COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 19 DE MARÇO DE 2003

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que procede à segunda alteração da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal.

Um dos objectivos da União Europeia é facultar aos cidadãos um elevado nível de paz pública num espaço de liberdade, segurança e justiça, o que pressupõe uma colaboração mais estreita entre as entidades competentes para a investigação criminal dos Estados-Membros.

Entre as medidas prioritárias necessárias para se alcançar tal objectivo encontra-se a criação de equipas de investigação conjuntas formadas por elementos nomeados por diferentes Estados-Membros, cujo principal objectivo é o combate ao tráfico de droga, de seres humanos e ao terrorismo.

Embora estas equipas já estejam previstas na Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, esta Convenção ainda não entrou em vigor.

A imediata criação das equipas de investigação criminal conjuntas foi considerada prioritária pelo Conselho da Europa, que adoptou uma decisão-quadro para permitir a rápida criação e funcionamento destas equipas.

A presente alteração legislativa tem por objectivo dar integral cumprimento à decisão-quadro, para que possam vir a funcionar em território nacional, no mais curto prazo, as equipas de investigação conjuntas, formadas por elementos destacados por vários Estados-Membros, instrumento de extrema importância para o combate às formas de criminalidade de feição internacional.

2. Decreto-Lei que altera o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 351/99, de 3 de Setembro, que cria a carreira da administração prisional.

Foram alterados os artigos 9.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 351/99 em ordem à efectiva implementação da carreira de administração prisional, com a criação da qual se pretendeu dotar o sistema prisional de um corpo de funcionários capazes de dominar as técnicas gerais da gestão pública, bem como as que directamente se relacionam com a execução das medidas penais privativas de liberdade.

3. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a Convenção sobre a assistência em caso de acidente nuclear ou emergência radiológica, adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, no âmbito das Nações Unidas, assinada em 26 de Setembro de 1986.

A presente convenção visa a cooperação com os diversos Estados Partes e com a Agência Internacional de Energia Atómica para facilitar a assistência imediata em caso de acidente nuclear ou emergência radiológica, para minimizar as suas consequências, assegurando a protecção de pessoas, bens e ambiente dos efeitos das libertações radioactivas.

Para isso, cada Estado Parte tem autoridades competentes e pontos de contacto autorizados, permanentemente contactáveis, para fazerem ou receberem pedidos e para aceitarem ofertas de assistência, de modo a que os mecanismos necessários sejam accionados com a maior facilidade e rapidez.

A Convenção encontra-se em vigor desde 26 de Fevereiro de 1987, contando, neste momento, com 84 Estados Partes. Entre os Estados que já se vincularam à convenção contam-se os membros permanentes do Conselho de Segurança da ONU (EUA, Rússia, China, França, Reino Unido), a generalidade dos países da União Europeia, assim como outros Estados representativos da comunidade internacional, como a Índia, Israel, Brasil, Canadá e Japão.

4. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia sobre a promoção e a protecção recíprocas de investimentos e respectivo protocolo, assinados em Lisboa, em 25 de Outubro de 2000.

O Acordo tem por objectivo promover a cooperação entre Portugal e a Ucrânia, com vista ao desenvolvimento das relações económicas entre os dois Estados, e ao estreitamento dos laços de amizade entre os dois povos.

5. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste sobre a promoção e protecção recíprocas de investimentos, assinado em Díli, em 20 de Maio de 2002.

O presente Acordo destina-se, fundamentalmente, a fomentar a cooperação económica, promovendo a realização de investimentos portugueses em Timor-Leste e timorenses em Portugal.

6. Decreto que aprova os Actos Finais da Conferência Administrativa Regional dos Membros da União Internacional das Telecomunicações (UIT) pertencentes à zona europeia de radiodifusão, realizada em Genebra, em 1985, que contêm o Protocolo que emenda o Acordo Regional para a zona europeia de radiodifusão, Estocolmo, 1961.

Esta Conferência Regional teve por objectivo revogar as disposições do Acordo de Estocolmo (1961) na parte relativa à radiodifusão sonora na faixa 87,5-100MHz, visto que esta revogação só poderia ser efectuada pelos Membros da zona europeia de radiodifusão, nos termos do Acordo de Estocolmo (1961). O Acordo é essencial para a planificação do serviço de radiodifusão que vigora em Portugal, pelo que é do maior interesse para o Estado Português a respectiva aprovação e transposição para a ordem jurídica nacional.

7. Decreto-Lei que altera a definição dos lanços de auto-estrada que integram a concessão designada por IC16-IC30, nos termos do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, que passa a designar-se por concessão Grande Lisboa, integrando novos lanços de auto-estradas para exploração e manutenção sem cobrança de portagem aos utentes.

O presente Decreto-Lei procede à redefinição dos lanços de auto-estrada que integram a concessão anteriormente designada IC16-IC30, para a concepção, construção, financiamento, exploração, manutenção e aumento do número de vias, com cobrança e sem cobrança de portagem aos utentes no tráfego local, agora designada concessão Grande Lisboa, integrando novos lanços de auto-estrada para exploração e manutenção, sem cobrança de portagem aos utentes.

8. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Santo Tirso e revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/96, de 11 de Junho.

A presente proposta de delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área do município de Santo Tirso enquadra-se no processo de elaboração do Plano de Urbanização das Margens do Ave.

9. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros, e altera o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.

O regime ora aprovado destina-se a regular a dimensão transfronteiras dos processos de saneamento e de liquidação de empresas de seguros com impacto em dois ou mais Estados membros da EU, quer resolvendo os seus problemas de coordenação transfronteiras, quer assegurando um tratamento não discriminatório dos credores não residentes em Portugal - enquanto Estado membro da sede da empresa - relativamente aos credores residentes.

10. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 110/2001, de 6 de Abril, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2002/27/CE da Comissão, de 13 de Março de 2002, que altera a Directiva 98/53/CE da Comissão, de 16 de Julho de 1998, que fixa os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise para o controlo oficial dos teores de certos contaminantes nos géneros alimentícios.

Com este diploma, os métodos de colheita de amostras, bem como os métodos de análise para o controlo oficial dos teores de aflatoxinas, estabelecidos no Decreto-Lei n.º 110/2001, passam a ser aplicáveis também às especiarias.

11. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Programa de Acção para o Sector Florestal.

Este programa contém a estratégia do Governo, tendo em vista a gestão sustentável da floresta e compreende onze domínios de intervenção que vão desde a legislação com incidência sobre a floresta, até à investigação e desenvolvimento, passando pela simplificação dos instrumentos de apoio ao investimento e à gestão florestal, pelo posicionamento da Administração quanto às matas públicas e comunitárias e pelo associativismo florestal.

12. Resolução do Conselho de Ministros que determina as alterações ao Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS).

O Plano de Desenvolvimento Rural de Portugal Continental, abreviadamente designado por RURIS integra as seguintes intervenções: Reforma Antecipada, Indemnizações Compensatórias, Florestação das Terras Agrícolas e Medidas Agro Ambientais.

O período de tempo decorrido desde o início da aplicação das referidas intervenções e a experiência entretanto adquirida levaram ao reconhecimento de dificuldades na aplicação do RURIS, em particular no que se refere à Florestação das Terras Agrícolas e às Medidas Agro Ambientais, resultantes da complexidade dos circuitos de recolha, análise e decisão das respectivas candidaturas e da desadequação das condições de acesso e de elegibilidade e compromissos previstos, assim como da insuficiência dos incentivos estabelecidos.

Face às dificuldades sentidas, e uma vez ouvidas as organizações agrícolas, bem como os serviços do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, torna-se necessário proceder à alteração do conteúdo do RURIS de acordo com as seguintes orientações: aumento do apoio aos pequenos agricultores, reforço do apoio à conservação e melhoria do ambiente; reforço do apoio aos sistemas de agricultura tradicionais, para os quais não existem alternativas economicamente viáveis, que, agora, se concretizam no documento denominado alterações ao Plano de Desenvolvimento Rural, aprovado pelo presente diploma.

13. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o Coordenador da componente "Melhoria do Acesso" do Programa Operacional Saúde - Saúde XXI.

A presente Resolução procede à nomeação do coordenador da componente "Melhoria do Acesso" do Programa Operacional Saúde, com o estatuto de encarregado de missão, estipulando a sua natureza, o respectivo enquadramento político e jurídico, assim como os mecanismos de funcionamento e de afectação de pessoal à gestão do Programa Operacional Saúde XXI.

A nova coordenadora, hoje nomeada, é Natércia Maria Franco de Barros Miranda.

14. Resolução do Conselho de Ministros que redefine as condições de instalação do SIRESP, Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal e determina a adopção de várias medidas concretas necessárias à respectiva implementação.

Através do presente projecto estabelece-se que o Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP), é um sistema único, baseado numa só infra-estrutura nacional, partilhado, que deve assegurar a satisfação das necessidades de comunicações das forças e serviços de emergência e de segurança, satisfazendo a intercomunicação e a interoperabilidade entre as diversas forças e serviços e, em caso de emergência, permitir a centralização do comando e da coordenação.

Este sistema será partilhado pelas seguintes entidades: Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários, Cruz Vermelha Portuguesa, Direcção-Geral das Florestas, Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, Exército, Força Aérea Portuguesa, Guarda Nacional Republicana, Instituto da Conservação da Natureza, Inspecção-Geral das Actividades Económicas, Instituto Nacional de Emergência Médica, Instituto Nacional de Medicina Legal, Marinha, Órgãos da Autoridade Marítima Nacional, Polícia Judiciária, Polícia de Segurança Pública, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Serviço de Informações de Segurança, Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.

Através do presente projecto estabelece-se que o SIRESP deverá prever as necessárias ligações ao Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, por forma a assegurar os meios de telecomunicações que, em situações de anormalidade grave, garantam a indispensável articulação entre este órgão e os serviços de emergência e segurança, devendo toda a infra-estrutura tecnológica básica do SIRESP ser instalada de forma faseada, durante 6 anos. Na primeira fase, a executar em 2003 e 2004, serão instaladas estações de base e toda a infra-estrutura básica correspondente às zonas urbanas e suburbanas das cidades de Lisboa, Porto, Braga, Guimarães, Coimbra, Aveiro, Leiria e Faro. Nas fases seguintes, a executar entre 2005 e 2008, será finalizada a cobertura dos distritos de Lisboa, Porto, Braga, Coimbra, Aveiro, Leiria e Faro, e instaladas, de acordo com o cenário de implementação a adoptar, as demais estações de base, bem como toda a infra-estrutura prevista nos restantes onze distritos do continente.

Por outro lado, fixam-se os requisitos da cobertura radioeléctrica exigida para o SIRESP, cria-se o conselho de utilizadores, remetendo-se para diploma próprio o modelo da entidade a criar para a gestão e exploração do sistema.

Atribui-se ao Ministério da Administração Interna, em articulação com a Autoridade Nacional de Comunicações, ICP-ANACOM, a coordenação de todo o processo conducente à implementação do projecto SIRESP.

Tags: comunicado do conselho de ministros, 15º governo