O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar em
matéria de tratamento e interconexão dos dados constantes das
informações a prestar pelas instituições de crédito mutuantes em
relação aos contratos de empréstimos à habitação
bonificados.
Não obstante se encontrar vedada a contratação de novas
operações de crédito bonificado, nos termos do artigo 5.º da Lei
n.º 16-A/2002, o tratamento da informação, relativa aos cerca de
600 mil contratos em vigor, para efeitos de acompanhamento,
verificação e fiscalização do cumprimento do disposto nos regimes
jurídicos de concessão de crédito bonificado e jovem bonificado à
habitação, implica a criação de uma base de dados que se pretende
agora regulamentar, de acordo com o disposto no artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 137-B/99, de 22 de Abril.
Por razões de garantia da segurança jurídica e para maior
transparência na recolha dos dados e informação ao mutuário,
optou-se, por:
a) Solicitar aos interessados, no acesso à bonificação a cargo
do Orçamento de Estado, autorização para que as entidades
competentes para o acompanhamento, verificação e fiscalização do
cumprimento no respectivo regime jurídico acedam às informações
necessárias para o efeito.
b) Aprovar o presente diploma legal que estabelece um conjunto
de regras gerais para o tratamento e interconexão dos dados
necessários à gestão dos regimes de crédito bonificado, devidamente
munido da competente autorização legislativa parlamentar.
2. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa
concedida pela Lei n.º 25/2002, de 2 de Novembro, altera o
Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, concedendo a todas as
instituições de crédito o acesso à informação disponibilizada pelo
Banco de Portugal relativa aos utilizadores de cheque que oferecem
risco.
O presente Decreto-Lei autoriza o acesso de todas as
instituições de crédito indicadas como tal no artigo 3.º do Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, às informações
disponibilizadas pelo Banco de Portugal, relativas aos utilizadores
de cheques que oferecem risco, tendo em vista a avaliação do risco
de crédito de pessoas singulares e colectivas.
Atribui ainda competência ao Banco de Portugal para regulamentar
a forma e termos de acesso a tais informações, com base em parecer
da Comissão Nacional de Protecção de Dados, prevendo a sua
eliminação logo que cesse o período de permanência de dois anos,
haja decisão de remoção da listagem, ou verifique-se o termo da
decisão judicial.
3. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa
concedida pela Lei n.º 6/2003, de 6 de Março, regula o regime de
expropriação, por razões de interesse público, da rede básica de
telecomunicações, ou dos bens que a integram.
Este diploma justifica-se pelo entendimento de que o Estado deve
salvaguardar circunstâncias excepcionais em que o interesse público
exija a reaquisição da propriedade da Rede Básica, e pelo facto de
o actual quadro legal vigente não autorizar essa reaquisição.
Tendo em conta estes aspectos, o Governo resolveu estabelecer um
mecanismo expropriativo, com a devida autorização da Assembleia da
República, que lhe permita assumir a propriedade e a posse da Rede
Básica, se tal vier a ser necessário, por razões de interesse
público devidamente justificadas.
4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova, para o
corrente ano, a distribuição de indemnizações compensatórias às
empresas que prestam serviço público.
O presente projecto distribui os montantes previstos no Capítulo
60.º - Despesas Excepcionais - do Orçamento de Estado para 2003
pelas empresas prestadoras de serviço público, referindo as
circunstâncias em que os mesmos são concedidos e estabelecendo as
regras a que essa distribuição deverá obedecer.
A atribuição destas indemnizações compensatórias tem em conta os
regimes legais, bem como os compromissos concretos decorrentes de
contratos de concessão e convénios outorgados pelo Estado,
relativos à prestação de serviço público, em vigor no corrente
ano.
5. Resolução do Conselho de Ministros que constitui a
sociedade gestora de participações sociais TAP - Transportes Aéreos
Portugueses, SGPS, SA, e aprova os respectivos
estatutos.
O Decreto-Lei n.º 122/98, que aprovou o início do processo de
reprivatização do capital da sociedade Transportes Aéreos
Portugueses, SA, previu, no seu artigo 2.º, a constituição de uma
sociedade gestora de participações sociais, denominada TAP -
Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, SA, cujo capital será
realizado integralmente pelo Estado, por entrada em espécie,
mediante a entrega das acções representativas da totalidade do
capital social da sociedade referida em primeiro lugar.
A presente Resolução visa, pois, dar cumprimento ao que se
encontra já legalmente previsto.
6. Proposta de Lei que autoriza o Governo a estabelecer
as normas de emissão das licenças de inspector e as condições de
reconhecimento dos cursos de formação dos inspectores.
O presente diploma define as condições de acesso, de formação e
de avaliação dos técnicos de inspecção de veículos a motor e seus
reboques, estabelecendo as normas de emissão das diversas licenças
de inspector e definindo, ainda, as condições de reconhecimento dos
cursos de formação profissional necessários à obtenção e renovação
das referidas licenças.
7. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica
nacional a Directiva 2002/1/CE, da Comissão, de 7 de Janeiro de
2002, que altera a Directiva 94/39/CE, de 25 de Julho de 1994, no
que respeita aos alimentos para animais destinados ao apoio à
função hepática em caso de insuficiência hepática
crónica.
Os alimentos para animais com objectivos nutricionais
específicos são alimentos cuja composição e preparação devem ser
estudados de modo a responder às necessidades nutricionais
específicas das diversas categorias de animais, cujo processo de
absorção, assimilação ou metabolismo possa ser momentaneamente, ou
esteja temporária ou irreversivelmente, perturbado.
A presente regulamentação tem como objectivo principal assegurar
a sua qualidade e ingestão com resultados benéficos e também que os
mesmos alimentos não apresentem qualquer risco para a saúde animal,
humana ou para o meio ambiente, nem sejam comercializados de forma
a induzir em erro o utilizador.
Com este propósito, são instituídas regras de rotulagem
adicionais para os referidos alimentos, incluindo declaração do
teor de determinados constituintes analíticos suplementares que
determinam directamente a qualidade e conferem ao alimento as suas
propriedades dietéticas.
8. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica
nacional a Directiva 2002/26/CE, da Comissão, de 13 de Março de
2002, que fixa os métodos de colheita de amostras e de análise para
o controlo oficial do teor de ocratoxina A nos géneros
alimentícios.
9. Decreto-Lei que aprova a nova estrutura orgânica da
Presidência do Conselho de Ministros.
A nova organização interna da Secretaria Geral da PCM acolhe as
atribuições da extinta Secretaria Geral do ex-Ministério da
Juventude e do Desporto e adequa as atribuições e competências das
unidades orgânicas, numa lógica de optimização dos meios
disponíveis e de modernização do funcionamento da Secretaria Geral,
por forma a poder corresponder de modo mais eficaz e eficiente às
necessidade de apoio jurídico, informativo, técnico e
administrativo ao Conselho de Ministros, ao Primeiro Ministro e aos
outros membros do Governo integrados na PCM.
Por outro lado, esta medida legislativa insere-se num esforço
continuado do Governo de contenção da despesa pública e do
redimensionamento e racionalização dos serviços da Administração
Central do Estado.
Assim, da presente reestruturação resulta uma poupança efectiva
anual de 31.843 Euros para o Orçamento do Estado. Esta é a
diferença de encargos entre a situação actual e a situação que
existiria no futuro, tendo sido calculada considerando os lugares
efectivamente ocupados, ou seja, com uma perspectiva financeira de
curto prazo.
Com a aprovação desta nova estrutura orgânica, e considerando
também a extinção da Secretaria Geral do ex-Ministério da Juventude
e do Desporto, o quadro de pessoal da Secretaria Geral do Conselho
de Ministros contemplará menos onze lugares de pessoal
dirigente.
10. Decreto que aprova o Acordo no domínio do turismo
entre a República Portuguesa e a República da Bulgária, assinado em
Sófia, em 30 de Março de 1999.
O Acordo tem por objectivo criar as condições para o
desenvolvimento do turismo entre os dois países, importante vínculo
para o estreitamento dos laços de cooperação e amizade entre os
dois povos.
Nele se prevê a cooperação nas diferentes áreas de formação
turística, o estabelecimento de protocolos e convenções entre
organizações e pessoas jurídicas, públicas e privadas, com vista à
realização de estudos e projectos turísticos e de reconhecido
benefício mútuo, de acordo com a legislação nacional das Partes, e
a difusão recíproca de informação turística, com vista ao reforço
dos fluxos turísticos entre os dois países.
11. Decreto que aprova o Acordo entre a República
Portuguesa e a República das Filipinas sobre a promoção e a
protecção recíprocas de investimentos e respectivo protocolo,
assinados em Manila, em 8 de Novembro de 2002.
O presente Acordo destina-se a criar condições favoráveis para a
realização de investimentos por parte de investidores de um dos
Estados signatários no território do outro, assegurando, em regime
de reciprocidade, o tratamento preferencial aos investidores e a
garantia de protecção e segurança plena aos investimentos já
realizados.
Promove-se, assim, a cooperação económica entre Portugal e as
Filipinas e estreitam-se os laços de amizade entre os dois
povos.
12. Decreto-Lei que regula as condições de acesso e
análise, em tempo real, à informação pertinente à investigação dos
crimes tributários, pela Polícia Judiciária e pela Administração
Tributária.
A Lei n.º 32-B/2002, que aprovou o orçamento do Estado para
2003, concedeu ao Governo, no seu artigo 46.º, autorização para
legislar em matéria de cooperação entre a Polícia Judiciária, a
Direcção Geral dos Impostos e a Direcção Geral das Alfândegas e dos
Impostos Especiais sobre Consumo, relativamente ao tratamento da
informação de natureza tributária e criminal, tendo em vista
estabelecer o acesso e análise, em tempo real, à informação
pertinente, o que se faz através do presente diploma legal.
Constitui o regime agora aprovado o desenvolvimento das
alterações introduzidas, em Dezembro de 2002, na Lei de Organização
da Investigação Criminal e na Lei Orgânica da Polícia Judiciária,
mediante as quais foram integrados no âmbito da competência
reservada de investigação criminal da Polícia Judiciária os crimes
tributários de valor superior a 500 mil Euros que assumam especial
complexidade, forma organizada ou carácter transnacional.
13. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar
sobre a insolvência de pessoas singulares e
colectivas.
Pelo presente diploma, a Assembleia da República autorizará o
Governo a legislar sobre a matéria da insolvência, aprovando um
Código da Insolvência e revogando o Código dos Processos Especiais
de Recuperação de Empresas e de Falência.
Criar-se-á, assim, uma única forma de processo especial, com o
objectivo de tornar mais célere a decisão judicial, bem como de
permitir uma mais justa composição dos interesses em causa.
A presente Lei de autorização versa especialmente sobre matérias
de reserva relativa de competência da Assembleia da República, em
especial sobre a restrição à capacidade das pessoas inerentes à
declaração de insolvência e à competência dos tribunais de comércio
para julgar este tipo de acções, quando relativas a empresas.
O projecto de Código de Insolvência que acompanha o pedido de
autorização legislativa, ao consagrar esta nova forma de processo,
procura privilegiar a autonomia dos credores na tomada das
decisões, assim como a rapidez e a flexibilidade na abertura e
encerramento do processo, constituindo deste modo um contributo
para uma regeneração mais ágil do tecido económico.