COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 3 DE ABRIL DE 2003

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/40/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros.

O presente diploma visa disciplinar o reconhecimento de uma decisão de afastamento tomada por uma autoridade competente de um Estado-Membro da União Europeia (EU), ou da Islândia e da Noruega, contra um nacional de um país terceiro.

Esta possibilidade de afastamento aplica-se a qualquer cidadão que não possua a nacionalidade de um dos Estados-Membros da união Europeia, dos estados Parte no Acordo sobre o espaço Económico Europeu, ou da Suíça, que se encontre ilegalmente em Portugal e anteriormente tenha sido objecto de uma decisão de afastamento baseada no incumprimento da regulamentação nacional relativa à entrada ou permanência de cidadãos estrangeiros no território do Estado autor da mesma.

Será competente para a execução das medidas de afastamento referidas no artigo anterior o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

2. Resolução do conselho de Ministros que exonera, a seu pedido, o anterior e nomeia o novo Governador Civil de Braga.

O Conselho de Ministros resolveu, sob proposta do Ministro da Administração Interna, nos temos do n.º 1 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, exonerar, a seu pedido, do cargo de Governador Civil de Braga, o Sr. Luís Cirilo Amorim de Campos Carvalho e nomear para o mesmo cargo o Dr. José António de Ararújo.

3. Decreto-lei que aprova a orgânica do Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior.

Com a extinção do Ministério da Ciência e da Tecnologia e a consequente criação do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, torna-se necessário, e em consonância com o estipulado na Lei Orgânica deste último, senão mesmo com o Programa do Governo, proceder à definição da estrutura orgânica, funcionamento e regime jurídico dos serviços que o integram, reforçando sinergias entre o ensino e a ciência, reestruturando atribuições e competências antes distribuídas pelos Ministérios da Educação e da Ciência e da Tecnologia.

Este é o sentido do novo serviço em que a difusão internacional das realizações portuguesas no domínio da ciência e do ensino superior é, não só, o dever, mas também a vocação deste Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior.

4. Decreto-Lei que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e do Ensino Superior.

Com a extinção do Ministério da Ciência e da Tecnologia e a consequente criação do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, torna-se necessário, e em consonância com o estipulado na Lei Orgânica deste último, proceder à definição da nova estrutura orgânica, funcionamento e regime jurídico dos serviços que o integram.

Neste sentido, e de acordo com as normais atribuições de uma Secretaria-Geral, importa estabelecer as competências necessárias para o desempenho das tarefas que lhe estão cometidas, nomeadamente no que toca aos domínios da gestão dos recursos financeiros, patrimoniais, informáticos, humanos e da formação profissional.

Para além daquelas, a Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, vê o seu núcleo de atribuições alargado aos domínios jurídicos e do contencioso administrativo, no que assume atribuições comumente exercidas por uma auditoria jurídica que o novo Ministério da Ciência e do Ensino Superior não contempla na sua orgânica.

5. Decreto-Lei que aprova a orgânica da Direcção-Geral do Ensino Superior.

O presente diploma legal estabelece a estrutura orgânica da Direcção-Geral do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, em conformidade com as atribuições e o modelo organizativo genericamente consagrados na Lei Orgânica do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, definindo, em concreto, a respectiva natureza jurídica, a sua estrutura organizativa, designadamente, as atribuições e competências dos órgãos e serviços que a integram, e os regimes financeiro e de pessoal aplicáveis.

No âmbito da reestruturação e reorganização dos serviços do Ministério, procedeu-se à sinergia de atribuições entre serviços, anteriormente direccionados ou só para a ciência ou tão só para o ensino superior, no sentido de criar estruturas adaptáveis às tarefas que foram cometidas ao Ministério da Ciência e do Ensino Superior.

6. Decreto-Lei que aprova a orgânica do Conselho Superior de Ciência Tecnologia e Inovação.

O presente Decreto-lei corrige, por um lado, a composição do anterior Conselho Superior da Ciência e Tecnologia, tornando-a verdadeiramente científica e, por outro lado, alarga o âmbito das suas competências, de modo a abranger a matéria da inovação, o que se traduz na alteração da sua composição e designação.

A isso acresce que, tendo a orgânica do Ministério da Ciência e do ensino Superior, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 205/2002, redefinido a sua natureza jurídica e designação, importa adequá-la agora a esta nova realidade.

7. Decreto-Lei que aprova a orgânica do Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior.

O presente diploma legal estabelece a estrutura orgânica daquele Gabinete de Gestão Financeira, definindo, em concreto, a respectiva natureza jurídica, a sua estrutura organizativa, designadamente, as atribuições e competências dos órgãos e serviços que a integram, e os regimes financeiro e de pessoal aplicáveis.

Assim, consagram-se como órgãos e serviços do Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior, o Director, a Direcção de Serviços de Planeamento, a Direcção de Serviços de Infra-Estruturas e de Investimentos e o Núcleo Administrativo e Financeiro.

8. Decreto-Lei que aprova a orgânica do Observatório da Ciência do Ensino Superior.

Este diploma estabelece a estrutura orgânica do Observatório da Ciência e do Ensino Superior, em conformidade com as atribuições e o modelo organizativo genericamente consagrados na Lei Orgânica do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, definindo, em concreto, a respectiva natureza jurídica, a sua estrutura organizativa, designadamente, as atribuições e competências dos órgãos e serviços que o integram e os regimes financeiro e de pessoal aplicáveis.

9. Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto do Ambiente.

O Governo aprovou a Lei Orgânica do Instituto do Ambiente, enquanto pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, sob tutela e superintendência do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Este Instituto é o organismo do Estado encarregado do estudo, concepção, coordenação, planeamento e apoio técnico e normativo na área da gestão do ambiente e da promoção do desenvolvimento sustentável, bem como da prossecução das políticas que visem a participação e informação dos cidadãos e das organizações não governamentais de defesa dos valores e qualidade ambientais.

10. Decreto que declara como área crítica de recuperação e reconversão urbanística o Centro Histórico de Beja, no município de Beja, e concede a este município o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na mesma área, pelo prazo de cinco anos.

Com o presente Decreto visa-se conferir ao município de Beja um instrumento expedito para impedir a contínua degradação do património edificado e integrado no Centro Histórico de Beja, bem como salvaguardar e revitalizar os valores patrimoniais em presença.

Pretende-se igualmente proporcionar ao município um instrumento que lhe permita adquirir os imóveis que sejam transaccionados naquela zona, por forma a viabilizar a necessária reabilitação da mesma.

11. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor da Gafanha da Boa Hora/Floresta, no município de Vagos.

De acordo com o Plano Director Municipal em vigor, a área de intervenção do Plano de Pormenor é constituída por espaços classificados como urbanizáveis e florestais, impossibilitando a criação de vários equipamentos colectivos de interesse para as populações locais e a constituição de lotes infraestruturados para habitação social, surgindo, daí, a necessidade de o Plano de Pormenor alterar a situação existente.

12. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município do Redondo.

A presente alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional, para a área do município de Redondo, decorre do ajustamento do perímetro urbano da vila do Redondo e da Aldeia da Serra.

13. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Carregal do Sal.

A presente proposta de delimitação da Reserva Ecológica Nacional, para a área do município de Carregal do Sal, enquadra-se na revisão do Plano Director Municipal de Carregal do Sal, já ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2001.

14. Decreto-Lei que adita o artigo 4º-A ao Decreto-lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, que estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

Foi aprovado um Decreto-Lei que adita o artigo 4º-A ao Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, clarificando, em sede de interpretação autêntica, o objectivo da criação dos sistemas multimunicipais.

15. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, que revê o regime jurídico do sistema de poupança-emigrante.

As alterações que agora se introduzem visam actualizar o regime da poupança-emigrante, face à entrada em vigor do Euro. Aproveita-se a oportunidade para promover ajustamentos pontuais ao regime da poupança-emigrante, decorrentes da transição de Macau para a soberania da República Popular da China e da alteração ao regime da comunicação ao Banco de Portugal dos empréstimos de poupança-emigrante.

16. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2002/62/CE da Comissão, de 9 de Julho de 2002, relativa à limitação da colocação no mercado e utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.

O presente Decreto-Lei tem como objectivo proceder ás adequadas alterações ao Decreto-Lei n.º 264/98, por forma a integrar a transposição da Directiva 2002/62/CE, a qual introduz algumas alterações às restrições à comercialização e utilização de compostos organoestânicos já impostas por uma Directiva anterior.

17. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Bulgária sobre a contratação recíproca dos respectivos nacionais, assinado em Sófia, a 26 de Setembro de 2002.

O Acordo visa agilizar os procedimentos tendentes á obtenção de visto de trabalho subordinado por parte dos cidadãos búlgaros que se deslocam a Portugal, por períodos limitados de tempo, com vista a estabelecer uma actividade profissional assalariada e, inversamente, os cidadãos portugueses que se deslocam à Bulgária com idêntica finalidade.

18. Decreto que aprova a Convenção Consular entre a República Portuguesa e a República da Hungria, assinada em Budapeste, em 4 de Novembro de 2002.

A Convenção Consular em apreço complementa as disposições da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963, de que Portugal e a Hungria são partes e desenvolve, em relação àquele instrumento multilateral, designadamente, as disposições relativas às funções de registo civil e notariado, assistência a detidos, a asos de sucessão no território de cada uma das partes, notificação da detenção de nacionais de cada uma das Partes, notificação de acidentes e de paragem de veículos de transporte.

A Convenção insere-se na política de intensificação das relações entre Portugal e um país associado da União Europeia, futuro parceiro europeu.

19. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as linhas gerais do quadro estratégico e organizativo do sector energético nacional.

20. Decreto-Lei que aprova a 3ª fase do processo de reprivatização da GALP - Petróleo e Gás de Portugal, SGPS, S.A..

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