O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Proposta de Lei que procede à segunda alteração da
Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a lei da cooperação
judiciária internacional em matéria penal.
Um dos objectivos da União Europeia é facultar aos cidadãos um
elevado nível de paz pública num espaço de liberdade, segurança e
justiça, o que pressupõe uma colaboração mais estreita entre as
entidades competentes para a investigação criminal dos
Estados-Membros.
Entre as medidas prioritárias necessárias para se alcançar tal
objectivo encontra-se a criação de equipas de investigação
conjuntas formadas por elementos nomeados por diferentes
Estados-Membros, cujo principal objectivo é o combate ao tráfico de
droga, de seres humanos e ao terrorismo.
Embora estas equipas já estejam previstas na Convenção relativa
ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os
Estados-Membros da União Europeia, esta Convenção ainda não entrou
em vigor.
A imediata criação das equipas de investigação criminal
conjuntas foi considerada prioritária pelo Conselho da Europa, que
adoptou uma decisão-quadro para permitir a rápida criação e
funcionamento destas equipas.
A presente alteração legislativa tem por objectivo dar integral
cumprimento à decisão-quadro, para que possam vir a funcionar em
território nacional, no mais curto prazo, as equipas de
investigação conjuntas, formadas por elementos destacados por
vários Estados-Membros, instrumento de extrema importância para o
combate às formas de criminalidade de feição internacional.
2. Decreto-Lei que altera o artigo 17.º do Decreto-Lei
n.º 351/99, de 3 de Setembro, que cria a carreira da administração
prisional.
Foram alterados os artigos 9.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 351/99
em ordem à efectiva implementação da carreira de administração
prisional, com a criação da qual se pretendeu dotar o sistema
prisional de um corpo de funcionários capazes de dominar as
técnicas gerais da gestão pública, bem como as que directamente se
relacionam com a execução das medidas penais privativas de
liberdade.
3. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a
Convenção sobre a assistência em caso de acidente nuclear ou
emergência radiológica, adoptada pela Conferência Geral da Agência
Internacional de Energia Atómica, no âmbito das Nações Unidas,
assinada em 26 de Setembro de 1986.
A presente convenção visa a cooperação com os diversos Estados
Partes e com a Agência Internacional de Energia Atómica para
facilitar a assistência imediata em caso de acidente nuclear ou
emergência radiológica, para minimizar as suas consequências,
assegurando a protecção de pessoas, bens e ambiente dos efeitos das
libertações radioactivas.
Para isso, cada Estado Parte tem autoridades competentes e
pontos de contacto autorizados, permanentemente contactáveis, para
fazerem ou receberem pedidos e para aceitarem ofertas de
assistência, de modo a que os mecanismos necessários sejam
accionados com a maior facilidade e rapidez.
A Convenção encontra-se em vigor desde 26 de Fevereiro de 1987,
contando, neste momento, com 84 Estados Partes. Entre os Estados
que já se vincularam à convenção contam-se os membros permanentes
do Conselho de Segurança da ONU (EUA, Rússia, China, França, Reino
Unido), a generalidade dos países da União Europeia, assim como
outros Estados representativos da comunidade internacional, como a
Índia, Israel, Brasil, Canadá e Japão.
4. Decreto que aprova o Acordo entre a República
Portuguesa e a Ucrânia sobre a promoção e a protecção recíprocas de
investimentos e respectivo protocolo, assinados em Lisboa, em 25 de
Outubro de 2000.
O Acordo tem por objectivo promover a cooperação entre Portugal
e a Ucrânia, com vista ao desenvolvimento das relações económicas
entre os dois Estados, e ao estreitamento dos laços de amizade
entre os dois povos.
5. Decreto que aprova o Acordo entre a República
Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste sobre a
promoção e protecção recíprocas de investimentos, assinado em Díli,
em 20 de Maio de 2002.
O presente Acordo destina-se, fundamentalmente, a fomentar a
cooperação económica, promovendo a realização de investimentos
portugueses em Timor-Leste e timorenses em Portugal.
6. Decreto que aprova os Actos Finais da Conferência
Administrativa Regional dos Membros da União Internacional das
Telecomunicações (UIT) pertencentes à zona europeia de
radiodifusão, realizada em Genebra, em 1985, que contêm o Protocolo
que emenda o Acordo Regional para a zona europeia de radiodifusão,
Estocolmo, 1961.
Esta Conferência Regional teve por objectivo revogar as
disposições do Acordo de Estocolmo (1961) na parte relativa à
radiodifusão sonora na faixa 87,5-100MHz, visto que esta revogação
só poderia ser efectuada pelos Membros da zona europeia de
radiodifusão, nos termos do Acordo de Estocolmo (1961). O Acordo é
essencial para a planificação do serviço de radiodifusão que vigora
em Portugal, pelo que é do maior interesse para o Estado Português
a respectiva aprovação e transposição para a ordem jurídica
nacional.
7. Decreto-Lei que altera a definição dos lanços de
auto-estrada que integram a concessão designada por IC16-IC30, nos
termos do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, que passa a
designar-se por concessão Grande Lisboa, integrando novos lanços de
auto-estradas para exploração e manutenção sem cobrança de portagem
aos utentes.
O presente Decreto-Lei procede à redefinição dos lanços de
auto-estrada que integram a concessão anteriormente designada
IC16-IC30, para a concepção, construção, financiamento, exploração,
manutenção e aumento do número de vias, com cobrança e sem cobrança
de portagem aos utentes no tráfego local, agora designada concessão
Grande Lisboa, integrando novos lanços de auto-estrada para
exploração e manutenção, sem cobrança de portagem aos utentes.
8. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a
alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do
município de Santo Tirso e revoga a Resolução do Conselho de
Ministros n.º 86/96, de 11 de Junho.
A presente proposta de delimitação da Reserva Ecológica Nacional
para a área do município de Santo Tirso enquadra-se no processo de
elaboração do Plano de Urbanização das Margens do Ave.
9. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica
nacional a Directiva n.º 2001/17/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa ao saneamento e à
liquidação das empresas de seguros, e altera o Decreto-Lei n.º
94-B/98, de 17 de Abril.
O regime ora aprovado destina-se a regular a dimensão
transfronteiras dos processos de saneamento e de liquidação de
empresas de seguros com impacto em dois ou mais Estados membros da
EU, quer resolvendo os seus problemas de coordenação
transfronteiras, quer assegurando um tratamento não discriminatório
dos credores não residentes em Portugal - enquanto Estado membro da
sede da empresa - relativamente aos credores residentes.
10. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 110/2001,
de 6 de Abril, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva
2002/27/CE da Comissão, de 13 de Março de 2002, que altera a
Directiva 98/53/CE da Comissão, de 16 de Julho de 1998, que fixa os
métodos de colheita de amostras e os métodos de análise para o
controlo oficial dos teores de certos contaminantes nos géneros
alimentícios.
Com este diploma, os métodos de colheita de amostras, bem como
os métodos de análise para o controlo oficial dos teores de
aflatoxinas, estabelecidos no Decreto-Lei n.º 110/2001, passam a
ser aplicáveis também às especiarias.
11. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o
Programa de Acção para o Sector Florestal.
Este programa contém a estratégia do Governo, tendo em vista a
gestão sustentável da floresta e compreende onze domínios de
intervenção que vão desde a legislação com incidência sobre a
floresta, até à investigação e desenvolvimento, passando pela
simplificação dos instrumentos de apoio ao investimento e à gestão
florestal, pelo posicionamento da Administração quanto às matas
públicas e comunitárias e pelo associativismo florestal.
12. Resolução do Conselho de Ministros que determina as
alterações ao Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS).
O Plano de Desenvolvimento Rural de Portugal Continental,
abreviadamente designado por RURIS integra as seguintes
intervenções: Reforma Antecipada, Indemnizações Compensatórias,
Florestação das Terras Agrícolas e Medidas Agro Ambientais.
O período de tempo decorrido desde o início da aplicação das
referidas intervenções e a experiência entretanto adquirida levaram
ao reconhecimento de dificuldades na aplicação do RURIS, em
particular no que se refere à Florestação das Terras Agrícolas e às
Medidas Agro Ambientais, resultantes da complexidade dos circuitos
de recolha, análise e decisão das respectivas candidaturas e da
desadequação das condições de acesso e de elegibilidade e
compromissos previstos, assim como da insuficiência dos incentivos
estabelecidos.
Face às dificuldades sentidas, e uma vez ouvidas as organizações
agrícolas, bem como os serviços do Ministério da Agricultura,
Desenvolvimento Rural e Pescas, torna-se necessário proceder à
alteração do conteúdo do RURIS de acordo com as seguintes
orientações: aumento do apoio aos pequenos agricultores, reforço do
apoio à conservação e melhoria do ambiente; reforço do apoio aos
sistemas de agricultura tradicionais, para os quais não existem
alternativas economicamente viáveis, que, agora, se concretizam no
documento denominado alterações ao Plano de Desenvolvimento Rural,
aprovado pelo presente diploma.
13. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o
Coordenador da componente "Melhoria do Acesso" do Programa
Operacional Saúde - Saúde XXI.
A presente Resolução procede à nomeação do coordenador da
componente "Melhoria do Acesso" do Programa Operacional Saúde, com
o estatuto de encarregado de missão, estipulando a sua natureza, o
respectivo enquadramento político e jurídico, assim como os
mecanismos de funcionamento e de afectação de pessoal à gestão do
Programa Operacional Saúde XXI.
A nova coordenadora, hoje nomeada, é Natércia Maria Franco de
Barros Miranda.
14. Resolução do Conselho de Ministros que redefine as
condições de instalação do SIRESP, Sistema Integrado das Redes de
Emergência e Segurança de Portugal e determina a adopção de várias
medidas concretas necessárias à respectiva
implementação.
Através do presente projecto estabelece-se que o Sistema
Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP),
é um sistema único, baseado numa só infra-estrutura nacional,
partilhado, que deve assegurar a satisfação das necessidades de
comunicações das forças e serviços de emergência e de segurança,
satisfazendo a intercomunicação e a interoperabilidade entre as
diversas forças e serviços e, em caso de emergência, permitir a
centralização do comando e da coordenação.
Este sistema será partilhado pelas seguintes entidades:
Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários, Cruz Vermelha
Portuguesa, Direcção-Geral das Florestas, Direcção-Geral dos
Serviços Prisionais, Exército, Força Aérea Portuguesa, Guarda
Nacional Republicana, Instituto da Conservação da Natureza,
Inspecção-Geral das Actividades Económicas, Instituto Nacional de
Emergência Médica, Instituto Nacional de Medicina Legal, Marinha,
Órgãos da Autoridade Marítima Nacional, Polícia Judiciária, Polícia
de Segurança Pública, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Serviço
de Informações de Segurança, Serviço Nacional de Bombeiros e
Protecção Civil.
Através do presente projecto estabelece-se que o SIRESP deverá
prever as necessárias ligações ao Conselho Nacional de Planeamento
Civil de Emergência, por forma a assegurar os meios de
telecomunicações que, em situações de anormalidade grave, garantam
a indispensável articulação entre este órgão e os serviços de
emergência e segurança, devendo toda a infra-estrutura tecnológica
básica do SIRESP ser instalada de forma faseada, durante 6 anos. Na
primeira fase, a executar em 2003 e 2004, serão instaladas estações
de base e toda a infra-estrutura básica correspondente às zonas
urbanas e suburbanas das cidades de Lisboa, Porto, Braga,
Guimarães, Coimbra, Aveiro, Leiria e Faro. Nas fases seguintes, a
executar entre 2005 e 2008, será finalizada a cobertura dos
distritos de Lisboa, Porto, Braga, Coimbra, Aveiro, Leiria e Faro,
e instaladas, de acordo com o cenário de implementação a adoptar,
as demais estações de base, bem como toda a infra-estrutura
prevista nos restantes onze distritos do continente.
Por outro lado, fixam-se os requisitos da cobertura
radioeléctrica exigida para o SIRESP, cria-se o conselho de
utilizadores, remetendo-se para diploma próprio o modelo da
entidade a criar para a gestão e exploração do sistema.
Atribui-se ao Ministério da Administração Interna, em
articulação com a Autoridade Nacional de Comunicações, ICP-ANACOM,
a coordenação de todo o processo conducente à implementação do
projecto SIRESP.