COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 27 DE MARÇO DE 2003

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar em matéria de tratamento e interconexão dos dados constantes das informações a prestar pelas instituições de crédito mutuantes em relação aos contratos de empréstimos à habitação bonificados.

Não obstante se encontrar vedada a contratação de novas operações de crédito bonificado, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 16-A/2002, o tratamento da informação, relativa aos cerca de 600 mil contratos em vigor, para efeitos de acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto nos regimes jurídicos de concessão de crédito bonificado e jovem bonificado à habitação, implica a criação de uma base de dados que se pretende agora regulamentar, de acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 137-B/99, de 22 de Abril.

Por razões de garantia da segurança jurídica e para maior transparência na recolha dos dados e informação ao mutuário, optou-se, por:

a) Solicitar aos interessados, no acesso à bonificação a cargo do Orçamento de Estado, autorização para que as entidades competentes para o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento no respectivo regime jurídico acedam às informações necessárias para o efeito.

b) Aprovar o presente diploma legal que estabelece um conjunto de regras gerais para o tratamento e interconexão dos dados necessários à gestão dos regimes de crédito bonificado, devidamente munido da competente autorização legislativa parlamentar.

2. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2002, de 2 de Novembro, altera o Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, concedendo a todas as instituições de crédito o acesso à informação disponibilizada pelo Banco de Portugal relativa aos utilizadores de cheque que oferecem risco.

O presente Decreto-Lei autoriza o acesso de todas as instituições de crédito indicadas como tal no artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, às informações disponibilizadas pelo Banco de Portugal, relativas aos utilizadores de cheques que oferecem risco, tendo em vista a avaliação do risco de crédito de pessoas singulares e colectivas.

Atribui ainda competência ao Banco de Portugal para regulamentar a forma e termos de acesso a tais informações, com base em parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados, prevendo a sua eliminação logo que cesse o período de permanência de dois anos, haja decisão de remoção da listagem, ou verifique-se o termo da decisão judicial.

3. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2003, de 6 de Março, regula o regime de expropriação, por razões de interesse público, da rede básica de telecomunicações, ou dos bens que a integram.

Este diploma justifica-se pelo entendimento de que o Estado deve salvaguardar circunstâncias excepcionais em que o interesse público exija a reaquisição da propriedade da Rede Básica, e pelo facto de o actual quadro legal vigente não autorizar essa reaquisição.

Tendo em conta estes aspectos, o Governo resolveu estabelecer um mecanismo expropriativo, com a devida autorização da Assembleia da República, que lhe permita assumir a propriedade e a posse da Rede Básica, se tal vier a ser necessário, por razões de interesse público devidamente justificadas.

4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova, para o corrente ano, a distribuição de indemnizações compensatórias às empresas que prestam serviço público.

O presente projecto distribui os montantes previstos no Capítulo 60.º - Despesas Excepcionais - do Orçamento de Estado para 2003 pelas empresas prestadoras de serviço público, referindo as circunstâncias em que os mesmos são concedidos e estabelecendo as regras a que essa distribuição deverá obedecer.

A atribuição destas indemnizações compensatórias tem em conta os regimes legais, bem como os compromissos concretos decorrentes de contratos de concessão e convénios outorgados pelo Estado, relativos à prestação de serviço público, em vigor no corrente ano.

5. Resolução do Conselho de Ministros que constitui a sociedade gestora de participações sociais TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, SA, e aprova os respectivos estatutos.

O Decreto-Lei n.º 122/98, que aprovou o início do processo de reprivatização do capital da sociedade Transportes Aéreos Portugueses, SA, previu, no seu artigo 2.º, a constituição de uma sociedade gestora de participações sociais, denominada TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, SA, cujo capital será realizado integralmente pelo Estado, por entrada em espécie, mediante a entrega das acções representativas da totalidade do capital social da sociedade referida em primeiro lugar.

A presente Resolução visa, pois, dar cumprimento ao que se encontra já legalmente previsto.

6. Proposta de Lei que autoriza o Governo a estabelecer as normas de emissão das licenças de inspector e as condições de reconhecimento dos cursos de formação dos inspectores.

O presente diploma define as condições de acesso, de formação e de avaliação dos técnicos de inspecção de veículos a motor e seus reboques, estabelecendo as normas de emissão das diversas licenças de inspector e definindo, ainda, as condições de reconhecimento dos cursos de formação profissional necessários à obtenção e renovação das referidas licenças.

7. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/1/CE, da Comissão, de 7 de Janeiro de 2002, que altera a Directiva 94/39/CE, de 25 de Julho de 1994, no que respeita aos alimentos para animais destinados ao apoio à função hepática em caso de insuficiência hepática crónica.

Os alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos são alimentos cuja composição e preparação devem ser estudados de modo a responder às necessidades nutricionais específicas das diversas categorias de animais, cujo processo de absorção, assimilação ou metabolismo possa ser momentaneamente, ou esteja temporária ou irreversivelmente, perturbado.

A presente regulamentação tem como objectivo principal assegurar a sua qualidade e ingestão com resultados benéficos e também que os mesmos alimentos não apresentem qualquer risco para a saúde animal, humana ou para o meio ambiente, nem sejam comercializados de forma a induzir em erro o utilizador.

Com este propósito, são instituídas regras de rotulagem adicionais para os referidos alimentos, incluindo declaração do teor de determinados constituintes analíticos suplementares que determinam directamente a qualidade e conferem ao alimento as suas propriedades dietéticas.

8. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/26/CE, da Comissão, de 13 de Março de 2002, que fixa os métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial do teor de ocratoxina A nos géneros alimentícios.

9. Decreto-Lei que aprova a nova estrutura orgânica da Presidência do Conselho de Ministros.

A nova organização interna da Secretaria Geral da PCM acolhe as atribuições da extinta Secretaria Geral do ex-Ministério da Juventude e do Desporto e adequa as atribuições e competências das unidades orgânicas, numa lógica de optimização dos meios disponíveis e de modernização do funcionamento da Secretaria Geral, por forma a poder corresponder de modo mais eficaz e eficiente às necessidade de apoio jurídico, informativo, técnico e administrativo ao Conselho de Ministros, ao Primeiro Ministro e aos outros membros do Governo integrados na PCM.

Por outro lado, esta medida legislativa insere-se num esforço continuado do Governo de contenção da despesa pública e do redimensionamento e racionalização dos serviços da Administração Central do Estado.

Assim, da presente reestruturação resulta uma poupança efectiva anual de 31.843 Euros para o Orçamento do Estado. Esta é a diferença de encargos entre a situação actual e a situação que existiria no futuro, tendo sido calculada considerando os lugares efectivamente ocupados, ou seja, com uma perspectiva financeira de curto prazo.

Com a aprovação desta nova estrutura orgânica, e considerando também a extinção da Secretaria Geral do ex-Ministério da Juventude e do Desporto, o quadro de pessoal da Secretaria Geral do Conselho de Ministros contemplará menos onze lugares de pessoal dirigente.

10. Decreto que aprova o Acordo no domínio do turismo entre a República Portuguesa e a República da Bulgária, assinado em Sófia, em 30 de Março de 1999.

O Acordo tem por objectivo criar as condições para o desenvolvimento do turismo entre os dois países, importante vínculo para o estreitamento dos laços de cooperação e amizade entre os dois povos.

Nele se prevê a cooperação nas diferentes áreas de formação turística, o estabelecimento de protocolos e convenções entre organizações e pessoas jurídicas, públicas e privadas, com vista à realização de estudos e projectos turísticos e de reconhecido benefício mútuo, de acordo com a legislação nacional das Partes, e a difusão recíproca de informação turística, com vista ao reforço dos fluxos turísticos entre os dois países.

11. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República das Filipinas sobre a promoção e a protecção recíprocas de investimentos e respectivo protocolo, assinados em Manila, em 8 de Novembro de 2002.

O presente Acordo destina-se a criar condições favoráveis para a realização de investimentos por parte de investidores de um dos Estados signatários no território do outro, assegurando, em regime de reciprocidade, o tratamento preferencial aos investidores e a garantia de protecção e segurança plena aos investimentos já realizados.

Promove-se, assim, a cooperação económica entre Portugal e as Filipinas e estreitam-se os laços de amizade entre os dois povos.

12. Decreto-Lei que regula as condições de acesso e análise, em tempo real, à informação pertinente à investigação dos crimes tributários, pela Polícia Judiciária e pela Administração Tributária.

A Lei n.º 32-B/2002, que aprovou o orçamento do Estado para 2003, concedeu ao Governo, no seu artigo 46.º, autorização para legislar em matéria de cooperação entre a Polícia Judiciária, a Direcção Geral dos Impostos e a Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre Consumo, relativamente ao tratamento da informação de natureza tributária e criminal, tendo em vista estabelecer o acesso e análise, em tempo real, à informação pertinente, o que se faz através do presente diploma legal.

Constitui o regime agora aprovado o desenvolvimento das alterações introduzidas, em Dezembro de 2002, na Lei de Organização da Investigação Criminal e na Lei Orgânica da Polícia Judiciária, mediante as quais foram integrados no âmbito da competência reservada de investigação criminal da Polícia Judiciária os crimes tributários de valor superior a 500 mil Euros que assumam especial complexidade, forma organizada ou carácter transnacional.

13. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar sobre a insolvência de pessoas singulares e colectivas.

Pelo presente diploma, a Assembleia da República autorizará o Governo a legislar sobre a matéria da insolvência, aprovando um Código da Insolvência e revogando o Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência.

Criar-se-á, assim, uma única forma de processo especial, com o objectivo de tornar mais célere a decisão judicial, bem como de permitir uma mais justa composição dos interesses em causa.

A presente Lei de autorização versa especialmente sobre matérias de reserva relativa de competência da Assembleia da República, em especial sobre a restrição à capacidade das pessoas inerentes à declaração de insolvência e à competência dos tribunais de comércio para julgar este tipo de acções, quando relativas a empresas.

O projecto de Código de Insolvência que acompanha o pedido de autorização legislativa, ao consagrar esta nova forma de processo, procura privilegiar a autonomia dos credores na tomada das decisões, assim como a rapidez e a flexibilidade na abertura e encerramento do processo, constituindo deste modo um contributo para uma regeneração mais ágil do tecido económico.

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