelos respectivos operadores, entende o Governo que deve ser dada continuidade ao processo de reprivatização da GALP,  aprovando a 3ª fase de reprivatização como instrumento de execução imediata da estratégia delineada de reestruturação do sector energético, contribuindo assim para a existência de condições adequadas para o estabelecimento, pelos operadores energéticos, das soluções mais racionais de concretização de uma estratégia de reestruturação sectorial, que é actualmente consensual ao nível internacional.

A liberalização progressiva do acesso à infra-estrutura do gás e a criação do adequado quadro regulador de exploração dos activos do gás suscitarão, com grande probabilidade, e à semelhança do que ocorreu com a rede eléctrica nacional, questões e alterações no modelo organizativo da indústria do gás em Portugal.

O presente Decreto-Lei foi hoje aprovado, em definitivo, depois de o ter sido já na generalidade, no passado dia 23 de Abril, e após conclusão do processo de audições.

6. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da gestão de óleos usados.

Este diploma foi hoje aprovado, apenas na generalidade, atento o processo de audições em curso, no que diz respeito às Regiões Autónomas.

Passados cerca de 12 anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 88/91, que estabeleceu as regras de gestão de óleos usados, considera-se ter chegado o momento de rever estratégias e introduzir no quadro legislativo nacional os aperfeiçoamentos que a experiência revelou convenientes.

O presente diploma vem, desta forma, estabelecer um conjunto de normas de gestão que visa a criação de circuitos de recolha selectiva de óleos usados, o seu correcto transporte, armazenagem, tratamento e valorização, conferindo, no que a este último aspecto diz respeito, especial relevância à regeneração.

Para o efeito, institui-se um sistema integrado de gestão, no âmbito do qual se responsabiliza os produtores, ou importadores, de óleos novos pela sua adequada gestão, quando estes encerram o seu ciclo de vida útil. Esta responsabilidade poderá ser transferida para uma entidade gestora, a constituir no prazo de 12 meses, à qual caberá: 

  • organizar a rede nacional de recolha/transporte de óleos usados; 
  • criar e implementar um sistema de controlo da qualidade dos óleos usados recolhidos; 
  • assegurar o cumprimento dos objectivos de gestão previstos no diploma, nomeadamente no que diz respeito às metas de recolha selectiva, regeneração e de outras formas de reciclagem ou valorização; 
  • promover a realização de campanhas de sensibilização sobre os princípios de gestão deste fluxo e os impactos negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestão não adequada; 
  • promover estudos de viabilidade técnico-económica de novos processos de regeneração e de valorização a adoptar a nível nacional, bem como projectos de investigação no domínio da redução dos teores de substâncias poluentes presentes nos óleos.

 

7. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares.

Tendo em vista garantir um elevado nível de protecção dos consumidores e facilitar a sua escolha, os suplementos alimentares a colocar no mercado devem ser seguros e comportar uma rotulagem adequada.

A ingestão excessiva de vitaminas e de minerais pode provocar efeitos adversos devendo, por isso, ser fixados, quando necessário, limites máximos de segurança para essas substâncias presentes nos suplementos alimentares, garantindo que a utilização normal dos produtos, de acordo com as instruções de utilização fornecidas pelo fabricante, é segura para os consumidores.

Para garantir que os suplementos alimentares são um complemento do regime alimentar, devem as vitaminas e os minerais declarados no rótulo dos mesmos estar presentes no produto em quantidades significativas.

8. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 272/2002, de 9 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 276/2002, de 9 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 280/2002, de 9 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 282/2002, de 10 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 289/2002, de 10 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 290/2002, de 10 de Dezembro,  o Decreto-Lei n.º 292/2002, de 10 de Dezembro e o Decreto-Lei n.º 296/2002, de 11 de Dezembro.

Torna-se necessário adequar o valor do capital social ao número de acções representativas do mesmo, relativos a cinco hospitais transformados em sociedades anónimas de capital exclusivamente público, alterando, através do presente diploma, as normas respectivas constantes quer dos diplomas legais, quer dos estatutos aprovados ao abrigo daqueles.

9. Decreto-Lei que prorroga, pelo período de dois anos, o prazo de caducidade dos alvarás e licenças de fabrico ou armazenagem de produtos explosivos, fixado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de Maio.

A complexidade das matérias complementares a regulamentar, no âmbito do Decreto-Lei n.º 139/2002, bem como a necessidade de garantir às empresas do sector um prazo razoável de adaptação e preparação, determinam a prorrogação do prazo de validade para os alvarás e licenças de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos, fixado no artigo 3.º daquele diploma.

Corrige-se, ainda, através deste diploma, a divergência entre o prazo referido no preâmbulo do mencionado diploma e o prazo fixado no seu artigo 3.º, adoptando um prazo mais alargado.

10. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Ex-Mague, no município de Vila Franca de Xira.

Pretende-se a requalificação do meio urbano, como resposta ao estado obsoleto de uma área estratégica na estrutura urbana de Alverca, bem como a valorização, na reutilização de uma área de grande potencialidade em infra-estruturas e em equipamentos, estratégica para o desenvolvimento do núcleo urbano de Alverca no seu todo.

11. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a revisão do Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo do Bode.

O Governo resolveu aprovar a revisão do Plano de Ordenamento da Albufeira do Castelo do Bode, o qual incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção (500 metros contados a partir do Nível de Pleno Armazenamento da albufeira), integrando parte dos concelhos de Abrantes, Figueiró dos Vinhos, Ferreira do Zêzere, Sardoal, Sertã, Tomar e Vila de Rei.

O ordenamento do plano de água e zona envolvente procura conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos e, principalmente, a preservação da qualidade da água. Pretende-se ainda o aproveitamento dos recursos, através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

12. Resolução do Conselho de Ministros que cria, na dependência do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, a Comissão Organizadora da Candidatura à America's Cup 2007 (COAC).

A realização daquela prova no nosso país revela-se da maior importância, na medida em que constitui uma oportunidade privilegiada para reforçar a imagem de Portugal ao nível internacional, promover a sua diversificada oferta turística, estimular a sua procura como destino turístico de qualidade e contribuir para a dinamização da actividade desportiva no domínio náutico.

Urge, por isso e desde já, envidar todos os esforços no sentido de viabilizar esta candidatura.

13. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a participação da República Portuguesa na 13ª Reconstituição de Recursos da Associação Internacional de Desenvolvimento.

O presente diploma destina-se a permitir a participação de Portugal no aumento geral de recursos da Associação Internacional de Desenvolvimento (AID), instituição financeira do Grupo do Banco Mundial que concede doações e empréstimos, em termos favoráveis e menos onerosos que os empréstimos convencionais do Banco Mundial, aos países mais pobres do mundo, para apoiar os esforços daqueles países de redução da pobreza e de crescimento económico sustentado. No conjunto de beneficiários da AID estão contemplados os países africanos de língua portuguesa e Timor Leste, o mais recente membro da Associação.

Portugal aderiu à AID em Dezembro de 1992 e integra hoje o conjunto de 41 países membros da Instituição, devendo, como tal, participar no 13º aumento geral de recursos, que se destina a financiar a actividade da Associação durante o período de 1 de Julho de 2002 a 30 de Junho de 2005. A contribuição de Portugal ascende ao montante de € 28,77 milhões, a que equivale um poder de voto de 0,22% do total. O desembolso da referida contribuição deverá ser escalonado por um período de 9 anos.

14. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a participação da República Portuguesa na 3ª Reconstituição de Recursos do Fundo para o Ambiente Global (Global Environment Facility - GEF).

Esta resolução permite a participação de Portugal no aumento geral de recursos do Fundo para o Ambiente Global (Global Environment Facility - GEF). O GEF canaliza fundos de origem multilateral para projectos promovidos por iniciativa dos países em desenvolvimento e países com economias em transição, que geram benefícios para o ambiente global, nas seguintes áreas críticas: perda de biodiversidade, alterações climáticas, deteriorização das águas internacionais, redução da camada do ozono, degradação dos solos e poluentes orgânicos persistentes. No conjunto de beneficiários do GEF estão contemplados os países de língua oficial portuguesa.

Portugal aderiu ao GEF em Novembro de 1992 e integra hoje o conjunto de 32 nações doadoras, devendo, como tal, participar no 3º aumento geral de recursos, que se destina a financiar a actividade do Fundo durante o período de 1 de Julho de 2002 a 30 de Junho de 2006. A contribuição de Portugal ascende ao montante de € 5.730.360,00 e corresponde a 0,21% do total. O desembolso da referida contribuição deverá ser escalonado por um período de 10 anos.

15. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a participação da República Portuguesa na Nona Reconstituição de Recursos do Fundo Africano de Desenvolvimento.

A presente Resolução autoriza a contribuição de Portugal para a Nona Reconstituição de Recursos do Fundo Africano de Desenvolvimento (FAD), Instituição Financeira Internacional da qual Portugal é membro desde 1982.

O FAD integra o Grupo do Banco Africano de Desenvolvimento (Grupo BAD) e tem por objectivo complementar as actividades do Banco no sentido de promover o desenvolvimento económico e social sustentado dos países africanos mais pobres membros do Grupo, entre os quais se encontram os países africanos de língua portuguesa. Especificamente, o FAD concede financiamento em condições favoráveis, através de empréstimos concessionais e doações, tendo como principal objectivo a redução da pobreza naqueles países.

A Nona Reconstituição de Recursos do Fundo (FAD-IX) destina-se a financiar o programa de actividades daquela Instituição para o período de 2002 a 2004.

A prossecução das actividades do Fundo no âmbito da FAD-IX vem, assim, ao encontro das metas e objectivos definidos pela Comunidade Internacional como prioridades essenciais na luta contra a pobreza, estabelecidos pelas Nações Unidas na Declaração do Milénio - Objectivos de Desenvolvimento do Milénio - bem como no Consenso de Monterrey, que emanou da Conferência sobre o Financiamento do Desenvolvimento, e no Plano de Acção da Cimeira de Joanesburgo sobre o Desenvolvimento Sustentável, compromissos que Portugal subscreveu. 

A participação de Portugal nesta reconstituição de recursos do FAD, cujo valor total ascende a 2,37 mil milhões de unidades de conta do Fundo, será de 15 215 400 unidades de conta, equivalente a € 21 902 949, que se traduz numa contribuição relativa da ordem dos 0,642% do total, à semelhança da quota que Portugal tem vindo a assumir em anteriores reconstituições. O desembolso da referida contribuição deverá iniciar-se em 2004 e por um período de 10 anos. 

16. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o gestor da rede nacional dos Centros de Formalidades de Empresas.

O recente alargamento da rede nacional de Centros de Formalidades de Empresas, através da criação de quatro novos Centros, em execução do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2002, que aprovou o Programa para a Produtividade e o Crescimento da Economia, aconselha que as funções de gestor nacional da referida rede deixem de ser exercidas, por inerência, por um dos membros do conselho de administração do IAPMEI e passem, ao abrigo do disposto no n.º2 do artigo 13.º do Decreto-Lei nº 78-A/89, a ser confiadas a um gestor especificamente nomeado para o efeito, de modo a assegurar níveis de eficiência nos serviços prestados pelos referidos Centros compatíveis com os objectivos que presidiram à sua criação.

É, pois, nomeado para o cargo o Engº. António José Teixeira Souta.

17. Decreto-Lei que reconhece o interesse público da Fundação Minerva - Cultura, Ensino e Investigação Científica.

Este decreto-lei reconhece o interesse público da Fundação Minerva - Cultura, Ensino e Investigação Científica, que prosseguirá fins culturais e científicos, incluindo os de carácter educacional, designadamente na área do ensino superior.

18. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga, até 30 de Junho de 2003, o mandato do coordenador da Comissão Nacional da Luta contra a Sida, bem como o funcionamento da respectiva estrutura de projecto.

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